segunda-feira, 27 de maio de 2013

Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria

Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria






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Comprar imóvel com “contrato de gaveta” não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.



Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.



Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.



A Caixa Econômica Federal (CEF) considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.



Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.



Validade de quitação



O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.



Para os ministros da Primeira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.



No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).



Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232).



“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF).



No julgamento do Recurso Especial 61.619, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.



Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.



Revisão de cláusulas



Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.



O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.



De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.



Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).



Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.



“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).



Seguro habitacional



Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.



No caso de “contrato de gaveta”, a Terceira Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).



Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.



“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.



Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes.



REsp 61619 - REsp 355771 - REsp 627424 - REsp 721232 - REsp 957757

REsp 1171845











quarta-feira, 22 de maio de 2013

Governo finaliza sua proposta para a regulamentação da Lei das Domésticas

Governo finaliza sua proposta para a regulamentação da Lei das Domésticas


Quase dois meses depois de trabalhar pela aprovação da emenda constitucional que ampliou os direitos dos empregados domésticos, o governo vai finalmente apresentar sua proposta para regulamentar os pontos sobre os quais ainda restam dúvidas, e deve acatar a sugestões enviadas há mais de um mês pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR), relator da matéria no Congresso Nacional.

Porém, questões como a redução da multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da alíquota patronal mensal para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem ficar de fora.

O projeto que vai chegar ao Congresso ainda esta semana deve prever o Simples das Domésticas - a unificação de todos as novas obrigações patronais -, e o Refis - refinanciamento das dívidas previdenciárias anteriores à lei com abate de 100% das multas e redução de 60% dos juros, além da extensão de prazos de pagamento.

Outro ponto que deve compor o texto do governo é a formação de um banco de horas, para evitar o pagamento de horas extras. Os pontos mais polêmicos, como a redução da multa de 40% do FGTS em caso de demissão sem justa causa, e da contribuição patronal ao INSS de 12% para 8% ficarão fora da proposta do Executivo.

O senador argumentou durante mais de um mês, em conversas com a ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, que as reduções ajudariam a formalizar o emprego doméstico. Isso porque, hoje, apenas um terço dos 7,2 milhões de trabalhadores têm carteira assinada e, consequentemente, os direitos trabalhistas assegurados.

Proposta. Para tentar convencer o governo da importância de reduzir a multa do FGTS, Jucá propôs acabar com a multa e elevar em 1 ponto porcentual a alíquota mensal. Dessa forma, a cada mês, o empregado teria 1% do salário guardado, como uma poupança.

Ainda assim, em nenhum momento as ideias foram bem recebidas pelo Executivo. O próprio ministro do Trabalho, Manoel Dias, disse acreditar que a redução das alíquotas, diferente do existente para os demais trabalhadores, manteria a discriminação que o projeto veio sanar.

O texto deve acatar a proposta de criar jornadas diferenciadas para as categorias de empregados domésticos (babás, caseiros, motoristas e empregadas). O senador propôs, ainda, uma situação específica para os cuidadores, que poderão trabalhar no regime de 44 horas semanais, em escalas de 12h/36h ou ser empreendedores individuais, prestando serviço como pessoa jurídica. Existe boa vontade em manter isso no projeto.

O descanso para almoço, hoje de duas horas, será reduzido a 30 minutos, como queria Jucá, para permitir que os empregados saiam mais cedo. Dormir no trabalho ou passar o fim de semana na casa do patrão não serão horas trabalhadas.

Nesta terça-feira, além de Jucá, o deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), presidente da comissão que analisará o projeto, deve ouvir da presidente Dilma Rousseff a proposta do Executivo para a questão.

Segurança no Trabalho

Seminário sobre segurança no trabalho: procurador critica sobrecarga imposta aos trabalhadores


Imprimir Seminário sobre segurança no trabalho: procurador critica sobrecarga imposta aos trabalhadores Fotos: Denis Simas e Priscila Jordão







Procurador do trabalho na 12ª Região (SC), Sandro Eduardo Sardá condenou o fenômeno que tem sido chamado de "financeirização do mundo do trabalho", em que o modelo de bancos de investimento é transposto para outros setores, com horas extras excessivas e degradação do meio ambiente do trabalho







Por Luiz Manoel Guimarães



O procurador do trabalho na 12ª Região (SC) Sandro Eduardo Sardá encerrou o seminário "A Saúde do Trabalhador e a Prevenção de Acidentes de Trabalho", realizado na última sexta-feira, 10, no Instituto Agronômico de Campinas (IAC). Gerente nacional do Projeto de Adequação das Condições de Trabalho em Frigoríficos, Sardá falou sobre "Direito à Saúde: Intensificação do Trabalho e Remuneração por Produção".



Dirigido a magistrados, procuradores e auditores fiscais do trabalho, advogados, servidores do Judiciário, sindicalistas, empresários e peritos judiciais, o seminário celebrou o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, comemorado em 28 de abril, e os 70 anos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), completados no 1º de Maio. O evento foi coordenado pelo desembargador Edmundo Fraga Lopes, presidente da 3ª Câmara do TRT-15, e pelo juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara, José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, com apoio da Escola Judicial do TRT da 15ª Região. Os magistrados são os gestores, na 15ª Região, do "Trabalho Seguro – Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho", lançado em 2012 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).



"Financeirização"



O procurador iniciou sua palestra exibindo um trecho do premiado documentário "Carne e Osso", de Caio Cavechini e Carlos Juliano Barros. O filme mostra a dura realidade dos trabalhadores de frigoríficos.



Sardá criticou o fenômeno que tem sido chamado de "financeirização do mundo do trabalho", em que o modelo de bancos de investimento é transposto para outros setores. "E nesse modelo é expressiva a forma como se dá a intensificação, as horas extras excessivas e a degradação do meio ambiente do trabalho."



Em vez de falar em doenças, apenas, o procurador propôs um debate centrado no conceito mais amplo de "agravo à saúde". Segundo o artigo 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa (IN) nº 31 do INSS, considera-se agravo "a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência". No entendimento de Sardá, "o modelo de saúde e doença é muito limitado. O distúrbio do sono, por exemplo, muito anterior a um quadro de depressão, é um agravo à saúde, e não uma doença. Os distúrbios alimentares são outro exemplo".



"Por que as pessoas adoecem?", questionou o palestrante. "Porque a organização do trabalho é inadequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores. Quando o trabalho vem organizado de maneira opressora, gera adoecimento." Nesse contexto, Sardá recomenda o estudo cuidadoso, pelos que militam na Justiça do Trabalho, e em particular pelos advogados, das normas regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). "Eu fui assistente de juiz do trabalho durante 14 anos, e há seis sou procurador, e nunca vi um advogado ajuizar uma ação trabalhista sobre NR", comentou.

Em especial, Sardá falou da NR 17, que estabelece parâmetros no sentido de permitir "a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto e segurança e desempenho eficiente". No item 17.6.2, a NR preconiza que a organização do trabalho "deve observar as normas de produção, o modo operatório, a exigência de tempo, a determinação do conteúdo de tempo, o ritmo de trabalho e o conteúdo das tarefas", detalhou o procurador. "E nós estamos limitados à ginástica laboral e ao rodízio."



O palestrante recomendou também o estudo da IN nº 98 do INSS. "É a norma técnica sobre distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho no Brasil", enfatizou. Entre outras questões, a Instrução estabelece que, "para ser significativo como causa, o fator não-ocupacional precisa ter intensidade e frequência similares àquelas dos fatores ocupacionais conhecidos", explica Sardá. A propósito disso, ele lembra de uma história que o presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, Agroindústria, Cooperativas de Cereais e Assalariados Rurais (Contac), Siderlei Silva de Oliveira, lhe contou. "Na tentativa de justificar os problemas apresentados pelas empregadas dos frigoríficos, os empresários argumentavam que a causa era o fato de elas lavarem roupa em casa. Mas é claro que o fator ocupacional contribuía de forma muito superior para o surgimento das lesões", ponderou Sardá.



Outro documento importante, advoga o procurador, é a Resolução 1488/1988 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Segundo ela, para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e dos exames complementares quando necessários, o perito deve considerar fatores como a história clínica e ocupacional do empregado – que o próprio documento classifica como "decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal" –, o estudo do local e da organização do trabalho, a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos e estressantes, entre outros, e o depoimento e a experiência dos trabalhadores.



Setores de maior incidência



O procurador apresentou números do Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho, elaborado pelo INSS e relativos a 2011 (dados mais recentes). De acordo com o documento, o atendimento hospitalar é o setor campeão em ocorrências no País, com 51.417 casos registrados naquele ano. "A hipótese que eu levanto para explicar esse dado é que se trata de uma área em que há um percentual mais expressivo de notificações dos acidentes. Outra explicação é o regime de trabalho, de 12 X 12 horas. Porque trabalhar no regime de 12 X 36 é isso. O indivíduo trabalha 12 horas e, no dia seguinte, trabalha mais 12, porque tem outro emprego. Então, trabalhar 12 horas por dia vendo as pessoas morrendo não é coisa que faça bem à saúde", argumenta Sardá.

