quinta-feira, 27 de março de 2014

TRF4 condena homem que recebia benefícios previdenciários da mãe falecida



TRF4 condena homem que recebia benefícios previdenciários da mãe falecida
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação, na última semana, de um morador de Santa Cruz do Sul (RS) que sacou a pensão da mãe por 18 meses após sua morte. A 7ª Turma entendeu que houve estelionato e que a alegação de dificuldade financeira não justifica o crime.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação contra o réu após denúncia anônima feita no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Conforme o MPF, a pensionista faleceu em outubro de 2008 e o denunciado seguiu sacando os benefícios até abril de 2010. A mãe recebia aposentadoria e pensão por morte do marido, que somavam o valor aproximado de R$ 860,00 mensais. O total recebido pelo réu ilicitamente chegou a R$ 15.581,00.

O denunciado não apenas deixou de registrar o óbito junto ao INSS, mas seguiu fraudando o instituto previdenciário, apresentando atestado médico falso em agosto de 2009, quando a mãe foi chamada pela autarquia. Segundo o atestado, a beneficiada não podia comparecer por ter problemas graves de locomoção.

Em juízo, o denunciado confessou a autoria do delito e tentou negociar a dívida junto ao INSS. Ele argumentou que passava por dificuldades econômicas à época e que não tinha como agir de forma diferente.

Após ser condenado em primeira instância, ele apelou no tribunal. Segundo o relator do processo, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, era possível ao réu dedicar-se a atividades lícitas para pagar suas dívidas, o que não fez.

Muniz falou da gravidade desse tipo de crime e da importância da condenação penal em tais casos. “O estelionato é um crime pluriofensivo, portanto não pode ser analisado somente o prejuízo patrimonial. Quando o legislador, no tipo penal, usa a expressão ´induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento´, é evidente que o bem jurídico tutelado pela norma não é só o patrimônio. Busca-se zelar, dentre outros, pela credibilidade mútua que deve haver nas relações em sociedade, em que se espera das pessoas idoneidade em não se apropriar do que não é seu por direito”, concluiu.

O réu deverá prestar um ano e quatro meses de serviços comunitários, pagar multa e prestação pecuniária no valor de 2,5 salários mínimos. 

Ação sobre uso da TR na correção do FGTS terá rito abreviado



Ação sobre uso da TR na correção do FGTS terá rito abreviado
O ministro Luís Roberto Barroso determinou a adoção do rito abreviado no trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, em que o Partido Solidariedade questiona dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17), que preveem a aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com isso, o caso será decidido diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, sem prévia análise do pedido de liminar.

Ao justificar a aplicação do rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), o relator argumentou que a questão interessa a milhões de trabalhadores celetistas brasileiros com depósitos nas contas do FGTS remunerados segundo a legislação questionada. O ministro também destacou a existência de mais de 50 mil processos judiciais sobre a matéria e o tamanho do prejuízo aos trabalhadores alegado pelo partido, que superaria anualmente dezenas de bilhões de reais.

Com a adoção de tal rito, o relator solicitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, responsáveis pela edição das normas questionadas. Após o prazo de dez dias para as informações, ele determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre a matéria.

Amicus curiae

Na mesma decisão, o ministro Barroso admitiu o ingresso do Banco Central no processo na qualidade de amicus curiae (amigo da corte). Segundo ele, a relevância do tema e a representatividade da instituição justificam a participação. “Ademais, em se tratando da instituição competente para calcular a TR (Lei 8.177/1991, art. 1º), não há dúvida de que sua participação trará subsídios importantes para o exame da questão constitucional”, ponderou o ministro.

PR/AD 

Portaria restringe trabalho aos domingos

Portaria restringe trabalho aos domingos
As empresas que precisam abrir as portas aos domingos e feriados terão ainda mais dificuldade para obter autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Os empregadores que tiverem mais de uma irregularidade registrada sobre jornada de trabalho, saúde ou segurança, nos últimos cinco anos, estarão automaticamente proibidos de funcionar nesses dias, ainda que isso seja essencial para suas atividades. A medida está na Portaria nº 375, do MTE, publicada na segunda-feira.

