quarta-feira, 22 de junho de 2016

TST altera súmula sobre pagamento de honorários advocatícios






TST altera súmula sobre pagamento de honorários advocatícios
Pleno também editou uma instrução normativa e cancelou súmula e orientação jurisprudencial.
sexta-feira, 18 de março de 2016
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O pleno do TST aprovou alteração na redação da súmula 219, que trata de honorários advocatícios. O verbete teve sua redação acrescida de três itens, que tratam das ações rescisórias, da atuação dos sindicatos e das causas que envolvem a Fazenda Pública.
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Art. 1º A Súmula nº 219 passa a vigorar com a seguinte redação:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
Na mesma sessão, ocorrida na terça-feira, 16, o pleno editou a instrução normativa 40 e cancelou a súmula 285 sobre admissibilidade de recurso de revista, e a orientação jurisprudencial 377 sobre embargos de declaração.
A IN 40 foi editada para explicitar o novo entendimento do TST sobre a questão do cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista nos Tribunais Regionais do Trabalho, tema tratado anteriormente na Súmula 285. Ela ainda modula os efeitos do cancelamento tanto da súmula 285 quanto da OJ 377, para não surpreender as partes.

Súmulas do TRT-2






Súmulas do TRT-2
Súmula nº 54
Portuário - Adicional de risco.
Adicional de risco portuário previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965 é devido somente aos trabalhadores portuários que mantêm vínculo empregatício com a Administração do Porto, não beneficiando o trabalhador avulso.
Súmula nº 55
Turnos ininterruptos de revezamento - Caracterização - Validade da jornada de oito horas prorrogada por acordo coletivo - Pagamento de horas extras. 
I - O turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela alternância das turmas, perfazendo 24 horas de trabalho, sem interrupção da atividade produtiva, não importando a periodicidade da alternância, podendo ser semanal, quinzenal ou mensal. 
II - No trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornada de oito horas são devidos não apenas o adicional, mas a 7ª e a 8ª horas acrescidas do adicional de horas extras.
Súmula nº 56
ECT - Progressão horizontal por antiguidade, por merecimento e compensação. 
I - Progressão horizontal por antiguidade. As progressões horizontais por antiguidade submetem-se apenas ao critério temporal, não dependendo de deliberação da Diretoria.
II - Progressão horizontal por merecimento. 
As progressões horizontais de mérito dependem de deliberação da Diretoria, por sua condição subjetiva.
III - Progressão horizontal por antiguidade e por merecimento. Compensação.
Admite-se a compensação entre as progressões por antiguidade previstas em Acordos Coletivos com aquelas previstas no PCCS, sob mesmo título.
Súmula nº 57
Intervalo intrajornada - Maquinista ferroviário. 
O art. 71, CLT, se aplica ao maquinista de trem, assegurando-lhe o direito ao intervalo para alimentação e repouso de uma hora, para jornada superior a seis horas.
Súmula nº 58
Escala 4 x 2 - Previsão em norma coletiva - 12 horas diárias - Invalidade - Feriados trabalhados, remuneração em dobro. 
1 - É inválida a escala 4 x 2, prevista em norma coletiva, quando excedidos os limites legais de 8 horas diárias e 44 semanais.
2 - Os feriados laborados na escala 4 x 2 devem ser remunerados em dobro, por ausência de compensação.
Súmula nº 59
Prestações periódicas - Condenação em parcelas vincendas - Contrato de trabalho ativo - Possibilidade. 
O contrato de trabalho é obrigação de trato sucessivo, de modo que nos títulos da condenação devem ser incluídas as parcelas vincendas, a teor do art. 323 do novo CPC (antigo 290).
Súmula nº 60
Adicional de periculosidade com base na Lei nº 12.740 - Vigência - Necessidade de regulamentação. 
A Lei nº 12.740 só passou a produzir efeitos pecuniários a partir da edição da Portaria nº 1.885, ocorrida em 3/12/2013, vez que o próprio texto do art. 193 da CLT estabelece a necessidade de regulamentação da norma.
Súmula nº 61
Adicional de insalubridade - Operador de telemarketing - Uso de head phone - Inexistência de previsão na NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE - Insalubridade não configurada. 
O operador de telemarketing que utiliza fone de ouvido (head phone ou head set) não faz jus ao adicional de insalubridade, porquanto a atividade não se equipara à dos trabalhadores em telegrafia, radiotelegrafia, aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fone.

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Avanço que CPC promove na interferência de terceiros no processo beneficia partes.






Avanço que CPC promove na interferência de terceiros no processo 
beneficia partes.
 
