terça-feira, 2 de março de 2010

Pressão política e discriminação cultural emperra lei de ampliação de direitos às domésticas (Luiz Salvador)

(*) Luiz Salvador

O Jornal Folha de São Paulo, edição de 24 de janeiro de 2010, traz reportagem sobre o emperramento da proposta de Emenda Constitucional que iguala direitos do doméstico aos demais trabalhadores.

A própria CF de 88, criou verdadeira discriminação social ao não igualar os direitos do trabalhador doméstico aos trabalhadores urbanos, mantendo-se o interesse patrimonialístico do modelo neoliberal da maior produtividade, lucratividade ao menor custo operacional possível.

Prevalece na estrutura social a prevalência do interesse por manter baixos os salários da empregada doméstica, para que a dona de casa, no geral melhor capacitada a se sujeitar a trabalhar fora, também, com salários baixos e flexibilizados, pois que sabido que acaso se igualem os direitos do empregado doméstico com os do trabalhador urbano, os custos da mão de obra dos admitidos no trabalho externo (trabalhadores urbanos) também terão que ser aumentados, porque uma dona de casa passará a não mais ter condições de aceitar emprego fora, para pagar sua empregada doméstica. Dessa forma, não se aprovando a lei que iguala o salário da doméstica ao do trabalhador urbano, mantém-se a pirâmide social vigente em que os trabalhadores da base da pirâmide possam sustentar os altos ganhos de quem se situa mais no “alto da pirâmide”.

Contradição.
Nossa Carta Cidadã proíbe qualquer tipo de discriminação, ainda que salarial. No entanto, o Parágrafo único do próprio artigo 7º de nossa Constituição Cidadã, ao mesmo tempo em que elencou, 34 direitos fundamentais laborais ao trabalhador urbano, aos domésticos elencou apenas 9, criando verdadeira discriminação social contra esses trabalhadores, mantendo-se esses trabalhadores numa categoria de “menos iguais”. É o que deixa claro o disposto no parágrafo único do artigo sétimo da CF, 88: “São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social”.

Aos trabalhadores urbanos se aplicam os direitos consolidados na CLT, mas aos trabalhadores domésticos se aplicam a legislação restritiva de número Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972, que não assegura, direitos, a horas extras, adicional noturno, piso salarial, sendo que somente recentemente houve algum avanço, passando-se a ter direito a férias de 30 dias e à estabilidade da gestante. O FGTS, somente se o empregador quiser, mas se conceder, não pode mais retroceder, incorporando-se ao patrimônio juríco do trabalhador.

link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5859.htm

Leia a reportagem sobre o assunto publicado na Folha de São Paulo


FOLHA DE SÃO PAULO, São Paulo, domingo, 24 de janeiro de 2010, DINHEIROLei que dá direitos às domésticas emperra

Pressão política e falta de conclusão de estudos interrompem elaboração de PEC que beneficiaria 6,8 milhões de trabalhadores

Para especialistas, aumento dos custos de contratação e encargos poderiam ter o efeito colateral de elevar a informalidade no setor

FÁTIMA FERNANDES
DA REPORTAGEM LOCAL

Pressão política e falta de conclusão de estudos interromperam a elaboração de uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) do governo federal para igualar os direitos dos empregados domésticos aos das demais categorias.

Cinco ministérios -Trabalho, Previdência Social, Casa Civil, Fazenda e Planejamento- chegaram a discutir em 2008 mudanças na legislação da maior categoria profissional do Brasil, formada por 6,8 milhões de trabalhadores. A intenção era encaminhar uma PEC ao Congresso até o final de 2008, o que não aconteceu.

O empregado doméstico, como estabelece a Constituição Federal de 1988, não tem direito a jornada de trabalho estabelecida em lei, hora extra, adicional noturno, salário-família, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) obrigatório, seguro-desemprego e benefício por acidente de trabalho.

Em 2008, a ministra Nilcéa Freire, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), subordinada à Presidência, disse que, com a PEC, "o governo queria apagar a mancha de discriminação que estava presente na Constituição" em relação à categoria.

