quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Auxílio-doença não impede rescisão por justa causa

Auxílio-doença não impede rescisão por justa causa


Ao entendimento de que a concessão de auxílio-doença acidentário não configura obstáculo à rescisão contratual por justa causa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de ex-empregada de uma instituição bancária. Ela pretendia a nulidade de sua dispensa ao argumento de que, à época, estava recebendo o benefício.

Ao analisar os fatos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (Santa Catarina) entendeu correta a justa causa aplicada na sentença de primeiro grau, ainda que a empregada, naquele período, estivesse recebendo o auxílio-doença. Segundo consignou o acórdão regional, a empregada transferiu numerário de uma cliente sem que tivesse autorização para realizar essa operação bancária. Em decorrência, a cliente teve cheques devolvidos e inclusão do nome na Serasa (Centralização de Serviços dos Bancos S/A) e, por isso, ingressou com ação de indenização por danos morais contra o banco.

Assim, o TRT12 negou provimento ao recurso da empregada por considerar que o procedimento dela, que exercia cargo de confiança, afrontou norma interna do banco, que exigia autorização expressa do cliente para movimentação na conta-corrente. E, com o descumprimento da norma interna, a instituição financeira teve afetada sua credibilidade perante a clientela, concluiu o Regional.

Registrou ainda o acórdão, que a funcionária do banco não produziu nenhuma prova no sentido de que estivesse autorizada, por escrito, a proceder à movimentação na conta-corrente de clientes. No entanto, insistiu na alegação de que sua dispensa seria nula porque se deu no período em que estava percebendo o auxílio-doença, além de a falta ter sido cometida antes do início do benefício.

O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do acórdão na Terceira Turma, salientou que a concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual, na medida em que, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, estão presentes todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé.

Sob esse entendimento, o relator negou provimento ao recurso da empregada considerando estar demonstrada a justa causa da rescisão contratual, no caso presente, quebra de confiança entre as partes. A Terceira Turma, unanimemente, acompanhou o voto da relatoria.

Processo: RR-180300-04.2003.5.12.0030

terça-feira, 23 de agosto de 2011

A dor serena

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A dor serena
A experiência da dor é comum a todos os homens.

Ela se revela a cada um de modo diferente, mas a todos visita.

Os pobres sofrem pela incerteza quanto à manutenção de sua família.

Os doentes experimentam padecimento físico.

Os idealistas se angustiam pelo bem que tarda em se realizar.

O governante se acabrunha pela magnitude da tarefa que lhe repousa sobre os ombros.

Qualquer que seja a posição social de um homem, ele vive a experiência do sofrimento.

A própria transitoriedade da vida terrena é fonte de angústias e incertezas.

Pode-se muito fazer e muito angariar, mas a morte é uma certeza e a tudo transformará.

Alguma dilaceração é inerente ao viver.

Ninguém ignora a possibilidade de seus afetos o sucederem no retorno à Pátria Espiritual.

Nenhum homem sensato imagina que o vigor físico o acompanhará para sempre.

A universalidade da dor chama a atenção dos homens para o fato de que são essencialmente iguais.

Ocupam diferentes posições e têm experiências singulares, mas ninguém é feito de material imune à ação do tempo.

A vida material é transitória e isso não se pode negar.

Contudo, as pessoas evitam refletir sobre essa realidade.

Quando apanhadas pelos fenômenos próprios da transitoriedade da vida, costumam se revoltar.

Todos sofrem, mas poucos sofrem bem.

Tão raro é o bem sofrer que geralmente não é sequer compreendido.

Quando, em face de alguma experiência dilacerante, a criatura mantém a serenidade, acha-se que ela tem algum problema.

Confunde-se sensibilidade à dor com escândalos.

Se a pessoa não brada indignada e não procura culpados por sua miséria, entende-se que ela tem algo de obscuro em seu íntimo.

Uma mãe capaz de suportar serenamente a dor da morte de um filho surge aos olhos alheios como insensível.

Como se ausência de gritos significasse falta de amor!

No Sermão da Montanha, Jesus afirmou a bem-aventurança dos que choram, dos injuriados e perseguidos.

Certamente não estava a referir-Se aos que sofrem em meio a revoltas e desatinos.

Afinal, em outra passagem evangélica, afirmou que, quem desejasse, deveria tomar sua cruz e segui-Lo.

Trata-se de um sinal de que a conquista da redenção pressupõe algum sacrifício.

A Terra, por algum tempo ainda, será morada de Espíritos rebeldes às leis divinas.

Por séculos, semearam dor nos caminhos alheios e não se animaram a reparar os estragos.

Por isso, são periodicamente atingidos pelos reflexos de seus atos, até que aprendam o código de fraternidade que rege a Vida.

Reflita sobre isso antes de se permitir gritos e rebeldia.

As experiências que o atingem visam a torná-lo melhor e mais sensível à dor do semelhante.

Elas possibilitam sua recomposição perante a Justiça Cósmica.

Não perca a oportunidade com atitudes infantis.

Cesse reclamações, não procure culpados e não se imagine vítima.

Aproveite o ensejo para exemplificar sua condição de cristão.

Quando o sofrimento o atingir, sinta-se desafiado a ser um exemplo de dignidade, esforço e luta.

Sua serenidade perante a dor fará com que outros repensem a forma com que vivem.

Assim, você estará colaborando na construção de um mundo melhor, com menos revolta e insensatez.

Pense nisso.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. MOTIVAÇÃO e outros: Informativo Nº: 0480 Período: 1º a 12 de agosto de 2011.

Informativo Nº: 0480 Período: 1º a 12 de agosto de 2011.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
HOMOLOGAÇÃO. DIVÓRCIO. JAPÃO.
Trata-se da homologação de “sentença de divórcio em comum acordo” proferida na cidade de Okazaki, província de Aichi, Japão. A Corte Especial, por maioria, entendeu que é possível homologar pedido de divórcio consensual realizado no Japão e dirigido à autoridade administrativa competente para tal mister. No caso, não há sentença, mas certidão de deferimento de registro de divórcio, passível de homologação deste Superior Tribunal. Precedente citado: AgRg na SE 456-EX, DJ 5/2/2007. SEC 4.403-EX, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 1º/8/2011.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ em que a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, decidiu serem cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para o pagamento voluntário a que faz menção o art. 475-J do CPC, o qual somente se inicia depois da intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se”. Entendeu, ainda, que somente são cabíveis honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença em caso de acolhimento dela, com a consequente extinção do procedimento executório. Por fim, asseverou não se tratar de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, momento em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento da sentença subsistirão. Sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo, eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios. Na espécie, houve condenação à verba advocatícia devido à rejeição da impugnação, o que contraria o entendimento esposado acima, motivo pelo qual devem ser decotados os honorários fixados no acórdão recorrido, sem prejuízo do arbitramento no âmbito do próprio cumprimento da sentença, de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes citados: REsp 920.274-RS, DJ 24/4/2007, e REsp 1.048.043-SP, DJe 26/5/2008. REsp 1.134.186-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/8/2011.

