quinta-feira, 20 de junho de 2013

Instituição Bancária é condenado por constranger cliente ao cobrar - Verba trabalhista deve ser dividida após fim de união - Carpintaria é atividade de risco, decide TST

PREJUÍZO MORAL


Instituição Bancária é condenado por constranger cliente ao cobrar

Por Marcelo Pinto



A juíza Luciana de Oliveira Leal Halbritter, da 6ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, condenou o banco Bradesco ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma empresária. A sentença foi proferida no dia 5 de abril.

Dona de um salão de beleza, Tatiana Souza Faria foi surpreendida em seu local de trabalho pela visita do gerente de sua conta corrente, que a procurou para questioná-la sobre a quitação de uma dívida com o banco. Segundo ela, a visita lhe causou “grande constrangimento” por ter ocorrido na frente de seus clientes.

Embora tenha admitido a visita, o banco afirmou que o gerente foi “discreto” e não constrangeu a cliente, “mas a convidou a se dirigir à agência”.

“Discreto ou não, polido ou não, o preposto do réu se dirigiu ao local de trabalho da autora para questioná-la acerca de suas pendências financeiras, convidando-a a se dirigir à agência para tal fim. A situação é violadora do que dispõe o caput do art. 42 do CDC [Código de Defesa do Consumidor], na medida em que gerou para a autora situação constrangedora, por ser, ainda que ante a discrição do preposto da ré, presumível para os presentes que a 'visita' se referia à cobrança de débito em aberto”, descreve a sentença.

Para a juíza, “a exposição do consumidor a esse tipo de situação é daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in re ipsa, presume-se ocorrido, salvo prova em contrário”.

Dias antes da visita, a empresária conta que recebeu do banco, pelo correio, uma cobrança de débito. Decidida a refinanciar o parcelamento de seu débito, e assim evitar a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito, foi até a agência. Ao ter seu pedido negado, foi orientada pelo banco que “aguardasse o momento oportuno para quitar a dívida”.

Ao estabelecer o valor da indenização, a juíza citou o jurista Caio Mário da Silva Pereira. Segundo ele, na reparação por dano moral conjugam-se dois motivos: o da punição ao infrator por ter “ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial” e o de “pôr nas mãos do ofendido uma soma” que seja “o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.

O banco foi condenado, ainda, ao pagamento das custas judiciais e a 15% de honorários advocatícios.

PARTILHA DE BENS

Verba trabalhista deve ser dividida após fim de união

Por Jomar Martins

As verbas trabalhistas decorrentes de período aquisitivo, na permanência da união matrimonial, devem ser partilhadas em caso de separação, já que integram o patrimônio comum do casal. Foi o que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que reconheceu a meação dos créditos de ação trabalhista apurados logo após o fim da união estável pela ex-companheira. O acórdão é do dia 6 de junho.

Nos dois graus de jurisdição, os magistrados da Justiça gaúcha, acompanhando a jurisprudência, entenderam que as verbas trabalhistas se comunicam para fins de partilha no regime de comunhão parcial. E tal pode ser aplicável à hipótese de união estável, como no caso dos autos julgados.

Assim, o autor da ação conquistou o direito a 50% das verbas trabalhistas resultantes de ação reclamatória movida pela ex-companheira. Só ficaram excluídos da meação os créditos de natureza indenizatória, que pertencem exclusivamente à ex.

Entendimento consolidado

No TJ-RS, o relator da Apelação, desembargador Alzir Felippe Schmitz, disse que na união estável, inexistindo pacto em sentido diverso — nos termos do artigo 1.725 do Código Civil —, deve ser aplicado o regime da comunhão parcial de bens. ‘‘Portanto, no caso dos autos, reconhecida a união estável e inexistindo contrato entre as partes, a união é regida pelo regime legal; isto é, regime da comunhão parcial de bens."

Na primeira instância, o juiz Celso Roberto Mernak Fialho Fagundes, da Vara Judicial da Comarca de Candelária, citou a jurisprudência assentada na corte gaúcha e no Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Especial 646.529/SP, relatado em 2005 pela ministra Nancy Andrighi, do STJ, ainda agregou: ‘‘As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal’’.

O desembargador-relator também citou a mesma ministra, que reafirmou o entendimento numa decisão mais recente, de 2010. O

trecho final da decisão diz: ‘‘Ao cônjuge que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial de seu consorte, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal’’.