No caso de apenas uma irregularidade nos últimos cinco anos, de acordo com a portaria, o Ministério do Trabalho e Emprego iniciará uma fiscalização - sem data ou prazo fixo para ser concluída - e só depois avaliará o pedido de autorização para trabalho aos domingos e feriados.

As novas condições preocupam as empresas. Isso porque 317.693 companhias foram autuadas (incluindo reincidências) nos últimos cinco anos, conforme Ministério do Trabalho. Representantes da indústria e dos trabalhadores ficaram surpresos com a publicação da norma e criticaram sua redação.

Até então, para se obter a autorização do Ministério do Trabalho, era preciso apenas a concordância dos empregados e do sindicato de trabalhadores que os representassem, além de laudo técnico emitido por instituição competente ligada ao poder público municipal, estadual ou federal confirmando a necessidade. Outra exigência que permanece é a de que as escalas de trabalho respeitem as normas e legislações vigentes, garantindo, por exemplo, o descanso semanal remunerado, que deve ser usufruído no domingo em pelo menos uma de cada sete semanas. Agora, além de todas essas exigências, determinou-se que não se pode ter irregularidades na área de saúde, segurança e jornada de trabalho.

Para o integrante do Conselho de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Industria (CNI), Adauto Duarte, essa portaria poderá afetar a atividade econômica das empresas e reduzir a liberdade de organização das companhias. "Hoje, o sistema sindical é mais legítimo e representativo. Temos 10.388 sindicatos de trabalhadores e 11 centrais que participam da vida política e das grandes negociações de políticas sociais do país", diz.

Para ele, a vontade dos trabalhadores deveria ser suficiente para autorizar o trabalho aos domingos e feriados, o que está previsto na Constituição. Ainda como a norma não esclarece o que é "irregularidade", qualquer tipo de sanção sofrida ou notificação poderia ser um empecilho para a empresa.

Há atividades que necessitam comprovadamente do trabalho aos domingos, segundo Duarte. Ele cita como exemplo a fabricação de produtos feitos à base de tomate, que precisam de autorização para acontecer no domingo. "O tomate simplesmente apodrecerá à espera de processamento nas indústrias, caso não tenha autorização por motivo de eventuais irregularidades trabalhistas ocorridas nos últimos cinco anos", afirma. O mesmo deve ocorrer no trabalho de manutenção preventiva de aviões, trens e ônibus, que em geral são feitos nos dias de menor movimentação. "Esses impedimentos poderiam culminar em problemas de segurança para a própria população."

Duarte afirma que pretende dialogar com o Ministério do Trabalho para que a norma seja revogada, antes de pensar em uma medida judicial. "Ainda acreditamos em uma solução tripartite que equilibre os interesses do Estado, das empresas e dos trabalhadores."

Para Kelly Escobar, analista de relações trabalhistas do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças), tem sido cada vez mais difícil renovar essas autorizações. Kelly afirma que o trabalho aos domingos e feriados tem sido necessário em alguns momentos, quando há uma alta na demanda das montadoras. "Essa portaria traz mais uma barreira", diz.

A secretaria de relações de trabalho da CUT, Graça Costa, afirma também ter sido pega de surpresa com a edição da portaria. "Estávamos debatendo o assunto com o Ministério do Trabalho, mas não houve nenhuma deliberação", diz. Para Graça, apesar de colocar mais empecilhos, o texto dispensa a inspeção prévia da empresa que pede autorização e que não tem essas pendências. "Nesse caso, fica mais fácil para obter a autorização."

A portaria é considerada inconstitucional pelo advogado Maurício Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados. Segundo ele, o Estado não pode interferir na liberdade de negociação das empresas e trabalhadores. "Apesar de a finalidade ser nobre, de coibir as máculas em relação ao excesso de jornada e falta de segurança e saúde no trabalho, isso não poderia ser vinculado à autorização", diz.

O advogado Fernando Cassar, do Cassar Advocacia, diz que, apesar da redação ser confusa, as restrições só devem valer para empresas que precisam renovar suas autorizações, a cada dois anos, após o fim da vigência da convenção coletiva. As atividades consideradas essenciais, como hospitais, empresas de telefonia e hotéis, por exemplo, não devem sofrer impacto.

Procurado pelo Valor, o secretário de inspeção do trabalho do MTE, Paulo Sergio de Almeida, não conseguiu atender a reportagem por indisponibilidade de agenda.

Adriana Aguiar - De São Paulo 

Lei da internet cria via rápida para retirada de conteúdo - "Encaixam-se aí também vídeos no YouTube ou comentários em redes sociais, como o Facebook..."






Lei da internet cria via rápida para retirada de conteúdo
Aprovado pela Câmara anteontem, o texto do Marco Civil da Internet tem um dispositivo específico para atender a quem se sentir ofendido por conteúdo publicado na web.

O artigo 19 e seus parágrafos 3º e 4º permitem que magistrados de juizados especiais recebam reclamações e decidam, motivados em "interesse da coletividade" (um conceito que não é preciso), sobre a retirada de algum material de um site.

Hoje, a lei já protege quem afirma ter sido alvo de calúnia, injúria ou difamação. Mas havia dúvidas sobre como proceder em casos no mundo digital. O Marco Civil deixa a regra bem explícita.

Ocorre que ao entrar nessa área a nova legislação também abre caminho para que qualquer pessoa que se sinta atingida por uma reportagem ou material jornalístico tente a retirada desse conteúdo.

O deputado federal Alessandro Molon (PT-RJ), que relatou o Marco Civil da Internet na Câmara, tem uma interpretação diferente. Ele diz que o artigo 19 e seus parágrafos "não se aplicam a matérias jornalísticas publicadas em sites de jornais".

Seriam apenas para regular a retirada de circulação de conteúdo de terceiros que são publicados em determinados sites, portais ou blogs.

Pela interpretação de Molon, só seriam atingidos pela regra os comentários que as pessoas possam postar a respeito de algum conteúdo ou notícia. Encaixam-se aí também vídeos no YouTube ou comentários em redes sociais, como o Facebook.

A inovação, entretanto, ficou por conta da especificação de que num juizado especial, sem a necessidade de advogado, alguém consiga remover conteúdos da internet.

Hoje já é possível tentar essa via judicial, mas não estava claro que o magistrado nessa instância teria poder para conceder uma decisão com efeito imediato para censurar algum item na internet.

O Marco Civil pacifica esse tema e abre essa via rápida que antes não existia para censurar conteúdo on-line.

'INCENTIVO'

Hoje, mesmo sem lei específica para a internet, já há um volume grande de ações visando a remover conteúdo jornalístico da web. Com o Marco Civil explicitando o procedimento, cria-se quase "um incentivo" para que muitos passem a tentar censurar material jornalístico, diz a advogada Taís Gasparian, que é especializada nessa área.

Para ela, embora o artigo 19 trate de material produzido por terceiros, poderá haver confusão mais adiante sobre o escopo dessa regra.

"Sob pena de a lei se tornar um Frankenstein, o Senado deveria abolir todos os dispositivos que permitem o cerceamento à liberdade de expressão, sobretudo aqueles que legitimam a retirada de conteúdo do ar (parágrafos 3 e 4 do art. 19). A Constituição permite apenas que as pessoas ofendidas sejam ressarcidas pelos danos causados", argumenta Gasparian.

A gênese desse artigo foi a pressão exercida pelos deputados e senadores. Os políticos fizeram questão de incluir um item que deixasse claro o procedimento judicial a ser seguido para a remoção rápida da internet de conteúdo que considerarem ofensivo.

O item principal do Marco Civil da Internet é a neutralidade da rede --regra que determina que a velocidade de conexão contratada não pode variar de acordo com o site ou programa acessado pelo usuário. Os dispositivos acessórios, como o da remoção de conteúdo, tiveram menos destaque público.