Em segundo lugar vem o setor de supermercados, com 22.517 casos. "Acredito que seja porque muitos empregados do ramo estão se transformando, na verdade, em trabalhadores de frigoríficos, uma vez que os mercados compram peças inteiras de carne, porque é mais barato, e aí são seus próprios empregados que têm de fatiar as peças", observou o procurador. Logo atrás vem, curiosamente, a administração pública, com 21.846. "Dizem que o servidor público é marajá, que ele não trabalha. Vai lá numa vara do trabalho para ver se ele trabalha ou não", provoca Sardá. Seguem a indústria da construção (21.700), os frigoríficos (19.453), o transporte de cargas (16.824) e a fabricação de açúcar (15.211). Fechando a lista dos setores com maior incidência de acidentes de trabalho aparecem os Correios, com 11.292. "Como uma única empresa consegue gerar tanto adoecimento?", critica o procurador. Apesar dos números elevados, ele adverte que, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a subnotificação (casos não comunicados) é da ordem de 90%. Além disso, o problema consome anualmente cerca de 4% do PIB do País.



"A notícia boa, se é que existe alguma, é que temos um número muito grande de casos concentrados em poucos setores. Se trabalharmos intensamente nessas áreas, podemos avançar bastante na solução do problema", defende Sardá, que invoca o chamado "dever de proteção". "Se é grande a incidência de acidentes, doenças e agravos à saúde, de maneira geral, numa determinada empresa ou setor da economia, o dever de proteção do empregador aumenta. Ele tem de tomar todas as medidas possíveis no sentido de prevenir essas ocorrências. É o caso, por exemplo, das plataformas de petróleo, onde o índice de alcoolismo é 600% maior do que a média geral."



Sobre a remuneração por produção, Sardá foi taxativo: "Não é possível implementar nenhuma medida de saúde e de segurança no trabalho enquanto não acabar o pagamento por produção. O salário por produção é o suprassumo da exploração humana".







terça-feira, 21 de maio de 2013

O Tribunal Superior do Trabalho define conceito de demissão em massa.

O Tribunal Superior do Trabalho define conceito de demissão em massa.




Pela primeira vez, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu o conceito de demissão coletiva. A decisão, segundo advogados, é importante por dois motivos: não há regulamentação sobre o assunto e o próprio TST tem condenado empresas que realizaram demissões em massa sem negociar previamente com sindicatos de trabalhadores.

"A decisão baliza a realização de dispensas com segurança por empregadores", afirma o advogado do caso Fernando Abdala, do Abdala, Castilho e Fernandes Advogados Associados.

A inexistência de critérios implica risco e custo às empresas. Quando não são chamados à negociação, os sindicatos têm exigido na Justiça a nulidade das dispensas, a reintegração e o pagamento de indenização aostrabalhadores.

Nos casos em que participam do acordo, os sindicatos condicionam a demissão à manutenção de benefícios. Além das verbas pagas em uma rescisão normal (aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, além dos 40% do FGTS), o empregador garante por um determinado tempo o pagamento de plano de saúde e vales-alimentação erefeição, além de abonos salariais e requalificação profissional.

Para os ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a demissão em massa deve ter um motivo, que pode ser econômico, tecnológico ou de alteração na estrutura da empresa.

Uma crise financeira ou o fechamento de uma linha de produção são justificativas para uma dispensa coletiva. "O núcleo do conceito de demissão coletiva está associado a um fato objetivo alheio à pessoa do empregado", afirmou, na decisão, a relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing.

Os ministros também indicam na decisão que deve-se levar em consideração o número de trabalhadores e o período de tempo em que ocorreram as demissões, além do fato de o empregador ter reposto parte das vagasposteriormente.

O caso analisado pelos ministros é da Eaton. Com autuação nas áreas de energia e autopeças e faturamento anual de US$ 1 bilhão no país, a companhia, situada em Valinhos (SP), dispensou 180 empregados entre novembro de 2011 e janeiro de 2012. Oitenta deles apenas no dia 19 de janeiro.

Apesar do argumento do Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas e Região deque as dispensas foram atípicas, o TST concordou com a Eaton de que "a demissão refletiu um fluxo normal de desligamentos e contratações da empresa". Ou seja, os postos de trabalho desocupados foram preenchidos mesmo que em outras áreas da empresa.

Segundo a advogada Priscila da Rocha Lago, do Trench, Rossi e Watanabe, quetambém atuou na defesa da Eaton, o TST indicou que avaliará a variação no quadro de pessoal da empresa. "No caso, não houveum pico de desligamento. Pode ter havido uma quantidade alta de demissões em determinado período, mas que foram compensadas com recontratações", diz.

A Eaton informou que, de 2008 a 2011, demitiu 355 empregados de um total de 2.235. Ou seja, uma média de 15,8%. Em paralelo, juntou o índice de desemprego na região metropolitana de São Paulo. Segundo o IBGE, de outubro de 2011 a janeiro 2012, a taxa foi de cerca de 12%.

Procurado pelo Valor, o Sindicato dos Metalúrgicos não retornou até o fechamento desta edição.

Nos casos da Embraer e da Novelis do Brasil, também analisados pelo TST, os percentuais de dispensa foram maiores: 20% e 100% dos funcionários de unidades fabris, respectivamente.

"Foram casos em que a rotina da empresa mudou bruscamente", afirmaAbdala. Nas duas situações, a Corte reconheceu a demissão em massa, e exigiu a negociação prévia com os sindicalistas. Apenas a Novelis, porém, foi condenada, em dezembro de 2012, a indenizar os 400 empregados demitidos em dezembro de 2010 da fábrica de Aratu, na Bahia.

Quem baterá o martelo sobre a necessidade ou não de acordo prévio, porém, é o Supremo Tribunal Federal (STF). Neste mês, os ministros reconheceram a repercussão geral do tema.

Para o advogado Mauro Menezes, sócio do Alino & Roberto Advogados, o TST está apenas começando a desenhar sua jurisprudência sobre o conceito de demissão coletiva. "Por enquanto, a Corte está fixando um critério menos rigoroso", diz, acrescentando que discorda do critério de extinção de cargos para caracterizar a dispensa em massa. "Se a companhia troca os funcionários para pagar um salário menor aos novos empregados, a hipótese demissão coletiva não pode ser afastada", diz.

Já o advogado Daniel Chiode, do Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, diz que a decisão se destaca pelo esforço do TST em definir critérios objetivos que deem previsibilidade às empresas.



Fonte: Valor Econômico, por Bárbara Pombo, 29.04.2013



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A aposentadoria pode gerar prejuízos para a saúde física e mental, revelou uma nova pesquisa.

"A aposentadoria pode gerar prejuízos para a saúde física e mental, revelou uma nova pesquisa.


O estudo, publicado pelo centro de estudos Institute of Economics Affairs (IEA) com sede em Londres, descobriu que a aposentadoria leva a um 'drástico declínio da saúde' no médio e longo prazos.

Segundo a IEA, a pesquisa sugere que as pessoas devem trabalhar por mais tempo por razões de saúde e também financeiras.

O estudo, realizado em parceria com a entidade beneficente Age Endeavour Fellowship, comparou aposentados com pessoas que continuaram a trabalhar mesmo após terem alcançado a idade mínima para a aposentadoria e também levou em conta possíveis fatores

Philip Booth, diretor da IEA, disse que os governos deveriam desregular os mercados e permitir que as pessoas trabalhassem por mais tempo.

'Trabalhar mais não será apenas uma necessidade econômica, mas também ajudará as pessoas a viverem vidas mais saudáveis', disse ele.

Edward Datnow, president da Age Endeavour Fellowship, acrescentou: 'Não deveria haver uma idade 'normal' para a aposentadoria no futuro'.

Na Grã-Bretanha, o governo já planeja elevar a idade mínima para a aposentadoria.

'Mais empresários precisam pensar sobre como podem capitalizar em cima da população mais velha e aqueles que querem se aposentador devem refletir duas vezes sobre essa questão'.

O estudo, focado na relação entre atividade econômica, saúde e política pública de saúde na Grã-Bretanha, sugere que há uma pequena melhora na saúde imediatamente depois da aposentadoria, mas constata um declínio significativo no organismo desses indivíduos no longo prazo.

Segundo a pesquisa, a aposentadoria pode elevar em 40% as chances de desenvolver depressão, enquanto aumenta em 60% a possibilidade do aparecimento de um problema físico.

O efeito é o mesmo em homens e mulheres. Já as chances de ficar doente parecem aumentar com a duração da aposentadoria.

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Domésticas: FGTS será decidido pelo Congresso

Domésticas: FGTS será decidido pelo Congresso






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Apesar de defender a ampliação da multa de 40% do FGTS nas demissões sem justa causa para aos empregados domésticos - um dos pontos mais polêmicos da regulamentação dos novos direitos assegurados a esses trabalhadores - a presidente Dilma Rousseff vai deixar essa decisão para o Congresso.



