sexta-feira, 26 de novembro de 2010

DEFICIÊNCIAS - Mário Quintana

DEFICIÊNCIAS
Mário Quintana

'Deficiente' é aquele que não consegue modificar sua vida, aceitando as imposições de outras pessoas ou da sociedade em que vive, sem ter consciência de que é dono do seu destino.
'Louco' é quem não procura ser feliz com o que possui.
'Cego' é aquele que não vê seu próximo morrer de frio, de fome, de miséria, e só tem olhos para seus míseros problemas e pequenas dores.
'Surdo' é aquele que não tem tempo de ouvir um desabafo de um amigo, ou o apelo de um irmão. Pois está sempre apressado para o trabalho e quer garantir seus tostões no fim do mês.
'Mudo' é aquele que não consegue falar o que sente e se esconde por trás da máscara da hipocrisia.
'Paralítico' é quem não consegue andar na direção daqueles que precisam de sua ajuda.
'Diabético' é quem não consegue ser doce.
'Anão' é quem não sabe deixar o amor crescer. E, finalmente, a pior das deficiências é ser miserável, pois:
'Miseráveis' são todos que não conseguem falar com Deus.

' A amizade é um amor que nunca morre.. '

Pequenas construtoras reduzem alíquota do IR e outras Noticias

1. Pequenas construtoras reduzem alíquota do IR

Médias e pequenas construtoras estão adotando um novo meio de planejamento tributário para pagar menos Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e poder concorrer com as grandes no aquecido mercado imobiliário brasileiro. O planejamento consiste na formação de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE)...

Ler íntegra |


O ESTADO DE S. PAULO - NACIONAL - 20.11.2010

2. Greve na Justiça Federal avança no País

A mobilização dos servidores da Justiça Federal, que pressionam governo e Congresso a aprovar um plano de carreira para a categoria, terá Minas Gerais como palco principal nesta segunda-feira. Funcionários farão uma paralisação de 24 horas e uma assembleia geral para decidir se a categoria fará ou não uma greve por tempo indeterminado...

Ler íntegra |


O ESTADO DE S. PAULO - NACIONAL - 20.11.2010

3. Fiesp traça plano contra volta da CPMF

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) começa a traçar um plano de ação para evitar que o Congresso aprove a volta da cobrança da CPMF, derruba em 2007, após intensa pressão do setor sobre o Congresso. A primeira iniciativa será um ato no dia 3 de dezembro, que deve contar com centenas de entidades empresariais...

Ler íntegra |


STJ

4. STJ reconhece furto privilegiado em caso com concurso de agentes

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, conceder o benefício do furto privilegiado em um caso específico de furto qualificado...

Ler íntegra |


STJ

5. Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada

Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada
Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país...

Ler íntegra |


STJ

6. Agravo de instrumento é conhecido mesmo com falha em peça obrigatória

A ausência de cópia integral das peças que acompanham o agravo de instrumento não impede, necessariamente, que esse recurso seja conhecido e julgado pelo tribunal...

Ler íntegra |


TST

7. Ministério do Trabalho autoriza redução de intervalo definida em acordo coletivo

O intervalo para descanso de apenas 42 minutos durante a jornada, definido em acordo coletivo, levou um trabalhador a pleitear o pagamento de uma hora extra por dia. O pedido foi negado na instância regional, com base na Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, que autoriza a redução do intervalo intrajornada por convenção ou acordo coletivo, aprovado em assembleia geral...

Ler íntegra |


CNJ

8. Comitês estaduais vão monitorar processos relativos à saúde

A criação de comitês estaduais compostos por juízes que vão monitorar o andamento das demandas judiciais da área de saúde e a edição de uma resolução nacional com procedimentos que garantam maior celeridade à tramitação dessas ações. Essas foram algumas das propostas aprovadas nesta sexta-feira (19/11), último dia do encontro do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em São Paulo...

Ler íntegra |







6º Fórum de direito desportivo AASP/IBDD - Direito desportivo internacional
Coordenação: Dr. Eduardo Carlezzo



Carga horária: 7 horas-aula
Data e horário: 26/11, às 8h30

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

SEMINÁRIO DE DIREITOS HUMANOS Expositor :DR. GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO - Debatedoras:DRA. ANDRÉA CRISTINA FERRARI - DRA. AMANDA CAROLINA DE OLIVE

I SEMINÁRIO DE DIREITOS HUMANOS
– UMA VISÃO MULTIDISCIPLINAR SOBRE A TEMÁTICA
DOS DIREITOS HUMANOS –
TAUBATÉ




6 de dezembro (segunda-feira) – 19h30
O PROCESSO COMO MEIO DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Expositor
DR. ANTONIO CARLOS MARCATO
Advogado; Desembargador Aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Mestre, Doutor e Livre-Docente em Direito Processual Civil e Professor dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da USP.

