quarta-feira, 27 de junho de 2012

II CICLO DE PALESTRAS DE TAUBATÉ E SEMANA JURÍDICA DA AMATRA XV REÚNE CERCA DE 140 PESSOAS

II CICLO DE PALESTRAS DE TAUBATÉ E SEMANA JURÍDICA DA AMATRA XV REÚNE CERCA DE 140 PESSOAS

Por Ademar Lopes Junior
Cerca de 140 pessoas participaram do II Ciclo de Palestras de Taubaté, evento organizado pelo juiz do trabalho João Batista de Abreu, da 2ª VT daquela cidade, e que ocorreu nos dias 20 a 22 de junho, junto com a Semana Jurídica da Amatra XV, no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Universidade de Taubaté (Unitau). O evento, voltado para magistrados, advogados, servidores do TRT da 15ª e estudantes de Direito, contou com a participação do vice-presidente judicial da 15ª, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, além dos desembargadores José Antonio Pancotti, Tereza Aparecida Asta Gemignani, Samuel Hugo Lima (atual diretor da Escola Judicial do TRT da 15ª), Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani e Ana Paula Pellegrina Lockmann.
Os desembargadores Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani e Ana Paula Pellegrina Lockmann dividiram a palestra de abertura, na noite de quarta-feira, 20/6, com o tema “A Amatra XV e a Cidadania”. A primeira palestra do ciclo, “A desconsideração da personalidade jurídica e a fase executiva: alguns enfoques” foi ministrada pela juíza Rita de Cássia Dias Moreira de Almeida, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Guaratinguetá, e teve como debatedores José Antônio de Carvalho Chicarino, vice-presidente da 18ª Subseção da OAB, e Kátia Padovani Pereira da Silva, advogada.
Na noite de quinta-feira, 21/6, segundo dia do Ciclo, Leandro Gonsalves Ferreira, juiz federal da 2ª Vara Federal de Taubaté, e Guilherme Guimarães Feliciano, presidente da Amatra XV, ministraram a palestra “As ações acidentárias e as competências das Justiças Estadual, Federal e do Trabalho, pontos de convergência e de divergência: Uma reflexão para a harmonização”, e teve como debatedores João Batista da Silva, juiz da 2ª VT de Taubaté e Jean Soldi Esteves, advogado e professor da Unitau.
No terceiro e último dia do evento, 22/6, a palestra “A terceirização e o direito do trabalho – Terceirização e atividade-fim – Terceirização e Poder Público: nova redação da Súmula n. 331 do C. TST – Terceirização e execução”, ministrada pela desembargadora do TRT da 15ª, Tereza Aparecida Asta Gemignani, e teve como debatedores Andrea Cristina Ferrari, advogada, e Carlos de Camargo Santos, procurador do Estado.
Os participantes, no encerramento do ciclo de palestras, ainda tiveram 45 minutos de apresentação da Banda do Comando de Aviação do Exército, composta de 32 músicos, e que executaram diversas músicas da MPB.








EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR E REINTEGRAR TRABALHADOR QUE FOI DEMITIDO APÓS DIAGNÓSTICO DE CÂNCER

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR E REINTEGRAR TRABALHADOR QUE FOI DEMITIDO APÓS DIAGNÓSTICO DE CÂNCER
Por Ademar Lopes Junior
A 11ª Câmara do TRT condenou em R$ 30 mil, por danos morais, uma empresa do ramo da construção civil que despediu um trabalhador com mais de 60 anos, portador de neoplasia maligna (um câncer de próstata). A dispensa ocorreu dois meses depois de constatada a doença, quando o trabalhador já estava em tratamento. Além da indenização por danos morais, o acórdão ainda determinou “a imediata reintegração do reclamante no emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa, com fornecimento do plano de saúde e pagamento dos salários, férias com 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS e vale-alimentação, vencidos e vincendos, desde a injusta despedida até a efetiva reintegração”.
O acórdão reformou, assim, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, que havia julgado improcedente o pedido do trabalhador, por entender que “não restou comprovado sequer o conhecimento, por parte da empregadora, da enfermidade de seu empregado, não havendo comprovação, portanto, do nexo de causa entre o acometimento da doença e a resilição do contrato de trabalho”. A sentença registrou também que “os atestados médicos no curso do contrato de trabalho não indicaram ser o autor portador de neoplasia maligna, mas sim hiperplasia de próstata”. E, por tudo isso, julgou que “a dispensa do reclamante não foi discriminatória”, mas sim que “se deu por ‘redução do efetivo’, com a finalização das obras realizadas pela ré”.
Segundo o relator do acórdão da 11ª Câmara, desembargador Fabio Grasselli, “o documento trazido aos autos pela própria reclamada revela que o trabalhador era portador de neoplasia maligna”. O magistrado destacou que “o diagnóstico inicial de hiperplasia da próstata evoluiu para neoplasia maligna (adenocarcinoma)”. O acórdão também salientou que o reclamante provou documentalmente “a necessidade de radioterapia, apesar de ter se submetido a uma cirurgia para retirada da próstata (prostatectomia transvesical)”.
A dispensa, segundo consta dos autos, ocorreu em 23 de março de 2011, e o diagnóstico que confirmou o adenocarcinoma foi realizado em 7 de janeiro de 2011 e confirmado por meio de exame imuno-histoquímico em 16 de fevereiro de 2011. E, por isso, a decisão colegiada entendeu que “no ato do desligamento evidentemente a empresa conhecia o estado de saúde do reclamante, tanto que sua médica transferiu o tratamento para o SUS”.
Nesse sentido, para a Câmara, “feitas essas considerações, importa saber se a empresa pode exercer seu direito potestativo de despedida quando o reclamante encontra-se em tratamento médico decorrente de moléstia grave, ainda que não exista nexo causal com o exercício de suas funções”. Para o colegiado, a resposta é negativa.
A decisão colegiada reconheceu que, no caso de trabalhador com doença grave, “o trabalho não se presta somente a prover meios de sobrevivência e tratamento de saúde do doente, mas também ajuda de forma terapêutica, mantendo-o em contato com os colegas de trabalho, auxiliando-o a sentir-se útil e prosseguir no labor que a vida lhe deu a realizar”. Para a 11ª Câmara, “a dispensa sem justa causa, na condição de saúde em que se encontra o autor, agride frontalmente a ordem constitucional, eis que retira do mesmo a possibilidade de obter seu sustento e prosseguir de forma digna com o tratamento que vem fazendo”. O entendimento se baseou também no fato de o trabalhador ter mais de 60 anos de idade e ainda se encontrar em tratamento médico, o que “dificultaria sobremaneira seu retorno ao mercado de trabalho. Se pessoas mais jovens e saudáveis têm dificuldade de obter emprego, pode a dispensa restringir até mesmo suas possibilidades de sustento próprio, eis que, se demitido, o reclamante irá competir por posto de trabalho com pessoas saudáveis”.
O acórdão concluiu, então, lembrando que “a ordem econômica brasileira rege-se pelo princípio da função social da propriedade (artigo 170, inciso III, da Constituição Federal de 1988), sendo certo que o direito potestativo do empregador de despedir, no caso em análise, deve encontrar limites no bem maior a proteger: a vida humana”. (Processo 0000588-92.2011.5.15.0126)

