sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Exame de Ordem: votação unânime do STF garante constitucionalidade da prova da OAB



Exame de Ordem: votação unânime do STF garante constitucionalidade da prova da OAB
quarta-feira, 26 de outubro de 2011 às 20h14
Brasília, 26/10/2011 - Em votação unânime durante sessão realizada hoje (26), o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o Exame de Ordem, aplicado nacionalmente pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como requisito para o ingresso do bacharel em Direito na profissão de advogado. A tese de inconstitucionalidade do Exame, apresentada no recurso extraordinário 603583, foi rejeitada pelos nove ministros que participaram do julgamento - Marco Aurelio (relator), Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso. À unanimidade, eles confirmaram a constitucionalidade do Exame aplicado pela OAB (previsto na Lei 8.906/94) e destacaram sua importância para a qualificação do advogado que, conforme reza a Constituição (artigo 133), é indispensável à administração da Justiça - e, como concluíram os ministros-, também à defesa dos cidadãos e da sociedade brasileira. Na abertura do julgamento, uma defesa veemente do Exame de Ordem foi feita da tribuna do STF em sustentação oral pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, para quem a decisão unânime do Supremo "é um fato histórico da maior importância para a entidade".

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

MORAL POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

RECLAMADAS SÃO CONDENADAS A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Por Luiz Manoel Guimarães
Por unanimidade, a 6ª Câmara do TRT da 15ª Região reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia e deu provimento em parte ao recurso ordinário de um trabalhador, condenando as reclamadas a pagar indenização por dano moral decorrente do atraso no pagamento dos salários do reclamante. A Câmara reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo não pagamento do salário de dezembro de 2009 e da segunda parcela do 13º salário do mesmo ano, bem como pelos constantes atrasos no pagamento da remuneração mensal. Dessa forma, o colegiado determinou também o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e a liberação, no prazo de 20 dias após o retorno dos autos à 1ª instância, das guias do seguro-desemprego.
“O atraso igual ou superior a três meses, de molde a ensejar a rescisão indireta do contrato, data vênia dos entendimentos em sentido contrário, não é justo e atenta contra o princípio da igualdade”, ponderou o relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, referindo-se ao período de tempo que prevalece na jurisprudência para a decretação da rescisão indireta, a chamada “justa causa do empregador”. “Nesse passo, cumpre indagar: se o empregado deixasse de trabalhar por um período igual ou superior a três meses, somente aí teria a empregadora justificativa para dispensá-lo? É óbvio que não. Também só estaria em atraso com suas contas de água, luz e telefone somente quando superasse, o inadimplemento, três meses ou mais? Ainda a resposta é não”, enfatizou o relator. “Se a empregadora assumiu o compromisso de pagar os salários, mensalmente, deveria cumprir a sua obrigação, no dia ajustado, quitando os salários religiosamente. Aliás, estou em que nem possíveis dificuldades de ordem econômico-financeiras justificariam semelhante conduta, pois equivaleria a transferir o ônus do empreendimento ao empregado, o que não se coaduna com os Princípios de Direito do Trabalho.”
Para Giordani, o não pagamento dos salários e/ou o seu pagamento com atraso magoa o princípio da dignidade da pessoa humana, “abalando o íntimo de um trabalhador, que tem obrigações e compromissos a saldar, em datas certas, com os salários que recebe, e já por isso tem que fazer verdadeiro malabarismo”. O desembargador entende que as multas estabelecidas em lei ou em normas coletivas não são suficientes para reparar o dano sofrido pelo empregado, em caso de não receber em dia seus salários. “As multas legais e eventuais multas convencionais que tenham sido estabelecidas dirigem-se ao descumprimento da obrigação, a tempo e modo, e não, o que me parece líquido, ao abalo que esse reprovável proceder provoca no íntimo do trabalhador então atingido.”
Entretanto, o valor pretendido pelo reclamante a título de indenização por dano moral, de R$ 5 mil, foi considerado excessivo pelo relator e pelos demais magistrados que participaram do julgamento. O colegiado fixou a quantia em R$ 2 mil, “montante que tenho por razoável”, argumentou o desembargador Giordani, que levou em consideração o fato de o último salário recebido pelo trabalhador ter sido de R$ 533,41. (Processo 000106-81.2010.5.15.0126 RO)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE TRABALHADORA E MICROEMPRESA DO RAMO DE CONFECÇÕES

CÂMARA NEGA VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE TRABALHADORA E MICROEMPRESA DO RAMO DE CONFECÇÕES
Por Ademar Lopes Junior
Na ação movida contra a microempresa do ramo de confecções de Catanduva, a trabalhadora disse que foi contratada em 28 de abril de 2009 para exercer as funções de balconista e vendedora, mas garantiu que o contrato não foi corretamente anotado em sua carteira. Ela também afirmou que recebia salário inferior ao piso da categoria e que não recebeu corretamente os títulos contratuais e rescisórios.
A empresa se defendeu, afirmando que “a reclamante era apenas consumidora”, e negou que ela tivesse prestado algum serviço. A trabalhadora não conseguiu provar a contento sua versão, e a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva ainda salientou que as testemunhas da reclamante “não trouxeram aos autos nenhum elemento fático importante e necessário à comprovação da relação empregatícia” e destacou que esses depoimentos “são frágeis”.
A primeira testemunha afirmou que “a reclamante comparecia em sua residência por volta das 13h”, horário em que, de acordo com a inicial, a reclamante estaria trabalhando internamente na empresa. A segunda, por sua vez, declarou que comprou “uma vez na loja com a reclamante, na parte da manhã”, ou seja, em horário em que a autora sequer estava trabalhando.
As testemunhas também afirmaram que os vestuários “eram comercializados em residências ou em qualquer outro local escolhido pela autora, sem nenhuma ingerência ou participação da demandada”.
A própria trabalhadora admitiu que a reclamada “nem sempre tinha conhecimento de quais eram os clientes” e que “permanecia em seu poder quantidade razoável de mercadoria”.
No entendimento do juízo de primeira instância, o caso trata das conhecidas “sacoleiras”, vendedoras que “trabalham por conta própria, sem nenhuma relação jurídica de natureza empregatícia com a fornecedora de mercadorias”. Por isso, a sentença rejeitou os pedidos da “sacoleira” e absolveu a microempresa de todas as pretensões da trabalhadora.
A reclamante não concordou com a sentença e recorreu. O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador José Pitas, entendeu que não há “nada a reformar quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício” e justificou, ressaltando que as provas apontam que a trabalhadora era mesmo uma “sacoleira” e não empregada da microempresa. O acórdão, sucinto e preciso, ressaltou ainda que “as testemunhas não conseguiram comprovar o vínculo empregatício, uma vez que as alegações são frágeis”, e, por fim, destacou que “além da comprovação da pessoalidade deve a reclamante comprovar pelo menos a subordinação, fato este que não ocorreu”.
Em conclusão, a decisão colegiada da 3ª Câmara manteve integralmente a sentença de origem, negando provimento ao recurso da trabalhadora. (Processo 0000494-84.2010.5.15.0028-RO)

Marisa deve pagar a auxiliar R$ 20 mil por danos e outras Noticiais Advferrari

Marisa deve pagar a auxiliar R$ 20 mil por danos
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Marisa Lojas e a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil para uma auxiliar de promoção por dano moral. De acordo com os autos, a funcionária foi tratada de forma desrespeitosa pelo superior hierárquico, que a chamou de “muito velha” e ainda criticou sua aparência. No recurso ao TST, a empresa não conseguiu convencer o ministro Emmanoel Pereira sobre a inexistência de provas como causadora do dano moral.
Logo após sua contratação, a auxiliar de promoção contou que sentiu que seus superiores a tratavam de forma diferente em relação aos demais empregados. O líder do departamento de crediário chamava sua atenção por qualquer motivo diante de funcionários e de clientes da loja. Ao procurar a gerente para se queixar, ela teria sido novamente destratada e alegou ter percebido que a situação era um divertimento para eles. A auxiliar alegou, então, que esses fatos prejudicaram sua autoestima e ela sofria crises constantes de choro, mas tinha de permanecer por lá porque precisava do emprego.
Com base no depoimento de testemunhas, que confirmaram as alegações da auxiliar, a Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG) arbitrou em R$ 20 mil a indenização por dano moral. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a Marisa negou os fatos, mas as provas convenceram o colegiado que a funcionária sofreu assédio moral. No recurso ao TST, a empresa insistiu na inexistência de provas e afirmou que a empregada não cumpriu com o ônus de demonstrar suas alegações, em violação à ordem processual.
O ministro do TST, Emmanoel Pereira, explicou que, no contexto do processo, a empresa atrairia para si a incumbência de provar a ausência de comportamento hostil e do assédio moral. Ainda, a prova transcrita no acórdão do TRT está contrária às alegações da Marisa, pois a própria testemunha arrolada pela empresa disse que seus representantes “hostilizavam de forma singular e, ainda, publicamente, diante de clientes” a auxiliar. Para o ministro, comprovada a hostilidade, “restou notória a mácula à sua imagem, configurando de forma irrefutável o dano moral sofrido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
20 outubro 2011
Volume de ruídos
TAM deve pagar indenização por perda auditiva
A TAM foi condenada a pagar de indenização R$ 30 mil a um mecânico de aviação que teve perda auditiva por trabalhar em condições adversas. Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu o recurso da empresa. Manteve a decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região, do Paraná.
De acordo com o mecânico, no período em que trabalhou na TAM, de 1991 a 2008, ele acompanhava a chegada e saída de aeronaves, fazia inspeções e verificava anormalidades e panes nos sistemas dos aviões. Tais atividades eram feitas num ambiente com grande volume de ruídos. O mecânico afirmou que usou equipamentos de proteção, mas a perda auditiva foi-se agravando e se tornou um fator impeditivo para nova ocupação profissional. O trabalhador reclamou, por isso, o direito à indenização por dano moral.
O laudo pericial relata que a empresa não fez audiometria desde a admissão do trabalhador, sendo a avaliação adotada somente a partir de 2002. No entanto, com a declaração do trabalhador de ter usados os equipamentos de proteção na TAM, o perito afirmou que a perda auditiva era prévia, sem relação com o trabalho na empresa. O mecânico disse que ele não se utilizava desses equipamentos no início de suas atividades como mecânico de aviação.
Apesar do laudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região concluiu que a doença tinha relação direta com a atividade do mecânico. O TRT concluiu que as normas de segurança e medicina do trabalho não foram observadas pela empregadora, justificando a sua responsabilidade civil.
A ministra relatora Kátia Magalhães Arruda, do TST, destacou que diante do questionamento da empresa sobre o nexo causal não seria possível o reexame da prova no Recurso de Revista, segundo a Súmula 126, do TST. Lembrou ainda que o laudo pericial possui caráter inconclusivo e que não foram constatadas as violações às normas apontadas pela empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
18 outubro 2011
Terceirização ilícita
Terceirizado deve ser reconhecido como bancário
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve a sentença que determinou o enquadramento de um trabalhador terceirizado da Telefônica Data S.A. como bancário do Itaú. A Turma concedeu ao empregado os direitos da categoria. Segundo os magistrados, a função é essencial à atividade-fim da instituição bancária, caracterizando terceirização ilícita. A instituição ainda pode recorrer.
O empregado teve sua carteira de trabalho assinada pela empresa a partir de novembro de 2001, mas continuou exercendo as atividades de técnico em telecomunicações dentro do Itaú. Conforme a perícia contábil, ele foi contratado pelo Itaú em janeiro de 1981 e dispensado em 11 de novembro de 1984. Nesse mesmo dia, ele foi admitido pela Itaú Data, do grupo Itaú, e dispensado novamente em 1986. No dia seguinte, ele foi admitido pelo banco e este contrato vigorou até 2001. Novamente, ele foi demitido e admitido pela Telefônica Data, onde ficou até fevereiro de 2007.
As mudanças, segundo uma testemunha, eram comunicadas aos empregados e os contratos para assinatura enviados por malote. O chefe de divisão comentava, ainda segundo os relatos, que se não assinassem, os funcionários seriam dispensados. Apesar das alterações contratuais, as tarefas desenvolvidas eram as mesmas.
A juíza Fabiane Rodrigues da Silveira, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinou que o vínculo de emprego com o banco fosse reconhecido desde a primeira contratação até a última despedida. O Itaú recorreu ao TRT-RS e, no julgamento do recurso, o relator desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho afirmou que o banco “agiu com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, obstando o implemento das condições essenciais para os direitos decorrentes da relação de emprego". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Processo 0096100-77
18 outubro 2011
Cesta-alimentação
Vale não consegue derrubar auxílio previsto em acordo
A Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) deve manter a concessão da cesta-alimentação a um ex-empregado aposentado por invalidez. Foi o que determinou a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa alegou que, devido a aposentadoria do trabalhador, as cláusulas do contrato de trabalho estavam suspensas, inclusive para concessão de cesta-alimentação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região do Espírito Santo afirmou que o acordo coletivo que estabeleceu o fornecimento da cesta-alimentação, em pecúnia, não se limitou aos empregados da ativa. Além disso, o benefício era concedido aos empregados e sua condição não se perde ao ser aposentado por invalidez.
O TRT-ES considerou ainda que a Vale não demonstrou sua filiação ao Programa de Alimentação do Trabalhador. Portanto, o pagamento deve ser feito inclusive durante a suspensão do contrato de trabalho.
O ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo no TST, destacou que a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão, paralisando os efeitos principais do vínculo de emprego. Para ele, neste caso, a suspensão do contrato não atinge o auxílio cesta-alimentação, pois se trata de benefício decorrente do acordo coletivo. Por unanimidade, o Recurso de Revista da Vale não foi acolhido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-54800-02.2007.5.17.0012
17 outubro 2011
Valor do dano
Carrefour deve indenizar auxiliar de serviços detido
O Tribunal Superior do Trabalho condenou o hipermercado Carrefour a pagar, subsidiariamente com empresa Zelar Administração, indenização de R$ 11.400,00 a um auxiliar de serviços gerais por danos morais, em Vitória. Ele foi acusado de tomar um sorvete sem autorização e ficou detido na loja com seus colegas até a troca de turno. Segundo a 6ª Vara do Trabalho de Vitória, a pena imposta poderia ser reduzida por um pedido formal de desculpas e uma punição ao empregado, algo que “sequer se cogitou nos autos”.
A 7ª Turma do TST não conheceu o recurso do Carrefour, que alegou que não tem responsabilidade pelo pagamento da multa. Antes de apelar ao TST, o hipermercado já havia questionado a decisão, por Recurso Ordinário, ao Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, que considerou a sentença “irretocável”.
No Recurso de Revista, o Carrefour afirmou que não ficou demonstrada sua conduta ilícita nem comprovado o prejuízo moral sofrido pelo autor. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do caso, considerou que as jurisprudências apresentadas pela parte como paradigma não servem de comparação.
