sexta-feira, 30 de maio de 2014

Trabalhadores ganham na Justiça direito de reduzir jornada de trabalho sem perda salarial.



Trabalhadores ganham na Justiça direito de reduzir jornada de trabalho 
sem perda salarial.
 
Os representantes dos sindicatos de empregados da Imbel (Indústria de 
Material Bélico do Brasil, ligada ao Ministério da Defesa) fecharam 
acordo na quarta-feira (28) no TST (Tribunal Superior do Trabalho) que 
prevê a redução da jornada de trabalho de 44 para 42 horas semanais, sem 
perda salarial.
 
 
O documento será ainda submetido à aprovação dos empregados em 
assembleias da categoria, a serem realizadas até a próxima segunda-feira 
(2). As informações são da agência de notícias do tribunal.
 
 
O acordo, fechado pelo vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra 
Martins Filho, em audiência de conciliação do dissídio coletivo da 
categoria, contempla outros itens, como a criação de comissão para 
estudar e discutir o plano de cargos e salários.
 
 
A decisão determina ainda a compensação das horas paradas devido à 
greve dos trabalhadores, que mobilizou 1908 funcionários entre 14 de 
abril a 9 de maio. Essa contrapartida deverá ser realizada dentro da 
jornada normal de 44 horas, num prazo de 90 dias.
 
 
A greve dos empregados da Imbel terminou após a aprovação pelos 
trabalhadores, em assembleia, de um acordo inicial proposto pelo 
ministro Ives Gandra na audiência de conciliação anterior, com o 
objetivo de encerrar a paralisação e reabrir as negociações.
 
 
Segundo o TST, a proposta de conciliação compensa a resistência da 
Imbel, empresa pública ligada ao Ministério da Defesa, de conceder 
reajuste salarial acima do índice de inflação anual (6,15%). O ministro 
considerou o acordo "histórico" por possibilitar a redução de jornada, o 
que pode servir de exemplo para outras categorias.
 
 
As 42 horas semanais serão cumpridas de segunda a sexta-feira. A 
compensação das duas horas do sábado não trabalhado será sob a forma de 
aumento de uma ou meia hora por dia, de acordo com a conveniência das 
unidades de produção da empresa.
 
 
Caso o acordo não seja aprovado pelas assembleias de empregados, o 
processo será julgado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos 
(SDC) do TST.
 
 
O dissídio foi ajuizado pela Imbel depois da greve deflagrada em 14 de 
abril pelos 1.908 trabalhadores de suas unidades de produção. A 
data-base da categoria é em abril.  A proposta inicial dos empregados 
foi de reajuste de 22%, que seria o índice de perda salarial da 
categoria nos últimos anos. Já a proposta da empresa era o reajuste de 
acordo com IPCA.
 
 
Fonte: R7 / Tribunal Superior do Trabalho, 30.05.2014
 
 
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Tribunal Superior do Trabalho, por Augusto Fontenele, 30.05.2014 - Turma admite que sindicato atue como substituto de um único trabalhador.



Turma admite que sindicato atue como substituto de um único 
trabalhador.
 
 
 
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do 
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do 
Espírito Santo e Minas Gerais (Sindfer) de representar apenas um 
empregado da Vale S.A. em ação na Justiça do Trabalho, na condição de 
substituto processual.  De acordo com o ministro Cláudio Brandão, 
relator do processo, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela 
amplitude da representação sindical inserida no artigo 8º, inciso III, 
da Constituição, que atribui ao sindicato a "defesa dos direitos e 
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões 
judiciais ou administrativas".
 
A ação trata de horas in itinere e noturnas, adicional noturno, 
diárias, feriados, multa por descumprimento de acordo coletivo e outras 
verbas. Originalmente, o processo foi proposto em nome de dois 
empregados da Vale, mas, com a desistência de um deles, ele continuou em 
nome apenas do outro.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia acolhido 
recurso da empresa, declarando a ilegitimidade do sindicato e a extinção 
do processo sem análise do mérito. Para o TRT, nos termos da 
Constituição, a substituição processual é ampla, mas não é compatível 
com a atuação em nome de apenas um empregado. Isso porque, muitas vezes, 
o empregado não teria conhecimento do ajuizamento da ação pela entidade 
sindical, o que poderia gerar conflito de ações individuais e coletivas 
e prejuízo ao próprio trabalhador.
 
No entanto, o ministro Cláudio Brandão destacou que o STF, ao julgar o 
Mandado de Injunção 347-5, reconheceu o sindicato como parte legitima 
para atuar nesse tipo de processo e pacificou a matéria. "Numa sociedade 
caracterizada por lesões de massa, devem ser buscadas e incentivadas 
soluções que alcancem com facilidade, grupo ou grupos de pessoas ou 
mesmo um único substituído atingido", afirmou. "Cabe ao sindicato 
decidir eventual interesse subjacente na demanda e, por isso, valer-se 
da prerrogativa constitucional".
 
Para o relator, esse seria "um dos principais fundamentos e razões de 
ser da substituição processual dos trabalhadores pelo seu sindicato de 
classe, cuja restrição, se houvesse, deveria estar prevista no próprio 
texto constitucional, o que não se verifica".
 
 
 
 
 
 
 
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Augusto Fontenele, 30.05.2014
 

1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que isentou o Sindicato da Micro e Pequena Indústria -Depósito não é obrigatório em recurso contra condenação em honorários



Depósito não é obrigatório em recurso contra condenação em honorários
 
O depósito prévio não é obrigatório em recurso contra condenação 
exclusiva em honorários. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do 
Trabalho, que isentou o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo 
Artesanal do Estado de São Paulo (Simpi) da obrigação do depósito prévio 
dos honorários advocatícios, uma vez que foi condenado exclusivamente 
quanto a essa parcela. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da 
Costa, não há previsão legal para a exigência do depósito prévio, por 
não se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal.
 
O Simpi ajuizou ação ordinária de cobrança do imposto sindical 
recolhido pelo Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal 
(Sindirações) no período de 2005 a 2007. Alegando ser o legítimo 
representante das micro e pequenas indústrias do estado de São Paulo 
(aquelas com até 50 trabalhadores) por força de acordo firmado com a 
Federação das Indústrias do Estado de SP (Fiesp). A entidade sustentou 
que o Sindirações não poderia mais recolher os impostos das indústrias 
que não mais representava.
 