Primeira Seção
REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PAGAMENTO. REMISSÃO. ANISTIA.
Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c Res. n. 8/2008 no qual a Seção decidiu, entre outras questões, que, de acordo com o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se assim é, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência. Já quanto ao art. 32, § 14, da Portaria Conjunta n. 6/2009 - PGFN/RFB, ele somente tem aplicação nos casos em que era possível requerer a desistência da ação. Se houve trânsito em julgado confirmando o crédito tributário antes da entrada em vigor da referida exigência (em 9/11/2009, com a Portaria Conjunta n. 10/2009- PGFN/RFB), não há que falar em requerimento de desistência da ação como condição para o gozo do benefício. Entendeu a Seção, ainda, que os eventuais juros compensatórios derivados de suposta aplicação do dinheiro depositado na forma do art. 151, II, do CTN não pertencem aos contribuintes depositantes. No caso concreto, embora o processo tenha transitado em julgado em 12/12/2008 (portanto desnecessário o requerimento de desistência da ação como condição para o gozo do benefício) e a opção pelo benefício tenha antecedido a ordem judicial para a transformação do depósito em pagamento definitivo (antiga conversão em renda), as reduções cabíveis não alcançam o crédito tributário em questão, pois o depósito judicial foi efetuado antes do vencimento, não havendo rubricas de multa, juros de mora e encargo legal a serem remitidas. Daí a Seção conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento. Precedente citado: REsp 392.879-RS, DJ 2/12/2002. REsp 1.251.513-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2011.

REPETITIVO. APOSENTADORIA. DNER. ISONOMIA. DNIT.
Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c Res. n. 8/2008 em que a Seção entendeu que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois essa autarquia é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para qualquer disparidade. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.245.446-CE, DJe 1º/6/2011; AgRg no REsp 1.067.200-CE, DJe 1º/6/2009; do STF: RE 549.931-CE, DJ 17/12/2007. REsp 1.244.632-CE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/8/2011.

REPETITIVO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO.
Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c Res. n. 8/2008 em que a Seção entendeu que o art. 6º e parágrafos do Dec. n. 2.138/1997, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração tributária federal (arts. 6º, 8º e 12 da IN n. 21/1997-SRF; art. 24 da IN n. 210/2002-SRF; art. 34 da IN n. 460/2004-SRF; art. 34 da IN n. 600/2005-SRF, e art. 49 da IN n. 900/2008-SRF) extrapolaram o art. 7º do DL n. 2.287/1986, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114 da Lei n. 11.196/2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo cuja exigibilidade se encontra suspensa, na forma do art. 151 do CTN (v.g. débitos inclusos no Refis, Paes, Paex etc.). Fora dos casos previstos no art. 151 do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º do art. 6º do Dec. n. 2.138/1997. No caso, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de imposto de renda da pessoa jurídica com a imputação de ofício dos débitos ao mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151 do CTN. Daí a Seção dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a legalidade dos procedimentos previstos no art. 6º e parágrafos do Dec. 2.138/1997 e instruções normativas próprias. Precedente citado: REsp 1.130.680-RS, DJe 28/10/2010. REsp 1.213.082-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2011.

REPETITIVO. TAXA. OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO.
Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção entendeu que, na forma em que dispõe o art. 1º do Dec. n. 2.398/1987, compete ao Serviço do Patrimônio da União a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. A norma contida no art. 28 da Lei n. 9.784/1999 cede lugar à aplicação do referido decreto pelos seguintes motivos: o Dec. n. 2.398/1987 é diploma normativo específico, incidindo, no caso, os arts. 2º, § 2º, da LICC e 69 da Lei n. 9.784/1999; não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado, mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha, à luz do art. 28 da Lei n. 9.784/1999 e da jurisprudência deste Superior Tribunal; a classificação de certo imóvel como terreno de marinha depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque aí há, em verdade, a imposição do dever. Ao contrário, a atualização das taxas de ocupação, que se dá com a atualização do valor venal do imóvel, não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio devida na forma da lei. Daí porque inaplicável o ditame do dispositivo mencionado. No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo o procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Dec. n. 2.398/1987 no que tange à matéria. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos. Não há, portanto, que falar em necessidade de contraditório para a incidência do art. 1º do Dec. n. 2.398/1987. REsp 1.150.579-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2011.

Segunda Seção
MARCA. REGISTRO. CADUCIDADE. EFEITOS.
Trata-se de embargos de divergência em que a questão é definir quais os efeitos do cancelamento de registro de marca industrial por ausência de uso (caducidade), nos termos do art. 142, III, da Lei n. 9.279/1996. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, acolheu os embargos ao reconhecer os efeitos prospectivos (ex nunc) da declaração de caducidade do registro da marca industrial. Entre outros fundamentos, consignou-se que, se uma marca for cedida/licenciada a diversas empresas em cadeia sucessória e a última cessionária/licenciada não exercer qualquer dos poderes inerentes à propriedade da marca, tem-se uma situação que põe termo à circulação de riquezas. Enquanto, se fossem os efeitos da declaração de caducidade ex tunc, na hipótese de um terceiro interessado apropriar-se daquela marca, esse estaria legitimado a pedir lucros cessantes referentes a todos os antigos proprietários. Consectário disso seria o início de uma reação em cadeia de ações de regresso até que o penúltimo prejudicado pela inércia consiga cobrar do último o prejuízo decorrente da abstenção de uso, gozo ou fruição do sinal industrial. Assim, o registro de marcas e patentes, ao invés de oferecer segurança jurídica ao seu proprietário e eventuais cessionários/licenciados, demonstraria um risco ad eternum para quem se aventurasse a adquirir direitos sobre a marca. Precedente citado do STF: ADI 2.240-BA, DJ 3/8/2007; do STJ: REsp 330.175-PR, DJ 1º/4/2002. EREsp 964.780-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 10/8/2011.

REPETITIVO. CDC. AÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTA.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC c/c art. 5º da Resolução n. 8/2008 do STJ em que a controvérsia cinge-se à verificação da incidência da regra estabelecida no art. 26, II, do CDC à ação de prestação de contas ajuizada pelo ora recorrente, cliente da instituição financeira ora recorrida, com o fim de obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos, os quais reputa indevidos, em conta-corrente de sua titularidade. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, proveu o recurso ao entendimento de que, tendo o consumidor dúvidas quanto à lisura dos lançamentos efetuados pelo banco, é cabível a ação de prestação de contas sujeita ao prazo de prescrição regulado pelo CC/2002. Assim, o prazo decadencial estabelecido no art. 26 do CDC não é aplicável a tal ação ajuizada com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários, uma vez que essa não se confunde com a reclamação por vício do produto ou do serviço prevista no mencionado dispositivo legal. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.021.221-PR, DJe 12/8/2010; AgRg no REsp 1.045.528-PR, DJe 5/9/2008, e REsp 1.094.270-PR, DJe 19/12/2008. REsp 1.117.614-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/8/2011.

