terça-feira, 24 de junho de 2014

Agradecemos ao Jurista Drº Amauri Mascaro Nascimento por todo ensinamento








Nós do Escritório de Advocacia Andréa C. Ferrari,   agradecemos ao Jurista Drº Amauri Mascaro Nascimento por todo ensinamento que envolve o Direito do Trabalho Brasileiro e consignamos nossos sentimentos!
Com certeza Amauri Mascaro  continuará   na lembrança de todos nós , pois  não só passou pelo mundo   deixou ensinamentos  e continuará  contribuindo  para  o Direito do Trabalho e  Ciência Jurídica.

Andréa C. Ferrari  e Associado!

TRT PRESTA HOMENAGEM A AMAURI MASCARO NASCIMENTO, FALECIDO NESTA TERÇA-FEIRA, 24





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TRT PRESTA HOMENAGEM A AMAURI MASCARO NASCIMENTO, FALECIDO NESTA TERÇA-FEIRA, 24



Fotos: Denis Simas
Amauri Mascaro Nascimento
Por Luiz Manoel Guimarães
O Direito do Trabalho brasileiro está de luto. Faleceu na manhã de hoje, 24 de junho, o jurista Amauri Mascaro Nascimento, um dos maiores expoentes da área na história do País. O corpo será velado a partir das 18 horas, no Salão Nobre da Faculdade de Direito da USP, no Largo São Francisco, em São Paulo. Mascaro era professor emérito da instituição.
Juiz do trabalho aposentado, ele foi também promotor de justiça e chefe da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego. Integrou a Academia Brasileira de Letras Jurídicas e a Academia Nacional de Direito do Trabalho, da qual era presidente honorário, além da Academia Iberoamericana de Derecho Del Trabajo y de La Seguridad Social e do Instituto de Direito do Trabalho do Mercosul. Autor de dezenas de livros e artigos jurídicos, proferiu mais de 1.300 conferências e palestras no Brasil e no exterior.
Reconhecimento
Mascaro, com os desembargadores Flavio Allegretti de Campos Cooper (esq.) e Lorival Ferreira dos Santos (dir.) e os filhos Marcelo e Sônia, durante a homenagem prestada ao jurista em 2013, no 13º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT da 15ª: "Maior prova de afeição do que essa não existe"
O País reconheceu a importância de Mascaro. Entre outras homenagens, o jurista foi agraciado com as comendas da Ordem do Mérito do Trabalho e da Ordem Judiciária Trabalhista, concedidas, respectivamente, pela Presidência da República e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Por sua vez, o TRT da 15ª Região reverenciou a trajetória do professor na 13ª edição do Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, promovida pela Corte em 2013, no Theatro Municipal de Paulínia. Na ocasião, coube ao desembargador Lorival Ferreira dos Santos, da 5ª Câmara do Tribunal, saudar o jurista, apresentando um resumo da carreira de Mascaro, desde seus primeiros anos de vida em Campinas, sua cidade natal. Entre outras curiosidades, o desembargador resgatou o início da vida profissional do professor, que começou como jornalista, ou repórter esportivo, mais especificamente, tendo sido, inclusive, um dos primeiros a entrevistar ninguém menos do que Pelé. Ao encerrar sua manifestação, Lorival definiu o homenageado como "o intérprete que deu vida ao Direito do Trabalho, conferindo a essa área do conhecimento uma interpretação científica" (leia aqui a íntegra da matéria e assista ao vídeo). Outra prova concreta do apreço do TRT-15 pelo jurista está no Fórum Trabalhista de Araçatuba, cuja sede leva o nome de Mascaro.
"Maior prova de afeição do que essa não existe", sublinhou o professor, ao agradecer a homenagem em Paulínia, emocionado. A solenidade foi concluída com a condecoração do jurista com o Grande Colar da Ordem do Mérito Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região, a mais elevada comenda do TRT. O Colar foi entregue pelo próprio presidente do Tribunal, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper, que manifestou hoje seu pesar pelo falecimento de Mascaro. "Ele será sempre um dos grandes ícones do Direito do Trabalho brasileiro", reiterou o desembargador. "Não há como evitar a tristeza pelo falecimento do professor Amauri, mas, por outro lado, não devemos dizer que o conhecimento jurídico no País está mais pobre a partir de hoje, penso que não", ponderou Cooper. "Isso porque foi tão vasta e de tão indefinível qualidade a obra desse nosso grande mestre, e tantos são os frutos de seu trabalho, inclusive na produção científica de seus inúmeros seguidores, que, a cada dia, mesmo não estando mais fisicamente entre nós, Amauri Mascaro Nascimento continuará contribuindo decisivamente para o engrandecimento da ciência jurídica do Brasil."
"Conterrâneo" do TRT-15
Amauri Mascaro Nascimento nasceu em 4 de setembro de 1932, em Campinas. Bacharel em Direito e Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, com pós-graduação em Teoria do Estado pela Faculdade de Direito da USP e especialização em Dissídio Coletivo ("Collective Bargaining") pela Universidade de Wisconsin, EUA, Mascaro fez parte de aproximadamente 90 bancas examinadoras de concursos públicos para ingresso na Magistratura ou no Magistério.

    segunda-feira, 23 de junho de 2014

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 49 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.