O pedido foi julgado improcedente em 1º grau, e o Simpi foi condenado a 
pagar R$ 7,5 mil de honorários advocatícios. Seu recurso ao Tribunal 
Regional do Trabalho da 2ª Região foi considerado deserto pelo não 
recolhimento do depósito recursal. No recurso ao TST, o Simpi questionou 
a deserção do recurso ordinário, afirmando que o recolhimento do valor 
relativo à condenação ao pagamento de honorários advocatícios não é 
pressuposto recursal.
 
Walmir Oliveira da Costa afastou a deserção com base na jurisprudência 
do TST, no sentido de não se exigir depósito pela condenação ao 
pagamento de honorários advocatícios, por não ser pressuposto de 
admissibilidade recursal. Num dos precedentes citados, o ministro Lelio 
Bentes assinala que a finalidade do depósito recursal é a garantia do 
juízo para a satisfação do débito, de natureza essencialmente alimentar. 
Em outro, o ministro José Roberto Freire Pimenta explica que os 
honorários são "mera verba acessória acrescida à condenação", a ser 
recebida não pela parte vencedora, mas pelo advogado, que pode, 
inclusive, propor execução autônoma. A Turma determinou o retorno do 
processo ao TRT-SP para que este examine o recurso ordinário. Com 
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
RR – 20100-16.2007.5.02.0077
 
 
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segunda-feira, 26 de maio de 2014

7ª Câmara reduz condenação referente a jornada de trabalhador externo


7ª Câmara reduz condenação referente a jornada de trabalhador externo
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A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso da reclamada, uma fábrica de máquinas agrícolas, reduzindo a condenação em sobrejornada, em intervalo intrajornada e em intervalo entrejornadas, arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ituverava, referente à jornada do reclamante que trabalhava externamente.

Em sua defesa, a reclamada afirmou que deveria ser considerado o fato de que "o autor realizou serviços externos nos períodos em que constam anotações em tal sentido nos cartões de ponto juntados aos autos, as quais foram confirmadas por ele em depoimento". Quanto à jornada do reclamante, que trabalhou cerca de cinco meses e meio externamente, a reclamada contestou a jornada considerada pelo Juízo de primeira instância, que arbitrou, "à míngua de outros dados, o período de 1º de janeiro a 15 de junho de cada ano" .

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, entendeu diferente, e salientou o fato de o reclamante trabalhar como montador e soldador, atuando tanto na sede da empresa como em locais externos (clientes). Segundo consta dos autos, ele montava usinas de algodão, demorando-se, em média, de 5 a 6 meses, ocasião em que trabalhava das 6h às 20h/21h, com intervalo intrajornada de 20/30 minutos, de segunda a segunda (sem folga semanal).

O colegiado entendeu que "era da reclamada o ônus de provar suas assertivas, a teor dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, juntando os cartões de trabalho externo para comprovar tanto a periodicidade de tal labor como o horário". Porém, destacou que a empresa não se desincumbiu integralmente, uma vez que "apenas carreou aos autos os cartões de trabalho externo", e que "não servem para comprovar a periodicidade dos serviços externos os calendários juntados", concluiu.

O acórdão salientou também que "a não apresentação da totalidade dos controles de trabalho preenchidos pelo autor quando em viagens atrai presunção favorável à tese da inicial (Súmula 338, III do TST) porque o empregador que sonega prova substancial acerca do horário não pode ser beneficiado por isso". Mesmo assim, destacou que "não se pode olvidar que o autor, em depoimento, disse ‘que preenchia corretamente os cartões de ponto-trabalho externo". Por isso, o acórdão considerou a jornada do trabalho externo (em viagem), calculada por períodos, nos quais não há anotações.

Quanto aos horários, muito embora o autor na inicial tenha se referido à jornada das 6h às 20/21h, com 20/30 minutos de intervalo, "é certo que nos cartões de trabalho externo (cuja fidedignidade foi por ele reconhecida) estão apontados horários inferiores (e, inclusive, com folga semanal)", ressaltou o colegiado. Por esse motivo, o acórdão reconheceu a necessidade de reforma da sentença, e reduziu a condenação em sobrejornada, em intervalo intrajornada e em intervalo entrejornadas, acatando parcialmente o pedido da reclamada.

(Processo 0000982-30.2011.5.15.0052)

Ademar Lopes Junior 

Câmara proíbe trabalho insalubre durante gravidez e amamentação



Câmara proíbe trabalho insalubre durante gravidez e amamentação
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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (20), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 814/07, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que determina o afastamento de gestantes e lactantes de atividades, operações ou locais insalubres.

O texto, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43), seguirá agora direto para o Senado, exceto de houver recurso para que seja examinado pelo Plenário da Câmara. A proposta já havia sido aprovada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

Pelo projeto, a empregada exercerá suas atividades em local salubre enquanto durar a gestação e a lactação, sem redução de salário. Ela receberá o pagamento integral de seu salário, inclusive com o adicional de insalubridade.

O relator, deputado Anthony Garotinho (PR-RJ), emitiu parecer favorável à matéria. Ele concordou com o autor sobre a proteção extra a trabalhadoras gestantes e lactantes e disse que o possível prejuízo ao filho justificam a preocupação.

Reportagem – Marcello Larcher
Edição – Marcelo Oliveira 

Exploração do trabalho forçado gera lucro de US$ 150 bi por ano, diz OIT


Exploração do trabalho forçado gera lucro de US$ 150 bi por ano, diz OIT

A exploração do trabalho forçado no mundo gera lucro de US$ 150 bilhões por ano – cerca de R$ 331,5 bilhões –, segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Estima-se que 21 milhões de homens, mulheres e crianças sejam vítimas de exploração por uma rede ilegal que movimenta diversos setores – prostituição, agricultura, construção civil, mineração e trabalho doméstico, por exemplo. A exploração sexual é a atividade que gera maiores lucros. Os exploradores chegam a ter ganhos de US$ 99 bilhões anuais, 66% de todo o lucro gerado no mundo com o trabalho forçado, de acordo com o relatório Estimativas Econômicas Globais do Trabalho Forçado da OIT, divulgado hoje (19).

