sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Dra. Renata P. Almeida - Advogada - OAB-SP306.944






Dra. Renata Pereira de Almeida.
Advogada Associada Escritório de Advocacia Andréa C. Ferrari -
Rua Duque De Caxias, 331, 5º Andar, Sala 502 - Cenatral Offices - Cep. 12020-060, advferrari@terra.com.br - associado.advferrari@terra.com.br - Fone: 12.36331163

Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não só durante garantia

Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não só durante garantia
 
O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.

O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.

A empresa vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.

O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.

Obsolescência programada

Para o relator, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental.

“Com efeito, retomando o raciocínio para o caso em apreço, é com os olhos atentos ao cenário atual – e até com boa dose de malícia, dada a massificação do consumo – que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou defeito do produto”, afirmou.

“Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”, acrescentou o relator.

“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, completou o ministro Salomão.

Garantia e durabilidade

Ele entendeu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse evidenciado, com base no artigo 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é aparente.

O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor.

Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. “A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”, declarou.

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

PÓS-GRADUAÇÃO «LATU SENSU» UNITAU -CALENDÁRIO


PÓS-GRADUAÇÃO «LATU SENSU»
DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO
UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ
Coordenação:
Prof. Dr. Guilherme Guimarães Feliciano
Objetivo
: Aprimorar profissionais para atuação nas áreas do Direito Social, assim entendidos o
Direito do Trabalho, o Direito da Seguridade Social e as matérias afins, bem como em suas
respectivas disciplinas processuais (especialmente o Direito Processual do Trabalho). Estimular a
produção jurídico-científica no Vale do Paraíba e, bem assim, despertar vocações docentes. Ênfase
nas atualidades forenses e nas abordagens multidisciplinares.
Público-alvo:
Bacharéis em Direito, Professores Universitários, Advogados Trabalhistas,
Procuradores do Trabalho (Ministério Público), Juízes do Trabalho, Engenheiros e Técnicos em
Segurança do Trabalho, Médicos do Trabalho e demais profissionais ligados à área trabalhista.
Duração
15 meses (aulas às quartas e quintas-feiras, entre as 19h30 e as 22h55)
Mensalidade
R$ 360,00
Carga horária
360 h/a
Vagas (mín/máx)
25/30
Informações
darkggf@uol.com.br
Corpo docente
Guilherme Guimarães Feliciano
Doutor e Livre-Docente em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Professor Associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo. Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté.
Cláudio Salvadori Deddeca
Pós-Doutor em Economia dos Recursos Humanos pela Université Paris XIII (Paris-Nord, França).
Livre Docente, Doutor e Mestre em Economia Social e do Trabalho pela Universidade Estadual de
Campinas (UNICAMP).
Gerson Lacerda Pistori
Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Mestre
em Direito Processual Civil pela Universidade Paulista (UNIP). Desembargador Federal do Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região.
Jean Soldi Esteves
Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Professor Assistente do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade de Taubaté. Advogado.
Júnior Alexandre Moreira Pinto
Doutor, Mestre e Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo. Advogado. Professor Assistente do Departamento de Ciências Jurídicas da
Universidade de Taubaté.
Luiz Arthur de Moura
Mestre em Direito pelo UNISAL (Lorena). Especialista em Direito do Trabalho e Processual do
Trabalho pela Universidade de Taubaté. Advogado. Professor Assistente do Departamento de
Ciências Jurídicas da Universidade de Taubaté.
Maria da Graça Bonança Barbosa
Mestre em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Juíza Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP.
Marisa Vasconcellos
Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade de São Paulo. Juíza Federal da
21ª Seção Judiciária (Taubaté).
Maurílio José de Oliveira Camello
Doutor em História Social pela Universidade de São Paulo. Mestre em Filosofia pela Universidade de
São Paulo. Professor Assistente Doutor do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade de
Taubaté.
Paulo Francisco Henriques Fernandes
Mestre em Direito Ambiental pela Universidade Católica de Santos. Professor Assistente do
Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade de Taubaté. Advogado no foro.
Ricardo Regis Laraia
Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Juiz
Titular da 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. Professor (dedicação parcial) da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo.
Adhemar Prisco da Cunha Neto
Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Juiz do
Trabalho Substituto (circunscrição de São José dos Campos)
Marcus Menezes Barberino Mendes
Mestre em Economia Social do Trabalho pelo Instituto de Economia da Universidade Estadual de
Campinas (UNICAMP). Juiz do Trabalho Substituto (circunscrição de Campinas)
Disciplinas
Disciplinas Nucleares
(5 módulos)

Obs. Informação: dos nomes dos Ilustres Professores , saem os nomes da Dra.Maria da  Graça, do Dr. Laraia e do Dr. Deddecca. Entram os nomes da Doutora Andrea Cristina Ferrari  (Advoga e especialista) e do Dr. João Urias (Advogado, Mestrando pela FDUSP).
1. Direito do Trabalho I 60 horas 72 aulas/4 aulas
semanais (18 semanas)
2. Direito do Trabalho II 30 horas 36 aulas/4 aulas
semanais (9 semanas)
3. Direito Processual do
Trabalho
60 horas 72 aulas/4 aulas
semanais (18 semanas)
4. Direito Privado e Direito
Processual Civil
60 horas 72 aulas/4 aulas
semanais (17 semanas
8 aulas na última)
5. Direito da Seguridade
Social
60 horas 72 aulas/4 aulas
semanais (18 semanas)
Disciplinas
complementares
(7 módulos)
6. Didática do Ensino
Superior e Metodologia
Científica
10 horas 12 aulas/8 aulas
semanais (1,5 semana)
7. Conciliação, Mediação e
Arbitragem
10 horas 12 aulas/4 aulas
semanais (3 semanas)
8. Direito Internacional do
Trabalho
10 horas 12 aulas/4 aulas
semanais (3 semanas)
9. Direito do Trabalho
Comparado
10 horas 12 aulas/4 aulas
semanais (3 semanas)
10. Direito Constitucional 10 horas 12 aulas/8 aulas
semanais (1,5 semana)
11. Direito Penal do
Trabalho
10 horas 12 aulas/4 aulas
semanais (3 semanas)
12. Economia do Trabalho 30 horas 36 aulas/4 aulas
semanais (9 semanas)

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO
TRABALHO
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO «LATO SENSU»
360 h (2013-2014)
Departamento: CIÊNCIAS JURÍDICAS
Coordenação: GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO

CALENDÁRIO/CRONOGRAMA
CALENDÁRIO
O Curso de Especialização em Direito do Trabalho e Direito Processual do
Trabalho terá início no primeiro semestre de 2013 (13.03.2013) e terminará no
segundo semestre de 2014.
O Curso terá 360 horas inteiras distribuídas por 56 semanas (14 meses), com
aulas regulares todas as quartas e quintas-feiras, entre as 19h30 e as 22h55 (intervalo
entre 20h40 e 20h45). Totalizará 432 horas-aula de cinquenta minutos.
Não haverá
aulas
nos seguintes períodos: entre 01.07.2013 e 31.07.2013 (recesso universitário),
entre os dias 09.12.2013 e 28.02.2014 (recesso, festas e Carnaval) e entre os dias
01.07.2014 e 31.07.2014. Eventuais feriados ou impedimentos não previstos neste
calendário serão compensados com aulas nas terças e quartas-feiras imediatamente
subsequentes à data terminal projetada, ou noutra data, se convier aos alunos.
Resulta, pois, o seguinte calendário:
13/03/2013 – AULA INAUGURAL:
“Princípios Constitucionais do Direito
Individual do Trabalho”
(Direito do Trabalho I)
14/03/2013 – Direito Processual do Trabalho
20/03/2013 – Direito do Trabalho I
21/03/2013 – Direito Processual do Trabalho
27/03/2013 – Direito do Trabalho I
28/03/2013 – Direito Processual do Trabalho
03/04/2013 – Direito do Trabalho I
04/04/2013 – Direito Processual do Trabalho
10/04/2013 – Direito do Trabalho I
11/04/2013 – Direito Processual do Trabalho
17/04/2013 – Direito do Trabalho I
18/04/2013 – Direito Processual do Trabalho
24/04/2013 – Direito do Trabalho I
25/04/2013 – Direito Processual do Trabalho
[1º/05/2013 – feriado]
02/05/2013 – Direito Processual do Trabalho
08/05/2013 – Direito do Trabalho I
09/05/2013 – Direito Processual do Trabalho
15/05/2013 – Direito do Trabalho I
16/05/2013 – Direito Processual do Trabalho
22/05/2013 – Direito do Trabalho I
23/05/2013 – Direito Processual do Trabalho
29/05/2013 – Direito do Trabalho I
[30/05/2013 –
Corpus Christi]
05/06/2013 – Direito do Trabalho I
06/06/2013 – Direito Processual do Trabalho
12/06/2013 – Direito do Trabalho I
13/06/2013 – Direito Processual do Trabalho
19/06/2013 – Direito do Trabalho I
20/06/2013 – Direito Processual do Trabalho
26/06/2013 – Direito do Trabalho I
27/06/2013 – Direito Processual do Trabalho
********************
07/08/2013 – Direito do Trabalho I
08/08/2013 – Direito Processual do Trabalho
14/08/2013 – Direito do Trabalho I
15/08/2013 – Direito Processual do Trabalho
21/08/2013 – Direito do Trabalho I
22/08/2013 – Direito Processual do Trabalho
28/08/2013 – Conciliação, Mediação e Arbitragem
29/08/2013 – Metodologia e Didática do Ensino Superior
04/09/2013 – Conciliação, Mediação e Arbitragem
05/09/2013 – Metodologia e Didática do Ensino Superior
11/09/2013 – Conciliação, Mediação e Arbitragem
12/09/2013 – Metodologia e Didática do Ensino Superior
18/09/2013 – Direito Internacional do Trabalho
19/09/2013 – Direito Comparado do Trabalho
25/09/2013 – Direito Internacional do Trabalho
26/09/2013 – Direito Comparado do Trabalho
02/10/2013 – Direito Internacional do Trabalho
03/10/2013 – Direito Comparado do Trabalho
09/10/2013 – Direito Privado
(Módulo 4)
10/10/2013 – Direito da Seguridade Social
16/10/2013 – Direito Privado
(Módulo 4)
17/10/2013 – Direito da Seguridade Social
23/10/2013 – Direito Privado
(Módulo 4)
24/10/2013 – Direito da Seguridade Social
30/10/2013 – Direito Privado
(Módulo 4)
31/10/2013 – Direito da Seguridade Social
06/11/2013 – Direito Privado
(Módulo 4)
07/11/2013 – Direito da Seguridade Social
13/11/2013 – Direito Privado
(Módulo 4)
14/11/2013 – Direito da Seguridade Social
20/11/2013 – Direito Privado
(Módulo 4)
21/11/2013 – Direito da Seguridade Social
27/11/2013 – Direito Privado
(Módulo 4)
28/11/2013 – Direito da Seguridade Social
04/12/2013 – Direito Privado
(Módulo 4)
05/12/2013 – Direito da Seguridade Social
********************
05/03/2014 – Direito Processual Civil
(Módulo 4)
06/03/2014 – Direito da Seguridade Social
12/03/2014 – Direito Processual Civil
(Módulo 4)
13/03/2014 – Direito da Seguridade Social
19/03/2014 – Direito Processual Civil
(Módulo 4)
20/03/2014 – Direito da Seguridade Social
26/03/2014 – Direito Processual Civil
(Módulo 4)
27/03/2014 – Direito da Seguridade Social
02/04/2014 – Direito Processual Civil
(Módulo 4)
03/04/2014 – Direito da Seguridade Social
09/04/2014 – Direito Processual Civil
(Módulo 4)
10/04/2014 – Direito da Seguridade Social
16/04/2014 – Direito Processual Civil
(Módulo 4)
17/04/2014 – Direito da Seguridade Social
23/04/2014 – Direito Processual Civil
(Módulo 4)
24/04/2014 – Direito da Seguridade Social
30/04/2014 – Direito Processual Civil
(Módulo 4)
[1º/05/2014 – feriado nacional]
07/05/2014 – Direito Constitucional do Trabalho
08/05/2014 – Direito da Seguridade Social
14/05/2014 – Direito Constitucional do Trabalho
15/05/2014 – Direito Constitucional do Trabalho
21/05/2014 – Direito do Trabalho II
22/05/2014 – Economia Social e do Trabalho
28/05/2014 – Direito do Trabalho II
29/05/2014 - Economia Social e do Trabalho
04/06/2014 – Direito do Trabalho II
05/06/2014 – Economia Social e do Trabalho
11/06/2014 – Direito do Trabalho II
12/06/2014 – Economia Social e do Trabalho
18/06/2014 – Direito do Trabalho II
[19/06/2014 –
Corpus Christi
]
25/06/2014 – Direito do Trabalho II
26/06/2014 – Economia Social e do Trabalho
********************
06/08/2014- Direito do Trabalho II
07/08/2014 – Economia Social e do Trabalho
13/08/2014 – Direito do Trabalho II
14/08/2014 – Economia Social e do Trabalho
20/08/2014 – Direito do Trabalho II
21/08/2014 – Economia Social e do Trabalho
27/08/2014 – Direito Penal do Trabalho
28/08/2014 – Economia Social e do Trabalho
03/09/2014 – Direito Penal do Trabalho
04/09/2014 – Direito Penal do Trabalho
12/09/2014 (sexta-feira) – Conferência de Encerramento
[
finis]
