terça-feira, 26 de janeiro de 2016

7ª VT/Santos: empresa de coleta de lixo que não fornecia EPIs é condenada a pagar indenização punitiva ("punitive damages") no valor de R$ 2 milhões



7ª VT/Santos: empresa de coleta de lixo que não fornecia EPIs é condenada a pagar indenização punitiva ("punitive damages") no valor de R$ 2 milhões

Uma empresa do ramo de coleta de lixo do município de Santos-SP que não fornecia EPIs (equipamentos de proteção individual) foi condenada, de ofício, a pagar indenização punitiva no valor de R$ 2 milhões, destinada aos hospitais públicos de Santos e Cubatão, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituições idôneas dos dois municípios, indicadas pelo Ministério Público do Trabalho.
A decisão é oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Santos-SP, em sentença proferida pelo juiz Igor Cardoso Garcia, que, para chegar à referida punição, reconheceu acidente de trabalho e condenou a empresa (duas reclamadas de um mesmo grupo econômico) a reparar os danos causados ao reclamante, que manuseava lixo hospitalar sem as luvas adequadas e, por isso, sofreu perfurações com seringa em mais de uma ocasião.
“Quando o valor da reparação por danos morais destinada ao ofendido não se mostra suficiente a estimular o ofensor a cessar a prática maliciosa do ato ilícito pode o juiz acrescentar indenização punitiva com a finalidade de dissuadi-lo da prática, eliminado os lucros obtidos de maneira ilícita (decorrentes do descumprimento da lei)”, explicou o magistrado.
No caso em questão, o juiz entendeu que os ilícitos praticados pela empresa eram muito graves e que a economia na compra de luvas gerou lucro ilícito à empresa, expondo diversos trabalhadores a enormes riscos de saúde.
De acordo com a sentença, os referidos acidentes de trabalho relatados pelo autor do processo atingiam frequentemente não só a ele como também os demais membros da equipe e poderiam causar doenças infectocontagiosas (contração de HIV e hepatite, por exemplo), de modo que esses trabalhadores tiveram de realizar tratamentos com remédios que apresentavam efeitos colaterais e passar por diversos exames médicos em hospital público de Cubatão. E a causa desses acidentes era o não fornecimento, pela empresa, de luvas adequadas aos seus empregados.
Analisando os documentos e as provas, o juiz observou que esses graves acidentes, com potencial para gerar doenças bastante sérias, além de trazerem “um impacto emocional altíssimo diante da incerteza da situação e dos riscos envolvidos”, deveriam ser raríssimos; entretanto, no ambiente de trabalho relatado, isso era rotineiro e habitual.
“Conforme se vê com clareza, autor e seus colegas de trabalho eram tratados igual ao lixo que manuseavam, o que não se admite”, ressaltou o magistrado.
Dessa forma, diante do conteúdo exposto acima, o juiz julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na petição inicial, para: declarar inválida a justa causa aplicada ao trabalhador (a reclamada alegava que o trabalhador se ausentava com frequência, mas, pelo que se observou, essas ausências eram plenamente justificadas, pois destinadas ao tratamento médico para não contração de doenças infectocontagiosas); e acatar o pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 200 mil.
Além disso, as empresas foram condenadas (solidariamente), de ofício, a pagar indenização punitiva (punitive damages) no valor de R$ 2 milhões, destinada aos hospitais públicos de Santos e Cubatão, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituições idôneas em Santos e Cubatão, indicadas pelo Ministério Público do Trabalho, a fim de que deixem de praticar o ato ilícito (não fornecimento de luvas adequadas), sendo que, desse total, R$ 50 mil deverão ser destinados à fonte que custeou o tratamento preventivo do autor (coquetel antiHIV) em hospital público de Cubatão, “pois a sociedade não pode arcar com custo decorrente de grave omissão da empresa”. Confira no link abaixo a decisão na íntegra.

TRT-2 publica edital do 41º Concurso da Magistratura




TRT-2 publica edital do 41º Concurso da Magistratura

Mais uma oportunidade para os bacharéis em direito que buscam uma vaga na magistratura trabalhista. Foi publicado, nesta segunda-feira (18), o edital do 41º Concurso Público para o Cargo de Juiz do Trabalho substituto da 2ª Região.
A princípio, são 133 vagas, além das que surgirem durante o período de validade do certame. O salário inicial é de R$ 27.500,17. As inscrições preliminares podem ser feitas até o dia 16 de fevereiro. Dentre outros pré-requisitos necessários para o cargo, está o exercício de atividade jurídica por pelo menos três anos.

Cota racial

Este é o primeiro concurso do TRT da 2ª Região que reserva o percentual de 20% das vagas disponíveis a candidatos negros. A medida segue a determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), constante da Resolução 203, de 23 de junho de 2015.
Para saber de todos os detalhes do concurso, clique aqui e leia a íntegra do edital.

