terça-feira, 27 de novembro de 2018

"Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de fraude ao seguro-desemprego"


  terça-feira, 27 de novembro de 2018
 
  Associação dos Advogados de São Paulo 

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TRF1

 Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de fraude ao seguro-desemprego

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região condenou um homem a um ano e quatro meses de reclusão pela prática de estelionato qualificado. Segundo os autos, ele recebeu parcelas do seguro-desemprego, no valor de R$ 829,20 cada, quando já trabalhava numa empresa de organização de eventos e cerimonial. 

Em sua defesa, o homem alegou que a causa deve ser julgada improcedente, tendo em vista o valor ínfimo por ele recebido dos cofres públicos federais. “Não faz sentido, sob a ótica da isonomia, aplicar o princípio da insignificância para os crimes de natureza tributária e não fazer para os crimes como o ora apurado. Rejeitar sua aplicação é estabelecer discriminação odiosa e sem justificativa”, defendeu. 

Ele ainda argumentou que sua conduta carece dos elementos essenciais à tipificação do dolo. “O Ministério Público Federal, autor da denúncia, não logrou provar a prática de atividade dolosa (consciente e deliberada) por parte do réu; nem no que diz respeito ao ardil ou meio fraudulento, nem para auferir vantagem indevida; não há como prosperar a pretensão punitiva do estado no tipo contido na exordial acusatória”, advertiu. 

Para o relator, no entanto, a análise dos autos revela que a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 171, §3º, do CP foram devidamente comprovados nos autos. “Restou provado que o apelante obteve vantagem indevida consistente nos saques das parcelas de seguro-desemprego, no mesmo período em que mantinha vínculo laboral, as quais somente são devidas a quem é despedido sem justa causa e não obtém outro vínculo de trabalho”, apontou. 

O magistrado também ressaltou que os fatos narrados comprovam a presença do elemento subjetivo do tipo, ou seja, sua intenção de obter vantagem ilícita em detrimento do erário, consistente nas parcelas do seguro-desemprego, e ao mesmo tempo de salário com carteira assinada, não havendo que se falar em ausência de elemento subjetivo ou na existência de erro de proibição. 

O desembargador finalizou seu voto ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça assentou que não se aplica o princípio da insignificância aos casos de fraude ao seguro-desemprego, ainda que tais valores sejam considerados irrisórios. 

Processo nº 0039425-09.2013.4.01.3300/BA

terça-feira, 13 de novembro de 2018

"Fábrica de tratores é condenada por xingamentos wm reuniões de trabalho"




  terça-feira, 13 de novembro de 2018
 
  Associação dos Advogados de São Paulo 

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TST

 Fábrica de tratores é condenada por xingamentos em reuniões de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por uma fábrica de tratores de Mogi das Cruzes (SP), a um montador de motores. O motivo da condenação foram as ofensas proferidas por um diretor da empresa durante reuniões de trabalho. 

Xingamentos 

Na reclamação trabalhista, o montador afirmou que o diretor da empresa se exasperava ao fim da leitura dos relatórios de produtividade e dizia palavras de baixo calão e outras ofensas aos 40 empregados e empregadas presentes nas reuniões. Além de comentários impublicáveis, ele ofendia os presentes chamando-os de “inúteis” e afirmando que tinha “sangue europeu”, enquanto os brasileiros “trabalham para comer”. 

Ambiente inapropriado 

Na sentença, o juiz da Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes destacou que o diretor da empresa contribuiu, por meio do abuso do seu poder diretivo, “para a formação de um ambiente de trabalho inapropriado e desrespeitoso”. Por isso, condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização ao empregado. 

Ofensas sem direção 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, acatou os argumentos da empresa de que os xingamentos proferidos pelo diretor não eram dirigidos especificamente à pessoa do empregado. Ainda conforme o TRT, ele não havia produzido prova “robusta e adequada” do prejuízo moral que alegou haver sofrido. Assim, excluiu da condenação a determinação de pagamento da indenização. 

Dignidade 

De acordo com a relatora do recurso de revista do montador, ministra Maria Helena Mallmann, o fato de o TRT ter admitido que houve o uso de palavras depreciativas por razões relacionadas à produtividade é motivo suficiente para caracterizar o assédio moral. “A conduta de ameaçar os empregados com palavras de baixo calão, atribuídas genericamente a todos os empregados do setor ou na reunião, caracteriza grave dano moral ao empregado”, afirmou. Segundo a relatora, nessa circunstância não é necessária a comprovação do dano, mas apenas da ocorrência dos atos ilícitos. 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 15 mil. 

