segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Aproveitamos a oportunidade para informar que as atividades do escritório estarão suspensas a partir do dia 20 de dezembro de 2014. Retornamos no dia 12 de janeiro de 2015 e Dignidade da Pessoa Humana


Prezados Clientes,

Bendito quem inventou o belo truque do calendário, pois o bom da segunda-feira, do dia 1º do mês e de cada ano novo é que nos dão a impressão de que a vida não continua, mas apenas recomeça”. 
Mário Quintana

É Natal, fim do ano, é tempo de reflexão, de agradecer tudo que conquistamos ao longo do ano e pedirmos a benção e a proteção de Jesus para esta nova etapa que irá se iniciar. 

Ensina  os filósofos, especialmente Mário Sergio  Cortella  em palestra ministrada no  primeiro Encontro  Institucional de Magistrados  do TRT da 15ª. Região

que devemos crescer, ter maior eficiência...; precisamos combater a síndrome do possível (‘eu fiz o que eu posso') e adotar o lema ‘eu vou fazer o meu melhor.

Fazer o melhor é diferente de fazer o possível.

(...)  medíocre é aquele que se contenta com o possível, que não tem capricho. "Capricho é a recusa à mediocridade. É fazer o melhor nas condições disponíveis, enquanto não se conta com condições melhores. Capricho é hábito."
" a vida é muito curta para ser pequena", Benjamin Disraeli.

“(...) ter coragem não é não ter medo, mas, sim, ter a capacidade de enfrentar o medo”.


Boas festas, sabedoria, paz, tolerância, saúde..., são os nossos desejos  para todos vocês, nossos clientes, advogados associados, colaboradores e funcionários!

Aproveitamos a oportunidade para informar que as atividades do escritório estarão suspensas a partir do dia 20 de dezembro de 2014.
Retornamos no dia 12 de janeiro de 2015.

Em caso de urgência   entrar em contato através dos Telefones 991532520 e 991488485


Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!

Escritório de advocacia Andréa C. Ferrari e
Renata P. de Almeida
Secretaria Administrativa Regina Maura de Souza

Por fim, consignamos nossa última audiência do ano, ressaltando que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, (artigo 1º inciso III e IV da CF/88) é que prevaleceram, valeu a pena!


ATA DE AUDIÊNCIA

PROCESSO:  (...) - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Aos 16 de dezembro de 2014, às 11:15 horas, na sala de audiência desta 1ª VARA DO TRABALHO DE (...) , sob a direção do MM(ª). Juiz Federal do Trabalho, (...) , comigo, (...), por ordem do MM(ª). Juiz, foram apregoados os litigantes: , AUTOR(ES)(ES), e (...).

Esta sessão inicia-se às 11h24min.

Presente o(a) autor(es)(...) , acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). ANDREA CRISTINA FERRARI, OAB nº .

Presente o preposto do(a) réu(ré), Sr(a). (...) , acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a).(...) , OAB nº , DRA. (...) - OAB/SP.

INCONCILIADOS.
 A contestação foi juntada ao sistema e com vistas a parte contrária.
 Dispensado o depoimento da reclamante.
 DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMADO:
A reclamante não tem testemunhas presentes.

PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: 

SEGUNDA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE: 
As partes não tem outras provas a produzir ficando encerrada a instrução processual.

NESTE ATO AS PARTES SE CONCILIAM.
 As partes se conciliam nos seguintes termos:

a- a autora é reintegrada ao trabalho na reclamada, (...)

É relevante deixar consignado neste termo que a presente transação funda-se no princípio basilar e fundamental da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, insculpidos no artigo 1º inciso III e IV da CF/88.
 Além disso, cuida-se de tratativa que vai além dos limites jurídicos e técnicos, para atingir aquilo que o legislador constituinte estabeleceu como fundamento da República, consistente na construção de uma sociedade justa e solidária.
 De fato, a cada dia se aprende mais que o ordenamento jurídico não dá conta da complexidade da vida moderna, com todas as suas nuances.
 As dores humanas não cabem nos textos legais.
 Para solução de questões como a que ora se coloca, não bastam os códigos, é preciso que se atinja o coração humano.
 Por isso ficam registradas as sinceras homenagens desse Juízo ao brilhante trabalho dos advogados que representaram as partes, a demonstrar que a nobre classe tem sim como foco central o trabalho de construção de uma sociedade melhor para todos.
 Também não se pode deixar de regisgtrar o empenho empresarial aqui verificado, quando transbordando os frios limites legais, foi capaz de estender a mão a um semelhante em via dolorosa. Isso deixa claro que nem mesmo os mais ferrenhos embates do capitalismo são capazes de extirpar do coração do homem a beleza nele implantada pelo Criador.
 ACORDO HOMOLOGADO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art .831,parágrafo único da CLT combinado com o artigo 269,III do CPC.
Cientes as partes. Nada mais.

