quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Contrato de Locação não autoriza Responsabilidade Subsidiária - ADV Andréa C. Ferrari

Advogada da Reclamada: Andréa C. Ferrari

PROCESSO Nº 0000832-18.2010.5.15.0009 RO
2ª CÂMARA / 1ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO – RITO SUMARÍSSIMO
1ª VaRA dO TRABALHO DE TAUBATÉ
Recorrente
: Liria Aparecida Reis da Silva
Recorrido
: Taubaté Country Club
Recorrido
: Rudinéia Lorenzoni R. Restaurante - EPP
Juíza Sentenciante
: Débora Wust de Proença

Inconformada com a r. sentença de fls. 86-89, complementada à fl. 114, que julgou improcedentes os pedidos formulados à inicial, recorre a reclamante às fls. 172-181. Almeja sua reforma no tocante à responsabilidade da segunda reclamada e intervalo intrajornada.
Contrarrazões da segunda reclamada às fls. 125-130. Ausentes as da primeira ré, conforme certificado à fl. 131 verso.

É o RELATÓRIO.  

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

     Sustenta ser contraditória a r. sentença de origem no tocante a não responsabilização da segunda reclamada e no tocante ao indeferimento do intervalo intrajornada. Aduz que, como a segunda ré contestou os horários, os dias e o tempo que a obreira trabalhava, deve ser considerada como tomadora de serviços e responsabilizada solidaria ou subsidiariamente. Requer, assim, a condenação, no mínimo, subsidiária da segunda ré e caso não seja este o entendimento, requer a inclusão do intervalo intrajornada e seus reflexos na condenação.
     Da análise dos autos, verifico que, entre a primeira e a segunda reclamadas, houve contrato de locação, juntado às fls. 65-85., cuja a cláusula primeira dispõe que, a saber:

“01- FINALIDADE DA LOCAÇÃO – O locatário obriga-se a usar o espaço, os móveis e utensílios locados, vedada qualquer outra atividade, sob pena de cometer infração legal e contratual, exclusivamente para o fim: restaurante e lanchonete direcionados exclusivamente aos sócios do locador.”

    Aludido contrato não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária,  muito menos solidária, como requer a reclamante.
     O objetivo da locação é a utilização de um determinado espaço para exploração de um negócio, com finalidade econômica, o que difere da atividade principal do clube, qual seja, atividades de associações de defesa de direitos sociais, retirado de consulta realizada ao CNPJ do clube no site da Receita Federal.
Ainda, cumpre ressaltar que a reclamante em depoimento pessoal, afirmou que (fl. 44) “trabalhava para a primeira reclamada de segunda a sexta feira das 14 às 22 horas e, aos sábados das 8 às 14 horas, sem intervalo intrajornada; recebia ordens de Wilson, marido de Rudinéia; (...).” (grifo meu)
A fim de se reconhecer a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, é imprescindível a existência de um contrato de prestação de serviços, no qual o contratante assuma a figura de tomador dos serviços, porquanto seria beneficiário do trabalho executado pela autora, o que, ao contrário do alegado pela recorrente, não restou comprovado.
Desse modo, o contrato de locação é perfeitamente lícito, regido pelas normas do direito civil, não havendo amparo legal ou contratual para o reconhecimento da responsabilidade da segunda ré.
Nesse sentido, segue jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista:

"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO/LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE CLUBE. INSTALAÇÃO DE RESTAURANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CLUBE ARRENDANTE. INVIABILIDADE. O arrendamento de espaço de clube recreativo, para a instalação de restaurante, não implica a responsabilidade subsidiária do clube arrendante pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do restaurante arrendatário. O contrato de arrendamento sujeita às regras do Código Civil e, a menos que seja descaracterizado, mediante a constatação que uma das partes atuou como tomadora de serviços, o que não ocorreu, impróprio se falar em responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331 desta Corte. Recurso de revista conhecido e desprovido." (Processo: RR - 463-09.2010.5.05.0007, Data de Julgamento: 20/2/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/2/2013.)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. contrato de locação/arrendamento de área interna de clube para instalação de restaurante. responsabilidade subsidiária. não configurada. Demonstrada a ocorrência de divergência jurisprudencial, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista. contrato de locação/arrendamento de área interna de clube para instalação de restaurante. responsabilidade subsidiária. não configurada. Restou demonstrado ter o CEPE arrendado/locado imóvel situado em sua área interna para que o primeiro reclamado instalasse e explorasse bar e restaurante, responsabilizando-se, contratualmente, pelo uso da área, sua conservação, higiene e limpeza, fixado o pagamento de aluguel mensal, bem como o horário de funcionamento, estabelecidos, também, os deveres do locador e do locatário, dentre os quais destaca-se como dever do locatário a assunção de despesas oriundas do vínculo empregatício. Além disso, conforme consignado na decisão regional, -não há mínima configuração de intermediação de mão de obra, terceirização de serviços-. Trata-se, portanto, de situação na qual o clube contratante atuou apenas como fomentador da atividade econômica, restando comprovado que, de fato, não é caso de terceirização de serviços. Por outro lado, a fim de se reconhecer a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, é imprescindível a existência de um contrato de prestação de serviços, no qual o contratante assuma a figura de tomador dos serviços, porquanto seria beneficiário direto do trabalho executado pela autora, o que, ao contrário do alegado pela recorrente, não restou comprovado. Somente nesse caso específico, poder-se-ia cogitar de eventuais culpas in eligendo e in vigilando. Desse modo, correta a decisão regional ao afastar a responsabilidade subsidiária do clube além de não haver, nos autos, comprovação de ter a autora prestado serviços diretamente ao CEPE e de que este exercia pleno controle na prestação dos serviços oferecidos pelo restaurante. Recurso de revista conhecido e não provido.
(RR - 131000-49.2009.5.05.0033, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 20/03/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2013)”

