sexta-feira, 1 de abril de 2016

Tribunais renovam procedimentos em atendimento às regras do novo CPC - Tribunal Superior do Trabalho Diante da possibilidade de compatibilizar subsidiária e supletivamente as normas trabalhistas ao Direito Processual comum e preceitos que regem o processo dos executivos ...







Tribunais renovam procedimentos em atendimento às regras do novo CPC



Tribunais renovam procedimentos em atendimento às regras do novo CPC
Após um ano de vacatio legis, teve início no último dia 18 de março a vigência do novo Código de Processo Civil. Durante o interregno, houve grande movimentação nos órgãos do Poder Judiciário e daqueles que exercem suas atividades em sua defesa para a devida compreensão e adaptação às mudanças que estavam por vir.
Foi um ano de análises das adequações procedimentais necessárias para atender à nova legislação processual civil, cuja aplicação extrapola a área cível do Direito para estender-se até os litígios de origem trabalhista, tributária, consumerista, entre outros.
Com certas exceções, os tribunais, incluindo algumas cortes superiores, principiaram as adaptações pela renovação dos regramentos internos e normas administrativas e procedimentais, todavia, faz-se necessário que todo o processo de adaptação não seja impositivo, mas claramente comunicado para todos que forem praticá-lo.
De acordo com as publicações disponibilizadas pelos tribunais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) foram os primeiros a divulgarem orientações sobre os novos procedimentos internos e para a prática da advocacia, seguidos dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª e 3ª Regiões. Os Tribunais de Justiça, de forma geral, ainda trabalham nos procedimentos de adaptação das normas, não havendo um formato único preestabelecido de aplicação por todos os Estados. Alguns, como o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pontuaram separadamente os diversos procedimentos.
Conselho Nacional de Justiça
Em sessão ordinária realizada no dia 1º de março, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base em relatório apresentado por um grupo de trabalho instituído em 2015, definiu que regulamentará temas relativos à comunicação processual, atividades dos peritos, honorários de peritos, leilão eletrônico, penhora eletrônica e Diário da Justiça Eletrônico, além dos temas atualização financeira e demandas repetitivas.
Para definir o teor dos atos normativos, o CNJ propôs uma consulta pública para envio de opiniões, sugestões de membros dos tribunais, magistrados, advogados, acadêmicos e entidades de classe e interessados. O prazo para a participação termina nesta semana (dia 4 de abril) e as minutas propostas para as futuras resoluções podem ser acessadas no portal do CNJ, na página destinada à “Consulta Pública para regulamentação das modificações trazidas pelo novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015”. As classes processuais utilizadas na classificação das ações processuais já foram atualizadas pelo Conselho e estão disponíveis no endereço: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/tabelas-processuais-unificadas.
Procedimentos já atualizados pelos tribunais em observação aos dispositivos do novo CPC:
Superior Tribunal de Justiça
Além das reformas intertemporais efetuadas pelos sete enunciados administrativos relativos aos prazos, requisitos de admissibilidade e honorários sucumbenciais, o STJ, por meio da Emenda Regimental nº 22/2016, alterou os termos do Regimento Interno, com base nos assuntos evidenciados pelos membros do pleno e que tornaram- -se merecedores das primeiras adequações para garantir agilidade e transparência aos jurisdicionados:
Pedido de vista: mantém-se o prazo de 60 dias (prorrogáveis por mais 30) para a devolução de pedidos de vista, uma vez que o STJ estabelece teses jurídicas cuja interpretação é utilizada pelos tribunais. Torna-se inviável o tribunal adotar o prazo de dez dias para os julgadores se aprofundarem no estudo dos casos.
Medidas cautelares: conceitos ampliados, tendo em vista a ampliação dos poderes do STJ em relação a esse instrumento jurídico.
Embargos de declaração: com o objetivo de oferecer mais efetividade e clareza aos julgamentos, os embargos de declaração serão previamente publicados em pauta, dando ciência a todos de quando ocorrerá o julgamento pelo órgão colegiado.
Poderes do relator: mais celeridade às decisões monocráticas, sempre que o relator puder contar com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do próprio STJ (confira a Súmula nº 568).
Temas como recursos repetitivos e incidente de assunção de competência ainda estão sob análise.
Tribunal Superior do Trabalho
Diante da possibilidade de compatibilizar subsidiária e supletivamente as normas trabalhistas ao Direito Processual comum e preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, e do dever de oferecer segurança jurídica aos jurisdicionados e órgãos da Justiça do Trabalho, prevenindo, por fim, eventuais nulidades processuais, o órgão pleno do TST editou, no dia 15 de março, a Resolução nº 203, que aprova o teor da Instrução Normativa (IN) nº 39.
Considerando a aplicabilidade dos dispositivos do novo CPC ao Direito Processual do Trabalho, a IN apresenta três categorias de normas: 1) as não aplicáveis; 2) as aplicáveis; e 3) as aplicáveis em termos, com base em adaptações.
De forma geral, deve ser observado o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias (§ 1º do art. 893 da CLT e Súmula nº 214 do TST), bem como o prazo de oito dias para interpor e contra--arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental (art. 6º da Lei nº 5.584/1970 e art. 893 da CLT), salvo quando se tratar de embargos de declaração (art. 897-A da CLT).
Assim, em conformidade com os preceitos da nova norma, fica estabelecido que não se aplicam ao processo do trabalho as regras relativas à formulação de perguntas pelas partes diretamente à testemunha, constantes do art. 459 do CPC (CLT, art. 820), assim como os termos dispostos no art. 165 do CPC, que tratam da criação de centros judiciários para a solução consensual de conflitos, exceto quando forem coletivos e de natureza econômica (§§ 1º e 2º do art. 114 da CF).