Juiz do Trabalho


quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

manteve a suspensão dos prazos processuais estabelecidos por aqueles Tribunais do País que haviam concedido período de descanso aos advogados entre os dias 7 e 20 de janeiro de 2015


CNJ assegura férias dos advogados
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Na sessão desta terça-feira, 16/12, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolheu o pedido das entidades representativas da advocacia paulista (AASP, OAB-SP e IASP) e manteve a suspensão dos prazos processuais estabelecidos por aqueles Tribunais do País que haviam concedido período de descanso aos advogados entre os dias 7 e 20 de janeiro de 2015.

Segundo o ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Arystóbulo de Oliveira Freitas, que representou a entidade na sessão, “A advocacia vê nesta decisão tomada pelo CNJ um reflexo do respeito e da sensibilidade dos conselheiros no que se refere ao necessário e urgente reconhecimento de um período de descanso para os profissionais que atuam no foro. É importante assinalar que este período de descanso, longe de representar qualquer finalidade contrária à celeridade, viabiliza que os cartórios judiciais tenham também um período para melhor organizar a quantidade significativa de processos em curso.” 

“A prorrogação da suspensão de prazos e audiências por alguns poucos dias não afetará em nada o funcionamento do Poder Judiciário, que permanecerá atuante mesmo nesse período, não trazendo qualquer morosidade adicional à tramitação dos processos. A decisão do CNJ, por sua vez, permitirá que os advogados desfrutem de período de descanso equivalente ao das demais categorias profissionais do País, nada mais do que isso”, afirma o presidente da AASP, Sérgio Rosenthal.

Oito conselheiros votaram favoravelmente ao pedido da advocacia: Emmanoel Campelo (responsável pela redação da decisão e que inaugurou a divergência), Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Fabiano Silveira, Maria Cristina Peduzzi, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci e Ricardo Lewandowski.

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição - repercussão geral reconhecida

STF
 Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição
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Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

O RE foi interposto por uma empresa contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.

A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado nesta quinta-feira, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa.

Relator

O ministro Dias Toffoli, relator do RE, lembrou que o artigo 384 faz parte da redação original da CLT, de 1943. “Quando foi sancionada a CLT, vigorava a Constituição de 1937, que se limitou, como na Constituição de 1946, a garantir a cláusula geral de igualdade, expressa na fórmula ‘todos são iguais perante a lei’”, afirmou. “Nem a inserção dessa cláusula em todas as nossas Constituições, nem a inserção de cláusula específica de igualdade entre gênero na Carta de 1934 impediram, como é sabido, a plena igualdade entre os sexos no mundo dos fatos”.

Por isso, observou o ministro, a Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”, afirmou.

O voto do relator ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”. Ele citou o prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento diferenciado legítimo.

Toffoli afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho. “Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese”, afirmou. “Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação”.

Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Divergência

Divergiram do relator, e ficaram vencidos, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. Para Fux, o dispositivo viola o princípio da igualdade, e, por isso, só poderia ser admitido nas atividades que demandem esforço físico. “Aqui há efetivamente distinção entre homens e mulheres”, afirmou. “Não sendo o caso, é uma proteção deficiente e uma violação da isonomia consagrar uma regra que dá tratamento diferenciado a homens e mulheres, que são iguais perante a lei”.

No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que o artigo 384 “é gerador de algo que a Carta afasta, que é a discriminação no mercado de trabalho”. Os dois ministros votaram no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 384.