Processo: RR-3276-60.2013.5.02.0371


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segunda-feira, 12 de novembro de 2018

Pedido de demissão feito durante aposentadoria por invalidez é anulado




TST
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Pedido de demissão feito durante aposentadoria por invalidez é anulado


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"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de um auxiliar de eletricista que estava aposentado por invalidez. Por entender que o auxiliar não poderia renunciar à aposentadoria nem por meio do pedido de dispensa, a Turma condenou a empresa a restabelecer o plano de saúde dele e dos seus dependentes.

Dispensa

O auxiliar de eletricista alegou ter sido despedido pela empresa enquanto estava aposentado por invalidez, recebendo benefício previdenciário em razão de uma lesão na coluna. Na Justiça, quis o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da Celpa à restituição dos valores gastos com consultas médicas, exames e procedimentos desde a rescisão.

Em sua defesa, a empresa alegou que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregado e foi homologada pelo sindicato que o representa. Para comprovar sua alegação, juntou ao processo pedido de demissão feito pelo auxiliar.

Validade

O juízo de primeiro grau considerou procedentes os pedidos do empregado, mas, em seguida, eles foram rejeitados, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP). Segundo o TRT, não houve prova de fato que invalidasse o pedido de demissão, que foi homologado por sindicato. Para o Tribunal Regional, o empregado teria o direito de rescindir o contrato mesmo com a suspensão motivada pela aposentadoria por invalidez.

Direito irrenunciável

No julgamento do recurso de revista do auxiliar, a Primeira Turma observou que a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão. Assim, há interrupção apenas das obrigações principais do contrato de trabalho, como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. Além disso, a aposentadoria por invalidez pode ser revista a qualquer tempo. Assim, não há como reconhecer a validade da rescisão contratual, ainda que o empregado tenha formulado pedido de demissão, por se tratar de direito irrenunciável.

Plano de saúde


Em relação ao plano de saúde, a decisão seguiu a orientação da Súmula 440, que assegura sua manutenção com o fundamento de que a suspensão do contrato, na hipótese da aposentadoria por invalidez, só restringe a prestação de serviço e o pagamento de salário.

Por unanimidade, a Primeira Turma anulou a rescisão, restabeleceu o plano de saúde e determinou a restituição dos valores gastos pelo empregado com o tratamento da lesão.

(GS/CF)

Processo: RR-1219-28.2010.5.08.0106"

terça-feira, 4 de setembro de 2018

Ex-empregado não tem direito à permanência em plano de saúde custeado exclusivamente pelo empregador


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STJ
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Ex-empregado não tem direito à permanência em plano de saúde custeado exclusivamente pelo empregador


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Na hipótese de planos coletivos de saúde custeados exclusivamente pelo empregador, o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer como beneficiário, salvo disposição expressa em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nessas situações, o pagamento de coparticipação não é caracterizado como contribuição. Além disso, a oferta de serviços médicos pelo empregador, diretamente ou por meio de operadora de plano de saúde, não configura salário indireto.

A tese foi fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos especiais repetitivos (Tema 989). Com o julgamento – que consolida para os efeitos jurídicos de repetitivo um entendimento já pacificado no âmbito do STJ –, pelo menos 615 ações que estavam suspensas poderão agora ter solução definitiva nos tribunais de todo o país.

De forma unânime, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva. O ministro destacou inicialmente que, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou aposentado que contribuiu para o plano de saúde o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial do período em que estava vigente o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do plano.

Coparticipação

O ministro também lembrou que, segundo os mesmos artigos da Lei 9.656/98, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor exclusivamente em procedimentos médicos. Por consequência, apontou, contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente do usufruto dos serviços de assistência médica.

“Logo, quanto aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois, como visto, esta não se confunde com contribuição”, afirmou o relator.

No entanto, Villas Bôas Cueva ponderou que, na hipótese de empregados que sejam incluídos em outro plano privado de assistência à saúde, com pagamento de valor periódico fixo, oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação, há a incidência dos direitos de permanência previstos na Lei 9.656/98.

Salário indireto

“Quanto à caracterização como salário indireto do plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador, o artigo 458, parágrafo 2º, IV, da CLT é expresso em dispor que esse benefício não possui índole salarial, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora”, apontou o ministro.

Ao fixar a tese, o ministro ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho também adota o entendimento de que é indevida a manutenção do plano de saúde para os empregados desligados quando o plano é custeado inteiramente pelo empregador.

Em um dos casos analisados pelo colegiado, o ex-empregado ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando sua manutenção no plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura do período em que estava vigente o contrato de trabalho. Em primeiro grau, o magistrado havia julgado procedente o pedido por considerar, entre outros fundamentos, que a assistência à saúde constituiria salário indireto. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Após a fixação da tese, a seção deu provimento ao recurso especial da administradora do plano para julgar improcedentes os pedidos da ação, já que, de acordo com os autos, o autor não contribuiu para o plano no decurso do contrato de trabalho.

REsp 1680318

REsp 1708104

REsp 1680318 

REsp 1708104