quinta-feira, 29 de setembro de 2011

TRT-RS condena empregador que acusou sem provas

TRT-RS condena empregador que acusou sem provas
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença do juiz Osvaldo Antonio da Silva Stocher, da Vara do Trabalho de Alvorada (município da Grande Porto Alegre), que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a um trabalhador acusado de ter furtado uma luminária. O empregado era auxiliar de montagem na empresa Sulplac, produtora de painéis para publicidade. O acórdão é do dia 25 de agosto. Cabe recurso.
A empresa negou nos autos que tenha acusado o empregado. Porém, com base nos depoimentos das testemunhas, o TRT gaúcho concluiu que a ofensa realmente ocorreu. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Gonzalez, ficou demonstrado que a empresa culpou o trabalhador sem ter provas. “A acusação, pelo empregador, da prática de crime, contra seu empregado, torna-se ofensiva à honra quando não precedida da adoção das medidas pertinentes a um procedimento regular de investigação a respeito da suspeita de autoria, como no caso dos autos, em que inexiste sequer registro da ocorrência perante o órgão policial”, destacou ela.
Para a desembargadora, a ilicitude da conduta da empresa decorre da gravidade da acusação, para a qual a lei exige prévio processo investigativo e penal. “O dano moral advindo da acusação de furto, no caso, é inequívoco, pois atinge diretamente a honra e a dignidade do trabalhador, tal como decidido na origem. A repercussão na esfera do ofendido decorre do sentimento de injustiça e desonra, o que basta para que se tenha por caracterizado o dano moral”, afirma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
27setembro2011
LUCRO COM PROSTITUIÇÃO
Agenciar garotas de programa em hotel dá justa causa
Um empregado demitido do hotel Renaissance, em São Paulo, teve seu Recurso de Revista negado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ele foi dispensado com justa causa do hotel, parte da rede Marriot, por ganhar comissão sobre o agenciamento de garotas de programa. A decisão da 2ª Turma foi unânime.
Ele era agente de serviços do hotel paulistano. Foi na Justiça para reclamar da justa causa para sua dispensa. O homem foi demitido por ter intermediado a contratação de uma garota de programa, a pedido de um hóspede que se disse disposto a pagar até R$ 250. O próprio agente de serviços admitiu em juízo que negociou com uma agência de acompanhantes o programa em R$ 150. Os outros R$ 100 seriam divididos entre ele e um colega, “a título de gratificação”.
A agência de acompanhantes, no entanto, contou à Justiça do Trabalho que aquela não era a primeira vez que negociava com o ex-empregado do hotel. Nos casos anteriores, porém, não havia provas de que o homem recebia parte do dinheiro dos programas, como intermediário.
Quando foi à Justiça, o ex-empregado do Renaissance alegou que o hotel mantinha revistas com nomes e contatos de acompanhantes, para o caso de hóspedes solicitarem os serviços. Além disso, reclamou do fato de o outro funcionário que recebeu o dinheiro ter sido demitido sem justa causa — e recebido todas as verbas indenizatórias.
O hotel, por sua vez, disse que não pode proibir a entrada de garotas de programa em suas dependências. Os hóspedes, alegou, podem entrar “acompanhados de quem bem entenderem”, desde que identifiquem-se na portaria. Quanto à demissão do outro intermediário, a empresa alegou que, ao contrário do agente de serviços, ele “não possuía qualquer mácula em seu passado funcional”.
A primeira instância deu razão ao ex-empregado. Entendeu que não havia justa causa para a demissão. Condenou o Renaissance a pagar as verbas rescisórias devidas. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, porém, reformou a sentença, e enxergou justa causa.
Para a segunda instância, os dois homens se aproveitaram da prostituição alheia e lucraram com isso, configurando o crime de lenocínio, ou rufianismo. Mesmo que não soubessem do crime, como alegaram, “o desconhecimento da lei não desobriga ninguém de seu cumprimento”.
O outro empregado, o demitido sem justa causa, contou em testemunho que a empresa não sabia da intermediação e, “por óbvio, não permitia”. De outra vez que um episódio do tipo veio à tona, contou, os envolvidos foram também demitidos.
A isonomia e a súmula
No recurso ao TST, o homem demitido com justa causa alegou que o TRT desrespeitou o princípio constitucional da isonomia — a mesma condenação deveria ter sido dada aos dois envolvidos no caso.
O relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, afastou a argumentação. Afirmou que, para analisar a questão da justa causa, os fatos e provas deveriam ser reexaminados pelo TST. Isso, entretanto, é vetado à corte superior pela Súmula 126. Na análise da decisão do segundo grau, o TST entendeu que estava de acordo com o artigo 482 da CLT, que relaciona as situações que constituem justa causa para demissão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR 98940-45.2003.5.02.056

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Convênio garantirá mais efetividade às decisões da Justiça trabalhista

Convênio garantirá mais efetividade às decisões da Justiça trabalhista
Os magistrados da área trabalhista, em São Paulo, vão ter acesso a dados básicos das empresas em processo de recuperação judicial como nome dos sócios, número do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nome do administrador da massa falida e local onde tramita o processo. Tudo isso, como forma de dar mais celeridade e eficácia às decisões judiciais relacionadas à Justiça do Trabalho.

O acesso a tais informações será objeto de convênio a ser firmado pela Corregedoria Nacional de Justiça, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT 2) e Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Segundo Marlos Augusto Melek, juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, as informações darão maior agilidade e efetividade às decisões da Justiça trabalhista.

Condições diferenciadas - De acordo com o magistrado, muitas vezes o juiz determina, por exemplo, a elaboração dos cálculos do valor a que o trabalhador tem direito. Sendo que, se a empresa estiver em situação de recuperação ou de falência, a lei estabelece condições diferenciadas, como o não pagamento de juros legais – motivo pelo qual as informações são importantes. Sem falar em outros dados que contribuem igualmente para a agilidade das decisões judiciais, já que os bens de sócios de empresa em recuperação judicial não podem ser penhorados.

