Dr. João Batista Abreu - Juiz Federal do Trabalho - Palestra OAB/SP 18a. Suseção - Taubate-SP 25 de agosto de 2016 - quinta-feiras às 19h00 - DA CLT AO CPC REFLEXÕES E CRÌTICAS
terça-feira, 23 de agosto de 2016
quinta-feira, 18 de agosto de 2016
17ª Turma: acidente causado por cães do empregador pode configurar culpa da vítima
17ª Turma: acidente causado por cães do empregador pode configurar culpa da vítima
Última Atualização: Terça, 26 Julho 2016 12:08 | Imprimir
“Nos
termos do art. 936 do CC, o detentor do animal responde objetivamente
por danos por este causados, ressalvado se provar a culpa exclusiva da
vítima ou força maior.”
Analisando
a mencionada ressalva contida no trecho acima, extraído do acórdão de
relatoria do desembargador Flávio Villani Macedo, da 17ª Turma do TRT-2,
já dá para entender o ponto principal da decisão. Isso foi justamente o
que os magistrados da 17ª Turma entenderam ter havido: a culpa
exclusiva da vítima.
Na
primeira instância, os réus foram condenados ao pagamento de
indenização por danos morais e estéticos à vítima (reclamante). A
decisão foi motivada pelas lesões sofridas em decorrência de acidente
ocorrido no ambiente durante a prestação de serviços da empregada ao
segundo réu, caracterizado por ataque de cachorro de propriedade dele.
Já
em grau de recurso (na segunda instância), os reclamados alegaram que a
culpa do acidente seria exclusiva da vítima, especialmente diante da
ausência de permissão ou ordem para que a reclamante ingressasse no
quintal da casa, onde ficavam os cachorros.
Em
seu voto, o desembargador Flávio Macedo confirmou que os acidentes e as
sequelas decorrentes são inquestionáveis, restringindo-se a discussão
quanto a quem se deve atribuir a responsabilidade do fato (conforme o já
citado art. 936 do Código Civil).
Analisando
os autos e as provas, o relator constatou que a reclamante havia sido
“previamente cientificada sobre a presença e o comportamento dos
animais, bem como ela mesma admitiu que o ambiente de trabalho era
seguro, porquanto seus patrões tinham ordinariamente o cuidado de manter
os cachorros presos.”
Além disso, o magistrado concluiu que não havia necessidade ou ordem para o ingresso da empregada no local onde estavam os cães.
Diante
desses e de outros elementos, os magistrados da 17ª Turma do TRT-2
deram provimento ao recurso dos réus para excluir a condenação ao
pagamento de indenizações por dano moral e estético.
(Proc. nº 0000721-60.2014.5.02.0072 / Acórdão 20160234365)
Texto: João Marcelo Galassi – Secom/TRT-2
Preposto na Justiça do Trabalho - Ex-empregado como estagiário e assistente jurídico representante de sua ex-empregadora como preposto em audiências trabalhistas - Impedimento de atuar como advogado em ações trabalhistas contra sua ex-empregadora
Etica:
Preposto na Justiça do Trabalho - Ex-empregado como estagiário e assistente jurídico representante de sua ex-empregadora como preposto em audiências trabalhistas - Impedimento de atuar como advogado em ações trabalhistas contra sua ex-empregadora nas causas em que atuou como preposto, nas que naquela época tramitavam e nas que, embora ajuizadas posteriormente, reivindiquem direitos adquiridos no período anterior ao desligamento do advogado da empresa - Possibilidade de representação de ex-empregados que reivindiquem direitos adquiridos posteriormente à saída do advogado dos quadros da sua ex-empregadora e em outras áreas do Direito respeitando-se o lapso temporal de dois anos da cessação da relação empregatícia, devendo, em qualquer hipótese de atuação, abster-se perenemente de utilizar informações e dados sigilosos ou privilegiados de que tenha tomado conhecimento em decorrência da sua relação laboral, o que caracterizaria grave infração ética. Nas reclamações trabalhistas nas quais o advogado consulente tenha atuado na condição de preposto ou que tramitavam quando ainda era empregado da empresa, o impedimento deve ser perenizado, restando inviável a sua atuação, em qualquer tempo, nas ações ainda pendentes ou naquelas que com ela guardem liames diretos ou indiretos, tais como ações rescisórias, querela, execuções de sentença, dentre outras. Nas reclamações trabalhistas ajuizadas após o prazo de desligamento do advogado consulente dos quadros funcionais da sua ex-empregadora, mas que contenha reivindicação de direitos adquiridos pelo reclamante em período anterior ao desligamento do advogado consulente, entendo persistir o impedimento perene, na medida em que restará presente o risco de utilização de informações sigilosas ou privilegiadas obtidas durante a relação empregatícia. Nas reclamações trabalhistas ajuizadas por ex-empregados da empresa que foram admitidos posteriormente à saída do advogado dos seus quadros funcionais ou que, ainda que admitidos anteriormente, foram posteriormente ajuizadas e digam respeito a direitos supostamente adquiridos em período laboral posterior à saída do advogado, entendo inexistir impedimento para a atuação. Deve-se apenas, nesta hipótese, respeitar o lapso temporal de dois anos, a contar da cessação da relação laborativa, por interpretação analógica dos arts. 19, 20, 25, 26 e 27 do Código de Ética e Disciplina e segundo orientação geral estampada no precedente do Processo nº E-4.402/2014. Em qualquer hipótese de atuação, inclusive que tenha qualquer relação a ato jurídico do qual tenha participado, deve o advogado abster-se perenemente de se utilizar de informações e dados sigilosos ou privilegiados de que tenha tomado conhecimento em decorrência da sua relação laboral, o que caracterizaria grave infração ética (Processo nº E-4.616/2016 – v.m., em 26/4/2016, parecer e ementa do julgador Dr. Eduardo Perez Salusse).