Setores da economia, em geral, como construção, comércio, serviços, lucram US$ 34 bilhões com o uso do trabalho forçado; agricultura e pesca, US$ 9 bilhões; e trabalho doméstico, US$ 8 bilhões. Se o lucro de todas as pessoas que exploram mão de obra fosse reunido, seria possível formar a renda de um país que ocuparia o 58º lugar entre os 189 países avaliados pelo Banco Mundial.

Do total de 21 milhões de pessoas exploradas, 90% estão na economia privada. Regionalmente, 56%, 12 milhões, estão concentradas na Ásia e no Pacífico e geram um lucro regional de quase US$ 52 bilhões. Apesar da concentração de pessoas exploradas nessa região do mundo, a exploração nos países desenvolvidos é a que gera mais lucros por pessoa.

Cada trabalhador vítima de trabalho forçado nas economias desenvolvidas, as quais incluem Estados Unidos, União Europeia e Japão, por exemplo, gera um lucro de US$ 34,8 mil por ano. No Oriente Médio, onde há o segundo maior lucro, são US$ 15 mil. Na América Latina, os ganhos são de US$ 12 bilhões por ano, com lucro de US$ 7,5 mil produzido por cada vítima, a cada ano. A África e a região da Ásia e do Pacífico são os lugares em que os lucros são os mais baixos por pessoa: US$ 3,9 mil e US$ 5 mil, respectivamente.

Essa é a primeira vez em que uma agência analisa esses dados [sobre trabalho forçado] de uma perspectiva econômica e quais são os fatores sociais que colocam as pessoas em risco de exploração de mão de obra”, destacou a estatística da OIT responsável pelo estudo, Michaëlle de Cock. De acordo com ela, o estudo aponta a relação direta entre a falta de educação, o analfabetismo e a falta de capacitação profissional dos pais e a vulnerabilidade de crianças à exploração. Essa vulnerabilidade aumenta ainda mais quando as famílias são chefiadas por mulheres, que são particularmente afetadas pela exploração sexual forçada.

Apesar de a maioria das pessoas exploradas serem mulheres, sobretudo por causa do peso da prostituição, os homens são mais propensos ao trabalho forçado. “As mulheres são menos enganadas, elas checam mais as informações, estão acompanhadas de pessoas em quem confiam ou que as protegem”, explicou Cock.

No estudo, a OIT constatou que a pobreza e os choques econômicos causados por fatores externos, políticos, econômicos, sociais ou ambientais evidenciam a carência de proteção social às populações, o acaba que colocando toda uma família em risco. Outro fator que contribui para a tendência ao uso de mão de obra forçada é a falta de políticas de migração. 44% das pessoas exploradas no mundo são migrantes, internos ou externos.

“Não sabemos bem quem se beneficia com essa exploração, quem são essas pessoas. Há grande necessidade por dados sólidos”, apontou a estatística da OIT, Michaële de Cock.

Para enfrentar esse problema, entre as recomendações feitas pela organização para o combate ao trabalho forçado, está o aumento da base de dados dos países. De acordo com o oficial sênior da OIT, Houtan Homayounpour, é necessário que sejam feitas pesquisas nos países para que uma maior quantidade de informações seja reunida, possibilitando a formação de uma série histórica e a comparação da eficácia dos programas de combate ao trabalho forçado.

Outras recomendações são a implementação de leis e políticas fortes o suficiente para punir os responsáveis pela exploração; o aumento do acesso à educação e à capacitação profissional; a inclusão social e o acesso ao mercado de trabalho formal, especialmente por parte das mulheres; a formação de uma governança de migração; e a cooperação entre autoridades, como governos, ministérios, agências das Nações Unidas (ONU), e organizações não governamentais (ONGs).

“US$ 150 bilhões é um negócio enorme. Esse lucro é gerado por atividades criminosas que não beneficiam os governo, porque não recebem impostos, nem as vítimas, por razões óbvias, nem as demais empresas que respeitam a lei, que são colocadas em desvantagem e não podem competir com isso. No fim das contas, não é bom para ninguém”, concluiu o oficial Homayounpour.

Ele também aponta a necessidade de revisão das penas para exploradores dessa mão de obra, pois em muitos países as penas são brandas, como o pagamento de multa. No Brasil, por exemplo, a pena atual para empregadores condenados por exploração de trabalho forçado é a reclusão de dois a oito anos, com pagamento de multa de R$ 380 por trabalhador em situação irregular.

O Código Penal brasileiro considera trabalho análogo ao escravo aquele que submete a pessoa a atividades forçadas ou jornada exaustiva, sujeitando-a a condições degradantes, com restrição de locomoção por razões físicas ou por dívida, mantendo vigilância ostensiva no local de trabalho ou tendo documentos ou objetos pessoais apropriados pelo empregador, com o objetivo de reter a pessoa em situação de exploração.

Tramitam, no Congresso Nacional, projetos para enfrentar a situação, como o projeto de lei que aumenta a pena e a multa ao empregador e a proposta de emenda à constituição (PEC) que prevê a expropriação da terra onde for constatado o uso de mão de obra escrava. As propostas, contudo, enfrentam resistências.

O relatório completo da OIT foi anunciado nesta segunda-feira em Genebra, na Suíça, e será divulgado amanhã (20) em Brasília. São esperados no lançamento dos dados, no Brasil, a diretora do escritório da OIT no país, Lais Abramo, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Antônio José de Barros Levenhagen, a chefe do programa especial de Combate ao Trabalho Forçado da OIT, Beate Andress, a embaixadora dos Estados Unidos no Brasil, Liliana Ayalde, bem como representantes de entidades da sociedade civil que combatem o trabalho forçado.

