sexta-feira, 9 de junho de 2017

Drogaria deve indenizar ex-empregada por acúmulo de função





Drogaria deve indenizar ex-empregada por acúmulo de função
(22/11/2016)
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação à Drogaria Pacheco a indenizar uma ex-empregada por violação do princípio do salário justo, ao constatar-se acúmulo de função sem a respectiva contrapartida salarial. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira. A decisão ratificou a sentença da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Admitida em 1992 como auxiliar de estoque, a obreira alegou ter passado a exercer a função de balconista em 1996, com salário de R$ 1.226,90. Em 2007, o estabelecimento extinguiu os cargos de auxiliar de serviços gerais e auxiliar de estoque, e a trabalhadora acumulou ambas as atribuições. Na mesma época, passou a exercer toda a faxina da loja, incluindo banheiros, vestiários e áreas comuns, além de cuidar da arrumação do estoque, sem qualquer acréscimo salarial. A medida prejudicou inclusive sua parcela de remuneração variável, visto que não sobrava tempo para se dedicar às vendas.
A drogaria negou que tivesse atribuído à funcionária a limpeza da loja ou a função de auxiliar de estoque e argumentou que em nenhum momento a obrigou a realizar tais atividades. Sustentou também que o serviço de limpeza é feito por escala, desde 2007, apenas entre operadores de loja. Ainda segundo a empresa, a empregada tinha ciência do fato desde a época em que trabalhava como balconista, sendo que entre as atribuições do cargo estão limpeza e arrumação da seção de acordo com o leiaute. A empregadora declarou ainda que a trabalhadora desempenhou as atividades por 22 anos, porém só em 2014 passou a questioná-las.
Ao proferir seu voto, o desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira baseou-se na prova oral, que confirmou que houve alteração contratual prejudicial à autora.
"É incontroverso que o contrato de trabalho da funcionária sofreu alteração em consequência de reestruturação no quadro de empregados, inferindo-se, assim, que (a empregadora) pretendia transferir aquelas atribuições aos demais empregados, como, aliás, ocorreu, aproveitando-se da força de trabalho destes e imputando-lhe maior encargo sem qualquer contraprestação", concluiu o magistrado.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT1  

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TRT15 mantém condenação a empresa que submeteu empregado ao trabalho com pó de sílica sem EPIs





TRT15 mantém condenação a empresa que submeteu empregado ao trabalho com pó de sílica sem EPIs
(22/11/2016)
A 7ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento tanto ao recurso da reclamada, uma empresa fabricante de peças sanitárias, quanto ao do trabalhador, que se encontra aposentado desde 2012. À empresa, a Câmara deferiu o pedido de redução, para R$ 20 mil, do valor da indenização por danos morais arbitrada originalmente em R$ 30 mil pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí; ao reclamante, a extensão do limite da indenização por danos materiais, em forma de pensão vitalícia – foi mantido o valor de R$ 620,40 mensais, arbitrado em primeira instância, mas o pagamento foi prorrogado até o trabalhador completar 74,9 anos, e não apenas 65, como tinha fixado a sentença de 1º grau.
O motivo da ação de indenização na Justiça do Trabalho foi, basicamente, a doença profissional que vitimou o reclamante enquanto trabalhou para a reclamada. Contratado em 1981, atuou na função de servente de fundição, passando a fundidor em 1987. Em 2002, ficou afastado pelo INSS, quando foi aberta Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) na qual constou suspeita de "silicose".
O perito, em seu laudo, confirmou a ocorrência da doença. Segundo constou da perícia, o reclamante "sofre de silicose devido ao seu contato contínuo e por longo período com o pó de sílica".
Para o relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, ficou confirmado "o nexo causal entre a doença e suas atividades na reclamada, além de incapacidade parcial e permanente, tendo em vista que sua lesão pulmonar é irreversível". O acórdão afirmou ainda que "os elementos dos autos, diante da inexistência de prova em sentido contrário, levam a concluir que a enfermidade sofrida pelo reclamante o incapacita para o trabalho". O colegiado, assim, tanto quanto o juízo da primeira instância, reconheceu a doença profissional adquirida pelo reclamante, enquanto esteve a serviço da empresa.
A perícia comprovou também a culpa do empregador, "pelo descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, já que não tomou as necessárias precauções para que o empregado não inalasse o pó de sílica".
Quanto ao valor da condenação, o colegiado ponderou, entre outros, o princípio da razoabilidade, para a fixação do valor da indenização, considerando tanto a gravidade da conduta do empregador, como a capacidade financeira da empresa, a fim de se obter um valor justo, "cujo objetivo é minimizar o sofrimento causado ao empregado e coibir a reincidência do agente agressor". Para tanto, acolheu em parte o pedido da empresa, de reduzir o valor da indenização de R$ 30 para R$ 20 mil, a título de danos morais.
No que se refere ao dano material, o acórdão considerou que "a perda funcional não atinge toda e qualquer atividade e que o reclamante encontra-se já aposentado, fora do mercado de trabalho". Por isso, entendeu "suficiente o valor arbitrado na origem, de R$ 620,40 por mês", porém, atendendo em parte a um pedido do trabalhador, estendeu o pagamento da pensão vitalícia até ele completar 74,9 anos. O benefício, no entanto, cessará antecipadamente, caso o trabalhador venha a falecer antes de atingir essa idade, uma vez que não é extensivo a possíveis herdeiros.
Fonte: TRT15  