terça-feira, 26 de junho de 2012

Planos de Saúde

Regras para manutenção de planos de saúde para aposentados e demitidos entram em vigor

Data de publicação: Quinta-feira, 31/05/2012
A partir desta sexta-feira, 1º de junho de 2012, passam a valer as novas regras de manutenção dos planos de saúde para funcionários aposentados e demitidos. Terá direito ao beneficio o ex-empregado demitido sem justa causa, que tiver contribuído no pagamento do plano de saúde empresarial.

Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria. Já os demitidos poderão permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.  

A norma definiu que as empresas poderão manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva, sempre mantendo as mesmas condições de cobertura e rede do plano dos ativos. No entanto, se todos estiverem no mesmo plano, o reajuste será o mesmo para empregados ativos, aposentados e demitidos. Caso contrário, os beneficiários continuarão protegidos, já que o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora. O objetivo é diluir o risco e obter reajustes menores.

A portabilidade especial também está prevista na norma. Durante o período de manutenção do plano, o aposentado ou demitido poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.

Segundo o Diretor Presidente da ANS, Mauricio Ceschin, “Esta resolução garante regras claras para a manutenção do benefício quando o empregado se aposentar ou for demitido sem justa causa. É fundamental, portanto, que as operadoras de planos de saúde se conscientizem do seu papel de gestoras deste benefício, especialmente para os aposentados, cuja população vem aumentando no país.
A questão dos aposentados não deve ser vista como um problema a ser resolvido apenas pelo governo ou empregadores.  O caminho pode ser outro. É possível estruturar carteiras saudáveis com gestão adequada. Exemplo disso já pode ser visto no próprio setor de saúde suplementar, como é o caso de várias empresas de autogestão, tanto públicas quanto privadas, no Brasil e no mundo. O Brasil está envelhecendo e isso pode ser muito bom também na área da saúde. O direito dos aposentados deve ser respeitado! "

Ampla participação da sociedade e operadoras na elaboração da norma

Para elaboração da Resolução Normativa 279, foram realizadas reuniões de Câmara Técnica com representantes do setor de saúde suplementar. Diversas sugestões e propostas foram discutidas em quatro reuniões entre julho e outubro de 2010, que contaram com a participação de representantes das operadoras, empregadores, empregados e consumidores, além da equipe técnica.
A proposta do normativo foi colocada em Consulta Pública por 60 dias no período entre abril e junho/2011. Foram recebidas contribuições por parte da sociedade e dos agentes regulados. As operadoras foram responsáveis pelo envio de 46% das contribuições, seguidas pelos beneficiários, representantes do empregador e demais entidades representativas do setor. Todas as sugestões foram analisadas por técnicos da ANS.

Em 01/11/2011 foi realizada uma Audiência Publica, por iniciativa do Senador Paulo Paim (PT-RS), na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal. O objetivo era debater a regulamentação dos artigos 30 e 31, da lei 9656 de 1998, que preveem a manutenção dos planos de saúde corporativos após o término do contrato de trabalho. Estiveram presentes à reunião representantes das operadoras de planos de saúde, de centrais sindicais, da confederação de aposentados e pensionistas, além do Diretor-Presidente da ANS.

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Perguntas e respostas

Quem tem direito a manter o plano de saúde?
Aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial e empregados demitidos sem justa causa.
Para que planos valem as regras?
Para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9656 de 1998.
Há alguma condição para a manutenção do plano?
Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento.
Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano?
Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.
Como será feito o reajuste?
A empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial (sinistralidade) de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de plano de saúde.
Quem foi aposentado ou demitido antes da vigência da norma também será beneficiado?
Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na lei 9656 de 1998.
A contribuição feita pelo empregado antes da vigência da lei 9656 de 1998 também conta?
Sim, o período de contribuição é contado independentemente da data de ingresso do beneficiário no plano de saúde.
A manutenção do plano se estende também aos dependentes?
A norma garante que o aposentado ou demitido tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário no plano de aposentado ou demitido.
Como fica a situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?
Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como aposentado.