Depois do embate envolvendo a Medida Provisória dos Portos, que levou a Câmara a realizar a mais longa sessão de sua história na semana passada, com 21 horas de debates, o Executivo decidiu não entrar em confronto com o Congresso. Por isso, desistiu de enviar um projeto de lei com os novos direitos trabalhistas, limitando-se apenas a apresentar um posicionamento do governo sobre o assunto.



Hoje, Dilma entregará ao relator e presidente da comissão mista do Congresso que discute a regulamentação, senador Romero Jucá (PMDB-RR), e ao deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP) um documento com as contribuições sobre o tema.



Ela deverá editar uma medida provisória para unificar o recolhimento das contribuições previdenciária, já paga hoje pelos patrões, de 12%; e para o FGTS, de 8%, que passará a ser obrigatória.



A estratégia do Planalto de não impor ao Congresso a regulamentação dos novos direitos trabalhistas revela, na prática, segundo uma fonte, que o Executivo vai jogar para os parlamentares o ônus de uma eliminação ou redução no valor da multa:



- A presidente Dilma defende a ampliação da multa dos 40% - disse uma fonte.



Jucá, por sua vez, vai propor alternativas à multa, como cobrar um adicional sobre a contribuição dos 8% para o FGTS.



(Geralda Doca)



Envio de cartão de crédito sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral

Envio de cartão de crédito sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral






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O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.



A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.



A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.



Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.



Solicitação prévia



O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.



Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.



A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.



Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.



Mera oferta



O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.



Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.



Proibição literal



Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.



O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.



Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.



Angústia desnecessária



Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.



Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.



Voto vencido



No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.



Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.



REsp 1199117



Resolução sobre casamento civil entre pessoas do mesmo sexo é aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça

Resolução sobre casamento civil entre pessoas do mesmo sexo é aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça




A partir desta quinta-feira (16/5) cartórios de todo o Brasil não poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).



A Resolução foi divulgada nesta quarta-feira (15/5) no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e) e entra em vigor nesta quinta-feira (16/5). Nos termos da Lei n. 11.419/2006, § 3º e 4º do art. 4º, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, iniciando-se a contagem dos prazos processuais no primeiro dia útil ao considerado como data de publicação.



O texto aprovado pelo CNJ proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar ou celebrar casamento civil ou, até mesmo, de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.



“A Resolução veio em uma hora importante. Não havia ainda no âmbito das corregedorias dos tribunais de Justiça uniformidade de interpretação e de entendimento sobre a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e da conversão da união estável entre casais homoafetivos em casamento”, disse o conselheiro Guilherme Calmon. “Alguns estados reconheciam, outros não. Como explicar essa disparidade de tratamento? A Resolução consolida e unifica essa interpretação de forma nacional e sem possibilidade de recursos”, ressaltou.



Caso algum cartório não cumpra a Resolução do CNJ, o casal interessado poderá levar o caso ao conhecimento do juiz corregedor competente para que ele determine o cumprimento da medida. Além disso, poderá ser aberto processo administrativo contra a autoridade que se negar a celebrar ou converter a união estável homoafetiva em casamento.



Veja a íntegra da Resolução 175.



Notícias na imprensa mundial sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil:



http://sociedad.elpais.com/sociedad/2013/05/14/actualidad/1368546045_328434.html



http://www.elmundo.es/america/2013/05/15/brasil/1368619221.html?rel=rosEP



http://www.rtve.es/noticias/20130514/663282.shtml?rel=rosEP



http://www.france24.com/fr/20130514-bresil-mariage-homosexuel-autorise-legal-justice-homophobie-crimes-gay-lesbiennes



http://www.metrofrance.com/info/le-bresil-autorise-le-mariage-homosexuel/mmeo!eMf9zlVUSjDOc/



http://www.huffingtonpost.com/2013/05/14/brazil-gay-marriage-ruling-_n_3274307.html



http://www.enca.com/world/brazil-clears-way-gay-marriage



http://www.bbc.co.uk/news/world-latin-america-22534552





Com informações da Agência CNJ de Notícias.

CAOP da Criança e do Adolescente - 12 de junho - Dia mundial de combate ao Trabalho Infantil,Fonte CD Acervo - Direitos da Criança e do Adolescente Viviane Colucci - Procuradora Regional do Trabalho.


CAOP da Criança e do Adolescente

12 de junho - Dia mundial de combate ao Trabalho Infantil

__ 3 - Doutrina

____ 3.1 - A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL ATRAVÉS DOS FÓRUNS TEMÁTICOS

3.1 - A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL ATRAVÉS DOS FÓRUNS TEMÁTICOS

Fonte CD Acervo - Direitos da Criança e do Adolescente

Viviane Colucci

Procuradora Regional do Trabalho.

1. A Problemática da Criança e seu enfrentamento por meio do trabalho em rede : A criação dos Fóruns Temáticos :

A erradicação do trabalho infantil e a proteção do adolescente no trabalho constituem questões a serem enfrentadas conforme a concepção ditada pela teoria da proteção integral, consagrada pelo texto da Constituição Federal de 1988.

A Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova York, em 1989, assim definiu a inovadora doutrina:

"A humanidade deve dar à criança o melhor que lhe pode dar (...).

A criança gozará de uma proteção especial e disporá de oportunidades e serviços, proporcionados pela lei e por outros meios, para que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração".

Destaca-se, ainda, que a gestão de atendimento à infância e à juventude passou a ter por diretrizes, a partir do advento da Constituição de 1988, "a descentralização político-administrativa" e a "participação popular por meio de suas organizações representativas, na formulação de políticas e no controle das ações de todos os níveis" (art. 204, CF).

Já no período militar, articulava-se um conceito de sociedade civil inspirado na concepção gramsciana, que veio a exercer influência sobre os primeiros movimentos de base que emergiam. A hegemonia não seria conquistada apenas através da coerção estatal, mas, antes de tudo, no plano da sociedade civil, o que não negaria a premissa fundamental marxiana da materialidade genética da superestrutura, nesta incluída a sociedade civil. (Costa, Sérgio, Categoria Analítica ou Passe-Partout Político-Administrativo? A Trajetória do Conceito de Sociedade Civil no Brasil, pág. 3 (texto mimeo.)

O que se verifica atualmente é que a sociedade civil vem ganhando os espaços não preenchidos pelo Estado, com discursos e atuações que não poderiam ser ocupados por este. Constata-se que os novos mecanismos legais instituídos pela Constituição viabilizam a influência de setores da sociedade civil que não são abrangidos pelo Estado. Como lembra Sérgio Costa, "alguns setores da sociedade civil vivem fora da região de abrangência do Estado constitucional, considerados aparatos de poder pontuais, onde se formulam ad hoc e distantes do processo político códigos de honra e comportamento impostos a grupos sociais desprotegidos e impossibilitados de qualquer reação efetiva" (Costa, Sérgio. Categoria Analítica ou Passe-Parlout Político-Administrativo? A Trajetória do Conceito de Sociedade Civil no Brasil, pág. 10) (texto mimeo.).

Nesta dimensão, ressalta Lizt Vieira, analisando as concepções de A. Melucci, que "a existência de espaços públicos independentes das instituições de governo, do sistema partidário e das estruturas do Estado é condição necessária da democracia contemporânea. Como intermediações entre o nível do poder público e as redes da vida cotidiana, esses espaços públicos requerem simultaneamente os mecanismos de representação e de participação. Ambos são fundamentais para a existência da democracia nas sociedades complexas" (Vieira, Lizt, "Cidadania e Globalização". Rio de Janeiro, Record, 1999, pág. 65).

Além da participação da sociedade civil na gestão das questões referentes à infância e à juventude, o constituinte enfatizou, como já referido, a importância da descentralização administrativa. Com efeito, no que diz respeito ao trabalho infantil, pode-se verificar que as repercussões lastimáveis do fenômeno são percebidas, primordialmente, no âmbito da localidade, pelo que a questão pode ser enfrentada de forma mais genuína, mais adequada, mais realista em nível municipal. "É no Município que o cidadão nasce, vive e constrói sua história. É no Município que ultrapassamos a fria lógica dos números para encontrar cada criança, cada jovem, cada cidadão para restituir-lhes a dignidade de seus direitos" (Amencar/Famurs/ Febem-RS/FMSS, 1966, op. cit., in Pereira, lrandi e outro, "Liberdade Assistida & Prestação de Serviço à comunidade", (IEE/PUC-SP e Febem.SP, 1999, pág. 19).

Arno Vogel, ao tratar da "partilha do poder", justifica a importância de as políticas públicas retornarem ao eixo da localidade, enfatizando ser o município "um campo de força. Cada segmento social, instituição ou ator político tem, dentro dele, o seu peso específico. Graças à sua morfologia e cultura sociopolítica peculiar, a comunidade constitui, pois, um meio capaz de exercer, sobre os empreendimentos de mudança social, um certo efeito de refração" (Vogel, Arno, "Do Estado ao Estatuto - propostas e vicissitudes da política de atendimento à infância e à adolescência no Brasil contemporâneo". ln Pilotti, Francisco e Rizzini, Irene, "A Arte de Governar Crianças". Rio de Janeiro, Universidade Santa Úrsula, 1995, pág. 299).