Carolina Sarres - Repórter da Agência Brasil
Edição: Helena Martins 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - INFORMATIVO Nº 5-B/2014 (09/05/2014 a 15/05/2014)



INFORMATIVO Nº 5-B/2014
(09/05/2014 a 15/05/2014)

ATOS NORMATIVOS

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
ATO GP Nº 10/2014 – DOEletrônico 15/04/2014
Altera o Ato GP nº 7/2012, adequando a estrutura da Coordenadoria de Compras e Licitações, pertencente à Secretaria de Apoio Administrativo.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Atos
EDITAL DE REMOÇÃO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO – DOU 14/05/2014
Divulga abertura de processo de remoção para o provimento de 01 vaga para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, no âmbito daquele Regional.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Remoção de Juízes Substitutos
TRIBUNAIS SUPERIORES E OUTROS ÓRGÃOS

PORTARIA Nº 590/2014 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 30/04/2014
Altera a Norma Regulamentadora nº 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

PORTARIA Nº 591/2014 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 30/04/2014
Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

PORTARIA Nº 592/2014 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 30/04/2014
Altera a Norma Regulamentadora nº 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

PORTARIA MTE Nº 593/2014 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 30/04/2014
Aprova o Anexo I - Acesso por Cordas - da Norma Regulamentadora nº 35 - Trabalho em Altura.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

PORTARIA Nº 594/2014 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU de 05/05/2014
Altera a Norma Regulamentadora nº 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 50/2014 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 09/05/2014
Recomenda aos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais realização de estudos e de ações tendentes a dar continuidade ao Movimento Permanente pela Conciliação.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CNJ, STF e STJ


RESOLUÇÃO CNJ Nº 192/2014 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 09/05/2014 Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do PJ.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CNJ, STF e STJ

RESOLUÇÃO CNJ Nº 193/2014 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 09/05/2014

Carteira de Identidade de Magistrado do PJ. Padronização.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CNJ, STF e STJ

LEI Nº 12.973/2014 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU 14/05/2014
Altera a legislação tributária federal relativa ao IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Leis, Decretos e Códigos

RESOLUÇÃO Nº 745/2014 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 15/05/2014

Altera o item 16 da Resolução nº 615/2009, que estabelece normas para parcelamento de débitos do FGTS inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

RESOLUÇÃO CSJT Nº 136/2014 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 14/05/2014 - (Republicada em razão de erro material)
Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas dos Conselhos e Tribunais Superiores - CSJT, TST e CGJT

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
A diminuição do benefício em razão do repasse de valores menores à Previdência social daqueles descontados do empregado gera dano moral – DOEletrônico 14/03/2014
De acordo com a Desembargadora do Trabalho Ivete Ribeiro em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: "A diminuição do valor de benefício previdenciário, pela conduta dolosa da empresa em não repassar à Previdência Social os valores descontados do empregado, gera dano moral. É patente o sofrimento e a angústia do empregado ao ser tolhido de receber integralmente o valor do benefício justamente quando adquire as condições necessárias para sua concessão." (Proc. 00032758920125020022 - Ac. 20140157942) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

A mera utilização de sistemas de segurança, por si só, não configura meio de controle de jornada externa de trabalho – DOEletrônico 18/03/2014

Assim decidiu o Desembargador do Trabalho Francisco Ferreira Jorge Neto em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: "(...) Tratando-se de fato constitutivo do direito, a prova do controle de jornada do trabalho externo é do ex-empregado (art. 818, CLT, art. 333, I, CPC). Verifica-se a devida anotação na CPTS do trabalhador quanto trabalho externo (fls. 21). A cláusula normativa 54ª (doc. 324, vol. de documentos) prevê que "as atividades de empregados com funções externas, serão regidas pelo disposto no art. 62, I, da CLT, desde sejam incompatíveis com a fixação de horário de trabalho." Por sua vez, a cláusula 53ª (doc. 324) dispõe: "o rastreador por satélite, o telefone celular e o BIP, não se prestam ao controle de jornada de trabalho e sim à preservação da segurança do motorista, do veículo, da carga e da vida de terceiros." Assim, resta claro que a utilização de sistemas de segurança, por si só, não configuram meios de controle, até porque tal exigência decorre de imposição das empresas de seguro e, nos termos da norma coletiva, "não se prestam ao controle da jornada de trabalho", sendo um serviços prestado por empresas terceirizadas de segurança, as quais inclusive eram responsáveis em autorizar ou não as paradas do caminhão. Imperioso lembrar que, do ponto de vista estrutural, é inegável a validade dos instrumentos normativos e seu reconhecimento pelo sistema jurídico (art. 7º, XXVI, CF), sendo a materialização da autonomia da vontade das entidades sindicais e empregadores. Atualmente, a negociação coletiva de trabalho se insere no conjunto de direitos e princípios fundamentais no trabalho da OIT (Declaração de Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho da OIT, 1998). Também é inegável que o constituinte permitiu a regulamentação da jornada de trabalho via negocial (art. 7º, VI e XIII, CF), com regulamentação infraconstitucional nos arts. 611 e seguintes da CLT. Assim, a mera utilização do sistema de segurança via GPS, rastreadores, celulares e BIP não se prestam para controle de jornada de trabalho. Entretanto, no caso concreto, a análise do conjunto probatório é convincente quanto ao controle exercido pelo empregador pelo celular e a existência de uma prorrogação de jornada de trabalho, vez que o volume de trabalho e as entregas determinadas pelo empregador não podiam ser cumpridas sem que houvesse um labor extraordinário (princípio da persuasão racional). Ademais, o trabalho realizado aos sábados era interno e controlado pelo empregador. Assim, mantenho a sentença." (Proc. 00022212020125020271 - Ac. 20140167816) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

A impenhorabilidade legal não alcança as contribuições destinadas aos planos de previdência privada – DOEletrônico 18/03/2014