O Marco Civil agora terá de ser votado pelo Senado, que ontem prometeu dar celeridade à tramitação do projeto.

FERNANDO RODRIGUES
DE BRASÍLIA 

sexta-feira, 21 de março de 2014

Faxineira de banheiros usados por 50 pessoas receberá adicional de insalubridade



Faxineira de banheiros usados por 50 pessoas receberá adicional de insalubridade


Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_01.png
TST
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_03.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png

Faxineira de banheiros usados por 50 pessoas receberá adicional de insalubridade
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/imprimir.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/email.png
Uma faxineira que fazia a limpeza e a coleta de lixo de banheiros de residências ocupadas por 50 empregados de uma empresa de engenharia conquistou na Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de insalubridade por todo o período trabalhado. Segundo a decisão, quando a limpeza e a coleta de lixo são feitas em sanitários que atendem a elevado número de pessoas, é devido o adicional ao trabalhador, por se tratar de lixo urbano, e não lixo doméstico. Na quarta-feira (19), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação.

A faxineira trabalhou de agosto de 2010 a setembro de 2011 fazendo a limpeza de três alojamentos em Capivari do Sul (RS). Segundo ela, tinha contato com saponáceo, ácido muriático, detergentes e outros químicos nocivos à saúde, além de recolher o lixo e limpar banheiros, usados por 50 funcionários. Em juízo, pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas.

A empresa afirmou em contestação que as atividades da faxineira não eram insalubres, pois ela apenas limpava as residências provisórias dos empregados, atividade não classificada como lixo urbano pelo Ministério do Trabalho. Pediu a aplicação da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que exclui da classificação de lixo urbano a limpeza em residências e escritórios. Em acréscimo, disse que fornecia equipamentos de proteção, como luvas, avental e botas.

Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Viamão (RS) levou em consideração perícia técnica que apontou que as atividades da faxineira eram insalubres em grau médio, em razão do manuseio de produtos, e em grau máximo, por conta da higienização dos banheiros. Por isso, condenou a Leão Engenharia a arcar com o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período do contrato.

A empresa recorreu da decisão afirmando que a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo eram tarefas pontuais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o adicional por entender que sanitários de uso coletivo oferecem risco idêntico ao dos esgotos. Para o Regional, as luvas, se fornecidas, não seriam suficientes para impedir o contato da trabalhadora com os agentes nocivos, visto que, sem a higienização necessária e a troca constante das luvas, estas acabam se tornando um foco a mais de desenvolvimento de micro-organismos lesivos à saúde do trabalhador.

Mais uma vez a empresa recorreu, mas a Sexta Turma do TST, ao negar provimento ao recurso, destacou que, no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros que atendem a número elevado de pessoas, incide não a OJ 4 da SDI-1, mas o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que considera devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, não de lixo doméstico. A decisão quanto a esse tema, por maioria, se deu nos termos do voto da relatora, a ministra Katia Magalhães Arruda.

Processo: RR-1671-70.2011.5.04.0411

(Fernanda Loureiro/CF)

Empregador em transporte coletivo responde por prejuízos causados a trabalhador pelo ambiente inadequado de trabalho





TRT2
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_03.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png

Empregador em transporte coletivo responde por prejuízos causados a trabalhador pelo ambiente inadequado de trabalho
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/imprimir.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/email.png
A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial a recurso de um trabalhador de transporte coletivo, entendendo que o empregador, ao assumir os riscos econômicos da atividades, arca também com os prejuízos causados pelo ambiente inadequado de trabalho.

Em seu recurso, o autor (motorista e cobrador) requereu o deferimento da indenização por danos morais e materiais, em face do reconhecimento do acidente de trabalho (o juízo de primeiro grau havia reconhecido o acidente, mas negara a indenização).

Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Marcos Neves Fava, “Acidente do trabalho, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/1991, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ‘provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho’ (...)”, explicou.

Já o pedido de indenização por danos morais e materiais, ao contrário, “exige a análise da culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho, ou da possível incidência de responsabilidade civil objetiva”, ponderou o magistrado.

