sexta-feira, 26 de maio de 2017

Vendedor compelido a enganar clientes na oferta de serviços deve ser indenizado em R$ 5 mil por assédio moral.






Vendedor compelido a enganar clientes na oferta de serviços deve ser 
indenizado em R$ 5 mil por assédio moral.
 
Um vendedor da operadora de telefonia Claro deve receber R$ 5 mil como 
indenização por danos morais. Segundo os desembargadores da 3ª Turma do 
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ele era compelido a 
mentir para os clientes quanto aos planos de telefonia, ocultando 
informações importantes ou incentivando os consumidores a contratar 
serviços mais caros.
 
Para os magistrados, a conduta viola a liberdade de consciência do 
empregado e pode ser caracterizada como assédio moral. A decisão 
reforma, neste aspecto, sentença da 25ª Vara do Trabalho de Porto 
Alegre.
 
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
O vendedor trabalhou na Claro de abril de 2012 a abril de 2014. Ao 
ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, dentre outros pedidos, pleiteou a 
indenização por danos morais, sob a justificativa de que era obrigado a 
enganar consumidores na venda de produtos, por meio da ocultação de 
informações ou do estímulo à compra de serviços mais caros, e que essa 
conduta violaria sua liberdade de consciência.
 
Entretanto, no julgamento de primeiro grau, o juízo da 25ª Vara do 
Trabalho de Porto Alegre concluiu que não havia dano a ser reparado, 
porque as testemunhas convidadas deram depoimentos diferentes sobre as 
condições de trabalho na empresa.
 
A colega convidada pelo trabalhador para prestar testemunho afirmou que 
também era instruída a enganar clientes, como, por exemplo, ao dizer que 
um chip seria oferecido como brinde, quando na verdade seria cobrado 
como "dependente" e acarretaria em novos custos se fosse utilizado 
regularmente. Ou, ainda, que teria que alegar que o sistema estava fora 
do ar
ao ser consultada sobre serviços menos rentáveis, para forçar a venda de 
produtos mais caros. Relatou, também, que era obrigada a ocultar 
informações como a fidelização de clientes por um ano ou quanto à venda 
de internet para pessoas idosas. Já a testemunha convidada pela empresa 
disse que nunca foi obrigada a adotar essas condutas.
 
Descontente com a decisão de primeira instância, o vendedor apresentou 
recurso ao TRT-RS.
 
Assédio moral:
 
Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Claudio Antonio cassou 
Barbosa, ficou caracterizada a conduta de assédio moral e de violação da 
liberdade de consciência do trabalhador. Como argumento, além do relato 
da colega do reclamante, o desembargador fez referência a processo 
similar, ajuizado contra a operadora Vivo e julgado pela mesma Turma, 
com relatos de condutas semelhantes. Segundo o magistrado, as empresas 
adotam estratégias de venda parecidas e, portanto, as alegações do 
empregado deveriam ser consideradas verdadeiras.
 
Conforme o relator, "a prova dos autos não apenas expressa violação a 
direitos dos consumidores, como também revela lesão a direitos de 
personalidade do autor, notadamente o direito fundamental de 
consciência, previsto no inciso VI do art.5º da Constituição Federal". 
"Que espécie de censura se há de fazer àquele ou àquela que, 
necessitando do emprego para
prover sua subsistência e de sua família, segue a cartilha de escusas 
condutas empresariais?", indagou ainda o desembargador. "Há um 
inequívoco dano moral que reclama a devida reparação", concluiu. O 
entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
 
Processo nº 0021276-88.2014.5.04.0025 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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