quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Tribunal reconhece vínculo de emprego em período de estágio

Tribunal reconhece vínculo de emprego em período de estágio

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego no período de estágio de uma ex-empregada do Banco Santander. A decisão confirma sentença do primeiro grau, proferida pelo Juiz Osvaldo Antônio da Silva Stocher, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

A reclamante foi inicialmente admitida como estagiária e trabalhou nessa condição até ter sido efetivada. O Banco alegou que cumpriu os requisitos legais no período de estágio. Apresentou, inclusive, o Termo de Compromisso, devidamente assinado pelas partes e a instituição de ensino.

No entanto, para o relator do acórdão, Desembargador Ricardo Tavares Gehling, não houve provas de que as atividades da estagiária eram acompanhadas e orientadas, conforme determina a Lei n° 6.494/77. “Nessas hipóteses, há ampla jurisprudência no sentido de haver desvirtuamento da relação de estágio, que deveria ser concebido com a finalidade precípua de complementar o aprendizado acadêmico. Prevalece, assim, a modalidade regular de prestação de trabalho, qual seja, a relação empregatícia”, cita o acórdão.

A Turma também considerou a prova testemunhal. Os depoimentos apontaram que autora, como estagiária, realizava as mesmas atividades de outros empregados formais, e que, mesmo sendo efetivada, seguiu com as mesmas atribuições do período de estágio.

Processo: 0142500-39.2008.5.04.0401


Fonte: TRT4

Empregada consegue integrar ao salário auxílio-alimentação pago por terceiro

Empregada consegue integrar ao salário auxílio-alimentação pago por terceiro

Auxílio-alimentação suplementar pago por terceiro levou uma empregada do Hospital das Clínicas a reivindicar a integração daquela parcela ao seu salário. A sentença foi favorável à trabalhadora, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região (Campinas/SP) reformou a decisão. Ela recorreu à instância superior e, por decisão da Sexta Turma do Tribunal Seperior do Trabalho, deu-se o restabelecimento da sentença.

Ao interpor seu recurso, a empregada salientou que apesar de a instituição que lhe pagava o auxílio-alimentação, Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - Faepa, não ser sua real empregadora, o recebimento do benefício dava-se somente pelo fato de ela trabalhar para o Hospital das Clínicas.

Segundo analisou o Tribunal Regional, o benefício percebido pela empregada não advinha de ato exclusivo do empregador, pois era fornecido, em parte, pelo Estado de São Paulo e, outra parte, era oriunda da Faepa. Desse modo, o auxílio em questão era suportado por duas pessoas jurídicas, com personalidades jurídicas próprias.

O TRT observou ainda que o valor pago diretamente pelo Estado de São Paulo não excedia os 20% fixados pelo artigo 458, §3.º, da CLT, e o restante, além de se tratar de valor variável, advém de terceiro. Assim, no entendimento do Regional, a pretensão da trabalhadora estaria definitivamente rechaçada.

Na Sexta Turma do TST, porém, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão, considerou que a parcela auxílio-alimentação paga pela Faepa aos empregados do Hospital se dava em decorrência do contrato de trabalho. “Trata-se, na realidade, de valor devido pelo empregador, e meramente repassado por terceiro, o que não retira a origem contratual da parcela”, observou. O vale-alimentação, portanto, possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, concluiu a relatoria.

Com esse entendimento, a Sexta Turma, unanimemente, conheceu do recurso da empregada e restabeleceu a sentença.(RR-203600-24.2008.5.15.0066) (Raimunda Mendes)

Fonte: TST

Comércio em feriado depende de norma coletiva

Produtos perecíveis

Comércio em feriado depende de norma coletiva
Em feriados, o funcionamento do comércio depende de autorização de convenção coletiva de trabalho, além de atender ao que determina a legislação municipal. A medida vale inclusive para supermercados e empresas que comercializem alimentos perecíveis. É o que decidiu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou casos das empresas Adição Distribuição Express Ltda. e Comercial de Alimentos SBH Ltda., de Pará de Minas (MG). Elas não podem mais exigir que os empregados trabalhem nessas datas.

O autor da ação é o Sindicato dos Empregados no Comércio de Pará de Minas. Com base na alegação de que a Lei 11.603, de 2007, autoriza o trabalho em feriados apenas quando o assunto ficou decidido em norma coletiva e em lei municipal, a entidade pediu que as empresas em questão fossem proibidas de abrir aos feriados. O pedido foi atendido já na primeira instância.

No entanto, o entendimento foi modificado no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O tribunal entendeu que o funcionamento das empresas que comercializam alimentos perecíveis — atividade necessária à população em geral — seria, na verdade, normatizado pelo Decreto 27.048, de 1949, e não pela Lei 10.101, de 2000, que regula o funcionamento do comércio varejista em geral. As atividades comerciais com permissão para funcionamento aos domingos e feriados incluem varejistas de peixe, de carnes frescas e caça, de frutas e verduras, de aves e ovos.

A relatora do Recurso de Revista apresentado pelo sindicato no TST, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que prevalece a aplicação do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que trata do trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos, como supermercados, em feriados, mediante autorização em norma coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.

Ela disse também que não ignora a urgência do atendimento às necessidades da população em dias de feriados. No entanto, acredita que o foco é outro: “não se pode também olvidar a realidade do trabalhador, compelido a laborar em feriados civis ou religiosos, sendo inconcebível admitir que uma lei datada de dezembro de 2007 seja solenemente relegada”.

O voto divergente foi do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que não conheceu do recurso, entendendo ser possível o trabalho em feriados nas duas empresas. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 30600-61.2008.5.03.0148

Processo: RR - 30600-61.2008.5.03.0148 - Fase Atual:

Numeração antiga: RR - 306/2008-148-03-00.3

Número no TRT de Origem: RO-30600/2008-0148-03.00



Órgão Judicante: 8ª Turma

Relator: Ministra Dora Maria da Costa

Recorrente(s):
Sindicato dos Empregados no Comércio de Pará de Minas

Advogado :
Dr. Gustavo Guimarães Linhares

Advogado :
Dr. João Pedro Ferraz dos Passos

Recorrido(s):
Adição Distribuição Express Ltda.

Advogado :
Dr. Rogério Andrade Miranda

Advogado :
Dr. Rogério Andrade de Miranda

Recorrido(s):
Comercial de Alimentos SBH Ltda.

Advogado :
Dr. Aroldo Plínio Gonçalves




Andamento do processo

15/12/2010
Movimentação
:
Aguardando redação de acórdão







Atacado e varejo

Trabalho em feriado depende de lei municipal, diz TST
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos do Comércio Atacadista e Varejista (Sintcom) de Formiga (MG) conseguiu provar que o funcionamento do comércio no município, em dias de feriados, é ilegal. A decisão pela não obrigatoriedade de trabalho em feriados é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Inicialmente, a Vara do Trabalho reconheceu o pleito sindical e mandou várias empresas do município se absterem de exigir que seus empregados trabalhassem nos feriados, enquanto a questão não fosse resolvida em negociação coletiva. Mas as empresas recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a sentença. O fundamento foi o de que uma lei municipal regulamentando o funcionamento do comércio naqueles dias dispensava o requisito do acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Diferentemente desse entendimento, a relatora do recurso do sindicato na 7ª Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, informou que a atividade laboral naqueles dias é permitida somente se, cumulativamente, for autorizada em acordo coletivo e observada a legislação municipal, como estabelecido no artigo 30, inciso I, da Constituição.

Por esse motivo, a relatora restabeleceu a sentença da primeira instância impedindo os empregados de serem convocados para trabalhar nos feriados, “sob pena de multa de 1% dos respectivos capitais sociais, por empregado, penalidade que se aplicará a cada descumprimento verificado, a ser revertido a cada trabalhador prejudicado”. A decisão da Turma foi por maioria. Ficou vencido o juiz Flávio Portinho Sirângelo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-151600-07.2008.5.03.0058

Link: http://www.conjur.com.br/2010-set-23/comercio-nao-funcionar-feriados-cidade-mineira-decide-tst

TRT DA SEXTA REGIÃO ENTERRA VIVA A SÚMULA 417 DO TST.

SÚMULA TST Nº 417

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II - Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.2000)
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.2000)
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.2000)


No mais:

TRT DA SEXTA REGIÃO ENTERRA VIVA A SÚMULA 417 DO TST.
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1097315_graveyard.jpgPrezados Leitores,
Na data de 18.08.2009 foi publicado decisão do TRT PE, do julgamento de um mandado de segurança que segue abaixo transcrito. O TRT PE revogou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, deixando as claras e com todas as letras que entende que a execução provisória deve ser tratada da mesma forma da definitiva e o que é mais grave, que pode haver bloqueio de crédito determinado pelo Juiz, de ofício, ainda, que pode esse crédito ser liberado sem caução.
Ouso divergir do entendimento, pelos seguintes motivos:
- O STF garantiu validade a presunção da inocência de todo réu antes de transitada a decisão condenatória. Isso quer dizer, alguém só pode ser considerado culpado e devedor de algo, quando esgotados todos os recursos. Logo, não se pode tratar execução provisória [que pode ser alterada] como se fosse definitiva.
- Juiz tem o dever de tratar as partes de forma igualitária e com imparcialidade. Admitir que o Juiz, sem qualquer provocação, impugne bens e determine por vontade própria bloquear crédito, viola esse princípio, pois tal atividade é privativa do credor e do advogado dele. Art.655A do CPC diz isso. Pensar diferentemente viola isso.
- Permitir que se bloqueie crédito e que se libere em favor do reclamante sem qualquer caução, é uma temeridade e gerará gravíssimo problema para União. Já existem casos em que o Juiz fez isso e a parte executada conseguiu reduzir o valor da condenação. O reclamante gastou o dinheiro. Quem pagará a conta?
- Exercer o processo de execução trabalhista com base no art.475 do CPC, viola a Lei, porque a execução trabalhista, com exceção do art.655 e 655A do CPC, deve se pautar pela CLT e Lei das Execuções Fiscais. O entendimento viola a Constituição, art.5, II, que diz que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer em virtude da Lei. O CPC não pode ser aplicado da forma como está posta.
- Bloquear crédito de quem ainda não é devedor líquido e certo, viola direito líquido e certo. Esse o entendimento pacificado na Súmula 417 do TST, que está sendo violado e desrespeitado pela decisão abaixo.
- O art.620 do CPC diz que a execução deve ser a menos grave ao devedor. A decisão do TRT PE enterra também esse dispositivo.
- No momento que o Judiciário Trabalhista se esfacela e não se entende quanto a interpretação das Leis, passa a fazer justiça social sem fundamentação, provocando um verdadeiro tsunami jurídico, só atrasa o crescimento do País, pois gera elevada insegurança jurídica o que afugenta investimentos.
- No momento em que empregadores se desestimulam e buscam renda no atrativo mercado financeiro ou nos ramos de atividade de baixa empregabilidade, quem perde é o trabalhador, que precisa do emprego. Decisões heróicas dessa natureza não colocam o pão na mesa da classe trabalhadora, atingem poucos reclamantes.
Transcrevo abaixo a decisão e recomendo uma leitura minuciosa da súmula 417 TST e depois do Acórdão, pois ao meu modesto entender, o TRT6 está no caminho diverso do autorizado pelo ordenamento jurídico brasileiro e bom senso.
Súmula nº 417 – TST – Res. 137/05 – DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Mandado de Segurança – Penhora em Dinheiro – Justiça do Trabalho
III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 – inserida em 20.09.00)
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PROC. Nº TRT – 00117-2009-000-06-00-7
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO
IMPETRANTE : MMS SAÚDE LTDA.
IMPETRADO : EXMO. SR. JUIZ DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
LITISCONSORTES : RUBENITA SEBASTIÃO DE OLIVEIRA; SEMEPE – SERVIÇO MÉDICO DE PERNAMBUCO LTDA. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
PROCEDÊNCIA : TRT – 6ª REGIÃO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA EXECUTADA. O legislador, ao assegurar às partes o direito de promover a execução provisória do julgado, no mesmo molde da execução definitiva (artigo 475-O, do Código de Rito, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.232, de 2005), o fez no sentido de agilizar a concretização, no plano fático, do comando sentencial, de modo que, enquanto processados os recursos cabíveis, a execução seguisse seu curso em paralelo, permitindo, dessa forma, a observância dos princípios da celeridade e economia processuais. A execução provisória deve, portanto, prosseguir até à satisfação definitiva do exeqüente, inclusive com a liberação de crédito, mediante caução ou não (CPC, art. 475-O, inc. II, III, e § 2º, inc. I). A exegese do art. 882, da CLT, para não levar a uma situação incompatível com os princípios informadores do processo do trabalho, deve ser no sentido de que, apenas inexistindo qualquer possibilidade de garantir-se a execução da forma mais célere e favorável ao trabalhador que já conta com título executivo judicial em seu proveito – ou seja, em dinheiro – (o que não ficou demonstrado nos autos), admitir-se-á a penhora sobre bem de outra natureza. Se assim não fosse, aliás, não teria o legislador determinado, naquele dispositivo legal, a observância da ordem prevista no art. 655, da Lei Adjetiva Civil (que traz o dinheiro em primeiro lugar), mesmo na hipótese de nomeação à penhora. Esse comando, por imperativo que é, autoriza o Juiz a indeferir, imediatamente, a nomeação que dele se afaste, por ineficaz, mormente no caso dos autos, mercê da preclusão, em face do não exercício, pela devedora, da faculdade de indicar bens à penhora dentro do prazo fixado no artigo 880 da CLT. Incidem à espécie, ainda, o princípio da celeridade processual e a regra do art. 878, Consolidado. Segurança denegada.
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MMS SAÚDE LTDA., com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 1.533/51, contendo pedido liminar, contra ato praticado pelo Exmo. Sr. Juiz da 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE nos autos da reclamação trabalhista n.º 00692-2007-021-06-00-9 ajuizada por RUBENITA SEBASTIÃO DE OLIVEIRA contra SEMEPE – SERVIÇO MÉDICO DE PERNAMBUCO LTDA. e a ora impetrante.
Alega a impetrante, em síntese, que não pode persistir a ordem de bloqueio de numerário expedida pela autoridade dita coatora, tendo em vista que a execução do processo principal se processa em moldes provisórios e que, ademais, houve oferta de bens suficientes à garantia da dívida. Invoca o teor da Súmula 417 do C. TST e do inciso I, do artigo 84, da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Sustenta, ademais, que em sede de execução provisória não é cabível a regra do artigo 655 do CPC.
Documentos anexados às fls. 15/135.
Liminar indeferida (fls. 138/139).
Informações prestadas pela autoridade coatora, à fl. 149.
Os litisconsortes passivos embora notificados para integrarem a lide, mantiveram-se inertes, limitando-se a primeira à juntada do substabelecimento de fl. 144.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. José Janguiê Bezerra Dinis, opinou, às fls. 153/155, pela não concessão da segurança postulada.
É o relatório.
VOTO:
Conforme descrito no relatório supra, pretende a Impetrante obter a revogação da ordem judicial de bloqueio de crédito, via on line.
O fundamento do remédio heróico está assentado, essencialmente, na provisoriedade da execução, que, segundo afirma a exordial, impulsionaria a observância da norma contida no art. 620, do CPC e, por corolário, da diretriz espelhada na ex-Orientação Jurisprudencial n.º 62, da SBDI-2, atualmente Súmula nº 417, III, de seguinte teor:
º 417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000).
II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000).
III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000). (Grifei).
Ocorre que, em primeiro lugar, a executada não observou o prazo de 48 horas para indicação de bens à penhora. A propósito, transcrevo excerto da decisão liminar do presente mandamus, textual:
(….) V – Na hipótese, tenho por não demonstrada, de plano, a relevância do pedido; o fumus boni iuris, nas dimensões fáticas e jurídicas alegadas pela impetrante, posto que a penhora determinada pela autoridade dita coatora encontra respaldo no artigo 882, do Diploma Consolidado, combinado com os arts. 655 e 656 do Código de Processo Civil e com o art. 11 da Lei nº 6830/80, além de, no caso em particular, sequer colidir com a diretriz da Súmula n.º 417, III, do TST e com o artigo 84 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, eis que não provou a impetrante haver exercitado, tempestivamente, seu direito de indicar bens à penhora. Com efeito, o documento de fl. 109, além de ilegível, não contém data, assinatura ou indicação do expediente a que se refere. Ademais, observa-se que a petição de fls. 105/107 foi protocolada, equivocadamente, perante a Segunda Instância, somente chegando ao protocolo da Vara de origem no dia 02.03.2009, o que torna manifestamente extemporânea aquela indicação, ainda que se considere, ad argumentandum, que a impetrante foi citada no dia 20.02.2009, como afirma à fl. 105.;
Ademais, com a máxima vênia, trago à baila reflexão no sentido de que, de acordo com o art. 655, do Código de Processo Civil, o dinheiro é o primeiro dos bens a garantir a execução. Desse modo, o fato de a executada, ora Impetrante, haver nomeado bens à penhora (intempestivamente – repito) não induz o julgador a aceitar tal indicação, eis que desobedece à gradação legal. Ressalte-se, por oportuno, que o dispositivo legal em apreço não excetua, do âmbito de sua aplicação, a execução provisória.
Sob outro aspecto, convém salientar que a Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005 (DOU de 23.12.2005), introduziu no Código de Processo Civil o art. 475-O, assim redigido:
art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.”
Com a inserção do parágrafo 2º, inciso I, acima citado, o legislador abriu mais uma possibilidade, de grande relevância, de liberação de dinheiro independentemente de caução, de crédito de natureza alimentar, limitado, porém, a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo nacional, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade. E o crédito trabalhista, por definição constitucional (§ 1º, artigo 100), tem caráter alimentar.
O legislador, ao assegurar às partes o direito de promover a execução provisória do julgado, no mesmo molde da execução definitiva, o fez no sentido de agilizar a concretização, no plano fático, do comando sentencial, de modo que, enquanto processados os recursos cabíveis, a execução seguisse seu curso em paralelo, permitindo, dessa forma, a observância dos princípios da celeridade e economia processuais.
Aliás, tal disciplinamento já se encontrava inserto no artigo 588, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.444/02, que também determinava a adoção dos mesmos princípios que regem a execução definitiva à execução provisória, inclusive a prática de atos expropriatórios, além da liberação, independentemente de caução, de crédito de natureza alimentar. Neste ponto, o já citado artigo 475-O, do Código de Rito, repetiu o mesmo regramento contido no extinto artigo 588, do mesmo Diploma legal, revogado pela Lei nº 11.232/05.