O anúncio foi feito durante reunião do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor), realizada em Ouro Preto/MG dia 20. Com o convênio, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) criará espaço em seu site para o acesso a informações sobre estas empresas.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça
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segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Só médico da empresa pode atestar abono de faltas

Só médico da empresa pode atestar abono de faltas
Trezentos reais. Esse é o valor que estava em jogo em uma disputa entre empregado e empregador que a Justiça trabalhista teve que decidir. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou abono de faltas atestadas por um médico que não pertencia à empresa.
No caso, o fiandeiro pedia o pagamento de 20 dias em que não foi trabalhar por estar com fortes dores lombares. A Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A., recusando-se a pagar a pretensão, alegou que o atestado médico apresentado pelo empregado comprovando incapacidade para o trabalho não foi fornecido por médico de seu ambulatório.
A decisão reafirma a jurisprudência do TST, que determina que, se a empresa possui o ambulatório, então cabe a ela abonar as faltas por motivo de doença. O trabalhador disse que foi orientado pelo médico a procurar um especialista em problemas de coluna. Embora o médico da empresa tenha lhe concedido só um dia de licença, ele ficou mais cinco sem comparecer ao trabalho.
A empresa conta outra versão. De acordo com ela, os afastamentos do fiandeiro relatam problemas como unha encravada, dor no pescoço e dores lombares e o trabalhador já havia ficado 67 dias sem trabalhar.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) acolheu parcialmente o pedido. Na visão do colegiado, a empresa não esclareceu a razão pela qual o atestado, emitido por outro médico, careceria de validade. “Parece-me não ter o serviço médico da empresa o poder discricionário de aceitar os atestados que quiser e recusar os demais. A norma não fala que cabe ao serviço médico do empregador, exclusivamente, examinar o empregado”, diz o acórdão.
O ministro Renato de Lacerda Paiva entendeu que quando o TRT validou o atestado subscrito por médico, contrariou as Súmulas 15 e 282 do TST. Elas estabelecem, respectivamente, que “a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei”, e que “ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
DENTRO DO LIMITES
Nome em lista de improdutivos não gera dano moral
A inclusão de funcionário na lista de “menos produtivos” não gera dano moral. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho em recurso interposto por controlador de tráfego aéreo da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). Ele foi listado no rol dos 5% menos produtivos da companhia. Para a 7ª Turma do TST, não se pode presumir o dano à honra, intimidade, imagem ou vida privada apenas com a inclusão do nome no ranking.
O controlador foi contratado pela Infraero, em 1998, para trabalhar em Itaituba (PA). Em novembro de 2001, foi transferido para Macapá. Em 2001 e 2002, a empresa decidiu indicar, dentro do efetivo de cada sede, todo ano, os 5% menos produtivos, ameaçando-os de demissão caso constassem na lista por dois anos seguidos.
A indicação à lista era compulsória e feita pelo superintendente de cada aeroporto. Em algumas superintendências, a indicação era feita por meio de sorteio. O problema começou quando a Infraero passou a chamar os integrantes da lista de “improdutivos”. A prática culminou, em 2003, com a troca da direção da companhia. Segundo o controlador que processou a Infraero, a prática sempre causou medo aos funcionários, que criticavam as ameaças de demissão e a falta de critérios para a indicação.
Em agosto de 2002, o controlador foi incluído entre os 5% de Macapá. Segundo ele, a inclusão de seu nome foi uma “injustiça” e uma represália por ser dirigente atuante no sindicato da categoria. Contou à Justiça do Trabalho que, com medo de ser demitido, passou a ter insônia, depressão, baixa autoestima e mania de perseguição. Pediu indenização de R$ 320 mil por danos morais.
A 4ª Vara do Trabalho de Macapá rejeitou o pedido. A sentença foi mantida integralmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Macapá). Segundo o acórdão, o controlador não conseguiu provar que a inclusão de seu nome na lista causou os problemas de saúde. Para o Regional, a Infraero agiu dentro dos limites da lei, pois a lista dos menos produtivos foi enviada exclusivamente a ele, sem constrangê-lo perante seus colegas.
O controlador tentou reverter a decisão no TST, mas não conseguiu. A 7ª Turma salientou que as provas apresentadas pelo autor mostravam justamente o contrário do que ele alegava: que a Infraero estava dentro de seu direito de cobrar pela produtividade dos funcionários e de zelar por sua correta formação. Não ficou caracterizado, portanto, o dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
PENSÃO POR INVALIDEZ
Carrefour é condenado a pagar indenização milionária
Um eletricista da rede de Supermercados Carrefour em Sorocaba, no interior de São Paulo, vai receber mais de R$ 1 milhão de indenização por danos morais, materiais e estéticos, após ter sofrido queimaduras no corpo enquanto fazia manutenção em ar condicionado. O acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região, manteve a sentença e condenou o réu a indenizar o acidentado no pagamento de R$ 300 mil, mais uma pensão no valor de R$ 1 mil mensais desde a data do acidente até completar 70 anos de idade.
Segundo os advogados do autor, José Mario Lacerda de Camargo e Renato Pereira de Camargo, o valor corrigido e atualizado atual ultrapassa R$ 1 milhão.
Ao analisar o caso, o juiz federal da 4ª Vara do Trabalho Marcelo Carlos Ferreira, concluiu: "Ao se abordar o aspecto central da lide, deparamo-nos com o cenário dos mais aflitivos. As estatísticas, infelizmente ainda revelam assustador número de empregados que deixam o mundo do trabalho em razão de acidentes, com consequências traumáticas envolvendo a invalidez permanente ou até mesmo a morte, com repercussões que vão além da figura do trabalhador e atingem sua família, a empresa e a sociedade de um modo geral."
Em outubro de 2003, quando o eletricista tentou desligar um painel energizado, em razão de uma pane no ar condicionado do supermercado, o seu corpo todo ficou queimado, deixando-o totalmente inválido para o trabalho.
De acordo com os autos, a única assistência oferecida pela empresa foi um seguro corporativo, de pequeno valor, pago há mais de dois anos após o acidente e em razão do ingresso com a ação.
Segundo a sentença, não restou comprovado no processo "a regular permanência de equipamentos preventivos adequados à disposição dos técnicos de manutenção em quantidade suficientes e alocados de modo a se permitir fácil acesso", além da "ausência suficiente de pessoal na área de manutenção do estabelecimento". Também comprovou-se nos autos a não realização de treinamentos regulares aos técnicos da rede.
Por sua vez, a empresa tentou atribuir a culpa exclusiva do acidente ao funcionário, o que não foi acatado em ambas as instâncias.
DANOS IRREPARÁVEIS
Jovem receberá R$ 1 milhão por acidente de trabalho
Uma jovem que sofreu queimaduras por todo o corpo depois de acidente de trabalho será indenizada em R$ 1 milhão pela Companhia Brasileira de Distribuição (rede Pão de Açúcar) de Recife (PE). A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da 2ª Turma do TST porque, segundo o ministro Lelio Bentes, o recurso não trazia a íntegra da decisão contestada, apenas citava a fonte oficial (Diário da Justiça), sem transcrição do trecho necessário para configuração da divergência. A trabalhadora pretendia aumentar o valor da condenação para R$ 3 milhões.
O drama envolvendo a trabalhadora, que tinha 19 anos quando aconteceu o acidente, sensibilizou os ministros da SDI-1. Em abril de 2005, quando se preparava para esquentar uma sopa que seria servida no mercado, o compartimento do rechaud (travessa com fogareiro para manter o alimento quente), contendo álcool líquido, explodiu, transformando a moça em uma tocha humana. Após 58 dias de internação hospitalar, dez deles em Unidade de Terapia Intensiva, com risco de morte, a operária conseguiu sobreviver, mas as sequelas a deixaram irreconhecível. A operadora de supermercado teve queimaduras graves em mais da metade do corpo, que lhe causaram deformações no rosto, pescoço, seios, braços, barriga e pernas.
Na ação trabalhista proposta em 2006, a trabalhadora pediu indenização pelos danos morais, estéticos e materiais, totalizando R$ 10 milhões. Disse que a empresa agiu com culpa ao substituir o álcool gel por álcool líquido por questões de economia, desprezando normas de segurança.
A empresa, por sua vez, apesar de atribuir a culpa à empregada, pela falta de cuidado no manuseio com substância inflamável, prestou-lhe toda a assistência necessária e comprovou despesas com tratamento médico, cirurgias plásticas, remédios e acompanhamento psicológico que chegaram a cerca de R$ 3 milhões.
A Vara do Trabalho de Recife (PE) concedeu os R$ 10 milhões pedidos pela trabalhadora. "Não se trata aqui de enriquecimento sem causa, já que a empresa deu causa a todos os problemas hoje vividos pela empregada, quanto a dores, cirurgias, vergonha, deformidade, angústia, depressão, diminuição do amor próprio, curativos constantes, desfiguração da imagem, extinção da beleza (a empregada era bela antes do ocorrido, como se pode notar nas fotos anexadas aos autos), stress, reclusão domiciliar (não pode andar por aí), falta de companheiro, etc.", afirma o juiz de primeiro grau na sentença.
Com a interposição de uma série de recursos, de ambas as partes, os valores atribuídos ao dano moral oscilaram de R$ 300 mil a R$ 1 milhão nas diversas instâncias. Os Embargos dirigidos à SDI-1, pela trabalhadora, pedindo majoração do valor, foram examinados pelo ministro Lelio Bentes. Segundo ele, o julgado levado aos autos para demonstrar divergência de teses não estava apto ao conhecimento do apelo, pois não trazia a íntegra da decisão, apenas citava a fonte oficial (Diário da Justiça), sem transcrição do trecho necessário para configuração da divergência. Permaneceu então o valor de R$ 1 milhão estabelecido pela 2ª Turma do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
JORNADA DUPLA
Funcionário de empresa pode ser moto-taxista à noite
Funcionário da Sadia tem direito a exercer, em outro turno, profissão de moto-taxista. Foi o que entendeu a 2ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde (MT), ao conceder a liminar, determinando a concessão da autorização para prestação de serviços de moto-táxi. J.J.L. teve êxito nas três fases do exame para moto-taxista, que lhe garantiu a habilitação. Entretanto, lhe foi negada a autorização para trabalhar. Fundamento: a Lei Municipal 1.796/09 exige que o postulante não exerça outra atividade remunerada.
Em busca de auxílio quanto a seus direitos, ele procurou a Defensoria Pública daquela localidade e foi informado que a proibição era descabida. A Defensoria afirmou que a Constituição estabelece o valor social do trabalho e da livre iniciativa como fundamento da República Federativa do Brasil.
De acordo com o defensor público Maicom Alan Fraga Vendruscolo, “é importante salientar que a competência para legislar em matéria de trânsito e transporte, segundo o artigo 22, inciso XI da Constituição Federal é privativa da União, sendo certo que a Lei Federal 12.009/2009 já regulamentou a matéria e, ao contrário da lei municipal, não trouxe a exigência desse requisito”.
Para garantir o direito assegurado ao cidadão e questionar o ato ilegal do secretário de Desenvolvimento Econômico do Município, em não lhe outorgar a prestação do serviço, foi impetrado Mandado de Segurança com pedido de liminar.
A ação destaca que o artigo 5˚, inciso XIII, da Constituição, prevê que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Diante disso, a Lei Municipal 1.796/2009 estabeleceu alguns requisitos necessários para se ocupar a profissão de moto-taxistas, entre eles, a condição de estar desempregado.
“O que não nos parece óbvio é que referida ‘qualificação’ fere o princípio da isonomia, razão pela qual deve ser afastada, permitindo que o impetrante comece a exercer sua profissão de moto-taxista”, reforçou o defensor.
A 2ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde concedeu a liminar pleiteada. Determinou a concessão da autorização para prestação de serviços de moto-táxi, que foi cumprida pela administração municipal. Assim, ele está livre para exercer a atividade. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de Mato Grosso.
CULPA DO EMPREGADO
Sushiman que cortou o dedo não será indenizado
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que negou indenização por danos morais e estéticos a um sushiman que cortou o dedo médio da mão esquerda durante o preparo de sushi. O acidente resultou na perda de parte dos movimentos do dedo. Com base no mesmo entendimento da juíza Rejane Souza Pedra, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, os desembargadores consideraram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado. O acórdão foi relatado pelo juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira. Cabe recurso.
O autor da ação informou em depoimento que o acidente ocorreu quando guardava uma faca japonesa numa prateleira. A faca teria batido na prateleira e virado com o fio voltado em direção à sua mão. Ele confirmou que recebeu treinamento, mas que não teve orientação sobre como embalar a faca para guardá-la.
Já a testemunha da empresa informou que o acidente aconteceu quando o empregado retirava um saco lixo ao mesmo tempo em que segurava uma faca na mão, desrespeitando procedimento de segurança. Salientou que, ao ser contratado, o autor recebeu treinamento de três semanas, feito por profissional especializado, e a atividade teria incluído orientações sobre o manuseio de facas, inclusive sobre como guardá-las.
O autor alegou também que foi orientado a não utilizar utensílios cortantes durante a retirada do lixo. “O reclamante modifica os fatos como na defesa, porquanto informa que o acidente não ocorreu quando retirava o saco de lixo, mas quando ia guardar a faca (japonesa) na prateleira, o que, na verdade, não altera o convencimento deste juízo de que agiu com descuido e negligência”, destacou a juíza na sentença.
Diante dos depoimentos, a juíza entendeu que o empregado não teve os cuidados necessários, dos quais tinha pleno conhecimento, descumprindo as orientações da empresa. “Desta forma, tenho que o autor agiu com culpa exclusiva no evento danoso, não restando o dever de indenizar da demandada”, concluiu a juíza, cuja sentença foi confirmada por unanimidade pela 7ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
GUARDA DAS VÍTIMAS
Tortura não exige do réu condição de agente público
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma babá a três anos e dois meses de reclusão por violência praticada contra duas crianças. A tortura teria sido praticada com mordidas e golpes de pau, enquanto a mãe trabalhava.