"Não se conseguiu fechar os estudos, que são complexos. E a elaboração da PEC não depende apenas da secretaria. Não é fácil, pois há implicação financeira, custos", afirma Eunice Léa de Moraes, gerente de projetos da subsecretaria de Articulação Institucional da SPM.

A SPM solicitou aos ministérios envolvidos na elaboração da PEC a formação de um novo grupo de estudos, mais enxuto, para reiniciar a discussão. "A ideia é extinguir o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal", diz Moraes.

Esse parágrafo limita os direitos das domésticas. A Constituição estabelece 34 direitos para os trabalhadores em geral e nove para os domésticos.

"As discussões sobre a legislação para as domésticas não avançaram. É preciso entender que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são feitos por patrões. Não podemos nos iludir e achar que vai ser fácil aprovar mudança na legislação das domésticas. Isso não depende só do presidente Lula. Depende de ministros, senadores, deputados e sociedade civil", afirma Creuza Maria Oliveira, presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas, com 35 sindicatos filiados e ligada à CUT (Central Única dos Trabalhadores).

O governo voltou atrás nas discussões para ampliar os direitos das domésticas porque ficou em dúvida se era o caso de agradar à maior categoria profissional do país e desagradar à classe média, que é quem paga as domésticas, na avaliação do advogado Luis Carlos Moro.

"O governo foi hesitante em relação à matéria e não conseguiu conciliar as diferenças internas. Quem vai se habilitar a ser pai das domésticas e padrasto da classe média? Nenhum político quer assumir esse ônus, especialmente neste ano de eleição", diz Moro.

Cerca de 73% dos trabalhadores domésticos (4,89 milhões de pessoas) trabalham na informalidade -não têm carteira assinada. "É justo o trabalhador doméstico ter os mesmos direitos de outros empregados. Só que haverá elevação de custo para os empregadores, o que poderá resultar em elevação da informalidade", diz o consultor Mario Avelino, fundador do site Doméstica Legal.

Tiro no pé
Se os direitos dos trabalhadores forem estendidos às domésticas, quem paga um salário mínimo de R$ 510 por mês, por exemplo, teria de desembolsar mensalmente mais 8% de FGTS (R$ 40,8), sem contar horas extras, se a jornada de 44 horas semanais for excedida, além de férias e 13º.

O empregador teria ainda de pagar mais R$ 61,20 de contribuição ao INSS, que hoje é de 12%, e 40% de multa sobre o total do saldo depositado no FGTS, se a empregada for demitida sem justa causa. "A equiparação de direitos pode significar um tiro no pé do emprego doméstico."

Para Avelino, o governo deveria ter iniciativas para reduzir os encargos, como diminuir as alíquotas para contribuição previdenciária do empregador e da empregada e possibilidade de descontar gastos com doméstica do Imposto de Renda. Projetos que defendem essas políticas já estão no Congresso.

Para Luiz Salvador, presidente da Abrat (Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas), a sociedade não quer mudanças na lei das domésticas.

Paulo Pereira da Silva, presidente da Força Sindical, diz que parte do Congresso não quer "arrumar encrenca com a classe média". "O ideal seria a união de 10 ou 12 deputados para fazer um projeto de lei. Nesse caso, entendo que Lula não vetaria o projeto."

Link: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi2401201006.htm

Frases
"É preciso entender que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são feitos por patrões. Não podemos nos iludir e achar que vai ser fácil aprovar mudança na legislação das domésticas" CREUZA MARIA OLIVEIRA, Presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas


"Quem vai se habilitar a ser pai das domésticas e padrasto da classe média? Nenhum político quer assumir esse ônus" LUIS CARLOS MORO - advogado