Segundo os ensinamentos de Cássio Scarpinella Bueno, em sua obra intitulada “A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil”, Editora Saraiva, Volume 1, p. 145, “O art. 475-O realocou o que o art. 588 reservava para regrar a chamada ‘execução provisória’, aproveitando as profundas modificações incorporadas àquele dispositivo pela Lei nº 10.444/2002. Tal iniciativa se deveu também pelo objetivo da Lei nº 11.232/2005 de colocar, lado a lado, todas as regras relativas ao cumprimento da sentença. Como, pelo sistema do Código de Processo Civil, a chamada ‘execução provisória’ é um fenômeno adstrito às sentenças – os títulos executivos extrajudiciais não comportam, por definição, execução provisória - a iniciativa justifica-se e dá coesão a todas as demais alterações promovidas pela lei mais recente.” E arremata: “Na possibilidade de o exeqüente satisfazer-se mesmo antes de concluído e encerrado o segmento recursal, é que reside a principal modificação do regime da execução provisória na atualidade. Esta alteração, radical, deu-se com a Lei nº 10.444/2002 e foi mantida pela Lei nº 11.232/2005. É o que está estampado com todas as letras, no inciso III do art. 475-O: ‘o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.’
Os juristas Luiz Rodrigues Wanbier e Teresa Arruda Alvin Wanbier, comentando as modificações no artigo 588, do CPC (norma atualmente regulada pelo art. 475-O, introduzido pela Lei 11.232/05), prelecionam:
“Trata-se de método pelo qual a efetividade do direito a respeito do qual ainda não há decisão transitada em julgada, mas que já foi objeto de decisão por sentença ou acórdão proferidos com cognição exauriente e que tenham dado pela procedência do pedido, prevalece diante da segurança do patrimônio daquele que está sendo apontada como devedor, que, a rigor, pelo sistema anterior, somente poderia ser atingido a esse ponto (isto é, inclusive com alienação de bens ou o levantamento de depósito em dinheiro) quando já não mais houvesse possibilidade de alteração da situação.
Por outras palavras, fica afastada a necessidade da segurança conferida pela coisa julgada, em favor da efetividade do direito reconhecido pelo juízo de primeiro grau de jurisdição” (in Breves Comentários à 2ª fase da Reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 219).”
E arrematam:
“Essa é, portanto, a grande e expressiva novidade do novo sistema da execução provisória. Possibilita-se, pelo inc. II, a efetiva execução, em seu sentido próprio, isto é, a transferência de dinheiro depositado ou alienação de bens pertencentes ao patrimônio do devedor “provisório” para o patrimônio do credor “provisório” (in obra citada p. 220).
Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, p. 659, também prelecionam:
“A expedição da carta de arrematação – ato final da execução – pode ser determinada antes do trânsito em julgado da decisão que homologa a arrematação, desde que o exeqüente preste caução idônea (CPC 475-O III). Trata-se de medida que veio no intuito de tornar mais efetiva a ação de execução provisória. Ao alterar a redação do ex-CPC 588 II, que impedia a prática de atos finais (levantamento de dinheiro, alienação de domínio, etc.) quando se tratasse de execução provisória. Hoje é possível alcançar-se, na execução provisória, todos os efeitos práticos da execução definitiva. O único requisito para que isso se dê é a prestação, pelo exeqüente, de caução idônea.”
Esposa o mesmo posicionamento Paulo Henrique dos Santos Lucon, in “Eficácia das Decisões e Execução Provisória”, citado por Luis Henrique Wambier e Teresa Arruda Alvim Wanbier, ao asseverar que:
“A verdadeira execução provisória outorga tempestivamente a tutela jurisdicional pretendida pelo titular da situação jurídica de vantagem, pois a provisoriedade refere-se apenas e tão-somente ao título: a execução é processada de forma definitiva. A provisoriedade diz respeito ao provimento e não aos seus efeitos” (obra citada p. 221).
Neste sentido, transcrevo, ainda, os ensinamentos do Professor Wagner D. Giglio, in “Direito Processual do Trabalho”, Editora LTr, 8ª edição, página 525/526, sobre a execução provisória, ainda na redação revogada do artigo 588, do CPC, textual:
“Essas razões levam a concluir que a execução provisória só não abrangerá os atos que importem na alienação de bens (CPC, art. 588, n. II): garantido o juízo por penhora aperfeiçoada, suspende-se o andamento processual até a baixa à Junta dos autos principais. Confirmada a condenação, prossegue-se a execução; anulada ou totalmente reformada, ficam sem efeito os atos praticados; e se for apenas parcialmente reformada, “somente nessa parte ficará sem efeito a execução” (CPC, art. 588, parágrafo único), prosseguindo quanto à condenação remanescente.” (sem grifos no original)
Trilha o mesmo caminho Theotônio Negrão, em sua obra “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, ao analisar o artigo 588, do CPC (revogado pela Lei 11.232/05), concluiu que:
“Desse modo, nada impede o prosseguimento da execução provisória até a fase do leilão, independentemente de caução (JTJ 162/56) ou mesmo “até o momento do levantamento do dinheiro ou bens” (RSTJ 89/81). No mesmo sentido: STJ-5ª Turma, REsp 67.697-RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 18.03.97, deram provimento, v.u., DJU 5.5.97, P. 17.069”.
Sobre o tema, transcrevo jurisprudência:
“PROCESSO TRT-2000-02-18 EMENTA – PENHORA DE DINHEIRO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. O fato de a execução ser provisória não impede que a penhora recaia sobre numerário existente em conta-corrente do devedor, pois, na esteira do artigo 899 da CLT, a execução provisória é permitida até a penhora. O que não se admite é a liberação do dinheiro ao credor, precisamente por não ser definitiva a execução. A determinação de bloqueio do dinheiro não constitui decisão arbitrária, pois, como se sabe, estando determinado bem gravado com o ônus da penhora, torna-se o mesmo indisponível para o devedor, tanto é que no caso de ser ele próprio o depositário, não pode dele se desfazer sob pena de prisão. Tal determinação não viola o princípio de que a execução deve se proceder pelo modo menos gravoso ao devedor, pois a penhora de dinheiro prefere a qualquer outro bem na gradação legal, a qual, diga-se, não foi observada pela agravante. Agravo de petição improvido. (TRT-PR-AP-2520/1999-PR-AC 3068/2000-5a.T-Relator MAURO DAISSON OTERO GOULART – DJPr.- TRT- 18-02-2000).”
“AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO PELO MODO MENOS GRAVOSO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SUBSISTENTE. A peculiaridade da Execução pelo Modo Menos Gravoso, prevista no art. 620 do CPC, não possui suporte legal para supedanear pedido de desfazimento de penhora em dinheiro, supostamente destinado a pagar salários. No caso, sobrepõe-se o caráter coativo e não dialético do processo de execução, impondo-se a manutenção da constrição judicial. TRIBUNAL: 13ª Região
ACÓRDÃO NUM: 59097 DECISÃO: 25 04 2000
TIPO: AGPE NUM: 154 ANO: 2000.”
“Mandado de Segurança. Bloqueio de Crédito. Execução Provisória. Ausência de Lesão a Direito da Executada. A determinação judicial para que fosse bloqueada quantia que correspondesse ao crédito da exeqüente atende ao que estabelece o inciso I do art. 655 do CPC. Tratando-se de ato que repousa em preceito de lei, de início, não pode ser considerado ilegal ou abusivo. Ademais, a Executada não indicou bens à penhora, aspecto que afasta a aplicação do princípio consagrado no art. 620 do Código de Processo Civil e OJ nº 62 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho.” (TRT-6ª Região. Processo nº MS 09059-2002-000-06-00-0. Acórdão Tribunal Pleno. Juíza Relatora Eneida Melo Correia de Araújo).
“MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. BLOQUEIO DE CRÉDITO. RESERVA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LESÃO AO DIREITO DA EXECUTADA NÃO CONFIGURADA. Não ofende direito da Executada a determinação judicial de bloqueio de quantia correspondente ao crédito do Exeqüente. Tratando-se de ato que repousa no art. 655, I, do CPC, não pode ser considerado ilegal ou abusivo. A par desse aspecto, não se acha demonstrado que os valores alvo do despacho para a constrição judicial encontravam-se contabilizados na conta “Reservas Bancárias” existentes no Banco Central. A impenhorabilidade a que alude a Lei nº 9.069/95 restringe-se a esse tipo de conta específica.” (TRT-6ª Região. Processo nº MS 00786-2003-000-06-00-3. Acórdão Tribunal Pleno. Juíza Relatora Eneida Melo Correia de Araújo).
Desse modo, em tudo e por tudo, a execução provisória deve seguir os mesmos matizes da definitiva, ressalvados os atos que importem em alienação de domínio dos bens penhorados e liberação de depósito em dinheiro e, ainda assim, quando não incidente a hipótese prevista no art. 475-O § 2º, inc. I, da Lei Adjetiva Civil.
Acrescento, ainda, o que giza a respeito o art. 876, da CLT, textual:
“As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida nesta Capítulo.” (grifei).
E, inserido no Capítulo de que trata a norma supra transcrita, reside o art. 882, que determina, para a nomeação de bens à penhora, a observância da ordem preferencial estabelecida no art. 655, do Código de Processo Civil.
Registro que o princípio prevalente no ordenamento jurídico é o de que a execução seja feita com vistas ao interesse do credor (art. 612, do CPC), avaliando-se, em segundo plano, – e buscando harmonizar interesses – a onerosidade sobre o patrimônio do devedor.
Nessa esteira, tem-se que a exegese do art. 882, da CLT, para não levar a uma situação incompatível com os princípios informadores do processo do trabalho, deve ser no sentido de que, apenas inexistindo qualquer possibilidade de garantir-se a execução da forma mais célere e favorável ao trabalhador que já conta com título executivo judicial em seu proveito – ou seja, em dinheiro – (o que não ficou demonstrado nos autos), admitir-se-á a penhora sobre bem de outra natureza. Se assim não fosse, aliás, não teria o legislador determinado, naquele dispositivo legal, a observância da ordem prevista no art. 655, da Lei Adjetiva Civil (que traz o dinheiro em primeiro lugar), mesmo na hipótese de nomeação à penhora. Esse comando, por imperativo que é, autoriza o Juiz a indeferir, imediatamente, a nomeação que dele se afaste, por ineficaz. Incidem à espécie, ainda, o princípio da celeridade processual e a regra do art. 878, Consolidado.
O ato impugnado, destarte, não se apresenta eivado de ilegalidade, eis que, ao revés, respeitou a ordem preferencial de bens penhoráveis estabelecida tanto pelo art. 655, do CPC, como pelo art. 11, da Lei nº 6830/80, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, ex vi do art. 789, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Destaque-se que a determinação legal de que a execução seja processada de forma menos gravosa ao devedor, não vai ao extremo de permitir que o credor se veja frustrado na satisfação do seu crédito. O Juízo autor da ordem rechaçada agiu em estrito cumprimento ao artigo 882, da CLT, que, por sua vez – reafirmo -, manda observar a ordem do artigo 655, do Código de Processo Civil.
Por fim, deixo consignado, com base nas informações prestadas à fl. 149, que a executada sequer aforou embargos à execução, no processo de origem, de modo que não há mais controvérsia acerca dos valores devidos.
Desse modo, de acordo com o parecer ministerial, é de se denegar a segurança.
Custas pela impetrante, no importe de R$ 704,41 (setecentos e quatro reais e quarenta e um centavos), calculadas sobre R$ 35.220,57 (trinta e cinco mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), valor atribuído à causa na inicial.
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em sua composição plena, por unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, denegar a segurança, condenando a Impetrante ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 704,41 (setecentos e quatro reais e quarenta e um centavos), calculadas sobre R$ 35.220,57 (trinta e cinco mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), valor atribuído à causa na inicial.
Recife-PE, 18 de junho de 2009.
Valdir Carvalho
Desembargador Federal do Trabalho
Relator
Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
(Ciência em cumprimento ao art. 83, inc. V, da LC nº 75/93)
Comentário da notícia do TST (enviada no mail anterior sobre analogia de doenças graves - cardiopatia - com AIDS)
pelo Escritório do Mascaro Nascimento:

Um portador de doença cardíaca conseguiu provar na Justiça do Trabalho que sua demissão pelo Banco Bradesco foi discriminatória e, além de sua reintegração ao emprego, obteve o direito a uma indenização por danos morais no valor de R$ 55 mil. Apesar de a instituição financeira ter alegado que a dispensa nada teve a ver com a fragilidade da saúde do empregado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o entendimento favorável ao trabalhador. Embora não exista previsão legal, a Corte tem assegurado estabilidade aos portadores de doenças graves.
Inicialmente, o benefício era conquistado apenas por portadores do vírus HIV. Agora, a Justiça do Trabalho tem garantido estabilidade a trabalhadores com doença cardíaca, câncer, doença de chagas, diabetes, Depressão e alcoolismo. Para garantir o tratamento dos doentes durante a tramitação dos processos, os juízes têm, inclusive, expedido liminares para obrigar as empresas a manter os planos de saúde dos ex-empregados.

No caso envolvendo o Banco Bradesco, o relator do recurso na a 1ª Turma do TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que, apesar de não existir legislação que assegure a permanência do empregado portador de cardiopatia grave, a reintegração determinada pela Justiça viria em resposta ao que ele chamou de "dispensa arbitrária e discriminatória". Para o ministro, o direito de demitir do empregador encontra limitações, quando desrespeita valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição. Por meio de nota, a assessoria de imprensa do Bradesco informou que cumpre estritamente as disposições legais trabalhistas e em momento algum procedeu dispensa discriminatória. Também afirmou que a instituição financeira respeita a decisão, que será cumprida assim que não couber mais recurso.

O número de ações que discutem demissões de portadores de doenças graves tem crescido nos últimos anos, segundo o advogado Geraldo Baraldi, do Demarest & Almeida, que defende empresas. "Na maioria das vezes, o empregador não tem ciência do problema de saúde do trabalhador e , portanto, não há discriminação na demissão. Ele apenas exerce o seu direito legal de rescindir o contrato de trabalho" , diz.

Para demonstrar que não houve discriminação por causa de doença, as empresas têm aberto, nos processos, os motivos que levaram à demissão, segundo o advogado. Apesar das condenações, Baraldi acredita que ainda não há uma jurisprudência consolidada. "Há juízes que entendem não haver previsão legal para a estabilidade e outros que acreditam que a demissão atentaria contra a dignidade da pessoa humana", afirma.

Em outro caso julgado pelo TST, os ministros da 6ª Turma entenderam que a manutenção do trabalhador no emprego seria parte do tratamento médico. De acordo com a decisão, "revela-se, ademais, discriminatória tal ruptura arbitrária, uma vez que não se pode causar prejuízo máximo a um empregado (dispensa do emprego) em face de sua circunstancial debilidade física causada pela grave doença". Assim, a turma reintegrou um funcionário portador de câncer na faringe à Remac Transportes. Os ministros também determinaram que a empresa arcasse com todos os salários vencidos entre o período da demissão e o da reintegração. Nesses mesmos moldes, a 1ª Turma do TST manteve decisão de segunda instância que determinou a reintegração de um antigo funcionário da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), atual América Latina Logística do Brasil (ALL), que contraiu doença de chagas e foi demitido. Procuradas pelo Valor, Remac e ALL não deram retorno até o fechamento da edição.

Apesar de não haver jurisprudência consolidada, "há uma Tendência em prestigiar a função social da empresa e a preservação da dignidade humana nesses casos", segundo o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados. No entanto, essa estabilidade não está prevista na legislação trabalhista, que não impede demissões. Como o Brasil a rigor não é signatário da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que veda a dispensa sem justa causa, as empresas, na prática, estão agindo dentro da lei, de acordo com o advogado. "Essa Tendência em transferir toda a responsabilidade para a iniciativa privada faz com que o Estado possa eximir-se de sua obrigação de propiciar assistência médica decente a seus cidadãos", afirma Massoni. Já para o advogado Ranieri Lima Resende, do Alino & Roberto e Advogados, que defende trabalhadores, o Brasil está vivendo um momento histórico de inclusão de trabalhadores portadores de deficiências e doenças graves. "Estamos avançando progressivamente", diz.

Julgamento de convenção da OIT está parado no Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não decidiu se a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que veda a dispensa imotivada de trabalhador, pode ser aplicada no Brasil. Desde 1997, o assunto está na pauta da Corte. A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) ajuizou uma Ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Presidência da República, que revogou decreto que ratificava a adesão ao acordo.
A Convenção nº 158 estabelece que o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador deve ser antecedido por uma negociação entre a empresa e o sindicato dos seus empregados, o que alguns interpretam como uma estabilidade informal. No entanto, o que se discute no Supremo é a possibilidade de o presidente da República denunciá-la sem o consentimento do parlamento. Há três votos pela inconstitucionalidade da denúncia e um a favor.

O resultado final do julgamento é aguardado por empresas e trabalhadores que discutem na Justiça dispensas em massa provocadas por crises econômicas. O tratado foi assinado em 1982 por diversos países, mas o Congresso brasileiro o aprovou somente dez anos depois. Em 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso, o ratificou por meio do Decreto nº 1.855. No entanto, meses depois o texto foi revogado devido à polêmica gerada. Inúmeras decisões judiciais, baseadas na convenção, determinaram a reintegração de funcionários afastados em demissões coletivas.

Para o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados, pelo menos até decisão final do Supremo, a Convenção nº 158 não tem efeito no Brasil. Assim, é possível dispensar o empregado sem justa causa mediante o pagamento de indenização compensatória de 40% do FGTS e a liberação dos depósitos do FGTS, além da garantia do seguro-desemprego. Só há exceções para os casos previstos na Constituição, que incluem dirigente sindical, gestante, funcionário que participa da Comissão Interna de Prevenção de Acidente (Cipa) e acidentado. (AA)

TST beneficia portadores do vírus HIV

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou jurisprudência favorável aos portadores do vírus HIV que sofreram demissões consideradas discriminatórias. O tema foi pacificado em julgamento na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), realizado em novembro de 2007. O caso, relatado pela ministra Rosa Maria Weber, tem servido de precedente para situações semelhantes.
Foi o que ocorreu em uma recente decisão da 1ª Turma do TST, publicada em setembro. Os ministros condenaram a Meridional Companhia de Seguros a reintegrar um ex-funcionário com o vírus HIV. Segundo os autos, ele foi pressionado a rescindir o contrato após ser divulgado seu estado de saúde. Como a empresa estava encerrando suas atividades e o trabalhador não tinha interesse em atuar em outra empresa do grupo, o TST condenou a Meridional a pagar indenização equivalente a 46 salários, com reflexos sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias, 13º salário, vale-refeição e cesta básica. A reportagem do Valor não conseguiu localizar um representante da companhia para comentar a decisão.

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"A grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo que seus animais são tratados." Mahatma Gandhi.
"Um homem só é nobre quando consegue sentir piedade por todas as criaturas" Buda.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal.alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias rel

ACÓRDÃO N.
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0108900-11.2009.5.15.0102
11ª CÂMARA
RECURSO ORDINÁRIO
1º RECORRENTE: (...)
2º RECORRENTE: (... DE TAUBATÉ LTDA )
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ
JUIZ SENTENCIANTE: ANDREIA DE OLIVEIRA
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

Advogada da Reclamada: Andréa Cristina Ferrari



Inconformadas com a r. sentença de fls.137/144 que julgou extinto com resolução do mérito o feito, recorrem as partes pelas razões de fls.145/149 e 159/162, pleiteando a reforma do julgado de primeiro grau.
Contra-razões às fls. 153/158 e 167/169.
É o relatório.

V O T O

Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Recurso da Reclamada
Com razão a recorrente no que pertine à amplitude da competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias, pois a simples declaração de existência de vínculo de emprego feita pelas partes através de acordo ou pelo Juízo através de decisão não é o suficiente para gerar obrigação previdenciária.
A competência da Justiça do Trabalho limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante, consubstanciada na Súmula 368, I do C.TST.
Corroborando tal entendimento, recentemente decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo R.E. 569.056-3-PARÁ, que a Constituição não reconhece competência à Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias relativas ao período do contrato de trabalho reconhecido por sentença meramente declaratória.

“Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal.

1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.

2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.”

Destaca-se, outrossim, que referida decisão judicial analisou a matéria inclusive sob o ângulo da Lei 11457/07, que inseriu o parágrafo único do artigo 876 da CLT, o qual expressamente atribui competência à Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias “sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”.

Reforma-se.
Recurso do Reclamante
Resta prejudicada a apreciação do recurso da reclamante tendo em vista a incompetência desta Justiça Especializada, reconhecida no recurso da reclamada.
Diante do exposto, decido conhecer dos recursos das partes e prover o recurso da reclamada para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, restando prejudicada a apreciação do recurso da reclamante, nos termos da fundamentação.

Hélio Grasselli
Juiz Relator

ATO CONJUNTO N.º21/2010 – TST.CSJT.GP.SG Dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho.

ATOS
ATO CONJUNTO N.º21/2010 – TST.CSJT.GP.SG
Divulgado DJe 09/12/2010


Dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o contido no Processo Administrativo n.° 503.019/2010-1,

R E S O L V E:

Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.

Art. 2° A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

§ 1º O preenchimento da GRU Judicial deverá obedecer às orientações contidas no Anexo I.

§ 2º O pagamento poderá ser feito em dinheiro em ambas as instituições financeiras ou em cheque somente no Banco do Brasil.

Art. 3° Na emissão da GRU Judicial serão utilizados os seguintes códigos de recolhimento:

18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB)
18770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)

Art. 4° Até 31 de dezembro de 2010, serão válidos tanto os recolhimentos efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em conformidade com as regras previstas na Instrução Normativa n.° 20 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de setembro de 2002, quanto os realizados de acordo com as diretrizes estabelecidas por este Ato.

Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2010.


Ministro Milton de Moura França
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho




ANEXO I


- O campo “Unidade Gestora” deverá ser preenchido com o código do tribunal favorecido pelo recolhimento, conforme relação constante do Anexo II.

- No campo “Gestão” deverá constar o código 00001.

- O campo “Código de Recolhimento” deverá ser preenchido com um dos seguintes códigos, conforme o caso:

18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB)

18770-4 – STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)

- O campo “número do processo/referência” deverá ser preenchido, sem pontos ou hífens, excluindo-se os quatro últimos dígitos, que deverão ser informados no campo “Vara”.

Os demais campos deverão ser preenchidos conforme as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.


ANEXO II
UNIDADE GESTORA
CÓDIGO

Tribunal Superior do Trabalho
080001

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
080009

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
080010

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
080008

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
080014

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
080007

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
080006

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
080004

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
080003

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
080012

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
080016

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
080002

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
080013

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
080005

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
080015

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
080011

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
080018

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
080019

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
080020

Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
080022

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
080023

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
080021

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
080024

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
080025

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
080026

Babá contratada para trabalhar nos EUA tem direitos garantidos pela lei brasileira

Babá contratada para trabalhar nos EUA tem direitos garantidos pela lei brasileira




A 2ª Turma do TRT-10 anulou processo no qual os direitos trabalhistas de uma babá, contratada no Brasil para trabalhar nos Estados Unidos, teriam sido julgados conforme a legislação americana. Os desembargadores entendem que a empregada tem os direitos trabalhistas garantidos pela legislação brasileira.

Apesar de a Súmula nº 207 do TST prever que “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação”, os desembargadores que analisaram o processo entendem que deve prevalecer a lei do lugar em que foram contratados os serviços.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira, pela regra geral das obrigações, pode ser aplicada tanto a lei do lugar da execução como a lei em que for constituído o contrato (artigo 9º, LICC).

Ela esclarece que nas obrigações trabalhistas a jurisprudência inclinava-se pela aplicação do princípio da territorialidade, que assegurava a aplicação da legislação do local da prestação dos serviços, ainda que a contratação tivesse ocorrido no Brasil.

A questão, porém, foi revitalizada após alteração da Lei nº 7.064/82, que passou a regular a situação de todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior.

O artigo 3º da lei prevê que o contratante é responsável pela “aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria”.

A magistrada alerta que, desde o ano de 2009, a incidência dessa lei alcança os empregados domésticos, em decorrência da alteração promovida em seu texto pela Lei nº 11962/2009.

Os magistrados reformaram a sentença proferida pela 12ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) e determinaram o retorno dos autos à origem para a proferição de novo julgamento, desta vez à luz da legislação brasileira – especialmente e não exclusivamente.

Atua em nome da autora o advogado Fabrício Lopes Paula. (Proc. n° 18432009012 - com informações do TRT-10)

DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃODETERIORADA AO TRABALHADOR.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃODETERIORADA AO TRABALHADOR.

INDENIZAÇÃO DEVIDA. Configura circunstância agravante, no caso em tela, a recomendar uma exemplar reprimenda do Judiciário, o fornecimento de refeições estragadas aos trabalhadores em área de reflorestamento e, portanto, sem acesso a estabelecimentos que comercializassem outros alimentos, ficando adstritos à má escolha do empregador. Apelo patronal improvido.

Refuta a ré a condenação em dano moral, sustentando que não seria prática o fornecimento de refeição deteriorada a seus empregados. Aduz, ainda, que em uma única ocasião teria ocorrido reclamação dos obreiros no sentido de que as refeições encontravam-se impróprias para o consumo, as quais teriam sido imediatamente recolhidas, antes da ingestão por qualquer trabalhador. O Julgador de origem rechaçou a pretensão recursal, ao fundamento de que, verbis, “...Os testemunhos registrados denunciam que os funcionários da reclamada receberam alimentação imprópria para o consumo diversas vezes, bem como que se alimentavam expostos ao sol e à chuva, como narrado na petição inicial, sendo certo, também, que a reclamada celebrou acordos em feitos semelhantes (processos 630-2009-491-01-00-0 e 631-2009-491-01-00-4) declarando que a totalidade do valor acordado referia-se à indenização por dano moral...” Andou bem a decisão recorrida ao fixar a indenização em baila, uma vez que o conjunto probatório evidencia a incúria patronal no fornecimento de alimentação aos trabalhadores. Há, ainda , uma circunstância agravante, no caso em tela, a recomendar uma exemplar reprimenda do Judiciário, in casu , o fornecimento de refeições estragadas aos trabalhadores em área de reflorestamento e, portanto, sem acesso a estabelecimentos que comercializassem outros alimentos, ficando adstritos à m á escolha do empregador. Curiosa a circunstância de a ré descuidar-se da saúde de seu pessoal, já que sua atividade-fim consiste na recuperação de áreas degradadas e na educação ambiental. Logo, afigura-se, no mínimo, paradoxal que uma empresa desse ramo, despreze a saúde de seus próprios trabalhadores... Tem-se, pois, que a malsinada prática patronal atingiu a dignidade da pessoa humana, vulnerando sua incolumidade física no ambiente de trabalho, impondo-lhe uma dor moral a clamar por reparação. Dessarte, mantenho a indenização fixada na origem em R$6.000,00 (seis mil reais), porque observado o princípio da razoabilidade. Nego provimento.



Proc. TRT/RJ 0191200-17.2009.5.01.0491, Ac. 7ª T., Des. Relatora Des. Rosana Salim Villela Travesedo

Recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho sofre alterações

Recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho sofre alterações



A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial.