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO
TRABALHO
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO «LATO SENSU»
360 h (2013-2014)
Departamento: CIÊNCIAS JURÍDICAS
Coordenação: GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
CALENDÁRIO/CRONOGRAMA
CALENDÁRIO
O Curso de Especialização em Direito do Trabalho e Direito Processual do
Trabalho terá início no primeiro semestre de 2013 (13.03.2013) e terminará no
segundo semestre de 2014.
O Curso terá 360 horas inteiras distribuídas por 56 semanas (14 meses), com
aulas regulares todas as quartas e quintas-feiras, entre as 19h30 e as 22h55 (intervalo
entre 20h40 e 20h45). Totalizará 432 horas-aula de cinquenta minutos.
Não haverá
aulas
nos seguintes períodos: entre 01.07.2013 e 31.07.2013 (recesso universitário),
entre os dias 09.12.2013 e 28.02.2014 (recesso, festas e Carnaval) e entre os dias
01.07.2014 e 31.07.2014. Eventuais feriados ou impedimentos não previstos neste
calendário serão compensados com aulas nas terças e quartas-feiras imediatamente
subsequentes à data terminal projetada, ou noutra data, se convier aos alunos.
Resulta, pois, o seguinte calendário:
13/03/2013 – AULA INAUGURAL:
“Princípios Constitucionais do Direito
Individual do Trabalho”
(Direito do Trabalho I)
14/03/2013 – Direito Processual do Trabalho
20/03/2013 – Direito do Trabalho I
21/03/2013 – Direito Processual do Trabalho
27/03/2013 – Direito do Trabalho I
28/03/2013 – Direito Processual do Trabalho
03/04/2013 – Direito do Trabalho I
04/04/2013 – Direito Processual do Trabalho
10/04/2013 – Direito do Trabalho I
11/04/2013 – Direito Processual do Trabalho
17/04/2013 – Direito do Trabalho I
18/04/2013 – Direito Processual do Trabalho
24/04/2013 – Direito do Trabalho I
25/04/2013 – Direito Processual do Trabalho
[1º/05/2013 – feriado]
02/05/2013 – Direito Processual do Trabalho
08/05/2013 – Direito do Trabalho I
09/05/2013 – Direito Processual do Trabalho
15/05/2013 – Direito do Trabalho I
16/05/2013 – Direito Processual do Trabalho
22/05/2013 – Direito do Trabalho I
23/05/2013 – Direito Processual do Trabalho
29/05/2013 – Direito do Trabalho I
[30/05/2013 –
Corpus Christi]
05/06/2013 – Direito do Trabalho I
06/06/2013 – Direito Processual do Trabalho
12/06/2013 – Direito do Trabalho I
13/06/2013 – Direito Processual do Trabalho
19/06/2013 – Direito do Trabalho I
20/06/2013 – Direito Processual do Trabalho
26/06/2013 – Direito do Trabalho I
27/06/2013 – Direito Processual do Trabalho
********************
07/08/2013 – Direito do Trabalho I
08/08/2013 – Direito Processual do Trabalho
14/08/2013 – Direito do Trabalho I
15/08/2013 – Direito Processual do Trabalho
21/08/2013 – Direito do Trabalho I
22/08/2013 – Direito Processual do Trabalho
28/08/2013 – Conciliação, Mediação e Arbitragem
29/08/2013 – Metodologia e Didática do Ensino Superior
04/09/2013 – Conciliação, Mediação e Arbitragem
05/09/2013 – Metodologia e Didática do Ensino Superior
11/09/2013 – Conciliação, Mediação e Arbitragem
12/09/2013 – Metodologia e Didática do Ensino Superior
18/09/2013 – Direito Internacional do Trabalho
19/09/2013 – Direito Comparado do Trabalho
25/09/2013 – Direito Internacional do Trabalho
26/09/2013 – Direito Comparado do Trabalho
02/10/2013 – Direito Internacional do Trabalho
03/10/2013 – Direito Comparado do Trabalho
09/10/2013 – Direito Privado
(Módulo 4)
10/10/2013 – Direito da Seguridade Social
16/10/2013 – Direito Privado
(Módulo 4)
17/10/2013 – Direito da Seguridade Social
23/10/2013 – Direito Privado
(Módulo 4)
24/10/2013 – Direito da Seguridade Social
30/10/2013 – Direito Privado
(Módulo 4)
31/10/2013 – Direito da Seguridade Social
06/11/2013 – Direito Privado
(Módulo 4)
07/11/2013 – Direito da Seguridade Social
13/11/2013 – Direito Privado
(Módulo 4)
14/11/2013 – Direito da Seguridade Social
20/11/2013 – Direito Privado
(Módulo 4)
21/11/2013 – Direito da Seguridade Social
27/11/2013 – Direito Privado
(Módulo 4)
28/11/2013 – Direito da Seguridade Social
04/12/2013 – Direito Privado
(Módulo 4)
05/12/2013 – Direito da Seguridade Social
********************
05/03/2014 – Direito Processual Civil
(Módulo 4)
06/03/2014 – Direito da Seguridade Social
12/03/2014 – Direito Processual Civil
(Módulo 4)
13/03/2014 – Direito da Seguridade Social
19/03/2014 – Direito Processual Civil
(Módulo 4)
20/03/2014 – Direito da Seguridade Social
26/03/2014 – Direito Processual Civil
(Módulo 4)
27/03/2014 – Direito da Seguridade Social
02/04/2014 – Direito Processual Civil
(Módulo 4)
03/04/2014 – Direito da Seguridade Social
09/04/2014 – Direito Processual Civil
(Módulo 4)
10/04/2014 – Direito da Seguridade Social
16/04/2014 – Direito Processual Civil
(Módulo 4)
17/04/2014 – Direito da Seguridade Social
23/04/2014 – Direito Processual Civil
(Módulo 4)
24/04/2014 – Direito da Seguridade Social
30/04/2014 – Direito Processual Civil
(Módulo 4)
[1º/05/2014 – feriado nacional]
07/05/2014 – Direito Constitucional do Trabalho
08/05/2014 – Direito da Seguridade Social
14/05/2014 – Direito Constitucional do Trabalho
15/05/2014 – Direito Constitucional do Trabalho
21/05/2014 – Direito do Trabalho II
22/05/2014 – Economia Social e do Trabalho
28/05/2014 – Direito do Trabalho II
29/05/2014 - Economia Social e do Trabalho
04/06/2014 – Direito do Trabalho II
05/06/2014 – Economia Social e do Trabalho
11/06/2014 – Direito do Trabalho II
12/06/2014 – Economia Social e do Trabalho
18/06/2014 – Direito do Trabalho II
[19/06/2014 –
Corpus Christi
]
25/06/2014 – Direito do Trabalho II
26/06/2014 – Economia Social e do Trabalho
********************
06/08/2014- Direito do Trabalho II
07/08/2014 – Economia Social e do Trabalho
13/08/2014 – Direito do Trabalho II
14/08/2014 – Economia Social e do Trabalho
20/08/2014 – Direito do Trabalho II
21/08/2014 – Economia Social e do Trabalho
27/08/2014 – Direito Penal do Trabalho
28/08/2014 – Economia Social e do Trabalho
03/09/2014 – Direito Penal do Trabalho
04/09/2014 – Direito Penal do Trabalho
12/09/2014 (sexta-feira) – Conferência de Encerramento
[finis]

