quinta-feira, 2 de abril de 2015

Atuação da OAB garante conquistas para os credores de precatórios

Atuação da OAB garante conquistas para os credores de precatórios

Brasília – O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirmou nesta terça-feira (31), durante a 2ª Reunião de Presidentes das Comissões de Precatórios das Seccionais da Ordem, que a modulação da ADI 4.357 trata-se de uma vitória da OAB em favor do cidadão. “O Poder Judiciário, depois que julga uma questão, espera que ela seja cumprida, respeitada. Quanto aos precatórios, o respeito é o pagamento dos valores e não há o que se discutir. O calote de um precatório nada mais é do que o descumprimento de uma decisão judicial, prejudicando sobremaneira o credor”, avaliou.
Para Marcus Vinicius, além de acabar com a protelação demasiada na quitação dos precatórios, a modulação traz 10 benefícios diretos ao cidadão brasileiro: parcelamento da dívida; correção do valor pela inflação (IPCA-E); prioridade para que tem 60 anos de idade na expedição ou no pagamento; compensação como direito do credor; desconto máximo de 40% em acordos; permanência do regime de sanção; prazo final de cinco anos; fortalecimento do CNJ no cumprimento da sentença normativa do STF; destinação de 50% dos depósitos tributários para o pagamento de precatórios; e vinculação do percentual mínimo da receita sob fiscalização mensal.
O presidente nacional da OAB também ressaltou a abertura à advocacia no STF e no CNJ proporcionada após a assunção do ministro Ricardo Lewandowski como presidente das duas Casas. “Originário da advocacia que é e tendo inclusive integrado a bancada federal de São Paulo no Conselho Federal da OAB, fica aqui o nosso sincero agradecimento ao ministro Lewandoski pela transparência, franqueza e disponibilidade em nos ouvir sempre”.
QUITAÇÃO ATÉ 2020
A convite do presidente da Comissão de Precatórios da OAB Nacional, Marco Antonio Innocenti, também participaram da 2ª Reunião de Presidentes das Comissões de Precatórios das Seccionais da OAB o secretário-geral do Fórum Nacional dos Precatórios do CNJ (Fonaprec) e juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Lizandro Garcia Gomes Filho; e a juíza Silvia Mariózi dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Innocenti ressaltou a importância da reunião em um momento em que a Resolução 115/2010 assume protagonismo. “Esperamos uma disciplina que traga efetividade para os precatórios. Os credores públicos convivem com esse problema histórico que nós estamos, sem dúvidas, muito próximos de resolver. O STF determinou que até 2020 os precatórios de Estados e Municípios estejam em dia, como hoje se encontram os da União. Impôs, assim, ao CNJ, a tarefa de fiscalizar o aprimoramento administrativo dos tribunais na lida com os precatórios”, resumiu.
Ele também destacou a força do diálogo entre setores e instituições. “A presença do Fonaprec aqui hoje ilustra a forma como se deu o trabalho ao longo dos meses. A doutora Silvia e o doutor Lizandro narraram aos demais colegas os processos de análise e deliberação colhidas nesse período, mostrando como foi surpreendente a minuta que conseguimos ao final deste trabalho. Entendo que [a minuta] atendeu postulações do cidadão, dos tribunais e da advocacia. O diálogo é a mola propulsora das grandes decisões”.
ELOGIOS
O juiz Lizandro Garcia Gomes Filho elogiou a iniciativa da OAB por meio das comissões estaduais e nacional que tratam sobre precatórios. “Esta reunião é um momento histórico, não se pode admitir o uso de outro qualificativo. Pouquíssimas vezes se viu essa tentativa de aproximação, essa proatividade que deve ser comum a partir de agora. Quem ganha é a sociedade brasileira, que vê a eficiência ser aplicada na garantia de seus direitos”, apontou.
Marcelo Gatti Reis Lobo, presidente da Comissão de Precatórios da OAB São Paulo, também destacou o trabalho desenvolvido pela OAB. “Com certeza é gratificante trabalhar fortemente essa questão nos Estados e ver que na esfera federal também há um esforço sem medida, que a OAB não se cala. A missão encabeçada pelo Innocenti e corroborada pelo nosso presidente Marcus Vinicius é realmente única. Fica aqui meu elogio e, mais do que isso, meu agradecimento”, frisou Lobo.
Os participantes destacaram o nível avançado de diálogo que a atual gestão da OAB Nacional, pela sua Comissão de Precatórios, estabeleceu junto ao CNJ, ao STF, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Fazenda quanto à situação dos credores.

STF altera entendimento sobre prescrição para cobrança de FGTS

STF altera entendimento sobre prescrição para cobrança de FGTS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.
A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.
O processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no período em que ela trabalhou no exterior. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso do banco por entender que a condenação estava de acordo com a Súmula 362 do TST, que estabelece a prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o não recolhimento da contribuição para o fundo, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
No recurso ao STF, o BB defendeu a não aplicação da prescrição trintenária para a cobrança do FGTS, com o fundamento de que o direito deriva do vínculo de emprego e, portanto, deveria estar sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.
O relator do ARE 70912, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma.  
De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".
Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki votaram pela validade da prescrição trintenária, e ficaram vencidos.
Modulação
Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
(Carmem Feijó, com informações do STF. Foto: Nelson Jr./STF)

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