Vendedor compelido a enganar clientes na oferta de serviços deve ser
indenizado em R$ 5 mil por assédio moral.
Um vendedor da operadora de telefonia Claro deve receber R$ 5 mil como
indenização por danos morais. Segundo os desembargadores da 3ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ele era compelido a
mentir para os clientes quanto aos planos de telefonia, ocultando
informações importantes ou incentivando os consumidores a contratar
serviços mais caros.
Para os magistrados, a conduta viola a liberdade de consciência do
empregado e pode ser caracterizada como assédio moral. A decisão
reforma, neste aspecto, sentença da 25ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O vendedor trabalhou na Claro de abril de 2012 a abril de 2014. Ao
ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, dentre outros pedidos, pleiteou a
indenização por danos morais, sob a justificativa de que era obrigado a
enganar consumidores na venda de produtos, por meio da ocultação de
informações ou do estímulo à compra de serviços mais caros, e que essa
conduta violaria sua liberdade de consciência.
Entretanto, no julgamento de primeiro grau, o juízo da 25ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre concluiu que não havia dano a ser reparado,
porque as testemunhas convidadas deram depoimentos diferentes sobre as
condições de trabalho na empresa.
A colega convidada pelo trabalhador para prestar testemunho afirmou que
também era instruída a enganar clientes, como, por exemplo, ao dizer que
um chip seria oferecido como brinde, quando na verdade seria cobrado
como "dependente" e acarretaria em novos custos se fosse utilizado
regularmente. Ou, ainda, que teria que alegar que o sistema estava fora
do ar
ao ser consultada sobre serviços menos rentáveis, para forçar a venda de
produtos mais caros. Relatou, também, que era obrigada a ocultar
informações como a fidelização de clientes por um ano ou quanto à venda
de internet para pessoas idosas. Já a testemunha convidada pela empresa
disse que nunca foi obrigada a adotar essas condutas.
Descontente com a decisão de primeira instância, o vendedor apresentou
recurso ao TRT-RS.
Assédio moral:
Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Claudio Antonio cassou
Barbosa, ficou caracterizada a conduta de assédio moral e de violação da
liberdade de consciência do trabalhador. Como argumento, além do relato
da colega do reclamante, o desembargador fez referência a processo
similar, ajuizado contra a operadora Vivo e julgado pela mesma Turma,
com relatos de condutas semelhantes. Segundo o magistrado, as empresas
adotam estratégias de venda parecidas e, portanto, as alegações do
empregado deveriam ser consideradas verdadeiras.
Conforme o relator, "a prova dos autos não apenas expressa violação a
direitos dos consumidores, como também revela lesão a direitos de
personalidade do autor, notadamente o direito fundamental de
consciência, previsto no inciso VI do art.5º da Constituição Federal".
"Que espécie de censura se há de fazer àquele ou àquela que,
necessitando do emprego para
prover sua subsistência e de sua família, segue a cartilha de escusas
condutas empresariais?", indagou ainda o desembargador. "Há um
inequívoco dano moral que reclama a devida reparação", concluiu. O
entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Processo nº 0021276-88.2014.5.04.0025 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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