quarta-feira, 26 de setembro de 2012

RECLAMANTE QUE PROVOCOU ARQUIVAMENTO DO PROCESSO É CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

RECLAMANTE QUE PROVOCOU ARQUIVAMENTO DO PROCESSO É CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Por Ademar Lopes Junior
A 11ª Câmara do TRT15 deu provimento ao recurso de uma empresa do ramo de comércio de veículos e autopeças, a qual recorreu duas vezes até conseguir a condenação do trabalhador por litigância de má-fé. O reclamante foi condenado a pagar à primeira reclamada (empresa do mesmo grupo econômico) multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 220) e indenização, no importe de R$ 200, a título pedagógico. Com a decisão, cuja relatoria ficou a cargo da desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, o trabalhador arcou também com as custas processuais, no importe de R$ 440 (2% sobre o valor dado à causa), em face da litigância de má-fé decretada.
Na primeira audiência, na 2ª Vara do Trabalho de Jaú, em 9 de junho de 2010, o processo foi arquivado em virtude da ausência injustificada do reclamante. O advogado das reclamadas, porém, afirmou que viu o trabalhador nas dependências do Fórum e alegou que “é dever das partes e daqueles que participam do processo agirem com respeito e lealdade processual”. Por isso, a pedido da primeira reclamada, pediu “a abertura da instrução processual” e justificou o pedido afirmando haver “necessidade premente da prova da litigância de má-fé, que somente poderá ser produzida neste feito e nesta oportunidade”. A empresa alegou que “foi prejudicada financeiramente, na medida em que contratou profissional para defendê-la e deslocou seus funcionários para deporem na presente audiência”. Afirmou ainda que “não se admite na Justiça atitudes de tal natureza, que o mais das vezes denigrem a imagem da própria Justiça do Trabalho”.
Com a decisão pelo arquivamento, a primeira reclamada recorreu, pedindo a retificação do julgado. Em suas razões, alegou cerceamento de defesa, “já que foi impedida de produzir prova testemunhal, mediante a qual pretendia demonstrar não ser verdade que o reclamante estivesse ausente, eis que, embora estivesse presente, por motivos obscuros retirou-se das dependências do fórum trabalhista momentos antes do início da audiência, provocando, assim, o arquivamento da reclamatória”. A primeira reclamada pediu também multa por litigância de má-fé e indenização por perdas e danos em face do autor.
Na apreciação desse primeiro recurso, a 11ª Câmara acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulou a sentença proferida pelo juízo de primeira instância e determinou o retorno dos autos à origem, “a fim de que seja realizada a instrução processual nos moldes postulados pela primeira reclamada, com a designação de nova audiência, desta vez com a oportunidade de oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelas reclamadas e que estiveram presentes no dia da audiência inaugural, proferindo-se nova decisão, contudo, sopesando-se a alegada má-fé perpetrada pelo reclamante e suas consequências legais”.
Na 2ª VT de Jaú, com o retorno dos autos, “foram colhidos o depoimento pessoal do sócio do primeiro reclamado e a oitiva de duas testemunhas patronais”. A sentença julgou improcedentes os pedidos de condenação do reclamante aos pagamentos de multa por litigância de má-fé, de indenização por perdas e danos e de verba honorária advocatícia.
Pela segunda vez, recorreu a primeira reclamada, insistindo na tese de que o reclamante tinha agido com má-fé ao deixar as dependências do fórum trabalhista, visando provocar o arquivamento do feito, razão pela qual deveria receber pena de multa, bem como de indenização por perdas e danos. Em seus argumentos, afirmou que os prejuízos causados pelo trabalhador, por faltar à audiência, foram provados por sua testemunha.
O acórdão da 11ª Câmara salientou que “tanto o pedido de condenação por litigância de má-fé, como o de indenização por perdas e danos, encontram-se devidamente formulados”. A decisão colegiada considerou ainda que “é inegável a prática maliciosa do reclamante”, afirmando que “ao se ausentar das dependências do fórum, objetivou o obreiro a determinação de arquivamento do feito, prevista no artigo 844, do Texto Celetário, já que não se encontrava acompanhado de testemunhas, desrespeitando, assim, o disposto no artigo 845 da Consolidação das Leis do Trabalho”.
O acórdão ressaltou, do depoimento da segunda testemunha da reclamada, que esta “acredita que ficou no Fórum por volta de uma hora e trinta minutos”, período em que “viu o reclamante no local”. A testemunha afirmou que o autor “usava calça jeans e camisa social”, a qual a testemunha “acredita que fosse branca”. Disse ainda que “viu o reclamante entrando”, depois o viu subir para o segundo piso e viu que ele “logo depois desceu as escadas”. Nesse momento, segundo a testemunha, o reclamante se deparou com ela e lhe disse “oi”, terminou de descer as escadas e foi embora.
No entendimento da Câmara, é “nítida a atitude desleal, temerária e violadora da boa-fé do reclamante, que, ao verificar que suas testemunhas não haviam comparecido, decidiu se ausentar das dependências do fórum trabalhista, desrespeitando a outra parte litigante e o próprio Poder Judiciário, a fim de acarretar o arquivamento da reclamatória”. Por isso, o colegiado entendeu que “a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé se faz imperiosa!”.
Por entender também que o reclamante incorreu na conduta descrita pelo artigo 17, inciso V, do Código de Processo Civil (estabelece que é litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário), a Câmara condenou o trabalhador ao pagamento de multa de 1% (R$ 220) sobre o valor dado à causa, de acordo com o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil. Quanto ao prejuízo da empresa, demonstrado pela primeira testemunha patronal (afirmando que “pelo tempo que aqui permaneceu deixou de visitar clientes”), o acórdão julgou necessária “a condenação do reclamante ao pagamento de indenização à empresa reclamada, no importe de R$ 200, “a título pedagógico, tendo em vista a hipossuficiência do autor”. O acórdão ressaltou também que “o ‘quantum’ arbitrado é razoável e proporcional à conduta lesiva praticada pelo reclamante” e que “entendimento contrário (não condenação do reclamante) encorajaria a prática de condutas desleais, em desprestígio à própria Justiça do Trabalho, já tão assoberbada pelas milhares de reclamatórias ajuizadas ano a ano”.
O acórdão assinalou ainda que “essas atitudes desleais e revestidas de má-fé prejudicam não só a outra parte litigante, mas a sociedade como um todo”. (Processo 0019400-41.2010.5.15.0055)