    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 49 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
    A partir de 14 de março de 2013, o índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser o INPC, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, do uso da TR como fator de atualização monetária.
    RESOLUÇÃO Nº 06/2014 Disponibilizada no DEJT dias 5, 6 e 9.06.2014, considerada publicada nos dias 6, 9 e 10.06.2014.
    Precedentes:
    0124000-13.2008.5.04.0016 (AP)


    Dia Nacional do Advogado Trabalhista. 20 de junho.



    20 de junho é o Dia Nacional do Advogado Trabalhista.
    Qual a razão de sermos “especiais” e termos um “dia” nosso?
    Alguns dizem que é porque  trabalhamos em uma Justiça “especial” e não em uma Justiça “comum”, como afirma o querido Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, Presidente da ABRAT.
    Pode ser.
    O advogado trabalhista é aquele que tem os menores prazos e a maior quantidade de atos a praticar. Não fazemos uma audiência por semana, mas uma audiência por minuto.
    Temos muito volume de trabalho e pouco volume de honorários. Exatamente porque atuamos em processos “especiais”, não temos acesso a honorários sucumbenciais.
    Mas nós – e somente nós – nos aglomeramos em entidades associativas, tanto no plano horizontal quanto vertical, tanto as nossas associações locais como a nossa nacional ABRAT.
    Nós atuamos com o que há de mais precioso na sociedade: o trabalho humano. Por isso, temos de ser “especiais” e compreender não apenas o direito, mas economia, sociologia, psicologia...
    Atuamos em um segmento denso e tenso. Por isso temos de ser “especiais” no ato da compreensão, da atenção, da dedicação.
    Somos “especiais” no fervor e no amor.
    Somos “especiais”, porque somos humildes, dedicados, companheiros, parceiros. Simples como a vida, complexos como o viver.
    Conhecemos nossas alegrias e nossas tristezas.
    Sabemos dos nossos feitos e defeitos.
    Sabemos espetar a luta com o gume da paz. E conciliar.
    Sabemos “redemoinhar” como ninguém um corredor de audiências.
    Cuidamos de usar a palavra para agradar e não para agredir, mas quando precisamos agredir não há palavras para nos definir.
    Somos “especiais” exatamente porque não somos especiais.
    Somos trabalhistas.
    Advogados Trabalhistas.
    Que orgulho!
    SALVE O 20 DE JUNHO!
    Sexta-feira, colegas, se abracem, se cumprimentem. Nós nos merecemos.
    Me orgulho muito de ser colega de vocês, Advogados Trabalhistas.
    Nilton Correia

    Presidente em exercício da ABRAT

    terça-feira, 10 de junho de 2014

    Não se aplica prescrição a menor absolutamente incapaz




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    CJF
     Não se aplica prescrição a menor absolutamente incapaz
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    No julgamento do Pedilef 0024183-29.2008.4.01.3900, realizado na sessão da última quarta-feira (04/06), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que não se aplica a menor absolutamente incapaz (neste caso, menor de 16 anos) o disposto no inciso II do artigo 74, da Lei 8213/1991.

    No caso em análise, o menor pediu a concessão de auxílio-reclusão ao INSS em 15/09/2008, pelo encarceramento de seu pai, ocorrido em 28/05/2005. Mas o benefício foi concedido apenas a partir da data do requerimento e não da data do fato gerador, conforme solicitado. Isso se deveu à aplicação, por analogia, do que está previsto no inciso II do artigo 74, da Lei 8213/91, quando diz que, sempre que o pedido for feito passados mais de 30 dias da data do óbito, o benefício de pensão por morte deve ser concedido a partir da data do requerimento.

    Acontece que já ficou consolidada na TNU (Pedilef 0508581-62.2007.4.05.8200/PB) a tese de que esse dispositivo não pode ser aplicado a menores absolutamente incapazes, uma vez que não corre prescrição com relação a eles, isto é, eles não perdem, com o passar do tempo, a possibilidade de buscarem judicialmente seus direitos.

    Dessa forma, o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, considerou que são devidas ao requerente as prestações desde o encarceramento, em 28/05/2005. “Voto por conhecer do pedido de uniformização e dar-lhe provimento (...) para julgar procedente a pretensão do jovem autor da demanda, devendo ser pagas as diferenças de 28/05/2005 a 15/09/2008, conforme apurado em liquidação”, concluiu.

    Pedilef 0024183-29.2008.4.01.3900

    segunda-feira, 9 de junho de 2014

    Metrô: TRT-2 declara greve dos trabalhadores abusiva



    Metrô: TRT-2 declara greve dos trabalhadores abusiva

    Última atualização em Domingo, 08 Junho 2014 | Imprimir em nova Janela | Enviar por Email em nova janela
    julgamento metrô
    Na manhã deste domingo (08), o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou o caso envolvendo o Metrô e os sindicatos dos engenheiros e metroviários. O TRT declarou a abusividade da greve dos trabalhadores e estabeleceu o índice de reajuste salarial para 8,7%.  A seção de Dissídios Coletivos (SDC) também analisou o cumprimento da liminar que previa o funcionamento total do efetivo nos horários de pico, o pagamento da multa arbitrada, a estabilidade dos grevistas, o piso salarial dos engenheiros, entre outros temas. Além disso, caso a greve persista após ó julgamento, foi arbitrada multa adicional de R$500 mil por dia.