A pretensão sucessiva de que, “caso os E. Julgadores não comunguem deste entendimento, que dada a revelia da 1ª ré, faça parte da condenação o intervalo intrajornada e seus reflexos, em decorrência da supressão havida.” (fl. 121), não merece prosperar, haja vista que nenhuma linha traça contra os fundamentos da sentença de origem, notadamente quanto à distribuição do ônus da prova.
Mantenho.

Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário de Liria Aparecida Reis da Silva e o desprover, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos da IN 03/93, II, “c” do C. TST, mantenho o valor arbitrado à condenação na origem.

Adelina Maria do Prado Ferreira

Juíza Relatora

Aviso prévio indenizado não gera pagamento de contribuição previdenciária

Aviso prévio indenizado não gera pagamento de contribuição previdenciária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o aviso prévio indenizado não dá causa a recolhimento de contribuição previdenciária, ante a ausência de previsão legal de que a parcela compõe o salário de contribuição. O exame da matéria ocorreu em recurso de revista interposto pela União, que pretendia modificar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

A União alegou que se o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme previsão do artigo 487, parágrafo 1°, da CLT, também terá implicações para fins previdenciários, uma vez que o tempo de serviço não seria critério para a concessão de benefícios, mas sim o tempo de contribuição.

O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, explicou que originalmente a Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) incluía a importância recebida a título aviso prévio não trabalhado (indenizado) no rol de valores que não constituem salário de contribuição. Todavia, o texto foi alterado pela Lei nº 9.528/97, que suprimiu a parcela daquela lista.

Com a revogação, o aviso prévio indenizado passou a não mais pertencer à regra de exceção da incidência da contribuição previdenciária, mas a lei revogadora também não tratou da tributação dessa parcela. Assim, construiu-se o entendimento de que o aviso prévio indenizado não enseja o recolhimento de contribuição previdenciária, em razão da ausência de previsão legal no sentido de que compõe o salário de contribuição.

É que, em matéria tributária, não se pode autorizar a incidência do tributo apenas porque a norma legal não a exclui de forma expressa de sua base de cálculo. "Tratando-se de contribuição compulsória, é necessário que haja explícita previsão legal determinando a sua incidência", complementou o relator. Ele esclareceu que, no caso examinado, o aviso prévio pago em dinheiro não se enquadra no conceito de salário de contribuição de que trata o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, pois não se destina a retribuir o trabalho.

O pedido formulado pela União já havia sido negado tanto pela Vara do Trabalho como pelo Regional de Pernambuco. A decisão de não admitir o recurso, por a decisão estar de acordo com a jurisprudência do TST, foi unânime.

Processo: RR-1199-15.2011.5.06.0023

(Cristina Gimenes/CF)

Descrição: Link Andrea Ferrari

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

OAB terá 'repescagem' no próximo exame



OAB terá 'repescagem' no próximo exame
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) aprovou um sistema de "repescagem" no exame da Ordem, obrigatório para os bacharéis em direito que queiram advogar.

A mudança faz com que os candidatos reprovados na 2ª fase da prova (que é dissertativa) não precisem voltar para a 1ª etapa (prova objetiva) no exame seguinte. Eles vão direto para a 2ª fase. Se o candidato não passar na 2ª fase de novo, porém, voltará para o início do percurso e terá de refazer a prova da 1ª fase.

A alteração passa a valer já na próxima prova nacional, cuja 1ª fase acontece no dia 15 de dezembro. Segundo a Ordem, o número de inscritos para o próximo exame já é de 110 mil.

Ainda não dá para saber se a medida vai aumentar a quantidade de candidatos aprovados. Hoje, em média, 35% deles chegam à 2ª fase e só 20% dos inscritos recebem a carteirinha da Ordem.

APROVAÇÃO

A expectativa da OAB é que a porcentagem de quem passa suba muito pouco: um ou dois pontos "no máximo".

"A repescagem vai ajudar quem não passou na 2ª fase porque ficou nervoso. Essa pessoa terá uma nova chance sem ter de fazer as questões objetivas de novo", avalia Leonardo Avelino Duarte, coordenador nacional do exame da Ordem.