terça-feira, 18 de novembro de 2014

COMBATE À EXPLORAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

OTÍCIAS

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SEMINÁRIO ABORDA INICIATIVAS DE SUCESSO NO COMBATE À EXPLORAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Por Ademar Lopes Junior
O Seminário "Combate ao Trabalho Infantil e Políticas Públicas – Boas Práticas", realizado em São José do Rio Preto na última sexta-feira, 14/11, deu início aos trabalhos da tarde com o 2º painel, denominado "Políticas Públicas". A mesa reuniu o desembargador do TRT-9 (PR) Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e o procurador do trabalho na 18ª Região (GO) Tiago Ranieri de Oliveira. A coordenação do painel ficou a cargo do juiz Hélio Grasselli, diretor do Fórum Trabalhista de São José do Rio Preto.
Tiago Ranieri de Oliveira, que também é representante da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (Coordinfância), abriu o painel falando sobre o "Projeto de políticas públicas para o combate ao trabalho infantil". O procurador defendeu a necessidade de os municípios investirem mais nessa área, observando que, regra geral, eles não têm investido "nem 5% de seu orçamento em políticas públicas para combater o trabalho infantil".
A principal dificuldade de se detectar o trabalho infantil, segundo Ranieri, salvo nos casos extremos, é porque "o trabalho infantil é invisível, uma vez que é aceito pela sociedade". Crianças que entregam panfletos nas ruas, engraxates, vendedores ambulantes, guardadores de carros, entre outros, se misturam com a população e passam despercebidos, como se, de fato, não estivessem trabalhando, argumentou. Essa situação induz, ainda segundo o procurador, à falsa crença de alguns prefeitos, que chegam a afirmar que, em seu município, "não existe a exploração do trabalho infantil".
O palestrante também defendeu que "não adianta afastar as crianças do trabalho; é preciso dar a elas alternativas". Para isso, apenas um trabalho em rede, envolvendo secretarias de assistência social, de educação e de saúde (tríade de proteção), garantiria, segundo Ranieri, mais sucesso no combate ao trabalho infantil. O palestrante elogiou a atuação do TRT-15, à qual chamou de "progressista", e falou da atuação do Ministério Público do Trabalho, especialmente o de Goiás, que tem promovido uma "reflexão sobre o tema", de acordo com o procurador. O principal ponto da palestra de Ranieri foi a reflexão sobre a "busca ativa dos Termos de Ajuste de Conduta (TAC)", que, segundo o palestrante, devem ser "costurados" em conjunto com o poder público municipal. Essa busca ativa, diz Ranieri, deve garantir orçamentos municipais destinados a políticas públicas de combate ao trabalho infantil, além de promover campanhas periódicas de conscientização.
O segundo painelista, o desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, que também é professor doutor da Universidade Positivo, em Curitiba, defendeu, num discurso inflamado, o repúdio ao trabalho infantil. Ele preconizou também a participação do Judiciário no combate à exploração de crianças e adolescentes no mercado de trabalho. O magistrado criticou a imprensa brasileira, segundo ele "monocórdica" no que diz respeito à defesa das leis de mercado.
O ponto principal da palestra do desembargador Ricardo Fonseca foi a aprendizagem, que, segundo ele, "não pode ser empírica, mas com método". O magistrado também defendeu o estágio apenas para estudantes do ensino superior e ressaltou que "o ensino médio deveria garantir apenas aprendizagem".
O terceiro painel
"Malefícios do trabalho infantil e boas práticas" foi o tema do 3º e último painel do seminário, com a participação da auditora fiscal do trabalho no Rio Grande do Norte Marinalva Cardoso Dantas, que também é coordenadora do Projeto de Erradicação do Trabalho Infantil e do Fórum Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil, Aprendizagem e Proteção ao Adolescente Trabalhador. Integrou também o painel a coordenadora técnica do Movimento Vida Melhor, Verônica Aparecida Zibordi Rosa. A juíza Scynthia Maria Sisti Tristão, titular da VT de Tanabi e representante da Escola Judicial do TRT-15 na Circunscrição de São José do Rio Preto, ficou responsável pela apresentação do painel.
A primeira palestrante, a auditora Marinalva Dantas, falou sobre a vulnerabilidade do trabalho infantil e as doenças ocupacionais e acidentes de trabalho causados por esse tipo de trabalho. A palestrante apresentou vídeos feitos com crianças nordestinas que trabalham no beneficiamento da castanha de caju. As imagens impressionaram o público do seminário, principalmente pela crueza de um trabalho que se arrasta diariamente por cerca de oito horas e que tem início ainda de madrugada, em palhoças iluminadas por luz de lamparina e candeeiros. Nesse ambiente, crianças a partir dos cinco anos começam o trabalho da quebra da castanha, enquanto outras, pouco mais velhas, lidam com o fogareiro onde são torradas as castanhas e, não raro, são vítimas de queimaduras. A palestrante apresentou ainda fotos de matadouros, onde crianças pequenas são expostas ao trabalho de abate e desossa de bovinos. Para a psicóloga Amarilis Castro, numa reportagem gravada e apresentada no seminário, o trabalho em matadouros é muito prejudicial às crianças, especialmente pelos efeitos psicológicos, porque "quem vê a morte com banalidade, também vê a vida com banalidade".
A auditora falou ainda das doenças que normalmente acometem crianças e adolescentes que são obrigados a trabalhar. Dentre elas, estão alteração de humor, dermatoses, anorexia, dores de cabeça e desnutrição, sem contar os acidentes e a evasão escolar. A palestrante abordou também os motivos que tornam esses pequenos trabalhadores vítimas dos acidentes. Segundo ela, eles são mais vulneráveis, pela imaturidade da coordenação motora e pela falta de controle da impulsividade e da concentração, além de terem um organismo em fase de crescimento e amadurecimento psicológico.
A segunda palestrante do painel, Verônica Rosa, falou dos avanços alcançados, particularmente em Campinas, pelo Movimento Vida Melhor, que se caracteriza por ser um trabalho intersetorial e interinstitucional que, por intermédio de ações de abordagem social, busca a reinserção de crianças e adolescentes em suas famílias e na escola. A palestrante falou de um programa desenvolvido para adolescentes de 14 a 17 anos, desenvolvido em parceria com uma escola de artes de Campinas e que oferece cursos profissionalizantes com bolsa mensal de R$ 300, além de vale-transporte e vale-refeição. A primeira turma, de 25 alunos, se forma em dezembro deste ano, no curso "gestão em logística".