Convenção da OIT abordará tema pela 1ª vez
DA REPORTAGEM LOCAL

A possibilidade de a OIT (Organização Internacional do Trabalho) ter uma convenção internacional ainda neste ano para trabalhadores domésticos deverá forçar o Brasil a avançar nas discussões sobre a categoria.
A avaliação é de Creuza Maria Oliveira, presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas, ligada à CUT. Neste ano, segundo ela, pela primeira vez a OIT organizará, em julho, em Genebra, uma convenção de direitos das domésticas.
"Se for feita a convenção internacional, como esperamos, o Brasil será forçado a caminhar mais rapidamente para ampliar direitos para a categoria dos trabalhadores domésticos, que faz parte da classe operária brasileira", diz.
A presidente da federação diz que as domésticas ficaram desapontadas com a falta de avanço nas discussões e nos estudos para elaboração de uma PEC pelo governo federal.
"Mas já obtivemos algumas conquistas, como a do direito à estabilidade à gestante e férias de 30 dias. As patroas também não podem mais descontar o que dão para as empregadas. Mas a categoria precisa de mais. Vamos lutar para que as domésticas se mobilizem cada vez mais. Agora, acredito que será muito difícil, neste ano de eleição, o governo encaminhar PEC para melhorar a situação das domésticas. Vamos contar com a convenção da OIT."

Link: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi2401201008.htm

(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br

STJ aumenta valor de honorários advocatícios de R$ 1,5 para R$ 15 mil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça aumentou de R$ 1,5 mil para R$ 15 mil o valor dos honorários devidos pela Companhia Energética de Roraima (CER) ao advogado que atuou em processo que resultou em execução de mais de R$ 1.7 milhão. Acompanhando o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, a Turma concluiu que o valor fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado violou o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, que estabelece os parâmetros a serem observados pelo magistrado na fixação da verba honorária.

O Tribunal de Justiça entendeu que como não houve comando condenatório na sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. O advogado recorreu ao STJ, alegando que o valor fixado é irrisório, pois representa apenas 0,08% do valor da causa.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ admite o conhecimento do recurso especial para alterar valores fixados a título de honorários advocatícios, para mais ou para menos, quando o montante se afasta do princípio da razoabilidade, distanciando-se do juízo de equidade e resultando em valor exorbitante ou irrisório.

Para ele, diante do alto valor da execução - R$ 1.781.173,21 – não resta dúvida que a ação exigiu maior atenção e zelo dos advogados no desempenho de suas atividades ao longo da demanda. Assim, ainda que a verba honorária possa ser fixada em percentual inferior ao mínimo de 10% indicado no § 3º do art. 20 do CPC, com base no § 4º do mesmo dispositivo, não há por que admitir que tal estipulação se dê com base em valores que não guardem correspondência com um valor razoável e que não seja irrisório.

O ministro reiterou que a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. A decisão foi unânime.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Jornada de trabalho móvel, adotada no McDonald's, é validada na Justiça do Trabalho

Uma ação do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP) pretendia que fosse julgada ilícita uma cláusula dos contratos individuais de trabalho realizados pelo McDonald’s Comércio de Alimentos Ltda, estabelecendo uma jornada variável. No entanto, a Justiça do Trabalho de São Paulo validou a jornada móvel, considerando a ausência de prejuízos aos trabalhadores e a concordância do sindicato da categoria. Ao negar provimento ao agravo de instrumento do MPT, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, na prática, a decisão regional.

O MPT argumenta que não pode ser validada cláusula que estipule jornada de trabalho aleatória, com variação entre quatro e oito horas diárias, pois não há norma coletiva amparando esse tipo de jornada. Antes da decisão no TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região (SP) já havia examinado o apelo do Ministério Público e mantido a sentença que julgara improcedente o pedido da instituição. Segundo o TRT/SP, não há nada, em qualquer norma, que impeça a contratação móvel, ressaltando que a Constituição Federal apenas estabelece jornadas máximas diária e semanal.

O juízo de origem inspecionou as lojas da empresa e verificou que as jornadas móveis são publicadas com antecedência, com escala mensal afixada na sala dos funcionários sete dias antes do início do mês em que vigorará. Assim, concluiu o TRT/SP, a “jornada não é tão aleatória”, pois o empregado não fica à disposição do empregador, como alega o MPT, porque o funcionário já sabe antecipadamente quando terá que trabalhar.