Segunda Turma
MILITAR. PENSÃO. MORTE.
Na espécie, três filhas do militar falecido (havidas no casamento) impetraram MS em razão do aparecimento de três outras filhas dele, as quais foram exitosas no pleito feito à administração militar de dividir com as impetrantes a pensão deixada pelo genitor. O tribunal a quo concedeu a segurança ao fundamento de que as três filhas que se habilitaram posteriormente não reuniam as condições legais para a percepção do benefício, por não fazerem parte do rol dos beneficiários declarados ao tempo da morte do militar. O entendimento do STJ é remansoso quando se trata de concessão de pensão, devendo o benefício ser regido pelas leis vigentes ao tempo do óbito do seu instituidor. In casu, o instituidor faleceu em 11/1/2004, por isso é aplicável a lei em vigor à época (Lei n. 3.765/1960). Além disso, a contribuição de 1,5% de sua remuneração, além dos 7,5% obrigatórios, foi realizada nos termos do art. 31 da MP n. 2.215-10/2001, o que garantia à sua prole a manutenção da pensão prevista na redação original do art. 7º da lei supradita. Assim, o acórdão recorrido não poderia ter estabelecido tratamento diferenciado entre as filhas do falecido, consoante dispõe o art. 227, § 6º, da CF/1988 e da própria lei já mencionada, que expressamente registra o direito dos filhos de qualquer situação e sexo. Com essas, entre outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 859.361-RS, DJe 29/11/2010; REsp 889.196-RJ, DJe 21/6/2010; AgRg no REsp 1.166.027-RJ, DJe 5/4/2010; RMS 33.588-DF, DJe 27/4/2011, e AgRg no REsp 1.224.476-PR, DJe 1º/4/2011. REsp 1.188.756-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/8/2011.

INCAPAZ. PARQUET. INTERVENÇÃO. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO.
Na hipótese dos autos, o Ministério Público (MP) estadual interpôs recurso de apelação para impugnar sentença homologatória de acordo firmado entre as partes – uma delas, incapaz – em ação expropriatória da qual não participou como custus legis. Nesse contexto, a Turma entendeu que a ausência de intimação do Parquet, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a efetiva demonstração de prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, segundo o princípio pas de nullités sans grief. Ressaltou-se que, mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como no caso, visto que envolve interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo para reconhecer a nulidade processual. Na espécie, o MP não demonstrou ou mesmo aventou a ocorrência de algum prejuízo que legitimasse sua intervenção. Consignou-se, ademais, que, no caso, cuidou-se de desapropriação por utilidade pública, em que apenas se discutiam os critérios a serem utilizados para fixação do montante indenizatório, valores, inclusive, aceitos pelos expropriados, não se tratando de desapropriação que envolvesse interesse público para o qual o legislador tenha obrigado a intervenção do MP. Assim, não havendo interesse público que indique a necessidade de intervenção do Ministério Público, como na espécie, a intervenção do Parquet não se mostra obrigatória a ponto de gerar nulidade insanável. Precedentes citados do STF: RE 96.899-ES, DJ 5/9/1986; RE 91.643-ES, DJ 2/5/1980; do STJ: REsp 1.010.521-PE, DJe 9/11/2010, e REsp 814.479-RS, DJe 14/12/2010. REsp 818.978-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/8/2011.

Terceira Turma
IPTU. PENSÃO. ALIMENTÍCIA.
In casu, trata-se de saber se a desoneração do ora recorrente quanto ao pagamento de pensão ao ex-cônjuge, ora recorrida, abrange IPTU, água, luz e telefone referentes ao imóvel onde ela vive com novo companheiro e dois filhos do casamento findo. A Turma entendeu que a desoneração do recorrente relativa à obrigação alimentar que tinha com sua ex-esposa compreende, também, o pagamento do IPTU, luz, água e telefone relativos ao imóvel onde ela reside. Registrou-se que entendimento contrário, além de perenizar o pagamento ao menos de fração dos alimentos, imporia ao alimentante a teratológica obrigação de, em pequena parcela, subsidiar a mantença do novo companheiro de sua ex-esposa. Também o sujeitaria ao pagamento dos serviços, mesmo que esses fossem usados de maneira desregrada, ônus que teria enquanto durasse o pagamento dos alimentos aos filhos, não importando a forma de utilização dos serviços nem mesmo quantas pessoas dele usufruiriam, hipóteses que, obviamente, não se coadunam com o objetivo da prestação alimentar. Consignou-se, ademais, que os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-esposa são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja o pagamento de alimentos pelo pai, visto que a obrigação de criar os filhos é conjunta. Diante disso, deu-se provimento ao recurso. REsp 1.087.164-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2011.

PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. SUBSTITUIÇÃO. TR.
Trata-se de ação declaratória revisional de cláusula contratual com o objetivo de substituir o índice de correção do benefício previsto no contrato de previdência privada aberta firmado entre consumidor e entidade de previdência privada aberta. No caso, houve uma única contribuição, o chamado aporte único, para formação do fundo ou poupança de aposentaria com a estipulação de uma mensalidade de aposentadoria a ser reajustada mensalmente pela taxa referencial de juros (TR), isoladamente, o que vale dizer, um reajuste anual acumulado em percentual bem inferior aos demais índices que medem a corrosão da moeda e a remuneração da poupança. A Turma entendeu que a mensalidade de aposentadoria ou renda vitalícia tem característica alimentar (verba destinada ao sustento do contratante e de seus dependentes) e, se for corrigida unicamente pela TR, ou seja, sem qualquer outro acréscimo de juros como ocorre em contratos imobiliários ou cédulas de crédito, proporciona reajuste anual acumulado em percentual bem inferior aos índices que medem a corrosão da moeda e a remuneração da poupança, na qual, além da TR, há juros mensais de 0,5%. Assim, a permanecer como se encontra, haverá, ao longo dos anos, uma considerável perda de poder aquisitivo dessa mensalidade de aposentadoria; foi para evitar essas distorções que a Resolução n. 7/1996 do Conselho Nacional de Seguros Privados e a Circular n. 11/1996 da Susep orientaram a repactuação dos contratos com a consequente substituição da TR por índice geral de preços de ampla publicidade. Sendo os planos de previdência privada comercializados no mercado por sociedades empresárias com fins lucrativos, esses contratos estão inteiramente sujeitos ao CDC, que não tem por objetivo criar ou proteger situação em que o consumidor leve vantagem indevida sobre o fornecedor. O propósito da lei é cada parte receber o que lhe é devido, sem que ocorra exploração do consumidor ou prejuízo injustificado. Na hipótese, restou evidente a violação dos arts. 6º e 51 do CDC. REsp 1.201.737-SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/8/2011.

DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO. LEI N. 11.232/2005. MULTA. ART. 475-J DO CPC.
Discute-se no REsp se a intimação referida no art. 475-J do CPC pode ser feita na pessoa do defensor público e se há incidência da multa lá prevista, nas hipóteses em que o trânsito em julgado da sentença ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005. Nos termos da nova sistemática processual, para que se inicie a fase executiva, basta a intimação do devedor para pagamento. Essa intimação, não obstante a ausência de previsão legal expressa, deverá ocorrer na pessoa do advogado da parte, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal. Na hipótese dos autos, o recorrente foi intimado na pessoa de seu advogado para o cumprimento da sentença. O fato de esse advogado ser um defensor público não impõe a necessidade de que a intimação para pagamento seja feita à pessoa do devedor, como se de citação se tratasse. O defensor público tem poderes para o foro em geral, entre os quais está o recebimento de intimações. A única especificidade é a exigência de que essa intimação seja pessoal nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, diferentemente do que ocorre com o advogado constituído pela parte, que é intimado pela Imprensa Oficial. Assim, exigir a intimação pessoal do devedor na hipótese do art. 475-J do CPC, mesmo que apenas nas hipóteses em que ele estiver representado por defensor público, é propiciar um retrocesso, impedindo que sejam atingidos os escopos de celeridade e efetividade pretendidos com a Lei n. 11.232/2005. O ato jurídico que desencadeará a fluência do prazo de 15 dias, segundo o atual entendimento do STJ, não é o trânsito em julgado da sentença, mas a intimação do devedor para pagamento que, na hipótese, ocorreu na vigência da Lei n. 11.232/2005. Assim, se a intimação para pagamento ocorreu na vigência da lei nova, é ela que deve ser aplicada, com a consequente incidência da multa do art. 475-J, sem que isso represente prejuízo ao executado ou qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito, no caso, à sentença transitada em julgado. Precedentes citados: REsp 940.274-MS, DJe 31/5/2010. REsp 1.032.436-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/8/2011.

EXTENSÃO. EFEITO. FALÊNCIA. SOCIEDADE.
A Turma entendeu ser possível estender os efeitos da falência de uma empresa a outra, por decisão incidentalmente proferida, sem a oitiva da interessada, na hipótese em que não há vínculo societário direto entre as empresas, mas em que há suspeitas de realização de operações societárias para desvio de patrimônio da falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresárias conjuntas para esse fim. A análise da regularidade desse procedimento não pode desprender-se das peculiaridades do caso. Assim, não é possível, no processo civil moderno, apreciar uma causa baseando-se exclusivamente nas regras processuais, sem considerar, em cada hipótese, as suas especificidades e, muitas vezes, a evidência com que se descortina o direito material por detrás do processo. Hoje, tanto na doutrina como na jurisprudência, está claro que as regras processuais devem estar a serviço do direito material, nunca o contrário. A cadeia societária descrita no caso demonstra a existência de um modus operandi que evidencia a influência de um grupo de sociedades sobre o outro, seja ele ou não integrante do mais amplo. Logo, é possível coibir esse modo de atuação mediante o emprego da técnica da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que para isso lhe deva dar nova roupagem. A jurisprudência tem que dar resposta a um anseio social, encontrando novos mecanismos para a atuação do direito, tendo a desconsideração da personalidade jurídica que se encontrar em constante evolução para acompanhar todas as mudanças do tecido social e coibir, de maneira eficaz, todas as novas formas de fraude mediante abuso da personalidade jurídica. A Turma reafirmou ainda que se pode estender o efeito do decreto de falência a sociedades coligadas do falido sem a necessidade de ação autônoma. REsp 1.259.020-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/8/2011.

ALIMENTOS. MAIORIDADE. ALIMENTANDO.
A Turma reiterou o entendimento de que a superveniência da maioridade não constitui motivo para a exoneração da obrigação de alimentar, devendo as instâncias ordinárias aferir a necessidade da pensão. A obrigação estabelecida no acordo homologado judicialmente apenas pode ser alterada ou extinta por meio de ação própria e os efeitos de eventual reconhecimento judicial da extinção da referida obrigação operam-se a partir de sua prolação, em nada atingindo os débitos já consolidados, que, enquanto não prescritos, dão ensejo à sua cobrança. O habeas corpus limita-se à apreciação da legalidade do decreto de prisão, não se tornando meio adequado para o exame aprofundado das provas e verificação das justificativas fáticas apresentadas pelo paciente. Ademais, a falta de pagamento integral das prestações alimentícias sub judice autoriza a prisão civil do devedor. Assim, a Turma denegou a ordem. HC 208.988-TO, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/8/2011.

Quarta Turma
RESP. LEI DE IMPRENSA.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais ajuizada por magistrado que alega ser alvo de ataques à sua honra, imagem e integridade profissional decorrentes de publicação veiculada em jornal. O STF, ao julgar a ADPF 130, declarou que a Lei de Imprensa, em seu todo, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Nos termos do entendimento predominante no STF, há retroação dos efeitos decorrentes da declaração de não recepção independentemente dos reflexos decorrentes da anterior aplicação da referida lei. Assim a decisão que declarou a não recepção produz efeitos ex tunc, ou seja, a lei é inválida desde sua promulgação. Se assim é, este Superior Tribunal, na via do recurso especial, o qual tem a função de garantir a boa aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação em todo o Brasil, não pode promover o controle de uma lei federal não recepcionada. Logo, a Turma, ao retificar a proclamação do resultado do julgamento da sessão do dia 8/2/2001, não conheceu dos recursos. REsp 942.587-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 2/8/2011 (ver Informativo n. 462).

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO. MP. LEGITIMIDADE.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais em razão da divulgação de fato considerado pela lei como segredo de justiça feita por representante do Ministério Público em emissora de televisão. A Turma, entre outras questões, manteve o entendimento do acórdão recorrido de que o representante do MP tem legitimidade passiva para figurar na mencionada ação, pois sua atuação foi em completo desacordo com a legislação de regência (art. 26, § 2º, da Lei n. 8.625/1993 – Lei Orgânica do Ministério Público – e art. 201, § 4º, da Lei n. 8.069/1990). Para chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe o verbete da Súm. n. 7-STJ. Com relação ao quantum indenizatório fixado na instância ordinária, somente quando irrisório ou exorbitante o valor é que se admite sua revisão na via do recurso especial. Assim, a Turma não conheceu do recurso. REsp 1.162.598- SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/8/2011.

VALOR. MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
A Turma acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para reduzir o valor da multa do art. 557, § 2º, do CPC, pois entendeu que o seu objetivo é dar maior efetividade à prestação da tutela jurisdicional e sua aplicação é respaldada pelos princípios da celeridade e da economia processual. Quando o percentual aplicado mostrar-se exorbitante, há que ponderar, uma vez que o valor excessivo da sanção pecuniária implica a mitigação do princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, pois o não pagamento da multa obsta o direito de recorrer. Assim, a Turma manteve a multa, mas reduziu seu valor para R$ 4 mil. EDcl no AgRg no Ag 1.357.956-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 2/8/2011.