Por Gilberto Andreassa Junior
 
 
As modalidades de intervenção de terceiros foram alteradas 
significativamente no novo Código de Processo Civil, o que nos leva à 
elaboração do presente artigo, cuja finalidade principal é abordar o 
tema de forma clara e sem grande formalidade.
 
Para que o processo se desenvolva, é necessária ao menos a participação 
de três pessoas (autor, réu e juiz). Cada uma tem um papel delimitado 
pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. 
Eventualmente, esse esquema mínimo de participação no processo é 
ampliado, nele se admitindo a participação de terceiros.
 
A intervenção de terceiros no processo pode ser voluntária ou forçada.
 
Intervenção voluntária - Terceiro comparece espontaneamente ao processo, 
postulando a admissão de sua participação. Na intervenção voluntária 
temos as seguintes modalidades:
 
- Assistência simples (artigo 121-123) e litisconsorcial (art. 124). Na 
primeira, o sujeito que percebe que pode ser indiretamente prejudicado 
por uma sentença é autorizado a ingressar no processo para auxiliar uma 
das partes (autor ou réu). Terceiro precisa ter interesse jurídico e, 
além de prestar auxílio, pode fiscalizar a atuação das partes a fim de 
evitar conluio[1]. Já na assistência litisconsorcial o terceiro é 
titular do direito discutido e, dessa forma, será atingido pela coisa 
julgada. Ao pé da letra não é uma assistência, mas sim um litisconsórcio 
ulterior, pois o terceiro vira parte no processo e recebe os mesmo 
poderes processuais;
 
- Amicus curiae (artigo 138). Pode intervir no processo quem tenha 
interesse institucional (relevância da matéria, especificidade do tema 
ou repercussão social)[2].
 
Intervenção forçada - Terceiro é convocado para participar do processo, 
devendo fazê-lo independentemente de sua vontade. Na intervenção forçada 
temos as seguintes modalidades:
 
- Denunciação da lide (artigo 125-129). Ao mesmo tempo em que se noticia 
a existência de uma ação a terceiro, propõe-se nova ação eventual de 
regresso contra o terceiro. Em síntese, funda-se no direito de regresso, 
pelo qual aquele que pode vir a sofrer algum prejuízo, pode 
posteriormente recuperá-lo de terceiro, que por alguma razão é seu 
garante[3];
 
- Chamamento ao processo (artigo 130-132). Modalidade de intervenção 
forçada que viabiliza a formação de litisconsórcio passivo facultativo 
por vontade do réu e não pela iniciativa do autor[4];
 
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 
133-137). Aplicável em casos de abuso de personalidade jurídica (desvio 
de finalidade ou confusão patrimonial).
 
Com relação à oposição[5] e nomeação à autoria, decidiu o legislador em 
colocá-las em outro título. A oposição deixou de ser uma hipótese de 
intervenção de terceiro e foi alocada no art. 682 do CPC. A nomeação à 
autoria também deixou de ser intervenção de terceiro, passando a ser 
regulada como uma simples forma de correção do polo passivo da demanda 
(art. 338).
 
De fato, percebe-se no novo código um avanço nos assuntos relacionados à 
intervenção de terceiros, o que beneficia não somente as partes, mas 
todos os envolvidos no ordenamento jurídico.
 
 
[1] Assistência pode ocorrer em qualquer processo e em qualquer tempo 
(art. 119, parágrafo único). Ainda, assistente simples não se sujeita à 
coisa julgada (art. 123) e, em caso de revelia do assistido, ocorre a 
substituição processual (art. 121, parágrafo único).
 
 
[2] Art. 464, § 3º - Técnica simplificada (parecido com amicus curiae, 
mas neste caso o perito é imparcial).
 
 
[3] Denunciação não é obrigatória para ter o direito de regresso (art. 
125, § 1º). Única exceção está no art. 456, do Código Civil (evicção).
 
 
[4] Essa intervenção é admitida em questões obrigacionais. Exemplo: 
fiador chama ao processo o devedor principal ou um dos devedores chama 
os demais devedores solidários.
 
 
[5] Pessoa se julga titular do direito disputado entre terceiros. 
Ademais, a oposição ocorre em face de ambas as partes.
 
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Gilberto Andreassa Junior é sócio-fundador do Andreassa & Andreassa – 
Advogados Associados. Professor Universitário, mestre em Direito 
Constitucional e especialista em Direito Processual Civil Contemporâneo. 
Membro Efetivo do Instituto dos Advogados do Paraná. Membro Honorário da 
Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Membro de Comissões da 
OAB/PR.
 
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2016, 8h30
 
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