O reclamante, em sua petição inicial, informou que havia sido vítima de assalto à mão armada por 11 vezes, enquanto trabalhava como motorista e cobrador na ré. Em razão disso, assegurou ter desenvolvido transtornos psicológicos, com afastamento previdenciário por quatro meses.

Ainda analisando os documentos, o magistrado observou que o trabalho da perícia identificara o nexo causal com as atividades de trabalho. E, além disso, chegou à conclusão de que há ainda responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente, uma vez que “O empregador, como é de intuitiva percepção, responde pelos riscos econômicos da atividade, o que engloba, com o perdão da redundância, todos os riscos. Se coloca o trabalhador a cuidar de montante razoável de dinheiro, para trafegar por uma das cidades mais violentas do país, em razão, justamente, da concentração de atividades econômicas, expõe-se ao risco de responder pelos prejuízos causados pelo ambiente (inadequado) de trabalho, que impõe a seus contratados (...)”, ressaltou o juiz-relator.

Dessa forma, os magistrados da 14ª Turma do TRT-2 deram provimento parcial ao recurso do reclamante, para acrescer à condenação indenização por danos morais de R$ 5 mil (o pedido de danos materiais foi negado, tendo em vista que os magistrados entenderam que inexistem prejuízos materiais a serem sanados).

(Proc. 00006077420115020251 - Ac. 20140006375)

João Marcelo Galassi – Secom/TRT-2

Turma afasta dano moral por uso de detector de metais em revista pessoal





TST
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_03.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png

Turma afasta dano moral por uso de detector de metais em revista pessoal
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/imprimir.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/email.png
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é de que a revista pessoal com uso de detector de metais e de forma generalizada não gera direito à indenização por dano moral. Com este fundamento, a Terceira Turma do TST proveu recurso de uma empresa importadora e distribuidora e absolveu-a da condenação ao pagamento de R$ 3 mil a um auxiliar submetido a esse tipo de revista.

Na ação, o auxiliar, entre outras verbas, pediu indenização pelas revistas pessoais periódicas a que fora submetido ao longo do contrato de trabalho. Segundo ele, o procedimento era realizado na frente de outros empregados e os sujeitava a vexames e humilhações, violando sua intimidade como cidadão. Como forma de compensar o alegado dano, requereu indenização de 30 vezes do salário.

Detector de metais

O juízo de primeiro grau avaliou que não houve dano moral, pois o próprio auxiliar, ao depor, dissera que a revista era realizada com detector de metais. Caso o aparelho apitasse – o que nunca ocorreu com ele -, o empregado ia para uma sala a fim de verificar o que havia sob a roupa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e fixou em R$ 3 mil a indenização. Para o Regional, a revista realizada pela empresa não poderia ser comparada com aquelas que ocorrem em aeroportos, banco e fóruns judiciais, pois estas não visam inibir o furto de mercadorias, mas sim garantir a segurança pública.

Descontente, a empresa levou a discussão para o TST. Alegou que as revistas não ofenderam a intimidade ou a honra do auxiliar a ponto de causar dano moral, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, pois não houve revista pessoal ou íntima.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que se tratava não apenas de procedimento impessoal, destinado a preservar "a incolumidade do patrimônio do empregador e do meio ambiente do trabalho", mas de um procedimento socialmente tolerado, "se não desejado nos mais variados ambientes, desde bancos, aeroportos e repartições públicas até grandes eventos musicais e partidas de futebol".

A decisão foi unânime.

Processo: RR-3471200-20.2007.5.09.0651

(Lourdes Côrtes/CF)

Mantida condenação a município que contratou professora por meio de parceria com Oscip



TRT15
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_03.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png

Mantida condenação a município que contratou professora por meio de parceria com Oscip
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/imprimir.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/email.png
A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Sertãozinho, condenado subsidiariamente pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho local a pagar os créditos trabalhistas a uma professora contratada pelo Centro Integrado e Apoio Profissional para lecionar em programas educacionais desenvolvidos em parceria com a Prefeitura. O principal argumento do recurso do Município foi de que ele não pode ser compelido a responder subsidiariamente pelos títulos deferidos na sentença recorrida, por ser inaplicável o item IV, da Súmula 331, do TST ao caso concreto, já que tal entendimento contraria o disposto no art. 71, da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi assentada na ADC nº 16". O recorrente insistiu, ainda, que "o vínculo que une os reclamados é o de parceria, nos termos da Lei nº 9.790/1999, o que também impediria a incidência da Súmula nº 331 do TST".