Conforme a Juíza convocada Margoth Giacomazzi Martins em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: "O artigo 649, IV, do CPC estabelece hipóteses de impenhorabilidade. Por sua vez, as contribuições destinadas aos planos de previdência privada não foram contempladas no citado dispositivo legal, porquanto estas, em virtude da sua natureza de investimento financeiro, não se equiparam a proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios ou montepios, mormente porque, nesses casos, cuida-se de subsistência objetivando melhorar a qualidade de vida após a jubilação. Deve-se imprimir, pois, interpretação restritiva. Agravo de Petição procedente." (Proc. 01804009520075020482 - Ac. 20140208326) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Para pedidos por danos morais ou materiais de lesões ocorridas antes da EC 45/2004 aplicam-se as regras do direito civil naquilo que diz respeito à prescrição – DOEletrônico 18/03/2014
Assim relatou o Desembargador do Trabalho Sergio Roberto Rodrigues em acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: "Já restou pacificado nesta Justiça Especializada que a aplicação das regras de direito civil quanto à prescrição do pedido de indenização por danos morais e/ou materiais, decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, somente ocorre quando a lesão sofrida pelo trabalhador ou a sua ciência inequívoca – no caso de moléstia ocupacional – tenha se dado antes da vigência da EC nº 45/2004 – a qual definiu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar tais ações –, incidindo a prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da CF/88, nos demais casos. O processado nos autos revela que a reclamante teve ciência inequívoca da enfermidade que a acometeu no momento em que o INSS lhe concedeu o benefício de auxílio-doença previdenciário, em 21.05.2004, após diagnóstico de síndrome do túnel do carpo e realização de procedimentos cirúrgicos nas mãos, vez que foi a partir de tal data que restou reconhecida a sua incapacidade para o trabalho, obstaculizando, por conseguinte, o seu retorno às atividades até então desempenhadas na escola municipal. Inteligência da Súmula 278 do C. STJ. Assim sendo, a prescrição a ser observada, aqui, será aquela prevista no artigo 206, §3º, V, do Código Civil/02. À vista disso, e considerando que a presente reclamatória foi ajuizada apenas em 03.03.2010, quando já decorrido o prazo de três anos, dá-se provimento ao apelo, para julgar o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, no tocante ao pedido de indenização por danos morais e materiais."  (Proc. 00003871520105020315 - Ac. 20140192063) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
As regras originárias para pagamento das aposentadorias e pensões aderem aos contratos de trabalho – DOEletrônico 18/03/2014
Segundo a Desembargadora do Trabalho Mércia Tomazinho em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: "As regras originárias para pagamento das aposentadorias e pensões aderem aos contratos de trabalho dos autores, incorporando-se integralmente à relação jurídica havida entre as partes até a jubilação destes. O fato de se constituírem em “ex-servidores autárquicos” não tem o condão de ressuscitar a qualificação jurídica anterior à opção exercida, amparada pela Lei Estadual 10.430/71. Por óbvio, a transferência de processamento da folha de pagamento dos benefícios em questão do Economus para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, bem como a revisão dos critérios de concessão e cálculo destes, com a consequente efetivação da dedução previdenciária da alíquota de 11%, inegavelmente importaram alteração unilateral do pactuado, em flagrante prejuízo dos reclamantes, o que não pode ser admitido como regular, na medida em que fere direito fundamental destes trabalhadores. Nesse sentido, o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF, art. 468, da CLT, bem como nas Súmulas 51 e 228, do Colendo TST." (Proc. 01182002520095020048 - Ac. 20140206781) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS
NO BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA 6/2014 (TURMAS) 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
(www.tst.jus.br - notícias)

Empresa de transporte que atuava como holding recolherá contribuição ao Sescon – 09/05/2014
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa Tração S.A., de São Leopoldo (MG), e confirmou decisão que reconheceu a legitimidade do Sescon – Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Minas Gerais para receber a contribuição sindical patronal da instituição. A empresa alegava que não tinha empregados desde a suspensão de sua atividade principal, de transporte de carga, em 2002. (AIRR 2019-43.2011.5.03.0144)

Justiça afasta contrato de aprendizagem e declara vínculo entre aprendiz e TIM – 12/05/2014
Uma auxiliar administrativa conseguiu na Justiça ver reconhecido seu vínculo empregatício com a TIM Participações S.A. Ela provou que, apesar de ter sido contratada como jovem aprendiz, mediante programa de aprendizagem, realizava, na verdade, funções que supriam necessidades funcionais da empresa, tendo havido burla à legislação trabalhista. (RR-1402500-23.2004.5.09.0007)

CEF vai indenizar empregado por não repassar à Receita Federal imposto de renda retido – 12/05/2014
A Caixa Econômica Federal foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil por não ter repassado à Secretaria da Receita Federal o imposto de renda que havia retido do total devido a um empregado, na oportunidade de pagamento da condenação em ação trabalhista. A empresa recorreu, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, negou provimento ao seu agravo de instrumento. (AIRR-48500-18.2009.5.01.0006)

Guarda Municipal de Americana (SP) é condenada por instalação de câmera de vídeo no banheiro – 12/05/2014
A existência de câmera de vídeo instalada no banheiro, direcionada para os vasos sanitários, levou a Guarda Municipal de Americana (SP) a ser condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 4 mil reais por dano moral para cada empregado que ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização. A instituição tentou, mas não conseguiu, reduzir no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenização para R$ 1.500, alegando que o valor fixado seria exorbitante e desproporcional.  (RR-800-05.2008.5.15.0099)
Rede de lojas é condenada em dano moral coletivo por exigir jornadas exaustivas – 12/05/2014
A C&A Modas foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por descumprir uma série de normas trabalhistas, situação que, segundo o Ministério Público do Trabalho, reduziu seus empregados a condição análoga à de escravo em suas unidades em shoppings em Goiás. Agravo interposto pela empresa na tentativa de reverter a condenação foi negado na última quarta-feira (7) pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficando mantida a punição. A decisão foi unânime. (AIRR-1179-08.2012.5.18.0006)

TST rejeita embargos da Federação dos Trabalhadores em dissídio dos Correios – 12/05/2014
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, nesta segunda-feira (12), embargos declaratórios da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect). Nos embargos, a Fentect apontava omissões no julgamento e requeria esclarecimentos a respeito do acórdão do dissídio coletivo de greve ajuizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e julgado no dia 12/3/2014 pela SDC. (ED-DCG - 1853-34.2014.5.00.0000)

Empregado que teve olho perfurado não prova que cumpria ordens e fica sem indenização – 13/05/2014
Um trabalhador rural que perdeu a visão ao ter o globo do olho esquerdo perfurado não será indenizado pelo empregador. Ele não conseguiu provar na Justiça que cumpria ordens do patrão quando decidiu, na noite de um domingo, consertar a ferramenta que utilizaria na roçagem da mata para plantio de cacau. (AIRR-906-13.2010.5.08.0124)

