terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Aprovado Exame OAB-SP Taubaté Exame 2010.2 2 Fase Resultado Preliminar

26.28. Taubaté/SP
112022451, Alberto Zappa / 112072545, Allan Deyvids De Moraes Couto / 112068535, Ana Eliza Cunha Maia Pasin / 112016670, André Luis Cabral De Olivei ra / 112099025, Ariane Pavanetti De Assis Silva /112062542, Carlos Rafael Stracheuski / 112051325, Claudio Luiz Tosetto / 112093036, Cris tiane Amaral Da Silva / 112009234, Divania Carvalho De Bri to Candido / 112067848, Eliana Ramos Da Silva / 112110497,
Erica Gomes Molina / 112047781, Evelin De Olivei ra Lei te / 112066885, Fabricio Paiva De Oliveira /112031288, Gabriel Lopes Do Val / 112086212, Gabriela Reis Filippini De Souza / 112068892, Gilierme Lobato Ribas De Abreu / 112054584, Giorgio Quintão Pas choal / 112047367, Graziela Dos Santos /112053666, Iris Regine Ribei ro Frade / 112084200, Jessica Ramos Avellar Da Silva / 112042314, João Diogo
Urias Dos Santos Filho / 112078315, José Jacynto De Frei tas Guimarães / 112036433, Jucélio André Montei ro Cos ta / 112064211, Lais Cris tina Duarte Pacheco / 112041140, Liana Barroso Magalhães Nogueira / 112008924, Lilian Da Silva / 112127288, Marcela Olivei ra Gomes / 112112235, Marília Rodrigues Silva / 112082794, Michele Aparecida Rodrigues Peixoto / 112046144, Patrícia Abreu Chaves / 112126172, Paula Daniela De Souza / 112100621, Paulo Barrei ro Lazaro / 112108107, Rafael Camargo Dos
Santos Lei te / 112013302, Raíssa Cesar Molinari / 112032736, Renata Pereira De Almeida / 112125508,Ricardo Santos Do Nascimento / 112070616, Rodrigo Gomes Matielli / 112100757, Rosangela Leopoldo Gaspar / 112051105, Roselaine Ferrei ra Gomes Fragoso / 112013970, Valdi r Aparecido Rosa Júnior / 112053440, Vanessa Guimaraes Salinas / 112089000, Vanessa Veiga Da Silva / 112127780, Walterly
Rodrigues De Souza / 112009553, Wander Pinhei ro Leme.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Justiça do Trabalho é competente para reconhecer tempo especial de aposentadoria

Justiça do Trabalho é competente para reconhecer tempo especial de aposentadoria




A 7ª Turma do TST decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar processo em que ex-empregados da Telemar Norte Leste S.A. solicitam o reconhecimento de tempo especial de aposentadoria por terem exercido atividades insalubres e de periculosidade no período em que prestaram serviço na empresa.

Embora a Constituição atribua à Justiça Federal a competência para julgar questões de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF), a Turma entendeu que não era esse o caso, já que há interesse “nitidamente trabalhista, pois se destina à apuração do trabalho em ambiente nocivo”.

Os ex-empregados da Telemar ajuizaram ação na Justiça do Trabalho após a empresa se recusar a fornecer o formulário especifico para informações sobre atividades exercidas em condições especiais com “as reais funções” desenvolvidas por eles.

No processo, alegam que, durante todo o contrato de emprego, trabalharam em contato permanente com energia elétrica, bem como com outros agentes insalubres, portanto, em condições periculosas e insalubres. Embora a ação tenha sido ajuizada contra a Telemar, o INSS entrou no processo como assistente, pois entendeu ser parte interessada no caso.

Os ex-empregados conseguiram sair vitoriosos na Vara do Trabalho e no TRT-3, que julgou recurso contra a sentença. De acordo com o TRT, a ação é voltada plenamente para o ambiente do trabalho. Envolve a empresa e não o INSS, “que comparece como mero assistente, na forma do artigo 50 do
CPC”. Assim, não existiria “dúvida acerca da competência desta Justiça do Trabalho”.

Inconformado, o INSS interpôs recurso ao TST alegando novamente incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a questão. No entanto, o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, relator na 7ª Turma, não acatou o recurso. Segundo ele, ficou “evidente que não se trata, no caso, de ação previdenciária”, até porque nada foi postulado “contra os interesses da autarquia da Previdência”.

Para o relator, a questão disposta na pretensão inicial tem origem no ambiente de trabalho, pois cuida da realidade funcional, para se “determinar à empresa o cumprimento da formalidade que lhe diz respeito, para que, munido desta documentação, possa o trabalhador pleitear junto ao órgão previdenciário estatal a averbação do tempo de serviço para o cálculo da aposentadoria especial”. (Proc. n. 60741-19.2005.5.03.0132 - com informações do TST).

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Não incidem contribuições previdenciárias sobre parcelas de natureza indenizatória pagas em decorrência de conciliação

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO



PROCESSO: 0117700-42.2008.5.01.0073 – RO – Acórdão - 4a Turma



CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Não incidem contribuições previdenciárias

sobre parcelas de natureza indenizatória pagas em decorrência de conciliação

homologada judicialmente. Recurso a que se nega provimento.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram as partes: UNIÃO FEDERAL (INSS), Recorrente e MOSTEIRO DE SÃO BENTO DO RIO DE JANEIRO, Recorrido.



R E L A T Ó R I O

Inconformada com a r. Sentença de fls. 143, proferida pela MMª 73ªVara do Trabalho do Rio de Janeiro, que homologou o acordo entre Reclamada e Reclamante, recorre ordinariamente a União Federal como Terceira Interessada.

Nas razões de fls. 148/154, a Recorrente alega, em síntese, que inexiste discriminação válida a respeito da natureza jurídica das parcelas constantes do acordo homologado; que à parcela do acordo nomeada de danos morais tem intuito simulador; que o termo de conciliação celebrado viola diversos dispositivos legais, requerendo expresso pronunciamento sobre os dispositivos mencionados, com objetivo de prequestionamento. Pede a reforma do julgado, nos temos do

recurso.

Representação regular, conforme Orientação Jurisprudencial nº 52 da SDI-1/TST.

Sem preparo, a teor do art.790-A, I, da CLT e Decreto-lei 779/69, art. 1º, IV e VI.

Manifestação da Reclamada às fls. 157/163.

A remessa dos autos à d. Procuradoria foi dispensada, ante o disposto no art. 85, II, do Regimento Interno deste Tribunal.



V O T O

Conhecimento

Conhecimento - preliminar de inépcia, de ofício.

Não cabe a recorrente, sem especificar, um a um, os dispositivos legais violados com indicação precisa de qual o ponto do acordo homologado que os violou, exigir do Poder Judiciário que identifique por ele, em exercício de adivinhação, qual ponto do acordo homologado teria violado este ou aquele dispositivo legal, do variado leque de que se serviu para exigir trabalho alheio sem,

primeiro, realizar aquele que lhe cabe. O Poder Judiciário não é órgão de consultas para examinar questões jurídicas em tese, e o pedido-porque nos recursos também se faz pedido - deve ser certo e determinado (art. 286, CPC).

Não conheço do Recurso quanto ao capítulo PREQUESTIONAMENTO, e dele conheço no remanescente, por tempestivo e aviado no efeito legal.



Fundamentação

O acordo consigna parcelas que, em face de sua natureza indenizatória, não sofrem a incidência da contribuição previdenciária. E tendo sido expressamente discriminada a natureza indenizatória das parcelas acordadas, atendendo ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, não há falar em reforma da decisão no tocante à natureza das parcelas objeto da transação a que chegaram os litigantes, para por fim ao litígio. Ademais, ausente qualquer indício de fraude ou de simulação entre as

partes, não procede a pretensão da União quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias.



Conclusão

Por todo o exposto, não conheço do recurso quanto ao capítulo prequestionamento, conheço no remanescente e, no mérito, nego-lhe provimento.



A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso quanto ao capítulo prequestionamento, conhecer no remanescente e, no mérito, negar-lhe provimento. Presente pelo recorrido, Dr. Hildebrando Barbosa de Carvalho OAB/RJ 33.750).



Rio de Janeiro, 14 de Setembro de 2010.

LUIZ ALFREDO MAFRA LINO

Desembargador Federal do Trabalho

Relator

Empresa que discriminou empregado porque propôs reclamação trabalhista é condenada por dano moral

Empresa que discriminou empregado porque propôs reclamação trabalhista é condenada por dano moral

No caso analisado pela 5a Turma do TRT-MG, um trabalhador relatou que, como represália à ação por ele ajuizada anteriormente, em que pediu indenização pelo acidente de trabalho que o deixou cego do olho esquerdo, a empresa não mais lhe permitiu usar o alojamento destinado aos empregados, nem lhe forneceu refeições. A reclamada, por sua vez, alegou que, para a utilização dos alojamentos, o empregado deve preencher a os requisitos da assiduidade e da pontualidade, o que não ocorreu. Da mesma forma, sustentou que o trabalhador que, partir de maio de 2009, fez opção por receber cestas básicas, mas por ter faltado ao serviço, deixou de receber o benefício. Mas esses argumentos não convenceram a Turma, principalmente porque a reclamada não anexou ao processo as regras para uso dos alojamentos, nem mesmo a opção do empregado pelo recebimento de cestas básicas, ao invés da alimentação.

“Como se vê, a ré admitiu que o reclamante não mais utilizou o alojamento da empresa e que deixou de receber a alimentação e a cesta básica, contudo, não comprovou o fato impeditivo alegado, conforme lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC” - destacou o juiz convocado Rogério Valle Ferreira. Nem mesmo o regulamento para uso das acomodações da empresa foi anexado ao processo. Também não foi apresentado qualquer documento demonstrando que o reclamante tenha optado por receber a cesta, no lugar da alimentação. Além disso, a cláusula da norma coletiva da categoria que estabelece o benefício não faz menção ao requisito da assiduidade para que o trabalhador a ele tenha direito.

Para o relator, não há dúvida de que a reclamada, com o objetivo de retaliar o empregado, pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, tratou-o de forma discriminatória, ao impedir o seu acesso ao alojamento e retirar-lhe o fornecimento de alimentação. No seu entender, está configurado o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa e, portanto, manteve a indenização por danos morais, deferida na sentença.

( RO nº 00477-2009-097-03-00-5 )

Fonte: TRT3