A 6ª Vara do Trabalho de Vitória julgou o dano moral evidente. Destacou que, “embora perguntar normalmente não ofenda, acusar injustamente ofende”. O juiz ressaltou ainda que não havia prova de que o empregado do hipermercado “tivesse razão ou estivesse em legítimo exercício de atividade policialesca”. Ao condenar a empregadora, a primeira instância observou que a Zelar não tomou as providências que deveria, provocando “sensação de abandono” em seus empregados. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR - 200-49.2007.5.17.0006
16 outubro 2011
Cálculo Matemático
Entenda porque o novo aviso prévio
Por Fernando Borges Vieira
No dia 13 de outubro de 2011 passou a vigorar a Lei 12.506, a qual dispõe sobre os novos prazos para concessão do aviso prévio, bem como os critérios de cálculo, alterando em parte o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ocorre que, muitos empregados e empregadores crêem pura e simplesmente que o período de aviso prévio passou de 30 para 90 dias, o que é um engano, sendo oportuno prestar alguns breves esclarecimentos a respeito.
Inicialmente convém esclarecer que o aviso prévio nada mais é do que uma indenização, paga pela parte que deu causa à rescisão do contrato de trabalho, equivalente à maior remuneração que o empregado tenha percebido.
O objetivo do aviso prévio é assegurar ao empregado – demitido sem justa causa e cujo contrato seja a prazo indeterminado – a capacidade de mantença de sua subsistência por determinado período e a possibilidade de que, neste prazo, alcance sua recolocação no mercado de trabalho. Igualmente, é seu objetivo permitir ao empregador a substituição do demissionário no período de aviso prévio ou ser indenizado pelo “desfalque” provocado pelo empregado que não pretende permanecer trabalhando.
Antes do advento da Lei 12.506/11, o aviso prévio era de 30 dias, mas a regra mudou, e o aviso prévio passa a ser calculado da seguinte forma:
a) se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias;
b) além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60 dias.
c) assim, somando-se o aviso prévio de 30 dias (a) e o período de 3 dias a cada ano trabalhado (b), o aviso prévio será de, no máximo, 90 dias.
Com efeito, equivocada a compreensão de que o aviso prévio passa a ser de 90 dias, pois, em verdade, ele será de no máximo 90 dias, conforme se depreende do próprio texto legal.
O cálculo é simples, para os trabalhadores com mais de um ano de prestação se serviços:
Aviso prévio = [30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma empresa)]
Suponhamos, por exemplo, que o empregado trabalhe a 7 anos na mesma empresa:
Aviso prévio = [30 + (3 X 7)] = [30 + 21] = 51 dias
Exceção feita ao prazo, o regramento do aviso prévio está mantido, inclusive no que concerne ao desconto que o empregador pode promover sobre as verbas rescisórias do empregado quando este pede demissão.
Assim, se no caso acima o empregado tivesse pedido demissão e não respeitasse o aviso prévio, sofreria o desconto de 51 dias, reiterando-se que o aviso prévio é uma obrigação bilateral, tanto do empregador em favor do empregado como do empregado em favor do empregador.
Importante salientar, por fim, esta regra vale somente para as rescisões – sem justa causa em contratos a prazo indeterminado ou por pedido de demissão – que ocorrerem a partir da entrada em vigor da Lei 12.506/11, ou seja, 13 de outubro de 2011, não atingindo aquelas que ocorreram anteriormente.
Fernando Borges Vieira é sócio responsável pela área trabalhista do Manhães Moreira Advogados Associados.
15 outubro 2011
Sugestão do vendedor
Drogaria que vendeu medicação errada é condenada
No Distrito Federal, um receituário médico dizia Celestamine Xarope, mas o medicamento entregue foi o Celestone. A troca ocorreu por sugestão do vendedor de uma drogaria, apesar de um remédio não substituir o outro. Para a Justiça, houve falha na prestação de serviços, o que levou a Drogaria Rosário a ser condenada a indenizar a vítima. A sentença do 7º Juizado Cível de Brasília foi modificada, em parte, pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A decisão já transitou em julgado.
A magistrada encarregada de julgar o caso registrou que "o consumidor, ao se dirigir a farmácia de renome, confia no bom atendimento e nas indicações de substituição de medicamente para o caso de a farmácia não dispor do medicamento solicitado, eis que, é de conhecimento popular que medicamentos, em geral, podem ser substituídos por outros similares que possuem o mesmo composto químico". Ela acrescentou que "é certo que, sendo a requerida farmácia de renome em Brasília, deve manter, até por determinação legal, farmacêutico responsável para tratar desse tipo de questão, diante da relevância e da seriedade em se substituir medicamentos".
No entanto, informação prestada pela central de atendimento do laboratório fabricante e confirmada pelo próprio preposto da drogaria dá conta de que os medicamentos em questão são destinados a tratar enfermidades distintas. Assim, "ao sugerir a substituição por remédio que tratava enfermidade distinta, incorreu a requerida em grave falha na prestação de serviços", motivo pelo qual deve ser responsabilizada, concluiu a juíza.
Ao confirmar o mérito da sentença, a Turma Recursal anotou que "o artigo 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos". E mais: "O estabelecimento farmacêutico que, infringindo normas que regulamentam a atividade, recomenda medicamento diferente do prescrito pelo médico expõe o consumidor a consideráveis riscos à saúde".
A Turma majorou o valor da indenização, inicialmente arbitrado em R$ 500, mais o valor da medicação (R$ 16,92), com base nos transtornos causados que superam os cotidianos. Isso porque o medicamento foi ministrado à filha da autora que, em razão da incorreção do medicamento, apresentou sintomas que assustaram a mãe, especialmente porque já padecia de outra enfermidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
14 outubro 2011
Modelo diferente
Carro com defeito em pintura deve ser substituído
A concessionária Dipave e a General Motors do Brasil terão de substituir um Corsa 2001 adquirido com defeito na pintura que nunca foi sanado. A determinação é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão do tempo decorrido desde a compra do carro, não é mais possível a troca por modelo idêntico. Por isso, a Turma aplicou a regra do parágrafo quarto do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Esse dispositivo estabelece que, não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença.
O relator do recurso do consumidor, ministro Raul Araújo, decidiu que o valor pago pelo veículo, R$ 25,5 mil, deve ser corrigido monetariamente até a data da efetiva entrega do bem. Desse montante, deve ser descontado o valor médio de mercado de um Corsa 2001, semelhante ao adquirido. O resultado dessa operação será o crédito que o consumidor terá com a concessionária e o fabricante, que poderá ser devolvido em dinheiro ao autor ou usado na aquisição de outro carro.
Araújo destacou que não há incidência de juros na operação porque o consumidor usufruiu do bem durante o período anterior à troca. O consumidor também pediu no recurso indenização por danos morais. Porém, o relator destacou que o artigo 18 do CDC, que trata da responsabilidade por defeito em produtos ou serviços, não prevê a reparação por dano moral. Como o consumidor não apontou dispositivo legal violado, o pedido de indenização por dano moral não foi conhecido.
A decisão do STJ reforma sentença e acórdão da Justiça do Paraná. O juízo de primeiro grau, em vez de determinar a troca do veículo por outro zero, como requerido pelo autor da ação, condenou as empresas a restituir quantia equivalente às peças com defeito na pintura. Ele não aplicou o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, como pedido, mas sim o inciso III, por considerar que era a solução mais justa. A sentença foi mantida no julgamento da apelação.
O consumidor alegou que essa decisão configurava julgamento ultra petita, pois lhe foi dado algo que não pediu na ação. Para o ministro Raul Araújo, não se trata de julgamento ultra petita porque a sentença aplicou a norma de direito que entendeu apropriada para a solução do litígio.
Contudo, o relator observou que o artigo 18 do CDC atribui ao consumidor a escolha entre as opções para sanar vício de qualidade do produto não resolvido no prazo de 30 dias. Embora esteja previsto o abatimento proporcional do preço (inciso III), ele optou pela substituição do carro por outro da mesma espécie (inciso I). “Assim, não pode o juiz alterar essa escolha, ainda que a pretexto de desonerar o consumidor”, afirmou Araújo.
O relator entendeu que a sentença e o acórdão da Justiça paranaense violaram o disposto no artigo 18 do CDC, atribuindo à norma interpretação incompatível, que tira do consumidor o direito de escolha que a lei lhe assegura. Dessa forma, deve ser feita a troca do veículo, conforme optou o autor da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
