quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Casal de empresários brasiliense é condenado a indenizar doméstica

Casal de empresários brasiliense é condenado a indenizar doméstica



Um destacado casal de empresários brasiliense foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma empregada doméstica que reclamou ter sofrido constrangimento e ter sua honra ofendida, ao ser investigada de forma abusiva pela polícia que apurava denúncia de furto de jóias e relógios ocorrido na residência do casal. Foi deferida ainda à empregada verbas rescisórias atinentes à rescisão contratual indireta no valor total de R$ 10 mil.

O incidente ocorreu em agosto de 2006, quando a polícia recebeu a denúncia do furto e destacou agentes do Departamento de Combate ao Crime Organizado (Derco) e da Divisão de Inteligência (Dirco), que chegaram a utilizar equipamentos de vídeo e aparelho polígrafo (mais conhecido como detector de mentiras), para interrogar não só a trabalhadora reclamante como todos os empregados da casa. O acórdão regional relata ainda que a polícia teria efetuado buscas na residência da empregada sem mandado judicial. Em meados de setembro, um mês após a ocorrência, a empregada deixou o emprego.

O caso chegou à Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso em que a empregada discordava da decisão do Tribunal Regional da 10.ª Região (DF/TO) que lhe retirou a sentença favorável do primeiro grau. Para o TRT, não havia caracterização do ato ilícito, uma vez que os empresários apenas buscavam seus direitos. “Se houve abusos, estes foram de responsabilidade exclusiva da polícia, de modo que nenhuma indenização é devida pelos empregadores”, declarou o Regional.

Contrariamente a esse entendimento, o relator do recurso e presidente da Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, avaliou que a trabalhadora tinha razão em se queixar, pois os abusos praticados pela autoridade policial somente ocorreram devido à influência e conivência dos empregadores e isso caracterizava a ilicitude do ato.

O registro do 10º Tribunal Regional deixa clara a “desproporção entre o procedimento investigatório e o delito apurado”, afirmou o relator, acrescentando que “não se nega a gravidade do furto, nem a necessidade de apuração da ocorrência e de punição dos culpados, todavia, os meios empregados na investigação policial foram abusivos e certamente acarretaram constrangimento e ofensa à honra da empregada”.

Ainda segundo o relator, “mesmo que não tenha havido prova cabal da relação entre os aludidos exageros e o poder econômico dos réus, é certo que não se pode imaginar a completa dissociação desses dois elementos”. Manifestou ainda que em casos semelhantes ocorridos na vida cotidiana, pessoas sem influência política e econômica “não recebem parcela mínima da atenção dada pela polícia à hipótese dos outros”.

O relator ressaltou que os abusos ocorreram “na residência dos réus”, que embora não tivessem responsabilidade na forma de investigação, o certo é que a polícia “não teria instalado diversos aparelhos para a inquirição dos empregados, sem a anuência deles”. Leve-se em conta ainda que a truculência policial e a subordinação aos patrões no ambiente de trabalho deixaram a empregada ainda mais amedrontada, declarou o relator.

Era dever dos empregadores “zelar pelo respeito à honra, à intimidade, à imagem e à vida privada de seus empregados, dentro do local de trabalho, todavia, foram omissos em relação aos abusos ali cometidos e que resultam na ofensa desses direitos materiais”, concluiu o relator.

Os empresários recorreram e aguardam julgamento. (RR - 118900-04.2006.5.10.0009 - Fase Atual: ED)

Auxiliar de enfermagem que teve a mão esmagada ganha R$ 220 mil

Auxiliar de enfermagem que teve a mão esmagada ganha R$ 220 mil



A Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba terá que pagar a um auxiliar de enfermagem R$ 190.672,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais em virtude de acidente de trabalho sofrido nas dependências do hospital sob sua direção. A condenação foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, após analisar recurso da entidade que reclamava do “severo valor arbitrado”.

O empregado foi admitido no hospital, inicialmente, como auxiliar de serviços gerais em 17 de novembro de 1997. Um ano depois passou a auxiliar de enfermagem, e ficou encarregado de cuidar dos doentes na UTI, com salário de R$ 495,00. No dia 17 de outubro de 2002, ao movimentar a cama hospitalar para facilitar a medição da pressão arterial de um paciente, teve a mão esquerda esmagada pelo equipamento que suspendia a perna do enfermo.

