STJ - O Tribunal da Cidadania
Empregador não deve pagar advogado
contratado por ex-funcionário para atuar em ação trabalhista
12/02/2015 - 08:00
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de
que o antigo empregador não pode ser condenado a ressarcir os honorários de
advogado contratado por ex-empregado para atuar em reclamação trabalhista.
Com a adoção dessa tese, a Seção
julgou improcedente ação rescisória ajuizada por ex-funcionária da Telemig
Celular, incorporada pela Vivo Participações. Ela pretendia rescindir decisão
monocrática do ministro do STJ Fernando Gonçalves, atualmente aposentado, que
afastou a condenação da empresa de telefonia ao ressarcimento das despesas com
advogado pagas pela trabalhadora.
Na ocasião, o ministro Fernando
Gonçalves afirmou que a indenização por danos materiais era incabível porque é
possível ajuizar reclamação trabalhista sem os serviços de um advogado,
conforme prevê o artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Alegações
Na ação rescisória, a trabalhadora
alegou violação aos artigos 389 e 395 do Código Civil (CC). Afirmou que, de
acordo com esses dispositivos, o ex-empregador deve ressarcir todos os danos
causados pelo descumprimento do contrato de trabalho, inclusive os honorários
advocatícios contratados pela parte reclamante, além daqueles normalmente
decorrentes da condenação imposta na sentença.
Também alegou ocorrência de erro de
fato porque a decisão do ministro Fernando Gonçalves teria se baseado em causa
de pedir diferente da apontada na ação indenizatória. A trabalhadora disse que
não pediu restituição do gasto com o advogado, mas indenização pelo
descumprimento do contrato de trabalho, o que a obrigou a acionar a Justiça
trabalhista, tendo de contratar advogado particular.
Para embasar seu pedido, a autora da
ação rescisória citou decisão da Terceira Turma do STJ no REsp 1.027.797, de
relatoria da ministra Nancy Andrighi, que incluiu os honorários contratuais
como parcela integrante das perdas e danos também devida pelo inadimplemento de
obrigações trabalhistas, conforme o princípio da reparação integral.
Divergência superada
O relator da rescisória, ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que recentemente a Segunda Seção negou
pedido idêntico por unanimidade de votos (AR 4.683). Segundo ele, a divergência afirmada
pela trabalhadora com base no precedente da ministra Nancy Andrighi não
subsiste mais, tendo em vista a modificação de sua orientação em outro julgado
da Segunda Seção (EREsp 1.155.527).
De acordo com o ministro Sanseverino,
o julgamento do EREsp 1.155.527, relatado pelo ministro Sidnei Beneti (já aposentado), encerrou a
divergência que havia sobre o tema no STJ, onde a Quarta Turma já se
manifestara no sentido de que, ao apresentar sua defesa, o empregador não
pratica ato ilícito sujeito a responsabilização, mas apenas exerce o direito ao
contraditório.
Naquele julgamento, ao rever sua posição, a ministra Nancy Andrighi
disse que a expressão “honorários de advogado” utilizada nos artigos 389, 395 e
404 do CC não diz respeito aos honorários contratuais para atuação em juízo,
mas aos honorários eventualmente pagos “para a adoção de providências
extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, objetivando o
recebimento amigável da dívida”.
Para a ministra, a esfera judicial
possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, ao exercer seu
direito de ação ou de defesa, fica vencido: os honorários sucumbenciais.
Outra razão considerada por
Sanseverino para julgar a ação improcedente é a Súmula 343 do Supremo Tribunal
Federal, que não admite rescisória com fundamento em suposta violação a literal
disposição de lei quando a decisão que se pretende rescindir tiver se baseado
em texto legal cuja interpretação era controvertida nos tribunais à época do
julgamento.
Leia a íntegra do voto do relator.
Erro de fato
Sobre o alegado erro de fato, a
revisora da ação rescisória, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o acórdão
rescindendo não destoa da jurisprudência do STJ, que entende ser inviável a
análise da ação, por erro de fato, se houve controvérsia ou pronunciamento
judicial nas decisões do processo de conhecimento sobre tal fato.
A revisora observou que a tese
sustentada pela autora, segundo a qual o pleito tem como causa de pedir o
inadimplemento contratual do empregador, foi a mesma sustentada no recurso
especial devidamente analisado pelo ministro Fernando Gonçalves, de modo que é
inviável a rescisão do julgado com fundamento em erro de fato.
Alcance geral
Após a vigência da Emenda
Constitucional 45/04, a competência para decidir sobre ressarcimento de
honorários pagos por reclamante em ação trabalhista passou a ser da Justiça do
Trabalho, conforme reconheceu a Segunda Seção do STJ no REsp 1.087.153.
De
acordo com a ministra Nancy Andrighi, no entanto, a questão “não se restringe
às reclamações trabalhistas, sendo aplicável a todas as ações judiciais”.
Processos:
AR 4721