Isso é o que determina o ATO CONJUNTO n.º 21/2010 TST.CSJT.GP.SG, divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 09/12/2010.

A migração da arrecadação de custas e emolumentos de DARF para GRU proporcionará aos Tribunais Regionais do Trabalho um melhor acompanhamento e controle, uma vez que, com o uso da GRU, será possível verificar cada recolhimento efetuado individualmente, por meio de consulta ao SIAFI, e obter informações sobre Unidade Gestora, contribuinte, valor pago e código de recolhimento.

(Notícia publicada originalmente em 16/12/2010)

Imprensa destaca propostas para dar celeridade à execução em ações trabalhistas

Imprensa destaca propostas para dar celeridade à execução em ações trabalhistas



Matéria do Jornal do Commércio, do Rio de Janeiro, publicada nesta quinta-feira (06/11), destaca uma série de propostas para dar maior celeridade à execução de ações trabalhistas. Segundo o jornal, as propostas constam do relatório final elaborado por uma comissão criada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em agosto de 2010, com o objetivo de apresentar sugestões para aperfeiçoar a execução trabalhista nos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, que acumulam, no País inteiro, 1,8 milhão de execuções judiciais pendentes.

Veja, a seguir, a íntegra da notícia, de autoria de Gizella Rodrigues:

Título: "Para acelerar as execuções"
Subtítulo: "TRABALHO - Comissão criada pela Corregedoria-Geral conclui relatório com propostas para dar mais celeridade à execução no setor; TRTs do País têm 1,8 milhão de execuções judiciais pendentes

Universalizar os convênios já existentes, instituir um banco nacional de devedores, criar o banco de boas práticas de execução e padronizar os requisitos para envio de processos ao arquivo provisório.

Todas essas sugestões foram feitas pela comissão criada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para estudar formas de dar mais celeridade e efetividade à execução trabalhista na Justiça brasileira.

A comissão, instituída em agosto do ano passado, terminou seu relatório final e encaminhou as propostas para os 24 tribunais regionais do Trabalho (TRTs) do País.

O relatório apresenta sugestões para aperfeiçoar a execução trabalhista que devem ser adotadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e pelos TRTs. O objetivo do trabalho é fornecer subsídios para o estabelecimento de uma política judiciária nacional destinada ao enfrentamento do problema do baixo índice de efetividade dos processos de execução.

Ao constituir a comissão, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ressaltou a quantidade elevada de resíduos de processos pendentes na fase de execução encontrada nas correições realizadas nos tribunais.

GARGALO. Dados do relatório Justiça em Números, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mostram que a execução é o maior gargalo da Justiça brasileira. De acordo com o CNJ, a quantidade de ações de execuções paradas chega a ser quase 25 pontos percentuais maior do que quando o processo está na fase de conhecimento. Na Justiça do Trabalho, havia quase dois milhões de casos pendentes de execução no 1º grau. Eram 1,8 milhão de execuções judiciais pendentes e 137 mil casos de execução de título extrajudicial parados nos TRTs do Brasil.
Para os membros da comissão, um dos maiores entraves ao bom andamento das atividades na Justiça do Trabalho está na falta de comunicação entre os magistrados, ainda que integrantes do mesmo tribunal.

Por isso, o grupo sugere aos tribunais criar um banco de boas práticas de execução trabalhista e fomentar a divulgação dele por meios eletrônicos e redes sociais.

O relatório cita também uma proposta oriunda do TRT da 3ª Região de padronizar os requisitos para envio de processos ao arquivo provisório.
A sugestão é estabelecer, por meio de recomendação formal, a adoção de práticas mínimas antes da remessa dos autos ao arquivo provisório, "pois essa medida aparentemente procedimental finda por impor aos órgãos jurisdicionais a realização de tentativas para a satisfação do crédito trabalhista".

Segundo o relatório, a existência de um expressivo número de processos retidos nos arquivos provisórios das varas de trabalho - cenário recorrente da impossibilidade de localização dos bens do devedor - impacta negativamente na taxa de congestionamento das execuções trabalhistas.

Por isso, alguns tribunais regionais do trabalho adotam a expedição da certidão de crédito trabalhista e previdenciário após o esgotamento de todas as medidas destinadas à localização de bens do devedor e remetem os autos ao arquivo provisório por um período de seis meses a um ano.

ARQUIVAMENTO. Ultimadas as providências possíveis, usualmente elas são repetidas e o processo é arquivado definitivamente, como se extinto fosse sem julgamento de mérito.
Daí é expedida a certidão em favor do reclamante, que poderá instaurar nova execução quando for possível a satisfação do seu objeto. "Em síntese, a providência elimina a pressão sobre os órgãos da Justiça do Trabalho possibilitando a centralização dos seus esforços nas questões de possível solução", explica o documento. Os requisitos para a emissão da certidão e o seu teor devem ser padronizados nacionalmente.

A comissão da Corregedoria da Justiça do Trabalho também recomenda instituir um banco nacional de devedores, a partir da criação de bancos regionais, observado o CPF e o CNPJ.
Para os integrantes da comissão, a sugestão pode retratar o embrião de um núcleo de informações de grande utilidade para a execução trabalhista.

À medida em que cada banco for criado, será aberto espaço para a unificação dos dados em um único banco nacional.
Além disso, também fica recomendado aos TRTs reunir processos de execução contra o mesmo devedor e criar centrais de execução que seriam responsáveis pelas execuções coletivas ou especiais, além da organização de leilões unificados e eletrônicos. O objetivo da proposta é otimizar o trabalho na fase de execução contra o mesmo devedor. "A concentração em um único juízo traz economia de atos processuais, reduz diligências dos oficiais de justiça, assim como as despesas", ressalta o relatório.

ESTATÍSTICAS. A comissão também traz sugestões em relação aos dados estatísticos de execução, para aperfeiçoar o controle estatístico (e, quando necessário, promover a contagem física dos processos, inclusive do arquivo provisório), priorizar os dados de efetividade de execução nos relatórios estatísticos obrigatórios, com detalhamento dos indicadores, e divulgar estudos comparativos sobre a efetividade das execuções em varas, como acontece no TRT da 16ª Região.
"A magistratura deve satisfações permanentes à sociedade e os dados estatísticos constituem uma das formas de prestação de contas".

O documento foi elaborado a partir da coleta de dados nos tribunais regionais do Trabalho, nas escolas judiciais, bem como em reuniões presenciais.
Outra forma de estudar a questão foi a participação de um membro da comissão na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, evento que a Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra) promoveu em novembro do ano passado em Cuiabá (MT).

A comissão contou com a participação de quatro magistrados e servidores da Justiça do Trabalho: o juiz João Amílcar Silva e Sousa Pavan, do TRT da 10ª Região, o juiz Rubens Curado Silveira, titular da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), o juiz Marcos Alberto dos Reis, auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e o servidor Cláudio de Guimarães Rocha, assessor da Corregedoria-Geral.

Trabalhadora remunerada por meio de nota fiscal tem vínculo de emprego reconhecido

Trabalhadora remunerada por meio de nota fiscal tem vínculo de emprego reconhecido

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego no período em que uma trabalhadora recebia remuneração por meio de nota fiscal.

A autora da ação atuava na área administrativa de uma indústria calçadista desde 1989. Em julho de 2000, por iniciativa própria, constituiu uma pessoa jurídica com outras colegas da área, visando prestar serviço para a reclamada e, assim, poder ganhar mais. Houve baixa da sua Carteira de Trabalho e ela permaneceu nas mesmas funções, mas sendo remunerada por meio de nota fiscal. A situação perdurou até junho de 2007.

O Juiz do Trabalho Osvaldo Antonio da Silva Stocher, da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, reconheceu a existência de contrato único entre 1989 e 2007, gerando os efeitos do vínculo de emprego. A 1ª Turma do TRT-RS negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a decisão, por unanimidade. Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, o argumento de que a iniciativa partiu da empregada não afasta o reconhecimento da relação empregatícia. “É incontroverso que as funções realizadas pela reclamante permaneceram as mesmas, nas dependências da empresa, em cargo que a reclamada diz ser de confiança” destacou a Magistrada em seu voto.

R.O. 0004300-42.2008.5.04.0372

Fonte: TRT4

Imóvel de luxo não justifica penhora se o bem é de família

Imóvel de luxo não justifica penhora se o bem é de família

É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado embargos à execução sobre a penhora para pagamento de dívida.

Segundo a decisão da Terceira Turma, o bem de família foi definido pela Lei n. 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.

O TJSP havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores. Bastaria ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade

Os particulares, no caso, assinaram um contrato de arrendamento agrícola para plantar e cultivar café. Ao verificar que a área não era própria para o cultivo, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas objeto do arrendamento. Diante do inadimplemento, houve o pedido de penhora de imóveis, considerados bem de família.

O juízo de primeiro grau excluiu da penhora a parte ideal de um imóvel a 20% de sua totalidade, que é de 795 metros, e, quanto à segunda propriedade, em 10% de sua extensão, que é 319 metros. O STJ admite a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.

Mas, para o relator, os fundamentos em razão de luxo e suntuosidade dos bens imóveis merecem outro tratamento. Segundo o ministro, não convence que a intenção do legislador, ao editar a Lei n. 8.009/90, não seria a de proteger o luxo e a suntuosidade. “Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante o valor do bem”, disse. O Projeto de Lei n. 51, de 2006, foi proposto para estabelecer um valor ao que seria bem de família, mas foi rejeitado, sob o argumento de quebrar o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 516, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de janeiro de 2011.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 516, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.


Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de janeiro de 2011.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o A partir do dia 1o de janeiro de 2011, o salário mínimo será de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,00 (dezoito reais) e o valor horário, a R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos).

Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2011, o inciso I e o parágrafo único do art. 1o da Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.

Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010



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O instituto da repercussão geral

Repercussão geral e sua regulamentação

O instituto da repercussão geral no recurso extraordinário passou a existir no ano de 2004 com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 45, que promoveu a Reforma do Judiciário. Desde então, além da repercussão geral, surgiu a súmula vinculante, ambos fortes instrumentos para a redução da demanda de processos e, portanto, para dar celeridade ao processamento das demandas já existentes.
A EC nº 45/04 acrescentou como pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários a exigência de repercussão geral da questão constitucional e foi regulada mediante alterações no Código de Processo Civil (CPC) e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).

Marco temporal

Os ministros do Supremo entenderam que a repercussão de questões constitucionais às causas em geral, inclusive as criminais, deveria ser aplicada somente a partir do dia 3 maio de 2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental nº 21, que regulamenta o instituto no STF. A decisão da Corte de determinar o marco temporal para exigência de repercussão geral ocorreu, por votação unânime, em julgamento realizado no mês de junho de 2007, pelo Plenário.

Emenda Constitucional nº 45

A EC nº 45 acrescentou dispositivo à Constituição Federal (artigo 102, inciso III, parágrafo 3º) na parte sobre competência do STF. Segundo a norma, no recurso extraordinário que chega ao Supremo, o recorrente deve demonstrar repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

Dessa forma, o Tribunal examina se admite ou não o recurso. Somente aqueles processos que tiveram repercussão geral reconhecida e, portanto, foram aceitos irão a julgamento pelo plenário físico. A Corte apenas pode recusar o RE com a manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, oito ministros.

Lei 11.418/06

Em seguida, em 2006, a repercussão geral foi regulamentada pela Lei nº 11.418, que acrescentou ao CPC os artigos 543-A e 543-B. O primeiro deles estabelece que a decisão que reconhece ou não a repercussão é irrecorrível e que o recurso não deve ser admitido pelo Supremo quando a questão constitucional de que trata a matéria não oferecer repercussão geral.

Também especifica que, para o efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Assim, serão analisados pelo STF apenas os casos que envolverem questões que não se limitam às partes, mas, sim, repercutem em toda a sociedade.

Entre outros pontos, esse mesmo artigo prevê o efeito erga omnes (para todos) e vinculante em RE, dispondo que, negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, os quais serão indeferidos liminarmente, com a exceção de revisão da tese. Além disso, o dispositivo prevê a admissão, pelo relator, da manifestação de terceiros.

Conforme o artigo 543-B, cabe ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos que representam a discussão e encaminhá-los ao Supremo, suspendendo o andamento dos demais processos até o pronunciamento definitivo da Corte. Assim, estabelece a inadmissibilidade automática dos recursos sobrestados, isto é, quando a repercussão geral for negada, os recursos suspensos estarão automaticamente inadmitidos e, após o julgamento de mérito do RE, tais recursos paralisados serão apreciados pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

O Supremo Tribunal Federal poderá cassar ou reformar, liminarmente, decisões contrárias à orientação firmada pela Corte.

Emenda Regimental nº21

No ano de 2007, com a edição da Emenda Regimental nº 21, o STF regulamentou a repercussão geral em recursos extraordinários. Por meio da Emenda, o Regimento Interno do Supremo foi alterado de modo a viabilizar a aplicação deste “filtro recursal”, que visa diminuir o volume de REs na Corte.

O texto da Emenda Regimental foi aprovado pelos ministros do Supremo em reunião administrativa realizada no dia 23 de março daquele ano. Ele alterou trechos do RISTF quanto à atribuição do presidente e do relator, além de dispositivos do regimento relacionados especificamente ao recurso extraordinário.

Sobre a repercussão geral, também foram editadas as Emendas Regimentais nº 22, em 2007; nº 23, 24 e 27, em 2008; e nº 31, em 2009; além das Portarias nº 138, de 2009, e nº 173, de 2010, ambas da Presidência do STF.

Súmula vinculante

Também criado com a Reforma do Judiciário, o instituto da súmula vinculante tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação – por no mínimo de oito ministros, e a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) – , a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.

A aplicação desse entendimento tem a finalidade de ajudar a diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores, como o STF, sendo resolvidos já na primeira instância. A medida pretende dar mais celeridade aos processos judiciais, uma vez que podem ser solucionados de maneira definitiva os casos repetitivos que tramitam na Justiça.

Algumas súmulas vinculantes foram editadas com base no julgamento do mérito de processos com repercussão geral reconhecida. Entre elas, estão as Súmulas Vinculantes nº 6 (Constitucionalidade de remuneração inferior ao salário-mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório); nº 8 (Prazo de prescrição e decadência de Contribuições Sociais); nº 18 (Inelegibilidade de ex-cônjuges); e nº 25 (Proibição da prisão civil de depositário infiel).

Conheça melhor o instituto da repercussão geral

O instituto da repercussão geral surgiu com a chegada da Reforma do Judiciário, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que colocou à disposição do Supremo Tribunal Federal (STF) novas ferramentas a fim de firmar seu papel de Corte Constitucional, além de contribuir para melhorar a organização e a racionalidade dos trabalhos do Tribunal.
Ao promulgar a emenda, o Congresso Nacional levou em consideração que no Poder Judiciário, especialmente no Supremo, tramita um número massivo de processos idênticos e analisados em sequência. Portanto, procurou-se evitar que os milhares de casos análogos fossem julgados um a um.

Efeito multiplicador

A repercussão geral apresenta o chamado efeito multiplicador, ou seja, o de possibilitar que o Supremo decida uma única vez e que, a partir dessa decisão, uma série de processos idênticos seja atingida. O Tribunal, dessa forma, delibera apenas uma vez e tal decisão é multiplicada para todas as causas iguais.

No entanto, o ex-secretário-geral da Presidência do STF Luciano Fuck observa que “há casos com repercussão geral que são únicos, não precisam se multiplicar, e nem por isso deixam de ter relevância constitucional, mas precisam ser analisados sob o âmbito da repercussão geral”.

Desde 2007, com a implantação do instituto, a distribuição de processos no STF diminuiu em 71%. Segundo Luciano Fuck, essa redução permite à Corte se dedicar a temas relevantes.

Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgados em 2009, indicaram que 80 milhões de processos tramitam no Judiciário brasileiro. Potencialmente, cada um deles pode chegar ao Supremo, fato que demonstra a importância de racionalizar o procedimento e a organização dos trabalhos em todo o país.

Plenário Virtual

O Plenário Virtual é um sistema tecnológico criado pelo STF para que os ministros deliberem se determinada matéria tem ou não repercussão geral. Um ministro suscita a questão e os outros têm 20 dias para votar, se não se manifestarem neste prazo, o sistema considera que o ministro votou pela existência de repercussão. O Plenário Virtual funciona 24 horas por dia e os ministros podem acessá-lo remotamente, o que contribui para evitar a sobrecarga do plenário físico.

Durante sessão administrativa realizada em novembro de 2008, os ministros do Supremo decidiram que os julgamentos sobre existência de repercussão geral seriam abertos ao público. A consulta ao sistema do Plenário Virtual está disponível na internet pelo site do Supremo. O usuário pode acompanhar, em tempo real, o voto de cada ministro no julgamento sobre a existência de repercussão geral.

Até o momento, foram submetidos pouco mais de 300 assuntos constitucionais ao Plenário Virtual. Apenas 92 deles tiveram ausência de repercussão geral. Em 241 temas, o Supremo entendeu que havia repercussão e que era preciso consolidar o entendimento. Dessas questões, mais de 30% já foram julgadas definitivamente. “O Supremo está se dedicando muito a julgar e pacificar de vez essas questões”, disse o ex-secretário-geral da Presidência do STF.

Sobrestamento

Assim que o processo é incluído no Plenário Virtual, os recursos localizados nas instâncias inferiores que tenham o mesmo tema ficam sobrestados, ou seja, o andamento desses processos é suspenso para aguardar a decisão do Supremo. Uma vez que o STF resolve o mérito da questão, dizendo se é constitucional ou não determinada lei, por exemplo, todos esses recursos são decididos à luz do que o Supremo julgou, garantindo isonomia às decisões.

Luciano Fuck ressalta que nem sempre as partes entendem por que os recursos delas não foram escolhidos como leading case, ou seja, para representar determinada questão. Tal fato, conforme ele, não implica que esta parte não possa se manifestar no STF, “que sempre teve uma política muito aberta e cada vez mais transparente de receber memoriais ou inclusive intervenção de amicie curiae [amigos da Corte], que venham a dar suporte e aumentar os argumentos”.

Segundo ele, é muito comum que os ministros se ocupem dos memoriais na hora de decidir a questão da forma mais completa possível. “O fato de o seu processo ficar sobrestado na origem não quer dizer que você não possa participar da decisão do Supremo”, diz Fuck, salientando que o memorial é entregue de forma eletrônica e tem sido muito eficiente, alertando os ministros sobre várias questões e problemas que podem surgir no julgamento de mérito da questão com repercussão geral.