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Culpa exclusiva de empregado afasta indenização

Acidente de trabalho

Culpa exclusiva de empregado afasta indenização:

 

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou, por maioria, a possibilidade de indenização em caso em que o trabalhador é culpado por acidente de trabalho. No caso, um empregado da Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais e do Grupo Brascan Brasil afirmou que trabalhava na extração de galhos de madeira de pinus, quando caiu em um buraco, ferindo-se com a foice que portava.
A Vara do Trabalho de São Bento do Sul (SC) destacou que não havia como condenar as empregadoras, uma vez que o autor não conseguiu fazer qualquer prova conclusiva quanto a responsabilidade das rés pelo acidente de trabalho do qual foi vítima. Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a sentença ao concluir que o conjunto de provas era claro ao demonstrar que o acidente deu-se por culpa exclusiva do empregado, que após sete anos na mesma atividade e rigoroso treinamento, manejou seu instrumento de trabalho sem luvas conforme ele próprio afirmou.
No TST, o Agravo de Instrumento foi desprovido por maioria. A maioria seguiu o voto da relatora ministra Maria de Assis Calsing, que afastou a possibilidade de violação do artigo 7º, incisos XXII e XXVIII da Constituição Federal e artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. Primeiro por considerar que as rés foram diligentes em promover medidas necessárias à redução dos riscos inerentes ao trabalho e, depois, porque, conforme decisão do regional, que é imutável por força da Súmula 126, foi afastada a culpa das empregadoras pelo acidente sofrido, inviabilizando o direito à indenização.
O ministro Vieira de Mello Filho ficou vencido. O presidente da Turma acolheu o argumento recursal de violação do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, por entender que houve culpa das reclamadas.
No caso, em depoimento, o trabalhador esclareceu que estava sozinho ao iniciar suas atividades e que o local era isolado. Segundo declarou, portava equipamento de proteção a exemplo de botas de borracha e capacete, e trabalhava em um banhado quando afundou sua perna direita, vindo a ferir-se no dedo polegar com o fio de lâmina da foice. Apesar de ferido, relatou que deixou o local sozinho e, mesmo sangrando, foi empurrando sua bicicleta por uma distância aproximada de três quilômetros até a casa de um parente, que o levou ao hospital, para atendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Paciente deformado em cirurgia deve receber R$ 20 mil

Paciente deformado em cirurgia deve receber R$ 20 mil
Um economista que teve o rosto deformado ao se submeter a cirurgia para correção de desvio de septo deve receber R$ 20 mil de indenização por dano moral. A perícia constatou que houve erro médico no momento da infiltração. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a recurso do médico responsabilizado pelo erro. Ficou mantida a decisão da Justiça de São Paulo sobre o caso.
Além do pagamento de indenização por dano moral, o médico foi condenado a indenizar os danos materiais e a pagar pensão mensal de um salário mínimo. No recurso julgado pela 3ª Turma, ele alegou violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil de 1916 e do Código de Processo Civil, além de divergência com a jurisprudência do STJ.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, destacou que a Justiça paulista concluiu que houve imprudência e imperícia do profissional. O erro cometido provocou no paciente uma reação inflamatória à anestesia aplicada em seu nariz e na região da pálpebra inferior direita. Isso resultou na desfiguração do canto de um olho e do septo cartilaginoso.
Para o ministro Sanseverino, a decisão da Justiça paulista está suficientemente fundamentada, sem qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Ele observou que, embora o médico tenha alegado falta de comprovação de culpa, o laudo pericial reconheceu o nexo causal entre a infiltração anterior à cirurgia e a infecção. O médico foi o responsável pelos medicamentos misturados e ministrados antes da cirurgia.
A análise de algumas das alegações do médico, segundo o ministro, demandariam revisão de provas, o que é proibido pela Súmula 7. Outras não foram apreciadas pelo tribunal estadual, incidindo assim a Súmula 211. O relator entendeu também que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada.
Por todas essas razões, negou-se seguimento ao Recurso Especial. A decisão individual do ministro foi confirmada pelos demais ministros da 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Prescrição de cheques