O auxiliar de enfermagem contou que foi hospitalizado e passou por mais de 15 cirurgias. Durante o tempo em que ficou internado, contraiu uma grave infecção hospitalar que quase causou-lhe a perda de todo o braço esquerdo, tendo atingido músculo e nervos da mão. Por conta disso, perdeu o movimento dos dedos e o tato. Na petição inicial afirmou que o acidente teve como causa a má conservação do aparelho de sustentação que desabou sobre sua mão. Pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos. A empresa, em contestação, culpou o empregado por manusear “desajeitadamente” o equipamento.

A Vara do Trabalho de Curitiba, após produção de prova pericial e testemunhal que indicaram a má conservação do aparelho e a perda total do uso das mãos do trabalhador, condenou a empresa a pagar ao empregado R$ 193.708,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais e estéticos. O valor do dano material foi reduzido para R$ 190.672,00, em razão do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Insatisfeita com a condenação imposta em Primeira Instância, a Sociedade Evangélica recorreu ao TST, sem sucesso. Questionou tanto a sua responsabilidade no acidente quanto o valor da condenação. O relator do acórdão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que não há como admitir a violação de lei apontada pela empresa, tendo em vista que o TRT deixou claro o nexo causal entre as lesões sofridas pelo trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, agravada com a contaminação por infecção hospitalar. Segundo ele, a responsabilidade civil imposta foi obtida por meio de prova pericial, testemunhal e documental.

Quanto ao valor da indenização, o ministro destacou que o valor a título de dano material foi definido de acordo com a importância do trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador, de forma proporcional à redução constatada, e nos termos da Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente da SUSEP. “A avaliação do juízo a quo deve ser respeitada quando proferida dentro dos limites da razoabilidade. Qualquer tentativa de inviabilizá-la implica, necessariamente, novo exame de toda a situação fático-probatória dos autos, procedimento vedado por óbice da Súmula nº 126 do TST”, disse ele. Da mesma, foi mantido o valor da indenização por danos morais. A decisão da 6ª Turma foi unânime. RR - 9951000-08.2005.5.09.0001

Orientações Jurisprudenciais de nºs 406 a 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST

Orientações Jurisprudenciais de nºs 406 a 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST:

406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT.
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

407. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT.
O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.

408. JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA.
É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.

409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE.
O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.

410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO.
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA.
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.







Súmulas do STJ:

SÚMULA nº 465
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

SÚMULA nº 466
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

SÚMULA nº 467
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

SÚMULA nº 468
A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Empregados com doenças graves obtêm estabilidade

Empregados com doenças graves obtêm estabilidade


Um portador de doença cardíaca conseguiu provar na Justiça do Trabalho que sua demissão pelo Banco B. foi discriminatória e, além de sua reintegração ao emprego, obteve o direito a uma indenização por danos morais no valor de R$ 55 mil. Apesar de a instituição financeira ter alegado que a dispensa nada teve a ver com a fragilidade da saúde do empregado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o entendimento favorável ao trabalhador. Embora não exista previsão legal, a Corte tem assegurado estabilidade aos portadores de doenças graves.

Inicialmente, o benefício era conquistado apenas por portadores do vírus HIV. Agora, a Justiça do Trabalho tem garantido estabilidade a trabalhadores com doença cardíaca, câncer, doença de chagas, diabetes, depressão e alcoolismo. Para garantir o tratamento dos doentes durante a tramitação dos processos, os juízes têm, inclusive, expedido liminares para obrigar as empresas a manter os planos de saúde dos ex-empregados.

No caso envolvendo o Banco B., o relator do recurso na a 1ª Turma do TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que, apesar de não existir legislação que assegure a permanência do empregado portador de cardiopatia grave, a reintegração determinada pela Justiça viria em resposta ao que ele chamou de "dispensa arbitrária e discriminatória". Para o ministro, o direito de demitir do empregador encontra limitações, quando desrespeita valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição. Por meio de nota, a assessoria de imprensa do B. informou que cumpre estritamente as disposições legais trabalhistas e em momento algum procedeu dispensa discriminatória. Também afirmou que a instituição financeira respeita a decisão, que será cumprida assim que não couber mais recurso.