    A greve foi considerada abusiva por unanimidade. “O direito de greve não pode ser balizado em autoritarismo ou no exercício arbitrário de escolhas subjetivas. Não houve atendimento mínimo à população, gerando grande transtorno, inclusive, no âmbito da segurança pública”, resumiu o desembargador Rafael Pugliese, presidente da SDC e relator do caso. O julgamento concluiu pela autorização do desconto pelos dias parados, além de não assegurar a estabilidade dos grevistas.

    Decidiu-se, também, que a multa já arbitrada pela desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, vice-presidente judicial do TRT-2, para o caso permanecesse em vigor, no valor de 100 mil por dia de paralisação, a ser paga solidariamente pelos sindicatos dos trabalhadores. O montante, que já soma o valor de R$400 mil neste domingo, será revertida para o Hospital do Câncer do Estado de São Paulo. Caso os metroviários decidam pela continuidade da greve na assembleia de hoje, será acrescido R$500 mil por dia.

    Quanto ao reajuste salarial, o último valor proposto pelo sindicato dos metroviários foi de 12,2%, já o Metrô ofereceu 8,7%. A não concordância de propostas fez com que o TRT-2 analisasse as justificativas das partes e do Ministério Público do Trabalho para, então, decidir: 8,7%. Cabe recurso desse julgamento ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
    As reinvindicações dos metroviários também incluíam reajustes em valores de benefícios para a categoria. O colegiado estabeleceu o valor do vale-alimentação mensal para R$290,00, mais parcela extra anual; e o vale-refeição diário para R$669,16. Outra definição importante do julgamento refere-se ao piso salarial dos engenheiros no valor de R$6.154,00.

    Os temas Participação nos Lucros e Resultados (PLR), jornada de trabalho e plano de carreira continuarão a ser discutidos no Núcleo de Conciliação de Coletivos (NCC), em pauta específica. Assim, os trabalhadores poderão participar de forma mais ativa na solução dos impasses em torno dos assuntos.
    O julgamento do caso dos metroviários teve revisão do desembargador Davi Meirelles. O órgão colegiado contou com a participação de mais sete magistrados na votação desta manhã: Rafael Pugliese, Vilma Capatto, Maria Isabel Cueva, Fernanda Cobra, Thaís Verrastro, Francisco Ferreira Jorge Neto e Susete Azevedo. O expediente extraordinário no domingo faz parte do plantão especial criado pelo TRT-2 para acelerar a resolução de processos que envolvam trabalho degradante, infantil e dissídios coletivos no período que antecede a Copa do Mundo até o dia 15 de julho.
    Entenda o caso

    O julgamento aconteceu após três tentativas de acordo no Núcleo de Conciliação de Coletivos (NCC), sob os cuidados da desembargadora Ivani Contini Bramante e da juíza Patrícia Therezinha de Toledo (nos dias 26 de maio, 02 e 04 de junho), uma audiência de conciliação presidida pela magistrada Rilma Aparecida Hemetério e outra sob a condução do presidente da SDC, o desembargador Rafael Pugliese. Apesar de um relativo avanço ao longo das tratativas, não houve acordo entre as partes. O conflito está gerando uma das greves mais longas da história do Metrô na cidade de São Paulo, já completando seu quarto dia.

    Desembargadora do TRT-SP Rilma Hermetério



    Desembargadora do TRT-SP diz que é mais 'brincalhona' do que 'enérgica'
    Rilma Hermetério
    ganhou fama após bronca em audiências com grevistas.
    Mineira de Caxambu, a magistrada anda de ônibus e faz aulas de dança.
    Lívia Machado
    Do G1 São Paulo


    A imagem divulgada em rede nacional da mulher linha dura, com o dedo em riste apontado para sindicalistas em greve e representantes do Metrô de São Paulo, durante audiência de conciliação no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), nesta quinta-feira (5), fez com que a desembargadora Rilma Hermetério fosse rapidamente reconhecida pela família, que mora em Minas Gerais. “A minha mãe disse para mim ‘quando eu vi o seu dedinho levantado, eu falei: é minha filha’”, comenta em entrevista ao G1.
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    Responsável também por intermediar as negociações à época da paralisação dos rodoviários, no final de maio, ela garante, porém, que é mais "brincalhona" do que "enérgica".
    “Eu não me considero linha dura, e quem me conhece ao longo da magistratura, que estou desde 1981, não tem esse posicionamento. Talvez a situação, porque foram dois episódios, tenha levado as pessoas a formarem essa opinião ao meu respeito. Mas eu creio que se eles convivessem comigo eles sofreriam uma decepção, ou então diriam que não é bem aquilo que estavam pensando", acredita.
    Mineira de Caxambu, ela elevou o tom nas últimas audiências, mas revela que já foi chamada de forma carinhosa por cativar uma das partes em outra mediação. "Chegou ao ponto, em uma situação, depois terminada uma audiência, a trabalhadora, que era uma empregada doméstica, me chamar de tia. Ela sentiu-se íntima de mim e disse ‘tia, obrigada pelo acordo que foi feito’.”
    Recorda-se também de ter tido traquejo para contornar outra forma de tratamento usada durante uma sessão. “Creio que o advogado instruiu tanto a testemunha para não me chamar de você, ou de tia, talvez, e deve ter dito para chamar de excelência. Só que na hora ela esqueceu e me chamou de alteza. E eu disse: 'nem tanto, por favor”, diverte-se ao lembrar.

