quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃODETERIORADA AO TRABALHADOR.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃODETERIORADA AO TRABALHADOR.

INDENIZAÇÃO DEVIDA. Configura circunstância agravante, no caso em tela, a recomendar uma exemplar reprimenda do Judiciário, o fornecimento de refeições estragadas aos trabalhadores em área de reflorestamento e, portanto, sem acesso a estabelecimentos que comercializassem outros alimentos, ficando adstritos à má escolha do empregador. Apelo patronal improvido.

Refuta a ré a condenação em dano moral, sustentando que não seria prática o fornecimento de refeição deteriorada a seus empregados. Aduz, ainda, que em uma única ocasião teria ocorrido reclamação dos obreiros no sentido de que as refeições encontravam-se impróprias para o consumo, as quais teriam sido imediatamente recolhidas, antes da ingestão por qualquer trabalhador. O Julgador de origem rechaçou a pretensão recursal, ao fundamento de que, verbis, “...Os testemunhos registrados denunciam que os funcionários da reclamada receberam alimentação imprópria para o consumo diversas vezes, bem como que se alimentavam expostos ao sol e à chuva, como narrado na petição inicial, sendo certo, também, que a reclamada celebrou acordos em feitos semelhantes (processos 630-2009-491-01-00-0 e 631-2009-491-01-00-4) declarando que a totalidade do valor acordado referia-se à indenização por dano moral...” Andou bem a decisão recorrida ao fixar a indenização em baila, uma vez que o conjunto probatório evidencia a incúria patronal no fornecimento de alimentação aos trabalhadores. Há, ainda , uma circunstância agravante, no caso em tela, a recomendar uma exemplar reprimenda do Judiciário, in casu , o fornecimento de refeições estragadas aos trabalhadores em área de reflorestamento e, portanto, sem acesso a estabelecimentos que comercializassem outros alimentos, ficando adstritos à m á escolha do empregador. Curiosa a circunstância de a ré descuidar-se da saúde de seu pessoal, já que sua atividade-fim consiste na recuperação de áreas degradadas e na educação ambiental. Logo, afigura-se, no mínimo, paradoxal que uma empresa desse ramo, despreze a saúde de seus próprios trabalhadores... Tem-se, pois, que a malsinada prática patronal atingiu a dignidade da pessoa humana, vulnerando sua incolumidade física no ambiente de trabalho, impondo-lhe uma dor moral a clamar por reparação. Dessarte, mantenho a indenização fixada na origem em R$6.000,00 (seis mil reais), porque observado o princípio da razoabilidade. Nego provimento.



Proc. TRT/RJ 0191200-17.2009.5.01.0491, Ac. 7ª T., Des. Relatora Des. Rosana Salim Villela Travesedo

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