Sargenta excluída da PM deve retornar ao cargo

 

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a exclusão de uma sargenta dos quadros da Polícia Militar do Rio Grande do Norte por causa do não pagamento de empréstimo pessoal. Segundo os ministros, a punição administrativa baseou-se na emissão de cheques sem fundos. Em ação judicial, foi constatada a prescrição dos cheques e decretada a inexistência da dívida.
Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o relatório emitido pelo conselho disciplinar registra que a militar não cometeu crime, pois os cheques não foram apresentados no prazo devido. Portanto, segundo o ministro, há evidente falta de coerência entre as proposições estabelecidas no relatório do conselho e na decisão que excluiu a militar da corporação.
A militar fez um empréstimo pessoal em novembro de 2005, no valor de R$ 15 mil. Como garantia, emitiu seis cheques no valor de R$ 2,5 mil, sem provisão de fundos. Foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar para apurar a responsabilidade dela.
O relatório do conselho de disciplina registrou que a sargenta não cometeu crime, pois os cheques não foram descontados na instituição bancária dentro de sua validade. O credor perdeu o prazo de 30 dias para apresentar os cheques e não os descontou nos seis meses após o prazo para apresentação, ocorrendo assim a prescrição.
O comandante-geral da PM, no entanto, aplicou a pena mais grave, com o argumento de que a militar teria desonrado a ética policial militar. Ele a acusou de ter contraído dívida superior às suas possibilidades, já que o vencimento bruto de segundo sargento da PM gira em torno de R$ 1,7 mil, valor bem inferior ao dos cheques que emitiu.
O pedido de liminar em Mandado de Segurança foi negado e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O tribunal estadual negou a segurança e o estado do Rio Grande do Norte defendeu a manutenção da expulsão da militar dos quadros da corporação porque “não se pode classificar a falta cometida pela recorrente como algo diferente de grave, com reflexo no comportamento ético que é exigido do policial militar”.
Fato novo
Foi ajuizada medida cautelar no STJ com pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa. O pedido foi deferido monocraticamente pelo ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da presidência do Tribunal. A militar então trouxe um fato novo: a 1ª Turma do TJ-RN declarou a nulidade do negócio jurídico que havia fundamentado sua exoneração.
No acórdão, o relator acatou o recurso ao julgar improcedente o pedido de cobrança dos cheques, desconstituindo o negócio jurídico, além de determinar a devolução dos seis cheques à militar.
No STJ, a militar sustentou que sua exoneração é abusiva e ilegal, pois foi praticada sem justa causa, como resultado de perseguição pessoal. Afirmou ainda que não foi levado em consideração, na fixação da pena, o bom comportamento que apresentou durante os 17 anos em que prestou serviços à corporação, com lealdade e sem rebaixamento funcional.
Segundo o ministro a exclusão da sargenta se deu devido à emissão de cheques sem fundos. O acórdão que proveu o recurso da militar decretou a inexistência de comprovação da alegada dívida. Considerando que não há comprovação de conduta reprovável cometida pela militar, não é possível admitir a manutenção da condenação imposta pelo comandante-geral da PM, entenderam os ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Erro de lotérica obriga Caixa a indenizar apostador

 

A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a homem que achou que tinha ganho R$ 116.853,00 ao acertar na quadra da Dupla Sena. O valor real do prêmio era de R$ 49,41, mas, por um erro de impressão no extrato de conferência, foi impresso o total que seria dividido entre os 1.689 ganhadores da quadra. A decisão, proferida na última semana, foi da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
O incidente ocorreu em junho de 2010, em Florianópolis. Segundo os autos, o atendente da lotérica teria percebido o erro e corrigido verbalmente o valor, explicando o ocorrido ao apostador. Este, entretanto, duvidou e foi à CEF, alegando ter direito ao valor impresso.
Após o banco confirmar que o prêmio era apenas de R$ 49,41 e negar-se a pagar o total, o apostador decidiu ajuizar ação contra a CEF na Justiça Federal da capital catarinense. Ele pediu o pagamento conforme o extrato e indenização por danos morais, alegando abalo emocional pelo ocorrido.
O juízo de primeiro grau concedeu apenas a indenização por danos morais, mas negou o pagamento do prêmio segundo o valor impresso no extrato. A sentença levou o autor a recorrer ao tribunal.
Após examinar o recurso, o relator do processo na corte, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, confirmou a decisão de primeira instância integralmente. Segundo ele, devem ser levados em conta dois princípios: o da boa-fé objetiva e o da boa-fé subjetiva.
A boa-fé objetiva se refere à manutenção do contrato entre as partes, não podendo ser considerado como contrato o extrato retirado na lotérica, mas sim o sistema de apostas divulgado corretamente no site da CEF, devendo o autor receber o mesmo valor pago aos demais. “Não é razoável concluir que o mero erro material na impressão do documento de conferência do prêmio pudesse validar uma situação irreal e injusta com relação aos demais”, afirmou Aurvalle.
A boa-fé subjetiva refere-se à crença do autor de que ganharia o valor total, com a subsequente desilusão ao ser informado da situação real. Nesse ponto, Aurvalle reproduziu trecho da sentença de primeiro grau: “A expectativa razoável criada no autor pela ré, frente ao erro de impressão do extrato de sua responsabilidade, gera, sem dúvida, mágoa e tristeza de tal monta capaz de nascer o dano. Sabe-se que os prêmios de loterias são os sonhos de muitos brasileiros, pretendentes de conquistar uma vida financeira tranquila e favorável para si e sua família. É de se imaginar grande o abismo entre a felicidade e a frustração da parte ao receber a notícia da conquista do prêmio para, após, ter a informação de que o extrato de conferência estava errado no quantum a ser pago”.
O desembargador ressaltou que a CEF tem responsabilidade pela emissão do extrato de conferência dos jogos da loteria e que deveria tomar cuidados especiais nesse sentido, devendo pagar pelos danos morais causados ao autor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Armário privativo não pode ser violado por empresa e outros