O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, não concordou com esse argumento, e ressaltou que "o município-réu, ao que tudo indica, está a se utilizar da ferramenta de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) de forma irregular", isso porque, segundo afirmou o colegiado, "compete aos Municípios oferecer educação infantil e de ensino fundamental", e esclareceu que a "atividade de professora, exercida pela autora na instituição de ensino trata-se, pois, de travestida terceirização". A 4ª Câmara salientou a possibilidade, pelo art. 3º, III, da Lei nº 9.790/99, de o Estado fazer parcerias com a Oscip, visando à promoção gratuita da educação, porém destacou que "o que se percebe é que o Município, ‘virtualmente', terceirizou atividades próprias do seu aparato de educação pública", afirmando que a reclamante foi contratada para ministrar aulas de Artes em escolas do próprio Município, e concluiu que "tal serviço, indubitavelmente, insere-se na atividade-fim do próprio ente municipal".

O colegiado afirmou que não se nega a possibilidade da parceria para a realização de medidas complementares de educação pública, mas lembrou que tais medidas "devem ter sempre o caráter adicional, isto é, não substituem as atividades ordinárias a cargo do ente público" e concluiu que "não é dado à Administração, por meio do instrumento de parceria, transferir a terceiros, parcial ou integralmente, atividades relacionadas a finalidades que lhe sejam naturalmente inerentes".

O acórdão destacou, por fim, que "não se trata de aplicação da Lei nº 8.666/93", como argumentou o Município, "visto que não houve licitação para contratação da prestadora dos serviços" e por isso a tese do recorrente é "impertinente". Também afirmou que no caso específico, "a responsabilidade do Município, a rigor, deveria ser solidária, de acordo com o art. 12 da Lei nº 9.790/99, pois não há evidência alguma nestes autos de que o recorrente tenha adotado as providências cabíveis para apurar a malversação dos recursos públicos utilizados pela 1ª reclamada para o cumprimento da legislação trabalhista, relativamente aos empregados contratados para execução do termo de parceria, como é a hipótese da reclamante". Porém, manteve a sentença de primeira instância, que "declarou a responsabilidade subsidiária, a fim de que se evite o ‘reformatio in pejus', em observância ao que dispõe o art. 128 do CPC".

(Processo 0000543-91.2011.5.15.0125)

Ademar Lopes Junior


Empresa do ramo do agronegócio consegue reverter condenação por “dumping social”



TRT15
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_03.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png

Empresa do ramo do agronegócio consegue reverter condenação por “dumping social”
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/imprimir.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/email.png
Uma empresa do ramo do agronegócio, condenada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Avaré ao pagamento de R$ 10 mil por "dumping social", conseguiu se livrar da condenação com recurso julgado pela 7ª Câmara do TRT-15. O acórdão, que teve como relator o desembargador Carlos Augusto Escanfella, concordou com a tese de defesa da reclamada, que chamou a decisão de primeiro grau de "ultra petita", uma vez que não constava, dentre os pedidos do reclamante, a condenação da empresa por prática de "dumping". O Juízo de 1º grau, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por "dumping social", alegou que a empregadora "habitualmente foi condenada ao pagamento de horas extras, desrespeito que além de aumentar indevidamente os lucros da recorrente, causa desequilíbrio no sistema capitalista, fomenta a concorrência desleal, além de imputar prejuízos a toda a sociedade".

No recurso, a empresa se defendeu dizendo que "sempre pautou sua conduta pelo prestígio aos colaboradores, aderindo voluntariamente a todas as ações determinadas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)" e afirmou ainda, quanto às demais condenações (horas ‘in itinere' e intervalos intrajornadas) que estas "decorreram da análise desvirtuada da prova oral produzida pelo reclamante, em detrimento da prova documental constante nos autos". O colegiado afirmou que a empresa tinha razão em parte em suas alegações. Quanto ao "dumping social", o acórdão registrou que foi "louvável a iniciativa do magistrado de primeiro grau, que ao identificar indícios de prática empresarial que no mínimo afronta a legislação protetora do trabalho, deixou a inércia inerente ao Poder Judiciário para, da forma que melhor entendeu, condenar a reclamada ao pagamento de indenização". Mesmo assim, o acórdão afirmou que "não é possível manter a condenação", apesar de entender que o juiz de primeiro grau está "mais próximo dos fatos e dos agentes sociais e possuir uma visão mais acurada da realidade social que circunda a Vara de Avaré".

A Câmara ressaltou que "a condenação aplicada de ofício não o respeitou" o Estado Democrático de Direito, e que determina, dentre as garantias constitucionais, "o respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, esculpido no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal". No campo infraconstitucional, o colegiado salientou também que a condenação de primeiro grau também violou o artigo 128 do CPC que estabelece que "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". A Câmara destacou ainda que o Juízo só pode agir de ofício "em matéria de ordem pública".

O colegiado registrou, porém, quanto ao "dumping", que "tal prática não pode passar despercebida por esta instância revisora, sob pena de se estar chancelando a deterioração das relações trabalhistas", e afirmou que "constatadas irregularidades no processo, cabe ao juiz, segundo o seu entendimento, determinar as providências que entender devidas, mediante expedição de ofícios às autoridades ou órgãos governamentais competentes, a fim de prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 125, III, do CPC)". No entendimento do colegiado, no caso, "as constatações apresentadas pelo Juízo monocrático impõem a expedição de ofícios ao Delegado Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, para que apurem eventual prática de ‘dumping social' e tomem as medidas administrativas e judiciais cabíveis, haja vista a legitimação daqueles órgãos para fiscalização e propositura de eventual ação civil pública para garantia de direitos difusos ou coletivos (art. 5º da Lei 7.347/85)", concluiu.

(Processo 0001493-57.2012.5.15.0031)

Ademar Lopes Junior


Segunda Turma dá efeito erga omnes a ação para fornecimento de fraldas descartáveis



STJ
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_03.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png

Segunda Turma dá efeito erga omnes a ação para fornecimento de fraldas descartáveis
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/imprimir.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/email.png
Em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribuiu eficácia erga omnes (para todos) a ação civil pública destinada a garantir o fornecimento de fraldas descartáveis a portadores de doenças que necessitem desse item e não tenham condições de arcar com seu custo. A decisão foi unânime.

A ação foi movida em favor de uma jovem de 21 anos, portadora de um conjunto de patologias de origem congênita. A família, de baixa renda, não conseguia arcar com o custo das fraldas descartáveis, de aproximadamente R$ 400 por mês, e o MP conseguiu garantir na Justiça o fornecimento gratuito pelo estado.

Na ação, o Ministério Público pediu que fosse atribuída eficácia erga omnes à decisão. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.

Segundo o acórdão, “não se afigura razoável impor ao estado e aos municípios suportar os custos de publicação da sentença (artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor) para atribuir-lhe eficácia erga omnes, nos casos em que a ação civil pública foi ajuizada para tratar da especificidade do caso concreto de uma determinada pessoa, cuja situação sequer poderá reproduzir-se no futuro ou poderá estar superada pela dinâmica de novos tratamentos ou medicamentos”.

No recurso ao STJ, o MP alegou que o acórdão, ao limitar a eficácia da decisão, deixou de observar que “a tutela difusa concedida na sentença, naturalmente, será objeto de liquidação individual, oportunidade em que os interessados deverão produzir a prova da necessidade”.

Vício sanável

O ministro Og Fernandes, relator, também entendeu pela abrangência da sentença prolatada. Ele citou decisão da Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que “os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”.

