quarta-feira, 18 de abril de 2018

A. C. FERRARI & ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS






A. C. FERRARI & ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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Reforma trabalhista só para ações ajuizadas após a sua vigência, inclusive em questões processuais



TRT3
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Juiz decide aplicar Reforma trabalhista só para ações ajuizadas após a sua vigência, inclusive em questões processuais.





O trabalhador era empregado de um grupo de empresas do ramo da mineração, exercendo a atividade de “operador de equipamentos pesados”. Procurou a JT alegando que trabalhava em condições de risco acentuado, mas não recebia o adicional de periculosidade. O caso foi analisado pelo juiz Luciano José de Oliveira, em sua atuação na Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, que não acolheu o pedido do trabalhador. É que a perícia realizada concluiu pela inexistência da periculosidade na prestação de serviços. Mas, na verdade, o que mais chamou a atenção na sentença do magistrado foi a exposição dos motivos pelos quais, no entendimento do juiz, a reforma trabalhista não poder ser aplicada às ações ajuizadas antes de sua vigência (11/11/2017), inclusive em relação às questões processuais, como os requisitos da petição inicial, forma de contagem de prazos, regime de custas e sucumbência em honorários advocatícios e periciais. É que, desde o advento da reforma, a matéria tem provocado polêmica, com entendimentos divergentes dos profissionais que atuam na área.

Ao examinar o caso, o julgador notou que a ação havia sido ajuizada antes de 11/11/2017, data do início a vigência da Lei 13.467/2017, mais conhecida como “lei da reforma trabalhista”. Diante disso, o magistrado fez uma exposição dos motivos que o levam a entender pela não aplicação da lei reformista ao caso, assim como a toda e qualquer ação ajuizada antes de sua vigência, inclusive em relação aos dispositivos que tratam de matéria processual.

Em seus fundamentos, o juiz destacou que, segundo o princípio do "tempus regit actum", os atos jurídicos regem-se pela lei da época em que forem praticados. “Mas, não é tão simples assim!” – alertou.
É que, como ponderou o magistrado, a Lei 13.467 alterou, desde os requisitos da petição inicial até a garantia do juízo em execução, incluindo-se a forma de contagem de prazos, o regime de custas e a sucumbência em honorários periciais e advocatícios: “Não se trata, portanto, de lei que apenas modifica etapas processuais, mas que, inclusive, altera o rito processual”, lembrou.

Para o magistrado, tendo em vista as mudanças promovidas pela nova lei, com consequências profundas não só no direito material do trabalho, mas também no processo do trabalho, não há como aplicá-la às ações ajuizadas antes da sua vigência, mesmo quanto aos dispositivos que tratam de matéria processual: “No processo do trabalho, o melhor exemplo que temos é a Lei n. 9.957/2000, que criou o rito sumaríssimo, cujo entendimento jurisprudencial prevalecente foi no sentido de que ela somente se aplicaria para ações ajuizadas depois do início de sua vigência, nos termos da OJ 260 da SBDI-1, do C. TST”, pontuou.

Para ilustrar seu entendimento, o magistrado citou, como hipótese, a seguinte situação prática: “Uma ação ajuizada em 2016 - quando uma reforma trabalhista era de pouca probabilidade de existir e cuja dimensão não se podia delimitar - e julgada depois da vigência n. 13.467/2017. A aplicação da lei nova, em sentença, surpreenderia as partes em situações pouco imagináveis, como, por exemplo, a condenação em honorários advocatícios (haja vista a uniformização da jurisprudência nesse particular - Súmula 219 do C. TST)”.

De acordo com o magistrado, inúmeras outras hipóteses poderiam ser trazidas à baila, como, por exemplo: instruções encerradas no mesmo dia com algumas sentenças publicadas antes da vigência da reforma trabalhista e outras depois; ações ajuizadas no mesmo dia, com parte das instruções ocorridas antes do dia 11/11/2017 e outras posteriores. “A aplicação de regramentos diferentes para essas situações comparativas provocaria injusta desigualdade”, alertou.

Além disso, o juiz observou que determinar que as partes pratiquem atos para adequar o processo às modificações promovidas pela Lei n. 13.467 não se mostra razoável, seja em virtude do potencial tumulto processual, seja porque criaria obrigação não prevista em lei. “Por tudo isso, para as ações ajuizadas antes de 11/11/2017, nas sentenças que proferir, aplico, de regra, a legislação trabalhista até então vigente”, finalizou o magistrado, deixando de aplicar, ao caso, a lei reformista, inclusive nas questões de ordem processual, como honorários advocatícios e periciais de sucumbência.

PJe: 0011499-14.2017.5.03.0151 — Sentença em 06/04/2018




Att. Dra. ANDREA C FERRARI !

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terça-feira, 17 de abril de 2018

Decreto autoriza uso do FGTS para a compra de órtese e prótese


Decreto autoriza uso do FGTS para a compra de órtese e prótese

O presidente Michel Temer assinou ontem (16) o decreto que autoriza o trabalhador com deficiência a usar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para compra de órteses e próteses. O texto será publicado na edição de hoje (17) do Diário Oficial da União. 

De acordo com o decreto, para a movimentação da conta vinculada do FGTS será considerado trabalhador com deficiência aquele que tem impedimento de natureza física ou sensorial que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos e possa impedir sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. 

O uso do FGTS para a compra de próteses e órteses deve respeitar o valor limite movimentado por operação e o intervalo mínimo de dois anos entre movimentações realizadas em decorrência da aquisição. 

Para comprovar a deficiência, o trabalhador deve apresentar um laudo médico atestando essa condição, a espécie e o grau ou o nível da deficiência, além de prescrição médica que indique a necessidade de órtese ou prótese. Os documentos devem ser emitidos por médico devidamente identificado por registro profissional. 

Yara Aquino - Repórter da Agência Brasil 
Edição: Fernando Fraga


segunda-feira, 16 de abril de 2018

Professor tem rescisão indireta reconhecida após comprovação de ausência de depósitos de FGTS



RT5

 Professor tem rescisão indireta reconhecida após comprovação de ausência de depósitos de FGTS

O descumprimento pelas empresas da obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores devidos ao empregado a título de FGTS é falta grave, e pode configurar despedida indireta. Com base neste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) reconheceu a rescisão indireta de um professor da cidade de Feira de Santana, com base no art. 483 da CLT, que autoriza o trabalhador a rescindir unilateralmente seu contrato de trabalho em algumas hipóteses. Da decisão ainda cabe recurso. 

No acórdão, o relator, desembargador Marcos Gurgel, faz referência à Súmula 59 do TRT5, destacando que a alegação de rescisão indireta com base na ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza a justa causa patronal. O magistrado explica que a denominada "despedida indireta" é uma figura híbrida, com características de demissão e de despedida. É demissão por ser ato unilateral de iniciativa do empregado, mas também tem características de despedida por não implicar em ideia de renúncia: o empregado denuncia o contrato com fundamento em falta grave do empregador, aproximando-se assim da despedida sem justa causa. 

O acórdão reforma a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, que entendeu que a falta de recolhimento do FGTS não seria falta grave, pressuposto para a despedida por justa causa. Assim, a empresa terá que fazer o pagamento do aviso prévio proporcional, com sua integração ao tempo de serviço; férias proporcionais acrescida de 1/3 e 13º salário proporcional; e a liberação do FGTS depositado na conta vinculada do empregado ou pagamento indenizado do valor correspondente, ambos acrescidos da multa de 40%. 

Fonte: TRT 5