Os conselhos de direitos e conselhos tutelares, criados dentro desta nova ótica, constituem mecanismos oficiais para a consolidação do poder local (Pereira, lrandi e outro, "Liberdade Assistida & Prestação de Serviço à comunidade", IEE/PUC-SP e Febem-SP, 1999, pág. 19).

Em resposta às diretrizes ditadas, as práticas tradicionais passaram a ser rapidamente substituídas. Neste contexto, surgem no Brasil os Fóruns ou Comissões Estaduais de Erradicação do Trabalho Infantil, a exemplo do que ocorreu em 1994, com a instalação do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil.

Maria do Carmo Brant de Carvalho enfatiza a importância deste espaço de articulação, de caráter "inovador e eficaz", em razão de que: introduz uma parceria permanente entre governo e sociedade civil nas decisões e na própria implementação, implantação e avaliação de ações; introduz a complementaridade de esforços entre as três esferas da sociedade: federal, estadual e municipal; introduz o caráter multisetorial ou transetorial dos programas (trabalho, educação, assistência social e saúde) (Carvalho, Maria do Carmo Brant de, "O Combate ao Trabalho Infantil na Voz e na Agenda da Sociedade e do Estado Brasileiro") (texto mimeo.).

2. A Proposta do fórum estadual de erradicação do trabalho infantil e proteção do adolescente do trabalho de Santa Catarina

O Fórum de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente no Trabalho em Santa Catarina (Fórum) vem se comprometendo, ao longo dos cinco anos de sua existência, com a luta pelo resgate dos direitos da infância e da adolescência, sob a ótica de que o direito de não trabalhar antes da idade mínima constitui premissa para que o direito à infância seja efetivamente assegurado.

O respeito à idade mínima deve, como inicialmente ressaltado, ser observado em consonância com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garantem a essa faixa etária a proteção integral. Nestes termos, retirar as crianças do trabalho implica a responsabilidade de oferecer-lhes a oportunidade de acesso à sala de aula e aos programas de atendimento comprometidos com a cidadania.

Com base nos Diagnósticos elaborados pela Delegacia Regional do Trabalho, nos anos de 1996 a 1998, o Fórum vem se deslocando para os diversos Municípios revelados, no referido estudo, como pontos de concentração de mão-de-obra infantil ou de trabalhadores adolescentes em condição irregular. O objetivo é definir os papéis institucionais dos atores envolvidos na problemática em conjunto com as comunidades locais, tornando explícito o papel dos entes governamentais, das ONGS e da própria comunidade na solução dos problemas.

Estabelecidas as parcerias, o diagnóstico vem sendo apontado pelas comunidades como primeira etapa para a realização de ações que visam ao combate do trabalho infantil, porquanto o conhecimento da realidade constitui pressuposto para a formulação de políticas públicas a serem sugeridas aos conselhos de direito.

Os fóruns temáticos, nesse sentido, em vista de sua composição incluir parceiros diretamente envolvidos com a problemática - no caso do Fórum de Erradicação do Trabalho Infantil, os sindicatos, o Ministério Público do Trabalho, a Delegacia do Trabalho, o SINE e outros - constituem, hoje, mecanismo de fortalecimento dos conselhos de direitos, podendo sugerir políticas públicas mais adequadas e específicas sobre o tema.

A participação da sociedade civil e das instituições governamentais nos Fóruns tem o efeito de identificar o papel de cada ator envolvido, inclusive as atribuições das instituições, que passam a se comprometer, no conjunto, com as ações que lhes são afetas. Com efeito, de acordo com Habermas os movimentos sociais apresentam uma orientação bidimensional: defensiva - ao darem um contorno a uma comunidade idealizada ameaçada pela ação do Estado, construindo um "nós" que se constitui em torno de propósitos imediatos e comuns; e ofensiva - ao colocarem em discussão problemas de relevância indiscutível para o conjunto da sociedade. É exatamente a pressão exercida pela sociedade devidamente identificada, no mesmo espaço político, que desencadeia a efetivação das atribuições inerentes às instituições oficiais integrantes do Fórum (in Costa, Sérgio, "Atores da Sociedade Civil e Participação Política: Algumas Restrições", Caderno do CEAS, n. 155, pág. 65).

3. O Ministério Público do Trabalho e a sua integração aos fóruns de erradicação do trabalho infantil

O Ministério Público do Trabalho, como parceiro de Fóruns temáticos, vem promovendo diversas medidas complementares à atuação das demais entidades que compõem referidos espaços de discussão. Além das atribuições tradicionais decorrentes de sua condição de "órgão da sociedade", vem assumindo seu compromisso político-social numa perspectiva mais abrangente, porquanto, o Direito deixou de proteger apenas as autonomias privadas, incorporando "objetivos sociais muito mais amplos", cabendo à Instituição responder por interesses de muito maior relevância e repercussão da sociedade" (Salles, Carlos Alberto, "Entre a Razão e a Utopia: A Formação Histórica do Ministério Público", in Vigliar, José Marcelo Menezes e Macedo Júnior, Ronaldo Porto, "Ministério Público II", São Paulo: Atlas, 1999, pág. 40).

Nesta perspectiva, o Ministério Público, a partir do texto constitucional de 1988, veio a colocar em questão o que o eminente Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, Ronaldo Porto Macedo Júnior, refere como "a lógica de um processo legislativo que cria direitos porque esses não serão implementados" (Macedo Jr, Ronaldo Porto, "Ministério Público Brasileiro: Um Novo Ator Político", in Vigliar, José Marcelo Menezes e Macedo Júnior, Ronaldo Porto, "Ministério Público II", São Paulo: Atlas, 1999, pág. 109).

Não só as inúmeras ações civis públicas ajuizadas, como o desempenho do papel de articulador social do Procurador do Trabalho, engajando-se em comissões ao lado da sociedade civil vem propiciando a efetividade de direitos trabalhistas antes só insculpidos na letra da lei.

Identificada a demanda social através de Fóruns representativos, incumbe ao Ministério Público engajar sua atuação no grande pacto social que se firma para o combate de fenômenos sociais complexos, como o trabalho infantil, e que não dependem apenas da atuação de uma entidade para serem enfrentados.

4. As atribuições do Ministério Público do Trabalho no combate ao trabalho infantil

A ação do Ministério Público do Trabalho no combate ao trabalho infantil e na proteção do adolescente trabalhador decorre de imposição legal. Está devidamente alicerçada nos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na Lei Orgânica do Ministério Público da União.

O inciso IV do artigo 148 do ECA especifica a competência da Justiça da Infância e da Juventude "para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209" (sem grifo no original). Ora, evidentemente, desta norma que define a competência material da Justiça da Infância e da Juventude estão excluídas as ações trabalhistas, porquanto o indigitado dispositivo legal reporta-se às ações civis em sentido estrito. Interpretar de outra forma seria violar o art. 114 da Constituição Federal que define a competência da Justiça do Trabalho para julgar dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas da relação de trabalho.

O trabalho prestado por crianças e adolescentes, por ser subordinado a alguém que dele obtém qualquer vantagem, configura a relação de emprego, ainda que inexistente o contrato formal de trabalho. Frise-se que, no âmbito do processo do trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade, de acordo com o qual a existência dos elementos fáticos é suficiente para o fim de estabelecer os efeitos do contrato, ainda que não documentado.

Como bem alude José Luciano de Castilho Pereira, "(...) o Direito do Trabalho surge com a pontuação de que é a realidade que marca a vida das relações de trabalho, realidade esta muitas vezes distante das abstratas formulações legais ou, em não raros momentos, mascarada pelo manto fugaz da liberdade contratual. Aqui, pois, fica destacado o princípio da primazia da realidade"(Temas Polêmicos do Direito Material e do Direito Processual, in Revista Síntese Trabalhista n. 62 - ago./94, pág. 7).

Cabe invocar, para bem localizar a temática, o que ensina o doutrinador Américo Plá Rodriguez sobre o princípio supramencionado: "O princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos". Mais adiante, citando Evaristo de Moraes Filho, diz: Pouco importa o nomem juris que lhe seja atribuído em suas relações de emprego. O contrato de trabalho, segundo a conhecida denominação de lnarritu, Ministro da Suprema Corte Mexicana, é um contrato-realidade, preso à realidade cotidiana e concreta. Daí o conceito do art. 442 da CLT, quando dispõe que "Contrato Individual de Trabalho é acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego" ("Princípios de Direto do Trabalho", São Paulo, Ed. LTr, 1996, págs. 217 e 218).

Neste sentido, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir todas as lides que tenham por objeto discutir relações de emprego, inclusive aquelas que se encontram forjadas em programas de trabalho educativo ou outros programas sócio-educativos previstos no ECA. Importa apenas identificar a relação de emprego subjacente.