São cabíveis também ao processo do trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório (arts. 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa, que ocorre quando servir de fundamento jurídico ou embasamento no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, ou mesmo em fatos não submetidos à audiência prévia de uma ou de ambas as partes).
Cabe salientar que não há “decisão surpresa” quando as partes tinham a obrigação de prever, no que tange às condições da ação, os pressupostos de admissibilidade de recurso e processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.
Devem ser aplicadas ao processo do trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar: a) enunciado de súmula do STF ou do TST (inciso V do art. art. 927 do CPC); b) acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos (art. 896-B da CLT; § 4º do art. 1.046 do CPC); c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo tribunal (letra b do art. 896 da CLT, a contrario sensu), podendo o juiz julgar liminarmente improcedente o pedido ao verificar a ocorrência do instituto da decadência.
As normas relativas ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), dispostas nos arts. 796 a 986 do novo CPC, terão aplicação em processos da área trabalhista, quando da admissão do incidente, e, neste caso, o relator suspenderá o julgamento de todos os processos pendentes que tratam do tema objeto do IRDR, individuais ou coletivos, que tramitam no tribunal regional, no tocante ao tema objeto de IRDR, sem prejuízo da instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do julgamento antecipado parcial do mérito.
Após o julgamento do mérito do incidente será possível a interposição de recurso de revista para o TST, sempre dotado de efeito meramente devolutivo (arts. 896 e 899 da CLT). Sendo apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo TST deverá ser aplicada no território nacional a todos os processos, individuais ou coletivos, que versarem sobre a mesma questão de direito. Mas deve estar claro que o cabimento dos embargos de declaração no processo do trabalho, destinado à impugnação de decisões judiciais, deve estar em conformidade com os termos do art. 897-A da CLT e, supletivamente, dos arts. 1.022 a 1.025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 do CPC, salvo o prazo em dobro garantido aos litisconsortes (§ 1º do art. 1.023).
Na hipótese de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), a omissão dar-se-á mesmo quando o TRT, instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma do item III da Súmula nº 297 do TST.
As normas relativas à possibilidade de recursos (art. 932 do CPC), julgamentos preliminares do mérito (§§ 1º a 4º do art. 938) e aplicação ou não da pena de deserção por insuficiência no recolhimento de valores (§§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC) também são aplicáveis aos processos trabalhistas, outrossim, a insuficiência no valor do preparo do recurso, no processo do trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1.007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal.
Admite-se a aplicação da regra estabelecida no parágrafo único do art. 1.034 do CPC relativa à admissão do recurso de revista, e neste caso o conhecimento dos demais fundamentos será devolvido ao TST para que seja dada solução ao capítulo impugnado.
Por fim, de forma supletiva, os processos trabalhistas deverão seguir a determinação concernente ao cheque e à nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista, também considerados como títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho (art. 876 e ss. da CLT (inciso I do art. 784 – art. 15 do CPC).
No que tange à exigência de fundamentação legal das decisões judiciais, considerar-se-á precedente no âmbito da Justiça do Trabalho, em observação aos efeitos produzidos pelos arts. 332 e 927 do CPC): a) acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1.046, § 4º); b) entendimento firmado em IRDR ou incidente de assunção de competência; c) decisão do STF relativa a controle concentrado de constitucionalidade; d) tese jurídica prevalecente nos tribunais regionais cujo teor não entre em conflito com súmula ou orientação jurisprudencial do TST (CLT, art. 896, § 6º); e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do TST. Caso o juiz do tribunal tenha apreciado a questão subordinante anteriormente à formação dos precedentes obrigatórios ou em fundamentação determinante de enunciado e súmula, não estará obrigado a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte.
A decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente não será submetida aos fundamentos já analisados na decisão paradigma, mas será ônus da parte identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula.
Não haverá acolhimento de nulidade quando do impedimento imposto à serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada, uma vez que o advogado não efetuou cadastro no Sistema de Processo Judicial Eletrônico; não será causa de nulidade processual, quando a intimação realizada na pessoa de advogados regularmente habilitados nos autos, mesmo na existência de pedido expresso para que a comunicação dos atos processuais seja feita em nome de outro advogado.
E, finalmente, os processos trabalhistas que se encontrarem na fase executória, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (art. 642-A da CLT), deverão ter o seu trâmite realizado em observação aos arts. 495 e 517 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 782 do CPC (hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes).