quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
terça-feira, 26 de janeiro de 2016
7ª VT/Santos: empresa de coleta de lixo que não fornecia EPIs é condenada a pagar indenização punitiva ("punitive damages") no valor de R$ 2 milhões
7ª VT/Santos: empresa de coleta de lixo que não fornecia EPIs é condenada a pagar indenização punitiva ("punitive damages") no valor de R$ 2 milhões
Uma
empresa do ramo de coleta de lixo do município de Santos-SP que não
fornecia EPIs (equipamentos de proteção individual) foi condenada, de
ofício, a pagar indenização punitiva no valor de R$ 2 milhões, destinada
aos hospitais públicos de Santos e Cubatão, ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT) ou a instituições idôneas dos dois municípios,
indicadas pelo Ministério Público do Trabalho.
A
decisão é oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Santos-SP, em sentença
proferida pelo juiz Igor Cardoso Garcia, que, para chegar à referida
punição, reconheceu acidente de trabalho e condenou a empresa (duas
reclamadas de um mesmo grupo econômico) a reparar os danos causados ao
reclamante, que manuseava lixo hospitalar sem as luvas adequadas e, por
isso, sofreu perfurações com seringa em mais de uma ocasião.
“Quando
o valor da reparação por danos morais destinada ao ofendido não se
mostra suficiente a estimular o ofensor a cessar a prática maliciosa do
ato ilícito pode o juiz acrescentar indenização punitiva com a
finalidade de dissuadi-lo da prática, eliminado os lucros obtidos de
maneira ilícita (decorrentes do descumprimento da lei)”, explicou o
magistrado.
No
caso em questão, o juiz entendeu que os ilícitos praticados pela
empresa eram muito graves e que a economia na compra de luvas gerou
lucro ilícito à empresa, expondo diversos trabalhadores a enormes riscos
de saúde.
De
acordo com a sentença, os referidos acidentes de trabalho relatados
pelo autor do processo atingiam frequentemente não só a ele como também
os demais membros da equipe e poderiam causar doenças infectocontagiosas
(contração de HIV e hepatite, por exemplo), de modo que esses
trabalhadores tiveram de realizar tratamentos com remédios que
apresentavam efeitos colaterais e passar por diversos exames médicos em
hospital público de Cubatão. E a causa desses acidentes era o não
fornecimento, pela empresa, de luvas adequadas aos seus empregados.
Analisando
os documentos e as provas, o juiz observou que esses graves acidentes,
com potencial para gerar doenças bastante sérias, além de trazerem “um
impacto emocional altíssimo diante da incerteza da situação e dos riscos
envolvidos”, deveriam ser raríssimos; entretanto, no ambiente de
trabalho relatado, isso era rotineiro e habitual.
“Conforme
se vê com clareza, autor e seus colegas de trabalho eram tratados igual
ao lixo que manuseavam, o que não se admite”, ressaltou o magistrado.
Dessa
forma, diante do conteúdo exposto acima, o juiz julgou procedentes em
parte os pedidos deduzidos na petição inicial, para: declarar inválida a
justa causa aplicada ao trabalhador (a reclamada alegava que o
trabalhador se ausentava com frequência, mas, pelo que se observou,
essas ausências eram plenamente justificadas, pois destinadas ao
tratamento médico para não contração de doenças infectocontagiosas); e
acatar o pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 200 mil.
Além
disso, as empresas foram condenadas (solidariamente), de ofício, a
pagar indenização punitiva (punitive damages) no valor de R$ 2 milhões,
destinada aos hospitais públicos de Santos e Cubatão, ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT) ou a instituições idôneas em Santos e Cubatão,
indicadas pelo Ministério Público do Trabalho, a fim de que deixem de
praticar o ato ilícito (não fornecimento de luvas adequadas), sendo que,
desse total, R$ 50 mil deverão ser destinados à fonte que custeou o
tratamento preventivo do autor (coquetel antiHIV) em hospital público de
Cubatão, “pois a sociedade não pode arcar com custo decorrente de grave
omissão da empresa”. Confira no link abaixo a decisão na íntegra.
(Processo nº 0001513-53.2014.5.02.0447)
TRT-2 publica edital do 41º Concurso da Magistratura
TRT-2 publica edital do 41º Concurso da Magistratura
Mais
uma oportunidade para os bacharéis em direito que buscam uma vaga na
magistratura trabalhista. Foi publicado, nesta segunda-feira (18), o
edital do 41º Concurso Público para o Cargo de Juiz do Trabalho
substituto da 2ª Região.
A
princípio, são 133 vagas, além das que surgirem durante o período de
validade do certame. O salário inicial é de R$ 27.500,17. As inscrições
preliminares podem ser feitas até o dia 16 de fevereiro. Dentre outros
pré-requisitos necessários para o cargo, está o exercício de atividade
jurídica por pelo menos três anos.
Cota racial
Este
é o primeiro concurso do TRT da 2ª Região que reserva o percentual de
20% das vagas disponíveis a candidatos negros. A medida segue a
determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), constante da
Resolução 203, de 23 de junho de 2015.
Para saber de todos os detalhes do concurso, clique aqui e leia a íntegra do edital.
terça-feira, 19 de janeiro de 2016
NOTÍCIAS USINA DE AÇÚCAR É CONDENADA SOLIDARIAMENTE A PAGAR TRABALHADOR AVULSO
"NOTÍCIAS
USINA
DE AÇÚCAR É CONDENADA SOLIDARIAMENTE A PAGAR TRABALHADOR AVULSO
Imprimir Usina de açúcar é
condenada solidariamente a pagar trabalhador avulso
Por Ademar Lopes Junior
A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da
reclamada, uma importante usina do ramo sucroalcooleiro, e manteve a sua
condenação por responsabilidade solidária como tomadora de serviço de um
trabalhador avulso.
A empresa tentou se defender por meio de uma
"confusa peça recursal", segundo afirmou o relator do acórdão,
desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, negando sua responsabilidade solidária
no pagamento das verbas deferidas a um trabalhador pelo Juízo da Vara
Itinerante do Trabalho de Morro Agudo. Segundo afirmou a empresa, "o
reclamante era trabalhador avulso, contratado através da primeira reclamada [um
sindicato], não havendo ilicitude na contratação de seus préstimos, tampouco
vínculo empregatício com a tomadora de serviços".
O colegiado afirmou que, ao contrário do que alega a
empresa, o Juízo de primeiro grau considerou "lícita a contratação do
reclamante, como trabalhador avulso, por intermediação do sindicato-réu, para
prestar serviços para a segunda reclamada [a usina], nos termos da Lei nº
12.023/2009". O acórdão negou também a "insurgência quanto à
responsabilização solidária", e afirmou que "a responsabilidade
solidária da tomadora de serviços, no caso de contratação lícita de trabalhador
avulso, mediante do sindicato intermediador da mão de obra, decorre da disposição
contida no Art. 8º, da Lei nº 12.023/2009 (‘As empresas tomadoras do trabalho
avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho
contratado' (...)". O colegiado concluiu que cumpre esclarecer que se
trata de "solidariedade por imposição legal sem que tenha o
responsabilizado a qualidade jurídica de empregador". (Processo
0000166-22.2014.5.15.0156)"
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C. Ferrari, OAB/SP 106.137, Rua Duque de Caxias, 331, Sala 502, Fone:
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17ª Turma: correção monetária e juros independem de pedido do autor
17ª Turma: correção monetária e juros independem de pedido do autor
A incidência de correção monetária e juros em condenações no processo trabalhista não dependem de pedido do autor. Assim decidiu a 17ª Turma do TRT da 2ª Região, em análise a recurso impetrado pela reclamada do Processo 00000565020135020049.
O voto foi relatado pelo desembargador Flávio Villani Macedo, destacando que o pedido para esses ajustes financeiros é implícito. E para embasar a decisão, o magistrado utilizou artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código de Processo Civil (CPC).
Consta do voto: “No processo do trabalho vigora o princípio da simplicidade, logo a parte autora deve apenas apresentar uma simples exposição dos fatos e o pedido, nos termos do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. A incidência de correção monetária e juros prescinde de requerimento por se tratar de pedido implícito. Em sendo assim, o debate proposto nesse sentido é totalmente inócuo, especialmente à luz do art. 286 do Código de Processo Civil.”
Ainda em análise ao recurso, a 17ª Turma se debruçou sobre questões como a revelia da empregadora, o pagamento de verbas rescisórias, a baixa na CTPS, entre outros temas.
(Processo 00000565020135020049 / Acórdão 20150472794)
Texto: Léo Machado/Secom-TRT-2
Certidão de Ação Trabalhista passa a ser gratuita e eletrônica
Certidão
de Ação Trabalhista passa a ser gratuita e eletrônica
Desde
quinta-feira, 7 de janeiro, a Certidão de Ação Trabalhista está sendo emitida
pela página do Tribunal Regional Eletrônico, de forma eletrônica e gratuita.
A
pesquisa envolve todos os processos em tramitação no Tribunal, em 1º ou 2º
grau, sejam eles eletrônicos ou físicos. A certidão identificará os processos
em andamento em que constem no polo passivo a pessoa – física ou jurídica –
indicada pelo solicitante.
É
responsabilidade do interessado informar o número do Cadastro de Pessoa Física
(CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) objeto da consulta,
isentando-se o TRT-2 pelo preenchimento incorreto que impossibilite a busca.
A
pesquisa nos bancos de dados do TRT-2 abrangerá lançamentos até o dia anterior
ao da solicitação e será realizada CPF/CNPJ informado e pela exata grafia do
nome ou razão social vinculado ao CPF/CNPJ. No caso de pessoa jurídica, será
levado em conta apenas oito primeiros dígitos do CNPJ, de forma a permitir o
retorno dos dados relativos à matriz e às filiais.
A
certidão positiva indicará processos em tramitação em que o pesquisado esteja
no polo passivo de relação processual e certidão negativa quando não houver. O
documento tem validade de 90 dias e sua autenticidade poderá ser verificada,
durante esse prazo, na página do TRT-2 (www.trtsp.jus.br/autenticidade-de-documento-eletrônico).
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