"Mas os despreparados e aqueles que não estudaram serão reprovados", diz.

A repescagem é uma demanda antiga da classe de advogados. A medida foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Federal da OAB.

INICIATIVA AGRADA

"É uma iniciativa boa. O candidato ganha alguns meses para se preparar para uma nova tentativa com foco na 2ª fase", avalia Marco Antonio Araujo Junior, vice-presidente acadêmico do Damásio Educacional, escola que oferece cursos preparatórios para o exame da Ordem.

Para a advogada Larissa Colombo, 23, ir direto para a 2ª fase depois de ter sido aprovada na 1ª etapa uma vez facilita. Isso porque a fase anterior é muito "genérica".

"Fui reprovada duas vezes na 1ª fase. Quando passei para a 2ª, fui aprovada na OAB", conta. "O exame é o terror dos estudantes de direito."

Outra modificação é a publicação dos nomes de quem supervisiona as questões da prova --o que também era uma reivindicação antiga.

Ordem quer defensor desde o inquérito

A PEC (Proposta de Emenda Constitucional) é do Conselho Federal da OAB. O projeto torna obrigatória a presença de um defensor para o cidadão desde o inquérito policial. O advogado poderia fazer pedidos de investigações ou listar dúvidas para serem respondidas pela perícia dentro do inquérito.

SABINE RIGHETTI
DE SÃO PAULO

Testes de aparelho que detecta drogas na saliva de motoristas começam no Rio Grande do Sul


Testes de aparelho que detecta drogas na saliva de motoristas começam no Rio Grande do Sul
O Hospital de Clínicas de Porto Alegre e a Polícia Rodoviária Federal (PRF) estão elaborando um projeto para viabilizar os primeiros testes no Brasil de um aparelho capaz de detectar uso de drogas, além de álcool, na saliva de motoristas. O alvo das autoridades é identificar, principalmente, a utilização de anfetaminas, os chamados rebites, por motoristas profissionais. A PRF não sabe estimar quantos acidentes no trânsito são causados por influência de anfetaminas, mas informou que, no ano passado, foram apreendidos cerca de 120 mil comprimidos da droga com condutores, a maioria caminhoneiros que usam a substância para aumentar a jornada de trabalho.

O equipamento que será testado no Brasil, conhecido como DDS-2, é capaz de detectar um espectro de 25 drogas. Mas o chefe da Comunicação Social da PRF no Rio Grande do Sul, Alessandro Castro, advertiu que o foco do projeto será identificar, pela ordem, maconha, cocaína, anfetaminas e tranquilizantes, as mais comuns no trânsito brasileiro. Mesmo que o álcool continue sendo o grande vilão no país, responsável por 32% das mortes no trânsito em Porto Alegre, de acordo com o Centro de Pesquisa de Álcool e Drogas da UFRGS, outras drogas já estão presentes em cerca de 5% dos óbitos registrados a partir de 2009.

- Pode parecer pouco, mas para um trânsito que mata 50 mil pessoas por ano estamos falando de um universo de 2,5 mil vítimas de motoristas que dirigem sob efeito de drogas. É preocupante, especialmente se compararmos com as estatísticas de outros países – justificou Castro.

Cada kit custa cerca de US$ 5 mil

O equipamento que será testado no Brasil, fabricado por uma empresa australiana, se assemelha a uma máquina de cartão de crédito e faz a detecção por meio da saliva, emitindo um laudo impresso em cerca de cinco minutos. A coleta é feita por uma espátula, que é introduzida em um cartucho do DDS-2 para que seja feita a leitura. Cada kit custa cerca de US$ 5 mil.

O teste em ações de campo é necessário para validar o equipamento, que precisa ser ajustado para o espectro de drogas que circulam pelo Brasil. De acordo com a farmacologia de cada país, é preciso calibrar o DDS-2 para que sua utilização seja eficiente. Segundo Castro, o objetivo é empregar o teste em ações da Balada Segura no estado para verificar a eficiência do equipamento. O projeto tem a cooperação do Instituto de Saúde Pública da Noruega, país que é referência na utilização do DDS-2.

Em fevereiro, um método manual foi testado em algumas blitzes no carnaval de São Paulo, com resultados insatisfatórios. Segundo a coordenadora do Laboratório de Toxicologia da UFRGS, Renata Limberger, o kit multidrogas usado no início do ano não se mostrou eficiente porque não é capaz de produzir provas contra os usuários, além de exigir um laudo laboratorial para confirmar a detecção.

- Apenas identificar usuários não nos interessa. A preocupação principal deve ser sempre pela responsabilização penal de quem usa drogas, lícitas ou não, e faz uso da direção. Mesmo um medicamento de uso corrente pode causar mortes se os condutores não tiverem uma atitude responsável – afirmou a toxicologista.

Laudo é emitido em poucos minutos, com grau de fidelidade de 90%

Ao contrário do kit multidrogas, o DDS-2 emite um laudo científico em poucos minutos com um grau de fidelidade de 90%. Além disso, todas as amostras coletadas e testadas passarão por prova de laboratório para confirmar o resultado. O conjunto de informações produzidas pelo kit é suficiente para justificar uma mudança na legislação brasileira, necessária para viabilizar a adoção do equipamento.

Se for aprovado, a ideia é regulamentar a utilização do DDS-2 por meio do Código Brasileiro de Trânsito. A legislação atual já proíbe a condução de veículos sob efeito de drogas, lícitas ou não, mas não há parâmetros legais em relação a quantidades, como no caso do álcool. Na fase de validação, entretanto, nenhum motorista será penalizado se for flagrado usando drogas.

O chefe do Serviço de Psiquiatria de Adição do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, Flávio Pechansky, adverte que o uso do DDS-2 deve ser acompanhado por um treinamento rigoroso dos agentes de trânsito, para que eles identifiquem outras evidências capazes de apontar uso de drogas por meio da observação.

"Há um abismo no Brasil em relação à cultura de prevenção"

Segundo o psiquiatra, que participa do projeto de validação do DDS-2, não adianta utilizar equipamento de última geração sem agentes preparados para identificar sintomas simples do uso de entorpecentes, como respiração acelerada, mãos trêmulas e olhos vermelhos. De acordo com Pechansky, os testes deverão ser aplicados em todos os motoristas que aceitarem participar da experiência.

- Há um abismo (do Brasil) em relação à cultura de prevenção de países europeus, especialmente na Escandinávia. Nesses países, é comum um motorista passar por sete, oito blitzes por ano, em qualquer local e a qualquer horário do dia. E quem se recusa pode ser levado à força, se as evidências (sobre uso de drogas) justificarem. Aqui isso ainda é apenas um desejo nosso – afirmou o médico

Segundo o pesquisador, o álcool continua sendo o foco principal das campanhas de prevenção realizadas em todo o país. Mas o aumento da utilização de outras drogas por motoristas deve preocupar as autoridades desde já, antes que se transformem em uma nova epidemia.

Pechansky, entretanto, não deu estimativa sobre custo do projeto, caso o equipamento seja validado, e nem prazo para implantação em larga escala nas patrulhas rodoviárias.

Flávio Ilha

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

NEGLIGÊNCIA COM SEGURANÇA Motorista baleado em carro-forte será indenizado

NEGLIGÊNCIA COM SEGURANÇA
Motorista baleado em carro-forte será indenizado

Uma empresa de segurança foi considerada culpada pelas lesões sofridas pelo motorista de um carro-forte sem blindagem no teto. Com a decisão, do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa Brink's Segurança e Transporte de Valores deverá indenizar em R$ 143 mil o funcionário atingido por um tiro de revólver durante assalto ao veículo. 
Ele alegou que a lesão e o trauma pelo episódio dificultaram a sua recolocação no mercado. No incidente, outros seguranças presentes no veículo acabaram sendo mortos pelos assaltantes. Para a TST, a empresa não cumpriu requisitos mínimos de segurança (blindagem total do carro). A tragédia teria sido então resultado do ato negligente. 
A determinação veio em análise de recurso interposto pela empregadora contra sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). A empresa tentava diminuir o valor indenizatório ou ser absolvida.
Agravo negado
A empresa alegou que o tiro sofrido no braço não impediu a vítima de continuar exercendo a profissão, uma vez que ele estava alocado em outra companhia no momento do processo judicial. O agravo de instrumento, no entanto, foi negado pelo TST, que manteve a condenação da instância anterior.
Segundo o relator da decisão da 3ª Turma do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, as provas constantes dos autos sustentam responsabilidade civil da empresa. "A prova pericial mostra que o dano causado ao recorrido é grave. Apesar da incapacitação do recorrido não ser para todo e qualquer tipo de trabalho, as lesões sofridas no assalto o impedem de exercer a atividade para qual tem habilidade e experiência, o que dificulta sua recolocação no mercado de trabalho", afirmou o magistrado.
Quanto ao valor arbitrado para a indenização, o ministro apontou que o TRT-1 se pautou em parâmetros compatíveis, como a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica. Concluiu, então, não haver violação aos dispositivos legais ou necessidade de redução do valor.
Momentos de angústia
O relator também chamou a atenção para o fato de que o motorista quase perdeu a vida e "presenciou momentos de incalculável angústia", ao ser obrigado a assistir ao homicídio de colegas de profissão "de forma extremamente brutal, além de ter sido vítima de tiro que acarretou séria redução da capacidade física e laboral".
O assalto ocorreu em dezembro de 2000, na BR-101, na direção Rio de Janeiro a Campos dos Goyacazes (RJ).  Conforme apuração da perícia, o motorista sofreu lesões no braço em decorrência dos tiros, e ficou parcialmente incapacitado para o trabalho, além do apresentar problemas emocionais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Enviado via iPhone - Andrea C. Ferrari - Escritório de Advocacia Andrea C.Ferrari - 💻  Duque de Caxias, 331, Sl 502, Centro, Taubate- 36331163.