Contrariando a alegação da defesa, o ministro Sebastião Reis Junior disse que, a lei que define o crime de tortura exige apenas que o agente tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, não especificando que o poder tenha de ser estatal. O Ministério Público havia denunciado a babá por tentativa de homicídio duplamente qualificado, mas a juíza da causa desclassificou a conduta para tortura. Em recurso do MP, o Tribunal de Justiça reconheceu a forma qualificada desse delito, mas não restaurou a denunciação original.
Para a defesa, a tortura é crime que só poderia ser praticado por funcionário público ou agente estatal. Mas o ministro Sebastião Reis Júnior divergiu. Segundo o relator, é indubitável que o ato foi praticado por quem detinha sob guarda os menores, conduta que se enquadra no tipo penal previsto no artigo 1º, inciso II, parágrafo 4º, II, da Lei 9.455/1997. Segundo o ministro, a lei não exige para o reconhecimento do crime de tortura, que o agente tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade estatal. O inciso II do parágrafo 4º prevê aumento da pena quando o crime é cometido contra criança, adolescente, gestante, portador de deficiência ou maior de 60 anos.
Quanto à classificação para a forma qualificada de tortura feita pelo TJ, a defesa afirmou que configuraria julgamento além do pedido, na medida em que o MP pretendeu apenas restaurar o homicídio tentado. Mas o relator também discordou. Para o ministro Sebastião Reis Júnior, se tivessem surgido durante o processo novas provas sobre circunstância elementar não descrita na denúncia, seria o caso de devolvê-la ao MP para aditamento. Nessa hipótese, caberia manifestação da defesa sobre a nova imputação.
Entretanto, a denúncia registrou expressamente que o crime foi cometido contra crianças de três e quatro anos. Assim, não houve imputação de fato novo, foi apenas atribuída definição jurídica diversa, com a inclusão da causa de aumento da pena, com base nos fatos já narrados na peça acusatória, circunstância que configura emendatio libelli, razão por que se afasta o alegado prejuízo advindo à defesa, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
NORMA REGULAMENTADORA
Trabalhar em telemarketing não é insalubre, diz TST
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Claro S. A. e isentou-a do pagamento de adicional de insalubridade a uma atendente de telemarketing (call center) que teve a verba reconhecida nas decisões de primeiro e segundo graus da 4ª Região. O TST afirmou que a atividade da empregada não está classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso, esclareceu que a recepção de sinais em fones, referida na NR 15, “trata especificamente das atividades de telegrafista e radiotelegrafista e das que decodificam sinais do tipo Morse, e não de telefonista”. Informou ainda que o MTE é o órgão competente para determinar a classificação de atividades profissionais como insalubres. É o que estabelece o artigo 190 da CLT.
Assim, entendendo que o enquadramento do trabalho da empregada como atividade insalubre não encontra amparo legal, a relatora excluiu o adicional da condenação da empresa. Seu voto foi seguido por unanimidade pela 4ª Turma do TST.
No caso, a empregada entrou com ação trabalhista contra a empresa na 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em 2009, após ser despedida sem justa causa. Sustentou, entre outros direitos, o adicional de insalubridade. Com base em laudo pericial emitido em processo análogo, que atestou a insalubridade da atividade de (call center), informando que a empregada atendia diariamente cerca de 150 ligações com os fones no ouvido, o juiz julgou procedente o pedido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou a sentença, sob o entendimento de que o adicional é devido ao trabalhador de telemarketing que utiliza continuamente fones de ouvido, “por equiparação à atividade de telefonia, telegrafista e radiotelegrafista”, conforme a Norma Regulamentadora 15, Anexo 13 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
A empresa recorreu à instância superior, sustentando que atividade de operadora de call center foi indevidamente enquadrada na referida norma regulamentadora do MTE, que não faz referência à atividade de telefonista. O recurso foi examinado na 4ª Turma do TST. Maria de Assis Calsing explicou que aquela atividade não poderia mesmo ser considerada insalubre para efeito de recebimento do adicional, por não estar entre as classificadas na norma regulamentadora do MTE. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
LUGARES DIFERENTES
TST rejeita equiparação salarial a empregados
A Brasil Telecom Celular S/A não precisa equiparar o salário de um consultor de vendas com o de um colega por atuarem em regiões distintas. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao afastar a condenação imposta à empresa. A ausência do requisito da prestação do serviço na mesma localidade, previsto no artigo 461 da CLT (sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade), foi determinante para a Turma reformar a decisão da Justiça Trabalhista de Santa Catarina.
Admitido em agosto de 1999, o empregado ocupou vários cargos, de atendente de serviço a consultor de vendas pleno em novembro de 2007, ocasião do pedido de demissão. Quando foi designado para exercer a função de consultor, em maio de 2006, outro colega de trabalho, que também começou a exercer a referida função na mesma data, passou a ter salário 40% superior ao seu.
Sentindo-se prejudicado, o empregado entrou com reclamação trabalhista, pedindo a equiparação salarial com o colega e as diferenças salariais decorrentes, com reflexos nas demais verbas, anexando ao processo os recibos de pagamento do colega. Contudo, em seu depoimento, reconheceu que realizava suas tarefas de consultor na região da Grande Florianópolis, ao passo que o colega o fazia em Tubarão (SC).
Por entender que não existem provas de atuação em segmento diferenciado, como alegou a Brasil Telecom em sua defesa, mas apenas em regiões diferentes, o que não as diferenciava, a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou a empresa ao pagamento das diferenças entre o salário do empregado e do colega e reflexos nas demais verbas.
No recurso ao TRT de Santa Catarina, a Brasil Telecom afirmou que o empregado confessou a realização do trabalho em localidade diversa do colega. Disse também serem distintas as funções exercidas, porque ambos atendiam segmentos diferenciados, e pediu, caso mantida a decisão, que as diferenças fossem restritas ao salário, sem abranger parcelas de cunho pessoal (remuneração variável sobre verbas) e de natureza indenizatória (abonos convencionais).
Sobre o requisito da prestação do trabalho na mesma localidade, previsto no artigo 461 da CLT, o Regional observou que a lei não especifica o que seja “mesma localidade”, e que a doutrina e a jurisprudência ora defendem a forma restrita — local de trabalho no mesmo departamento, fábrica, cidade, ponto geográfico definido —, ora a "forma ampliada", ou seja, mesma região geoeconômica. Optando pela interpretação ampliativa, o TRT afirmou que a empresa não provou a desigualdade de produtividade e perfeição técnica em decorrência da atuação em “segmento diferenciado”, e negou provimento ao recurso.
Com o argumento de que o empregado não teria comprovado as condições necessárias à equiparação salarial, ônus que lhe incumbia, a Brasil Telecom apresentou recurso de revista ao TST. A Turma, à unanimidade, votou com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, no sentido de dar provimento ao recurso para excluir da condenação as diferenças de equiparação salarial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Imissão na posse de imóvel TRT 15a. Região