Decisão irrecorrível

Alterado depois da EC 45, o Código de Processo Civil (CPC) diz que a decisão que reconhece ou afasta a repercussão geral é irrecorrível. Dessa forma, tanto o reconhecimento quanto o julgamento do mérito, pelo plenário do Supremo – última instância do Judiciário brasileiro – é definitivo, impedindo a interposição de recurso ordinário. Eventualmente, cabem embargos de declaração para esclarecer um ponto ou outro ou superar uma omissão que tenha ocorrido.

Boas práticas

Por fim, Luciano destaca que boas práticas em relação ao instituto da repercussão geral estão surgindo no país inteiro. Os tribunais de origem, assim como o Supremo, estão tendo de se adaptar a essa nova mecânica da repercussão geral. “Houve um salto qualitativo importante, tendo em vista que os tribunais de origem passaram a prestar mais atenção aos julgamentos do Supremo”, finaliza.

Portal do STF traz informações sobre a repercussão geral

Tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) 240 processos com repercussão geral reconhecida pelos ministros por meio do sistema eletrônico do Plenário Virtual. Esse número corresponde a 70,8% do total de 359, submetidos àquele sistema para a verificação de suas admissibilidades. Outros 99 processos (29,2%) tiveram repercussão geral negada, segundo dados de novembro de 2010.
Dos 79 processos (32,9%) com mérito julgado, 58 estabeleceram jurisprudência e, em outros 21 recursos, o Tribunal reafirmou jurisprudência por meio de questão de ordem levada ao Plenário para análise da Corte. Doze processos (5%) começaram a ser analisados e, 149 (62,1%), ainda não foram chamados para exame do Supremo, totalizando 161 recursos com julgamento de mérito pendente.

Foram distribuídos 72.702 processos com preliminar de repercussão geral. Em 2007, totalizavam 4.787 recursos e, em 2008, 25.891. No ano de 2009, foram distribuídos na Corte 21.334 processos e, em 2010, 20.690.

Pesquisa no site

Os dados sobre o instituto da repercussão geral estão disponíveis no site do STF, em link específico localizado no ícone “Jurisprudência”, do menu principal da página da Corte na internet. Por meio desse item, o usuário tem acesso a informações gerais sobre a repercussão geral, as normas que o regulamentam e o conteúdo de cada uma delas.

Os interessados podem fazer pesquisas indicando a classe processual, o número do processo, se houve ou não repercussão, qual é o relator e qual a situação do recurso na Corte. Além disso, pode filtrar sua pesquisa com a descrição do assunto e a legislação envolvida no caso, entre outras opções.

O site informa quais matérias tiveram ou não repercussão geral reconhecida pela Corte, quais são os temas que representam as discussões apresentadas perante o Supremo e dá acesso a manifestações dos ministros no Plenário Virtual. Também é possível acompanhar o processamento quanto aos recursos múltiplos no Supremo, tanto na Presidência e nos gabinetes, quanto nos tribunais e turmas recursais de origem. As questões práticas quanto ao acompanhamento das decisões judiciais e administrativas da repercussão geral são outros dados que podem ser acessados.

A opção “Repercussão Geral” indica, ainda, matérias com mérito julgado e aquelas nas quais os ministros reafirmaram a jurisprudência dominante na Corte. No ícone “Números da repercussão”, pode-se ter conhecimento sobre os números do instituto, por meio de gráficos e tabelas.

Por fim, no item “Relatório da repercussão”, há um arquivo com 121 páginas em extensão PDF, produzido pelo gabinete da Presidência. Nele, são apresentados nove capítulos e seis anexos com informações sobre repercussão geral, tais como fundamento legal, finalidade, competência e vigência.

Repercussão geral completa quatro anos desde sua regulamentação

A lei que regulamenta a repercussão geral – Lei 11.418/06 – completou quatro anos no dia 19 de dezembro. Desde a sua regulamentação, em 2006, esse instituto vem modificando o perfil dos julgamentos do STF e já reduziu em 71% o número de processos distribuídos aos ministros da Suprema Corte. Até o momento, o Tribunal examinou 241 processos que tiveram repercussão geral reconhecida e, em 76 destes, houve o julgamento de mérito dos recursos.
Filtro

A repercussão geral é um “filtro de recursos” que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econômica, social ou política para a sociedade, portanto que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Para que o recurso seja rejeitado são necessários os votos de pelo menos oito ministros, proferidos por meio de sistema informatizado, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos são encaminhados para julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.

Esta espécie de “filtro recursal” é amplamente adotada por diversas Cortes Supremas, como a Suprema Corte Norte-Americana e o seu “writ of certiorari”; a Suprema Corte Argentina e o “Requisito de Transcendência”, entre outras. O principal objetivo consiste na redução do número de processos no Tribunal, possibilitando que seus membros destinem mais tempo à apreciação de causas que realmente são de fundamental importância para garantir os direitos constitucionais dos cidadãos.

Esse instituto permitiu ao Supremo selecionar os recursos a serem julgados e, com isso, contribuir para desafogar os gabinetes dos 11 ministros da Corte, possibilitando um andamento mais célere aos processos. As duas classes processuais que mais congestionam os trabalhos da Corte são os Recursos Extraordinários e os Agravos de Instrumento. De acordo com o banco nacional de dados do Poder Judiciário, essas classes representavam, em 2007, mais de 90% do número de processos distribuídos aos ministros.

"A ARTE DA CELEBRAÇÃO " Feliz 2011.

Desejamos a todos nossos clientes, amigos um ano de saúde, paz, amor, sucesso e inteligencia. Andréa Cristina Ferrari e equipe.

LYA LUFT – A ARTE DA CELEBRAÇÃO
A passagem de ano não deveria pedir projetos (e posteriores remorsos), mais projetos (e mais futuros arrependimentos), e sim abrir a portinhola de algum alívio,


alguma alegria. Mas talvez a gente goste de sofrer. Lembrei-me agora da deliciosa historinha do monge muito velho, quase centenário, que num remoto mosteiro pede


a um monge bem moço que o ajude ainda uma vez a ir à biblioteca que guarda preciosos alfarrábios. Pela última vez, ele quer folhear uma enciclopédia ou encíclica


papal, algo assim — a princípio, o moço não entende direito. O jovem monge instala, então, o velhíssimo velhinho junto a uma mesa imensa, tudo lá é muito grande


e muito antigo. Mesa de carvalho, claro. É um aposento secreto no fundo da biblioteca, onde só os monges iniciados entram. O rapaz consegue o livrão, coloca-o na


mesa diante do velhíssimo velhinho e sai, dizendo: “Qualquer coisa, toque essa sineta que eu venho acudi-lo”.
Passa-se o tempo, o jovem monge se distrai com seus afazeres, até que se lembra: e o ancião, como estará? Preocupa-se com o longo silêncio — será que ele
morreu?
Corre até o fundo da biblioteca, até a sala secreta, e encontra o velho monge batendo repetidamente a cabeça no tampo da mesa.
— Mestre, o que houve? O senhor vai se machucar!
O monge centenário chora e repete certas palavras que o moço custa a entender:
— Imagine, imagine! A palavra de ordem, a recomendação, a essência, não era celibate, mas celebrate!
Logicamente, em inglês a coisa tem mais graça, mas mesmo quem lê aqui há de entender: desperdiçamos tempo, vida e energia sofrendo por bobagens, arruinando


as alegrias, ignorando afetos, trabalhando mais do que seria necessário para a nossa dignidade, curtindo mais o negativo do que o positivo, quando afinal a ordem


divina metafórica é que não precisamos fazer o sacrifício do celibato, mas celebrar a vida. Pessoalmente, sempre acreditei que a melhor homenagem que se faz a uma


divindade, se nela acreditamos, é celebrar — respeitando, amando, curtindo, cuidando — a vida, a natureza, a arte, o enigma de tudo.
Mas nós, humanos, nem sempre espertos (embora a gente se ache, e muito), em vez de celebrar a passagem de ano, passamos boa parte dela nos enrolando. As providências


excessivas, as compras, as comidas, as dívidas em dezenas de prestações... Os planos. Mas para que planos, quando o melhor é ter um só? Ser mais feliz, mais alegre,


mais amoroso, mais honrado, mais pacífico. Mas a gente coloca aspectos prosaicos da vida acima de tudo: perder 10 quilos, tratar melhor a sogra, ser menos puxa-saco


da sogra, da cunhada, da nora, do patrão. Ganhar mais dinheiro, o que nem sempre representa a conquista da felicidade ou algo que o valha, e por aí vai.
Para um lado ou outro, para o sim ou para o não, nessa hora nos enchemos de preocupações, acumulamos propósitos, e nos amarguramos porque quase todos aqueles


objetivos elencados na passagem do ano passado não foram cumpridos (e ainda por cima a gente sabia que ia ser assim).
E daí? E daí que poderíamos aproveitar o momento para pensar no que realmente vale a pena. E o que vale a pena, não importam a biografia ou a latitude, é
celebrar.
Para tanto, basta que sejamos, em casa, no trabalho e na escola, um pouquinho mais agradáveis e menos tensos. E que, pelo menos, isso se manifeste na forma de um


abraço vindo do fundo mais fundo do mais cansado — mas ainda amoroso e celebrante — coração.