CEF deve incluir horas extras no cálculo de licença-prêmio – 13/05/2014
A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a incluir, no cálculo da licença-prêmio e da ausência permitida para tratar de interesse particular (APIP), as horas extras habitualmente prestadas. A decisão foi proferida no julgamento de um recurso de revista contra acórdão regional que entendera não haver repercussão das horas extras sobre aquelas parcelas. (RR-857-33.2011.5.03.0008)

Ex-presidente de multinacional não consegue indenização por divulgação de irregularidades – 13/05/2014
O espólio de um ex-presidente da B.L. Indústria Óptica Ltda. (Bausch & Lomb) não conseguiu desconstituir decisão que negou sua pretensão de reverter a justa causa aplicada pela empresa e obter indenização por dano moral. O nome do executivo foi divulgado em veículos de imprensa de grande circulação por suposta participação em irregularidades. (RO-5292-47.2011.5.04.0000)

Empresa de segurança indenizará empregado preso pela PF por armas irregulares – 13/05/2014
A Embraforte Segurança e Transporte de Valores Ltda. foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a um superintendente comercial preso ilegalmente após a fiscalização da Polícia Federal encontrar armas de fogo irregulares na empresa. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da empresa por considerar evidente o constrangimento sofrido pelo empregado, caracterizando-se a lesão a seus direitos da personalidade. (AIRR-499-86.2011.5.03.0002)


Brink´s indenizará vigilante abalado por assaltos a carro-forte – 14/05/2014
A Brink´s Segurança e Transporte de Valores Ltda. foi responsabilizada objetivamente pelos transtornos físicos e psicológicos sofridos por um vigilante que teve de enfrentar bandidos à mão armada, quando realizava a segurança de transporte de valores em carro forte. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de embargos da empresa, que questionava a condenação a indenizar o empregado em R$ 20 mil, por dano moral. (E-ED-RR-986-90.2011.5.04.0402)

Turma admite procuração encaminhada via e-DOC sem cópia autenticada – 14/05/2014
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a irregularidade de representação processual por vício no substabelecimento e procuração enviados com o recurso via e-DOC, pela apresentação de cópia sem autenticação. Com a decisão do TST, o processo retorna ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) para julgamento do recurso ordinário interposto pela Xantocarpa Participações Ltda., empresa do Grupo Pão de Açúcar, em ação ajuizada contra a empresa por um açougueiro. (RR-387-07.2012.5.01.0013)

Turma eleva indenização a bancário que transportava valores a pé e sem escolta – 14/05/2014
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou o valor da indenização por danos morais a ser paga pelo Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) a um empregado que fazia o transporte de valores a pé nas ruas da cidade de São José do Calçado (ES), sem escolta armada. Para a elevação – de R$ 2 mil para R$ 10 mil –, a Turma considerou que o valor arbitrado foi irrisório frente ao dano psicológico causado pelos riscos decorrentes do transporte de dinheiro a pé. A decisão foi tomada na sessão da Turma desta quarta-feira (14). (RR-50800-17.2011.5.17.0012)

Alpargatas é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais de atendente – 15/05/2014
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Alpargatas S.A. a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma empregada obrigada a apresentar certidão de antecedentes criminais antes de ser contratada. "A exigência da certidão para admissão em emprego, por ser uma medida extrema, que expõe a intimidade e a integridade do trabalhador, deve sempre ficar restrita às hipóteses em que a lei expressamente permite, o que não é o caso dos autos", afirmou o relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrando que a função exercida pela trabalhadora era a de atendente. (RR-118400-13.2013.5.13.0007)

Empregada da CEF poderá acumular os cargos de técnica bancária e professora – 15/05/2014
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) desempenhar acumuladamente os cargos de técnica bancária com o de professora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. A decisão fundamentou-se na exceção prevista no artigo 37, XVI, alínea "b" da Constituição Federal. (RR-136600-08.2006.5.21.0002)

Turma desconstitui penhora de veículo adquirido por leasing para execução trabalhista – 15/05/2014
Veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) não pode ser penhorado tendo como destinação o pagamento de execução trabalhista. Isso porque o bem é de propriedade do arrendador, não do sujeito da execução (arrendatário). Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, determinou a desconstituição de penhora sobre um carro de passeio que pertencia ao Bradesco Leasing S.A. (RR-1157-66.2011.5.08.0101)

Frigorífico não pode prorrogar jornada mesmo com acordo sobre banco de horas – 15/05/2014
A jornada de trabalho em atividade insalubre só poderá ser prorrogada mediante licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Com esse fundamento, previsto no artigo 60 da CLT, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um empregado Frigorífico Marba Ltda. que trabalhava além da jornada fixada contratualmente. (RR-2098-87.2010.5.02.0466)

e-CLIPPING 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(www.stf.jus.br - notícias)
Cassada decisão do TST sobre terceirização de call center na Vivo – 14/05/2014
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 10132 e cassou decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a ilicitude da contratação, pela Vivo S.A., do serviço de call center por empresa terceirizada. A Turma do TST havia afastado a aplicabilidade do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações), que permite a terceirização em “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”. O relator afirmou que a decisão questionada, ao reconhecer a ilicitude da terceirização da atividade de call center, afastou a aplicação de dispositivo da lei sem observar a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do STF. Assim, o ministro determinou que o TST profira outra decisão sobre o caso, observando o princípio da reserva de plenário.
Plenário analisa ações rescisórias sobre nomeação em concurso de 1994 para fiscal do trabalho – 15/05/2014
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Rescisória (AR) 2274, em que candidatos aprovados na primeira fase de concurso público para fiscal do trabalho em 1994, mas não classificados dentro do número de vagas oferecidas, questionavam acórdão da Segunda Turma do STF no Recurso Extraordinário (RE) 367460, que lhes negou o direito de participar da segunda etapa (curso de formação) do certame. Eles pleiteavam o direito, além de participar do curso de formação, de ser nomeados antes de candidatos que viessem a ser aprovados em concursos posteriores para o cargo.
Deferido recurso para manter candidata na lista de deficientes em concurso no TST – 07/05/2014
Ao analisar e prover o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32732, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve uma candidata na lista de pessoas com deficiência aprovadas no concurso público para o provimento do cargo de técnico judiciário - área administrativa - do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A candidata alegava que, sendo portadora de deficiência física (encurtamento de 2,73 cm da perna direita), teria o direito líquido e certo de ser mantida no rol dos candidatos deficientes, em 10º lugar, e não no 669º lugar na lista geral. No recurso, a candidata alegou que o principal objetivo da reserva de vagas para pessoa com deficiência nos concursos públicos é sua inserção no mercado competitivo de trabalho. “Tal inserção tem que ser pautada na dificuldade de acesso ao mercado de trabalho e não na dificuldade de exercício da função”, sustenta. O ministro assinalou que o tratamento diferenciado em favor de pessoas com deficiência, tratando-se, especificamente, de acesso ao serviço público, “tem suporte legitimador no próprio texto constitucional (CF, art. 37, VIII), cuja razão de ser, nesse tema, objetiva compensar, mediante ações de conteúdo afirmativo, os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo vulnerável”.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(www.stj.jus.br - notícias)