O TRT destaca, ainda, a manifestação do Sinthoresp - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares de São Paulo e Região a favor da forma de contratação com jornada móvel, considerando-a uma conquista da classe, e que atende às necessidades da categoria. Com essa fundamentação, o Regional julgou que não há ilegalidade na contratação e nenhum prejuízo ao trabalhador foi demonstrado pela adoção do sistema, pois não prejudica o funcionário estudante e não afeta o tempo de lazer do empregado, nem seu convívio familiar e social.

Após essa decisão, o MPT interpôs recurso de revista, com seguimento negado no TRT. Esse resultado levou o Ministério Público a apresentar agravo de instrumento ao TST. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu haver obstáculo à revisão do acórdão regional, pois não pode examinar fatos e provas em instância superior, após as conclusões apresentadas pelo Tribunal Regional. Concluiu, então, que “não há como divisar conflito de teses nem violação de dispositivos de lei, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária”. A Oitava Turma acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao agravo de instrumento do MPT. (AIRR - 105640-55.2001.5.02.0202)

Autorização para redução do intervalo prevista na OJ 342 só vale se a jornada não for extrapolada (Notícias TRT 3ª Região)

A Orientação Jurisprudencial 342, da SDI-1, do TST, foi alterada, recentemente, com o acréscimo do inciso II, excetuando da proibição de redução do intervalo intrajornada os condutores e cobradores de veículos rodoviários e empregados de empresas de transporte público coletivo urbano. Entretanto, para que isso ocorra validamente, a norma coletiva tem que prever a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, sem prorrogação, mantida a mesma remuneração. Além disso, devem ser concedidos intervalos menores ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
Analisando o recurso de um motorista de ônibus de transporte urbano, que pediu a condenação da sua empregadora ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo, a 10ª Turma do TRT-MG modificou a sentença, dando razão ao trabalhador. A decisão de 1º Grau havia indeferido o pedido, tendo a juíza sentenciante fundamentado o seu entendimento na particularidade da função exercida e, ainda, na atual jurisprudência do TST, que vem admitindo a flexibilização do intervalo para refeição e descanso, nesse caso.

As reclamadas não negam que o reclamante não usufruía o intervalo intrajornada pelo tempo mínimo previsto no artigo 71, da CLT. A convenção coletiva da categoria, inclusive, autoriza esse procedimento. Mas, para o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, embora a negociação coletiva seja prestigiada pela Constituição Federal, tendo força de lei entre as partes, essa forma de conciliação sofre restrições quando se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, como é o caso da pausa para refeição e descanso.

No entender do relator, a cláusula da convenção coletiva que reduziu o intervalo intrajornada é inválida, porque as provas do processo demonstraram que o reclamante trabalhava habitualmente em regime de horas extras, não sendo respeitado o limite previsto no inciso II, da OJ 342. Ou seja, as condições da orientação jurisprudencial não foram observadas. Por isso, as reclamadas foram condenadas a pagar ao empregado uma hora extra, por dia trabalhado e reflexos nas demais parcelas.

Trabalho ilícito não impede reconhecimento da relação de emprego se a atividade preponderante for lícita (Notícias TRT 3ª Região)

Ainda que o trabalhador realize tarefas ligadas ao jogo do bicho, juntamente com as outras atividades legalmente autorizadas, o contrato de trabalho não pode ser considerado nulo, se as apostas lícitas forem a atividade principal da casa lotérica. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 199, da SDI-1, do TST, e manteve o vínculo de emprego, reconhecido na sentença.
O reclamante trabalhou no atendimento aos apostadores da casa lotérica, sem registro na CTPS e sem jamais ter recebido seus direitos trabalhistas. A reclamada alegou que o pedido de reconhecimento de vínculo é juridicamente impossível, pois o jogo do bicho é uma contravenção penal. Entretanto, conforme observou o desembargador redator, Marcelo Lamego Pertence, a sócia da empresa declarou que comercializava somente apostas lícitas no seu estabelecimento, o que contradiz a tese da defesa.