USUCAPIÃO. REINTEGRAÇÃO. POSSE.
Trata-se de REsp em que se discute se há conexão, a justificar a distribuição por dependência dos feitos, entre as ações de usucapião e de reintegração de posse envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem imóvel. A Turma entendeu que, sendo a usucapião forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo, a sentença proferida no respectivo processo deve guardar a necessária coerência com aquela prolatada na ação possessória relativa ao mesmo bem imóvel ajuizada posteriormente, sob pena de emissão de decisões judiciais conflitantes relativa ao fundamento que constitui a mesma causa (remota) de pedir. Consignou-se que deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota. Assim, deu-se provimento ao recurso para reconhecer a conexão suscitada na hipótese e determinar a reunião dos feitos no juízo que recebeu a primeira ação, ou seja, a de usucapião. Precedente citado: CC 49.434-SP, DJ 20/2/2006. REsp 967.815-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4/8/2011.

LEASING. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do ora recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing). A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, ou seja, foram pagas 31 das 36 prestações, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Consignou-se que a regra que permite tal reintegração em caso de mora do devedor e consequentemente, a resolução do contrato, no caso, deve sucumbir diante dos aludidos princípios. Observou-se que o meio de realização do crédito pelo qual optou a instituição financeira recorrente não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento nem com o CC/2002. Ressaltou-se, ainda, que o recorrido pode, certamente, valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, por exemplo, a execução do título. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 469.577-SC, DJ 5/5/2003, e REsp 914.087-RJ, DJ 29/10/2007. REsp 1.051.270-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/8/2011.

PROVEDOR. INTERNET. EXCLUSÃO. OFENSA.
Na espécie, o ora recorrido (médico-cirurgião plástico) informou na inicial que seu nome fora vinculado a predicativos depreciativos de sua honra veiculados em fóruns de discussão em site de relacionamentos integrante da rede mundial de computadores administrado pela recorrente. Por isso, pleiteou, além de indenização pelos danos sofridos, a concessão de medida liminar para que a recorrente retirasse do referido site todas as ofensas à sua imagem no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O juízo singular concedeu a antecipação de tutela para que a recorrente excluísse do site todas as menções difamatórias relacionadas ao recorrido dentro do prazo máximo de 48 horas a partir da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 por dia de atraso. Diante disso, a recorrente interpôs agravo de instrumento (a que foi negado seguimento) contra a decisão que determinou a exclusão do site de relacionamentos de toda e qualquer menção difamatória ao nome do recorrido. Alegou que não tem condição técnica para proceder a uma “varredura” do site com o fim de localizar o conteúdo difamatório, sendo imprescindível a identificação precisa da página que hospeda o conteúdo, mediante a informação da URL (Uniform Resource Locator). Assim, discute-se, no caso, apenas se há o dever do provedor do serviço de Internet de retirar as páginas nas quais foram identificadas tais ofensas, independentemente de a vítima oferecer com precisão os endereços eletrônicos. O Min. Relator asseverou que, diante da moldura fática apresentada à Turma, afigurou-se correta a decisão singular, bem como o acórdão que a manteve. Isso porque não é crível que uma sociedade empresária do porte da recorrente não possua capacidade técnica para identificar as páginas que contenham as mencionadas mensagens, independentemente da identificação precisa por parte do recorrido das URLs. Assim, a argumentada incapacidade técnica de varredura das mensagens indiscutivelmente difamantes é algo de venire contra factum proprium, inoponível em favor do provedor de Internet. Com essas, entre outras ponderações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 765.105-TO, DJ 30/10/2006, e REsp 1.117.633-RO, DJe 26/3/2010. REsp 1.175.675-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2011.

Quinta Turma
PRINCÍPIO. IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. SENTENÇA. FÉRIAS.
O princípio da identidade física do juiz passou a ser aplicado também no âmbito do Direito Penal a partir da Lei n. 11.719/2008, que incluiu o § 2º no art. 399 do CPP ao dispor que o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito. Contudo, o aludido princípio não tem aplicação absoluta. O STJ vem admitindo mitigação do aludido princípio nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, aplicando, por analogia, o art. 132 do CPC. Assim, em razão do princípio da identidade física do juiz, a sentença deverá, em regra, ser proferida pelo magistrado que participou de produção das provas durante o processo criminal, admitindo-se, excepcionalmente, que juiz diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato em razão das hipóteses acima narradas. No caso, o juiz prolator de sentença encontrava-se em gozo de férias regulamentares. Daí, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para anular a sentença proferida contra o paciente, pois caberia ao magistrado substituto fazê-lo, inexistindo motivos que justifiquem a prolação de sentença durante o período de descanso regulamentar. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010. HC 184.838-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/8/2011.

HC. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. JÚRI.
O paciente foi pronunciado pela suposta prática de crime doloso contra a vida (art. 121, caput, do CP), uma vez que deu causa a acidente automobilístico quando dirigia em velocidade excessiva e embriagado, o que resultou a morte de uma pessoa. A Turma denegou a ordem ao entender que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessária à prolação de uma sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, a teor do art. 413 do CPP. Afirmar se o recorrente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada de acordo com a narrativa dos fatos expostos na denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido, no âmbito do devido processo legal, pelo tribunal do júri, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta neste Superior Tribunal. Precedentes citados: HC 118.071-MT, DJe 1º/2/2011; HC 91.397-SP, DJe 15/12/2008; HC 60.942-GO, DJ 29/10/2007, e REsp 912.060-DF, DJe 10/3/2008. HC 199.100-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/8/2011.

Sexta Turma
PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. HABEAS CORPUS.
In casu, busca-se a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o crime de perigo para a vida de outrem, sob o fundamento de ausência de animus necandi na conduta. A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus por entender que tal desclassificação demandaria minucioso exame do conjunto fático-probatório, inviável, como consabido, na via estreita do writ. Ademais, consignou-se que o tribunal a quo, ao manter a pronúncia do paciente em relação ao ofendido, realizou um meticuloso cotejo das provas contidas nos autos. Precedentes citados: HC 119.279-MG, DJe 8/6/2011; HC 176.924-DF, DJe 25/5/2011, e HC 80.660-SP, DJe 26/10/2009. HC 202.855-SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 2/8/2011.

AG. PRAZO. MATÉRIA CRIMINAL.
A Turma reiterou que o prazo para interposição do agravo de instrumento (Ag) contra decisão denegatória de recurso especial em matéria criminal é de cinco dias, segundo a dicção do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990. Ressaltou-se que a alteração introduzida pela Lei n. 8.950/1994 – que fixou o prazo do agravo de instrumento em dez dias (art. 544 do CPC) – não revogou a regra prevista na Lei n. 8.038/1990, continuando, assim, em pleno vigor o referido prazo de cinco dias nos feitos criminais (vide Súm. n. 699-STF). Na espécie, a decisão agravada foi publicada em 5/11/2010 e o agravo de instrumento, interposto em 16/11/2010, ou seja, fora do prazo legal de cinco dias; confirmando-se, portanto, a intempestividade do recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 933.936-RO, DJe 13/10/2008, e AgRg no AgRg no Ag 1.048.632-SP, DJe 19/12/2008. AgRg no Ag 1.374.585-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/8/2011.

CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. MOTIVAÇÃO.
Foi reconhecida a nulidade por falta de motivação do ato administrativo que desclassificou o impetrante, no exame médico, do concurso público para o cargo de neurocirurgião, após aprovação em prova objetiva, constando do resultado apenas que o candidato era inapto ao serviço público. Dessa forma, é flagrante a nulidade do ato por ausência da devida fundamentação, além da falta de ampla defesa, impossibilitando ao candidato conhecer os motivos que ensejaram a sua desclassificação do certame. Precedente citado: RMS 25.703-MS, DJe 3/8/2009. RMS 26.927-RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/8/2011.

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INÍCIO E DURAÇÃO DO PRAZO.
O prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 não se inicia da decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica, mas do dia em que a medida é efetivada. Ademais, as escutas podem extrapolar o prazo veiculado na lei sempre que houver comprovada necessidade. O prazo de oito meses mostrou-se indispensável para que a autoridade policial chegasse aos envolvidos no sofisticado esquema de tráfico de drogas, principalmente pela complexidade do feito, pelo número de acusados, pela quantidade de drogas e pela variedade de entorpecentes. Precedentes citados do STF: Inq 2.424-RJ, DJe 26/3/2010; do STJ: HC 50.193-ES, DJ 21/8/2006, e HC 125.197-PR, DJe 24/6/2011. HC 135.771-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/8/2011.

COMANDANTE. NAVIO. OBSTÁCULO. FISCALIZAÇÃO. IBAMA.
A Turma decidiu pela inexistência de constrangimento ilegal na deflagração da ação penal contra comandante de navio que impediu servidores do Ibama, por duas vezes, de subir a bordo e realizar o trabalho de fiscalização ambiental, sob a alegação de ser da competência da Capitania dos Portos a fiscalização das embarcações. No entendimento da maioria dos ministros da Turma, são atributos do ato administrativo a presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. Cabe a sua invalidação à Administração Pública ou ao Judiciário, portanto o particular deve obediência até que seja reconhecida a nulidade do ato impugnado. HC 189.885-RJ, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 4/8/2011.

Empresas de telefonia são condenadas por danos morais pelo TRT PB

Empresas de telefonia são condenadas por danos morais pelo TRT PB


As empresas OG Telecon Comércio e Serviços LTDA e Telemar Norte Leste S/A foram condenadas ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além de quitar os salários em atraso de uma funcionária. No sétimo mês de gravidez, a trabalhadora se afastou de suas funções e recebeu apenas o salário correspondente àquele mês. Os meses seguintes ao seu afastamento, que se configuravam como salário maternidade, não foram pagos.

Em depoimento pessoal, os representantes da OG Telecon e Telemar Leste alegaram que a empresa passava por dificuldades e confessaram o não pagamento referente a três meses. A Justiça julgou procedentes os pedidos da funcionária e condenou as duas empresas de telefonia, sendo a primeira como devedora principal e a segunda, como subsidiária. Terão que proceder à anotação da Carteira de Trabalho com a data da saída e à entrega das guias do seguro-desemprego.

As empresas terão que pagar aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias integrais, FGTS e multa de 40%, e multa compensatória de 120 dias do período da estabilidade da gestante. O dano moral ficou constatado no relato da empregada, que afirmou ter comparecido a empresa por quatro vezes antes do nascimento da criança e por mais duas vezes após o parto, com o intuito de receber os salários atrasados. Chegava sempre às 10h e permanecia até às 16h e nada recebia. Sofreu constrangimento pelo tempo de espera sem respostas já que necessitava dos salários para as suas necessidades.

Aconduta da empregada foi comprovada nos depoimentos das testemunhas, que confirmaram ouvir comentário de um funcionário que a empregada não trabalhava e queria receber salário.

A 1ª Turma entendeu que não há como admitir a conduta omissiva da empresa, que promoveu, de forma injustificável, uma alteração danosa no estado psíquico da empregada grávida, ao deixar de p agar os salários, justamente na época em que ela mais precisada. “ A empregadora impôs desconforto superior àqueles que as condições normais de vida permitem, ainda mais considerando o estado da empregada, no qual as responsabilidades e a fragilidade emocional aumentam.

Dessa forma se configura conduta ilícita da empregadora, já que as alegações não justificam o atraso salarial, tão pouco o modo de proceder com sua empregada, que leva a garantia constitucional à indenização por danos morais. A 1ª Turma, presidida pelo desembargador Vivente Vanderlei Nogueira de Brito, resolveu por unanimidade condenar a empresa ao pagamento de R$ 3 mil por dano moral. Processo número 0007100-35.2011.5.13.0001.
Por Jaquilane Medeiros
Colaboração Ocino Batista
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sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Palestra - DEPÓSITO RECURSAL E AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS: UM PONTO DE VISTA

DEPÓSITO RECURSAL E AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS: UM PONTO DE VISTA

“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam”. E adita: “Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”.

(RUI BARBOSA) [1]

Introdução:

a). Conceito básico do Recurso é instrumento processual para impugnar decisões judiciais não transitadas em julgado. Destarte, as decisões, enquanto pendente de recursos, não adquirem a forma definitiva, ou seja, enquanto houver a possibilidade de recurso não se considera a coisa julgada. Lembrando que a coisa julgada, através das lições do artigo 5º da CRF via garantir a segurança jurídica.

b). O Juiz é falível, ser humano pode errar, julgar mal, razão pela qual existe o 2º grau de jurisdição. Portanto, é direito da parte acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), através de recursos que na Justiça do Trabalho são: recurso ordinário, recurso adesivo (S. 283 do C. TST), recurso de revista e agravo de instrumento ou de petição, artigos 893, 895, I e 899 da CLT.

c). Para recorrer ordinariamente é necessário preencher os pressupostos, objetivos e subjetivos, exemplos: prazo, um recurso de cada vez, correto recurso, legitimidade (parte sucumbente), capacidade (partes) e preparo, por exemplo, a empresa que pretende recorrer deve depositar para recurso ordinário o valor de R$6290,00, Recurso de Revista no valor de R$12580,00, Recurso Extraordinário R$12.580,00, Recurso em Ação Rescisória R$12.580,00. Mais as custas no percentual de 2% do valor da condenação. Instrução normativa nº 15 de 1998 do C. TST e com relação as custas (artigo 789 da CLT).