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Gravação de conversa clandestina entre testemunha e ex-empregador é aceita como prova no TRT3





Gravação de conversa clandestina entre testemunha e ex-empregador é aceita como prova no TRT3
(21/11/2016)
O entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da licitude da gravação de conversa telefônica quando realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro. Mas, será que é lícita a prova obtida dessa forma quando o autor da ação não participa da conversa gravada? É ilegal juntar ao processo, como meio de prova, um CD que contém gravação da conversa mantida entre uma testemunha e o proprietário da empresa reclamada? Essas foram as questões levantadas pelo juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque ao julgar o recurso de um trabalhador que não se conformava com o indeferimento da prova. Para o magistrado, não houve ilegalidade, já que a gravação da conversa telefônica foi realizada por um dos interlocutores, sem participação de terceiros na sua captação.
No caso, o ex-empregado alegou que, após o encerramento do contrato de trabalho, o ex-empregador passou a dar más referências em relação à competência dele, principalmente devido à ação trabalhista que moveu contra a empresa, dificultando a sua recolocação no mercado de trabalho. Segundo alegou, esses fatos foram parcialmente confirmados pela única testemunha ouvida no processo. Entretanto, o juiz sentenciante indeferiu a juntada do CD que continha a gravação da conversa mantida entre a testemunha e o proprietário da ré, ao fundamento de que, pela lei brasileira, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, exceto, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. De acordo com o juiz sentenciante, um dos requisitos para aceitação desse meio de prova é que haja indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal (artigo 2º, II Lei 9.296/96), devendo a interceptação ser o único meio de prova disponível (artigo 2º, III Lei 9.296/96) e ser determinada por autorização judicial (artigo 3º, Lei 9.296/96). E, no caso, ele concluiu que, como estão ausentes esses requisitos, a interceptação é ilegal, bem como as provas dela derivadas. Isto porque, como destacou, a gravação não foi feita pelo autor como um dos interlocutores, mas por uma terceira pessoa e, portanto, no seu entender, é prova ilícita, não podendo ser anexada ao processo.
Entretanto, no julgamento do recurso do trabalhador, o juiz convocado relator interpretou os fatos de forma diferente. Conforme observou, uma testemunha relatou que telefonou para o empregador anterior para obter referências do trabalhador, na intenção de contratá-lo. E foi a própria testemunha quem gravou a conversa telefônica travada com o proprietário da ré e entregou cópia ao reclamante. "Percebe-se que, no caso, não há se falar em interceptação telefônica, haja vista que não houve participação de terceiros na captação da conversa, que foi realizada por um dos interlocutores. Somente alguns dias após a referida gravação é que o reclamante teve acesso ao seu conteúdo, que lhe foi franqueado pelo interlocutor que gravou a conversa, o que configura gravação clandestina lícita, não se justificando, assim, o óbice à sua juntada aos autos, fato que prejudicou sobremaneira o reclamante", finalizou o relator.
Acompanhando esse entendimento, a 9ª Turma do TRT mineiro declarou a nulidade da sentença, por cerceamento ao direito de defesa, determinando o retorno do processo à origem para a reabertura da fase de produção de provas. Os julgadores decidiram que deve ser realizada a degravação (transcrição) das conversas reproduzidas no CD, para que seja proferida depois nova decisão, apreciando-se a questão central da ação.
Fonte: TRT3  


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