A palestrante citou, como outro exemplo bem-sucedido do Movimento Vida Melhor, o desmonte do esquema de trabalho de limpeza de lápides nos cemitérios de Campinas. Segundo Verônica, a conversa começou com os administradores dos cemitérios, que apoiaram o trabalho do Movimento e não só desmontaram o esquema de "contratação" de crianças e adolescentes para a limpeza de túmulos e lápides, como também organizaram uma binquedoteca móvel no local, especialmente nos dias de maior fluxo (Dia das Mães e Finados). Segundo a palestrante, crianças e adolescentes "vendiam" o serviço aos frequentadores dos cemitérios e usavam objetos perigosos, como facas, para a limpeza de placas de metal, e não raro se machucavam.
Carta de São José do Rio Preto
No encerramento do seminário, o desembargador João Batista Martins César e o juiz Tarcio José Vidotti, titular da 4ª VT de Ribeirão Preto e gestor regional na 1ª instância do Programa de Combate ao Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho, compuseram a mesa de encerramento, quando foi lida e aprovada, por aclamação, a Carta de São José do Rio Preto.
Segue abaixo, na íntegra, o texto da Carta:
"Carta de São José do Rio Preto-SP sobre a Necessidade de Abolição do Trabalho Infantil
Os participantes do Seminário "Combate ao Trabalho Infantil e Políticas Públicas – Boas Práticas", promovido pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com o apoio dos Tribunais Regionais do Trabalho da 15ª e 2ª Regiões, Ministério Público do Trabalho da 15ª e 2ª Regiões, Advocacia-Geral da União e Programa Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – Trabalho Seguro, reunidos em 14 de Novembro de 2014, na cidade de São José do Rio Preto-SP, manifestam a sua convicção de que abolir o trabalho infantil e assegurar educação básica dos quatro aos dezessete anos, gratuita, de qualidade, atrativa, em tempo integral e que propicie o desenvolvimento completo de crianças e adolescentes, inclusive qualificação profissional adequada para os últimos, é dever do Estado, compartilhado com a família, a sociedade e a comunidade, como parte da proteção integral e absolutamente prioritária que deve ser devotada a esses seres em peculiar condição de desenvolvimento, sendo certo também que:
1) É inadmissível, em pleno Século XXI, que o trabalho precoce continue destruindo a infância e fulminando qualquer perspectiva de futuro de crianças e adolescentes, sendo imperativo de dignificação e preservação de direitos humanos fundamentais que o Brasil cumpra o compromisso interno e internacional de erradicar as piores formas dessa chaga social até 2016 e todas as formas até 2020.
2) A responsabilidade social das empresas urbanas e rurais não se limita a não se valer, diretamente, do trabalho de crianças e adolescentes em idade inferior à mínima legalmente permitida, mas implica não admitir, também, a exploração de trabalho infantil em quaisquer etapas de sua cadeia produtiva, sob pena de ser responsabilizada pelos danos causados, tanto individuais como difusos.
3) Nos termos do artigo 114, I, da Constituição da República, à Justiça do Trabalho compete analisar todas as questões envolvendo trabalho humano, com ou sem vínculo empregatício, incluídos pedidos de permissão, na área artística ou qualquer outra, formulados por crianças e adolescentes. Esse ramo especializado do Judiciário assumiu posição institucional proativa e ostensiva na luta pela erradicação do trabalho precoce com o "Programa de Combate ao Trabalho Infantil" da Justiça do Trabalho, lançado no final de 2013 e que hoje envolve todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho do País.
4) A par da histórica atuação do Juízo e Promotoria da Infância e da Juventude, para a interlocução do sistema de justiça trabalhista com os diversos segmentos voltados à proteção de crianças e adolescentes, é necessária a criação de Fóruns Municipais de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, a fim de assegurar ações articuladas, estruturadas e em rede, das quais devem efetivamente participar Juízes do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego, Defensoria Pública, sindicatos, associações, advogados e todos aqueles que, de alguma forma, atuem na área, para viabilizar alternativas de inclusão e assegurar o direito ao não trabalho de crianças e adolescentes.
5) A aprendizagem, respeitados todos os requisitos legais, é a forma adequada de preparação do adolescente para o ingresso no mercado de trabalho, cada vez mais competitivo.
6) Em se tratando de políticas públicas envolvendo o direito fundamental de não trabalhar antes da idade permitida, que integra o mínimo existencial de todo ser humano, é dever do gestor público implementá-las, a ele não sendo dado invocar a cláusula da reserva do possível, diante da absoluta, prioritária e integral proteção da qual são destinatários crianças e adolescentes. A inobservância ou incúria no cumprimento desse dever constitucional, permitem o ajuizamento de ações civis públicas para que a Justiça do Trabalho obrigue o agente estatal a respeitar a Constituição e as Leis do País.
7) Para a efetiva reconstituição dos bens jurídico-trabalhistas lesados, é salutar que as importâncias oriundas de multas diárias ou indenização por dano moral coletivo ou difuso, revertam às localidades onde os danos foram produzidos. Não havendo fundo específico para tanto, afigura-se razoável que tais valores sejam destinados ao FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, condicionada a liberação à prévia apresentação de projetos voltados a combater o trabalho infantil, educar e profissionalizar adolescentes, a serem aprovados pelo Ministério Público do Trabalho, que emitirá parecer para subsidiar a chancela pelo Poder Judiciário Trabalhista.
8) O trabalho infantil mutila e ceifa sonhos e vidas de crianças e adolescentes. Por não ter ainda desenvolvimento completo e consciência de riscos, estatísticas demonstram que trabalhadores precoces tem propensão muito maior a acidentar-se durante o trabalho, sendo esta uma das muitas razões pelas quais a luta pela erradicação não pode ter trégua.
9) A idade mínima para o trabalho não deve ser fixa, mas elevar-se progressivamente, acompanhando a evolução histórica, educacional, tecnológica, cultural, socioeconômica, a expectativa de vida, a estrutura familiar, bem como mudanças demográficas e previdenciárias, dentre outras, para que não se transforme em equação perversa que privilegie apenas os mais afortunados.
São José do Rio Preto, 14 de Novembro de 2014."