TRT 15ª REGIÃO







A Vara do Trabalho de Aparecida extinguiu o feito envolvendo o trabalhador e a empresa de engenharia, que havia pedido imissão na posse de imóvel de sua propriedade, mas que se encontrava na posse de um ex-empregado. O Juízo de primeira instância concedeu à ex-empregadora o direito de cobrar do trabalhador uma indenização correspondente aos alugueres no período de 3 de abril de 2009 a primeiro de dezembro de 2009, em que este ocupou imóvel da empresa.

O trabalhador recorreu, alegando “não ter havido uma correta análise do contexto probatório”, e se defendeu dizendo que a empresa havia permitido “expressamente a ocupação do imóvel a título gratuito até 25 de novembro de 2009”. Mas pediu, alternativamente, “fosse limitada a condenação apenas para cobrar o aluguel pelo período de 25 de novembro de 2009 a primeiro de dezembro de 2009, data em que as chaves foram entregues à empresa. Mesmo assim, o trabalhador, em seu recurso, pediu que fosse considerada “a precariedade do bem e o fato de que ele não mais existe”.

Segundo o acórdão, os autos tratam de ação proposta pela empresa, em que requereu sua imissão na posse de imóvel antes cedido a seu ex-empregado, recorrente, a título de comodato, cominada com cobrança de indenização. Segundo a empresa, “o recorrente continuou morando naquele imóvel por longo período mesmo após sua dispensa sem justa causa”, em 2 de março de 2009, tendo entregado as chaves apenas em primeiro de dezembro de 2009, data da primeira audiência na Justiça do Trabalho.

O relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, da 9ª Câmara do TRT, destacou algumas cláusulas do contrato de comodato firmado entre as partes litigantes, e que previam, entre outras: que o contrato vigorava apenas durante a prestação de serviços, a obrigação do trabalhador de restituir o imóvel, no prazo máximo de trinta dias a contar da data do fim do contrato de trabalho, e por fim, a previsão de uma indenização a título de ocupação indevida do imóvel.

O acórdão, considerando essas cláusulas, concluiu por manter na íntegra a decisão de primeira instância, justificando que “a leitura e interpretação dessas cláusulas contratuais não deixaram dúvidas de que a empresa autora agiu com coerência ao reivindicar a posse de seu imóvel”. O acórdão reconheceu também que o trabalhador recorrente “não conseguiu provar à saciedade sua alegada permanência de boa-fé no imóvel”.

No entendimento da decisão colegiada, além da fragilidade na defesa do trabalhador, ainda há outras situações desfavoráveis, como sua ausência na segunda audiência de instrução em 14 de setembro de 2010; a juntada tardia (e em tese preclusa) dos documentos que acompanham o recurso, assim como a inexistência de maiores detalhes sobre as supostas negociações para sua permanência na casa por tão longo tempo. Todo esse quadro aponta para uma a ideia razoável de que a empresa “não estava tolerando sua ocupação no referido bem de forma gratuita”.

O acórdão considerou que “o recorrente tinha completa ciência de que deveria desocupar o imóvel assim que recebeu seu aviso de dispensa do emprego, sob pena de ter de pagar um aluguel por sua permanência além do 30º dia”. E por isso, concluiu em negar provimento ao apelo da parte trabalhadora, mantidos na íntegra os termos contidos na decisão de origem, inclusive o modo de liquidação e o valor arbitrado à condenação.

(Processo 0102700-47.2009.5.15.0147 RO)

Ademar Lopes Junior

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Especialista aponta as gafes mais comuns no ambiente de trabalho

Para acessar o vídeo é só clicar no link abaixo.
Quanto ao texto, segue na íntegra.

http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2011/09/especialista-aponta-gafes-mais-comuns-no-ambiente-de-trabalho.html
Especialista aponta as gafes mais comuns no ambiente de trabalho
Exagerar na roupa ou no perfume chama muita atenção para a pessoa e não para seu trabalho. Não se envolver em fofocas também é importante.
Veruska Donato São Paulo
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Funcionários que trabalham lado a lado, de frente um para o outro. Salas pequenas, portas frágeis que não isolam o som ou divisórias transparentes. Os trabalhadores hoje estão mais expostos, se vêem mais, se comunicam mais e, assim, aumentam as chances de cometerem gafes.
Na sala de um escritório, todo dia é dia de rir com a coordenadora Bernadete Conceição. “Dizem que eu cometo muitas gafes, mas eu não concordo”, diz. O consultor tributário Cristhian Souza explica: “Várias vezes ela dá gafe, já estamos até acostumados”. A fama chegou à sala do chefe Mario Hessel: “Os funcionários, de uma maneira carinhosa, acabaram a intitulando como rainha das gafes, mas são gafes pequenas que só trazem um bom ambiente de trabalho”.
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A entrevista com Bernadete durou quatro minutos, tempo suficiente para entender porque ela ganhou o apelido dos colegas. “Uma vez, por exemplo, eu não sabia que um colega estava namorando uma menina do mesmo setor. Eu fiz um comentário sobre a voz e o jeito dela e ele disse 'não sei se você sabe, mas nós estamos namorando'”. Em outra situação, a secretária de um funcionário disse que ele queria falar com ela: “Eu achei que era ao telefone, aí fiz um comentário um tanto quanto desagradável. Quando olhei, ele estava atrás de mim”, relata.
O consultor de RH Minoru Ueda aponta quais são as gafes mais comuns no ambiente de trabalho, com as quais todos devem tomar cuidado:
- Não exagere na roupa ou no perfume. Isso chama demais a atenção para você e não para o seu trabalho.
- Não fale alto e, se for no celular, melhor sair da sala.
- Cuidado com a “rádio peão” ou com as conversas de corredor que não passam de fofoca.
- Se for pedir demissão procure direto o seu chefe e não o RH da empresa.
- Cuidado com as correntes de emails do tipo ‘passe essa mensagem para quantos suportarem’.
- Quando atender ao telefone não se esqueça de anotar os recados.
Na empresa onde a Bernadete trabalha o tempo fecha quando um funcionário fala mal de outro. “Nós temos um código de conduta interno, mas sempre há uma segunda chance, até uma terceira. A gente deve orientar a pessoa como se comportar de tal modo que não crie uma amizade hostil e que pode até prejudicar a produtividade do trabalho”, explica Mario Hessel.
Para quem pretende pedir um aumento de salário, o consultor dá um conselho: "A grande gafe do aumento é quando você se compara com outro cidadão. Vá primeiro observando quais são suas qrealizações e principalmente o autoconhecimento, pedindo para que seu gestor saiba o que você tem que desenvolver. Aí você está alinhando sua expectativa com a expectativa da organização e do seu gestor. Principalmente observar o quanto você pode agragar de valor dentro da organização".
Veja ao lado, a íntegra da entrevista com Minoru Ueda.