O número de ações que discutem demissões de portadores de doenças graves tem crescido nos últimos anos, segundo o advogado Geraldo Baraldi, do Demarest & Almeida, que defende empresas. "Na maioria das vezes, o empregador não tem ciência do problema de saúde do trabalhador e , portanto, não há discriminação na demissão. Ele apenas exerce o seu direito legal de rescindir o contrato de trabalho" , diz.

Para demonstrar que não houve discriminação por causa de doença, as empresas têm aberto, nos processos, os motivos que levaram à demissão, segundo o advogado. Apesar das condenações, Baraldi acredita que ainda não há uma jurisprudência consolidada. "Há juízes que entendem não haver previsão legal para a estabilidade e outros que acreditam que a demissão atentaria contra a dignidade da pessoa humana", afirma.

Em outro caso julgado pelo TST, os ministros da 6ª Turma entenderam que a manutenção do trabalhador no emprego seria parte do tratamento médico. De acordo com a decisão, "revela-se, ademais, discriminatória tal ruptura arbitrária, uma vez que não se pode causar prejuízo máximo a um empregado (dispensa do emprego) em face de sua circunstancial debilidade física causada pela grave doença". Assim, a turma reintegrou um funcionário portador de câncer na faringe à Remac Transportes. Os ministros também determinaram que a empresa arcasse com todos os salários vencidos entre o período da demissão e o da reintegração. Nesses mesmos moldes, a 1ª Turma do TST manteve decisão de segunda instância que determinou a reintegração de um antigo funcionário da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), atual América Latina Logística do Brasil (ALL), que contraiu doença de chagas e foi demitido. Procuradas pelo Valor, Remac e ALL não deram retorno até o fechamento da edição.

Apesar de não haver jurisprudência consolidada, "há uma tendência em prestigiar a função social da empresa e a preservação da dignidade humana nesses casos", segundo o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados. No entanto, essa estabilidade não está prevista na legislação trabalhista, que não impede demissões. Como o Brasil a rigor não é signatário da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que veda a dispensa sem justa causa, as empresas, na prática, estão agindo dentro da lei, de acordo com o advogado. "Essa tendência em transferir toda a responsabilidade para a iniciativa privada faz com que o Estado possa eximir-se de sua obrigação de propiciar assistência médica decente a seus cidadãos", afirma Massoni. Já para o advogado Ranieri Lima Resende, do Alino & Roberto e Advogados, que defende trabalhadores, o Brasil está vivendo um momento histórico de inclusão de trabalhadores portadores de deficiências e doenças graves. "Estamos avançando progressivamente", diz.

Julgamento de convenção da OIT está parado no Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não decidiu se a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que veda a dispensa imotivada de trabalhador, pode ser aplicada no Brasil. Desde 1997, o assunto está na pauta da Corte. A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Presidência da República, que revogou decreto que ratificava a adesão ao acordo.

A Convenção nº 158 estabelece que o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador deve ser antecedido por uma negociação entre a empresa e o sindicato dos seus empregados, o que alguns interpretam como uma estabilidade informal. No entanto, o que se discute no Supremo é a possibilidade de o presidente da República denunciá-la sem o consentimento do parlamento. Há três votos pela inconstitucionalidade da denúncia e um a favor.

O resultado final do julgamento é aguardado por empresas e trabalhadores que discutem na Justiça dispensas em massa provocadas por crises econômicas. O tratado foi assinado em 1982 por diversos países, mas o Congresso brasileiro o aprovou somente dez anos depois. Em 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso, o ratificou por meio do Decreto nº 1.855. No entanto, meses depois o texto foi revogado devido à polêmica gerada. Inúmeras decisões judiciais, baseadas na convenção, determinaram a reintegração de funcionários afastados em demissões coletivas.