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Companheiro homoafetivo tem preferência sobre mãe para receber pensão por morte



Companheiro homoafetivo tem preferência sobre mãe para receber pensão por morte
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O reconhecimento da união estável foi um fator determinante na decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que garantiu a continuidade do pagamento de pensão por morte a um morador do Rio de Janeiro. Como o beneficiário do INSS mantinha uma relação homoafetiva com o segurado, a 2ª Turma do Tribunal entendeu que ele tem direito ao recebimento das parcelas.

A ação foi ajuizada pela mãe do falecido – que estava aposentado por invalidez –, na tentativa de reverter a decisão do INSS de conceder o benefício ao ex-companheiro dele. A mulher alegou ter direito a pensão por ser dependente econômica do filho e contestou a união estável do casal homossexual. Afirmou, no processo, que o filho era solteiro e arcava com todos os seus gastos, como despesas médicas, plano de saúde e subsistência alimentar.

Ao analisar o caso, contudo, o juiz federal convocado Cleberson José Rocha reconheceu a legalidade do benefício pago ao ex-companheiro. Isso porque as provas documentais e depoimentos de testemunhas apontam a existência de um relacionamento público, contínuo e duradouro entre o casal. Amigos do aposentado confirmaram que ambos moravam juntos desde 1996. Além disso, foram apresentados extratos da conta corrente conjunta e do cartão de crédito vinculado, procurações e comprovantes de endereço constando o mesmo local de residência.

“Caracterizada a união estável, forçoso reconhecer que a dependência econômica do companheiro em relação ao falecido é presumida”, ressaltou o relator, com base no artigo 16 da Lei 8.213/91 – que trata dos planos de benefícios da Previdência Social. A qualidade de dependente e a dependência econômica são os dois quesitos necessários à obtenção do benefício de pensão por morte de segurados do INSS.

No voto, o magistrado frisou, ainda, que a Lei 8.213/91 considera companheira ou companheiro “a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”. E, sobre o mesmo tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte a companheiro homoafetivo.

Por fim, o juiz federal Cleberson José Rocha observou que os documentos apresentados pela autora da ação não foram suficientes para comprovar sua dependência econômica. “Considerando que a genitora percebe aposentadoria por idade e pensão por morte [viúva], que possuía domicílio em Juiz de Fora/MG e o falecido no Rio de Janeiro, bem como a prova testemunhal colhida, tenho que se tratava, na verdade, de auxílio financeiro que, por si só, não é apto a comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão”, concluiu o relator.

Com a decisão, acompanhada pelos outros dois magistrados que integram a 2ª Turma do Tribunal – e que confirma sentença da 4ª Vara Federal em Juiz de Fora/MG –, o ex-companheiro deverá continuar recebendo o benefício previdenciário.