16junho2013

NOVA SÚMULA


Anotação em carteira basta para fins previdenciários



A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou, na quarta-feira (12/6), uma nova súmula reiterando que, para fins de benefícios previdenciários, a anotação do vículo empregatício na carteira de trabalho é suficiente.

A Súmula 75 reconhece que se a carteira de trabalho estiver em bom estado, a anotação de vínculo de emprego é válida mesmo que não conste em cadastro de âmbito nacional. “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”, diz o texto da nova súmula.

A TNU amparou a edição da nova súmula em três julgamentos nos quais já havia confirmado esse entendimento, em decisões tomadas em junho, agosto e outubro de 2012. Com informações da Assessoria de Comunicação do Conselho da Justiça Federal.

18junho2013

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Carpintaria é atividade de risco, decide TST



A responsabilidade civil objetiva do empregador decorre simplesmente da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre a atividade exercida e o acidente. Nessa, que também é denominada teoria do risco, é irrelevante a conduta do agente causador do dano.

Com esse fundamento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina São Martinho a pagar indenização a um profissional que teve um olho perfurado em acidente de trabalho, no momento em que supervisionava as atividades de carpintaria. A decisão, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), proferida na última quinta-feira (13/5), foi por maioria. O ponto central do debate foi a natureza do risco da atividade profissional do autor da reclamação trabalhista.

No caso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a 6ª Turma, ao restabelecer a condenação, manifestou ser incontroverso que o acidente, que causou ao carpinteiro a mutilação de um dos olhos, se deu em função da atividade por ele exercida — a carpintaria, que exige inclusive o uso de EPIs.

"Desse modo, não há dúvida de que a atividade estava sujeita a risco acentuado", afirmou. Para a ministra, o fato de o carpinteiro não estar usando os óculos no momento do acidente não exime o empregador da obrigação de reparar o dano, pois é seu dever, além de fornecer o equipamento, fiscalizar seu uso adequado.

A relatora foi acompanhada pelos ministros Alexandre Agra Belmonte, Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho e Carlos Alberto Reis de Paula. Para a corrente vencedora, portanto, a condenação da empresa decorreu da própria natureza perigosa da atividade, somada à negligência patronal quanto à fiscalização do uso do equipamento protetivo. Com a decisão, a empresa terá de indenizar o empregado por danos morais no valor de R$ 26 mil, além da pensão mensal vitalícia. O carpinteiro está aposentado por invalidez desde 2004.

Divergência

Após o voto da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, reconhecendo a culpa da empresa pelo acidente, o ministro João Oreste Dalazen abriu divergência e questionou o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva (que independe de culpa direta da empresa) nesse caso. Ele ressaltou que o TRT não admitiu o risco da atividade econômica da empresa ou do ofício do carpinteiro, e acrescentou que sua experiência como magistrado, na observação do que ordinariamente acontece, não permitiria reconhecer a culpa da empresa no ocorrido, uma vez que o trabalho de carpintaria não apresenta risco atípico e acentuado que possa causar perigo à integridade física ou à vida do empregado, conforme é exigido para a imputação da responsabilidade objetiva.

Para o ministro Dalazen, o caso é de responsabilidade subjetiva, fundada em suposta culpa do empregador, que, no seu entender, também não foi caracterizada, pois a conclusão do TRT foi a de que o acidente se deu por descuido momentâneo do próprio empregado.

O ministro Renato Lacerda da Paiva, seguindo a divergência, ressaltou a conduta da empresa, que teria sido cuidadosa com a segurança e saúde do empregado. Lembrou que a usina distribui cartilhas com normas de segurança no ambiente de trabalho, faz treinamento específico na área de atuação do carpinteiro e fornece equipamento de proteção individual (EPIs) nos termos exigidos pela legislação trabalhista. Seguiram a mesma linha os ministros Brito Pereira e Dora Maria da Costa.

Ao se pronunciar a favor da divergência, Renato Lacerda explicou que o conceito de atividade perigosa equivale às situações em que, na prática, em razão do próprio caráter do trabalho, não há possibilidade de se proteger integralmente o empregado ou, ainda, em que, mesmo com a utilização dos EPIS específicos para o desempenho da função, não há garantia plena da segurança do trabalhador. No caso, considerou que o acidente poderia ser evitado, uma vez que todas as medidas protetivas foram tomadas pelo empregador.