Em suma, para José Cretella Júnior: "a base do legislador para fixar a competência da Justiça do Trabalho é, antes de tudo, a verificação da existência de relação de trabalho entre empregado e empregador. Este é pressuposto ... "Dirimir questões que derivam da relação empregatícia entre empregador e empregado - eis a tarefa precisa que cabe à Justiça do Trabalho"("Comentários à Constituição 1988", São Paulo, Ed. Forense Universitária, 1993, pág. 3207).

É ilustrativa a decisão do Supremo Tribunal Federal, solucionando o Conflito de Jurisdição n. 6.959-6 (DF), cujo acórdão foi da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, onde se lê: "À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito Civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho" (Revista LTr 59-10/1370).

No texto do acórdão, ao ser especificado que os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, da competência da Justiça do Trabalho, são aqueles "decorrentes da relação de trabalho", afirma o redator do aresto, didaticamente: "Para saber se a lide decorre da relação de trabalho não tenho como decisivo, data venia, que a sua composição judicial penda ou não de solução de temas jurídicos de direito comum, e não, especificamente, de Direito do Trabalho. O fundamental é que a relação jurídica alegada como suporte do pedido esteja vinculada, como o efeito à causa, à relação empregatícia, como me parece inquestionável que se passa aqui, não obstante o seu conteúdo específico seja o de uma promessa de venda, instituto de Direito Civil".

O artigo 209 do ECA também corrobora a afirmação de que as lides de natureza trabalhista, como a que visa retirar do trabalho a criança ou o adolescente que não tenham alcançado a idade mínima legal, são da competência da Justiça do Trabalho.

Assim dispõe o referido dispositivo legal:

"Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores" (sem grifo no original).

Trata-se, à evidência, de norma que define a competência territorial. Não obstante, o mesmo dispositivo legal ressalva a competência da Justiça Federal, o que autoriza sejam os direitos da infância e da juventude decorrentes de relações de trabalho objeto de ações propostas perante a Justiça do Trabalho. Neste sentido, convém ressaltar que a Justiça do Trabalho constitui um ramo da Justiça Federal lato sensu. Esta, inclusive, é a lição do mestre Celso Ribeiro Bastos ("Curso de Direito Constitucional", São Paulo, Ed. Saraiva, 1998, págs. 378/380, a qual transcrevemos:

"A estrutura da justiça brasileira deve ser estudada levando-se em conta dois aspectos: de um lado, em decorrência da forma federal de Estado,a Justiça se divide em federal e estadual; de outro, em razão da competência outorgada pela Constituição, temos a justiça comum e especializada. Tanto a Justiça federal quanto a estadual se bipartem em comum e especializada. A esta incumbe a prestação jurisdicional relativa às matérias: militar, eleitoral e trabalhista. A justiça comum é toda aquela que remanesce da justiça especializada. Não sendo especializada, é comum.

(omissis)

Justiça federal comum - é exercida em primeiro grau de jurisdição pelos juízes federais. Cada Estado, assim como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária federal que terá por sede a respectiva Capital (CF art. 110). A competência da justiça federal comum deve ser discriminada no art, 109 da Constituição Federal. Em segundo grau de jurisdição, a justiça federal comum é exercida pelos Tribunais Regionais Federais, cuja composição e competência estão previstas nos arts. 107 e 108 da Constituição Federal.

- Justiça federal especializada:

- Justiça Militar : (omissis)

- Justiça Eleitoral: (omissis)

- Justiça do Trabalho: (omissis)

Outro não é o escólio de Michel Temer, de acordo com o qual, "como decorrência da forma federal de Estado, a Justiça se biparte em federal e estadual" (Elementos de direito constitucional ". São Paulo, Malheiros Editora, 1998, pág. 173 ).

Respeitando, portanto, as competências das Justiças, definidas pela Constituição Federal, o legislador, no art. 209 do ECA, com acerto ressalvou a competência da Justiça Federal, incluindo, portanto, todos os seus ramos especializados. Com efeito, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.

Em seguida, no art. 210 do ECA, o Ministério Público é arrolado dentre os entes que possuem legitimação concorrente para propor ações em defesa de interesses difusos e coletivos. O parágrafo 1° do mesmo dispositivo legal admite o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e o Ministério Público do Estado. Mais uma vez, não cabe restringir o alcance da lei, o que impõe admitir que também o Ministério Público do Trabalho, ramo do Ministério Público da União (artigo 128, inciso 1, alínea b) está legitimado.

Inclusive, o art. 200 do ECA prevê que as funções do Ministério Público, previstas na lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica. Assim, para que sejam protegidos interesses não arrolados entre os incisos do art. 208, mas admitidos em seu parágrafo único, como a retirada de crianças e jovens do trabalho, deve o Ministério Público do Trabalho atuar na forma como impõe a Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, a Lei Orgânica do Ministério Público da União:

"Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

(omissis)

V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes da relação de trabalho".

"Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito de suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:

(omissis)

II - Instaurar inquérito civil público e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar os direitos sociais dos trabalhadores ".

lves Gandra da Silva Martins Filho, atualmente Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, tece o seguinte comentário acerca da autuação do Parquet no que se refere à defesa de direitos de crianças e adolescentes:

"A atuação do Ministério Público do Trabalho na proteção do menor tem como pauta a apuração das denúncias de utilização de menores de 14 anos em empresas ou fazendas, o desvirtuamento da aprendizagem em mera atividade produtiva, e o descumprimento das normas legais sobre o trabalho do menor de 18 anos (CLT arts. 404-433), exigindo-se a cessação da conduta ilegal da empresa, o pagamento dos direitos do menor que trabalhou e a imposição de multas e indenizações previstas na Consolidação e nas Leis ns. 7.347/85 e 8.069/90.

Os instrumentos de que dispõe o Ministério Público do Trabalho para coibir a exploração do trabalho do menor são aqueles ofertados pela Lei complementar n. 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União -, que previu expressamente a competência do mesmo para promover a ação civil pública (art. 83, III) e instaurar o inquérito civil público (art. 84, II)". (A Questão do Trabalho do Menor, Revista do Ministério Público do Trabalho n. 10, ano V, Setembro/95, São Paulo, Ed. LTr.pág. 86).

A atuação do Ministério Público do Trabalho no combate ao trabalho infantil vem sendo, há longo tempo, reconhecida pelos diversos segmentos oficiais e da sociedade. Já no mês de novembro de 1994, como ainda lembra o Ministro lves Gandra da Silva Martins Filho, foi firmado convênio entre o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Federal, o Ministério do Trabalho e a Polícia Federal, "para ação conjunta na proteção do trabalhador, especialmente quanto à erradicação do trabalho forçado e da exploração do trabalho infantil" (op. cit., pág. 90).

No Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, criada mediante o Requerimento n. 001/1996-CN, com a finalidade de apurar as denúncias contidas na reportagem da Revista Veja, do dia 30 de agosto de 1995, sobre o trabalho de crianças e adolescentes no Brasil, é ressaltada a atuação do Ministério Público do Trabalho de São Paulo com relação às iniciativas de governos municipais rotuladas como "programas de trabalho educativo". Do Diário do Congresso Nacional de 30.6.99, destaca-se o texto do relatório, que transcrevemos:

"23. (Programas governamentais e não governamentais de inserção de menores no trabalho) O Ministério do Trabalho, através das ações coordenadas regionalmente pelos Núcleos de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente, tem agido no estreito cumprimento dos dispositivos legais que regem a matéria. Os programas devem garantir os direitos trabalhistas e previdenciários, presença na escola e demais condições de trabalho garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e Estatuto da Criança e do Adolescente notadamente seu artigo 68. Nesse sentido não se diferenciam os programas governamentais dos não governamentais. Todos devem cumprir os requisitos legais. A orientação dos núcleos é que constatada qualquer irregularidade no desenvolvimento dos programas, deve-se iniciar gestões junto aos seus patrocinadores e às autoridades responsáveis no sentido de superá-las, trazendo-os para o campo da legalidade. Não sendo possível, a fiscalização deverá tomar as medidas punitivas de que é legalmente responsável, assim como a imediata comunicação às demais autoridades competentes. As ações legais devem ser tomadas sempre que no limite do processo de negociação não se vislumbrar a mínima possibilidade de legalização dos programas. A avaliação da legalidade dos programas deve contar sempre com a participação de representantes do Ministério Público do Trabalho. Nesse sentido, cabe mencionar o caso dos Guardas Mirins de São Paulo onde foram registrados, apenas nos últimos seis meses, nas entidades ou nas empresas, cerca de 10.000 adolescentes com contratos baseados no art. 68 do ECA, com acompanhamento obrigatório de educadores e reforço escolar nos Municípios de Santos, Guarujá, Campinas, Marília, Araçatuba e outros. A regularização das Guardas Mirins é uma ação conjunta da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo e da Procuradoria do Trabalho da 15ª Região. Outras ações conjuntas estão sendo desenvolvidas nos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco e Minas Gerais, além de ações de fiscalização em todos os Estados" (sem grifo no original).