Por outro lado, o desembargador ressalta que não houve impugnação às datas de admissão e dispensa, ou mesmo da existência de trabalho subordinado, limitando-se a reclamada a sustentar que a atividade realizada era ilícita. Além disso, a sócia da loteria afirmou não conhecer o reclamante, não sabendo dizer se ele trabalhou para a empresa. Assim, em razão do desconhecimento dos fatos pela representante da empresa e pela falta de contestação específica, o magistrado aplicou ao caso o disposto no artigo 302, do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações do reclamante.

"Logo, é de ser reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, não podendo a ré escudar-se na existência do ato ilícito para se furtar às suas obrigações trabalhistas"- concluiu o redator, sendo acompanhado pela maioria da Turma.

Declaração de autenticidade de advogado não supre exigência de autenticação

Por falta de autenticação em cópia de documento em ação rescisória, a Seção II de Dissídios Individuais (SDI-2) extinguiu processo sem resolução de mérito e manteve decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa de engenharia V. do R. N. C. Ltda. A empresa interpôs ação rescisória ao Tribunal Superior do Trabalho buscando desconstituir acórdão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP), que havia declarado a responsabilidade subsidiária da empresa quanto a verbas trabalhistas pedidas por um ex-funcionário. A V. do R. N. alegou existência de fraude processual, com o conluio entre advogados, prova falsa e dolo da parte vencedora.

Entretanto, o relator do recurso na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, explicou que faltava a autenticação de importantes peças processuais para fundamentar as alegações da empresa na ação rescisória. Para ele, o fato de o TRT não ter verificado a irregularidade não impediria que o relator o fizesse em fase recursal. Isto porque a autenticação dos documentos que instruem a petição inicial são requisitos implícitos da admissão do recurso.

A empresa alegou a aplicação do parágrafo primeiro, artigo 544, do Código de Processo Civil, pelo qual se reconhece a autenticidade de documentos com a simples declaração de autenticidade por parte do advogado em recurso de agravo de instrumento. Contudo, o ministro concluiu que isso não supriria a exigência da autenticação, pois seria aplicável somente ao gravo. O relator ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido. “À exceção da cópia reprográfica da decisão rescindenda e de algumas peças referentes à fase de conhecimento e execução, não estão efetivamente autenticados os documentos destinados a comprovar o enquadramento das pretensões rescindentes, como o dolo da parte vencedora, a colusão e a prova falsa”, concluiu.

Com isso, a SDI-2 aprovou por unanimidade o voto do relator e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.

(ROAR-186700-72.2005.5.15.0000)

(Alexandre Caxito)



FONTE AASP

SDI-1 acolhe embargos que, após decisão de mérito, tinham sido declarados intempestivos

Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST acolheu, unanimemente, o recurso de uma empregada que em instância superior foi surpreendida com a declaração de intempestividade de seu apelo mesmo após a decisão de mérito no Tribunal Regional da 3.ª Região (MG). Com esse entendimento, a SDI-1 reformou a decisão da Sétima Turma.

A Sétima Turma julgou que os embargos interpostos no Regional estavam fora do prazo, não gerando, portanto, interrupção do prazo para a interposição de novos recursos e, consequentemente, transmitindo o vício ao recurso de revista. Afirmou que cabia à empregada a juntada de documento que demonstrasse não ter havido expediente forense no Tribunal Regional. Nesse aspecto, a Turma buscou fundamentação na Súmula 385 do TST.

A empregada, além das alegadas violações (incisos II, XXXVI e LV do art. 5.º/CF e art. 154 do CPC), ressaltou que houve recesso, ficando suspensos os prazos processuais e, ainda, que houve suspensão de prazos, inclusive no TRT da 3.ª Região. Além do mais, seus embargos já tinham sido acolhidos e providos parcialmente naquela instância.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na SDI-1, ao analisar os fatos apresentados, considerou ter havido, no caso, ingerência na competência do TRT quando a Turma, “ao declarar a intempestividade dos Embargos de Declaração, inovatoriamente, estendeu a interpretação da Súmula”. A Súmula 385, ressaltou o relator, é clara em sua redação ao se referir à comprovação de feriado local em que não haja expediente forense “quando da interposição do recurso”. Ou seja, cabe à parte comprovar, mas a ação está vinculada ao momento de recorrer.