Debatedores
DR. JOÃO GILBERTO GONÇALVES FILHO
Procurador da República; Mestre em Direito pela PUC SP; Doutorando em Direito Processual Civil pela USP.

DR. LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA
Advogado; Secretário-Geral da OAB de Taubaté; Professor Universitário.


******
7 de dezembro (terça-feira) – 19h30
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI MARIA DA PENHA E AS NORMAS DE DIREITOS HUMANOS NO PLANO INTERNACIONAL
Expositor
DR. EDSON LUZ KNIPPEL
Advogado; Bacharel, Mestre e Doutorando em Direito pela PUC SP; Coordenador-Geral dos Cursos de Pós-Graduação em Direito; Professor da Faculdade de Direito do UniFMU e da ESA SP;Coautor das obras Vade Mecum Jurídico e Procedimentos Penais: Uma visão de defesa sobre os procedimentos ordinário, sumário e do júri.

Debatedores
DR. FABRICIO PEREIRA QUINTANILHA
Defensor Público da Defensoria Regional de Taubaté, com atuação ao Direito Penal e Processual Penal.

DR. ANTONIO CARLOS OZÓRIO NUNES
Promotor de Justiça do Estado de São Paulo; Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC SP; Professor Universitário.


8 de dezembro (quarta-feira) – 19h30
A INVISIBILIDADE, A CRISE ECONÔMICA E A IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS
Expositor
DR. MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES
Juiz Federal do Trabalho da 15a Região; Mestre e Dourando em Desenvolvimento Econômico, na área de Economia Social e do Trabalho pela Universidade de Campinas – UNICAMP; Assistente da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Debatedores
DR.LUIZ CARLOS LAUREANO DA ROSA
Graduação em Ciências Econômicas pela Universidade do Vale do Paraíba; Mestre em Engenharia de Organização Industrial pelo ITA; Professor Doutor e Pesquisador da Universidade de Taubaté.

DR. EDSON TRAJANO VIEIRA
Doutorado em História Econômica pela USP; Mestre; Professor da Universidade de Taubaté e Co-coordenador do NUPES.


******
9 de dezembro (quinta-feira) – 19h30
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS
Expositor
DR. MARTIM DE ALMEIDA SAMPAIO
Advogado; Conselheiro Secional; Coordenador da Comissão de Direitos Humanos da OAB SP; Mestre e Doutorando em Direito pela PUC SP; Autor de livros e artigos.

Debatedores
DR. JOSÉ DOMINGOS DA SILVA
Advogado; Coordenador da Comissão de Direitos Humanos da OAB de Taubaté.

DES. JUSTINO MAGNO ARAÚJO
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Mestre em Direito Obrigacional pela Universidade Estadual Paulista;Professor do Centro Universitário FIEO.


******
10 de dezembro (sexta-feira) – 20 horas
DIREITO DO TRABALHO, CRISES MUNDIAIS E DIREITOS HUMANOS
Expositor
DR. GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
Juiz do Trabalho Titular da 1a Vara do Trabalho de Taubaté; Doutor em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa; Professor Universitário.

Debatedoras
DRA. ANDRÉA CRISTINA FERRARI
Advogada militante na área Trabalhista; Professora da Universidade de Taubaté.

DRA. AMANDA CAROLINA DE OLIVEIRA LEITE E SILVA
Advogada; Membro das Comissões de Direitos Humanos, Cidadania e a OAB Vai à Escola da OAB de Taubaté.


Inscrições/Informações
Mediante a doação de um quilo de alimento, não perecível(menos sal, açúcar e farinha).
Fones: (12) 3631-2866 / 3631-2763


Promoção
18a Subseção da OAB – Taubaté
Presidente: Dr. Aluísio de Fátima Nobre de Jesus


Coordenação
Comissão de Cultura e Eventos da OAB - Taubaté
Presidente: Dra. Maria Teresa Lopes Figueira Palmeira Leite


Apoio
Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP
Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D’Urso


***Serão conferidos certificados de participação - retirar em até 90 dias ***
***Vagas limitadas***


Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente da OAB SP





Data / Horário: 6 de dezembro (segunda-feira) – 19h30
7 de dezembro (terça-feira) – 19h30
8 de dezembro (quarta-feira) – 19h30
9 de dezembro (quinta-feira) – 19h30
10 de dezembro (sexta-feira) – 20 horas



Local: Salão Nobre do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade de Taubaté
Parque Dr. Barbosa de Oliveira, 285 – Centro

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Reconhecido Vínculo de Emprego de Estrangeira em Situação Irregular no Brasil

Reconhecido vínculo de emprego de estrangeira em situação irregular no Brasil


A V. S.A. não conseguiu afastar o vínculo de emprego reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entre a empresa e uma analista de sistemas colombiana. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar que a estrangeira fazia jus aos direitos trabalhistas, negou provimento ao recurso de revista da empresa.

A trabalhadora de nacionalidade colombiana prestou serviço como analista de sistemas para a empresa, de primeiro de janeiro de 1999 a oito de agosto de 2002. Contudo, ela obteve visto de trabalho no Brasil somente em 26 de março de 2000.

Após sua dispensa, a colombiana propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de direitos - como horas extras, intervalo intrajornada e vantagens da categoria – referente a todo o período em que trabalhou para a empresa.

Ao analisar o pedido, o juiz de primeiro grau acolheu a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido relativo aos pleitos anteriores a 26 de março de 2000 - data em que obteve o visto de trabalho. O juiz, então, declarou o vínculo de trabalho somente a partir daquele período, com a consequente condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias. Para o juiz, o ordenamento jurídico proibiu o reconhecimento de vínculo de emprego com estrangeiro em situação irregular no Brasil.

Com isso, a colombiana recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou que, durante todo o período, estiveram preenchidos os requisitos da relação de emprego da CLT, quais sejam a pessoalidade, habitualidade e a onerosidade. O TRT, por sua vez, deu razão à estrangeira e reconheceu o vínculo de emprego por todo o período. Para o Regional, o trabalho de estrangeiro irregular no país poderia até ser proibido, mas não ilícito.

Assim, ressaltou o acórdão do TRT, coube ao caso o princípio da primazia da realidade do Direito do Trabalho, segundo o qual a nulidade dos atos não alcança o fato de que houve prestação de trabalho, sendo devidas todas as verbas trabalhistas decorrentes da força de trabalho despendida.

Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, sustentando a impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício antes de 26 de março de 2000. Para a empresa, a colombiana recebera autorização para trabalhar no Brasil somente naquela data, encontrando-se de forma clandestina no país no período anterior.

O relator do recurso na Primeira Turma do TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, não deu razão à empresa. Segundo ele, a garantia aos direitos sociais independe da situação migratória do estrangeiro, pois, segundo a doutrina, a regra é que estes estrangeiros residentes no País gozem dos mesmos direitos e tenham os mesmos deveres dos brasileiros, sem distinção de qualquer natureza, salvo as limitações expressas na própria Constituição.

Vieira de Mello destacou que, levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III, da CF), o valor social do trabalho (artigo 1°, IV, da CF) e o direito fundamental da igualdade (caput do artigo 5°), a colombiana faz jus aos direitos sociais previstos no artigo 7° da Constituição da República - que encontram no Direito do Trabalho sua fonte de existência-, bem como deve ser reconhecido o vínculo de emprego, pois ficaram comprovados os requisitos da relação empregatícia.

Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de revista da V., mantendo-se decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reconheceu o vínculo de emprego à estrangeira.

(RR-49800-44.2003.5.04.0005)


ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ANDRÉA CRISTINA FERRARI- RUA DUQUE DE CAXIAS, 331- SALA 502- 5º ANDAR - CENTRO- TAUBATÉ/SP- FONE (12) 3633-1163

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Justiça libera contribuição ao INSS sobre hora extra

Justiça libera contribuição ao INSS sobre hora extra


As empresas já conseguiram excluir, nos tribunais superiores, a incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas verbas pagas ao trabalhador. Dentre elas, o auxílio doença ou acidente, o adicional de férias e o aviso prévio indenizado. Nessa mesma linha, agora tentam também não recolher a contribuição sobre as horas extras. Algumas liminares concedidas com essa finalidade já foram confirmadas pela primeira instância de Juiz de Fora (MG), Aracaju, João Pessoa e Rio de Janeiro.

As decisões proferidas têm sido baseadas em um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de junho de 2009, que analisou o caso de um servidor público do município de Belo Horizonte. Na ocasião, os ministros entenderam que não incidiria a contribuição sobre as horas extras, pois essas teriam caráter indenizatório. Segundo a decisão, apenas as verbas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de cálculo da aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Os juízes têm aplicado o mesmo raciocínio para as companhias.

Ainda que existam alguns precedentes desfavoráveis às empresas no Superior de Justiça (STJ), quando se trata de horas extras, os advogados têm esperança de reverter esse entendimento a exemplo do que ocorreu com o terço de férias. Para a questão, o STJ alterou seu entendimento depois que o Supremo analisou o tema em 2006, em um recurso de uma associação de servidores públicos. A Corte entendeu que o terço constitucional não tem natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.

O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, que já obteve decisões favoráveis em diversos Estados, afirma que tem pedido para excluir a contribuição sobre o total das horas extras pagas. Para ele, não se pode confundir o conceito trabalhista do que seria remuneração, com o conceito previdenciário. "Nosso pedido se baseia no próprio entendimento do Supremo". Nesse sentido, Faro diz que não deve existir distinção, do ponto de vista previdenciário, entre servidor público e trabalhador celetista.