Visando a atuação em largo espectro, o Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina vem promovendo a assinatura de termos de compromisso por parte de entes sindicais representantes da categoria econômica, os quais, expressamente autorizados por assembléia de seus associados, assumem, em nome das empresas que representam, a não contratação de trabalhadores com menos de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, e a não exposição de menores de 18 anos a condições insalubres, penosas e perigosas, sob pena de pagamento de multa vultosa (entre 5.000 e 15.000 UFIR's, dependendo da categoria), revertida em favor do Fundo da Infância e da Adolescência (FIA) local, sob a fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho e também dos Conselhos Tutelares. Tal ação vem sendo edificada especialmente com relação aos sindicatos cuja base territorial abrange os Municípios beneficiados pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), da Secretaria de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, como ação complementar às de diversas entidades que compõem o Fórum Estadual.

5. Conclusão

O efetivo compromisso dos Membros do Ministério Público do Trabalho no sentido de dar cumprimento às relevantes atribuições que lhes são afetas na área da infância tem obtido o respaldo de todos os setores da sociedade e também das entidades oficiais, que

vêm reconhecendo o edificante trabalho realizado por esta Instituição em todo o País. Trata-se de ação de largo alcance e, repita-se, de caráter complementar, porquanto a cidadania da criança só poderá ser resgatada integralmente na medida em que outras entidades se incumbam de propiciar-lhe a escola e a jornada complementar, bem como propiciem o fortalecimento das famílias, no que diz respeito à geração de renda e à qualificação profissional

Desta forma, o Ministério Público do Trabalho está, como nas palavras do Mestre e Promotor de Justiça Carlos Alberto de Salles, apreendendo "a realidade em perspectiva, tendo por base não apenas como ela é, mas, dentro de certo horizonte de sentido, como ela deveria ser" (... ) encontrando "um justo termo entre a razão e a utopia, conciliando um modo de produzir e aplicar um direito ainda não inteiramente superado e a necessidade de dar respostas a funções jurídicas e sociais inteiramente inovadoras" (Salles, Carlos Alberto, "Entre a Razão e a Utopia: A Formação Histórica do Ministério Público", in Vigliar José Marcelo Menezes e Macedo Júnior, Ronaldo Porto, "Ministério Público II", São Paulo: Atlas, 1999, pág. 41).

terça-feira, 14 de maio de 2013

Supermercado é condenado por revista vexatória - Faxina de motel tem insalubridade máxima, diz TRT-SC e outras



Supermercado é condenado por revista vexatória



A Vara do Trabalho de Ituverava (SP) condenou a Companhia Brasileira de Distribuição, do Grupo Pão de Açúcar, a pagar R$ 400 mil de indenização por dano moral coletivo por revistar bolsas e pertences de empregados na frente de clientes. Além disso a empresa proibia os empregados de utilizar o banheiro em dia de grande movimento.

“Trata-se de dano moral coletivo, pois fere o senso de dignidade de qualquer ser humano saber que os trabalhadores da empresa ré são submetidos a revistas vexatórias e impedidos de satisfazer suas necessidades fisiológicas”, declarou o juiz Renato César Trevisani, que proferiu a sentença.

A empresa também foi condenada a encerrar a prática de revista de pertences dos seus empregados e de restrição ao direito ao uso de sanitários, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por trabalhador encontrado em situação irregular.

A ação decorre de um inquérito conduzido pelo procurador do Trabalho Henrique Correia, iniciado após denúncia remetida pela própria Justiça do Trabalho. Na representação constava uma sentença proferida em reclamação trabalhista individual de uma ex empregada de uma das unidades supermercadistas da rede Compre Bem (hoje Extra Hipermercado), em Ituverava, condenando a empresa por realizar revista em bolsas dos funcionários.

A trabalhadora deu depoimento ao Ministério Público do Trabalho explicando que o processo de revista era vexatório, realizado em um balcão na entrada da loja, na frente dos clientes, na entrada e na saída do expediente. Ela relatou também que a revista era realizada por homens (funcionários do supermercado ou ex-policiais militares contratados para fazer segurança), que colocavam as mãos em pertences pessoais, em flagrante invasão da privacidade do trabalhador.

“O direito de cuidar do patrimônio do empregador não pode se sobrepor aos direitos, à dignidade e à privacidade do empregado”, destacou Henrique Correia na ação.

Quanto ao uso do banheiro, os depoimentos mostram que era obrigatório conseguir a permissão do fiscal de caixa que, muitas vezes, não autorizava a ida ao sanitário em decorrência do grande movimento da loja. A utilização do banheiro nunca estava condicionada à necessidade fisiológica do empregado, e a espera do trabalhador para utilizá-lo, segundo depoimentos, chegava a 20 minutos.

Os fatos foram confirmados por outros ex-empregados da empresa, que também entraram com ações individuais com o mesmo objeto; o grupo acumula outras 10 condenações na Justiça de Ituverava.

Existem provas de que as revistas aconteceram até novembro de 2011, quando a bandeira CompreBem foi substituída pela marca Extra Hipermercados. Daí pra frente, a empresa passou a adotar o sistema de lacre de bolsas e sacolas. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.

11maio2013


Faxina de motel tem insalubridade máxima, diz TRT-SC

Por Victor Vieira

Trocar lençóis e limpar quartos de motel é tão insalubre quanto a função dos garis. A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina usou esse entendimento durante julgamento de recurso de uma faxineira de Chapecó sobre o pagamento de adicional. Segundo a corte, a limpeza em residências e escritórios não é classificada como insalubre, mas o ambiente do motel expõe a empregada a agentes biológicos nocivos, o que dá direito ao recebimento do benefício.

A mulher fazia, diariamente, a limpeza de 15 cômodos do estabelecimento. Além de trocar as roupas de cama e de banho usadas pelos clientes, ela retirava o lixo, passava pano no chão e limpava banheiros, pias e vasos sanitários. O laudo pericial, citado nos autos, mostrou que a funcionária entrava em contato com secreções humanas durante o serviço, mas que as atividades não era insalubres. A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC), alterada pelo TRT, reconhecia apenas o nível médio de insalubridade da função.

Com base no artigo 486 do Código de Processo Civil, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria destacou que o juiz pode formar sua convicção a partir outras provas, além das periciais. Na avaliação da relatora do caso, o motel não conseguiu provar a disponibilização e uso dos equipamentos de proteção individual à empregada. Os depoimentos das testemunhas ainda apontaram que era comum encontrar seringas usadas nos quartos e que os funcionários, várias vezes, só tinham acesso a luvas furadas.

Para a desembargadora, ficou demonstrada a exposição às secreções e excreções potencialmente nocivas à saúde. Ela lembrou que, pela Orientação Jurisprudencial 4 do Tribunal Superior do Trabalho, a limpeza de casas e escritórios não dá direito ao recebimento de adicional. As circunstâncias de trabalho no motel, entretanto “caracterizam evidentemente a insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR-15”.

Maria de Lourdes Leiria ainda reformou a sentença em relação à base de cálculo do benefício trabalhista. “Revendo posicionamento anterior, passo a aplicar a Súmula Vinculante 4 do STF, no sentido de que, enquanto não houver outra definição legal, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, na forma como dispõe o artigo 192 da CLT”, afirma o acórdão.

Jurisprudência controversa

A insalubridade de faxineiros é motivo de polêmica recorrente no Tribunal Superior do Trabalho. Em junho de 2012, o TST adotou interpretação diferente do TRT-SC sobre o grau máximo de insalubridade para funcionários de motéis. Em reclamação, uma auxiliar de serviços gerais de um estabelecimento de Porto Alegre alegou o potencial risco de seu trabalho, que envolvia a higienização de 50 quartos. O ministro Márcio Eurico Amaro, relator do Recurso de Revista, defendeu o entendimento da Orientação Jurisprudencial 4 da corte. Ele reformou o acórdão do TRT gaúcho e negou o benefício trabalhista à autora da ação.

Em ação que chegou ao TST em setembro do mesmo ano, uma faxineira de cinema também não conseguiu o grau máximo de insalubridade. O ministro Pedro Paulo Manus modificou a sentença da corte regional gaúcha e afirmou que a coleta de lixo sanitário no cinema não se assemelha "àquelas atividades que impliquem contato com lixo urbano (coleta e industrialização) ou esgoto cloacal (galerias fechadas ou a céu aberto)", ainda que o laudo pericial tenha constatado o contrário, pois as funções desempenhadas pela empregada não se enquadram nas hipóteses previstas no anexo 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A empresa alegava que o serviço se enquadra, segundo a norma ministerial, na categoria de nível médio.

Já em agosto do mesmo ano, Pedro Paulo Manus votou em outro sentido e a 7ª Turma do tribunal confirmou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira de hotel. A funcionária ajuizou a ação contra a empregadora, sob o argumento de que a limpeza de 23 sanitários e alta rotatividade de pessoas justificariam o recebimento do benefício. Em recurso contra a sentença do TRT gaúcho, o hotel alegou afronta à Orientação Jurisprudencial 4. Manus, relator do caso, não deu razão à empresa e manteve a decisão que equiparava o trabalho da mulher à coleta de lixo urbano.