Confira a Resolução Normativa nº 279

segunda-feira, 25 de junho de 2012

O Chico Buarque do STF - Reportagem Revista Claudia

O Chico Buarque do STF

 

 

Carlos Ayres Britto, novo presidente do Supremo Tribunal Federal, gosta de poesia, meditação e de discursar a favor das mulheres

Na noite de 12 de abril, uma imagem foi reproduzida à exaustão nas redes sociais – a foto do ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), com a seguinte legenda: “As feministas pira”, assim mesmo, com erro de concordância, numa referência à piadinha “as mina pira”, que bombou há algumas semanas na internet. E o que Ayres Britto, um senhor grisalho, 1,58 metros e semblante pacato, tinha feito para despertar tamanho assanhamento feminino? Com a firmeza embalada em poesia, que lhe rendeu o apelido de Chico Buarque do STF, Ayres Britto fez, naquele dia, um discurso histórico a favor da interrupção da gravidez de feto anencéfalo. Citou, inclusive, o próprio Chico, na música Pedaço de mim: “A saudade é o revés de um parto, é arrumar o quarto de um filho que já morreu”. No caso de um feto sem cérebro que não irá sobreviver, disse Ayres, não há quarto, só sofrimento. “Levar às últimas consequências esse martírio contra a vontade da mulher corresponde a tortura, a tratamento cruel. Ninguém pode impor a outrem que se assuma enquanto mártir, pois o martírio é voluntário”, discursou. As feministas piraram.
No dia 19 de abril, Carlos Ayres Britto assumiu o posto máximo do STF, a presidência do órgão. A julgar pela postura nos discursos com que justificou seus votos no Supremo, pode-se dizer que as mulheres têm nele um aliado. Ou, pelo menos, um homem sensível à questão feminina. Em fevereiro, Britto foi um dos ministros a votar a favor da proposta de que a Lei Maria da Penha fosse aplicada mesmo quando a mulher não denuncia o agressor. “ Num contexto cultural patriarcal e machista como o nosso, a agredida tende a ser condescendente com o agressor. A lei precisa proteger a agredida dela mesma, de sua vulnerabilidade histórica”, afirmou. Em maio de 2011, ele também despertou simpatias feministas ao expressar seu voto a favor da união homoafetiva. “Homens e mulheres não podem ser discriminados em função do sexo que nasceram. Também não podem ser alvo de discriminação pelo empírico uso que vierem a fazer da própria sexualidade”, discursou. Ao votar a favor da divisão da pensão entre a esposa e a concubina, em 2009, ele defendeu que a família existe, independentemente de um dos membros do casal ter outra relação concomitante. Se as mulheres dividiram o home em vida, argumentou, nada mais justo que o façam em morte. Foi voto vencido, mas na época chamou a atenção pela forma pouco conservadora como analisou tema tão incendiário.
Carlos Ayres Britto nasceu em Propriá, cidade sergipana com menos de 29 mil habitantes. Em novembro, quando completar 70 anos, terá que deixar o cargo. Até lá, enfrenta aquele que é chamado de o “julgamento do século”, o mensalão,o maior escândalo de corrupção do governo Lula. Nas horas vagas, para relaxar, Ayres Britto dedica-se à meditação e à literatura - tem seis livros de poesia publicados. Em um de seus poemas, Conselho, o magistrado recomenda que se “namore bem com a vida/deixe que ela seduza você/ permita-se ter um caso de amor com ela/ mas não pare por aí/ faça tudo isso e prove da vida/ como o néctar das flores/ prova o colibri/ sem se perguntar se existe outro céu/ fora daqui”. A quem interessar possa, o feminista, poeta, gentil e bem sucedido Carlos Ayres Britto, é casado.

quinta-feira, 21 de junho de 2012

O que é acidente de trabalho?

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
     Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
     - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
     - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
     Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
     O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
     Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
     Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.

Conteúdo de responsabilidade dos Gestores Nacionais e Equipe Executiva do Programa Trabalho Seguro
e-mail: prevencao@tst.jus.br

ENUNCIADOS APROVADOS NA 1ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL NA JT