Armário privativo não pode ser violado por empresa

Empresas podem fiscalizar computadores e e-mails corporativos, desde que haja proibição expressa, em regulamento, da utilização para uso pessoal. Entretanto, o poder diretivo do patrão, decorrente do direito de propriedade, não é absoluto. Segundo entendimento da Justiça do Trabalho, há limitações quando a fiscalização colide com o direito à intimidade do empregado e outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas.
Com base neste entendimento, um empregado que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento será indenizado em R$ 60 mil por danos morais. A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. No TST, o Recurso de Revista interposto pela Mony Participações não foi conhecido pela 2ª Turma, pois este recurso é incabível para o reexame de fatos ou provas, conforme Súmula 126 do TST.
No caso, o trabalhador usava um computador emprestado pela empresa para uso pessoal. Durante uma viagem, ocorrida durante o curso da relação trabalhista, teve o armário aberto sem autorização. A empresa retirou o computador e se apropriou de informações de correio eletrônico e dados pessoais guardados no equipamento. Transtornado e constrangido, o empregado ajuizou ação de danos morais na Justiça do Trabalho.
O TRT da 5ª Região entendeu que apesar de o computador pertencer à empresa houve excesso e abuso de direito do empregador. De acordo com as provas testemunhais, ficou confirmada a tese de que o armário era de uso privativo do funcionário, tendo em vista que a empresa não tinha cópia da chave do armário e precisou contratar um chaveiro para fazer a abertura.
Inconformada, a empresa interpôs Recurso de Revista no TST. Alegou que o ato praticado não podia ser considerado "arrombamento", uma vez que a abertura do armário foi feita por um chaveiro profissional. Pediu também que o valor da indenização, fixado em R$ 1,2 milhão, fosse reduzido. No TST, a 2ª Turma, por unanimidade, não conheceu o Recurso de Revista, porém acolheu o pedido de redução no valor da indenização, fixando-a em R$ 60 mil.
Especialistas concordam
Na visão do professor de Direito do Trabalho da pós-graduação da PUC-SP e mestre em Direito do Trabalho, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, a decisão do TST foi correta. Para ele, a concessão de um armário individual dentro do local de trabalho, automaticamente propicia ao empregado a garantia de privacidade daquele espaço.
“Pouco importa se o armário é da empresa, pois no momento em que transmite a utilização ao empregado, em nenhuma hipótese, salvo em raríssimas exceções (apenas quando um direito fundamental de maior relevância efetivamente se encontre em jogo), e na sua grande maioria por autorização do Estado, poderia ter acesso aquele armário. Isso se dá tendo em vista que o contrato de trabalho não afasta a característica do empregado de cidadão, e o texto Constitucional é garantidor da privacidade. Some-se que, por outro lado, a condição de gestor do contrato de emprego que é do empregador encontra limites no abuso de sua própria atuação. Nesse trilho, parece ter o TST dado ao caso o desfecho merecido, pois aplicou a lei em interpretação conforme o texto constitucional”, analisa o professor, sócio do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados.
O professor de Direito e Processo do Trabalho, Alan Balaban, sócio do escritório Braga e Balaban Advogados, explica que a empresa deve estabelecer em contrato de trabalho e no regulamento interno as formas de fiscalização das ferramentas de trabalho. “A decisão do TST foi correta, pois se a empresa não estabeleceu de forma clara em contrato ou no regulamento interno a utilização de suas ferramentas de trabalho, como armário e notebook, cometeu um abuso”, afirma.
Na opinião do especialista em Direito do Trabalho do escritório Peixoto e Cury Advogados, Carlos Eduardo Dantas Costa, existe um limite muito claro entre o Direito à Propriedade da empresa e os Direitos Fundamentais do Trabalhador. “O interessante, em casos como esse, é que a empresa deixe evidenciado, por meio de política específica, regulamento interno ou norma equivalente, que determinados objetos são de uso exclusivamente profissional e que, portanto, constituem ferramentas de trabalho, sujeitas, assim, à fiscalização. Vale ressaltar que, ainda assim, caso seja indicado, pelo empregador, espaço reservado ao empregado para uso pessoal (como no caso dos armários), este não poderá ser fiscalizado, sem prévia autorização”, explica o advogado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
1 outubro 2012
Acusação infundada

Supermercado é condenado após acusar caixa de assalto

 