Penhora não pode atingir valor integral em conta conjunta se apenas um titular sofre execução - 14/05/2014

Não existe a possibilidade de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta quando apenas um dos titulares é sujeito passivo de processo executivo. De acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigações com terceiros.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
(www.cjf.jus.br - notícias)
Trabalhador rural classificado como comerciante tem direito a aposentadoria rurícola – 09/05/2014
A 2ª Turma do TRF da 1ª Região reformou a sentença que negou o pedido de uma rurícola que pleiteava receber a aposentadoria por idade. Ela precisou comprovar ter mais de 55 anos e apresentar prova documental e testemunhal do labor no campo. Agora, vai receber o benefício em 30 dias, de acordo com a decisão da Turma.

TNU garante pensão à família de mulher que faleceu durante período de desemprego – 09/05/2014
O viúvo e os dois filhos de uma mulher que faleceu durante período de desemprego, no Rio Grande do Sul, tiveram garantido o direito à pensão por morte. A decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) considerou que as provas apresentadas no processo – carteira de trabalho e comprovante de seguro desemprego – eram suficientes para comprovar a condição de segurada da falecida à época da morte. (5015752-37.2013.4.04.7108)

Mantida anulação de adjudicação de contrato de financiamento de imóvel em virtude da existência de preço vil – 13/05/2014
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença de primeira instância que determinou a anulação de adjudicação de contrato de financiamento de imóvel do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) porque ficou constatada, na sua operacionalização, a existência de preço vil. A decisão foi tomada pelo relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, após a análise de recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pelo Banco Bonsucesso S/A.
Servidora anistiada reintegrada ao serviço público não tem direito à isenção de imposto de renda sobre seus vencimentos – 15/05/2014
É indevida a isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os vencimentos decorrentes de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, depois da reintegração de servidor ao serviço público por força de anistia que lhe foi concedida. Esse foi o entendimento do relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, após a análise de recurso apresentado por servidora objetivando a não incidência de imposto de renda sobre seus vencimentos de aposentadoria. 
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

(www.prt2.mpt.gov.br - notícias) 

Turma eleva indenização a bancário que transportava valores a pé e sem escolta



TST
 Turma eleva indenização a bancário que transportava valores a pé e sem escolta

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou o valor da indenização por danos morais a ser paga por uma instituição bancária do Espírito Santo a um empregado que fazia o transporte de valores a pé nas ruas da cidade de São José do Calçado (ES), sem escolta armada. Para a elevação – de R$ 2 mil para R$ 10 mil –, a Turma considerou que o valor arbitrado foi irrisório em face do dano psicológico causado pelos riscos decorrentes do transporte de dinheiro a pé.

O bancário buscou indenização na Justiça alegando que, por diversas ocasiões, foi abrigado a transportar em via pública malotes com R$ 50 mil a R$ 100 mil em dinheiro, o que lhe gerava apreensão em razão dos riscos à sua segurança e do medo de sofrer assaltos ou sequestro. Enfatizou que nunca contou com serviços especializados para tal transporte, como o uso de veículo especial ou escolta armada. O banco, em contestação, negou que o bancário fizesse qualquer tipo de transporte de valores, e afirmou que não havia prova nesse sentido.

A 12ª Vara do Trabalho de Vitória julgou improcedentes os pedidos por verificar contrariedades nos depoimentos dados em juízo pelas testemunhas e pelo bancário, o que o levou a recorrer da decisão. No Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o desfecho foi diferente. Ao acolher o recurso, o Regional afirmou que a instituição financeira deveria ter provado que o bancário não transportava valores em situação inadequada (a pé e sem escolta), mas não o fez. Por entender que houve exposição desnecessária ao risco, com repercussão no estado psicológico do empregado, o TRT deu fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil.

O bancário novamente recorreu, desta vez para questionar o valor da indenização, e seu pedido foi acolhido pela Quarta Turma do TST com base no artigo 944 do Código Civil. Por considerar que o arbitramento de montante "risível" não atende à finalidade de compensar a vítima pelo agravo sofrido, tampouco serve como medida inibidora, a Turma aumentou o valor da indenização, nos termos do voto do relator, ministro João Oreste Dalazen. A decisão foi unânime.

Processo: RR-50800-17.2011.5.17.0012

(Fernanda Loureiro/CF) 

Empresa paga honorários de sucumbência por débito com sindicato



Empresa paga honorários de sucumbência por débito com sindicato
 
Os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência na ação, 
exceto naquelas decorrentes da relação de emprego. Com esse 
entendimento, baseado no artigo 5º da Instrução Normativa 27/2005 do 
Tribunal Superior do Trabalho, a 7ª Turma do TRT da 3ª Região (MG) 
manteve sentença que condenou empresa ao pagamento dos honorários 
advocatícios sucumbenciais a sindicato por inadimplência da contribuição 
sindical — o que não caracteriza, portanto, a relação de emprego.
 