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Regras Novas na Justiça do Trabalho – Gestante Garantia de Emprego e outros.

Regras Novas na Justiça do Trabalho – Gestante Garantia de Emprego e outros.
Gestante de contrato temporário tem estabilidade

A gestante que tiver contrato de trabalho por tempo determinado agora também tem estabilidade provisória. A comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho cancelou o item III da Súmula 244 e reconheceu que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual.
A redação anterior desse item estabelecia que a empregada gestante, admitida mediante contrato de experiência, não tinha direito à estabilidade provisória. O motivo era que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia, garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.
Assim, a redação do inciso III da súmula 244 passou a ser: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Trabalhador exposto a frio tem direito a mais descanso

 

Os trabalhadores submetidos a frio contínuo em ambiente artificialmente refrigerado também têm direito ao intervalo de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos de trabalho. A nova Súmula editada pelo Tribunal Superior do Trabalho foi anunciada pelo presidente João Oreste Dalazen em sessão plenária da Corte realizada na última sexta-feira (14/9).
O dispositivo amplia o entendimento do artigo 253 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que garante o descanso somente aos que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.
A partir da jurisprudência do tribunal, o procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo, propôs a adoção da nova súmula, considerando a evolução tecnológica e as necessidades do mercado, que criaram situações em que o trabalhador expõe-se às mesmas condições insalubres por baixas temperaturas, porém fora da câmara frigorífica.
A nova súmula traz o seguinte texto: "Intervalo para recuperação térmica do empregado. Ambiente artificialmente frio. Horas extras. Artigo 253 da CLT. Aplicação analógica. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do artigo 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do artigo 253 da CLT". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

TST estende estabilidade acidentária para temporários

 

A proposta de criação do item III da Súmula 378, para assegurar a garantia provisória de emprego, em caso de acidente de trabalho a empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado, foi amparada pelos termos da Convenção nº 168, que trata do respeito à proteção dos trabalhadores doentes. O assunto foi discutido na Semana do Tribunal Superior do Trabalho.
Os ministros resolveram alterar a Súmula 378. Eles entenderam que a precária segurança do trabalhador no Brasil, no qual o elevado índice de acidentes de trabalho "cria um exército de inválidos ou semi inválidos, que merecem, à luz da política pública do pleno emprego, lugar no mercado" e, ainda, o fato de a Lei 8.213/91, não diferenciar a modalidade contratual a que se vincula o trabalhador, para concessão de tal garantia.
É, por este motivo, que foi criado o item III da Súmula 378, do Tribunal Superior do Trabalho, que passou a ter a seguinte redação:
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
[...] III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991." Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Escritório de Advocacia – Andréa C. Ferrari  - Advogada – OAB/SP 106.137.

aviso prévio proporcional

TST edita súmula sobre aviso prévio proporcional

ImprimirE-mail
No último dia 14, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) editaram uma súmula com seu entendimento sobre a questão da retroatividade do aviso prévio proporcional. De acordo com o enunciado, a proporcionalidade do pré-aviso é aplicável somente para demissões ocorridas a partir de 13 de outubro do ano passado, quando a Lei nº 12.506 entrou em vigor.
A norma assegura aviso prévio de um mês para o trabalhador com um ano de trabalho. A partir desse tempo de serviço, devem ser somados três dias por ano trabalhado, até o limite de 60 dias. Com o acréscimo, o período de pré-aviso pode chegar a 90 dias.
Sob a alegação de que a medida deveria ser aplicada a empregados demitidos nos últimos dois anos (prazo permitido para pleitear direitos trabalhistas) por tratar de direito já assegurado pela Constituição, muitos trabalhadores entraram com ações na Justiça do Trabalho reivindicando a proporcionalidade.
Agora, com a aprovação da súmula, o TST pacificou a questão.

TST edita súmula sobre aviso prévio proporcional

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No último dia 14, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) editaram uma súmula com seu entendimento sobre a questão da retroatividade do aviso prévio proporcional. De acordo com o enunciado, a proporcionalidade do pré-aviso é aplicável somente para demissões ocorridas a partir de 13 de outubro do ano passado, quando a Lei nº 12.506 entrou em vigor.
A norma assegura aviso prévio de um mês para o trabalhador com um ano de trabalho. A partir desse tempo de serviço, devem ser somados três dias por ano trabalhado, até o limite de 60 dias. Com o acréscimo, o período de pré-aviso pode chegar a 90 dias.
Sob a alegação de que a medida deveria ser aplicada a empregados demitidos nos últimos dois anos (prazo permitido para pleitear direitos trabalhistas) por tratar de direito já assegurado pela Constituição, muitos trabalhadores entraram com ações na Justiça do Trabalho reivindicando a proporcionalidade.
Agora, com a aprovação da súmula, o TST pacificou a questão.


No último dia 14, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) editaram uma súmula com seu entendimento sobre a questão da retroatividade do aviso prévio proporcional. De acordo com o enunciado, a proporcionalidade do pré-aviso é aplicável somente para demissões ocorridas a partir de 13 de outubro do ano passado, quando a Lei nº 12.506 entrou em vigor. A norma assegura aviso prévio de um mês para o trabalhador com um ano de trabalho. A partir desse tempo de serviço, devem ser somados três dias por ano trabalhado, até o limite de 60 dias. Com o acréscimo, o período de pré-aviso pode chegar a 90 dias.
Sob a alegação de que a medida deveria ser aplicada a empregados demitidos nos últimos dois anos (prazo permitido para pleitear direitos trabalhistas) por tratar de direito já assegurado pela Constituição, muitos trabalhadores entraram com ações na Justiça do Trabalho reivindicando a proporcionalidade.

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ
Despacho Processo Nº __________________ RECLAMADO  (____) Advogado Andréa Cristina Ferrari(OAB: 106137SPD) Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tomar ciência da decisão dos embargos: rejeitados. OBS.: decisão na íntegra no site www.trt15.jus.br
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ; DECISÃO REJEITANDO OS EMBARGOS DO RECTE.


Processo n.  
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por (...), alegando que houve omissão na sentença proferida.
É o relatório.
DECIDO
Por presentes os pressupostos, conheço.
Da omissão apontada
Sem razão o embargante.
O acordo deu quitação do extinto contrato de trabalho. Logo, abrangeu a totalidade da relação jurídica e tudo o que a ela se refira. Caso contrário, que segurança jurídica haveria?
Mantenho a decisão.
Rejeito os embargos.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração, nos termos acima.
Mantenho a sentença prolatada.
Intimem-se as partes via DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho).
Cumpra-se.
Taubaté, 17 de agosto de 2012.

João Batista de Abreu
Juiz do Trabalho

Conferência de Encerramento da Pós Graduação em Direito do Jorge Luiz Souto Maior (“O dano social no Direito do Trabalho”).Trabalho e Processo do Trabalho – Unitau – Taubaté


Prezados Colegas

A pedido da nossa colega Drª Andréa Cristina Ferrari – Diretora Delegada no Fórum Trabalhista local representando a OAB-Taubaté, repasso o seguinte convite ,pois se trata de Palestra de cunho iminentemente processual e de prática diuturna na seara trabalhista.

Atento ao fato de que pode ser do interesse dos militantes em nossa Comarca ter acesso a esse evento, repassamos com nossa costumeira saudação oabeana!

Aluísio de Fátima Nobre de Jesus
Presidente da 18ª Subseção da OAB/SP


CONVITE.

21/09/2012 – 19h30  Conferência de Encerramento  da Pós Graduação  em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – Unitau – Taubaté, Av. 09 de julho,” Auditório Faculdade de Direito” – Jorge Luiz Souto Maior (“O dano social no Direito do Trabalho”).


Os primeiros lugares estão reservados para os alunos da Pós, Professores, Autoridades, os demais  para advogados, Autoridades,  Alunos da Graduação.

Lugares: ordem de chegada.

sexta-feira às 19h30.


Saudações

Andréa  Cristina Ferrari




Hora Extra. Trabalho Externo. Configuração

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
4ª TURMA PROCESSO TRT/SP
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 02ª VARA DE SÃO PAULO
RECORRENTES: 1ª) 2ª) 3ª)  S/A
RECORRIDOS: OS MESMOS
Trabalho externo. Vendedor que recebia
“recomendação” da empregadora de comparecer no
estabelecimento antes e após a jornada. Efetiva
possibilidade de controle. Horas extras devidas.
Para que haja subsunção do caso concreto à hipótese
prevista no art. 62, I, CLT,  não basta que a empregadora
deixe de promover o controle das jornadas do obreiro
que preste serviços externamente (...)

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Conferência



CONFERÊNCIA “O DANO SOCIAL NO DIREITO DO TRABALHO” NA UNITAU

A Coordenação do Curso de Pós Graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da Universidade de Taubaté convida para a conferência de encerramento do curso "O dano social no Direito do Trabalho" a ser proferida pelo Juiz do Trabalho da 15ª Região, Jorge Luiz Souto Maior, no dia 21/09/12 ,às 19h30, no auditório da Faculdade de Direito da UNITAU (Parque Dr. Barbosa de Oliveira, 285, Centro, Taubaté-SP).

Matéria do Jornal Contato



Casas Pias: salva pelo no gongo

Após decidir pela imissão de posse do terreno da Rua 4 de Março
para a construtora Ergplan, Justiça de Taubaté suspende temporariamente
a medida após intervenção do advogado Antônio Luís Ravani


A disputa pelo valioso terreno onde funcionava o centenário asilo Casas Pias, localizado à Rua 4 de Março, ganhou novos contornos nessa primeira semana de setembro.
O asilo foi construído em área doada pela família de Alberto Guisard, em 1931, sob a condição não poder aliená-lo por qualquer outra forma o imóvel e nem destiná-lo para fins estranhos ao espírito da caridade. Mas, em 2009, Alexandre Mendes, então presidente do Conselho Central da Sociedade São Vicente de Paulo (SSVP), detentora do imóvel, permutou o terreno com a construtora Ergplan para que fosse construído um empreendimentos imobiliários no local. Em troca, a construtora ofereceu outros imóveis, dentre eles um terreno no bairro Parque Paduan, que se encontra sub judice
porque está sendo reivindicado por uma terceira pessoa. Em decisão recente, a Justiça
de Taubaté chegou a conceder imissão de posse para a construtora, mas suspendeu temporariamente a decisão após intervenção do advogado Antônio Luís Ravani.
Ele explicou ao magistrado que seria temerário imitir a posse do terreno para um dos lados porque há nessa disputa judicial outros processos que estão em fase de recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Mobilização
Enquanto isso, a sociedade civil mobilizou-se para evitar a demolição da capela do asilo, construída em 1925. O local tem importância histórica, afetiva e social para várias gerações de taubateanos.
No dia 18 de agosto, cerca de 300 pessoas participaram de uma missa campal no asilo desativado para protestar contra a eminente possibilidade de destruição da capela.
Mesmo sem funcionamento, o espaço do asilo continua sendo usado para conferências vicentinas, reunião de grupos de terceira idade e celebração de missas. Eles promoveram um abaixo-assinado que reuniu aproximadamente 6.500 assinaturas em menos de um mês de trabalho. Com isso, protocolaram representação na Defensoria Pública, na Prefeitura de Taubaté no Conselho Municipal de Patrimônio
Histórico para pedir o tombamento do imóvel. Na representação, afirma-se que “a destruição dos bens herdados das gerações passadas acarreta o rompimento
da corrente do conhecimento” e que “o tombamento é a primeira ação a
ser tomada para a preservação dos bens culturais, na medida em que
impede legalmente a sua destruição.
No caso de bens culturais, preservar não só a memória coletiva, mas todos
os esforços e recursos já investidos para sua construção. A proteção do
patrimônio ambiental urbano está diretamente vinculada à melhoria da
qualidade de vida da população, pois a preservação da memória é uma demanda
social tão importante quantoqualquer outra atendida pelo serviço público. Salienta ainda em suas considerações que, o Tombamento não tem por objetivo ”congelar” a cidade. De acordo com a Constituição Federal,tombar não significa cristalizar
ou perpetuar edifícios ou áreas,inviabilizando toda e qualquer obra que venha contribuir para a melhoria da cidade. Preservação e revitalização são ações que se complementam e, juntas, podem valorizar bens que se encontram deteriorados”.

Estudantes do curso de História da UNITAU e membros do movimento Preserva Taubaté, que luta pela preservação de patrimônios históricos, divulgou
comunicado oficial para dizer que “é urgente a necessidade de preservar pelo tombamento o último e único local histórico da tricentenária Taubaté que é refugio da terceira idade [...]
O tombamento é urgente e necessário para evitar ruir as casas individuais que abrigaram as anciãs há mais de 100 anos e a capela São Vicente de Paulo existente no centro do imóvel, cuja parte traseira (de testada para a Rua Barão da Pedra
Negra) já foi desfigurada”.