14 outubro 2011
Juízo de valor
SBT deve pagar R$ 15 mil a homem chamado de ladrão
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação do SBT, por dano moral, mas reduziu o quantum indenizatório de R$ 30 mil para R$ 15 mil. O autor da ação teve seu nome e imagem associados ao roubo de carros em uma reportagem veiculada no programa SBT Rio Grande. O acórdão é do dia 29 de setembro.
O autor afirmou que sua imagem foi exposta depois ter sido preso pela autoridade policial, na companhia de outro rapaz, por supostamente estar envolvido em roubo e receptação de veículos. Explicou que estava no local ao acaso, que não foi autuado em flagrante pela autoridade policial e acabou ouvido como testemunha.
Segundo a peça inicial, o SBT tratou o autor com um marginal, mostrando sua imagem algemado e jogado no chão como um animal imobilizado, insinuando tratar-se de ladrão e assaltante, participante de quadrilha.
Após a divulgação da reportagem, o autor perdeu o emprego e virou motivo de piadas. Mesmo após a conclusão do auto-de-prisão em flagrante, onde foi constatado que o autor não era responsável por nenhum crime, a reportagem continuava a ser exibida na internet, de acordo com os autos.
Na 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, o juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito apontou a imprudência ao informar já na chamada da notícia: ‘‘E quantas vezes você já foi assaltado? Tomara que nenhuma, mas tem gente que realmente é premiado pelo azar. A reportagem do SBT Rio Grande acompanhou o momento da prisão em flagrante de uma dupla de ladrões de carros. E a surpresa: com eles estava um carro que foi roubado duas vezes seguidas’’.
O juiz disse que se a reportagem tivesse se limitado a informar que os dois homens tinham sido presos como suspeitos da prática de determinado crime, então o papel da imprensa estaria isento de responsabilidade. Entretanto, ‘‘ao atribuir ao autor a condição de ladrão de carros, condiciona o espectador ao juízo de valor depreciativo, induzindo em erro quem ouve ou escuta’’, registrou ele na sentença.
Segundo o juiz, a equipe de reportagem do SBT não se preocupou em acompanhar o caso até o final. ‘‘Deixando a meio-termo a informação, desapegou-se a empresa ré de seu papel de informação da verdade, preferindo condenar desde logo o autor, devendo, então, arcar com as consequências de sua precipitação’’, afirmou.
No Tribunal de Justiça, o caso foi para a relatoria do desembargador relator Paulo Roberto Lessa Franz, que manteve a condenação pelos danos morais, mas diminuiu o valor da indenização – de R$ 30 mil para R$ 15 mil.
Ele ressaltou que, segundo a delegada que acompanhou o caso, o autor da ação constou apenas como testemunha do flagrante feito pela Polícia. ‘‘Ficou amplamente demonstrado que extrapolaram, e muito, através da matéria veiculada, sua liberdade de expressão e informação, que não são absolutos’’, afirmou o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS
14 outubro 2011
Escândalo de corrupção
Copel deve indenizar ex-empregado preso no trabalho
Depois de ser preso dentro da empresa acusado de envolvimento em crimes de formação de quadrilha, peculato e fraudes, em um esquema que ficou conhecido como “Copel/Olvepar”, um ex-funcionário da Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) receberá R$ 100 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O caso veio ao público em 2003. O escândalo revelou uma suposta operação irregular de transferência de créditos de ICMS entre as duas empresas no valor de R$ 45 milhões. Na ocasião, o então assessor jurídico da presidência da Copel recebeu ordem de prisão dentro da empresa, na frente dos colegas e de profissionais da imprensa.
Na época, o funcionário contava 27 anos de carreira. Foi demitido por justa causa. Com a exposição do seu nome e imagem nos noticiários dos principais veículos de comunicação do país, o ex-empregado, apesar de inocentado no caso, sentiu-se marcado pelo escândalo, e nunca mais advogou.
No recurso apresentado ao TST, a Copel alegou que a prisão ocorrera por determinação judicial, a requerimento do Ministério Público. Por isso, a empresa não poderia causar embaraços ao cumprimento da ordem judicial, tampouco coibir o trabalho de divulgação da imprensa.
O argumento não foi aceito. De acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do caso, o Tribunal Regional do Trabalho do 9ª Região (Paraná) concluiu que o empregado sofrera dano moral com a prisão dentro do estabelecimento em que trabalhava e na frente dos colegas sob a acusação de improbidade. Para decidir de forma diferente, explicou o relator, seria necessário o reexame das provas, o que não é possível no âmbito do TST.
Rejeitando também o pedido de aumento da indenização feito pela defesa do ex-funcionário, Godinho lembrou que não há na legislação em vigor definição de valores a serem pagos em situações de dano moral. Segundo ele, cabe ao julgador fixar a quantia, levando em conta, entre outros fatores, a equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização.
Segundo o ministro, o TST costuma rever a quantia fixada nas instâncias ordinárias a título de indenizações apenas para reprimir valores muito altos ou irrisórios, diferentemente do caso em discussão. Ele ressaltou que o padrão norte-americano de “indenizações estratosféricas” é diferente do padrão dos tribunais brasileiros, e que o valor estava proporcional. Com informações da Assessoria de 14 outubro 2011
Risco à saúde
Unilever é condenada por não informar glúten em sorvete
Por Jomar Martins
A Unilever Brasil deve pagar R$ 500 mil de indenização, por danos morais coletivos, por não informar a existência de glúten na composição do sorvete Kibon. Motivo: o componente pode ser extremamente danoso à saúde de pessoas celíacas — com alergia do glúten. A determinação é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou Apelação do fabricante, em julgamento que aconteceu no dia 29 de setembro. Cabe recurso.
O caso é originário de Porto Alegre. O Ministério Público gaúcho ajuizou Ação Coletiva de Consumo em desfavor da Unilever Brasil por vício de informação no rótulo do sorvete Cornetto Chococo. Alegou que o produto que foi ao mercado continha no rótulo a expressão ‘‘Não Contém Glúten’’ — o que ficou provado o contrário. Disse que tal informação pode prejudicar aqueles consumidores que têm alergia ao glúten.
A empresa reconheceu o defeito na rotulagem e garantiu ter providenciado o recolhimento dos produtos e a publicação, em jornais de grande circulação, de informações aos consumidores acerca do equívoco havido.
O juiz titular da 16ª Vara Cível, João Ricardo dos Santos Costa, explicou que a Constituição Federal determina a defesa do consumidor, por reconhecer a necessidade de proteção especial, em função de sua vulnerabilidade dentro da relação de consumo. Em seguida, discorreu sobre o dever do fabricante de informar corretamente a cerca da composição de seus produtos e fez considerações sobre direitos coletivos e interesses difusos.
‘‘Considerada a conduta da requerida, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar. O dano – comercialização do produto com defeito de informação e os prejuízos daí advindos – restou claramente comprovado’’, concluiu.
Com base nas peculiaridades do caso concreto, a inobservância de um comezinho direito de informação pela ré, o risco causado a uma relativa quantidade de consumidores, a imediata frustração com o produto logo após sua aquisição e os transtornos daí advindos, bem como o caráter sancionador da medida, o juiz fixou na sentença o valor da indenização por dano moral coletivo em R$ 500 mil. A soma será revertida para o Fundo dos Bens Lesados pelos danos patrimoniais e morais coletivamente causados aos consumidores.
A fabricante do sorvete apelou ao Tribunal de Justiça. Insistiu no argumento de que agiu de boa-fé e com diligência na condução da situação, adotando as providências necessárias assim que teve conhecimento do equívoco no rótulo do produto. Esclareceu que determinou o recolhimento da mercadoria, bem como alertou os celíacos acerca da composição. Por fim, disse ter havido má apreciação da prova oral e documental.
O relator do recurso, desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, entendeu que o juiz João Ricardo dos Santos Costa analisou com ‘‘acuidade e justeza’’ o caso, tomando os fundamentos da sentença como razões de decidir. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos demais membros do colegiado, desembargadores Ergio Roque Menine e Ana Maria Nedel Scalzilli
Comunicação do TST.
14 outubro 2011
Sensibilidade aflorada
Padaria deve indenizar mulher humilhada em gravidez