O direito de ser deixado em paz - Ao estabelecer que “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”


ESPECIAL
O direito de ser deixado em paz
Responsável por uniformizar a interpretação da lei federal seguindo os princípios constitucionais e a defesa do Estado de Direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) está sempre aberto à discussão dos temas mais relevantes para a sociedade brasileira. Este ano, o Tribunal da Cidadania trouxe à tona o debate sobre o chamado direito ao esquecimento. 


O direito ao esquecimento não é um tema novo na doutrina jurídica, mas entrou em pauta com mais contundência desde a edição do Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). O texto, uma orientação doutrinária baseada na interpretação do Código Civil, elenca o direito de ser esquecido entre os direitos da personalidade. 


Ao estabelecer que “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”, o Enunciado 531 estabelece que o direito de não ser lembrado eternamente pelo equívoco pretérito ou por situações constrangedoras ou vexatórias é uma forma de proteger a dignidade humana. 


A tese de que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros do passado foi assegurada pela Quarta Turma do STJ no julgamento de dois recursos especiais movidos contra reportagens exibidas em programa de televisão. 


Chacina da Candelária


No primeiro caso (REsp 1.334.097), a Turma reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratado pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações. 


Nesse acaso, a Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil. 


O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. No recurso, ele sustentou que recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido. 


Ele ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua citação no programa levou a público, em rede nacional, situação que já havia superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, e ferindo seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e a de seus familiares. 


Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a ocultação do nome e da fisionomia do autor da ação não macularia sua honra nem afetaria a liberdade de imprensa. 


A Turma entendeu que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido, pois se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes e à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos. 


Para os ministros da Quarta Turma, a fatídica história poderia ter sido contada de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional, até porque, certamente, ele não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado. 


Caso Aída Curi


No segundo caso (REsp 1.335.153), a mesma Quarta turma negou direito de indenização aos familiares de Aída Curi, que foi abusada sexualmente e morta em 1958 no Rio de Janeiro. A história desse crime, um dos mais famosos do noticiário policial brasileiro, foi apresentada no programa Linha Direta com a divulgação do nome da vítima e de fotos reais, o que, segundo seus familiares, trouxe a lembrança do crime e todo sofrimento que o envolve. 


Os irmãos da vítima moveram ação contra a emissora com o objetivo de receber indenização por danos morais, materiais e à imagem. Por maioria de votos, o STJ entendeu que, nesse caso, o crime era indissociável do nome da vítima. Isto é, não era possível que a emissora retratasse essa história omitindo o nome da vítima, a exemplo do que ocorre com os crimes envolvendo Dorothy Stang e Vladimir Herzog. 


Segundo os autos, a reportagem só mostrou imagens originais de Aída uma vez, usando sempre de dramatizações, uma vez que o foco da reportagem foi no crime e não na vítima. Assim, a Turma decidiu que a divulgação da foto da vítima, mesmo sem consentimento da família, não configurou abalo moral indenizável. 


Nesse caso, mesmo reconhecendo que a reportagem trouxe de volta antigos sentimentos de angústia, revolta e dor diante do crime, que aconteceu quase 60 anos atrás, a Turma entendeu que o tempo, que se encarregou de tirar o caso da memória do povo, também fez o trabalho de abrandar seus efeitos sobre a honra e a dignidade dos familiares. 


O voto condutor também destacou que um crime, como qualquer fato social, pode entrar para os arquivos da história de uma sociedade para futuras análises sobre como ela – e o próprio ser humano – evolui ou regride, especialmente no que diz respeito aos valores éticos e humanitários. 


Esquecimento na internet 


O surgimento do direito ao esquecimento, como um direito personalíssimo a ser protegido, teve origem na esfera criminal, mas atualmente tem sido estendido a outras áreas, como, por exemplo, nas novas tecnologias de informação. Ele em sido abordado na defesa dos cidadãos diante de invasões de privacidade pelas mídias sociais, blogs, provedores de conteúdo ou buscadores de informações. 


O instituto vem ganhando contornos mais fortes em razão da facilidade de circulação e de manutenção de informação pela internet, capaz de proporcionar superexposição de boatos, fatos e notícias a qualquer momento, mesmo que decorrido muito tempo desde os atos que lhes deram origem. 


Para a ministra Eliana Calmon, do STJ, isso acontece porque as decisões judiciais são baseadas na análise do caso concreto e no princípio de que a Justiça dever estar sempre em sintonia com as exigências da sociedade atual. “O homem do século 21 tem como um dos maiores problemas a quebra da sua privacidade. Hoje é difícil nós termos privacidade, porque a sociedade moderna nos impõe uma vigilância constante. Isso faz parte da vida moderna”, afirma. 


Autor do Enunciado 531, o promotor de Justiça do Rio de Janeiro Guilherme Magalhães Martins explica que o direito ao esquecimento não se sobrepõe ao direito à liberdade de informação e de manifestação de pensamento, mas ressalta que há limites para essas prerrogativas. 


"É necessário que haja uma grave ofensa à dignidade da pessoa humana, que a pessoa seja exposta de maneira ofensiva. Porque existem publicações que obtêm lucro em função da tragédia alheia, da desgraça alheia ou da exposição alheia. E existe sempre um limite que deve ser observado”, diz ele. 


Martins ressalta que, da mesma forma que a liberdade de expressão não é absoluta, o direito ao esquecimento também não é um direito absoluto: “Muito pelo contrário, ele é excepcional.” 


O promotor ainda esclarece que, apesar de não ter força normativa, o Enunciado 531 remete a uma interpretação do Código Civil referente aos direitos da personalidade, ao afirmar que as pessoas têm o direito de ser esquecidas pela opinião pública e pela imprensa. 


Sem reescrever a história 


Uma foto tirada em momento de intimidade pode se propagar por meio das mídias sociais com impensada rapidez. Fatos praticados na juventude, e até já esquecidos, podem ser resgatados e inseridos na rede, vindo a causar novos danos atuais, e até mais ruinosos, além daqueles já causados em época pretérita. Quem pretende ir à Justiça com a intenção de apagar essas marcas negativas do passado pode invocar o direito ao esquecimento. 


O desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região Rogério Fialho Moreira, que coordenou a Comissão de Trabalho da Parte Geral na VI Jornada, explica que o enunciado garante apenas a possibilidade de discutir o uso que é dado aos eventos pretéritos nos meios de comunicação social, sobretudo nos meios eletrônicos. De acordo com ele, na fundamentação do enunciado ficou claro que o direito ao esquecimento não atribui a ninguém o direito de apagar fatos passados ou reescrever a própria história.


“Não é qualquer informação negativa que será eliminada do mundo virtual. É apenas uma garantia contra o que a doutrina tem chamado de superinformacionismo. O enunciado contribui, e muito, para a discussão do tema, mas ainda há muito espaço para o amadurecimento do assunto, de modo a serem fixados os parâmetros para que seja acolhido o esquecimento de determinado fato, com a decretação judicial da sua eliminação das mídias eletrônicas”, diz o magistrado. 


Parâmetros que serão fixados e orientados pela ponderação de valores, de modo razoável e proporcional, entre os direitos fundamentais e as regras do Código Civil sobre proteção à intimidade e à imagem, de um lado, e, de outro, as regras constitucionais de vedação à censura e da garantia à livre manifestação do pensamento. 


De acordo com o magistrado, na sociedade de informação atual, até mesmo os atos mais simples e cotidianos da vida pessoal podem ser divulgados em escala global, em velocidade impressionante. 


“Verifica-se hoje que os danos causados por informações falsas, ou mesmo verdadeiras, mas da esfera da vida privada e da intimidade, veiculadas através da internet, são potencialmente muito mais nefastos do que na época em que a propagação da notícia se dava pelos meios tradicionais de divulgação. Uma retratação publicada em jornal podia não ter a força de recolher as ’penas lançadas ao vento’, mas a resposta era publicada e a notícia mentirosa ou injuriosa permanecia nos arquivos do periódico. Com mais raridade era ressuscitada para voltar a perseguir a vítima”, esclarece. 


O enunciado, segundo o magistrado, ajudará a definir as decisões judiciais acerca do artigo 11 do Código Civil, que regulamenta quais direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, assim como do artigo 5º da Constituição Federal, como o direito inerente à pessoa e à sua dignidade, entre eles a vida, a honra, a imagem, o nome e a intimidade. 


Right to be let alone 

No entendimento do desembargador, a teoria do direito ao esquecimento surgiu exatamente a partir da ideia de que, mesmo quem comete um crime, depois de determinado tempo, vê apagadas todas as consequências penais do seu ato. No Brasil, dois anos após o cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade por qualquer motivo, o autor do delito tem direito à reabilitação. Depois de cinco anos, afasta-se a possibilidade de considerar-se o fato para fins de reincidência, apagando-o de todos os registros criminais e processuais públicos. 


Ainda segundo ele, o registro do fato é mantido apenas para fins de antecedentes, caso cometa novo crime e, mesmo assim, a matéria encontra-se no Supremo Tribunal Federal (STF), para decisão sobre a constitucionalidade dessa manutenção indefinida no tempo. 


Mas, extinta a punibilidade, a certidão criminal solicitada sai negativa, inclusive sem qualquer referência ao crime ou ao cumprimento de pena. "Ora", conclui Moreira, "se assim é até mesmo em relação a quem é condenado criminalmente, não parece justo que os atos da vida privada, uma vez divulgados, possam permanecer indefinidamente nos meios de informação virtuais. Essa é a origem da teoria do direito ao esquecimento, consagradora doright to be let alone, ou seja, do direito a permanecer sozinho, esquecido, deixado em paz."