Fonte: www.oabsp.org.br, Tribunal de Ética, 593ª Sessão, de 26/4/2016.
Salário Mínimo Federal - R$ 880,00 - desde 1º/1/2016
Salário Mínimo Federal - R$
880,00 - desde 1º/1/2016
Decreto nº 8.618/2015
Decreto nº 8.618/2015
1) R$ 1.000,00* | 2) R$ 1.017,00* |
Rescisão indireta do contrato de trabalho
"Rescisão indireta do contrato de trabalho
As justificativas que ocasionam a justa causa do empregador são: tratar o empregado com rigidez exagerada; expor o empregado a perigos; exigir do empregado serviços superiores às suas forças físicas ou intelectuais, alheios ao contrato ou antagônicos aos bons procedimentos; reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo peça ou tarefa, de forma a influenciar na remuneração; ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outros; praticar ato que lese a honra e a boa fama do empregado ou sua família; e deixar de cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.
Em outras palavras, apesar de terem poder de mando, os empresários não podem abusar desta autoridade para tratar seus empregados com rigor imoderado, discriminação ou falta de educação. A regra se aplica também aos representantes do empregador, como gerentes, supervisores, presidentes, diretores.
Para requerer a rescisão indireta, o empregado que teve seu direito violado deve fazer a denúncia do ato de forma imediata diretamente na Justiça do Trabalho, mediante reclamação trabalhista, a qual é analisada e julgada no que diz respeito à justa causa do empregador.
O empregado só poderá continuar a trabalhar em dois casos, conforme determina o § 3º do artigo 483 da CLT: se o empregador deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho ou se a empresa reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração. Nas demais hipóteses, o empregado deve se retirar imediatamente da empresa, sob pena de o seu reclamo não ser reconhecido."
Aprovado uso do FGTS como garantia de empréstimo consignado
"Aprovado uso do FGTS como garantia de empréstimo consignado
Os recursos do FGTS a serem usados em garantia de empréstimos consignados limitam-se a até 10% do saldo individual da conta e até 100% da multa paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa, força maior ou despedida por culpa recíproca.
A medida visa reduzir as taxas de juros cobradas nesta modalidade de empréstimo que, atualmente, estão entre 25% e 30% ao ano para funcionários públicos e aposentados, mas chegam a superar os 40% anuais para trabalhadores da iniciativa privada.
Outros assuntos tratados na Lei nº 13.313/16 são a reformulação do pagamento de indenizações para acidentes com embarcações que não pagaram o seguro obrigatório e a possibilidade de quitar dívidas com a União com imóveis. Para tanto, o bem deve estar livre e desembaraçado de ônus e o contribuinte, além de arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios, precisa desistir de ações nas quais discuta o débito. Esta regra não se estende às empresas do Simples Nacional."
FGTS Lei 8036/90 Suspensão!
"Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a suspensão contratual ocorre quando o funcionário, temporariamente, deixa de prestar serviços ao empregador e este, por sua vez, fica desobrigado de pagar o salário correspondente.
De acordo com a Lei nº 8.036/90, em casos de contratos suspensos, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) só precisa ser recolhido quando há afastamento por acidente do trabalho (a partir do 16º dia) ou para prestação do serviço militar.
A CLT também prevê como razões para a suspensão contratual: aposentaria por invalidez; afastamento previdenciário a partir do 16º dia por motivo de doença; prestação de serviço de encargo público; participação pacífica em greves; eleição para cargo de dirigente sindical e diretor de sociedade anônima; licença não remunerada concedida pelo empregador a pedido do empregado para resolver motivos particulares; participação em curso ou programa de qualificação profissional; falta injustificada; suspensão disciplinar e tempo em que o funcionário estiver preso. Nessas situações, porém, o empregador não está obrigado a efetuar o depósito do FGTS."
Ferias!
"Ferias"!
As férias podem ser gozadas em um único período ou em dois, desde que um deles não seja inferior a 10 dias. No entanto, aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias devem ser sempre concedidas de uma só vez.
Vale lembrar que o benefício de 30 dias é válido apenas para o trabalhador que não tiver mais de cinco faltas injustificadas no ano. Se o número de faltas for entre seis e 14, o período de descanso é reduzido para 24 dias corridos; entre 15 e 23, para 18 dias corridos; e, entre 24 e 32, para 12 dias corridos. O empregado com mais de 32 faltas não justificadas não tem direito a férias."
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