segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Mantida Decisão que Negou PLR da Categoria de Motorista a Trabalhador de  Supermercado

Por Ademar Lopes Junior
A 3ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso do trabalhador de um supermercado que insistiu em receber participação nos lucros e resultados (PLR) da categoria de motorista, mas que não era representado por seu órgão de classe. A sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca tinha julgado improcedentes todos os pedidos do trabalhador.
O reclamante foi admitido na reclamada em 16 de julho de 2008 para exercer, inicialmente, a função de empacotador e, a partir de outubro de 2009 até a dispensa, em setembro de 2011, trabalhou como ajudante de motorista.
No entendimento do Juízo de primeiro grau, apesar da a empresa ter reconhecido que o trabalhador pertencia à categoria diferenciada (tal como apontado na cópia da CTPS), bem como no ato da homologação do acerto rescisório, “a empresa não participou, por seu sindicato, da negociação coletiva que deu ensejo aos aditivos de convenções coletivas que instruem a petição inicial, e por isso, pela Súmula 374 do TST, não há como se lhe exigir pague, ao autor, a participação nos lucros e resultados”, concluiu.
Para o relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, com base no posicionamento do TST, consubstanciado na Súmula nº 374, “a empresa não pode ser obrigada a cumprir instrumento coletivo do qual não tenha sido representada na negociação”, e concluiu que “ao empregado, aplica-se a norma coletiva referente à atividade preponderante da empresa, mesmo que o trabalhador pertença a categoria diferenciada”. (Processo 0001767-17.2011.5.15.0076)



Rede de "Fast Food" é Condenada a Oferece a Reclamante Sanduíches no Lugar de Refeições
Por Ademar Lopes Junior
A 9ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso da reclamada, uma loja de uma das maiores redes de “fast-food” do mundo, que insistiu na troca da cesta básica, estabelecida em convenção coletiva, por oferecimento diário de lanche, batata frita e refrigerantes aos seus funcionários. O acórdão manteve assim a sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que condenou a empresa ao pagamento à trabalhadora de uma cesta básica por mês, “devida quando a reclamante laborou 15 dias ou mais dentro do mês, conforme previsão convencional”.
Pela cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), os empregados que não recebam refeição gratuita durante a jornada de trabalho têm direito a cesta básica no valor de R$ 55. A norma coletiva permite, porém, a substituição da cesta básica pelo fornecimento de “refeição gratuita”.
A reclamada entendeu que, por ser um restaurante, fornecendo refeição como lanches e grelhado com salada, cumpriria a norma. Para o juízo de primeira instância, porém, “tal fornecimento não cumpre a determinação contida na norma coletiva, que pressupõe refeição saudável e variada”. E acrescentou que “o art. 5º da Portaria Interministerial do Ministério do Trabalho e Emprego nº 5/99, consagra o princípio da refeição saudável e variedade no cardápio do empregado, desrespeitados, claramente, pela reclamada”.
O relator do acórdão, juiz convocado Flávio Landi, com entendimento semelhante ao do juízo de primeira instância, ressaltou que “não se pode considerar o fornecimento diário de sanduíches, batata frita e refrigerante, conforme admitido pela reclamante em depoimento pessoal, como ‘refeição’, notadamente, levando-se em conta que a reclamada, loja de uma das maiores redes de ‘fast-food’ do mundo franqueava o consumo desses seus próprios produtos à reclamante”. (Processo 0000256-78.2010.5.15.0153)


sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Novos valores para Depósito Recursal


ATO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST Nº 491 DE 18.07.2012
 D.O.U: 20.07.2012
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,
Resolve
Divulgar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2011 a junho de 2012, a saber:
  • R$ 6.598,21 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
  • R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
  • R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2012.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.
Brasília, 18 de julho de 2012.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Novas Orientações Jurisprudenciais


O Tribunal Superior do Trabalho editou duas novas Orientações Jurisprudenciais da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que foram publicadas no Diário da Justiça dos dias 28 e 29 de junho e 2 de julho de 2012.
Com a publicação, agora são 420 as Orientações Jurisprudenciais da SDI-1, órgão revisor das decisões das Turmas do TST e unificador da jurisprudência. Os novos textos tratam, respectivamente, do enquadramento de empregado que exerce atividade em empresa agroindustrial e turnos ininterruptos de revezamento. Eis o inteiro teor:
OJ 419.ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012) - Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento. 

OJ 420.TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012) - É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Definição
As orientações jurisprudenciais não têm caráter vinculante, ou seja, não têm obrigatoriamente de ser seguidas nas demais decisões da Justiça do Trabalho sobre o tema, mas refletem o posicionamento no Tribunal Superior do Trabalho, que tem como principal função a uniformização da jurisprudência.
A edição de tais posicionamentos tem repercussão direta nos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista tratado no artigo 896,  parágrafo 4º, da CLT. O texto da legislação consolidada prevê que a divergência, para justificar a admissão de um recurso de revista, deve ser atual, o que exclui aquelas superadas por súmula ou por iterativa e notória jurisprudência do TST.
As Orientações Jurisprudenciais são propostas pela Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST, composta por três ministros e um suplente designados pelo Órgão Especial. Atualmente, integram a comissão os ministros Ives Gandra Martins Filho (presidente), João Batista Brito Pereira, Alberto Bresciani e Lelio Bentes Corrêa (suplente). A comissão tem como uma de suas atribuições propor edição, revisão ou cancelamento de súmulas, de precedentes normativos e de orientações jurisprudenciais, nos termos do artigo 54, inciso III, do Regimento Interno do TST.