Processo

A condenação, imposta em primeiro grau, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que considerou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do carpinteiro. Segundo o TRT, ele tinha mais de 25 anos de experiência na área, e havia frequentado diversos cursos de prevenção de acidentes na empresa e participado de palestra sobre proteção visual oferecida especialmente aos que atuavam na área.

O TRT destacou que a empresa fornecia óculos de proteção, manual de normas básicas de segurança e orientações sobre riscos inerentes à atividade profissional. Além disso, o empregado era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). No dia do acidente, segundo o próprio carpinteiro afirmou em depoimento, ele teria esquecido momentaneamente os óculos de segurança no banheiro. No TST, a 6ª Turma restabeleceu a condenação, e a usina interpôs embargos para a SDI-1. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

18junho2013

SEGURANÇA CONTRATUAL

Caixa deve indenizar por abrir conta com documento falso

As fraudes feitas por terceiro contra correntista do sistema bancário responsabilizam o fornecedor de serviço, pois violam o dever contratual para gerir com segurança as movimentações bancárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi usada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao conceder direito à indenização de R$ 10 mil a cidadão que teve conta-corrente aberta em seu nome na Caixa Econômica Federal por terceiro, com utilização de documentos falsos.

Tanto a Caixa como o autor apelaram em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e pedido de danos morais, contra sentença da 12ª Vara da Bahia que entendeu como defeituosa a prestação de serviço e julgou procedente o pedido do requerente, deferindo o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

A CEF defendeu a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, alegando que não cabe a ela responsabilidade civil e pagamento por danos morais porque não cometeu ato ilícito e não deu causa aos prejuízos supostamente sofridos pelo autor. O banco afirmou que os prejuízos foram gerados por terceiro que se apresentou com os documentos necessários para a identificação pessoal e abertura de conta corrente. A Caixa pediu reforma da sentença ou diminuição do valor da indenização. O autor recorreu, solicitando o aumento da indenização por danos morais.

O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do processo na 6ª Turma, negou provimento à apelação da CEF e usou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “as fraudes praticadas por terceiros contra correntista do sistema bancário ocasionam a responsabilidade do fornecedor de serviços em razão da violação ao dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias, devendo responder pelo serviço defeituoso que acarreta lesão ao consumidor".

Quanto ao valor da indenização, o desembargador aumentou o valor de R$ 5 mil, fixado na sentença, para R$ 10 mil considerando que o montante anterior "encontra-se aquém da valoração da dor moral, tendo presente que a indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

18junho2013

SEGURANÇA CONTRATUAL

Caixa deve indenizar por abrir conta com documento falso



As fraudes feitas por terceiro contra correntista do sistema bancário responsabilizam o fornecedor de serviço, pois violam o dever contratual para gerir com segurança as movimentações bancárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi usada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao conceder direito à indenização de R$ 10 mil a cidadão que teve conta-corrente aberta em seu nome na Caixa Econômica Federal por terceiro, com utilização de documentos falsos.

Tanto a Caixa como o autor apelaram em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e pedido de danos morais, contra sentença da 12ª Vara da Bahia que entendeu como defeituosa a prestação de serviço e julgou procedente o pedido do requerente, deferindo o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

A CEF defendeu a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, alegando que não cabe a ela responsabilidade civil e pagamento por danos morais porque não cometeu ato ilícito e não deu causa aos prejuízos supostamente sofridos pelo autor. O banco afirmou que os prejuízos foram gerados por terceiro que se apresentou com os documentos necessários para a identificação pessoal e abertura de conta corrente. A Caixa pediu reforma da sentença ou diminuição do valor da indenização. O autor recorreu, solicitando o aumento da indenização por danos morais.

O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do processo na 6ª Turma, negou provimento à apelação da CEF e usou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “as fraudes praticadas por terceiros contra correntista do sistema bancário ocasionam a responsabilidade do fornecedor de serviços em razão da violação ao dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias, devendo responder pelo serviço defeituoso que acarreta lesão ao consumidor".

Quanto ao valor da indenização, o desembargador aumentou o valor de R$ 5 mil, fixado na sentença, para R$ 10 mil considerando que o montante anterior "encontra-se aquém da valoração da dor moral, tendo presente que a indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Seminário nacional debateu em São José do Rio Preto o trabalho infantojuvenil

Seminário nacional debateu em São José do Rio Preto o trabalho infantojuvenil


Imprimir Seminário nacional debateu em São José do Rio Preto o trabalho infantojuvenil

Fotos: Cleber Fontoura e Pedro Borges







Por José Francisco Turco, Patrícia Campos de Sousa e Matheus Zampa



Foi realizado nesta sexta-feira (7/6) o 5º Seminário Nacional sobre o Trabalho Infantojuvenil, organizado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra XV) no Teatro do SESI de São José do Rio Preto. O evento reuniu magistrados, sindicalistas, juristas, advogados e estudantes, com o objetivo de discutir o trabalho infantojuvenil proibido e mecanismos de prevenção, repressão e correção do problema. Também participaram da promoção do evento o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, a Escola Judicial do TRT-15, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Escola Associativa dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Esmat 15) e o Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região (PRT-15).



A Presidência do TRT da 15ª Região foi representada no evento pelo vice-presidente administrativo da Corte, desembargador Fernando da Silva Borges. Além do magistrado, compuseram a mesa de honra do seminário o presidente da Amatra XV, juiz Alessandro Tristão; o diretor da Escola Judicial do TRT-15, desembargador Samuel Hugo Lima; o prefeito de São José do Rio Preto, Valdomiro Lopes; o presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto, Paulo Pauléra; o deputado estadual João Paulo Rillo; a desembargadora do TRT da 2ª Região Silvana Abramo Margherito Ariano, diretora de Cidadania e Direitos Humanos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, representando a Presidência daquela entidade; o procurador Tadeu Henrique Lopes Cunha, representando o Ministério do Trabalho da 15ª Região; o juiz José Roberto Dantas Oliva, representando a Comissão Organizadora e a Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; o juiz Hélio Grasselli, diretor do Fórum Trabalhista de São José do Rio Preto; o juiz Adenir Pereira da Silva, Coordenador do Fórum da Justiça Federal de São José do Rio Preto; o juiz Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, diretor do Fórum da Justiça Estadual de São José do Rio Preto; o coronel Azor Lopes da Silva Júnior, comandante do Comando de Policiamento do Interior 5; o advogado João Daniel de Caires, representando o presidente da Subseção de São José do Rio Preto da Ordem dos Advogados do Brasil, Fabrizio Fernando Masciarelli, presidente da Subseção de Mirassol da OAB.



A conferência de abertura, intitulada "Criança, adolescente e jovem: o princípio da proteção integral na esfera trabalhista", foi proferida pelo desembargador do TRT da 9ª Região (PR) Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. O conferencista foi apresentado pelo desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, do TRT-15.



"Direito ao não tra balho, profissionalização e dilemas" foi o tema do primeiro painel do seminário, que reuniu a juíza Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, titular da 5ª Vara do Trabalho (VT) de São Bernardo do Campo, e a advogada Sandra Regina Cavalcante, sob a mediação do juiz Rodarte Ribeiro, da Comissão Organizadora do evento. Doutora em Direito do Trabalho pela USP, a juíza Erotilde discorreu sobre aprendizagem, estágio e idade mínima para o trabalho. Já Sandra, autora do livro "Trabalho infantil artístico: do deslumbramento à ilegalidade" (LTr, 2011), abordou os dilemas do trabalho infantojuvenil artístico.



O segundo painel versou sobre as piores formas de trabalho infantil. O juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto, titular da VT de Quirinópolis (GO) e membro da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalho Decente do Adolescente do TST/CSJT, abordou a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e sua regulamentação no Brasil. A juíza Maria Zuila Lima Dutra, titular da 5ª VT de Belém, focou sua exposição no trabalho infantil doméstico, considerado pela palestrante uma "chaga oculta no interior dos lares". O painel teve como mediadora a desembargadora do TRT da 2ª, Região Silvana Abramo Margherito Ariano, diretora de Cidadania e Direitos Humanos.



O terceiro e últim o painel teve como tema as ações regionais de combate ao trabalho infantil. Os painelistas Osni Assis Pereira, juiz titular da Vara da Infância e Juventude de São José do Rio Preto, Tadeu Henrique Lopes da Cunha, procurador do trabalho, e Hélio Grasselli, juiz titular da1ª VT e diretor do Fórum Trabalhista de Rio Preto, contaram com a mediação da juíza Daniela Renata Rezende Ferreira Borges, titular da VT de Barretos.



A conferência de encerramento, intitulada "Elevação progressiva da idade mínima para o trabalho e educação de qualidade: a construção de um novo porvir", foi proferida pelo juiz José Roberto Dantas Oliva. O magistrado, que é diretor do Fórum Trabalhista de Presidente Prudente e membro da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador do TST/CSJT, foi apresentado pelo desembargador Samuel Hugo Lima, diretor da Escola Judicial do TRT-15.



Carta de São José do Rio Preto

O seminário foi finalizado com a aprovação da Carta de São José do Rio Preto, documento que reafirma o compromisso dos participantes com a erradicação do trabalho infantil e a proteção ao trabalho decente do adolescente, associando-se ao compromisso do País de abolir todas as piores formas de trabalho infantil até 2015 e todas as formas até 2020.



Entre as diretrizes da Carta estão a proteção integral à criança, ao adolescente e ao jovem devotada pela família, pela sociedade e pelo Estado; a observância da idade mínima de 16 anos para o trabalho; a possibilidade do trabalho infantojuvenil artístico apenas de forma excepcionalíssima e com autorização judicial, e desde que sobreponha os interesses da criança e do adolescente aos do tomador de serviço; a competência da Justiça do Trabalho, e não mais do juiz da Infância e da Juventude, para analisar casos de permissão de trabalho de qualquer espécie, inclusive artístico; e a atualização permanente da Lista TIP das piores formas de trabalho infantil.



Íntegra da Carta



Promovido pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 15ª Região – Amatra XV, em correalização com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), Escola Judicial do mesmo TRT 15, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra e Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional da 15ª Região, o 5º Seminário Nacional sobre o Trabalho Infantojuvenil, realizado durante todo o dia 07 de Junho de 2013, em São José do Rio Preto-SP, por seus mais de 400 participantes, reafirma seu compromisso pela erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalho decente do adolescente e associa-se ao compromisso do País de abolir todas as piores formes de trabalho infantil até 2015 e de todas as formas até 2020, comprometendo-se com as seguintes diretrizes:



1) A proteção integral que deve ser devotada pela família, pela sociedade e pelo Estado à criança, ao adolescente e ao jovem, como princípio constitucional positivado, tem força normativa e exige concreção, mas deve observar, em regra, a proteção absoluta e prioritária, com modulação que contemple com mais ênfase a criança e o adolescente, pela sua condição de pessoa em peculiar desenvolvimento.



2) A idade mínima de 16 anos para o trabalho é regra que deve ser observada por todos. Na condição de aprendiz, admite-se o ensinamento técnico-profissional metódico como empregado a partir dos 14 anos. Além disto, de forma excepcionalíssima e com autorização judicial clausulada que sobreponha os interesses da criança e do adolescente aos do tomador de serviço, é possível o trabalho infantojuvenil artístico.



3) A competência para analisar casos de permissão de trabalho, de qualquer espécie, inclusive artístico, é do Juiz do Trabalho e não mais do Juiz da Infância e da Juventude (inteligência do artigo 114 da CF e artigo 83, I e V da LC 75/1993).



4) A Lista TIP das piores formas de trabalho infantil deve ser atualizada permanentemente e as hipóteses nela versadas, inclusive a de trabalho doméstico, são consideradas infantis e, portanto, proibidas até os 18 anos de idade, não permitindo transigência de qualquer espécie, ainda que judicial, sendo vedado qualquer retrocesso, em respeito à Convenção 182 da OIT e ao decreto que a regulamenta no Brasil.



5) É imprescindível que a rede de proteção à criança e ao adolescente se estruture e fortaleça nos municípios, envolvendo também o sistema judicial trabalhista, nele compreendidos os seus magistrados, membros do Ministério Público do Trabalho e Advogados.



6) O estágio no ensino médio prestado em cursos regulares não profissionalizantes é inadmissível, por inconstitucional.