Processo nº 0000355-78.2006.4.01.3801 

STF altera entendimento sobre prescrição para cobrança de FGTS


STF altera entendimento sobre prescrição para cobrança de FGTS

  

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.
A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 70912, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.
O processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no período em que ela trabalhou no exterior. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso do banco por entender que a condenação estava de acordo com a Súmula 362 do TST, que estabelece a prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o não recolhimento da contribuição para o fundo, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
No recurso ao STF, o BB defendeu a não aplicação da prescrição trintenária para a cobrança do FGTS, com o fundamento de que o direito deriva do vínculo de emprego e, portanto, deveria estar sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.
O relator do ARE 70912, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma.  
De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".
Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki votaram pela validade da prescrição trintenária, e ficaram vencidos.
Modulação
Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
(Carmem Feijó, com informações do STF. Foto: Nelson Jr./STF)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Concedida dupla maternidade na certidão sem necessidade de retificação de registro



TJRS
 Concedida dupla maternidade na certidão sem necessidade de retificação de registro
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Vara da Direção do Foro da Comarca de Novo Hamburgo concedeu a casal homoafetivo o direito de fazer constar o nome de duas mães no registro de nascimento de sua filha. A decisão é da Juíza de Direito Traudi Beatriz Grabin.

Caso

Em união estável desde 2008, as autoras da ação decidiram ter um filho através da fertilização in vitro. Ajuizaram, então, uma Ação de Registro de Nascituro com Dupla Maternidade, a fim de constar já no primeiro registro de sua filha o nome das duas mães. Dessa forma, as autoras intencionavam que não houvesse necessidade de fazer pedido de retificação do registro, com a inclusão do nome da segunda mãe.

Decisão

Ao decidir, Juíza de Direito Traudi Beatriz Grabin afirmou que embora não haja no ordenamento jurídico ou previsão legal que autorize tal procedimento, são diversas as situações fáticas que, por não possuírem exata descrição normativa, devem ser examinadas com base em outros critérios, tais como princípios constitucionais, sejam eles explícitos ou implícitos, e jurisprudência. A magistrada referiu a necessidade de levar em conta os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade como fundamentos para o pedido.

De fato, a união homoafetiva já foi reconhecida juridicamente e deve ser tratada com igualdade no que se refere aos direitos inerentes a qualquer união estável, de modo a preservar a dignidade dos envolvidos, conforme o que preceitua a Lei Maior de nossa República, afirmou a magistrada.

Assi, concedeu que conste o nome das duas mães no registro de nascimento da criança, assim como o nome dos avós. Dada a urgência da situação, evidenciada pela informação do recente nascimento da criança, expeça-se mandado ao Ofício competente, independentemente do trânsito em julgado, determina a decisão.

Sergio Trentini

Doméstica receberá R$ 20 mil de telefônica após indevida inscrição como inadimplente

TJSC
 Doméstica receberá R$ 20 mil de telefônica após indevida inscrição como inadimplente
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Uma empregada doméstica será indenizada em R$ 20 mil por danos morais que sofreu, após ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por empresa de telefonia, em razão de dívida nunca contraída. A demandante nem sequer fora notificada em tempo hábil para contestar. A decisão de manter a condenação, assim como o valor arbitrado, partiu da 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação manejada pela telefônica, com relatoria do desembargador Alexandre d'Ivanenko.

"A ofensora é uma grande empresa de telefonia, com grande potencial econômico, que tem o dever de ser cautelosa na execução de seus serviços", registrou. Em contrapartida, acrescentou, a autora é pessoa simples, de parcos rendimentos e que declarou ser "pobre" na acepção jurídica do termo. Desta forma, a câmara concluiu que o dano moral foi comprovado e que a inserção inadequada em rol de maus pagadores é suficiente para gerar o dever de indenizar no devido valor. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.024026-7).

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo 

OAB- Confira a Carta da XXII Conferência Nacional dos Advogados Brasileiros




OAB
 Confira a Carta da XXII Conferência Nacional dos Advogados Brasileiros
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A XXII Conferência Nacional dos Advogados, realizada nesta capital desde o dia 20 de outubro de 2014 e que reuniu mais de 16 mil participantes, sob a condução do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, foi encerrada hoje (23) com a Carta da XXII Conferência Nacional dos Advogados Brasileiros, que teve como tema central a Constituição Democrática e Efetivação de Direitos. A leitura da Carta foi feita pelo Membro Honorário Vitalício da OAB Nacional, Eduardo Seabra Fagundes.

Confira a íntegra:

CARTA DA XXII CONFERÊNCA NACIONAL DOS ADVOGADOS BRASILEIROS

Os Advogados brasileiros, reunidos em sua XXII Conferência Nacional para discutir assuntos relacionados ao tema central CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA E EFETIVAÇÃO DE DIREITOS, reafirmam os compromissos da classe com os ideais que inspiraram a elaboração da Constituição de 1988 e com os princípios que se traduzem nesse documento histórico, cujos vinte e seis anos de vigência devem ser celebrados.