    Rilma afirma que seus colegas de ofício têm uma avaliação quase contraditória com o que foi registrado pela imprensa nos últimos dias. "Todos os meus jurisdicionados acham até que eu conduzo as audiências com uma informalidade bastante grande a ponto de contar fatos da minha vida, trocar gracejos em determinadas situações. Isso é normal, e é o meu jeito de ser.”
    E comenta que quem a reconhece nas ruas aprova as suas últimas decisões. “Eu recebi manifestação favorável. Muitas pessoas, no caso quando me manifestei no dissidio dos rodoviários, falaram que era justamente o que elas gostariam de ver para os grevistas."
    Espelho
    Formada em direito pela USP, e mestre em Disciplinas do Trabalho, Sindicais e da Segurança Social pela Universitá Degli Studi di Roma "TOR VERGATA", na Itália, Rilma é vice-presidente judicial do TRT-2 da capital paulista desde 2012. Faz parte do primeiro quadro diretivo composto somente por mulheres, e é candidata à presidência do Tribunal, que tem eleição marcada para agosto deste ano.
    As recentes imagens podem até suscitar uma comparação com outra figura marcante do judiciário brasileiro. A desembargadora, porém, vê apenas óbvias semelhanças entre ela e o presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Joaquim Barbosa.
    “A única coisa que posso considerar que nós temos igual é que pertencemos ao poder judiciário. Na realidade, cada pessoa exerce a magistratura pela sua bagagem jurídica, bagagem de vida. E a minha trajetória, pode ser que em alguns pontos pode ser que seja coincidente com o ministro Joaquim, a quem todos nos admiramos. Mas não que o eu o tenha como paradigma.”
    Os familiares a comparam com o avô, operário que lutou por causas trabalhistas no século passado. Entretanto, a magistrada cita a mãe como sua referência pessoal e profissional. “Tenho minha mãe como meu paradigma porque ela criou três filhos, todos formados em direito, e ela ficou viúva com 37 anos. Com um filho de 17, uma filha de 15 e outra de 12, numa época em que a mulher não exercia um papel tão relevante na sociedade.”
    Sandália de prata
    Solteira, tia e tia-avó, ela se divide entre a família, o poder judiciário, viagens – tem fascínio pela Itália, onde já morou e domina o idioma  – e e aulas de dança de salão, modalidade que frequenta acompanhada do primo, há cinco anos.
    “Eu adoro dançar gafieira, gosto de forró também. Faço em dupla, meu primo também faz comigo. Meu professor promove saída com todos os alunos algumas vezes. E quando há essa possibilidade, eu vou. Na semana que vem, se Deus quiser, e não tiver greve, eu vou sair na sexta-feira. Vou sair para dançar bolero", planeja.
    O gosto musical é tão surpreendente quanto a opção de lazer. É fã do conterrâneo Milton Nascimento – “As músicas dele são a trilha sonora da minha vida. Lembro precisamente o que estava fazendo”, comenta. Mas escuta de Lupicínio Rodrigues a Thiaguinho. Esse último, por uma razão pontual. “Ele tem uma energia muito boa.”
    Passageira
    Declaradamente apaixonada por São Paulo, onde chegou para cursar a faculdade de direito, a desembargadora revela que conheceu muito da cidade por usar transporte público. “Aos sábados, quando tenho aula de dança de salão, eu vou de ônibus. Acho muito mais interessante verificar as coisas, até a visão da paisagem urbana, de ônibus do que de carro.”
    Diz ser privilegiada por não enfrentar ônibus lotado, mas não economiza nas críticas ao serviço e às mudanças propostas pela atual gestão municipal. “Como eu moro em um bairro que não é longe, eu não sinto tanto o impacto de condução cheia. Com relação à demora, sim. Eles tiraram varias linhas do meu bairro e isso causou um transtorno muito grande. Eu tenho que já prever o horário que ele passa para marcar meu compromisso, senão corro o risco de ficar muito tempo esperando no ponto de ônibus. O meu bairro, existe uma determinada parte dele, que é muito mal servido por ônibus", reclama
    .

    quinta-feira, 5 de junho de 2014

    condena oito bancos por utilizar ações judiciais para inviabilizar greve - Para o ministro, o abuso de direito está configurado na pretensão de acionar "o aparato do Estado para coibir o exercício de um direito fundamental, o direito dos trabalhadores decidirem como, por que e onde realizar greve e persuadirem seus companheiros a aderirem o movimento".


         
    TST
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    Sétima Turma condena oito bancos por utilizar ações judiciais para inviabilizar greve




    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou oito instituições financeiras a pagar indenização por dano moral coletivo por abuso de direito na utilização de ações judiciais (interditos proibitórios), com o objetivo de inviabilizar movimentos grevistas em Belo Horizonte (MG). No caso, os bancos impetraram 21 ações, tendo como base a defesa da posse dos estabelecimentos bancários durante as greves, garantindo, assim, a liberdade de ir e vir aos empregados e clientes. A indenização fixada é de R$ 50 mil por cada uma dessas ações, totalizando mais de R$ 1 milhão, em favor do sindicato. 

    O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região em 2006 e engloba ações impetradas pelas instituições financeiras em 2005 e 2006. Para o ministro Vieira de Mello, redator do acórdão, utilizar ações judicias, partindo-se da presunção de abusos a serem cometidos pelos grevistas, atenta contra os princípios concernentes ao direito de greve e configura conduta antissindical. 

    O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia mantido a decisão da primeira instância que não acolheu o pedido de indenização do sindicato. De acordo com o TRT, embora seja o direito de greve um instrumento legítimo de pressão, garantido pela Constituição, os bancos, como todos, têm direito ao acesso à Justiça, inclusive de modo preventivo. "Na hipótese, buscou-se garantir o pleno exercício do direito de posse, o funcionamento do sistema financeiro, o resguardo ao direito de clientes e usuários e o direito dos trabalhadores que voluntariamente decidiram não aderir à greve", destacou o TRT. 

    No entanto, para Vieira de Mello, ainda que os interditos proibitórios impetrados pelos réus tivessem aspecto de regular exercício do direito pela obtenção da concessão de liminares favoráveis, essas decisões não são capazes de transfigurar seu caráter antissindical. "A intenção por trás da propositura dos interditos era única e exclusivamente de fragilizar o movimento grevista e dificultar a legítima persuasão por meio de piquetes", assinala. 

    Para o ministro, o abuso de direito está configurado na pretensão de acionar "o aparato do Estado para coibir o exercício de um direito fundamental, o direito dos trabalhadores decidirem como, por que e onde realizar greve e persuadirem seus companheiros a aderirem o movimento". 

    Portanto, utilizar de ações judicias, na forma realizada pelos réus, em que se partiu da "presunção de abusos a serem cometidos pelos grevistas", requisito particular do instituto do interdito proibitório, atenta contra os princípios concernentes ao direito de greve e configura ato antissindical. 

    Processo: RR-253840-90.2006.5.03.0140 

    (Augusto Fontenele/CF)

    PORTARIA Nº 789, DE 2 DE JUNHO DE 2014.


    PORTARIA Nº 789, DE 2 DE JUNHO DE 2014.
     
    Estabelece Instruções para o Contrato de Trabalho Temporário e o 
    Fornecimento de Dados Relacionados ao Estudo do Mercado de Trabalho.
     
    O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que 
    lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição 
    Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º a 10 da Lei nº 6.019, 
    de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do Decreto nº 73.841, de 13 de 
    março de 1974,
    Resolve:
     
    Art. 1º Estabelecer instruções para o contrato de trabalho temporário 
    por período superior a três meses e o fornecimento de dados relacionados 
    ao estudo do mercado de trabalho.
     
    I  Autorização para celebração de contrato de trabalho temporário por 
    prazo superior a três meses
     
    Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal 
    regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três 
    meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:
     
    I  quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua 
    celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por 
    período superior a três meses; ou
    II  quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de 
    trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.
     
    Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a 
    duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, 
    não pode ultrapassar um período total de nove meses.
     
    Art. 3º Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será 
    permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três 
    meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 
    1974, desde que perdure o motivo justificador da contratação.
     
    Art. 4º A empresa de trabalho temporário deverá solicitar as 
    autorizações previstas nos arts. 2º e 3º desta Portaria por meio da 
    página eletrônica do MTE, conforme instruções previstas no Sistema de 
    Registro de Empresa de Trabalho Temporário  SIRETT, disponível no 
    endereçowww.mte.gov.br.
     
    § 1º Quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário 
    com prazo superior a três meses, a solicitação de autorização deve ser 
    feita com antecedência mínima de cinco dias de seu início.
     
    § 2º Quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho 
    temporário, a solicitação de autorização deve ser feita até cinco dias 
    antes do termo final inicialmente previsto.
     
    § 3º Independe de autorização do órgão regional do MTE a prorrogação de 
    contrato de trabalho temporário, quando, somada à duração inicial do 
    contrato, este não exceder a três meses.
     
    Art. 5º O requerimento das autorizações previstas no art. 2º e 3º desta 
    Portaria será analisado pela Seção de Relações do Trabalho  SERET da 
    Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Federação 
    onde o trabalhador temporário prestará seus serviços.
     
    § 1º Compete ao Chefe da Seção de Relações do Trabalho, de forma 
    fundamentada, decidir sobre a autorização solicitada.
     
    § 2º A competência estabelecida no § 1º deste artigo poderá ser 
    delegada pela chefia aos servidores lotados na Seção de Relações do 
    Trabalho da respectiva unidade.
     
    § 3º A decisão sobre a autorização constará de termo gerado pelo 
    SIRETT, que será disponibilizado no próprio sistema.
     
    Art. 6º Será denegada a autorização quando não preenchidas as condições 
    previstas nesta Portaria.
     
    § 1º A concessão das autorizações previstas no art. 2º ou no art. 3º 
    desta Portaria é realizada com base na análise formal e objetiva da 
    documentação e das declarações prestadas pelos requerentes, não 
    implicando responsabilidade da autoridade concedente caso as condições 
    fáticas do contrato divirjam das informações prestadas pelo solicitante.
     
    § 2º Compete à Inspeção do Trabalho a verificação da regularidade das 
    condições do contrato de trabalho temporário, inclusive quanto a seus 
    motivos, a ser realizada de acordo com o planejamento de cada regional.
     
    II  Informações destinadas ao estudo de mercado
     
    Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 
    6.019, de 1974, as empresas de trabalho temporário deverão informar, até 
    o dia sete de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho 
    temporário celebrados no mês anterior.
     
    § 1º As informações serão prestadas no SIRETT, por meio de 
    preenchimento do formulário eletrônico ou pela transmissão de arquivo 
    digital com formato padronizado.
     
    § 2º Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que 
    independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá 
    informar a nova data de encerramento, por meio do SIRETT, até o último 
    dia do período inicialmente pactuado.
     
    § 3º Em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, 
    a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de 
    rescisão, por meio do SIRETT, em até dois dias após o término do 
    contrato.
     
    § 4º A solicitação de autorização para contratação por período superior 
    a três meses, prevista no art. 4º, supre a obrigação de informação 
    contida no caput deste artigo.
     
    III  Disposições gerais
     
    Art. 8º Para efeitos desta Portaria, considerase:
     
    I  Hipótese legal para a contratação de trabalho temporário: 
    necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente 
    ou acréscimo extraordinário de serviços;
     
    II  Motivo justificador: fato determinado que, no caso concreto, 
    justifica a hipótese legal para a contratação de trabalho temporário.
     
    Art. 9º A falta de envio das informações previstas no artigo 7º desta 
    Portaria, bem como as incorreções ou omissões em sua prestação, consiste 
    em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, a ser apurada na forma 
    do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
     
    Art. 10. O contrato de trabalho temporário será considerado nulo de 
    pleno direito, nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do 
    Trabalho, quando comprovada, pela Inspeção do Trabalho, a inexistência 
    do motivo justificador da contratação nele indicado, sujeitando os 
    infratores às cominações legais correspondentes.
     
    Art. 11. A atividade de locação de mão de obra temporária é exclusiva 
    da empresa de trabalho temporário e não pode ser transferida a 
    terceiros.
     
    Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Relações 
    do Trabalho.
     
    Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 550, de 12 de março de 2010.
     
    Art. 14. Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 2014.
     
    MANOEL DIAS
     
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    TST converte orientações jurisprudenciais em súmulas


    TST converte orientações jurisprudenciais em súmulas
     
    As propostas foram apresentadas pela Comissão de Jurisprudência do TST.
     
    O TST, em sessão extraordinária do realizada nesta segunda-feira, 19, 
    alterou a redação da súmula 262, converteu diversas orientações 
    jurisprudenciais em súmulas e cancelou verbetes. As propostas foram 
    apresentadas pela Comissão de Jurisprudência do TST. A resolução 194/14 
    traz as alterações.
    • Alteração da redação do item II da súmula 262;
     
     
     
    SÚMULA N.º 262. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. 
    RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal 
    Pleno realizada em 19.05.2014)
     
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará 
    no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
     
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal 
    Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.
    • Conversão em súmula, sem alteração de redação, das OJs 372, 386, 390, 
    404, 406 e 414 da SDI-1;
     
     
     
    SÚMULA Nº 449. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. 
    LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. 
    IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da 
    SBDI-1)
     
    A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o 
    § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em 
    convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que 
    antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das 
    horas extras.
     
    SÚMULA Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. 
    DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação 
    Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)
     
    É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o 
    terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que 
    gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo 
    previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
     
    SÚMULA Nº 451. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO 
    CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO 
    PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da 
    Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1)
     
    Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo 
    coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela 
    participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de 
    trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. 
    Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento 
    da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o 
    ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
     
    SÚMULA Nº 452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 
    DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO 
    PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1)
     
    Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes 
    da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de 
    Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a 
    parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
     
    SÚMULA Nº 453. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. 
    CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE 
    TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 
    da SBDI-1)
     
    O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera 
    liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de 
    exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente 
    previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 
    da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições 
    perigosas.
     
    SÚMULA Nº 454. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. 
    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). 
    ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão 
    da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1)
     
    Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição 
    referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de 
    contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, 
    da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à 
    incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 
    e 22 da Lei nº 8.212/1991).
    • Conversão em súmula, com alteração de redação, das OJs 4, 353, 373, 
    387 e 405 da SDI-1;
     
     
     
    SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA 
    REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. 
    INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da 
    SBDI-1 com nova redação do item II).
     
    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial 
    para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo 
    necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial 
    elaborada pelo Ministério do Trabalho.
     
    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou 
    coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se 
    equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de 
    adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 
    14 daNR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e 
    industrialização de lixo urbano.
     
    SÚMULA Nº 455. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 
    37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação 
    Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação).
     
    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação 
    prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o 
    regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no 
    art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
     
    SÚMULA Nº 456. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. 
    IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (conversão da 
    Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação).
     
    É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica 
    que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da 
    procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
     
    SÚMULA Nº 457. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 
    RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. 
    OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 
    com nova redação).
    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a 
    parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência 
    judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º 
    e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do 
    Trabalho – CSJT.
     
    SÚMULA Nº 458. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. 
    RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE 
    CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação 
    Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação).
     
    Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação 
    imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, 
    admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 
    22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando 
    demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada 
    em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo 
    constitucional ou de matéria sumulada.
    • Conversão das OJs 294 e 295 da SDI-1 em orientações jurisprudenciais 
    transitórias, com modificações de redação.
     
     
     
    OJ Transitória Nº 78. EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE 
    REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RECURSO 
    INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE 
    CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO 
    EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. (conversão da Orientação 
    Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1 com nova redação)
     
    Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos antes da 
    vigência da Lei nº 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi 
    conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos 
    intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a 
    violação ao art. 896 da CLT.
     
    OJ Transitória Nº 79. EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA 
    LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA 
    CLT. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE ORIENTAÇÃO 
    JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI. (conversão da Orientação 
    Jurisprudencial nº 295 da SBDI-1 com nova redação)
     
    A SDI, ao conhecer dos embargos, interpostos antes da vigência da Lei 
    nº 11.496/2007, por violação do art. 896 - por má aplicação de súmula ou 
    de orientação jurisprudencial pela Turma -, julgará desde logo o mérito, 
    caso conclua que a revista merecia conhecimento e que a matéria de fundo 
    se encontra pacificada neste Tribunal.
    • Cancelamento das OJs 4, 294, 295, 353, 372, 373, 386, 387, 390, 404, 
    405, 406 e 414 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
     
     
     
    OJ Nº 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO (cancelada em 
    decorrência da sua conversão na Súmula nº 448)
     
    OJ Nº 294. EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO 
    CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO 
    EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT (cancelada em decorrência da sua 
    conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 78 da SBDI-1).
     
    OJ Nº 295. EMBARGOS. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA 
    OU DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI (cancelada em 
    decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória 
    nº 79 da SBDI-1).
     
    OJ Nº 353. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, 
    XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE (cancelada em decorrência da sua 
    conversão na Súmula nº 455).
     
    OJ Nº 372. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI 
    Nº10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 
    (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 449).
     
    OJ Nº 372. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI 
    Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. 
    IMPOSSIBILIDADE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 
    449).
     
    OJ Nº 373. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. 
    IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (cancelada em 
    decorrência da sua conversão na Súmula nº 456).
     
    OJ Nº 386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. 
    DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT (cancelada em decorrência da sua 
    conversão na Súmula nº 450).
     
    OJ Nº 387. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 
    RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. 
    OBSERVÂNCIA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 
    457).
     
    OJ Nº 390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL 
    ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS 
    MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (cancelada em decorrência da 
    sua conversão na Súmula nº 451).
     
    OJ Nº 404. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 
    DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL 
    (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 452).
     
    OJ Nº 405. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO 
    INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU 
    NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, II, DA CLT (cancelada em decorrência da sua 
    conversão na Súmula nº 458).
     
    OJ Nº 406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. 
    CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE 
    TRATA O ART. 195 DA CLT (cancelada em decorrência da sua conversão na 
    Súmula nº 453).
     
    OJ Nº 414. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. 
    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). 
    ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (cancelada 
    em decorrência da sua conversão na Súmula nº 454).
     
     
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    Empregado receberá em dobro por repouso semanal concedido após sétimo dia.



    Empregado receberá em dobro por repouso semanal concedido após sétimo 
    dia.
     
     
    Uma empresa de materiais de construção de Blumenau (SC) e com atuação 
    em outras cidades, foi condenada pela 5.ª Turma do TST (Tribunal 
    Superior do Trabalho) a pagar folga semanal em dobro a um vendedor que 
    lhe prestou serviços em 2011 e 2012. Para a 5.ª Turma, a concessão da 
    folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho acarreta seu pagamento 
    em dobro.
     