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

NOTÍCIAS USINA DE AÇÚCAR É CONDENADA SOLIDARIAMENTE A PAGAR TRABALHADOR AVULSO




"NOTÍCIAS

USINA DE AÇÚCAR É CONDENADA SOLIDARIAMENTE A PAGAR TRABALHADOR AVULSO 

Imprimir Usina de açúcar é condenada solidariamente a pagar trabalhador avulso
Por Ademar Lopes Junior 
A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma importante usina do ramo sucroalcooleiro, e manteve a sua condenação por responsabilidade solidária como tomadora de serviço de um trabalhador avulso.
A empresa tentou se defender por meio de uma "confusa peça recursal", segundo afirmou o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, negando sua responsabilidade solidária no pagamento das verbas deferidas a um trabalhador pelo Juízo da Vara Itinerante do Trabalho de Morro Agudo. Segundo afirmou a empresa, "o reclamante era trabalhador avulso, contratado através da primeira reclamada [um sindicato], não havendo ilicitude na contratação de seus préstimos, tampouco vínculo empregatício com a tomadora de serviços".
O colegiado afirmou que, ao contrário do que alega a empresa, o Juízo de primeiro grau considerou "lícita a contratação do reclamante, como trabalhador avulso, por intermediação do sindicato-réu, para prestar serviços para a segunda reclamada [a usina], nos termos da Lei nº 12.023/2009". O acórdão negou também a "insurgência quanto à responsabilização solidária", e afirmou que "a responsabilidade solidária da tomadora de serviços, no caso de contratação lícita de trabalhador avulso, mediante do sindicato intermediador da mão de obra, decorre da disposição contida no Art. 8º, da Lei nº 12.023/2009 (‘As empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado' (...)". O colegiado concluiu que cumpre esclarecer que se trata de "solidariedade por imposição legal sem que tenha o responsabilizado a qualidade jurídica de empregador". (Processo 0000166-22.2014.5.15.0156)"

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17ª Turma: correção monetária e juros independem de pedido do autor




17ª Turma: correção monetária e juros independem de pedido do autor

A incidência de correção monetária e juros em condenações no processo trabalhista não dependem de pedido do autor. Assim decidiu a 17ª Turma do TRT da 2ª Região, em análise a recurso impetrado pela reclamada do Processo 00000565020135020049.
O voto foi relatado pelo desembargador Flávio Villani Macedo, destacando que o pedido para esses ajustes financeiros é implícito. E para embasar a decisão, o magistrado utilizou artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código de Processo Civil (CPC).
Consta do voto: “No processo do trabalho vigora o princípio da simplicidade, logo a parte autora deve apenas apresentar uma simples exposição dos fatos e o pedido, nos termos do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. A incidência de correção monetária e juros prescinde de requerimento por se tratar de pedido implícito. Em sendo assim, o debate proposto nesse sentido é totalmente inócuo, especialmente à luz do art. 286 do Código de Processo Civil.”
Ainda em análise ao recurso, a 17ª Turma se debruçou sobre questões como a revelia da empregadora, o pagamento de verbas rescisórias, a baixa na CTPS, entre outros temas.
(Processo 00000565020135020049 / Acórdão 20150472794)
Texto: Léo Machado/Secom-TRT-2

Certidão de Ação Trabalhista passa a ser gratuita e eletrônica



Certidão de Ação Trabalhista passa a ser gratuita e eletrônica
Desde quinta-feira, 7 de janeiro, a Certidão de Ação Trabalhista está sendo emitida pela página do Tribunal Regional Eletrônico, de forma eletrônica e gratuita. 


A pesquisa envolve todos os processos em tramitação no Tribunal, em 1º ou 2º grau, sejam eles eletrônicos ou físicos. A certidão identificará os processos em andamento em que constem no polo passivo a pessoa – física ou jurídica – indicada pelo solicitante.


É responsabilidade do interessado informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) objeto da consulta, isentando-se o TRT-2 pelo preenchimento incorreto que impossibilite a busca.


A pesquisa nos bancos de dados do TRT-2 abrangerá lançamentos até o dia anterior ao da solicitação e será realizada CPF/CNPJ informado e pela exata grafia do nome ou razão social vinculado ao CPF/CNPJ. No caso de pessoa jurídica, será levado em conta apenas oito primeiros dígitos do CNPJ, de forma a permitir o retorno dos dados relativos à matriz e às filiais.


A certidão positiva indicará processos em tramitação em que o pesquisado esteja no polo passivo de relação processual e certidão negativa quando não houver. O documento tem validade de 90 dias e sua autenticidade poderá ser verificada, durante esse prazo, na página do TRT-2 (www.trtsp.jus.br/autenticidade-de-documento-eletrônico).