Não se olvidando que União, os estados, o Distrito Federal, Municípios, Falência não realizam depósito recursal (s. 86 do C. TST), entrementes, pequena empresa sim!

d). Qual a razão do depósito: garantir o juízo com deposito recursal que é feito em conta vinculada do depósito recursal, ou seja, na conta do FGTS do empregado em guia própria. Referido valor fica a disposição do Juízo.

A maioria dos doutrinadores defende que referido depósito não é inconstitucional, contudo, se a empresa não garantir o juízo o recurso ordinário, revista ou ainda agravo de instrumento não serão acolhidos, serão considerados desertos.

O artigo 40 da Lei 8177/91 não impede o empregador de recorrer, contudo deve depositar para garantir a futura execução. O valor não é exorbitante para as grandes empresas, não obstante é exorbitante para as pequenas empresas, que muitas vezes sequer tem capital de giro, quanto mais o valor exigido para recorrer.

É importante ressaltar que o artigo 40 da Lei 8177/91 limita o valor do depósito, ou seja, na hipótese de o valor da condenação ficar abaixo da referida importância, o depósito estará limitado ao valor da condenação; garantindo o Juízo, nenhum outro valor será exigido a titulo de depósito.

Alguns autores prescrevem que o deposito recursal não viola o principio constitucional da igualdade de todos perante a lei, alegando que empregado e empregador são desiguais. O empregado se estivesse que depositar para recorrer, não teria condições materiais para efetuar o depósito.

Pois bem, empós tais considerações.

1.

A Consolidação das Leis do Trabalho prescreve a obrigação do depósito recursal para todas as empresas, sem qualquer distinção; entrementes, a Constituição Federal do Brasil é patente ao impor o tratamento jurídico diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte (MPEs).

2.

O Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei 9.841/99, foi revogado pela Lei Complementar n 123 de 14 de dezembro de 2006. Esse Estatuto institui o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e de proteção, nos termos preconizados pelos artigos 146[2], III, “d”, 170[3] e 179[4] da Constituição Federal, porém preteriu muitas regulamentações para simplificar o acesso à Justiça do Trabalho, ut upta, o depósito recursal, tema da Aula que a seguir inicia.

3.

O depósito recursal é requisito extrínseco do preparo, e compreende o recolhimento de custas e do depósito, elementos indispensáveis à admissibilidade do recurso, sem os quais, tornar-se-á deserto e, por conseqüência, o recurso interposto será desprovido.

4.

A exigibilidade do depósito recursal para as microempresas e empresas de pequeno porte, da forma como é prevista atualmente, ofende o princípio constitucional da isonomia de tratamento, do contraditório e da ampla defesa, restringindo o livre acesso ao duplo grau de jurisdição, dentre outras conseqüências factuais causadas a esses empreendimentos.

5.

De acordo com o princípio da igualdade absoluta, todas as empresas (de portes diferentes) têm o mesmo tratamento, e não foi essa a pretensão do legislador, porquanto assinala que as empresas devem ter tratamento diversificado, ou seja, diferente do tratamento aplicado às grandes empresas, detentoras da força arrebatadora do Capital.

6.

Ainda que o duplo grau de jurisdição seja considerado um princípio infraconstitucional, o ofício de julgar sempre existiu, e, inclusive, a figura do julgador é precedente à do legislador, e o Estado, paulatinamente, conseguiu instituir a jurisdição como atividade e monopolizar o sistema hoje existente. Em todos os sistemas e épocas, foi possível, mesmo que de forma rudimentar, a recorribilidade das decisões judiciais; fato que se comprova, visto que o recurso é uma tradição dos sistemas jurídicos atuais.

7.

Hodiernamente, as microempresas e empresas de pequeno porte são impossibilitadas da recorribilidade de suas decisões judiciais, uma vez que a exigência do depósito apresenta valores idênticos para todas as empresas. Isso as impede da interposição de recursos e de recorrer de sentenças que por vezes violam a razão no meio jurídico, já vivenciado na atuação juslaboralista. Não há que se justificar o objetivo da exigência do depósito recursal pelo desestímulo de recursos procrastinatórios pelas partes contrárias (maioria empresas), com o intuito de maior celeridade. Infelizmente, é consabido que quem emperra os ritos do processo na Justiça do Trabalho, com enxurrada de recursos, muitas vezes protelatórios, são as Grandes Empresas, que dispõem de capacidade financeira.

8.

Nessa linha de raciocínio, hoje nesta recatada aula, apresento algumas hipóteses para inserção diferenciada do depósito recursal para as Microempresas e Pequenas Empresas, tais como:

a). a implantação de uma tabela diferenciada com valores módicos, ou mesmo a inexigibilidade do depósito recursal, ou, ainda, a instituição de uma caução idônea, ou ainda constituição de capital nos termos do Código Civil Brasileiro.

9.

Enfim, é inconcebível que até o presente momento não exista nenhum mecanismo jurídico diferenciado para microempresas e pequenas empresas, as quais são obrigadas a recolher o depósito recursal nos mesmos valores que os das médias e grandes empresas, permanecendo, assim, à mercê de sua capacidade econômica, até o advento da isonomia de tratamento.

Autora:

Dra. Andréa Cristina Ferrari

Advogada Trabalhista

Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Final da palestra agradecimentos:

Tudo tem um tempo próprio (episódio bíblico). Eclesiastes 3

1 Tudo tem a sua ocasião própria, e há tempo para todo propósito debaixo do céu.

2 Há tempo de nascer, e tempo de morrer; tempo de plantar, e tempo de arrancar o que se plantou;

3 tempo de matar, e tempo de curar; tempo de derribar, e tempo de edificar;

4 tempo de chorar, e tempo de rir; tempo de prantear, e tempo de dançar;

5 tempo de espalhar pedras, e tempo de ajuntar pedras; tempo de abraçar, e tempo de abster-se de abraçar;

6 tempo de buscar, e tempo de perder; tempo de guardar, e tempo de deitar fora;

7 tempo de rasgar, e tempo de coser; tempo de estar calado, e tempo de falar;

8 tempo de amar, e tempo de odiar; tempo de guerra, e tempo de paz.

9 Que proveito tem o trabalhador naquilo em que trabalha?

10 Tenho visto o trabalho penoso que Deus deu aos filhos dos homens para nele se exercitarem.

11 Tudo fez formoso em seu tempo; também pôs na mente do homem a idéia da eternidade, se bem que este não possa descobrir a obra que Deus fez desde o princípio até o fim.

12 Sei que não há coisa melhor para eles do que se regozijarem e fazerem o bem enquanto viverem;

13 e também que todo homem coma e beba, e goze do bem de todo o seu trabalho é dom de Deus.

14 Eu sei que tudo quanto Deus faz durará eternamente; nada se lhe pode acrescentar, e nada se lhe pode tirar; e isso Deus faz para que os homens temam diante dele:

15 O que é, já existiu; e o que há de ser, também já existiu; e Deus procura de novo o que ja se passou.

16 Vi ainda debaixo do sol que no lugar da retidão estava a impiedade; e que no lugar da justiça estava a impiedade ainda.