“A ausência de publicação do edital previsto no artigo 94 do CDC, com vistas a intimar os eventuais interessados da possibilidade de intervirem no processo como litisconsortes, constitui vício sanável, que não gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública, porquanto, sendo regra favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada”, acrescentou o ministro.

Desse modo, concluiu o relator, “os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir”.

REsp 1377400

Suspensas em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS



STJ
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_03.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png

Suspensas em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/imprimir.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/email.png
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu nesta quarta-feira (26) o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial).

A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal (CEF), que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil.

Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União.

A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento.

Inflação e TR

As ações buscam, em geral, obrigar que o FGTS seja corrigido pela inflação e não pela TR. Segundo a CEF, a jurisprudência brasileira seria “remansosa” em seu favor, já que não há nenhum dispositivo legal que determine tal índice. A pretensão ainda configuraria, no entendimento da CEF, indexação da economia.

Na ação que resultou no recurso repetitivo, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS.

A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal.

O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao STJ.

Justiça homogênea

Para o ministro Benedito Goncalves, a suspensão evita a insegurança jurídica pela dispersão jurisprudencial potencial nessas ações.

Gonçalves destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do Judiciário.

O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os dez ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento de temas de direito público.

REsp 1381683



Limpar banheiro e coletar lixo de agência enseja adicional de insalubridade em grau máximo



TST
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_02.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_03.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/bg_not_04.png

Limpar banheiro e coletar lixo de agência enseja adicional de insalubridade em grau máximo
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/imprimir.png
Descrição: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/imagens/email.png
Fazer a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo sanitário de lugares onde há grande circulação de pessoas, como no caso de uma instituição financeira, sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças. Sendo assim, é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Esta foi a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), mantida por unanimidade pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com o processo, a funcionária exercia suas atribuições nas dependências da instituição bancária, onde tinha como tarefa limpar cinco banheiros diariamente, inclusive recolher o lixo e colocar na rua em frente ao banco, lavar lixeiras dia sim/dia não. Após perícia, foi verificado que a funcionária usava luvas de látex, calçados e uniforme.

No entanto, de acordo com o perito, mesmo que a reclamante utilizasse efetivamente luvas de borracha no desempenho de suas atividades, a insalubridade não ficaria elidida uma vez que uma das formas de transmissão dos agentes biológicos insalubres é a via respiratória. Com o agravante que as luvas servem como meio de proliferação de agentes infecciosos e desta forma agem como veículo de transmissão de possíveis contaminações. Sendo assim, o perito concluiu que a atividade exercida pela funcionária caracterizava-se como insalubre em grau máximo.

Em sua defesa, a empresa alegou que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a função de servente, o que foi observado. Reiterou que a limpeza de sanitários e lixeiras de banheiros públicos ou de funcionários equipara-se ao recolhimento de lixo doméstico, em razão dos componentes depositados e dos produtos utilizados na higienização, e que a reclamante somente teria direito de perceber o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, caso exercesse as atividades de lixeiro/coletar e reciclador.

"A atividade de recolhimento do lixo - produzido pelas diversas pessoas que frequentam tais banheiros - pode ser equiparada aos trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano, sendo que tal tarefa sujeitava a reclamante, por força do contrato de trabalho, ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças", julgou o TRT da 4º Região. "A garantia mínima ao adicional de insalubridade em grau médio prevista na norma coletiva não retira da reclamante o direito à percepção de adicional em grau superior quando constatado o agente insalubre que o autoriza, como no presente caso", concluiu.

Em recurso ao TST, Plansul Planejamento Consultoria LTDA, empresa condenada, argumentou que a atividade exercida pela funcionária não corresponde a quaisquer das relacionadas na Norma Regulamentar n.º 15, Anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Na opinião do ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo no TST e que negou provimento ao pedido de revisão da condenação, a alegação de afronta a portaria ministerial não viabiliza o processamento do recurso no Tribunal Superior.

Processo: AIRR-509-29.2012.5.04.0371

(Paula Andrade/LR)