A mudança de entendimento, a partir de decisão do STF, tem sido construída pelos juízes federais, o que seria importante, segundo Faro, para que a discussão possa chegar mais madura ao STJ. Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos, há chances de que a nova tese seja aceita no STJ. "O STJ, em geral, tem incorporado entendimentos firmados no Supremo e na jurisprudência trabalhista". Para ele, como as horas extras não integram os cálculos para fins de aposentadoria, não se poderia considerar a verba como remuneração, assim como decidiu o Supremo.

Os valores envolvidos na não incidência da contribuição sobre essas verbas são significativos para as empresas, de acordo com Cardoso. Isso porque elas pagam como contribuições previdenciárias 20% sobre a folha de salários, além do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) e contribuições a terceiros, como o sistema S - Sesi, Senac, Senai. "Em tempos de aquecimento da economia, como o atual, as horas extras têm sido muito utilizadas pelas empresas para atender a demanda".

Em todas as decisões, com exceção da Justiça de Sergipe, a contribuição foi excluída sobre o total pago com horas extras. No caso de Sergipe, a juíza só retirou a contribuição sobre o adicional pago nas horas extras.

Para o advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, a distinção seria importante, pois apenas o adicional pago seria indiscutivelmente indenizatório. A hora extra, segundo ele, é dividida entre o valor fixo, calculado pelo valor hora de trabalho, e o adicional, uma porcentagem que varia de 50% a 150%, correspondente à indenização paga pelo ato de fazer horas extras. "Isso porque os limites da jornada de trabalho, previstos na Constituição, foram extrapolados".


ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ANDRÉA CRISTINA FERRARI- RUA DUQUE DE CAXIAS, 331- SALA 502- 5º ANDAR - CENTRO- TAUBATÉ/SP- FONE (12) 3633-1163

Supervisora é condenada por coagir funcionária a prestar depoimento falso em ação trabalhista

Supervisora é condenada por coagir funcionária a prestar depoimento falso em ação trabalhista


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma supervisora da Fininvest Administradora de Cartão de Crédito por coagir uma funcionária a prestar declaração falsa em ação trabalhista contra a empresa. A denúncia foi feita pela própria funcionária, a qual gravou conversas que teve com a sua supervisora, uma delas dentro de um táxi.

A funcionária foi coagida a mentir sobre o horário de funcionamento da empresa, sob pena de demissão. O objetivo era eximir a Fininvest da condenação ao pagamento de horas extras, em uma reclamação trabalhista.

A supervisora, que havia sido absolvida em primeiro grau, foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por usar de grave ameaça contra a aludida funcionária, que figurava como testemunha no processo trabalhista, a fim de favorecer interesse próprio ou alheio (artigo 344 do Código Penal). Foi imposta a pena de um ano de reclusão, em regime aberto.

Em recurso ao STJ, a supervisora alegou que a tipificação do delito de coação, no curso de processo, exige real intimidação pela ameaça, o que não teria ocorrido, pois ela nem sequer tinha poderes para demitir ou admitir funcionários.

A defesa da supervisora argumentou, também, que não existiam provas suficientes para a condenação, que estaria amparada em gravação ambiental ilícita de conversa. Alegou, ainda, violação de sigilo profissional porque uma das conversas gravadas teve a participação da então advogada da empresa.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que o quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra que a conduta da supervisora se enquadrava no artigo 344 do Código Penal. Concluiu, ainda, que a possibilidade concreta de perda do emprego é ameaça grave o bastante para intimidar qualquer pessoa, ainda mais em uma época em que o mercado de trabalho está mais competitivo do que nunca, como bem ressaltou o tribunal de origem.

Quanto à legalidade da prova, Og Fernandes destacou que a Constituição Federal assegura o respeito à intimidade e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas. Mas observou que, no caso julgado, houve o registro não de conversa alheia, e sim de comunicação própria, feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

Para o relator, ficou evidente que o objetivo da gravação não foi violar a intimidade de qualquer pessoa, mas demonstrar a coação que vinha sofrendo. Nesses casos, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ admitem como prova a gravação de conversa ambiental, seja pessoal ou telefônica.

O Ministro Og Fernandes entendeu também que não houve quebra de sigilo profissional porque não se tratava de conversa pessoal e reservada entre advogado e cliente.

Caso não fosse absolvida, a supervisora pedia a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Esse pedido também foi negado porque, de acordo com o artigo 44, inciso I, do Código Penal, essa substituição só é possível quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça.

REsp 1113734


ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ANDRÉA CRISTINA FERRARI- RUA DUQUE DE CAXIAS, 331- SALA 502- 5º ANDAR - CENTRO- TAUBATÉ/SP- FONE (12) 3633-1163