17 Eu disse no meu coração: Deus julgará o justo e o ímpio; porque há um tempo para todo propósito e para toda obra.

18 Disse eu no meu coração: Isso é por causa dos filhos dos homens, para que Deus possa prová-los, e eles possam ver que são em si mesmos como os brutos.

19 Pois o que sucede aos filhos dos homens, isso mesmo também sucede aos brutos; uma e a mesma coisa lhes sucede; como morre um, assim morre o outro; todos têm o mesmo fôlego; e o homem não tem vantagem sobre os brutos; porque tudo é vaidade.

20 Todos vão para um lugar; todos são pó, e todos ao pó tornarão.

21 Quem sabe se o espírito dos filhos dos homens vai para cima, e se o espírito dos brutos desce para a terra?

22 Pelo que tenho visto que não há coisa melhor do que alegrar-se o homem nas suas obras; porque esse é o seu quinhão; pois quem o fará voltar para ver o que será depois dele?

Pois bem.

Conforme mencionei no inicio prefiro dizer que hoje ministrei na qualidade de Professora do Departamento de Ciência Jurídicas a ultima aula, é que meu tempo repito como Professora do departamento encerra com essa modesta e derradeira aula; consigno que os dez anos que aqui fiquei muito aprendi, aprendi com vocês meus alunos queridos e com vocês meus queridos amigos de magistério. Na pessoa da Ilustre Professora Lucina consigno meus respeito e agradecimento, obrigada!

Andréa C Ferrari.



[1] BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. 17. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 2000. p. 55.

[2] Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

[3] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

[4] Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Chico Saad destaca importância dos advogados no bem-estar da sociedade

Chico Saad destaca importância dos advogados no bem-estar da sociedade

O vereador Chico Saad (PMDB) ressaltou a importância dos advogados no cotidiano do cidadão e bem-estar da sociedade ao discursar sobre o dia destes profissionais em solenidade realizada dia 11, presidida por Luizinho da Farmácia (PR). Representantes da categoria foram homenageados Andréa Cristina Ferrari e Paulo de Paula Rosa.

Autor do projeto de decreto que, em 2005, instituiu o dia do advogado em Taubaté, Chico Saad lembrou a criação do curso de Direito no Brasil em 1827, por Dom Pedro I, nas cidades de São Paulo e Olinda. Citou Rui Barbosa, patrono dos advogados, e o artigo 133 da Constituição Federal, que versa sobre a relevância do advogado para a sociedade.

“O advogado é tão importante que tem um artigo na Constituição que fala que ele é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

Surpresa preparada pelo orador, por meio da TV Câmara Taubaté, vídeos com depoimentos do presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo, Flávio D’Urso, e do jurista Yves Gandra Martins foram apresentados durante a solenidade. Vídeos sobre a vida dos homenageados também foram exibidos.

Sobre a advogada Andréa Cristina, Saad destacou do currículo a formação e trabalho como docente na Universidade de Taubaté e atuação em empresas como o banco Bradesco, assim como prestações de serviços de assessoria jurídica para a Guarda Mirim de Taubaté e para a Soapro (Sociedade de Amparo e Proteção). Acrescentou a participação como diretora da Comissão de Representação do Fórum Trabalhista da OAB da cidade.

Do advogado Paula Rosa, formado pela Unitau em 1965, o vereador lembrou a participação na fundação da Associação dos Advogados de Taubaté, em 1978. Citou que, em1980, foi eleito presidente da OAB Taubaté pela primeira vez, cargo que voltou a exercer por mais cinco mandatos.

Ainda sobre Paula Rosa, Chico Saad enumerou cursos realizados, atuação em empresas e frisou a atual função na presidência do 16º Tribunal de Ética e Disciplina do Vale do Paraíba, Litoral Sul e Serra da Mantiqueira, com sede em São José dos Campos.

O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho, Guilherme Guimarães, falou em homenagem aos advogados. “O Direito nasce no Legislativo, ganha corpo no Executivo e alma no Judiciário. Quem faz o sangue correr nas veias do Direito e o mantém vivo é o advogado”, sintetizou.

O procurador do município, Paulo de Araújo Tavares, em seu discurso, explicou o trabalho da Procuradoria, segundo ele, pouco conhecido pelos cidadãos. “O procurador não defende o prefeito, nem os agentes públicos, mas sim o cidadão.”

Agradecimentos

Andréa Cristina lembrou a época que trabalhou no escritório de Paula Rosa, a quem se referiu como “primeira referência no Direito”. Destacou o amor à profissão, “sentimento necessário para fazer a diferença no trabalho”. Dedicou a homenagem às mulheres que atuam no Direito. “A fragilidade feminina pode ser exercida em prol do trabalho.”

Paulo de Paula Rosa estendeu a homenagem aos dois mil advogados que compõem a subseção da OAB de Taubaté e refletiu sobre a atuação deste profissional. “Nossa responsabilidade deve ser exercida com sinceridade, honestidade, dedicação, empenho, hombridade e decência”. Considerou a advocacia como “exercício diário de amor ao próximo” e afirmou trabalhar com carinho e devotamento.

Vereador Chico Saad, orador


Homenageada Andréa Cristina


Homenageado Paulo de Paula Rosa

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Dia do Advogado na Câmara Municipal de Taubaté



Vigias de carro-forte têm adicional de insalubridade

Vigias de carro-forte têm adicional de insalubridade
Vigilantes de carro-forte devem receber adicional de insalubridade por conta do calor excessivo dentro dos veículos. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão favorece um vigia da Brink’s Segurança e Transporte de Valores.
O homem foi contratado para atuar no transporte de valores em diversas regiões de Porto Alegre, principalmente em bancos e postos de gasolina. Na Justiça do Trabalho, ele contou que os carros não tinham ar condicionado e, especialmente no verão, o calor era muito forte.
A juíza da primeira instância reconheceu a insalubridade do trabalho do vigia, amparada em laudos de peritos nomeados pela defesa e pelo juízo. De acordo com os técnicos, o vigia ficava cerca de cinco horas por dia dentro dos carros-forte, sem refrigeração. Os laudos apresentados pela empresa, por sua vez, não conseguiram negar as condições insalubres de trabalho.
Condenou a Brink’s, então, a pagar adicional de insalubridade médio, de 20% sobre o salário do vigia, durante quatro meses por ano — o período de calor em Porto Alegre. O pagamento deve ser retroativo a cinco anos. A sentença foi mantida pela segunda instância.
No recurso ao TST, a Brink’s alegou que o entendimento violou os artigos 189, 190 e 192 da CLT, que trata das condições insalubres de trabalho. O relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, contudo, afirmou que a decisão do segundo grau foi baseada nas provas apresentadas em juízo, em particular a pericial. O TST, pela Súmula 126, não pode analisar provas. O recurso, então, foi negado e o trabalhador ganhou seu adicional de insalubridade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST