PROCESSO
Nº 0000832-18.2010.5.15.0009 RO
2ª
CÂMARA / 1ª TURMA
RECURSO
ORDINÁRIO – RITO SUMARÍSSIMO
1ª
VaRA dO TRABALHO DE TAUBATÉ
Recorrente
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: Liria Aparecida Reis da
Silva
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Recorrido
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: Taubaté Country Club
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Recorrido
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: Rudinéia Lorenzoni R.
Restaurante - EPP
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Juíza Sentenciante
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: Débora Wust de Proença
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Inconformada
com a r. sentença de fls. 86-89, complementada à fl. 114, que julgou improcedentes
os pedidos formulados à inicial, recorre a reclamante às fls. 172-181. Almeja
sua reforma no tocante à responsabilidade da segunda reclamada e intervalo
intrajornada.
Contrarrazões
da segunda reclamada às fls. 125-130. Ausentes as da primeira ré, conforme
certificado à fl. 131 verso.
É o RELATÓRIO.
VOTO
Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso.
Sustenta ser contraditória a r. sentença de origem no tocante a não responsabilização
da segunda reclamada e no tocante ao indeferimento do intervalo intrajornada.
Aduz que, como a segunda ré contestou os horários, os dias e o tempo que a
obreira trabalhava, deve ser considerada como tomadora de serviços e
responsabilizada solidaria ou subsidiariamente. Requer, assim, a condenação, no
mínimo, subsidiária da segunda ré e caso não seja este o entendimento, requer a
inclusão do intervalo intrajornada e seus reflexos na condenação.
Da análise dos autos, verifico que, entre a primeira e a segunda reclamadas,
houve contrato de locação, juntado às fls. 65-85., cuja a cláusula primeira
dispõe que, a saber:
“01- FINALIDADE DA LOCAÇÃO – O
locatário obriga-se a usar o espaço, os móveis e utensílios locados, vedada
qualquer outra atividade, sob pena de cometer infração legal e contratual,
exclusivamente para o fim: restaurante e lanchonete direcionados exclusivamente
aos sócios do locador.”
Aludido contrato não autoriza o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária, muito menos solidária, como requer a reclamante.
O objetivo da locação é a utilização de um determinado espaço para exploração
de um negócio, com finalidade econômica, o que difere da atividade principal do
clube, qual seja, atividades de associações de defesa de direitos sociais,
retirado de consulta realizada ao CNPJ do clube no site da Receita Federal.
Ainda, cumpre ressaltar que a reclamante em depoimento pessoal,
afirmou que (fl. 44) “trabalhava para a primeira reclamada de
segunda a sexta feira das 14 às 22 horas e, aos sábados das 8 às 14 horas, sem
intervalo intrajornada; recebia ordens de Wilson, marido de Rudinéia;
(...).” (grifo meu)
A fim de se reconhecer a responsabilidade subsidiária nos termos
da Súmula nº 331, IV, do TST, é imprescindível a existência de um contrato de
prestação de serviços, no qual o contratante assuma a figura de tomador dos
serviços, porquanto seria beneficiário do trabalho executado pela autora, o
que, ao contrário do alegado pela recorrente, não restou comprovado.
Desse modo, o contrato de locação é perfeitamente lícito, regido
pelas normas do direito civil, não havendo amparo legal ou contratual para o
reconhecimento da responsabilidade da segunda ré.
Nesse sentido, segue jurisprudência da mais alta Corte
Trabalhista:
"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO
DE ARRENDAMENTO/LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE CLUBE. INSTALAÇÃO DE
RESTAURANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CLUBE ARRENDANTE. INVIABILIDADE. O
arrendamento de espaço de clube recreativo, para a instalação de restaurante,
não implica a responsabilidade subsidiária do clube arrendante pelo
inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do restaurante
arrendatário. O contrato de arrendamento sujeita às regras do Código Civil e, a
menos que seja descaracterizado, mediante a constatação que uma das partes
atuou como tomadora de serviços, o que não ocorreu, impróprio se falar em
responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331 desta Corte. Recurso
de revista conhecido e desprovido." (Processo: RR - 463-09.2010.5.05.0007,
Data de Julgamento: 20/2/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 22/2/2013.)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. contrato de
locação/arrendamento de área interna de clube para instalação de restaurante.
responsabilidade subsidiária. não configurada. Demonstrada a ocorrência de
divergência jurisprudencial, o agravo de instrumento deve ser provido para
determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
conhecido e provido. Recurso de revista. contrato de locação/arrendamento de
área interna de clube para instalação de restaurante. responsabilidade
subsidiária. não configurada. Restou demonstrado ter o CEPE arrendado/locado
imóvel situado em sua área interna para que o primeiro reclamado instalasse e
explorasse bar e restaurante, responsabilizando-se, contratualmente, pelo uso
da área, sua conservação, higiene e limpeza, fixado o pagamento de aluguel
mensal, bem como o horário de funcionamento, estabelecidos, também, os deveres
do locador e do locatário, dentre os quais destaca-se como dever do locatário a
assunção de despesas oriundas do vínculo empregatício. Além disso, conforme
consignado na decisão regional, -não há mínima configuração de intermediação de
mão de obra, terceirização de serviços-. Trata-se, portanto, de situação na
qual o clube contratante atuou apenas como fomentador da atividade econômica,
restando comprovado que, de fato, não é caso de terceirização de serviços. Por
outro lado, a fim de se reconhecer a responsabilidade subsidiária, nos termos
da Súmula nº 331, IV, do TST, é imprescindível a existência de um contrato de
prestação de serviços, no qual o contratante assuma a figura de tomador dos
serviços, porquanto seria beneficiário direto do trabalho executado pela
autora, o que, ao contrário do alegado pela recorrente, não restou comprovado.
Somente nesse caso específico, poder-se-ia cogitar de eventuais culpas in
eligendo e in vigilando. Desse modo, correta a decisão regional ao afastar a
responsabilidade subsidiária do clube além de não haver, nos autos, comprovação
de ter a autora prestado serviços diretamente ao CEPE e de que este exercia
pleno controle na prestação dos serviços oferecidos pelo restaurante. Recurso
de revista conhecido e não provido.
(RR - 131000-49.2009.5.05.0033,
Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento:
20/03/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2013)”
A pretensão sucessiva de que, “caso os E. Julgadores não
comunguem deste entendimento, que dada a revelia da 1ª ré, faça parte da
condenação o intervalo intrajornada e seus reflexos, em decorrência da
supressão havida.” (fl. 121), não merece prosperar, haja vista que
nenhuma linha traça contra os fundamentos da sentença de origem, notadamente
quanto à distribuição do ônus da prova.
Mantenho.
Diante do exposto, decido conhecer do recurso
ordinário de Liria Aparecida Reis da Silva e o desprover, nos termos da
fundamentação.
Para os efeitos da IN 03/93, II, “c” do C.
TST, mantenho o valor arbitrado à condenação na origem.
Adelina Maria do
Prado Ferreira
Juíza Relatora