Assim, a SDI-1 decidiu acolher os Embargos, por contrariedade com a Súmula 385 do TST e, afastando a tese de que os embargos de declaração interpostos no Regional são intempestivos e que o vício se transmite ao recurso de revista, deu-lhes provimento para proceder ao exame do recurso de revista da empregada. (RR-77800-42.2007.5.03.0005 – Fase Atual: E-ED)

Intervalo não é substituível por benefício extra

Converter o período destinado ao intervalo não usufruído de 30 minutos diários em forma de bonificação-lanche não é um ajuste coletivo que pode ser reconhecido pela Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que manda a empresa Executiva Transportes Urbanos a pagar, acrescido de 50%, o valor referente ao tempo de intervalo para descanso não usufruído.

Para a SDI-1, o acordo colocado em prática representa uma ofensa à proteção da saúde e da segurança do trabalhador, considerados princípios irrenunciáveis, conforme o novo entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 342. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de embargos, esclarece que a atual orientação, revisada recentemente, em novembro de 2009, “apenas possibilita dar validade a um intervalo menor para a categoria, mas não admitiu a supressão”.

A reclamação veio de um cobrador que conseguiu que a 2ª Vara do Trabalho de Santos atendesse a seu pedido quanto ao intervalo. Após recurso da empregadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) retirou o pagamento com acréscimo da condenação imposta à empresa. Com recurso ao Tribunal Superior do Trabalho para reverter a situação, inicialmente a 3ª Turma manteve o posicionamento do TRT por considerar válida a cláusula coletiva que prevê, em jornada ininterrupta de sete horas e 33 minutos, a supressão do intervalo intrajornada convertido em remuneração, devido às peculiaridades das atividades desenvolvidas pela categoria.

O trabalhador interpôs embargos à SDI-1. Em sua análise do recurso, o ministro Corrêa da Veiga, afirmou que a jurisprudência do TST tem prestigiado os itens pactuados em norma coletiva, invocando o princípio da autonomia da vontade coletiva, mas as decisões também têm traçado limites à interpretação a ser dada, “com o fim de garantir o respeito a princípios inafastáveis de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, como no caso do intervalo para descanso intrajornada”.

A Orientação Jurisprudencial pressupõe que, diante da natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho dos condutores e cobradores de transporte público coletivo urbano rodoviário, é válido acordo que estipule redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, e com intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. Quanto ao cobrador da Executiva Transportes, o caso foi de supressão total do intervalo, e não de redução. Diante disso, o relator concluiu não ter como reconhecer o ajuste, “por representar ofensa a princípio irrenunciável trabalhista” e a SDI-1 restabeleceu a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR - 67800-96.2003.5.02.0442

Admissão imediata por empresa do mesmo grupo econômico não exime empregador do pagamento das parcelas rescisórias (Notícias TRT - 3ª Região

Pelo entendimento expresso em acórdão da 5ª Turma do TRT-MG, ainda que o trabalhador tenha sido imediatamente admitido por empresa do mesmo grupo econômico da antiga empregadora, as parcelas rescisórias referentes ao contrato anterior são devidas. Adotando esse posicionamento, a Turma modificou a sentença que havia indeferido o pedido de pagamento de verbas rescisórias, sob o fundamento de que houve transferência do empregado para outra empresa do grupo, sem qualquer alteração das condições de trabalho e sem interrupção na prestação de serviços.
Mas, conforme explicou o desembargador José Murilo de Morais, o reclamante pediu o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da extinção do primeiro contrato de trabalho, em 02.09.07, com base no acordo realizado em outro processo. Nesse acordo, ficou estabelecido que o segundo contrato de trabalho, que durou de 03.09.07 a 13.01.08, foi encerrado por dispensa sem justa causa.

Para o relator, o simples fato de as empresas, ex-empregadoras do reclamante, formarem grupo econômico não leva ao entendimento de que o empregado pode ser transferido de uma para outra sem a rescisão do contrato e pagamento das verbas rescisórias, pois isso causa prejuízo ao trabalhador.

