quarta-feira, 14 de setembro de 2016

RECURSAIS E CUSTAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA GREVE NACIONAL DOS BANCÁRIOS - Portaria GP-CR 11/2016 - TRT15






RECURSAIS E CUSTAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA GREVE NACIONAL DOS BANCÁRIOS 

Imprimir Portaria prorroga prazo para depósitos recursais e custas processuais em razão da greve nacional dos bancários
Em razão da deflagração da greve nacional dos bancários, a Presidência e a Corregedoria Regional do TRT 15ª assinaram conjuntamente a Portaria GP-CR 11/2016, que prorroga prazo para recolhimento de depósitos recursais e custas processuais para o terceiro dia útil subsequente ao término do movimento, iniciado no dia seis de setembro.
A portaria estabelece ainda que os respectivos recolhimentos dos depósitos recursais devem ser comprovados, nos feitos em trâmite no âmbito da 15ª Região, até o quinto dia útil subsequente ao término do movimento paredista. O Tribunal informará, por meio de nova portaria, o dia considerado como o do final do movimento grevista, para os fins das referidas contagens.

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ESCRITURÁRIO DE CARTÓRIO TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO; TRIBUNAL DESTACA, NA HIPÓTESE, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO





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ESCRITURÁRIO DE CARTÓRIO TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO; TRIBUNAL DESTACA, NA HIPÓTESE, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 

Imprimir Escriturário de cartório tem vínculo de emprego reconhecido; Tribunal destaca, na hipótese, a competência da Justiça do Trabalho
Por João Augusto Germer Britto
Com fundamento no art. 236 da Constituição Federal ("Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público" ), trabalhador que se ativava em cartório teve vínculo de emprego reconhecido pela 11ª Câmara.
Ao abordar primeiramente a questão da competência da Justiça do Trabalho, o desembargador João Batista Martins da Silva assinalou que, reconhecendo-se o reclamado como oficial do cartório, "não resta dúvida que, com o advento da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores dos cartórios extrajudiciais, pelo caráter privado registrado pela Lei maior (art. 236), estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, e, consequentemente à competência da Justiça do Trabalho, pela natureza trabalhista acordada entre as partes". Segundo o relator, a competência "há que ser reconhecida pelo pedido e causa de pedir, independentemente de o recorrente ter razão, ou não, no mérito, ou seja, a competência material é determinada pela natureza da pretensão deduzida na petição inicial, não pela natureza da relação jurídica existente entre os litigantes".
No mérito, o reclamado (oficial do cartório) alegou que não havia o elemento ' subordinação' para configurar o vínculo de emprego com o reclamante. Para João Batista, no entanto, restou incontroversa a admissão do empregado como escriturário, que permaneceu no trabalho por mais de 30 anos, daí porque o voto ponderou: "Quanto à ausência do requisito subordinação, não procedem os argumentos apresentados nas razões do apelo, haja vista que o reclamante, na função de escriturário, recebia ordens do reclamado, titular do Cartório, nomeado pelo Estado para exercer a função de oficial do Cartório. No tocante aos benefícios relativos ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, considero prejudicada a análise da questão, haja vista que não cabe ao Poder Judiciário, na presente demanda, interferir nos critérios estipulados pelo órgão estadual para vincular ou não qualquer associado. Por estarem presentes todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, correto o entendimento exarado pelo Juízo a quo, que reconheceu o vínculo de emprego do reclamante no período de 18/11/1981 a 01/06/2012".
Na ação, o trabalhador pretendia ainda assegurar diferenças de redução salarial, que foram estipuladas pelo empregador sem qualquer negociação coletiva, embora com consentimento do reclamante; ocorre que, como apontado em 1º grau, o pedido estava prescrito, tendo o relator remetido a hipótese à Súmula 294 do TST. O empregador, por sua vez, buscou ainda o não recolhimento do FGTS, o que a decisão colegiada (também confirmando a de 1º grau) refutou, ao assinalar que "a contribuição recolhida junto ao IPESP tem natureza previdenciária, enquanto o FGTS tem outra natureza, haja vista que o objetivo do recolhimento da parcela trabalhista é garantir a subsistência do trabalhador que deixou de laborar".
(Processo 0001317-21.2013.5.15.0071, 11ª Câmara, votação unânime, sessão de 26/07/2016, origem VT de Mogi Guaçu, juiz sentenciante José Antonio Dosualdo)

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