Na gravidez, “a sensibilidade aflora e os efeitos da humilhação são sentidos de forma mais veemente”. O argumento foi utilizado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao conhecer do recurso de uma panificadora que queria se livrar da indenizar uma grávida obrigada a ficar por horas esperando do lado de fora da empresa para entregar os atestados médicos. Mesmo depois de ter dado à luz, na licença-maternidade, o mesmo tratamento era dado quando ia receber o salário.
Com a decisão, o colegiado confirma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que condenou a empresa a indenizar a mãe em R$ 7 mil. Para o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, “acertadamente a empregada se sentia humilhada” por estar apenas cumprindo o que determina a lei.
Todos os demais ministros votaram no mesmo sentido e rejeitaram os argumentos da panificadora de que o valor deveria ser revisto pois fugia aos limites da proporcionalidade e razoabilidade por se tratar de “empresa familiar de pequeno porte”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR: 3678800-03.2007.5.09.0007
14 outubro 2011
Gases fatais
Empresa indenizará família de empregado que se afogou
A Incotril Indústria de Conservas Treze Tílias Ltda., de Santa Catarina, foi condenada a indenizar em R$ 225 mil por danos morais os herdeiros de um trabalhador que morreu afogado ao limpar um dos tanques usados na fabricação de conserva de alimentos, especialmente de doces com polpa de frutas. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao não conhecer por unanimidade do recurso da empresa, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12 ª Região (SC). O valor deverá ser corrigido desde a data da decisão regional.
A ação na Justiça do Trabalho foi ajuizada pela mulher e pelos filhos do trabalhador acidentado. Na inicial, a autora descreve que seu marido exercia na empresa a função de auxiliar de produção. O acidente ocorreu no dia 12 de março de 2005, quando fazia a limpeza, juntamente com outro colega, em um dos tanques de armazenamento, que continha cerca de 35 centímetros de restos da polpa fermentada em seu fundo. Os dois desmaiaram ao inalar os gases resultantes da fermentação das frutas e morreram afogados no líquido acumulado no fundo do tanque.
Os tanques de armazenamento são feitos de plástico polietileno e medem 6,32m de diâmetro por 3,80m de altura. Possuem uma portinhola superior e uma saída com registro no fundo, por onde são retirados por bombeamento os restos da polpa fermentada. Segundo consta do laudo pericial, os trabalhadores não se encontravam com máscara de proteção no momento do acidente.
Os herdeiros pediram indenização no valor de R$ 200 mil pelo dano causado à família. A empresa, em sua contestação, alegou não ter culpa pelo acidente, e que a morte teria ocorrido por culpa das vítimas, que não teriam procedido de maneira correta ao limpar os tanques. Afirmou ainda que havia equipamentos de segurança disponíveis no momento do acidente, mas os trabalhadores não os utilizaram.
A 2ª Vara do Trabalho de Joaçaba (SC) rejeitou o pedido dos herdeiros. Houve recurso ao Regional, que reformou a sentença e concedeu-lhes indenização por danos morais no valor de R$ 225 mil, sendo R$ 75 mil para cada filho, e pensão mensal para a viúva. O valor foi calculado sobre o salário recebido pelo empregado que morreu até a data em que completaria 70 anos de idade.
A decisão regional baseou-se no fato de que a atividade desenvolvida pelo empregado era de risco e que foi feita sem o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), no caso a máscara de proteção. Ressaltou, ainda, o fato de que o empregado que morreu era o responsável por aquela atividade, e, portanto conhecedor de todos os procedimentos indispensáveis para o desempenho da função. O TRT-SC concluiu que “os procedimentos de segurança não eram observados ou eram de difícil assimilação pelos empregados”. A empresa recorreu ao TST.
Ao analisar o recurso, a ministra relatora Rosa Maria Weber considerou-o desfundamentado por não haver indicação de violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, contrariedade a Orientação Jurisprudencial ou a Súmula do TST, e decisões divergentes para confronto de jurisprudência. Por unanimidade, a Turma decidiu pelo não conhecimento do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
13 outubro 2011
Rompimento unilateral
Homem que expulsou noiva de casa terá de indenizá-la
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que um homem pague R$ 20 mil de indenização por danos morais em favor de sua ex-noiva, por conta do rompimento do relacionamento semanas antes da cerimônia de casamento.
A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão do noivo, ao retornar de uma viagem a Europa, onde fora levar filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai, na Espanha. Todos os seus pertences — móveis e roupas — foram retirados da casa e colocados em um porão da residência.
"O que o demandado não poderia, contudo, a meu sentir, era, abusando do direito que dispunha de findar a relação, tê-lo feito à completa revelia da companheira, utilizando-se de expediente reprovável por todos os títulos, pois, agindo como agiu, de forma solerte e maliciosa, causou-lhe inescondivelmente dano anímico passível da consequente e necessária reparação pecuniária", afirmou o relator na decisão.
No acórdão, os julgadores entenderam que, mesmo que fundado em razões compreensíveis para o término do relacionamento, a situação criada levou a noiva a experimentar grande vergonha e humilhação perante parentes e amigos no pequeno lugarejo onde residiam. A decisão foi unânime.
O homem, em sua defesa, sustentou ter descoberto que a futura esposa era garota de programa e toxicômana. Juntou aos autos, inclusive, panfletos de uma casa noturna em que ela aparecia nua, em poses sensuais.
Ela admitiu apenas trabalhar como modelo. Segundo o homem, foram estes os motivos do desfecho da relação, ocorrido mesmo após o jantar de noivado e a distribuição dos convites para o casamento.
Em primeira instância, o juiz concedeu danos materiais a noiva pelos estragos registrados em seus pertences, mas negou os danos morais. Já no Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, a matéria teve outra interpretação.
Como não vislumbrou nexo entre o fato dos pertences da noiva terem se deteriorados por conta do depósito em um porão, o desembargador negou o dano material. Já o abalo moral, no entendimento da 4ª Câmara, restou caracterizado: além de ter sido expulsa de casa quando estava fora do país, a noiva enfrentava na época uma gravidez de risco. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
13 outubro 2011
Efeitos relativos
Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros
O terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento ajudou a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a decidir um recurso de um posto de gasolina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a empresa não é obrigada a indenizar o emitente do cheque que teve seu nome negativado na Serasa.
O cheque pós-datado é popularmente conhecido como pré-datado. No caso, o emitente cedeu o título para um mercado, ficando acertado que o depósito só ocorreria em janeiro de 2004. O estabelecimento repassou o documento para um posto de gasolina, que, descumprindo o acordo, o depositou antes do prazo, em dezembro de 2003. Por falta de fundos, o cheque foi devolvido.
Em primeira instância, o emitente do cheque conseguiu indenização de R$ 4 mil. No recurso apresentado ao TJ-SC, o posto afirmou não ser parte legítima para figurar como réu no processo. Rejeitando o argumento, o tribunal afirmou que o abalo moral estava configurado e que a empresa tinha, sim, legitimidade passiva, e que o cheque continha claramente a data em que deveria ser descontado, portanto haveria conhecimento prévio do prazo acertado para a compensação.
No STJ, a defesa do posto sustentou que, quando o cheque volta a circular, readquire sua qualidade de ordem de pagamento à vista. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, explicou o ministro Luis Felipe Salomão.
De acordo com o relator, os cheques podem circular, independentemente das causas de sua emissão e, sendo um título de crédito, dão aos terceiros plena garantia na sua aquisição. O artigo 32 da Lei do Cheque, apontou, é claro em defini-lo como pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer ordem contrária. “Não se desconhece o costume relativo à emissão de cheque pós-datado, todavia é prática expressamente inadmitida pela lei que cuida da matéria”, destacou.
Além disso, continuou o ministro, aplica-se na situação o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, que determina que o pacto gera obrigações para as partes, mas não vincula ou cria obrigações para terceiros. Por isso, segundo o ministro, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros, como o posto de gasolina. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ

Acórdão Revolucionário acerca dos Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho

RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.797 - MG (2008/0025078-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME TAVARES TORRES E OUTRO(S)
RECORRIDO : PAULO CONÇALVES DE ASSIS
A DVOGADOS : REGINA MÁRCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GONDIM
MÁRCIA IZABEL VIEGAS PEIXOTO ONOFRE E OUTRO(S)
ABELARDO FLORES
CARLOS ALBERTO VIÉGAS PEIXOTO
ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES
ADRIANA MARIA VIEGAS MEIRELES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO
DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
CÓDIGO CIVIL.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada
restritivamente.
4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e
danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.
5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das
perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações
trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da
restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que
podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas,
nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.
6. Recurso especial ao qual se nega provido.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

A ressurreição do Ipê

A ressurreição do Ipê

Um Ipê Amarelo foi cortado e seu tronco
foi transformado em um poste.
Após o poste ser fincado na rua,
foram instalados os fios da rede elétrica.
Eis que a árvore se rebela contra a maldade
humana e resolve não morrer.
Mas a reação foi pacífica, bela e cheia de amor.
Rebrotou e encheu-se de flores.
Assim é a natureza...vencedora !



Porto Velho - Rondônia - Brasil

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"O que é impossível aos homens é possível a Deus" (Lucas 18:27)

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Uma mensagem de Deus para você, para nós:

Uma mensagem de Deus para você, para nós:
Tem Calma
Pe. Fábio de Melo
Tem calma contigo mesmo e olha aonde vais
Espera um minuto, pensa no que farás
No meio da tormenta é duro navegar
E uma escolha incerta pode caro custar
Nem todo mau momento te faz fracassar
E em caminhos de pedras haverás de passar
Pois nem tudo na vida é como a gente quer
Mesmo sem sombras na terra o sol brilha no céu
Segue adiante, sem olhar atrás
Vive cada dia e nada mais
E o o que vier tu vencerás
Só tu tens a chave: abres ou fecharás
Tem calma na vida o jogo é de verdade
Pra ganhar a partida vai com força e coragem
São as regras do jogo é bom sempre lembrar
Diante dos desafios é preciso tentar
Tu és precioso acredite ou não
Mas o amor tem sua casa nos terrenos da dor
E assim como o ouro pelo fogo irás passar
E o que tens de melhor o fogo vai revelar
Ainda que chores, tu vencerás
Só aquele que perde sabe também ganhar
Segue adiante, sem olhar atrás
Vive cada dia e nada mais
E o que vier tu vencerás
Só tu tens a chave: abres ou fecharás
Tem calma... tem calma... tem calma..

A aplicação do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho não traduz violação ao artigARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO

8ª Turma do TST
PROCESSO Nº TST-RR-2849600-89.2009.5.09.0014
Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira
Ementa: ARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO - O fato juridicizado pelo artigo 475-J do CPC - não pagamento espontâneo da quantia certa advinda de condenação judicial - possui disciplina própria no âmbito do processo do trabalho (artigo 883 da CLT), não havendo falar em aplicação da norma processual comum. Precedentes. Recurso conhecido e provido.

ARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO
Conhecimento
A Instância a quo reputou aplicável ao processo do trabalho a multa prevista no artigo 475-J do CPC, mantendo a sentença pelos fundamentos que seguem:
-Argumenta a parte ré que não pode prosperar a condenação de aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, eis que o artigo 769 da CLT dispõe expressamente que as normas do direito processual comum somente serão aplicáveis subsidiariamente quanto a legislação trabalhista for omissa e houver compatibilidade da norma com os preceitos trabalhista e, in casu, a execução trabalhista continua sendo regulada pelos artigos 876 a 892 da CLT.
Pedimos venia para expressar modificação de entendimento a respeito do tema. Até então, nos posicionávamos no sentido de rejeitar a pretensão de aplicação da multa, em entendimento que se apoiava basicamente na lição do Professor Manoel Antonio Teixeira Filho (in "As Novas Leis Alterantes do Processo Civil e Sua Repercussão no Processo do Trabalho", publicada na Revista LTr, volume 70, nº 3, de março de 2006 - fls. 274/298): "Quanto à multa de dez por cento, julgamos ser também inaplicável ao processo do trabalho. Ocorre que esta penalidade pecuniária está intimamente ligada ao sistema instituído pelo artigo 475-J, consistente em deslocar o procedimento da execução para o processo de conhecimento. Como este dispositivo do CPC não incide no processo do trabalho, em virtude de a execução trabalhista ser regida por normas (sistema) próprias (arts. 786 a 892), inaplicável será a multa, nele prevista".
Entretanto, após debates na E. Turma e estudo da matéria sob o viés da efetividade da prestação jurisdicional, prevaleceu o entendimento de que o artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, em face da omissão da CLT.
Conforme defendido de forma profícua pelo Exmo. Desembargador Ricardo Fonseca nas sessões de julgamento deste E. Colegiado:
Os dispositivos acrescentados ao Código de Processo Civil por meio da Lei 11.232/2005, especialmente as letras "I" a "R" do art. 475, que disciplinam o cumprimento da sentença, visam a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional bem como a responder aos anseios da sociedade por um processo mais célere (...) Não há dúvidas de que, com o advento da Constituição da República, criou-se um Direito Constitucional Processual, do qual fazem parte o processo civil e o do trabalho. Desse modo, o CPC e a CLT, fontes normativas infraconstitucionais, devem harmonizar-se para a concretização do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais de direito processual. Saliente-se, ainda, que as normas infraconstitucionais devem ser lidas à luz da Constituição da República, cujas normas compreendem princípios (que informam valores gerais) e regras (que indicam condutas positivas e negativas). Tal critério de distinção das normas constitucionais é proposto por constitucionalistas como Paulo Bonavides, Eros Roberto Grau, Luís Roberto Barroso, Robert Alexy, Ronald Dworkin e J.J. Canotilho, que preconizaram a imperatividade dos princípios.
De fato, a omissão legislativa de que trata o artigo 769 da CLT deve ser analisada sob a possibilidade de existência de três espécies de lacunas na legislação: normativa (quando a lei não contém previsão para o caso concreto); ontológica (quando a norma não mais está compatível com os fatos sociais, ou seja, está desatualizada); axiológicas (quando as normas processuais levam a uma solução injusta ou insatisfatória). Nesse passo, em relação ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, entende-se que a sistemática da CLT não atende mais de forma satisfatória as garantias constitucionais referentes ao processo e nem sequer aos anseios da sociedade, mais especificamente do trabalhador.
Mauro Schiavi, em artigo que se tornou referência quanto ao tema ("Novas reflexões sobre a aplicação do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho à luz da recente jurisprudência do TST." São Paulo: LTr, Revista LTr, v. 72, n. 3. mar. 2008, p. 274), de forma pontual aduz que "Diante dos princípios constitucionais que norteiam o processo e também da força normativa dos princípios constitucionais, não é possível uma interpretação isolada da CLT, vale dizer: divorciada dos princípios constitucionais do processo, máxime o do acesso efetivo e real à justiça do trabalho, duração razoável do processo, acesso à ordem jurídica justa, para garantia acima de tudo, da dignidade da pessoa humana do trabalhador e melhoria da sua condição social."
Assim, a aplicação do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho não traduz violação ao artigo 880 da CLT, mormente porque se apoia em interpretação sistemática das normas constitucionais processuais em vigência.

Ação individual não pode anular cláusula coletiva de categoria profissional

Ação individual não pode anular cláusula coletiva de categoria profissional


Em acórdão publicado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Thereza Christina Nahas entendeu que as normas negociadas coletivamente não podem ser objeto de anulação por meio de ação individual.

O entendimento é justificado pelo fato de que as normas negociadas coletivamente decorrem da autonomia privada coletiva e, sendo assim, representam o melhor instrumento para solucionar as questões e divergências que, porventura, surjam entre o capital e o trabalho, ou, por extensão, entre o empregador e o empregado.

A juíza ainda afirma que a negociação coletiva é “importante instrumento para garantir ao trabalhador melhores condições de trabalho”, visando, inclusive, garantir a observância de um dos princípios norteadores da Justiça do Trabalho, o da proteção ao hipossuficiente.

Dessa forma, cláusulas interpretadas isoladamente não podem servir para que o conjunto das regras contratadas seja inobservado, prejudicando toda a classe profissional, além de afrontar outro princípio, o da liberdade sindical, prestigiado nos âmbitos celetista e constitucional.

A magistrada concluiu dizendo que “não se pode interpretar de modo individualista princípios que visam a garantia e de que se revestem os direitos sociais. Não se pode interpretar o direito coletivo partindo do ponto de vista de um suposto direito individual considerado de forma isolada”.

Foi negado, assim, provimento ao recurso ordinário do empregado, por unanimidade de votos, no qual pretendia, pela via da ação individual, anular cláusula coletiva de sua categoria profissional.

(Proc. 01144.0054.2008.5.02.0361 – RO)

sábado, 15 de outubro de 2011

Parabéns Dra. Andréa Cristina Ferrari pelos seus 21 anos de honrada e reconhecida atuação profissional. Que Deus a abençõe!

QUEM É JESUS PARA MIM? Jesus é o Verbo Encarnado. Jesus é o Pão da Vida. Jesus é a Vítima oferecida pelos nossos pecados na Cruz. Jesus é o Sacrifício oferecido na Santa Missa pelos pecados do mundo e pelos meus. Jesus é a Palavra – para ser falada. Jesus é a Verdade – para ser dita. Jesus é o Caminho – para ser percorrido. Jesus é a Luz – para ser acesa. Jesus é a Vida – para ser vivida. Jesus é o Amor – para ser amado. Jesus é a Alegria – para ser compartilhada. Jesus é o Sacrifício – para ser oferecido. Jesus é a Paz – para ser dada. Jesus é o Pão da Vida – para ser comido. Jesus é o Faminto – para ser alimentado. Jesus é o Sedento – para ser saciado. Jesus é o Despido – para ser vestido. Jesus é o Desabrigado – para ser acolhido. Jesus é o Solitário – para ser amado. Jesus é o Indesejado – para ser desejado. Jesus é o Leproso – para as chagas limparmos. Jesus é o Pedinte – para um sorriso lhe darmos. Jesus é o Bêbado – para o escutarmos. Jesus é o Deficiente mental – para o protegermos. Jesus é o Pequenino – para o abraçarmos. Jesus é o Cego – para o conduzirmos. Jesus é o Mudo – para por ele falarmos. Jesus é o Aleijado – para com ele caminharmos. Jesus é o Dependente de Drogas – para seu amigo nos tornamos. Jesus é a Prostituta – para do perigo a afastarmos e seu amigo nos tornarmos. Jesus é o Preso – para ser visitado. Jesus é o Idoso – para ser servido. Resposta íntima de Madre Teresa de Calcutá à pergunta feita por Jesus no Evangelho de Mateus 16,15: “E vós, quem dizeis que Eu sou?”

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Empregado ameaçado e ofendido será indenizado

Empregado ameaçado e ofendido será indenizado
Um empregado que sofreu ameaças constantes de dispensa, foi chamado de incompetente perante os colegas e ouviu de seus superiores que se não aceitasse o acordo coletivo seria demitido, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou julgamentos anteriores para condenar a Johnson Controls do Brasil Automotive Ltda. ao pagamento da indenização.
Por cerca de quatro anos o empregado trabalhou na empresa como auxiliar de materiais, em jornada noturna (22h30 às 8h30) e salário de R$ 1.280. Na inicial da ação trabalhista, disse que a política imposta aos empregados era desumana e tornava seu dia a dia em um “verdadeiro tormento”.
Além de sofrer as ameaças de dispensa, o auxiliar disse que foi punido com suspensão sob o pretexto de não ter conferido corretamente o número de peças em determinado local. Segundo ele, a conferência foi feita, mas as peças foram retiradas posteriormente por outro funcionário. Por isso, teria sido chamado de incompetente perante os demais colegas. Na ação trabalhista, pediu indenização de 20 salários pelos danos causados pela “relação extenuante” a que fora submetido e pela conduta que considerou ilícita da Johnson.
O entendimento da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) foi o de que o auxiliar não foi exposto a qualquer situação vexatória ou constrangedora, e que as ameaças de dispensa não foram uma conduta grave o suficiente para causar prejuízo a seus “direitos personalíssimos”. Seus pedidos foram acolhidos apenas em parte, com indeferimento da indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença por entender que as situações apresentadas não caracterizaravam o dever de indenização, apenas de reparação material.
Ao recorrer ao TST, o auxiliar argumentou que o não comparecimento do representante da Johnson na audiência em que deveria depor presumia a veracidade dos fatos narrados na inicial. Reiterou, ainda, o fato de ter sido submetido a situação constrangedora, ofensiva, discriminatória e humilhante.
Ao relatar seu voto na Turma, a ministra Rosa Maria Weber concluiu pelo descumprimento, pela Johnson, do “dever de zelar pelo bem-estar e pela dignidade do empregado no ambiente de trabalho, que emana do princípio da boa-fé”. O não cumprimento deste dever enseja a obrigação de indenizar o dano causado. A ministra também destacou que a ausência de necessidade de demonstração do dano moral através da prova de dor, da humilhação, da aflição é, inclusive, a posição adotada em vários julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Com base nos parâmetros legais, jurisprudenciais e doutrinários, a ministra fixou em 20 salários do empregado a indenização por danos morais. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1145-14.2010.5.09.0892

Empresa não deve pagar indenização por revista diária

Empresa não deve pagar indenização por revista diária
A ELEB - Embraer Liebherr Equipamentos do Brasil S.A não precisa pagar indenização por fazer revista diária opcional em seus empregados. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A empresa, que integra o grupo Embraer e produz equipamentos aeronáuticos para a indústria civil e militar, justificava a revista com a necessidade de proteção de segredos industriais. O principal fundamento adotado pela 6ª Turma para manter a absolvição, porém, foi o fato de os empregados terem a opção de passar ou não pela revista, uma vez que a empresa fornecia armários individuais onde poderiam ser deixados os pertences pessoais antes de entrar nas suas instalações.
A 6ª Turma do TST manteve a decisão de segunda instância. Embora o entendimento da Turma seja o de que a revista feita pela empresa caracteriza-se como “revista íntima”, por se tratar de exposição contínua do empregado “à situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem”, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso, observou que a situação do processo é peculiar. Isso porque a empresa fornecia os armários para os empregados na entrada, cuidado que se justificava pelo fato de “dispor de informações privilegiadas e de questões afeta à segurança industrial”. Assim, não poderia ser considerada abusiva ou arbitrária.
A 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) condenou a ELEB em ação civil ajuizada pelo Ministério Público contra a revista feita pela empresa, considerada “íntima” e, por isso, ilegal. No entanto, o TRT entendeu que a atitude da empresa não poderia ser descrita como “vexatória”, “ultrajante” ou “ofensiva” aos direitos fundamentais previstos na Constituição, pois se resumia ao exame visual das bolsas pelos vigilantes, “sem qualquer contato pessoal”.
Para o TRT, a empresa utilizou “moderadamente seu poder fiscalizatório para o resguardo do seu patrimônio, protegendo as informações sigilosas e confidenciais que possui”. O Tribunal destacou, ainda, a existência de armários na entrada da empresa para guardar os pertences dos empregados que optassem em não passar pela revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR - 56300-58.2007.5.15.0045
28setembro2011
CONCURSO PÚBLICO
Aprovação na Justiça não dá direito a indenização
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o candidato aprovado em concurso público por força de decisão judicial não tem direito a indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ muda seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão ocorreu no julgamento de Embargos de Divergência em Recurso Especial de autoria do estado do Rio Grande do Sul. O ministro Teori Zavascki, ao apresentar seu voto-vista, destacou que o STF vem decidindo que é indevida indenização pelo tempo em que se aguarda solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público.
Para o STF, quando a nomeação decorre de decisão judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública que justifique a indenização. Considerando que a responsabilidade civil do estado é matéria que tem sede constitucional, Zavascki entendeu que a jurisprudência do STF sobre o tema ganha "relevância e supremacia". Por isso, ele deu provimento aos Embargos de Divergência para julgar improcedente o pedido de indenização da servidora.
O voto divergente do ministro Zavascki foi seguido pela maioria dos ministros da Corte Especial. Os ministros Castro Meira e Massami Uyeda acompanharam a divergência em menor extensão. Ficou vencida a relatora, ministra Eliana Calmon, que negava provimento aos Embargos, seguindo o entendimento até então adotado pelo STJ.
Posição superada
O STJ havia firmado o entendimento de que o candidato que ingressa tardiamente no serviço público por decisão judicial tinha direito à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença.
Estava estabelecido que a indenização não poderia ser o valor correspondente aos vencimentos e vantagens do período de retardamento da nomeação enquanto se aguardava a decisão judicial. O valor da remuneração do cargo atual servia apenas como parâmetro, abatendo-se desse montante a quantia correspondente à que o candidato havia recebido no exercício de outra atividade remunerada no período.
Caso concreto
No processo analisado pela Corte Especial, a administração não reconheceu como prática forense o período em que a então candidata ao cargo de defensora pública estagiou em defensorias públicas, de forma que ela só foi aprovada no concurso por força de decisão judicial. Por isso, em vez de assumir o cargo em agosto de 2001, com os demais aprovados em classificação semelhante à dela, somente entrou em exercício em dezembro de 2002, logo depois de encerrada a demanda judicial.Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
28setembro2011
BEBER E DIRIGIR
Embriaguez ao volante constitui crime, confirma STF
Dirigir embriagado é crime, independente de ter causado dano ou não. Este entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao rejeitar Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado. O crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.
Citando precedente da ministra Ellen Gracie, o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem juridicamente tutelado porque se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado. "É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade", enfatizou Lewandowski.
A Defensoria Pública pedia ao STF o restabelecimento desta sentença, sob a alegação de que "o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado", mas seu pedido foi negado por unanimidade de votos.
Com a decisão, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas, quando acolheu apelação do Ministério Público estadual contra a sentença do juiz de Araxá. De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 0,6 decigramas, é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.