Com esses fundamentos, a Turma deu razão ao recurso do reclamante e determinou que seja incluído na condenação o pagamento das verbas rescisórias relativas ao contrato de trabalho que existiu no período de 26.01.07 a 02.09.07.

Industria Mutilante - Adoecimentos ocupacionais que mancham o Brasil

Indústria mutilante
Adoecimentos ocupacionais que mancham o Brasil
Por Luiz Salvador
Ainda há esperanças. Um outro mundo melhor e de inclusão social é possível. A construção coletiva desse ideário pela dignidade humana e planetária está em expansão, anunciando novos patamares civilizatórios à humanidade. Enquanto isso, a busca da efetividade dos direitos legislados equilibradores das relações capital-trabalho é motivo de preocupação e concretização pelos diversos atores sociais, em especial por parte dos operadores do direito, advogados, procuradores, magistrados, professores.

Assunto que tem despertado a atenção no mundo do trabalho é a questão relacionada aos acidentes do trabalho e dos adoecimentos ocupacionais que mancha a trajetória do Brasil, dentre os países civilizados, passando, em razão do reiterado descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho a ser considerado como “Campeão Mundial em Acidentes do Trabalho”.

Todos sabemos que nossa legislação infortunística é uma das melhores do mundo. Pena que é em seu quotidiano, descumprida, quer por conivência dos órgãos públicos encarregados da fiscalização, quer pela prevalência do interesse patrimonialístico ao arrepio da legislação social vigente no país que obriga o empregador a assegurar meio ambiente laboral sem riscos de acidentes e ou de desenvolvimento de adoecimento ocupacional.

Sabedora a magistrada do trabalho de Joaçaba-SC do quadro de tragédia que a empresa vem ocasionando por seu método de trabalho e produção, gerando uma “legião de lesionados, tudo com comprovação nos autos através das relações de benefícios previdenciários” e visando a concretização da entrega jurisdicional pela efetividade da lei de proteção à Saúde do Trabalhador, de se destacar as conclusões e princípios fundantes aplicados na sentença inédita já proferida pela juíza do Trabalho, Dra. Lisiane Vieira, da Vara do Trabalho de Joaçaba-SC.

Acolhendo o pedido, a sentença dá procedência à ACP intentada e após instruído e provado os fatos alegados, determina à Brasil Foods (BRF ( empresa formada a partir da união entre Perdigão e Sadia) que regularize a situação trabalhista e o ambiente de sua fábrica de Capinzal (SC), que emprega cerca de 7.000 pessoas, observando rigorosamente a as normas de saúde e segurança do trabalho e emita a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho de todos os casos de acidentes de trabalho e ou de adoecimentos ocupacionais que se verificar na fábrica, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00, por caso não identificado.

O exemplo dessa escorreita Ação Civil Pública intentada em Santa Catarina pelo Ministério Público do Trabalho e subscrita pelo renomado Procurador do Trabalho de Santa Catarina, Sandro Sarda, ACP 1327.2009.012.12.00.0, bem demonstra o relevantíssimo papel social que vem desenvolvendo a instituição no sentido de que a lei foi feita para ser cumprida e observada, cobrando-se do capital sua responsabilidade social por assegurar ao trabalhador trabalho digno e de qualidade em meio ambiente laboral, livre de riscos de acidentes e ou de desenvolvimento de adoecimento ocupacional.

A indústria alimentícia da carne, em especial a do frango/suíno, apesar da altíssima produtividade e lucratividade decorrente de sua atuação quer no mercado interno de consumo, quer no internacional, tem sido reconhecida como uma indústria mutilante que ceifa a vida digna de grande parte de seus empregados, porque implanta maquinários à produção e industrialização que atendem tão somente ao objetivo do lucro a qualquer custo, à alta produtividade, mas não atendendo, na outra ponta, à “ADEQUAÇÃO DA MÁQUINA/DA PRODUÇÃO AO HOMEM – adequação domobiliário ao homem que trabalha; adequação do ritmo da produção ao homem que trabalha; adequação do tempo de trabalho ao homem que trabalha; implementação de pausas durante o trabalho de acordo com o tipo de trabalho e com as necessidades do homem que trabalha”, como reconhece a sentença.