A entidade propôs ação de cobrança de contribuições sindicais contra 
uma empresa, alegando que esta fez recolhimento inferior ao devido em 
2007. O juízo de 1º Grau condenou a empresa a quitar o débito, bem como 
os honorários em favor do sindicato, arbitrados em 10% do valor total da 
condenação. A empresa recorreu, alegando não serem cabíveis honorários 
de sucumbência, já que o sindicato autor propôs ação em nome próprio.
 
O juiz convocado Luís Felipe Lopes Boson, relator no TRT-3, registrou 
que a previsão da IN 27/2005 do TST foi editada após a ampliação da 
competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, 
admite a possibilidade de condenação em honorários advocatícios de 
sucumbência na ações que não decorrerem de relação de emprego. De acordo 
com o relator, a norma do TST também não fixou qualquer valor ou 
porcentagem a serem observados quando houver condenação ao pagamento de 
honorários.
 
No caso, como o processo discutia o pagamento de contribuição sindical, 
não a relação entre patrão e empregado, deve ser aplicado o disposto no 
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que prevê o 
pagamento, pela parte vencida, de honorários fixados entre 10% e 20%.
 
A empresa também deverá encaminhar ao sindicato a relação nominal dos 
empregados contribuintes e indicar a função de cada um, o salário do mês 
correspondente e a cópia da guia de recolhimento de contribuição 
sindical. Caso a empresa não pague e também não forneça os dados 
solicitados no prazo previsto, a multa diária será de R$ 500. Com 
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
 
Processo 0055100-48.2007.5.03.0110 RO
 
 
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TST Empresa indenizará empregado por anotar atestados médicos na carteira de trabalho


TST
 Empresa indenizará empregado por anotar atestados médicos na carteira de trabalho
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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a um empregado por ter anotado, na sua carteira de trabalho, os atestados médicos apresentados para justificar faltas ao trabalho. Para a Turma, o ato da empresa ultrapassou os limites do artigo 29, caput, da CLT, que proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado na carteira de trabalho.

"Associado apresentou justificativa de ausência através de atestado médico de 8 dias" foi a expressão anotada pela empresa que, segundo o empregado, "maculou" sua carteira. Demitido sem justa causa após dois anos de trabalho como ajudante de depósito, ajuizou ação e pediu indenização por danos morais de 40 salários mínimos.

Em contestação, a empresa alegou que as anotações não foram desabonadoras, pois os novos empregadores concluiriam que o empregado justifica suas faltas, o que a seu ver seria benéfico para sua imagem.

O juízo de primeiro grau afastou qualquer efeito prático e legal nessas anotações. Ao contrário, entendeu que a empresa tentou prejudicar o empregado quanto à obtenção de futuros empregos. Por entender evidente o prejuízo do empregado, condenou a empresa a pagar-lhe R$ 5 mil de indenização.

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), para o qual as anotações não configuraram ato ilícito por parte da empresa. O empregado recorreu então ao TST, sustentando que o único objetivo das anotações foi o de desabonar sua conduta.

Para o relator do caso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao fazer a anotação, a empresa atentou contra o direito de personalidade do trabalhador, sendo devida a indenização por danos morais, nos termos do artigo 927 do Código Civil. "Embora a apresentação de atestado médico se trate de exercício de direito do empregado para justificar sua falta ao trabalho, não se pode desconsiderar o fato de que sua anotação na carteira de trabalho possa, no futuro, prejudicar nova contratação", afirmou, "principalmente se se considerar que a anotação desse evento na carteira não se mostra razoável nem necessária, só podendo ser interpretada como forma de pressão ou de retaliação por parte de seu empregador".

O ministro assinalou que a CTPS é documento apto para registro do contrato de emprego e da identificação e qualificação civil, e reflete toda a vida profissional do trabalhador. Assim, a prática da empresa de se utilizar-se da carteira de trabalho do empregado "não para anotar informação importante para sua vida profissional, e sim para registrar as ausências ao trabalho, mesmo que justificadas por atestado médico, acaba por prejudicar eventual oportunidade de emprego".

O relator observou ainda que o entendimento predominante no Tribunal, é o de que, havendo norma específica que não permite ao empregador fazer anotações desabonadoras na carteira de trabalho, o registro de atestados médicos caracteriza dano à privacidade do empregado, sendo devido o pagamento de indenização. Nesse sentido citou alguns julgados do Tribunal.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que não conhecia do recurso.

Processo: RR-687-71.202.5.20.0002

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó) 

Indenização por dano moral não pode ser irrisória nem exorbitante



CJF
 Indenização por dano moral não pode ser irrisória nem exorbitante

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão desta quarta-feira, dia 7 de maio, confirmou a decisão da Turma Recursal de São Paulo (TRSP) que determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos indenize em R$ 7.000,00, a título de dano moral, uma usuária de seus serviços, pelo extravio de uma correspondência. A juíza federal Kyu Soon Lee, relatora do processo na TNU, considerou que o valor a ser pago por danos morais foi fixado de maneira que não se afigura irrisório ou exorbitante.

A autora aguardou em vão o retorno do Aviso de Recebimento de carta enviada por ela e que continha cópia de documentos pessoais e originais de comprovação de titularidade de conta poupança que serviriam para ajuizamento de ação. Os Correios recorreram à TNU na tentativa de não precisar pagar a indenização alegando que não poderia assumir a responsabilidade por algo não contratado, uma vez que o objeto postado foi “sem valor declarado”, o que afastaria a indenização por dano moral.

Entretanto, na TNU, a relatora considerou que o próprio colegiado nacional, no julgamento do Pedilef 0016233-59.2010.4.01.4300, acordou que os danos morais não seguem necessariamente os danos materiais, reafirmando a sua autonomia. “É possível a fixação da obrigação de compensar danos morais pelo extravio de encomenda postada nos Correios, ainda que não tenha havido a declaração do valor e não tenha havido a contratação de seguro, que são irrelevantes, se a ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados”, concluiu a magistrada.

A juíza salientou que não há que se questionar a necessidade de reparação, já que “a prestação de serviços postais, nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/90 submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, devendo os serviços prestados serem adequados, eficientes e seguros. Ainda, o parágrafo único do referido artigo estabelece que o descumprimento das obrigações atinentes à prestação de serviço ensejará a necessidade de reparação dos danos causados”, completou.

Processo 0017313-90.2007.4.03.6310