7) À educação básica, obrigatória dos 4 aos 17 anos por força da recente modificação na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, deve ser conferida absoluta primazia sobre o trabalho. Deste modo, a idade mínima deve, imediatamente, ser ampliada para 18 anos e progressivamente elevada, garantindo-se educação integral de qualidade e formas de acesso ao trabalho decente para todos, alicerçando um novo porvir.



São José do Rio Preto, 7 de junho de 2013.



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segunda-feira, 10 de junho de 2013

Acordo informado depois do momento processual adequado impede extinção da execução

Acordo informado depois do momento processual adequado impede extinção da execução






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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a pretensão do Estado do Rio de Janeiro de extinguir a execução de uma sentença trabalhista em razão de transação celebrada com o seu autor, um bancário do extinto Banco do E. do R. de J.. A ação dizia respeito a complementação de aposentadoria da Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema B.. Para a Turma, operou-se a preclusão, ou seja, o estado perdeu o direito de se manifestar no processo por não tê-lo feito na oportunidade devida.



O bancário foi admitido pelo extinto Banco A. do C. S/A, ainda na década de 1960, sucedido pelo também extinto B.. Após a aposentadoria, em 1990, ele ajuizou reclamação trabalhista alegando que alguns prejuízos sofridos no curso do contrato de trabalho se projetaram na complementação da aposentadoria.



O processo transitou em julgado em outubro de 2002. Em 2004, já na fase de execução, o estado informou que, em 1998, assinou com o bancário um termo de transação pelo qual este receberia uma renda mensal vitalícia a título de complementação de aposentadoria, transferindo para o estado, em contrapartida, todos os direitos e ações que porventura tivesse contra a Previ-B., àquela altura em liquidação extrajudicial. Segundo o estado, a consequência disso seria a de que as ações já ajuizadas contra o fundo de previdência teriam perdido o objeto, e a execução da sentença deveria ser extinta.



O pedido de extinção da execução foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que registrou que as partes executadas deveriam ter informado a existência da transação quando foram intimadas a se manifestar sobre os cálculos da sentença. Não o fazendo, ocorreu a preclusão.



O Regional ressaltou que não se tratava de fato novo, pois o acordo foi celebrado antes da oportunidade processual que lhes foi assegurada para apresentação de embargos à execução. "Tanto a Previ-B. quanto o Estado do RJ sabiam da existência da transação, pois ambos firmaram o pacto com o bancário", afirmou o TRT-RJ.



No TST, a decisão foi mantida pelo relator do agravo de instrumento do estado, ministro Fernando Eizo Ono. Ele explicou que o Regional não decidiu a controvérsia com base no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, logo, esse não poderia ter sido violado, conforme alegava o banco, para o qual a rejeição violava o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O fundamento da decisão foram os artigos 884, parágrafo 1º, da CLT, e 183 do Código de Processo Civil, e o TRT limitou-se a registrar que os executados tinham ciência da transação extrajudicial mas, ainda assim, nada mencionaram a esse respeito nos recursos anteriormente apresentados. O artigo 896, parágrafo 5º, da CLT, exige como único pressuposto do recurso de revista em agravo de petição a ofensa a texto constitucional.

A decisão foi unânime.



Processo: AIRR-40600-54.1991.5.01.0511



terça-feira, 4 de junho de 2013

Lançado portal de domésticas

Lançado portal de domésticas
O governo lança hoje o portal social, chamado eSocial, que ajudará o empregador a fazer registros e recolhimentos dos novos direitos devidos aos trabalhadores domésticos.

Como a lei que concedeu os novos benefícios ainda não foi regulamentada pelo Congresso, o novo portal começa a funcionar experimentalmente. Ele ajudará os empregadores a usar o Simples doméstico para realizarem o recolhimento do INSS e dos depósitos de FGTS para os empregados.

O portal será coordenado pela Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, com participação dos Ministérios da Previdência e do Trabalho, além da Caixa Econômica Federal. Por meio dele, será possível controlar os registros trabalhistas, como pagamentos mensais, horas extras trabalhadas, faltas, atrasos, afastamentos, comunicações de acidentes de trabalho, férias. O portal terá ainda uma cartilha para ajudar o empregador nos registros.

Esta semana o governo espera que seja colocada em votação no Congresso o relatório que trata da regulamentação dos novos direitos das domésticas.

Tânia Monteiro