O ministro seguiu essa linha de entendimento, em fevereiro de 2013, ao manter a condenação contra uma lanchonete sobre o pagamento de insalubridade máxima a uma de suas funcionárias. Na tentativa de reverter a decisão do TRT do Rio Grande do Sul, a empregadora apontava contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4. Segundo Manus, a corte reconhece que a coleta de resíduos e limpeza de banheiros em lugares com grande número de pessoas se assemelha ao recolhimento de lixo urbano, o que dá direito ao benefício. No recurso, a lanchonete alegava que a empregada cuidava somente de quatro sanitários de uso interno, com uso de equipamento próprio, argumento rejeitado pelo TST.

10maio2013


Suspensa multa pela não reintegração de empregados



O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, suspendeu a execução de uma multa que já chega a R$ 4,6 milhões pelo não cumprimento de ordem de reintegração de empregados da Webjet demitidos devido à extinção gradual de suas atividades. O ministro deferiu liminar em pedido de correição parcial apresentado pela VRG Linhas Aéreas (Gol) e Webjet Linhas Aéreas.

A multa foi aplicada em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público do Trabalho alega a impossibilidade de dispensa coletiva sem negociação coletiva prévia. O caso diz respeito à demissão de 850 aeronautas e mecânicos da Webjet em novembro de 2012, quando a Gol assumiu o controle da empresa.

A 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro declarou a nulidade das dispensas sem justa causa e determinou a reintegração a partir de 23 de novembro de 2012 na Gol, impondo multa diária de R$ 1 mil por trabalhador no caso de descumprimento e vedando novas dispensas. Após a interposição de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região determinou a apuração, a título de execução provisória, do montante da multa, chegando-se aos R$ 4,6 milhões, e expediu ordem de constrição e pagamento desse valor.

O TRT-RJ indeferiu liminar da Gol para suspender a execução, levando a empresa a recorrer à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho com o pedido de correição parcial. A principal alegação da empresa foi a de que não há previsão legal para a execução provisória da multa, uma vez que a Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que a multa aplicada liminarmente só será exigível após o trânsito em julgado da decisão, ainda que calculada a partir do dia em que for constatado o descumprimento (artigo 12, parágrafo 2º).

O ministro Ives Gandra Filho citou o mesmo artigo da Lei da Ação Civil Pública como fundamento para sua decisão. "O texto legal é expresso no sentido de que a multa somente poderá ser exigida após o trânsito em julgado", afirmou, caracterizando-se, assim, um dos requisitos para a concessão de liminar — o chamado fumus boni iuris, ou plausibilidade do direito alegado.

Outro ponto considerado foi o de que a questão de fundo — a impossibilidade de demissão em massa sem negociação prévia — é altamente discutível, uma vez que a Gol apresentou documentação no sentido de que a Webjet só efetivou a dispensa depois de dez reuniões de negociação coletiva que não resultaram em acordo. "A jurisprudência do TST é clara no sentido de que a exigência é de negociação, e não de reintegração dos dispensados", assinalou. "E, no caso, a exigência de negociar aparentemente foi cumprida", completou.

Finalmente, o corregedor-geral destacou que a situação envolve fundado receio de dano de difícil reparação (o periculum in moral igualmente exigido para a concessão de liminar), consistente nos eventuais prejuízos patrimoniais para a empresa no caso de constrição de valores e pagamento da multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

10maio2013


Doença de advogado não prorroga prazo recursal, diz TST


Problemas de saúde de um dos advogados da parte, ainda que seja daquele que concentra as publicações relativas ao processo, não representam força maior que justifique a prorrogação de prazo recursal, por não ser o único mandatário constituído nos autos. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho não proveu, na segunda-feira (6/5), Agravo de Instrumento interposto por um servidor público demitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Para essa decisão, o Órgão Especial da corte baseou-se em diversos precedentes e nos artigos 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e 775 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recurso ordinário foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou seguimento. O servidor, insatisfeito, interpôs Agravo de Instrumento.

De acordo com ele, a incapacidade temporária do advogado, no qual se concentram as publicações referentes ao processo em causa, constitui motivo suficiente para a prorrogação do prazo. O agravo renovou também os argumentos relativos ao pedido de revogação do ato de demissão do serviço público e de imediato retorno ao quadro funcional do TRT da 15ª Região.

A relatora do Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário em Mandado de segurança, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que a interposição do Recurso Ordinário em 14 de maio de 2012 foi intempestiva. Segundo ela, já havia transcorrido o prazo legal, pois a divulgação no Diário Eletrîonico da Justiça do Trabalho foi em 26 de abril de 2012 e a publicação, no dia seguinte.

Argumentação

O servidor, representado por sua curadora judicial, admitiu estar ciente de que o atestado médico informando a incapacidade temporária do advogado não constitui justa causa para relevar perda de prazo recursal, tendo em vista que havia outros procuradores.

Ele argumentou, no entanto, que a intimação foi publicada somente em nome do advogado incapacitado por doença grave, internado em regime de urgência com grave crise de apendicite em 30 de abril e depois submetido a cirurgia. Ele ficou afastado, por atestado médico, por 14 dias a partir de 2 de maio.

O Mandado de Segurança foi impetrado pela curadora judicial do servidor, lotado no Serviço de Preparação de Pagamento de Pessoal do Tribunal desde outubro de 1996. Ele reclamava de ato administrativo do presidente do TRT da 15ª Região, pretendendo que fosse afastada a sua demissão do serviço público e imediata reintegração ao quadro de funcionários. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Lei contra trabalho degradante ganha regra

Lei contra trabalho degradante ganha regra






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O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, assina amanhã, dia em que a Lei Áurea (abolição da escravidão no país) completa 125 anos, o decreto que regulamenta a lei que pune empresas paulistas que utilizarem trabalho análogo à escravidão em seu processo produtivo.



A informação é do autor da lei, deputado Carlos Bezerra Jr., líder do PSDB na Assembleia Legislativa de São Paulo e vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos.



Sancionada pelo governador no dia 28 de janeiro deste ano, a lei 14.946 prevê a cassação da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS de estabelecimentos envolvidos direta ou indiretamente na exploração de trabalhadores.



Sem a inscrição estadual, a empresa não pode emitir nota fiscal, o que inviabiliza sua operação comercial no Estado. Os autuados também ficarão impedidos por dez anos de exercer o mesmo ramo de atividade econômica ou abrir nova firma no setor.



Apesar de a lei representar um avanço no combate a essa prática no Estado de São Paulo, uma portaria editada em fevereiro pela Secretaria estadual da Fazenda dificultava a punição às empresas.



Ela previa que o processo de cassação só poderia ser iniciado após condenação penal sem possibilidade de recurso (transitada em julgado) de pessoa vinculada à empresa que tenha feito exploração de trabalho escravo.



Segundo especialistas, auditores e procuradores do Trabalho, ainda não há condenação criminal no Brasil pela prática desse crime.



Após três meses de discussão técnica, o governo anuncia amanhã as novas regras.



"O decreto agirá com a mesma lógica da ficha limpa. Para iniciar o processo de cassação da inscrição estadual, é preciso ter uma decisão de um colegiado da Justiça (mais de um juiz), e não somente na esfera criminal, mas pode ser também na trabalhista. Outro ponto é que isso pode ocorrer mesmo que ainda exista a possibilidade de recurso", diz o deputado.



Com a lei aprovada em São Paulo, o que se pretende é atingir economicamente quem usar essa prática. "O objetivo é evitar obter lucro com o uso dessa mão de obra", afirma Bezerra Jr.



Cálculo do Ministério Público do Trabalho mostra que um funcionário contratado em condições análogas à escravidão em uma confecção custa, ao mês, R$ 2.348,17 menos do que outro empregado regularmente registrado.



Desde 1995, já foram resgatados pela fiscalização 44 mil trabalhadores em condições e ambiente de trabalho considerados degradantes em atividades de desmatamento, criação de bovinos, produção de carvão para siderúrgicas, lavoura, construção civil e produção de roupas.



Combate À escravidão Lei estadual 14.946



O que prevê

-Empresas envolvidas com trabalho análogo à escravidão vão perder a inscrição estadual no cadastro do ICMS

-Sem ela, as empresas não podem emitir nota fiscal, o que inviabiliza qualquer operação comercial

-Se cassada a inscrição, elas serão impedidas de atuar no Estado de SP por dez anos



Como era

Pela portaria publicada em fevereiro pela Secretaria da Fazenda, o processo de cassação seria iniciado assim que o Fisco paulista recebesse comunicado da condenação penal (sem possibilidade de recurso) de pessoa vinculada à empresa que tenha feito exploração de trabalho escravo



Como fica agora

O processo de cassação da inscrição será iniciado após o Fisco receber comunicado de decisão de mais de um juiz da esfera criminal, trabalhista, civil, mesmo que ainda exista a possibilidade de recurso



CLAUDIA ROLLI

DE SÃO PAULO













quinta-feira, 9 de maio de 2013

A Justiça de quem constrói São Paulo .