RECLAMANTE QUE ALEGA TER SOFRIDO DEPRESSÃO EM VIRTUDE DO TRABALHO CONSEGUE PERÍCIA COM ESPECIALISTA

RECLAMANTE QUE ALEGA TER SOFRIDO DEPRESSÃO EM VIRTUDE DO TRABALHO CONSEGUE PERÍCIA COM ESPECIALISTA
Por Ademar Lopes Junior
A 1ª Câmara do TRT acolheu o pedido do reclamante e declarou nula a sentença da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução e realização de nova perícia (complementar) por médico especialista e novo julgamento. O relator do recurso ordinário foi o desembargador Claudinei Zapata Marques.
O reclamante, trabalhador de uma empresa do ramo agroindustrial, em virtude de ter ficado doente, segundo ele em razão do trabalho em horário excessivo e em condições insalubres, foi suspenso em algumas oportunidades, o que lhe teria causado nervosismo e depressão, e até mesmo duas internações em hospital de amparo a portadores de doenças mentais, o que, para o acórdão, “sem sombra de dúvida, aponta para a existência de doença de natureza psiquiátrica”. Por isso, o trabalhador insiste que tem direito a “uma pensão vitalícia no valor correspondente à sua remuneração na empresa”.
A perícia médica foi feita. A conclusão foi pela “inexistência de doença a ensejar a reparação pretendida”, porém não convenceu o trabalhador, que insistiu “pela nomeação de um perito especialista em psiquiatria ou neurologia, uma vez que é portador de doença mental, ao argumento de que aquela que consta dos autos foi realizada por um médico ortopedista”.
O perito afirmou que a realização da prova pericial por médico especialista era desnecessária. O trabalhador, em razões finais, renovou o pedido para a realização da perícia por profissional especializado.
O acórdão da 1ª Câmara concordou com o trabalhador, e determinou que “a prova técnica deve ser realizada por médico especialista, a fim de que se possa obter certeza da real condição de saúde do trabalhador, assim como da possibilidade de que a doença por ele apresentada possa ter decorrido das suas condições de trabalho e se há, de fato, incapacidade laborativa”.
Em conclusão, a decisão colegiada entendeu que ficou “evidente o cerceamento do direito de prova, a fulminar de nulidade a sentença de origem”. (Processo 0147700-43.2007.5.15.0017 - RO)

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

(TST) e responsabiliza as empresas que nada fazem para impedir humilhações sofridas pelo funcionárioJustiça reconhece assédio moral entre colegas

Justiça reconhece assédio moral entre colegas


O casamento acabou e o motivo da separação se espalhou entre os colegas. Ser conhecido e chamado de "chifrudo" dentro da companhia foi apenas questão de tempo. O comportamento que não teria sido repelido pela empregadora gerou a um trabalhador de Minas Gerais uma indenização de R$ 10 mil. A decisão da 5ª Vara do Trabalho de Betim condenou a companhia a pagar o montante pelo chamado assédio moral horizontal, praticado por trabalhadores de um mesmo nível hierárquico. O conceito, apesar de ainda não ser difundido, já está presente em decisões até do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e responsabiliza as empresas que nada fazem para impedir humilhações sofridas pelo funcionário.

As ações que tratam de assédio moral na Justiça do Trabalho têm aumentado anualmente. O TST julgou 656 processos sobre o tema no ano passado, um crescimento de 44% em relação a 2009, quando foram analisados 455 pedidos. Em 2008, os ministros da Corte decidiram em 294 casos. Essas ações tratam em geral do assédio moral hierárquico, pelo qual quem ocupa um cargo de chefia humilha, promove terrorismo psicológico ou expõe ao ridículo seus subordinados. Na Justiça, porém, já há decisões que reconhecem o assédio moral entre colegas. E a doutrina vai mais longe e admite até mesmo o assédio moral de subordinados a chefe.

No caso de Betim, o trabalhador alegou que a empresa não tomou providências para evitar que os funcionários o ridicularizassem. A ex-mulher do empregado - funcionária da mesma companhia - traiu e o trocou por seu supervisor. A empresa, contudo, argumentou no processo que não poderia ser punida pelo fim do relacionamento e nem pelo adultério praticado pela empregada. Também afirmou que jamais teve ciência de que o trabalhador era tratado de forma pejorativa pelos colegas.

A juíza substituta Maila Vanessa de Oliveira Costa, da 5ª Vara do Trabalho de Betim, entendeu que os depoimentos das testemunhas comprovaram que a companhia teve conhecimento dos fatos e chegou a realizar reuniões entre supervisores dos setores envolvidos. Apesar disso, a empresa não teria tomado nenhuma medida para repreender a atitude. Para a magistrada, a situação, "embora originada na esfera pessoal, íntima, de seus empregados, chegou a níveis insustentáveis, de modo a influenciar o andamento normal dos serviços ou a boa convivência no local de trabalho". Os nomes dos envolvidos e da empresa foram mantidos em sigilo pelo tribunal por envolver questões pessoais.

Sem lei federal que aborde o assédio moral, os tribunais utilizam a construção jurisprudencial sobre o tema e aplicam por analogia leis estaduais e municipais que vedam essa prática entre servidores públicos. As normas, além de descreverem atitudes consideradas como assédio moral (leia o quadro acima), também instituem penalidades para o assediador - que vão desde a advertência e suspensão até a demissão. Como o Código Civil estabelece que as empresas são responsáveis civilmente por seus empregados, as companhias estão sendo condenadas a indenizar por não tomarem medidas contra o assédio sofrido.

Em uma decisão da 1ª Turma do TST, do relator ministro Vieira de Mello Filho, a Corte também admitiu que o assédio moral, decorrente de tortura psicológica continuada, pode "ser exercitado pelo superior hierárquico, por empregados do mesmo nível e pelos subordinados contra o chefe".

Segundo o processo, o gerente de uma grande empresa de refrescos em uma festa promovida pela companhia teria feito referências grosseiras e humilhantes a um grupo de empregados que sofreram acidente de trabalho. De acordo com os depoimentos, ele teria chegado a apontar para a mesa, na qual estava sentada a vítima e outros colegas e os chamado de "vagabundos" e de "banda podre da empresa" por serem portadores de doenças profissionais ou ocupacionais e que, portanto, teriam direito a licenças médicas. A partir desse evento, os demais colegas da vítima, segundo o processo, passaram a evitá-lo e a reproduzir a conduta de discriminação iniciada pelo gerente.

O ministro Vieira de Mello Filho afirma na decisão que "é simplesmente inacreditável que uma empresa do porte da reclamada tolere tal espécie de conduta". A companhia foi condenada a pagar uma indenização ao empregado no valor de 12 vezes a sua remuneração mensal.

Já um eletricista de uma grande empresa que cometeu assédio moral contra um de seus colegas, teve sua demissão por justa causa mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Goiás. Ele teria sido o responsável por conseguir uma foto de um outro empregado no Orkut e ter produzido um cartaz escrito com o letreiro "Magayzine", afixado no balcão do almoxarifado da empresa.

Para o relator do processo, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, a atitude do funcionário foi ofensiva e se concretizou com a atribuição pública, pejorativa e discriminatória da suposta opção homossexual da vítima. "A conduta do autor de sugerir uma opção sexual não aceitável socialmente é capaz de causar grave lesão ao empregado que, indubitavelmente, sentiu-se ofendido em sua dignidade, honra, imagem, e, quiçá, na intimidade", ressaltou. Assim, manteve a demissão por justa causa na qual o trabalhador tentava reverter no processo.

Adriana Aguiar - De São Paulo

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

doença laboral não enseja dano moral

Alegação de doença laboral não enseja dano moral
Da sentença da Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente o pedido do trabalhador de uma empresa do ramo ferroviário, recorreu o reclamante, inconformado por não ter conseguido convencer o juízo de primeira instância a condenar a empresa a pagar indenização por danos morais que seriam decorrentes de uma doença laboral por ele contraída.

Na 11ª Câmara do TRT, a relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, acompanhou o entendimento do juízo de primeira instância e julgou que não houve nexo causal entre o trabalho e a doença alegada pelo reclamante. O acórdão, ressaltando a sentença, afirmou, com base no laudo pericial, que “15 dias não seriam suficientes para ocasionar a lesão verificada”, mas sim “anos de atividades pesadas exercidas pelo autor antes e fora da reclamada”.

A doença que o trabalhador apresenta e insiste que seja considerada motivo de indenização é uma hérnia de disco lombar (sobre as vértebras L4/L5), de acordo com ressonância magnética. Em seu laudo, o perito ressaltou que “a hérnia de disco é uma lesão crônica, que foi sendo instalada em atividades laborais executadas pelo reclamante durante anos em outras empresas e teve sua fase aguda junto à reclamada”. Segundo o perito, “a incapacidade pode ser revertida com tratamento clínico ou cirurgia”.

O perito também afirmou que, apesar de o trabalhador ser portador de uma doença degenerativa, obtida ao longo de sua vida, não há diminuição de sua capacidade de trabalho, e prova disso é que ele não se encontra afastado pela Previdência e não teve a indicação de readaptação de função, acrescentou o médico. Além disso, o perito atestou que o reclamante “já está recuperado e inclusive trabalhando como pedreiro em período posterior à demissão da reclamada”.
O acórdão foi enfático com o reclamante, que pretendia o arbitramento de indenização por danos morais. Segundo a decisão colegiada, “da maneira como exposto nas razões recursais, sequer se é capaz de verificar qual seria o fato ensejador do pedido de dano moral: seria a humilhação sofrida na empresa? Seria o acidente de trabalho supostamente ocorrido? Seria a existência de suposta doença profissional? Seria a não comunicação de acidente?”. Para destacar a confusão, o acórdão transcreveu os pedidos do trabalhador, para quem o direito à indenização por dano moral é devido porque “sofreu constrangimento e humilhação pública nas dependências da reclamada”. Depois, porque “sofreu acidente de trabalho nas dependências da recorrida” e “adquiriu doença profissional e esta deixou de comunicar referido acidente”. Para completar, para embasar seu pedido, o recorrente citou diversas jurisprudências que dizem, todas, a respeito de “revistas íntimas realizadas nos funcionários e a ocorrência de dano moral”.

O acórdão salientou que a condenação da reclamada “requer comprovação inconteste do dolo ou culpa do empregador, condição indispensável para a concessão da indenização”, e “considerando-se que a reparação de danos morais demanda prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando e gestão, não há como modificar-se a decisão de origem”. A decisão colegiada julgou que “não restou demonstrado que o reclamante tenha sofrido qualquer humilhação na empresa, ou mesmo que a doença por ele desenvolvida esteja relacionada ao labor desempenhado. É certo, sim, que houve a abertura de CAT pela reclamada e, em decorrência disso, lhe foi atribuído o pagamento à indenização do período estabilitário”.

Em conclusão, o acórdão dispôs que “por qualquer prisma que se analise, não há como se cogitar de doença profissional e, quão menos, de incapacidade laborativa, haja vista que o reclamante, como visto, ainda que apresente desconfortos decorrentes da doença degenerativa por ele desenvolvida, possui autonomia total para desempenhar suas atividades, como bem ressaltado, e inclusive já trabalhou em serviços pesados após a dispensa da reclamada”. A Câmara acrescentou que “o nexo não ficou configurado, muito menos a conduta omissiva ou comissiva da reclamada, de forma a provocar a lesão noticiada pelo autor.”

Processo 0002800-98-2006-5-15-0017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

CHIQUE É CRER EM DEUS!