    A empresa alegou que havia previsão em convenção coletiva de concessão 
    de um domingo de folga a cada dois trabalhados de forma contínua, mas 
    que, mesmo assim, concedia o repouso em domingos alternados. Argumentou 
    também que, nas semanas em que a folga não era no domingo, era concedida 
    antecipadamente. A Vara do Trabalho de Blumenau (SC), porém, considerou 
    que tal sistema fazia com que o empregado trabalhasse muitos dias sem 
    folga, e que o vendedor "trabalhou de terça-feira até a quarta-feira da 
    semana seguinte, o que não se pode admitir".
     
    Na sentença, o juiz enfatizou que a garantia constitucional é de folga 
    semanal remunerada preferencialmente aos domingos. Condenou, então, a 
    empresa a remunerar em dobro os domingos trabalhados, com reflexos nas 
    demais verbas. O TRT-12 (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em 
    Santa Catarina) reformou a sentença, por entender que não havia 
    ilegalidade no sistema de folgas.
     
    Com entendimento diferente, o relator do recurso no TST, ministro 
    Emmanoel Pereira, avaliou que o TRT-SC, ao reformar a sentença, 
    contrariou a Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 (Subseção I 
    Especializada em Dissídios Individuais) do TST.
     
    Ele salientou que o repouso semanal remunerado tem o fim de 
    proporcionar descanso físico, mental e social ao trabalhador. Por isso, 
    "deve ser respeitada sua periodicidade, ou seja, o intervalo para sua 
    concessão é, no máximo, o dia posterior ao sexto dia trabalhado", 
    afirmou, lembrando que esse é um direito inserido no rol dos direitos 
    sociais dos trabalhadores (artigo 7º, inciso XV, da Constituição da 
    República).
     
    ( RR-3216-85.2012.5.12.0002 )
     
     
     
     
     
    Fonte: Última Instância, 22.05.2014
     
     
     
     
     
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    TRT RECOMENDA AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES A REALIZAÇÃO DE PAUSAS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO



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    TRT RECOMENDA AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES A REALIZAÇÃO DE PAUSAS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO

    Por Ana Claudia de Siqueira
    Com o objetivo de dar maior atenção à saúde dos magistrados e servidores, de modo a proporcionar o máximo de segurança e desempenho eficiente, repercutindo de forma favorável na prestação dos serviços jurisdicionais e administrativos, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper e a secretária de Saúde, a médica Heloisa Helena Zakia, assinaram a Recomendação GP-SS nº1/2014, que trata da realização de pausas após períodos contínuos de trabalho que exijam movimentos repetitivos e esforço visual.
    A iniciativa é motivada principalmente pelo processo de mudança vivenciado hoje pelo Judiciário Trabalhista com a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT). O sistema elimina completamente o papel na tramitação processual, atribuindo ao computador tarefas como juntada de petição, formação de agravo, contagem de prazo, entre outros. Por sua vez, o uso do computador exige digitalização e movimentos repetitivos dos membros superiores, além de esforço visual dos magistrados e servidores.
    A Recomendação orienta para pausas na proporção de 10 (dez) minutos, não dedutíveis da jornada regular, a cada 50 (cinquenta) minutos contínuos trabalhados. As pausas devem ser destinadas, preferencialmente, à realização de exercícios de alongamento. Para difundir a prática da ginástica laboral em todas as unidades judiciárias da 15ª Região foi desenvolvido, sob supervisão da secretaria de Saúde do TRT, um vídeo com orientações e sugestões de exercícios, que pode ser acessado por magistrados e servidores na extranet. A Coordenadoria de Comunicação Social elaborou ainda uma reportagem sobre o tema, que está disponível no portal do TRT e no canal do Tribunal no Youtube. Clique aqui para assistir.

    SINDICATO DE MOTORISTAS E EMPRESA DE ITATIBA FIRMAM ACORDO NO TRT-15



    SINDICATO DE MOTORISTAS E EMPRESA DE ITATIBA FIRMAM ACORDO NO TRT-15


    Texto e foto: Sidney Luiz Bichir
    O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Jundiaí e a empresa Transporte Coletivo de Itatiba (TCI) celebraram acordo em audiência realizada na tarde de hoje (4/6) no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15). Conduzida pelo vice-presidente judicial da Corte, desembargador Henrique Damiano, a avença definiu, entre outras coisas, um reajuste salarial de 9% e vale-alimentação de R$380,00, ambos retroativos a 1º/5/2014; Participação nos Lucros e Resultados (PLR), relativa a 2014, de R$600,00; e compensação de dois dias de paralisação, num total de 14 horas e quarenta minutos, à base de uma hora por dia.
    O acordo, que contou com a participação do Município de Itatiba, garantiu estabilidade de trinta dias aos trabalhadores, além de ter mantido as cláusulas sociais do acordo coletivo relativo ao período 2013/2014. A PLR será paga em duas parcelas (20/8/2014 e 20/3/2015). As partes se obrigaram também a registrar a avença no Ministério do Trabalho. A representante do Ministério Público do Trabalho (MPT), procuradora Liliana Maria Del Nery, opinou pela homologação das cláusulas acertadas entre as partes.