Consideram que o aprimoramento das instituições pressupõe uma reforma política democrática que atribua maior autenticidade à representação popular e, ao mesmo tempo, torne o processo eleitoral imune a interferências econômicas capazes de deturpá-lo, para o que é essencial a proibição do financiamento de campanhas por empresas.
Expressam, igualmente, a aspiração geral por uma reforma do Poder Judiciário suscetível de atender à demanda crescente pelo acesso à Justiça, conjugada a novos instrumentos processuais que assegurem o devido processo legal, sem prejuízo da adoção de meios alternativos de solução de conflitos. Nessa ordem de ideias, ponderam que a implantação do processo judicial eletrônico não pode trazer entraves ao acesso à Justiça nem deixar de atender à realidade nacional, que é a de um país de dimensão continental e de diversidades regionais acentuadas.

Entendem que para assegurar a realização de tais objetivos e seu contínuo aperfeiçoamento, o ensino jurídico há de buscar, sempre, o mais alto nível de qualidade, e isso recomenda a observância de critérios para a autorização de novos cursos, que atendam à necessidade social de sua criação.

Mostram-se conscientes de que a contribuição da classe no sentido de viabilizar os ideais colimados passa pelo permanente cuidado com a própria conduta dos profissionais, manifestando, a esse respeito, a certeza de que a revisão e atualização do Código de Ética e Disciplina se efetivarão em prol desse objetivo. 

Proclamam a intangibilidade das prerrogativas do advogado. Recordam que o advogado é essencial à administração da Justiça e, por isso mesmo, constitui direito seu ter livre acesso aos gabinetes dos magistrados, assim como deve merecer tratamento condigno por parte desses, dos membros do Ministério Público e dos servidores da Justiça.

Ressaltam a expectativa de que os interesses da classe mereçam atuação por parte dos três Poderes da República, referindo entre tais interesses o que diz respeito às férias dos advogados, com suspensão dos prazos processuais

Declaram o propósito de contribuir para o aperfeiçoamento da cultura jurídica, de forma a contemplar no estudo e na aplicação do direito, fundamentalmente, a proteção do meio-ambiente, a garantia dos direitos humanos, a superação dos preconceitos de toda ordem, a igualdade social, o respeito à diversidade e às minorias.

Louvam a importância que se tem atribuído à transparência das ações dos poderes públicos e manifestam o pensamento geral de que a moralidade administrativa está a exigir, na hora presente, vigilância constante. 

Interpretam as recentes manifestações populares como sinais evidentes de que a sociedade brasileira compartilha desses anseios, ao mesmo tempo em que reafirmam a convicção de que as soluções almejadas hão de ser atingidas pelos caminhos institucionais.

Estão convencidos, por derradeiro, de que as eleições em curso representam demonstração clara de vitalidade das instituições e de que o mais importante será a preservação da paz social e da harmonia dos brasileiros, de modo que todos possam alcançar a realização do ideal maior, que é o desenvolvimento e a grandeza do Brasil, com a consolidação de uma sociedade justa, fraterna e solidária.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2014.


Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Presidente Nacional da OAB


Eduardo Seabra Fagundes
Coordenador da Comissão de Redação da Carta do Rio de Janeiro 

Paciente diagnosticado indevidamente com AIDS deve ser indenizado em R$ 60 mil



Paciente diagnosticado indevidamente com AIDS deve ser indenizado em R$ 60 mil
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A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Universidade Federal do Pará (UFPA) ao pagamento de R$ 60 mil, a título de indenização por danos morais, em virtude de erro no resultado de exame laboratorial, segundo o qual um cidadão, ora parte autora da ação, seria portador do vírus HIV. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

Consta dos autos que o requerente, por encontrar-se com fortes dores no estômago, foi internado no Hospital Universitário João de Barros Barreto, instituição de saúde mantida pela Universidade Federal do Pará. Ocorre que, mesmo com a suspeita de que sofresse de úlcera, os médicos o internaram na ala das pessoas portadoras da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) até que fosse realizado seu exame de sangue. Após a coleta, o material foi encaminhado ao Instituto Evandro Chagas (mantido pela Funasa), onde foi feito o exame, cujo resultado constatou ser o paciente portador do vírus HIV. Entretanto, novos exames realizados ainda durante a internação hospitalar revelaram que o paciente não tinha o vírus.

Por essa razão, o paciente entrou com ação na Justiça Federal requerendo indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente ao fundamento de que, no caso em questão, “torna-se indiscutível a obrigação das rés de indenizar o autor para minorar sua situação, ante a inafastabilidade do prejuízo sofrido”. Ainda segundo o juízo, “não pairam dúvidas acerca do nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano daí oriundo, o que gera, como consequência, o dever do Estado de indenizar o autor”.