Assistam! TRT da 2a. Região!


http://www.youtube.com/watch?feature=player_profilepage&v=dP74lgzKNv8

Gasto com doméstica tem de prever possível hora extra

Gasto com doméstica tem de prever possível hora extra











As contas a respeito do gasto com a babá precisam ser refeitas caso a família precise que a profissional faça um horário mais extenso. Em um dos exercícios, ela trabalha duas horas extras por dia de segunda a sexta-feira. Chega às 9h, faz um intervalo entre 13h e 14h e trabalha até as 20h. Neste caso, o desembolso mensal dos patrões contando as provisões para pagamentos futuros chegaria a R$ 3.221. Nos exemplos, Alberto Morais, responsável pelo serviço de gestão de pagamentos da agência Home Staff, não contabilizou os possíveis gastos com seguro, auxílio-creche e multa em caso de demissão sem justa causa. São itens previstos na emenda constitucional, que ficou conhecida como PEC das domésticas, mas que ainda aguardam regulamentação.



Para Reinaldo Domingos, presidente da Associação Brasileira de Educadores Financeiros (Abefin), o impacto da PEC das domésticas na vida das famílias levanta uma questão que considera importante. "Antes de contratar uma babá, a família precisa conhecer exatamente o seu padrão de vida. Analisar se tem dinheiro reservado para pagar férias, 13º salário, e, inclusive, a estrutura necessária para o período em que a babá sair de férias", diz Domingos. "Com as mudanças da PEC, acabou a situação covarde em que o trabalhador doméstico tinha menos direitos. Talvez menos famílias possam arcar com esses deveres e encargos", afirma. Para Domingos, a escola em turno integral é um modelo que veio para ficar.





Tendência ou não, a escolha entre manter os filhos na escola o dia inteiro ou em casa com uma funcionária é algo muito pessoal e envolve muitas variáveis, na avaliação de especialistas. "Depende da estrutura da família, se tem alguém para assumir o papel de cuidador ou não", afirma a psicopedagoga e terapeuta familiar Quezia Bombonatto, presidente da Associação Brasileira de Psicopedagogia. "De forma geral, é importante ficar atento a uma questão: muitas pessoas pensam que ter uma babá pode sair mais barato. Mas não é. Na maior parte das vezes, as atividades, a linguagem, os estímulos e o brincar da babá não são apropriados. Muitas babás acham que cuidar é simplesmente 'olhar' a criança", afirma Quezia.



Por situações como essa, Gisela Wajskop, especialista em educação e diretora-geral do Instituto Singularidades, considera a escola a melhor opção. "Acho que uma criança educada por uma babá aprende, principalmente, a ter empregados", afirma. Gisela não vê como um problema a criança ficar dois turnos em um ambiente coletivo e institucional. "Os estudos mostram que as crianças precisam de espaços coletivos e de vínculos afetivos estáveis e seguros para se desenvolverem", diz. "A questão é que a escola precisa ter qualidade, evidenciada tanto por espaços bem pensados quanto por profissionais bem formados. A criança não pode ficar abandonada junto a outras crianças."



Para Silvana Rabelo, psicanalista e professora da PUC de São Paulo, a escolha de quem vai ficar com os filhos exige maiores cuidados quanto mais jovens forem as crianças "O cuidador de uma criança pequena tem um papel fundamental na formação daquele futuro adulto", diz. Muitas vezes, é difícil encontrar uma babá ou uma escola que compartilhe dos mesmos valores, das mesmas referências, dos mesmos hábitos e rotinas que a família. Foi assim com a médica Fabiane Teixeira Sarmanho, de 38 anos. Ela levou em torno de dois anos e quatro relações frustradas com babás até encontrar uma profissional para cuidar da filha Brenda, hoje com 13 anos. Com o filho mais novo, Pedro, de 5 anos, a experiência foi diferente. Preferiu matriculá-lo na escola em turno integral quando ele tinha 1 ano e 9 meses.



Como dizem as especialistas, a decisão sobre quem vai ficar com os filhos envolve muitas variáveis. É preciso pesar todas elas, inclusive a disposição em cuidar das crianças e de tudo o que gira em torno delas quando a decisão é não ter um empregado. O microempresário Paulo Pellegrino Correa, pai de Carolina e de Leonardo, sabe que não é fácil, mas preferiu assumir o ônus junto com a esposa. "Preparar a mala para ir à escola, dar o café da manhã, o banho, lavar as mamadeiras. Optar pela escola dá muito mais trabalho. Mas também me deixou mais próximo dos meus filhos", afirma.



Karla Spotorno - De São Paulo











Depósitos do FGTS são indevidos durante aposentadoria por invalidez


Depósitos do FGTS são indevidos durante aposentadoria por invalidez






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A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário de um trabalhador que pleiteava os depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) durante a suspensão contratual devido à aposentadoria por invalidez. Os magistrados seguiram o voto da relatora, desembargadora Regina Aparecida Duarte.



Conforme a relatora, a aposentadoria por invalidez resulta em suspensão do contrato de trabalho (art. 475 da CLT) decorrente da cessação da prestação de serviços pelo empregado e, consequentemente, das obrigações pecuniárias do empregador, rol no qual se inclui o depósito do FGTS.



Segundo a magistrada, a exceção dos efeitos da suspensão do contrato de trabalho está prevista apenas com relação ao empregado que se afasta em razão de serviço militar e de acidente de trabalho (par. único do artigo 4º da CLT), o que no caso não se configurou porque o benefício foi deferido sob o código 32, qual seja: aposentadoria por invalidez previdenciária.



O trabalhador destacou o § 5º do artigo 15 da Lei 8036/90 para fundamentar a solicitação dos depósitos do FGTS durante a suspensão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria por invalidez. No entanto, a magistrada entendeu que a referida norma impõe interpretação restritiva e baseou-se na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe:





“RECURSO DE REVISTA - RECOLHIMENTO DO FGTS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A jurisprudência dominante nesta Corte é no sentido de considerar que a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS pelo empregador, na medida em que o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 se refere a tal obrigatoriedade apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido”.



Assim, por ausência de amparo legal, foram considerados indevidos os depósitos do FGTS durante o período de aposentadoria por invalidez, ficando mantida a sentença.



10 DIREITOS QUE MUITOS CONSUMIDORES DESCONHECEM!

10 DIREITOS QUE MUITOS CONSUMIDORES DESCONHECEM




1º) PASSAGENS DE ÔNIBUS TÊM VALIDADE DE UM ANO - As passagens de ônibus, mesmo com data e horário marcados, têm validade de um ano, de acordo com a da Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Caso não consiga fazer a viagem na data marcada, o passageiro deve comunicar a empresa com até três horas de antecedência. Depois, poderá usar o bilhete em outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa)



2º) QUEM COMPRA IMÓVEL NÃO PRECISA CONTRATAR ASSESSORIA - Quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação da assessoria .



3º) VOCÊ NÃO PRECISA CONTRATAR SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO - As administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro



4º) COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO - Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. A regra consta do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Se a conta de telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos



5º) VOCÊ PODE SUSPENDER SERVIÇOS SEM CUSTO - O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela religação, diz Maria Inês Dolci, da Proteste



6º) VOCÊ PODE DESISTIR DE COMPRAS FEITAS PELA INTERNET - Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. "A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto", diz o Procon de São Paulo. A regra está no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados



7º) NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO - A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista



8º) BANCOS DEVEM OFERECER SERVIÇOS GRATUITOS - O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque os bancos são obrigados a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais



Quais são os serviços essenciais, ou seja, aqueles que não podem ser cobrados?

Não pode haver cobrança sobre os seguintes serviços essenciais prestados a pessoas físicas:

• relativamente à conta corrente de depósito à vista:

a. fornecimento de cartão com função débito;

b. fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

c. realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;

d. realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;

e. fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;

f. realização de consultas mediante utilização da internet;

g. fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;

h. compensação de cheques;

i. fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e

j. prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.



• relativamente à conta de depósito de poupança:

a. fornecimento de cartão com função movimentação;

b. fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

c. realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;

d. realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;

e. fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;

f. realização de consultas mediante utilização da internet;

g. fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas; e

h. prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

A regulamentação estabelece também que a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento.

Além dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para contratos assinados a partir de 10.12.2007.







9º) CONSTRUTORA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM OBRA - Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação para saber se o acordo oferecido é interessante



10º) NOME DEVE SER LIMPO ATÉ 5 DIAS APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA - Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento



Credor tem cinco dias, após pagamento, para pedir exclusão de nome em cadastro de inadimplentes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil a um ex-devedor, no Rio Grande do Sul, pela não retirada do nome dele, no prazo de cinco dias, da lista de inadimplentes.

De acordo com o processo, 12 dias após o pagamento da dívida, o homem teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito a uma instituição financeira, porque o nome dele continuava no Serviço de Proteção ao Crédito.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, embora existam precedentes do STJ relacionados ao tema, ainda não havia decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo. A Terceira Turma definiu o prazo de cinco dias com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, no sentido de que cabe ao credor, após quitação da dívida, providenciar a exclusão do nome do devedor da lista de inadimplentes.