Enviado via iPhone - Andrea C. Ferrari - Escritório de Advocacia Andrea C.Ferrari - 💻  Duque de Caxias, 331, Sl 502, Centro, Taubate- 36331162.

terça-feira, 22 de outubro de 2013

CONGRESSO DE DIREITO DO TRABALHO RURAL PÕE EM PAUTA O CONTROVERTIDO SALÁRIO POR PRODUÇÃO

NOTÍCIAS

« Voltar

PAINEL DO CONGRESSO DE DIREITO DO TRABALHO RURAL PÕE EM PAUTA O CONTROVERTIDO SALÁRIO POR PRODUÇÃO

Fotos: Denis Simas
Por Luiz Manoel Guimarães
As atividades do primeiro dia do XVI Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho Rural foram encerradas com o 3º painel, dominado por uma questão: "Salário por produção na área rural viola o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana?". O tema foi abordado pelo professor Francisco José da Costa Alves, do Departamento de Engenharia de Produção da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), e pelo consultor jurídico Cristiano Barreto Zaranza, da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, com a coordenação do juiz Alessandro Tristão, presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra XV). O Congresso foi realizado pelo TRT15 no Centro Internacional de Convenção "Dr. Nelson Barbieri", em Araraquara, nos dias 17 e 18 de outubro.
Doutor em Economia pela Unicamp, com a tese "Modernização da Agricultura e Sindicalismo: As Lutas dos Trabalhadores Assalariados Rurais da Região Canavieira de Ribeirão Preto", Francisco José da Costa Alves considera que as relações de trabalho no meio rural são "um campo em conflito permanente". Nesse contexto, ele assegura ser adepto dos ensinamentos do célebre jornalista e escritor carioca Millôr Fernandes, falecido em 2012. "Como dizia Millôr, ‘é melhor entrar logo na briga do que ser baleado como um transeunte inocente que passava'."
Sobre o instituto do salário por produção no corte da cana-de-açúcar, Alves não tergiversou, condenando-o sem direito a apelação. "Nesse aspecto em particular, o setor é completamente diferente de qualquer outro", defendeu o palestrante, que lecionou como é feito o cálculo do volume de trabalho de cada cortador.
Para começar, cortar cana não é uma atividade que se limita ao corte propriamente dito, explicou ele. "O trabalhador tem de cortar o mais rente possível do chão – quem já chupou cana sabe que essa é a porção mais doce –, depois corta o tendão, que é a parte superior, e ainda limpa e transporta até o eito", descreveu. Eito, por sua vez, conforme ensinou Alves, é uma faixa de seis metros de largura, com comprimento que varia de acordo com a produtividade do trabalhador. "Acaba virando uma faixa muito comprida de cana, de cem, duzentos, trezentos e até quinhentos metros ao final da jornada. Eu já vi um trabalhador cortar mais de um quilômetro num único dia de trabalho", disparou o professor.
Embora seja essa a forma mais comum de aferição do trabalho de cada cortador, as usinas insistem, afirmou Alves, em fazer o pagamento com base no número de toneladas de cana cortada. "A cana é transportada num caminhão, que é pesado antes de ser descarregado. Descontando-se o peso do veículo, chega-se à quantidade de toneladas de cana. Mas, na hora de pagar aos trabalhadores, é feita a conversão para metro", resume o professor. "Não é um cálculo fácil", adverte o professor. "É comum que os trabalhadores desconfiem de estarem sendo roubados. Alguns sindicatos acreditam que o roubo chega a 30%."
Segundo o palestrante, 72% do corte da cana no Brasil já é feito de forma mecanizada, o que, enfatizou Alves, aumenta ainda mais a pressão sobre os cortadores que ainda remanescem. Em menos de 30 anos, dobrou a produtividade exigida de cada trabalhador, acrescentou ele. "Em 1986, a média era de seis toneladas/dia. Hoje são 12, e o piso exigido são 10. Quem cortar menos do que isso, é demitido ou não tem o contrato renovado na safra seguinte. Não por acaso, as usinas estão fazendo uma seleção cada vez mais apurada no momento da contratação, com mais rigor no exame admissional e a preferência por candidatos mais jovens", lamentou o professor.
Alves é crítico severo também do "Compromisso Nacional Para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar", objeto de debate do 1º painel do Congresso (leia matéria aqui). "Só se aperfeiçoa o que é bom", ironizou. "Em nenhum item esse acordo vai além do que já está previsto na legislação trabalhista", entende o palestrante. "O que se conseguiu foi apenas o compromisso das usinas de que vão cumprir o que está na lei. Isso significa que elas não cumpriam antes. Se cumprissem, os tribunais trabalhistas não estariam abarrotados como estão hoje."
Na opinião do professor, o "Compromisso Nacional", de certa forma, "choveu no molhado". "Foram anos de discussão em torno apenas de questões consensuais. Para quê? O importante é discutir o que não é consenso", reagiu Alves, para quem a iniciativa pecou também por excluir uma das partes interessadas no debate. "Foi um acordo nacional ‘feito a frio', sem a participação dos trabalhadores. Acordo bom é acordo ‘a quente', porque inclui a mobilização da classe trabalhadora."
Nessa conjuntura, o palestrante não vê perspectivas de melhora para a situação dos cortadores de cana. "Como dizia Darcy Ribeiro [antropólogo, escritor e político brasileiro, vice-governador do Rio de Janeiro e senador pelo estado fluminense], o Brasil é um moedor de carne... Humana!", sublinhou Alves, com ênfase na pausa.
"Os cortadores de cana são os verdadeiros heróis do agronegócio, verdadeiros superatletas", defendeu o professor, concluindo pela necessidade do fim do pagamento por produção no setor. "Defender essa ideia é defender o direito à vida", preconizou ele. "O que existe hoje é uma morte anunciada, decorrente do trabalho por produção, e quem não morre perde totalmente a capacidade de trabalho", alertou. "Vi trabalhadores que não conseguiam mais dar a mamadeira para o filho. Alguns já não podiam nem mesmo pentear os cabelos."
Ao encerrar sua fala, Alves defendeu ainda que, qualquer que seja a alternativa ao salário por produção, ela deve ser fruto de um debate que tenha a participação dos trabalhadores.
Contraponto
Com a mesma ênfase com que o professor Francisco José da Costa Alves condenou o salário por produção no corte da cana-de-açúcar, Cristiano Barreto Zaranza defendeu que a prática, quer seja na cultura canavieira, quer seja em qualquer outro cultivo – ele citou o café, o tomate e o algodão, entre outros –, "NÃO viola o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana", com direito a destaque em maiúsculas no slide de apoio. "Essa modalidade de pagamento faz parte da forma de remuneração do trabalho no campo há décadas e, além de, em regra, ser permitida legalmente, também é disciplinada em acordos ou convenções coletivas de trabalho", ponderou o palestrante. "A vontade dos atores sociais não pode ser desprezada", acrescentou ele, não sem observar que o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal preconiza "o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho".
Segundo dados da Federação Nacional dos Agricultores (Fenagri) citados por Zaranza, no Brasil existem hoje cerca de 2,26 milhões de trabalhadores rurais que recebem salário por produção, sendo aproximadamente 440 mil no corte de cana, o setor que mais emprega dessa forma no País.
Quanto à previsão legal, no entendimento do assessor jurídico o salário por produção está amparado em três artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o 78, que prevê o salário por empreitada, tarefa ou peça; o 444, segundo o qual as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes, desde que o resultado da negociação não vá de encontro às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes; e o 457, parágrafo 1º, que prevê a formação do salário não só pela importância fixa estipulada, mas também por comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
O palestrante lecionou que a jurisprudência trabalhista também fala do salário por produção, notadamente a Orientação Jurisprudencial (OJ) 235, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A OJ garante ao empregado remunerado por produção, em caso de sobrejornada, o direito à percepção apenas do adicional de horas extras, mas excetua o cortador de cana, para quem é previsto o pagamento não só do adicional, mas também da hora extra "cheia". Zaranza citou ainda a Súmula 340 e o Precedente Normativo 67, ambos também do TST. Este último garante, ao trabalhador contratado por produção, remuneração não inferior à diária correspondente a um dia de salário, conforme o piso previsto na norma coletiva da categoria. "Quando a produção é inferior ao valor da diária, há uma complementação do valor", explicou Zaranza.
Ele admitiu que diversas pesquisas acadêmicas "já confirmaram que, pela sua própria natureza, o corte manual de cana-de-açúcar é um trabalho insalubre, penoso e degradante" e que esse quadro "é agravado pela remuneração por produção". Observou, no entanto, que, sob o argumento de que "o labor prestado em condições adversas ou gravosas à saúde não justifica a proibição de atividade profissional", a SDI-1 do TST decidiu no sentido de permitir à Souza Cruz a manutenção do "Painel de Avaliação Sensorial", que nada mais é do que o setor dos chamados "provadores de cigarro". Zaranza acrescentou ainda que, para os servidores do próprio Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), vigoram a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) e a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), pagas mediante a realização de avaliação de desempenho individual e institucional, conforme disciplina a Portaria 197 do MTE, de 3 de fevereiro de 2011.
Sobre o "Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar", o assessor jurídico afirmou que a iniciativa introduziu uma série de melhorias na rotina de trabalho dos cortadores de cana. Trouxe, por exemplo, detalhou Zaranza, o princípio da transparência na aferição da produção desses profissionais, prevendo a existência de mecanismos previamente acertados com as representações dos trabalhadores e amplamente divulgados entre estes, permitindo-lhes "avaliar o cálculo do salário devido". Estabeleceu também que os empregados devem ser informados antecipadamente do valor a ser pago pelo seu trabalho.