Funasa e UFPA recorreram da sentença ao TRF1 ao argumento de que não existe prova do dano moral alegado. Sustentam ser indispensável, para a comprovação do dano moral, “a demonstração de que houve repercussão do evento danoso, de forma desfavorável à imagem do interessado”. Ponderam também que o valor fixado a título de indenização é demasiadamente alto. Dessa forma, buscam a reforma da sentença.

O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pelas recorrentes. “O erro de diagnóstico, que apontou o demandante como portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, dá ensejo à reparação do dano moral, por ser notório o significativo sofrimento que tal fato é capaz de produzir, considerando que se trata de patologia grave, sobre a qual recai forte estigma de ordem social”, diz a decisão.

A Corte ainda sustentou que o valor de R$ 60 mil fixado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais “encontra-se em montante razoável”, motivo pelo qual negou, de forma unânime, provimento à apelação.

Processo nº 0006077-79.1999.4.01.3400 

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

indenização de R$ 55 mil à cliente de um banco, em Campinas, vítima de assalto no estacionamento do subsolo da agência.


Acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de indenização de R$ 55 mil à cliente de um banco, em Campinas, vítima de assalto no estacionamento do subsolo da agência.
        A autora narrou que descontou um cheque da companhia em que trabalha no caixa do banco e, assim que chegou ao estacionamento conveniado, foi rendida e obrigada a entregar a quantia a assaltantes.
        Tanto a instituição financeira quanto a empresa que explora o estacionamento recorreram da sentença que as condenou a indenizar a cliente; aquela alegou que não pode ser responsabilizada pelo assalto ocorrido fora de agência bancária, enquanto esta sustentou que seu dever é restrito à guarda de veículos.
        Para o relator Natan Zelinschi de Arruda, ficou caracterizada a falha na prestação dos serviços oferecidos, uma vez que não foi disponibilizado o aparato de segurança necessário ao consumidor, não podendo sobressair a alegação de culpa exclusiva da vítima. “Dessa maneira, os réus respondem solidariamente pela obrigação, em virtude do risco da atividade, cabendo aos integrantes do polo passivo o pagamento da indenização por dano material.”
        Os desembargadores Enio Zuliani e Fernando Antonio Maia da Cunha também participaram da turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0037173-27.2011.8.26.0114

STF aprova quatro novas súmulas vinculantes



STF
 STF aprova quatro novas súmulas vinculantes
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, nesta quinta-feira (16), quatro Propostas de Súmula Vinculante (PSV) com o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no Tribunal. As propostas aprovadas tratam de gratificação para inativos na carreira da seguridade social e trabalho (PSV 19); continuidade da persecução penal em caso de descumprimento de cláusulas de transação penal (PSV 68); competência da Justiça Federal para julgar crimes de falsificação de documentos expedidos pela Marinha do Brasil (PSV 86), e impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimento de servidores públicos sob o argumento de isonomia (PSV 88).

As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Todas as propostas aprovadas tiveram parecer favorável da Procuradoria Geral da República.

Também na sessão desta quinta, o Plenário rejeitou a PSV 47, sobre o fim da vigência do IPI - crédito prêmio. Prevaleceu o entendimento de que não há controvérsia sobre o assunto e que os processos sobre o tema são residuais.

PSV 19

O verbete referente ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho para inativos, formulado pelo STF, foi aprovado por maioria de votos. Ficou vencido na votação o ministro Marco Aurélio, que entendeu não ser conveniente sua aprovação porque o tema carece de atualidade. Quando publicada, a proposta deverá se tornar a Súmula Vinculante 34:

“A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20, 41 e 47)."

PSV 68

O enunciado desta súmula vinculante foi proposto Procuradoria Geral da República com o objetivo de dirimir controvérsia existente nos diversos tribunais do País sobre a possibilidade de propositura de ação penal após o descumprimento dos termos de transação penal, o que estaria causando grave insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre a questão.

Segundo a PGR, mesmo depois de o Plenário do STF julgar e dar repercussão geral a recurso extraordinário no sentido de que não há ofensa aos preceitos constitucionais a retomada da persecução penal em casos de descumprimento das cláusulas, até o Superior Tribunal de Justiça tem divergido desse entendimento. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 35.

“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

PSV 86

Proposto pelo STF, este verbete dispõe sobre a competência da Justiça Federal comum de julgar os civis denunciados pelos crimes de falsificação e de uso de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA) falsos. Após a publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 36, com o seguinte teor:

“Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil”.

PSV 88

Neste caso, os ministros aprovaram a conversão da Súmula 339 em verbete de súmula vinculante para dispor sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Depois de publicado, o texto será equivalente à Súmula Vinculante 37:

“Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.