Instrumentalizando o processo e procedência do pedido, relevante ainda observar as conclusões acertadas do Procurador do Trabalho Guilherme Kirtsching da Procuradoria do Trabalho em Joaçaba que esclarece:

“as atuais condições de trabalho são absolutamente incompatíveis com a saúde física e psíquica dos trabalhadores. Cerca de 20% dos trabalhadores da empresa ré vem sendo acometidos de doenças ocupacionais, em razão da inadequação do meio ambiente de trabalho. Há um enorme contingente de jovens empregados acometidos de doenças ocupacionais, com agravos à saúde incompatíveis com esta faixa etária. Existem casos de jovens com 19 anos já acometidos de doenças ocupacionais. Estamos, portanto, a consumir produtos fruto de sofrimento humano, em grave e direta afronta aos princípios constitucionais que asseguram à dignidade humana, à saúde e a vida. A adoção de pausas de recuperação de fadiga, nos termos da NR 17, a redução do tempo de exposição e a adequação do ritmo de trabalho também são medidas indispensáveis e que também são objeto da ação civil pública”.

De se destacar, ainda, o relevantíssimo papel de agente da transformação social que vem sendo desempenhado pelo Ministério Público do Trabalho e pelos Procuradores do Ministério do Trabalho e Emprego, que, preocupados com as já conhecidas condições desajustadas de trabalho dos empregados em frigoríficos, têm atuado em conjunto e ou mesmo individualmente, no sentido da concretização e efetividade da legislação infortunística, exigindo-se do empregador que cumpra com sua obrigação e responsabilidade social, investindo em prevenção, eliminando os riscos do seu meio de produção, deixando de praticar as repudiadas subnotificações acidentárias, bem como as exigências de jornadas exaustivas, repetitivas, estressantes, causa principal dos adoecimentos ocupacionais e preocupantes que envolve o setor.

No mesmo sentido, conclui o Procurador do Trabalho de Santa Catarina Gean Carlo serem as Ler-Dorts (Lesões por esforço repetivivos), bem como as doenças da coluna, as principais causas de tantas mutilações que ocorrem com os trabalhadores nos frigoríficos: “As lesões por esforço repetitivo e doenças da coluna estão entre as principais doenças ocupacionais que acometem os empregados desse setor. “Há vários casos reconhecidos pelo INSS [Instituto Nacional de Seguridade Social] de doenças do trabalho, principalmente nos pulsos, mãos, ombros, que estão diretamente relacionados ao esforço repetitivo e ao frio. A baixa temperatura diminui o aporte de sangue às extremidades do corpo. Se o trabalho exige esforço das mãos, por exemplo, a tendência é ele sofrer rapidamente lesões nessa parte do corpo”.

Igualmente, Siderlei Oliveira, Presidente da Contac, Confederação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Agroindústrias, Cooperativas de Cereais e Assalariados Rurais, conhecedor profundo do setor e de seus problemas relativos à saúde do trabalhador, reafirma os motivos que levam a tantas mutilações de trabalhadores e infortúnios laborais pelo trabalho estressante, repetivivo e sem pausas na vida do trabalhador em frigoríficos:

“As empresas elevaram suas metas de produção sem ampliar o número de trabalhadores. “Os trabalhadores estão num ritmo insuportável. A máquina dita o ritmo de trabalho no setor agrícola. O trabalhador faz esforço físico repetitivo, durante 8 horas e em ambiente de baixa temperatura. A combinação disso é uma serie de lesões graves, nos tendões, nos ombros, nos membros superiores.”

CONCLUSÃO

Louvamos esse importantíssimo trabalho de cunho social em busca da efetividade da legislação infortunística em nosso país que vem sendo desenvolvido pelo Ministério Público do Trabalho de modo geral e em especial o que vem sendo executado em Santa Catarina, bem como cumprimentamos o Poder Judiciário Trabalhista pela entrega da justa e equilibrada prestação jurisdicional de mérito, dando procedência à Ação Civil Pública.

Processo número 1327-2009-012-12-00-0

(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br