"TRT-ES cria súmula que proíbe demissão sem justificativa
O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo resolveu definir nesta
quarta-feira (25/1), em súmula, algo que está sendo julgado pelo Supremo
Tribunal Federal: a corte trabalhista, na prática, proibiu empresas de
dispensarem trabalhadores sem justificativa. O embate se dá em torno da
Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho.
Para o ministro Gilmar Mendes, do STF, decisão afeta o senso de
justiça.
A questão é controversa, pois diversos representantes do Direito e do
empresariado veem a obrigação como enorme intervenção estatal em uma
relação privada. Com a nova norma, a empresa capixaba que demitir o
empregado terá de provar que houve um motivo para a dispensa. Se a
Justiça do Trabalho não concordar com a razão apresentada, o trabalhador
terá de ser recontratado.
A medida do TRT-ES provocou forte reação. O ministro Gilmar Mendes, do
Supremo Tribunal Federal, foi direto: “Talvez eles pudessem aproveitar e
decretar a estatização de todas as empresas no Espírito Santo. Ou,
ainda, poderiam conceder uma liminar que suspendesse a recessão
econômica. Devemos rogar aos céus para que não percamos o senso de
justiça. Se nossas preces não são ouvidas, rezemos pelo menos para que
não percamos o senso do ridículo”, criticou, em entrevista para a
ConJur.
Receio de engessamento
Os defensores da Convenção 158 da OIT dizem que ela permite demissões
no caso de uma empresa que passe por dificuldades, ou em situações que
ela opte por investir em outra área ou até mesmo pela automação de
determinado posto. Mas o receio é que a norma seja utilizada para
impedir qualquer tipo de demissão, o que complicaria o planejamento a
curto, médio e longo prazo das empresas.
Para o advogado Marcelo Tostes, a medida gera insegurança e, em última
medida, pode acabar com vagas de emprego. “É uma interferência estatal
em uma relação de que deve ser privada. E se as justificativas de que a
empresa passa por dificuldade não forem aceitas? O empresário não pode
reduzir o salário e ficará sem pode demitir. A única saída será fechar a
empresa e acabar com os postos de trabalho. Essa intervenção vai gerar
prejuízos e desemprego ao país e vai contra tudo que há de mais moderno
na área”, afirmou.
Questão de civilidade
Já para o ministro Lélio Bentes, do Tribunal Superior do Trabalho, a
Convenção 158 da OIT estabelece um maior nível de civilidade na relação
de emprego, minimiza a sujeição completa do funcionário e dá o mínimo de
previsibilidade para o trabalhador planejar sua vida. O julgador
ressalta que a norma foi ratificada por 36 países (entre eles França,
Austrália e Espanha) e apenas um, o Brasil, cancelou-a. Em nenhum
destes, diz ele, a ordem econômica, o nível de emprego e a liberdade das
empresas foram afetados.
Para o ministro Lélio Bentes, do TST, convenção minimiza sujeição do
trabalhador na relação com empresa.
Reprodução
“O que se verifica é que se a justificativa da empresa é dificuldade
econômica ou corte uma área para investir em outra, ela é aceita. Esse
tipo de recurso só é utilizado em casos de demissão desmotivada, por
vingança ou perseguição. Sei que de 80% a 90% das demissões são
justificáveis, ninguém quer demitir. A norma é razoável, bem vinda e
onde foi adotada não causou polêmica ou enormes mudanças para as
empresas”, disse Bentes para a ConJur.
O advogado Wagner Gusmão, do escritório Tristão Fernandes Advogados,
ressalta que convenção não cria estabilidade apenas para o trabalhador,
conforme vem sendo dito. "Ela estabiliza um pouco mais o emprego, o que
estabiliza o mercado de consumo, pois é consequência do outro".
Três caminhos no Supremo
Após ser aprovada pelo Congresso em 1996, a Convenção 158 da OIT foi
denunciada e anulada pelo então presidente da República Fernando
Henrique Cardoso, oito meses após ele mesmo tê-la ratificado.
“Este é um dos maiores vexames do Direito Internacional que o Brasil já
protagonizou. A convenção foi debatida e aprovada na Câmara e Senado e
ratificada pelo presidente. Geralmente o padrão é que se espere dez anos
com ela válida, para, se for mo caso, denunciá-la, que é a nomenclatura
para anulá-la. Aqui, foram oito meses entre ratificação e denúncia”,
conta Bentes.
Em 1997, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
(Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) entraram com ação
direta de inconstitucionalidade no Supremo. O argumento era que uma
norma internacional aprovada pelo Congresso só poderia ser anulada com
anuência do Legislativo.
Até agora, já são quatro votos no STF pela inconstitucionalidade da
medida (dos ministros Maurício Corrêa, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e
Rosa Weber). Nelson Jobim votou pela improcedência do pedido.
O ministro Teori Zavascki abriu um terceiro caminho: ressaltou que há
uma tradição no Brasil de que mudanças desse tipo devem ser aprovadas
pelo Congresso e propôs que a inconstitucionalidade seja declarada do
julgamento para frente, o que não afetaria a convenção contestada.
Com este cenário no Supremo, o TRT-ES editou a Súmula 42, na qual fixa a
inconstitucionalidade da anulação feita por Fernando Henrique. “A
Convenção 158 da OIT é um tratado de direito humano social. A aprovação
e ratificação de um tratado de direitos humanos é um ato complexo,
necessitando da conjugação da vontade de dois Poderes”, diz o texto da
corte capixaba.
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SÚMULA Nº 42 DO TRT DA 17ª REGIÃO
“INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 2.100/96. DENÚNCIA UNILATERIAL DA
CONVENÇÃO 158 DA OIT.
A Convenção 158 da OIT é um tratado de direito humano social. A
aprovação e ratificação de um tratado de direitos humanos é um ato
complexo, necessitando da conjugação da vontade de dois Poderes
(Legislativo e Executivo), em claro respeito ao princípio da separação
dos poderes previsto no artigo 2º da CR/88, bem como ao sistema de
freios e contrapesos (cheks and balances) consagrado na forma
republicana de governo. Logo, a denúncia unilateral pelo Presidente da
República (por meio de decreto) da Convenção 158 ratificada pelo
Congresso Nacional é formalmente inconstitucional, por violação ao
procedimento previsto no art. 49, I, da CF.”
Arg Inc nº 0000570-31.2016.5.17.0000: acórdão referente à Súmula nº 42
disponibilizado no Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª Região – Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 2153 às
páginas
216/221, no dia 23 de janeiro de 2017, considerando-se publicado em 24
de janeiro de 2017.
ABRAT - Sempre ao lado do Advogado Trabalhista!"