CHIQUE É CRER EM DEUS!
Por GLÓRIA KALIL



Nunca o termo "chique" foi tão usado para qualificar pessoas como nos dias de hoje. A verdade é que ninguém é chique por decreto. E algumas boas coisas da vida, infelizmente, não estão à venda. Elegância é uma delas.Assim, para ser chique é preciso muito mais que um guarda-roupa ou closet recheado de grifes famosas e importadas.
Muito mais que um belo carro Italiano.
O que faz uma pessoa chique, não é o que essa pessoa tem, mas a forma como ela se comporta perante a vida.
Chique mesmo é quem fala baixo.
Quem não procura chamar atenção com suas risadas muito altas, nem por seus imensos decotes e nem precisa contar vantagens, mesmo quando estas são verdadeiras.
Chique é atrair, mesmo sem querer, todos os olhares, porque se tem
brilho próprio.Chique mesmo é ser discreto, não fazer perguntas ou insinuações
inoportunas, nem procurar saber o que não é da sua conta.
É evitar se deixar levar pela mania nacional de jogar lixo na rua.
Chique mesmo é dar bom dia ao porteiro do seu prédio e às pessoas que estão no elevador.
É lembrar-se do aniversário dos amigos.
Chique mesmo é não se exceder jamais!Nem na bebida, nem na comida, nem na maneira de se vestir.
Chique mesmo é olhar nos olhos do seu interlocutor.É "desligar o radar", o telefone, quando estiver sentado à mesa do restaurante, prestar verdadeira atenção a sua companhia.
Chique mesmo é honrar a sua palavra, ser grato a quem o ajuda, correto com quem você se relaciona e honesto nos seus negócios.
Chique mesmo é não fazer a menor questão de aparecer, ainda que você seja o homenageado da noite!
Chique do chique é não se iludir com "trocentas" plásticas do físico... quando se pretende corrigir o caráter: não há plástica que
salve grosseria, incompetência, mentira, fraude, agressão, intolerância, ateísmo... falsidade.
Mas, para ser chique, chique mesmo, você tem, antes de tudo, de se lembrar sempre de o quão breve é a vida e de que, ao final e ao cabo,
vamos todos terminar da mesma maneira, mortos sem levar nada material deste mundo.
Portanto, não gaste sua energia com o que não tem valor, não desperdice as pessoas interessantes com quem se encontrar e não aceite, em hipótese alguma, fazer qualquer coisa que não lhe faça bem, que não seja correta.
Lembre-se: o diabo parece chique, mas o inferno não tem qualquer glamour!
Porque, no final das contas, chique mesmo é Crer em Deus!

"Investir em conhecimento pode nos tornar sábios... mas, Amor e Fé nos tornam humanos!"


TST autoriza empresa a parcelar danos materiais

TST autoriza empresa a parcelar danos materiais


As empresas condenadas a pagar indenização por danos materiais a ex-funcionários que perderam parte da sua capacidade de trabalho em acidentes têm conseguindo parcelar esses valores, muitas vezes considerados altos pelas companhias. Ainda que o novo Código Civil estabeleça o pagamento integral da quantia em uma única vez, a Justiça do Trabalho tem admitido o parcelamento mensal, como uma espécie de pensão.

Em um recente julgamento na Seção de Dissídios Individuais (SDI) 1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), responsável por uniformizar o entendimento da Corte, os ministros decidiram, de forma unânime, que o juiz pode optar pelo pagamento mensal. Eles levaram em consideração a situação financeira da empresa, que pode não ter condições de quitar a indenização em uma única vez, e o que eles chamam de "preservação das finanças do trabalhador" que, segundo os ministros, poderia não administrar bem a quantia paga.

Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ainda que o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil estabeleça o pagamento de indenização em uma única parcela, o Código de Processo Civil (CPC), no artigo 131, dá liberdade ao juiz para apreciar livremente o caso e decidir. Por isso, Veiga entendeu que há amparo legal, se o julgador entender razoável a fixação da condenação em parcelas mensais.

No julgamento, os ministros analisaram o caso de um ex-vigilante ferido por tiros há quase 18 anos. Ele tentou impedir um assalto a passageiros em um trem, na estação ferroviária de Flexal, em Cariacica (ES). Os ferimentos causados pelos tiros o deixaram com deficiência motora e limitações nos movimentos do braço direito. Incapacitado para o trabalho, ele foi aposentado por invalidez. O TST manteve a condenação da empresa responsável pelo trem e da terceirizada que contratou o segurança ao pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços do salário mínimo, até o trabalhador completar 70 anos, a título de danos materiais. Além disso, receberá R$ 80 mil por danos morais.

O advogado trabalhista Túlio Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advogados afirma que para as situações nas quais há apenas a perda ou redução da capacidade laboral do empregado, que pode, no futuro, se recuperar, a indenização por pensão mensal seria a mais indicada. "Isso porque, se houver uma recuperação total, deve ser suspensa a pensão, até mesmo para não ocorrer enriquecimento sem causa", diz. Porém, ele discorda do argumento de que o parcelamento seria uma proteção ao trabalhador. "Em qualquer situação, ele deve ter a liberdade de usar a indenização como quiser."

Para tentar nos tribunais um parcelamento de indenização, Massoni recomenda às empresas que apresentem um laudo médico técnico para atestar se a doença ou incapacidade poderá ser revertida futuramente. Caso se obtenha o parcelamento, porém, o advogado afirma que a companhia tem que estar atenta aos pagamentos. Até porque poderão haver multas pesadas se houver atrasos.

Em outro processo julgado na 3 Turma do TST, os ministros também negaram recurso a um trabalhador que pedia o pagamento integral da indenização devida por uma microempresa do setor de aço. Para justificar a manutenção da pensão, o ministro Alberto Luiz Bresciani, afirmou em sua decisão que o julgador deve estar atento às condições econômicas e financeiras do devedor e ao interesse social, consistente na proteção da vítima. "A inobservância de tais pressupostos pode levar o devedor à insolvência e a vítima à ruína", diz.

Para o ministro, "a vítima pode dissipar, em pouquíssimo tempo, o valor recebido a título de indenização integral". A pensão, por sua vez, "poderia durar várias décadas e garantir o rendimento recebido até a incapacitação". Assim, decidiu por pensão mensal até que o empregado complete 71 anos.

A possibilidade de parcelamento pode representar um alívio para diversas pequenas empresas, na opinião do advogado trabalhista Marcos Alencar. "Por outro lado, acredito que isso também seja benéfico ao trabalhador que, ao não planejar o que fazer com a quantia recebida, pode ficar sem nenhum dinheiro rapidamente", afirma. Para o advogado, no entanto, ainda há uma tendência em algumas turmas do TST em exigir o pagamento integral.

Na opinião da advogada Mayra Palópoli, do Palópoli Advogados Associados, a alteração promovida pelo novo Código Civil, de 2002, teria sido equivocada. Isso porque, até então, essas indenizações eram em forma de pensão mensal. "Muito mais coerente com o objetivo de recompor as perdas mensais do trabalhador afastado", diz.

Adriana Aguiar - De São Paulo