ENUNCIADOS APROVADOS NA 1ª JORNADA DE DIREITO
MATERIAL E PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
23/11/2007
1. DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO.
direitos fundamentais devem ser interpretados e aplicados de maneira a
preservar a integridade sistêmica da Constituição, a estabilizar as relações
sociais e, acima de tudo, a oferecer a devida tutela ao titular do direito
fundamental. No Direito do Trabalho, deve prevalecer o princípio da dignidade
da pessoa humana.
Os
2. DIREITOS FUNDAMENTAIS – FORÇA NORMATIVA.
I – ART. 7º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EFICÁCIA PLENA.
FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS E DEVER DE PROTEÇÃO. A omissão legislativa impõe a
atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma constitucional, garantindo
aos trabalhadores a efetiva proteção contra a dispensa arbitrária.
II – DISPENSA ABUSIVA DO EMPREGADO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
NULIDADE. Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada
abusiva e, portanto, nula a sua dispensa quando implique a violação de algum
direito fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração
do trabalhador.
III – LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÔNUS DA PROVA. Quando há
alegação de que ato ou prática empresarial disfarça uma conduta lesiva a
direitos fundamentais ou a princípios constitucionais, incumbe ao empregador
o ônus de provar que agiu sob motivação lícita.
3. FONTES DO DIREITO – NORMAS INTERNACIONAIS.
I – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO. CONVENÇÕES
DA OIT NÃO RATIFICADAS PELO BRASIL. O Direito Comparado, segundo o art.
8º da Consolidação das Leis do Trabalho, é fonte subsidiária do Direito do
Trabalho. Assim, as Convenções da Organização Internacional do Trabalho não
ratificadas pelo Brasil podem ser aplicadas como fontes do direito do trabalho,
caso não haja norma de direito interno pátrio regulando a matéria.
II – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO.
CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA OIT. O uso das normas internacionais,
emanadas da Organização Internacional do Trabalho, constitui-se em
COMISSÕES ENUNCIADOS
I
1 a 17
II
18 a 23
III
24 a 35
IV e V
36 a 54
VI
55 a 62
VII
63 a 79
importante ferramenta de efetivação do Direito Social e não se restringe à
aplicação direta das Convenções ratificadas pelo país. As demais normas da
OIT, como as Convenções não ratificadas e as Recomendações, assim como os
relatórios dos seus peritos, devem servir como fonte de interpretação da lei
nacional e como referência a reforçar decisões judiciais baseadas na legislação
doméstica.
4. “DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO
SUPLEMENTAR.
trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se,
propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista
com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática,
portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação
do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato
ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e
sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontrase
no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem
positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar,
como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.
As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos
5. UNICIDADE SINDICAL. SENTIDO E ALCANCE. ART. 8º, II, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
conjunto com os princípios constitucionais da democracia, da pluralidade
ideológica e da liberdade sindical, bem como com os diversos pactos de
direitos humanos ratificados pelo Brasil, aponta para a adoção, entre nós, de
critérios aptos a vincular a concessão da personalidade sindical à efetiva
representatividade exercida pelo ente em relação à sua categoria, não podendo
restringir-se aos critérios de precedência e especificidade. Desse modo, a
exclusividade na representação de um determinado grupo profissional ou
empresarial, nos termos exigidos pelo art. 8º, II, da Constituição da República,
será conferida à associação que demonstrar maior representatividade e
democracia interna segundo critérios objetivos, sendo vedada a
discricionariedade da autoridade pública na escolha do ente detentor do
monopólio.
A compreensão do art. 8º, II, da CF, em
6. GREVES ATÍPICAS REALIZADAS POR TRABALHADORES.
CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS.
previsão reducionista do direito de greve, de modo que todo e qualquer ato
dela decorrente está garantido, salvo os abusos. A Constituição da República
contempla a greve atípica, ao fazer referência à liberdade conferida aos
trabalhadores para deliberarem acerca da oportunidade da manifestação e dos
interesses a serem defendidos. A greve não se esgota com a paralisação das
atividades, eis que envolve a organização do evento, os piquetes, bem como a
defesa de bandeiras mais amplas ligadas à democracia e à justiça social.
Não há, no texto constitucional,
7. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO
CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA.
domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o
trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu
domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços.
Em se tratando de empregador que arregimente empregado
8. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO NA FALÊNCIA
OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Justiça Comum Estadual – dirimir controvérsia acerca da existência de
sucessão entre o falido ou o recuperando e a entidade que adquira total ou
parcialmente suas unidades de produção.
Compete à Justiça do Trabalho – e não à
9. FLEXIBILIZAÇÃO.
I – FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS. Impossibilidade de
desregulamentação dos direitos sociais fundamentais, por se tratar de normas
contidas na cláusula de intangibilidade prevista no art. 60, § 4º, inc. IV, da
Constituição da República.
II – DIREITO DO TRABALHO. PRINCÍPIOS. EFICÁCIA. A negociação coletiva
que reduz garantias dos trabalhadores asseguradas em normas
constitucionais e legais ofende princípios do Direito do Trabalho. A quebra da
hierarquia das fontes é válida na hipótese de o instrumento inferior ser mais
vantajoso para o trabalhador.
10. TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
terceirização somente será admitida na prestação de serviços especializados,
de caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da
empresa, mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as
empresas.
. A
11. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
Administração Pública, não se considerando como tal a prestação de serviço
público à comunidade por meio de concessão, autorização e permissão, fere a
Constituição da República, que estabeleceu a regra de que os serviços públicos
são exercidos por servidores aprovados mediante concurso público. Quanto aos
efeitos da terceirização ilegal, preservam-se os direitos trabalhistas
integralmente, com responsabilidade solidária do ente público.
. A terceirização de serviços típicos da dinâmica permanente da
12. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TRABALHO ESCRAVO. REVERSÃO DA
CONDENAÇÃO ÀS COMUNIDADES LESADAS
se discute o tema do trabalho escravo. Existência de espaço para que o
magistrado reverta os montantes condenatórios às comunidades diretamente
lesadas, por via de benfeitorias sociais tais como a construção de escolas,
postos de saúde e áreas de lazer. Prática que não malfere o artigo 13 da Lei
7.347/85, que deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais
fundamentais, de modo a viabilizar a promoção de políticas públicas de
inclusão dos que estão à margem, que sejam capazes de romper o círculo
vicioso de alienação e opressão que conduz o trabalhador brasileiro a conviver
com a mácula do labor degradante. Possibilidade de edificação de uma Justiça
do Trabalho ainda mais democrática e despida de dogmas, na qual a
responsabilidade para com a construção da sociedade livre, justa e solidária
delineada na Constituição seja um compromisso palpável e inarredável.
. Ações civis públicas em que
13. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE.
responsabilidade do dono da obra não decorre simplesmente da lei em sentido
estrito (Código Civil, arts. 186 e 927) mas da própria ordem constitucional no
sentido de se valorizar o trabalho (CF, art. 170), já que é fundamento da
Constituição a valorização do trabalho (CF, art. 1º, IV), não se lhe faculta
beneficiar-se da força humana despendida sem assumir responsabilidade nas
relações jurídicas de que participa. Dessa forma, o contrato de empreitada
entre o dono da obra e o empreiteiro enseja responsabilidade subsidiária nas
obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo apenas a hipótese de
utilização da prestação de serviços como instrumento de produção de mero
valor de uso, na construção ou reforma residenciais.
Considerando que a
14. IMAGEM DO TRABALHADOR. UTILIZAÇÃO PELO EMPREGADOR.
LIMITES
conservação de gravação, a exibição e a divulgação, para seu uso privado, de
imagens dos trabalhadores antes, no curso ou logo após a sua jornada de
trabalho, por violação ao direito de imagem e à preservação das expressões da
personalidade, garantidos pelo art. 5º, V, da Constituição. A formação do
contrato de emprego, por si só, não importa em cessão do direito de imagem e
da divulgação fora de seu objeto da expressão da personalidade do
trabalhador, nem o só pagamento do salário e demais títulos trabalhistas os
remunera.
. São vedadas ao empregador, sem autorização judicial, a
15. REVISTA DE EMPREGADO.
I – REVISTA – ILICITUDE. Toda e qualquer revista, íntima ou não, promovida
pelo empregador ou seus prepostos em seus empregados e/ou em seus
pertences, é ilegal, por ofensa aos direitos fundamentais da dignidade e
intimidade do trabalhador.
II – REVISTA ÍNTIMA – VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma do art. 373-A,
inc. VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas empregadas, também se aplica
aos homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, da
Constituição da República.
16. SALÁRIO.
I – SALÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Os estreitos limites das condições
para a obtenção da igualdade salarial estipulados pelo art. 461 da CLT e
Súmula n. 6 do Colendo TST não esgotam as hipóteses de correção das
desigualdades salariais, devendo o intérprete proceder à sua aplicação na
conformidade dos artigos 5º,
República e das Convenções 100 e 111 da OIT.
II – TERCEIRIZAÇÃO. SALÁRIO EQÜITATIVO. PRINCÍPIO DA NÃODISCRIMINAÇÃO.
Os empregados da empresa prestadora de serviços, em caso
de terceirização lícita ou ilícita, terão direito ao mesmo salário dos empregados
vinculados à empresa tomadora que exercerem função similar.
caput, e 7º, inc. XXX, da Constituição da
17. LIMITAÇÃO DA JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO A TODOS OS
TRABALHADORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62 DA CLT.
proteção jurídica ao limite da jornada de trabalho, consagrada nos incisos XIII
e XV do art. 7
todos os trabalhadores, indistintamente, os direitos ao repouso semanal
remunerado e à limitação da jornada de trabalho, tendo-se por inconstitucional
o art. 62 da CLT.
Ao da Constituição da República, confere, respectivamente, a
18. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. TRABALHO DO
ADOLESCENTE. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL.
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (art.
7º, inciso XXXIII, CF, arts. 428 a 433 da CLT). Princípio da proteção integral
que se impõe com prioridade absoluta (art. 227,
de autorização judicial para o trabalho antes dos dezesseis anos.
A Constituição Federal veda qualquer trabalho anterior à idade decaput), proibindo a emissão
19. TRABALHO DO MENOR. DIREITOS ASSEGURADOS SEM PREJUÍZO
DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.
protegê-lo e não prejudicá-lo (exegese CF, art. 7º,
De tal sorte, a Justiça do Trabalho, apreciando a prestação de labor pretérito,
deve contemplá-lo com todos os direitos como se o contrato proibido não
fosse, sem prejuízo de indenização suplementar que considere as
peculiaridades do caso.
A proibição de trabalho ao menor visacaput e XXXIII e art. 227).
20. RURÍCOLA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TST.
horas extras prestadas pelo trabalhador rurícola, inclusive com o adicional de,
no mínimo, 50%, independentemente de ser convencionado regime de
“remuneração por produção”. Inteligência dos artigos 1º, incisos III e IV e 3º,
7º, XIII, XVI e XXIII, da CF/88. Não incidência da Súmula nº 340 do C. TST,
uma vez que as condições de trabalho rural são bastante distintas das
condições dos trabalhadores comissionados internos ou externos e a produção
durante o labor extraordinário é manifestamente inferior àquela da jornada
normal, base de cálculo de horas extras para qualquer tipo de trabalhador.
É devida a remuneração integral das
21. FÉRIAS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO 132 DA OIT.
I – A época das férias será fixada pelo empregador após consulta ao
empregado, salvo manifestação em contrário exteriorizada em acordo ou
convenção coletiva;
II – As férias poderão ser fracionadas por negociação coletiva, desde que um
dos períodos não seja inferior a duas semanas;
III – Qualquer que seja a causa de extinção do contrato de trabalho serão
devidas férias proporcionais.
22. ART. 384 DA CLT. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. RECEPÇÃO PELA CF
DE 1988.
acidentes de trabalho (CF, 7º, XXII) e foi recepcionada pela Constituição
Federal, em interpretação conforme (artigo 5º, I, e 7º, XXX), para os
trabalhadores de ambos os sexos.
Constitui norma de ordem pública que prestigia a prevenção de
23. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança de
honorários advocatícios, desde que ajuizada por advogado na condição de
pessoa natural, eis que o labor do advogado não é prestado em relação de
consumo, em virtude de lei e de particularidades próprias, e ainda que o fosse,
porque a relação consumeirista não afasta, por si só, o conceito de trabalho
abarcado pelo artigo 114 da CF.
24. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITOS INTER E
INTRA-SINDICAIS.
envolvam sindicatos de servidores públicos (estatutários e empregados
públicos), são da competência da Justiça do Trabalho.
Os conflitos inter e intra-sindicais, inclusive os que
25. CONDUTA ANTI-SINDICAL. PARTICIPAÇÃO EM GREVE. DISPENSA
DO TRABALHADOR.
lícita na atividade sindical, inclusive em greve, constitui ato de discriminação
anti-sindical e desafia a aplicação do art. 4º da Lei 9.029/95, devendo ser
determinada a “readmissão com ressarcimento integral de todo o período de
afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas” ou “a
percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento” sempre
corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais.
A dispensa de trabalhador motivada por sua participação
26. CONDUTA ANTI-SINDICAL. CRIAÇÃO DE CCP SEM O AVAL DO
SINDICATO LABORAL.
ignorar ou rejeitar de modo peremptório, na sua base, a criação de CCP,
qualquer ato praticado com esse propósito não vingará, do ponto de vista
jurídico. O referido juízo de conveniência política pertence tão-somente aos
legitimados pelos trabalhadores a procederem deste modo. Agindo ao arrepio
do texto constitucional e da vontade do sindicato laboral, os empregadores e
as suas representações, ao formarem Comissões de Conciliação Prévia sem o
pressuposto da aquiescência sindical obreira, não apenas criam mecanismos
desprovidos do poder único para o qual o legislador criou as Comissões de
Conciliação Prévia, como também incidem na conduta anti-sindical a ser
punida pelo Estado.
Na hipótese de o sindicato laboral simplesmente
27. CONDUTA ANTI-SINDICAL. FINANCIAMENTO PELO EMPREGADOR.
VEDAÇÃO.
empregador financie a atividade sindical dos trabalhadores, mediante
transferência de recursos aos sindicatos obreiros, sem os correspondentes
descontos remuneratórios dos trabalhadores da categoria respectiva, sob pena
de ferimento ao princípio da liberdade sindical e caracterização de conduta
anti-sindical tipificada na Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.
É vedada a estipulação em norma coletiva de cláusula pela qual o
28. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONFLITOS SINDICAIS.
LEGITIMIDADE.
promover as ações pertinentes para a tutela das liberdades sindicais
individuais e coletivas, quando violados os princípios de liberdade sindical, nos
conflitos inter e intra-sindicais, por meio de práticas e condutas anti-sindicais
nas relações entre sindicatos, sindicatos e empregadores, sindicatos e
organizações de empregadores ou de trabalhadores, sindicatos e
trabalhadores, empregadores e trabalhadores, órgãos públicos e privados e as
entidades sindicais, empregadores ou trabalhadores.
O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para
29. PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL. COOPERATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
NÃO CONFIGURA CATEGORIA PARA FINS DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL,
NOS TERMOS DO ART. 511 DA CLT E ART 4º DA PORTARIA MTE Nº
343/2000.
cooperativas, uma vez que afronta o princípio da unicidade sindical, bem como
a organização sindical por categorias.
Não é possível a formação de entidade sindical constituída por
30. ENTIDADE SINDICAL. DENOMINAÇÃO. RESULTADO DE SUA REAL
REPRESENTATIVIDADE. ART. 572 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO. EXPLICITAÇÃO DA CATEGORIA E BASE TERRITORIAL.
inteligência do artigo 572 da CLT decorre a exigência de que as entidades
sindicais, em sua denominação, explicitem a categoria e a base territorial que
realmente representam, para assegurar o direito difuso de informação.
Da
31. ENTIDADE SINDICAL CONSTITUÍDA POR CATEGORIAS SIMILARES
OU CONEXAS. FORMAÇÃO DE NOVA ENTIDADE COM CATEGORIA MAIS
ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. NÃO FERIMENTO DA UNICIDADE
SINDICAL. INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL.
possível a formação de entidade sindical mais específica, por desmembramento
ou dissociação, através de ato volitivo da fração da categoria que pretende ser
desmembrada, deliberada em Assembléia Geral amplamente divulgada com
antecedência e previamente notificada a entidade sindical originária.
É
32. ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR. REQUISITOS PARA
SUA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 534 E 535 DA CLT. MANUTENÇÃO DESSES
REQUISITOS PARA A PERMANÊNCIA DO REGISTRO JUNTO AO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
mínimo de entidades filiadas consubstancia-se condição
existência das entidades de grau superior.
A permanência do númerosine qua non para a
33. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DE DIREITOS. NECESSIDADE
DE CONTRAPARTIDA.
como um instrumento para a supressão de direitos, devendo sempre indicar a
contrapartida concedida em troca do direito transacionado, cabendo ao
magistrado a análise da adequação da negociação coletiva realizada quando o
trabalhador pleiteia em ação individual a nulidade de cláusula convencional.
A negociação coletiva não pode ser utilizada somente
34. DISSÍDIO COLETIVO – CLÁUSULAS PRÉ-EXISTENTES.
114 da CF impõe aos Tribunais do Trabalho que, no julgamento dos dissídios
coletivos, respeitem as disposições convencionadas anteriormente. Idêntico
entendimento deve ser aplicado às cláusulas pré-existentes previstas em
sentenças normativas.
O §2o do art.
35. DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. CONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE AO ART. 114, § 2º, DA CRFB.
as características das quais se reveste a negociação coletiva, não fere o
princípio do acesso à Justiça o pré-requisito do comum acordo (§ 2º, do art.
114, da CRFB) previsto como necessário para a instauração da instância em
dissídio coletivo, tendo em vista que a exigência visa a fomentar o
desenvolvimento da atividade sindical, possibilitando que os entes sindicais ou
a empresa decidam sobre a melhor forma de solução dos conflitos.
Dadas
36. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR
HERDEIRO, DEPENDENTE OU SUCESSOR.
apreciar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho, mesmo quando
ajuizada pelo herdeiro, dependente ou sucessor, inclusive em relação aos
danos em ricochete.
Compete à Justiça do Trabalho
37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO.
ATIVIDADE DE RISCO.
nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não
constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu
a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos
trabalhadores.
Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civilcaput garante
38. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS
DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.
doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a
responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos
artigos 7º, XXVIII, 200, VIII, 225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14,
§1º, da Lei 6.938/81.
Nas
39. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE MENTAL. DEVER DO
EMPREGADOR.
um ambiente de trabalho saudável também do ponto de vista da saúde
mental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moral
ou emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização.
É dever do empregador e do tomador dos serviços zelar por
40. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADO
PÚBLICO.
empregados de pessoas jurídicas de Direito Público interno é objetiva.
Inteligência do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e do artigo 43 do Código
Civil.
A responsabilidade civil nos acidentes do trabalho envolvendo
41. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA
PROVA.
indenizatórias por acidente do trabalho.
Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações
42. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO.
Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da
CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico
epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991.
43. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT.
ausência de emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo
empregador não impede o direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991,
desde que comprovado que o trabalhador deveria ter se afastado em razão do
acidente por período superior a quinze dias.
A
44. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE.
tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à
saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942,
parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria
3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego).
Em caso de terceirização de serviços, o
45. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO.
PRESCRIÇÃO.
resultantes de acidente do trabalho é de 10 anos, nos termos do artigo 205, ou
de 20 anos, observado o artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
A prescrição da indenização por danos materiais ou morais
46. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente
do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.
O termo
47. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO.
nas hipóteses de suspensão e/ou interrupção do contrato de trabalho
decorrentes de acidentes do trabalho.
Não corre prescrição nas ações indenizatórias
48. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NÃO COMPENSAÇÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
trabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para
ser paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefício
pago pela Previdência Social.
A indenização decorrente de acidente de
49. ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DE JORNADA.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE.
pelo art. 7º, XIII, da Constituição da República, pelo que é inválida cláusula de
Convenção ou Acordo Coletivo que não observe as condições nele
estabelecidas.
O art. 60 da CLT não foi derrogado
50. INSALUBRIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DRT.
insalubridade em ação trabalhista, o juiz deve oficiar à Delegacia Regional do
Trabalho para que a autoridade administrativa faça cumprir o disposto no art.
191, parágrafo único, da CLT.
Constatada a
51. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA
ARBITRAMENTO.
relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira eqüitativa, a fim de
atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo.
O valor da condenação por danos morais decorrentes da
52. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da
prolação da decisão judicial que o quantifica.
O termo inicial de incidência da correção
53. REPARAÇÃO DE DANOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE
ADVOGADO.
Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim
de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.
Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do
54. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA.
427 do Código de Processo Civil no processo do trabalho, de modo que o juiz
pode dispensar a produção de prova pericial quando houver prova suficiente
nos autos.
Aplica-se o art.
55. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – ALCANCE.
importa em remissão dos atos de infração anteriores, os quais têm justa
sanção pecuniária como resposta às irregularidades trabalhistas constatadas
pela DRT.
A celebração de TAC não
56. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO
DE EMPREGO. POSSIBILIDADE.
funcional a análise dos fatos apurados em diligências de fiscalização, o que não
pode excluir o reconhecimento fático da relação de emprego, garantindo-se ao
empregador o acesso às vias judicial e/ou administrativa, para fins de reversão
da autuação ou multa imposta.
Os auditores do trabalho têm por missão
57. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DOS
CONTRATOS CIVIS.
objetivo de afastar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista, o auditorfiscal
do trabalho desconsidera o pacto nulo e reconhece a relação de emprego.
Nesse caso, o auditor-fiscal não declara, com definitividade, a existência da
relação, mas sim constata e aponta a irregularidade administrativa, tendo
como conseqüência a autuação e posterior multa à empresa infringente.
Constatando a ocorrência de contratos civis com o
58. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
certeza e liquidez atribuída pela lei, nos termos do arts. 204 do CTN e 3º da
Lei nº 6.830/80, à dívida ativa inscrita regularmente. Ajuizada a ação de
execução fiscal – desde que presentes os requisitos da petição inicial previstos
no art. 6º da Lei nº 6.830/80 –, a presunção de certeza e liquidez da Certidão
de Dívida Ativa somente pode ser infirmada mediante produção de prova
inequívoca, cujo ônus é do executado ou do terceiro, a quem aproveite.
Não é dado ao Juiz retirar a presunção de
59. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (FISCALIZAÇÃO DO
TRABALHO). CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTERPRETAÇÃO
CONFORME DO ARTIGO 632 DA CLT.
sancionador brasileiro, em matéria laboral, os princípios do contraditório e da
ampla defesa (artigo 5º, LV, da CRFB), com projeção concreta no art. 632 da
CLT. Nesse caso, a prerrogativa administrativa de “julgar da necessidade das
provas” deve ser motivada, desafiando a aplicação da teoria dos motivos
determinantes, sob pena de nulidade do ato.
Aplicam-se ao Direito Administrativo
60. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO E AFINS. AÇÃO DIRETA NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARTIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
I – A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento, assim como o embargo de obra (artigo 161 da CLT), podem ser
requeridos na Justiça do Trabalho (artigo 114, I e VII, da CRFB), em sede
principal ou cautelar, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo sindicato
profissional (artigo 8º, III, da CRFB) ou por qualquer legitimado específico para
a tutela judicial coletiva em matéria labor-ambiental (artigos 1º, I, 5º, e 21 da
Lei 7.347/85), independentemente da instância administrativa.
II – Em tais hipóteses, a medida poderá ser deferida [a] “inaudita altera
parte”, em havendo laudo técnico preliminar ou prova prévia igualmente
convincente; [b] após audiência de justificação prévia (artigo 12, caput, da Lei
7.347/85), caso não haja laudo técnico preliminar, mas seja verossímil a
alegação, invertendo-se o ônus da prova, à luz da teoria da repartição
dinâmica, para incumbir à empresa a demonstração das boas condições de
segurança e do controle de riscos.
61. PRESCRIÇÃO. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELA DRT
Aplica-se às ações para cobrança das multas administrativas impostas pela
Delegacia Regional do Trabalho, por analogia, o prazo prescricional quinqüenal,
previsto no art. 174 do CTN.
.
62. DEPÓSITO RECURSAL ADMINISTRATIVO. RECEPÇÃO
CONSTITUCIONAL.
consolidado não afronta qualquer dispositivo constitucional que assegure a
ampla defesa administrativa, o direito de petição aos órgãos públicos e o
direito aos recursos administrativos.
O depósito exigido pelo parágrafo 1º do artigo 636
63. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DO
SEGURO-DESEMPREGO.
jurisdição voluntária, apreciar pedido de expedição de alvará para liberação do
FGTS e de ordem judicial para pagamento do seguro-desemprego, ainda que
figurem como interessados os dependentes de ex-empregado falecido.
Compete à Justiça do Trabalho, em procedimento de
64. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO POR PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO SUBJACENTE.
IRRELEVÂNCIA.
seja a que título for, há relação de trabalho incidindo a competência da Justiça
do Trabalho para os litígios dela oriundos (CF, art. 114, I), não importando
qual o direito material que será utilizado na solução da lide (CLT, CDC, CC etc).
Havendo prestação de serviços por pessoa física a outrem,
65. AÇÕES DECORRENTES DA NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO – PROCEDIMENTO DA CLT.
I – Excetuadas as ações com procedimentos especiais, o procedimento a ser
adotado nas ações que envolvam as matérias da nova competência da Justiça
do Trabalho é o previsto na CLT, ainda que adaptado.
II – As ações com procedimentos especiais submetem-se ao sistema recursal
do processo do trabalho.
66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO
PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA.
ADMISSIBILIDADE.
Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da
necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração
razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação
conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais
mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da
instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social.
67
POSSIBILIDADE
direitos perante a Justiça do Trabalho e de acompanharem suas reclamações
até o final, contida no artigo 791 da CLT, deve ser aplicada às lides
decorrentes da relação de trabalho.
. JUS POSTULANDI. ART. 791 DA CLT. RELAÇÃO DE TRABALHO.. A faculdade de as partes reclamarem, pessoalmente, seus
68. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
I – Admissibilidade da intervenção de terceiros nos Processos submetidos à
jurisdição da Justiça do Trabalho.
II – Nos processos que envolvem crédito de natureza privilegiada, a
compatibilidade da intervenção de terceiros está subordinada ao interesse do
autor, delimitado pela utilidade do provimento final.
III – Admitida a denunciação da lide, é possível à decisão judicial estabelecer a
condenação do denunciado como co-responsável.
69. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 475-O DO CPC
NO PROCESSO DO TRABALHO.
I – A expressão
Trabalho, art. 899, é meramente referencial e não limita a execução provisória
no âmbito do direito processual do trabalho, sendo plenamente aplicável o
disposto no Código de Processo Civil, art. 475-O.
II – Na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro,
mesmo que indicados outros bens. Adequação do postulado da execução
menos gravosa ao executado aos princípios da razoável duração do processo e
da efetividade.
III – É possível a liberação de valores em execução provisória, desde que
verificada alguma das hipóteses do artigo 475-O, § 2º, do Código de Processo
Civil, sempre que o recurso interposto esteja em contrariedade com Súmula ou
Orientação Jurisprudencial, bem como na pendência de agravo de instrumento
no TST.
“...até a penhora...” constante da Consolidação das Leis do
70. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOS
TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU
INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE.
Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por
morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o
disposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada,
observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso
concreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado em
percentual que não inviabilize o seu sustento.
71. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO.
aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias
constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade,
tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista.
A
72. EMBARGOS À EXECUÇÃO (IMPUGNAÇÃO). EFEITO SUSPENSIVO.
razão da omissão da CLT, os embargos à execução (impugnação) não terão
efeito suspensivo, salvo quando relevantes seus fundamentos e o
prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 475-M do CPC).
Em
73. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DA
SÚMULA 368 DO TST.
I – Com a edição da Lei 11.457/2007, que alterou o parágrafo único do art.
876 da CLT, impõe-se a revisão da Súmula nº 368 do TST: é competente a
Justiça do Trabalho para a execução das contribuições à Seguridade Social
devidas durante a relação de trabalho, mesmo não havendo condenação em
créditos trabalhistas, obedecida a decadência.
II – Na hipótese, apurar-se-á o montante devido à época do período
contratual, mês a mês, executando-se o tomador dos serviços, por força do
art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, caracterizada a sonegação de contribuições
previdenciárias, não devendo recair a cobrança de tais contribuições na pessoa
do trabalhador.
III – Incidem, sobre as contribuições devidas, os juros e a multa moratória
previstos nos artigos 34 e 35 da Lei 8.212/91, a partir da data em que as
contribuições seriam devidas e não foram pagas.
74. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações
declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às
contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “a” e inciso II, da
Constituição, e seus acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em tal
competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas
ao “sistema S” e “salário-educação”, por não se constituírem em contribuições
vertidas para o sistema de Seguridade Social.
A competência da Justiça do Trabalho para a
75. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I – O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para defender direitos
ou interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de
origem comum, nos exatos termos do artigo 81, inciso III, do CDC.
II – Incidem na hipótese os artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição
Federal, pois a defesa de direitos individuais homogêneos quando
coletivamente demandada se enquadra no campo dos interesses sociais
previstos no artigo 127 da Magna Carta, constituindo os direitos individuais
homogêneos em espécie de direitos coletivos
lato sensu.
76. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO.
TRABALHO FORÇADO OU EM CONDIÇÕES DEGRADANTES.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
I – Alegada a utilização de mão-de-obra obtida de forma ilegal e aviltante,
sujeitando o trabalhador a condições degradantes de trabalho, a trabalho
forçado ou a jornada exaustiva, cabe Ação Civil Pública de reparação por dano
moral coletivo.
II – Legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da ação
civil pública na tutela de interesses coletivos e difusos, uma vez que a referida
prática põe em risco, coletivamente, trabalhadores indefinidamente
considerados.
77. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMAÇÃO DOS SINDICATOS. DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS.
I – Os sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da CF, possuem legitimidade
extraordinária para a defesa dos direitos e interesses – individuais e
metaindividuais – da categoria respectiva em sede de ação civil pública ou
outra ação coletiva, sendo desnecessária a autorização e indicação nominal dos
substituídos.
II – Cabe aos sindicatos a defesa dos interesses e direitos metaindividuais
(difusos, coletivos e individuais homogêneos) da categoria, tanto judicialmente
quanto extrajudicialmente.
III – Na ausência de sindicato, é da federação respectiva a legitimidade
extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria e, na falta
de ambos, da confederação.
IV – O art. 16 da Lei da ação civil pública contraria toda a filosofia e
sistemática das ações coletivas. A decisão proferida nas ações coletivas deve
ter alcance, abrangência e eficácia em toda área geográfica afetada, seja em
todo o território nacional (âmbito nacional) ou em apenas parte dele (âmbito
supra-regional), conforme a extensão do ato ilícito e/ou do dano causado ou a
ser reparado.
78. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E
AÇÃO INDIVIDUAL.
Ministério Público na Justiça do Trabalho aplicam-se subsidiariamente as
normas processuais do Título III do Código de Defesa do Consumidor. Assim,
não haverá litispendência entre ação coletiva e ação individual, devendo o juiz
adotar o procedimento indicado no art. 104 do CDC: a) o autor da ação
individual, uma vez notificado da existência de ação coletiva, deverá se
manifestar no prazo de trinta dias sobre o seu prosseguimento ou suspensão;
b) optando o autor da ação individual por seu prosseguimento, não se
beneficiará dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva; c) o autor da ação
individual suspensa poderá requerer o seu prosseguimento em caso de decisão
desfavorável na ação coletiva.
Às ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos e pelo
79. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
I – Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em
reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do
Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de
procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º,
da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos
os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao
abrigo do benefício da justiça gratuita.
II – Os processos recebidos pela Justiça do Trabalho decorrentes da Emenda
Constitucional 45, oriundos da Justiça Comum, que nesta esfera da Justiça
tramitavam sob a égide da Lei nº 9.099/95, não se sujeitam na primeira
instância aos honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95 a
que estavam submetidas as partes quando da propositura da ação.
caput,