O Supermercado BH — Comercial e Alimentos SBH — terá de indenizar em R$ 50 mil uma empregada que foi demitida sob acusação de ter facilitado um assalto à loja em que trabalhava. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, que pretendia reverter a condenação imposta pela primeira instância e ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A relatora, ministra Kátia Arruda, seguiu o entendimento do TRT de que a prova oral colhida é absolutamente segura em relação às acusações infundadas e à humilhação lançada sobre a trabalhadora. Em relação ao valor da indenização, a ministra informou que “nas corte superiores, o montante fixado pelas instâncias ordinárias só tem sido alterado, em princípio, quando irrisório, evitando-se ineficiência pedagógica da condenação ou a frustração no reparo ao dano, ou quando exorbitante, evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou comprometimento das finanças da demandada".
Para ela, pela gravidade da imputação de conluio e pelo porte econômico da empresa, que tem 29 filiais, o valor deveria ser mantido. A Turma acompanhou o voto unanimemente.
A empregada foi apontada como suspeita pela chefia de segurança do supermercado, inclusive no boletim de ocorrência registrado junto à Polícia. Segundo testemunhas, a acusação de conluio com os criminosos foi explicitada de forma clara a vários empregados. Nos dias que se seguiram ao assalto, a trabalhadora foi destituída da função de caixa e assistente da tesouraria, para, posteriormente, ser dispensada. Antes da demissão, conforme testemunhado, ficou proibida de entrar na tesouraria, tendo de permanecer na loja batendo pontos de entrada e saída, mas sem trabalho efetivo.
A trabalhadora ajuizou processo pleiteando indenização por danos morais, concedida pelo juiz de primeiro grau. O julgador destacou na sentença que o caso narrado "chega às raias do bizarro", pois a empregada fora rendida por um dos assaltantes e forçada a abrir o cofre da loja com uma arma apontada para a cabeça. Observou ter estranhado a ausência de investigação sobre o fato de que o portão usado pelos assaltantes não deveria estar aberto, e que as chaves eram de posse do encarregado da segurança.
Em recurso ao TRT, a empresa alegou não ter acusado a empregada de facilitar o assalto. Argumentou que, de outra forma, não a teria dispensado sem justa causa e sem dispensa do cumprimento de aviso prévio. O regional manteve a condenação considerando que houve evidente abuso do empregador por ter tirado conclusões e aplicado sanções indevidas à trabalhadora, colocando-a em situação vexatória perante toda a loja.
O TRT salientou ainda que a demissão deveria ter sido sustentada por claras razões. E que é grave a acusação de prática de crime que, quando infundada e sem comprovação, também é considerada crime.
A empresa recorreu novamente. Invocou o descrédito da prova testemunhal, que não comprovaria os fatos ocorridos após o assalto e o abalo moral sofrido pela trabalhadora. O valor da indenização também foi questionado.
Porém, a ministra não conheceu do Recurso de Revista do supermercado. Ela destacou três fatos sobre o caso: a ausência de responsabilidade da empregada para com o portão aberto; sua dispensa da função de caixa; e a proibição de acesso à tesouraria. A ministra manteve a condenação imposta previamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
1 outubro 2012
Ataques à dignidade

Operária chamada de ‘‘sapatona’’ receberá R$ 30 mil


Representante patronal que dirige expressões jocosas relacionadas a possível orientação sexual da trabalhadora e que dissemina, no âmbito da empresa, tais comentários, deve indenizá-la por lesão à honra e à dignidade. Sob este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou uma distribuidora de ferros a pagar R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma ex-operária, chamada de ‘‘sapatona’’, ‘‘machorra’’ e ‘‘mal-amada’’ pelo gerente.
Na primeira instância, o juiz Luiz Antônio Colussi, titular da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, disse que o empregador não pode se valer do poder econômico para expor os seus trabalhadores a situações humilhantes ou constrangedoras. A relação de emprego, observou na sentença, deve pautar-se pelo respeito mútuo entre empregado e empregador.
Ao analisar a situação fática, o juiz entendeu que houve lesão à honra e à imagem da trabalhadora. ‘‘É do empregador a responsabilidade pelas indenizações por danos morais resultantes de conduta ilícita por ele cometida, ou por suas chefias, contra o empregado. No caso dos autos, a reclamada (empresa) agiu com culpa na modalidade in eligendo (por ter escolhido mal o seu funcionário) e, portanto, deve arcar com sua má escolha e com as ações do seu preposto’’, decretou.
No segundo grau, o relator do recurso de apelação, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, explicou que a indenização por dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade, conforme preceitua o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
No caso, pelos depoimentos acostados aos autos, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao bem jurídico protegido e o comportamento do agente. A responsabilidade civil foi imputada porque configurada a hipótese do artigo 927 do Código Civil: ‘‘Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’’.
‘‘Portanto, ao contrário da tese da defesa, resta caracterizada a existência de dano à integridade da demandante (empregada), pela situação constrangedora sofrida no meio do ambiente laboral, o que justifica o deferimento de indenização por danos morais’’, concluiu o desembargador-relator. Considerando a gravidade da perseguição perpetrada pelo gerente e a humilhação sofrida pela autora, o relator manteve o quantum indenizatório em R$ 30 mil. O acórdão é do dia 13 de junho. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Apelidos e depressão
A autora, que trabalhou como técnica em Segurança do Trabalho, começou a sofrer chacotas por parte do chefe quando se separou do seu esposo. O chefe teria disseminado os qualificativos ‘‘sapatona’’, ‘‘machorra’’ e ‘‘mal-amada’’ no ambiente de trabalho, o que a deixou profundamente desgostosa. Além dos comentários desabonadores, ainda teve de conviver com o apelido de ‘‘playmobil’’, numa alusão fantasiosa ao seu uniforme de trabalho: botina, macacão amarelo e rádio de comunicação na cintura.

Num determinado dia, estressada com os deboches, foi acometida de mal súbito no ambiente de trabalho. Após o atendimento médico, teve diagnosticado um quadro de estresse. Quando retornou às atividades, os deboches continuaram. A gota d’água aconteceu durante a reunião para tratar da conduta do gerente que a perseguia. O gerente financeiro da empresa em São Paulo teria lhe perguntado na ocasião: ‘‘Tá, mas tu és ou não sapatona?’’. Poucos dias depois, acometida de depressão, pediu demissão do emprego e ‘‘trancou’’ a faculdade, já que não sentia mais ânimo.
1 outubro 2012
Mercado de trabalho

OAB-RJ quer entrada de bacharel no mercado como paralegal

 

Os cinco milhões de bacharéis em Direito que se formaram ao longo dos anos nas faculdades brasileiras mas não conseguem passar no Exame de Ordem deveriam entrar no mercado de trabalho com a figura do "paralegal”, ou seja, teriam direito de se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil e atuariam como uma espécie de assistente do advogado. A proposta é do presidente da seccional da OAB no Rio de Janeiro, Wadih Damous. Ele lembra que essa figura já existe e funciona com sucesso no modelo jurídico dos Estados Unidos.
Damous lembrou que inúmeros bacharéis de Direito que não conseguem aprovação no Exame desejam apenas uma oportunidade de trabalho até que consigam se qualificar para de fato exercer a advocacia. "O paralegal seria a opção ideal para acabar com o limbo em que se encontram esse bacharéis, dando-lhes status jurídico, com a possibilidade de inscrição na OAB sob tal designação", afirmou.
Sobre o Projeto de Lei 2.154/2011, que prevê o fim do exame para os advogados, Damous afirmou que ele merece críticas no que diz respeito à intenção que lhe deu origem. "É mais do que evidente o propósito político-eleitoral, bem como de acerto de contas pessoal por trás da proposta. Não bastassem tais propósitos espúrios, a proposta em si é antirrepublicana e capaz de causar graves prejuízos a toda a sociedade brasileira".
Para Damous, a aprovação no Exame de Ordem vem se mantendo, há algum tempo, em percentuais baixos mas a culpa não é dos candidatos. "Eles são vítimas de um ensino superior deficiente, que mais se importa com quantidade do que com a qualidade. Trata-se de verdadeiro estelionato educacional", frisou. Assim, faz mais sentido afirmar que aqueles que não obtiveram a desejada aprovação no Exame da Ordem deveriam dirigir suas reclamações ao sistema de ensino como um todo, que não lhes forneceu a base necessária, lembrou o presidente da OAB.
As estatísticas apontam a existência de cerca de cinco milhões de bacharéis no Brasil, potenciais candidatos à inscrição dos quadros da OAB. Os atuais 700 mil advogados já colocam o Brasil no ranking dos três países com maior número desses profissionais, tanto em números absolutos quanto per capita, ao lado de Estados Unidos e Índia. "Extinto o Exame, o Brasil dispararia na frente", destacou Damous.
“Isto não significa apenas prejuízo para o mercado da advocacia, que já não oferece condições dignas de trabalho aos advogados atualmente inscritos. Mas perderá, sobretudo, a sociedade, caso tenha que se valer de um profissional inserido em um mercado que se tornaria predatoriamente competitivo, com tantos profissionais disputando o mesmo espaço. Sem dúvida, a qualidade também cairia verticalmente”, concluiu o presidente da OAB-RJ.
2 outubro 2012
Agentes infecciosos

Empregada de aviário recebe adicional de insalubridade

 

Apesar da Orientação Jurisprudencial 4 do Tribunal Superior do Trabalho considerar que o trabalho em aviário não se equipara às atividades exercidas em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação ou tratamento de animais, estábulos ou cavalariças, o entendimento da Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1) tem se consolidado no sentido oposto. A constatação é a de que o contato com aves mortas e agentes biológicos pode ser classificado como atividade insalubre, segundo a relação oficial do Ministério do Trabalho.
Baseado nisso, o TST decidiu que uma empregada que trabalhava em aviário fará jus a adicional de insalubridade. A 7ª Turma não conheceu do recurso interposto pela Doux Frangosul, que tentava afastar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
No TST, o ministro Ives Gandra Martins, analisou em seu voto que a Portaria não contempla as atividades de coleta de ovos, limpeza de valetas com resíduos fecais, coleta eventual de aves mortas e a respiração de ar com poeiras de penas, mas inclui no rol de atividades insalubres o contato permanente com resíduos de animais deteriorados.
Laudo pericial evidenciou a exposição contínua a agentes nocivos como detritos fecais, poeiras, penas, secreções sebáceas, restos epiteliais e aves mortas, prejudiciais às vias respiratórias dos trabalhadores. Classificou as atividades em grau médio de insalubridade e destacou que o uso de luvas e máscaras apenas minimizava o risco, "uma vez que os agentes infecciosos podem se locomover, percorrendo braços e outras partes do corpo." O risco de infecção se agravava, uma vez que as fezes e urinas das aves eram retiradas do local apenas a cada 22 semanas.
Dentre as atividades exercidas pela trabalhadora estavam a alimentação e vacinação das aves, limpeza de bebedouros, retirada de filhotes mortos e limpeza de detritos.
A segunda instância condenou a empresa a pagar o adicional baseado na Norma Regulamentadora 15, anexo 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que classifica as operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante como insalubre em grau intermediário, quando praticado em estábulos e cavalariças e em locais com resíduos de animais deteriorados.
A empresa alegou que o adicional não era devido, pois as atividades em recintos de aves não tem semelhança com aquelas praticadas em estábulos, como prevê a portaria interministerial. O TST não conheceu do Recurso de Revista. O voto do ministro Ives Gandra foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
2 outubro 2012
Nexo concausal

Agravamento de doença degenerativa gera indenização

 

O Tribunal Superior do Trabalho mandou a processadora de alimentos Cargill indenizar um funcionário portador de doença degenerativa. Motivo: Ela foi agravada pelas atividades na empresa. De acordo com a 2ª Turma, trata-se de um nexo de concasualidade, no qual o trabalho de alguma forma contribui para a produção ou o agravamento de um dano, configurando dever de reparação. Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, "ainda que a atividade desempenhada pelo trabalhador não seja a causa única da doença que lhe acometeu, é fato que ela atuou como concausa, o que é suficiente a ensejar a reparação pretendida".
O trabalhador afirmou que sua rotina diária exigia grande esforço físico, já que empurrava carrinhos que chegavam a pesar uma tonelada e fazia movimentos bruscos e repetitivos por longos períodos e sem pausas. Após ser diagnosticado com lombalgia crônica, ele foi afastado para tratamento. Com a capacidade para o trabalho reduzida, ajuizou ação trabalhista, a fim de receber indenização pelo período do afastamento, bem como por dano moral, já que, nos termos do artigo 21, I, da Lei 8.213/1991, o caso se equipara a doença ocupacional.
Exame pericial concluiu que as atividades executadas no trabalho não foram a causa direta da doença que acometeu o empregado, já que se trata de mal degenerativo. No entanto, o perito afirmou que os movimentos contribuíram para o agravamento do quadro. A primeira instância reconheceu o direito do trabalhador e condenou a Cargill ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.
A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou a sentença. Concluiu que, como a perícia não demonstrou a existência de nexo causal, não se poderia reconhecer a natureza ocupacional da doença. Portanto, não haveria o dever de indenizar, mesmo existindo nexo concausal, pois "em se tratando de doença degenerativa, não há se falar em concausa". Com informações da Assessoria do TST.

Andréa Cristina Ferrari- Advogada  e Advogados Associados
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