Para o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados, pelo menos até decisão final do Supremo, a Convenção nº 158 não tem efeito no Brasil. Assim, é possível dispensar o empregado sem justa causa mediante o pagamento de indenização compensatória de 40% do FGTS e a liberação dos depósitos do FGTS, além da garantia do seguro-desemprego. Só há exceções para os casos previstos na Constituição, que incluem dirigente sindical, gestante, funcionário que participa da Comissão Interna de Prevenção de Acidente (Cipa) e acidentado.

TST beneficia portadores do vírus HIV

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou jurisprudência favorável aos portadores do vírus HIV que sofreram demissões consideradas discriminatórias. O tema foi pacificado em julgamento na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), realizado em novembro de 2007. O caso, relatado pela ministra Rosa Maria Weber, tem servido de precedente para situações semelhantes.

Foi o que ocorreu em uma recente decisão da 1ª Turma do TST, publicada em setembro. Os ministros condenaram a M. Companhia de Seguros a reintegrar um ex-funcionário com o vírus HIV. Segundo os autos, ele foi pressionado a rescindir o contrato após ser divulgado seu estado de saúde. Como a empresa estava encerrando suas atividades e o trabalhador não tinha interesse em atuar em outra empresa do grupo, o TST condenou a M. a pagar indenização equivalente a 46 salários, com reflexos sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias, 13º salário, vale-refeição e cesta básica. A reportagem do Valor não conseguiu localizar um representante da companhia para comentar a decisão.

Tempestividade recurso por via eletrônica

É tempestivo recurso por via eletrônica enviado às 23h do último dia de prazo


Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia. Com base nesse entendimento, extraído da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV conseguiu reverter decisão que havia considerado seu recurso intempestivo, pois proposto às 23 horas do último dia do prazo legal.

A empresa havia ingressado com embargos de declaração no TRT da 3ª Região (MG) e este foi considerado improcedente. As partes tiveram ciência da decisão no dia 09 de outubro de 2009 (sexta-feira). Como o dia 12 de outubro foi feriado, o prazo legal para interposição do recurso ordinário (oito dias), iniciou-se em 13 de outubro de 2009 (terça-feira), devendo encerrar-se no dia 20 de outubro de 2009 (terça-feira).

A interposição foi feita por e-mail, enviado no dia 20 de outubro, às 23h. O TRT, com base no artigo 8º do provimento 01/2008 do próprio regional declarou a intempestividade do recurso, pois segundo o referido ato o prazo teria se encerrado às 18h. A Ambev recorreu ao TST, sob o argumento de que o recurso era tempestivo, com base no § 3º da Lei 11.419/2006.

Ao analisar o recurso, a ministra relatora na Terceira Turma do TST, Rosa Maria Weber, deu razão à empresa. Segundo ela, a interposição do Recurso Ordinário da Ambev foi realizada através do sistema eletrônico denominado e-DOC, dentro do prazo e horário previsto na lei. A relatora lembrou que a aplicação da Lei 11.419/2006, no âmbito da Justiça do Trabalho, foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 30 do TST, de setembro de 2007.

A turma seguiu unanimemente o voto da relatora ao reconhecer a tempestividade do recurso ordinário da empresa, por violação da Lei 11.419/06, e determinou o retorno dos autos ao TRT da 3ª região, para prosseguir o julgamento.

(RR-112700-90.2009.5.03.0131)




ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ANDRÉA CRISTINA FERRARI- RUA DUQUE DE CAXIAS, 331- SALA 502- 5º ANDAR - CENTRO- TAUBATÉ/SP- FONE (12) 3633-1163

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

SÚMULA N. 466-STJ.

Nova súmula do STJ com efeito trabalhista.


SÚMULA N. 466-STJ.


O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.


Escritório de Advocacia Andréa Cristina Ferrari

Mineiros do Chile e soterrados do Brasil

Mineiros do Chile e soterrados do Brasil
Jorge Luiz Souto Maior*

A notícia do resgate dos trabalhadores (mineiros) no Chile fez emergir na sociedade um sentimento que estava há muito tempo soterrado: a solidariedade.

É importante, de plano, deixar claro que a solidariedade é um sentimento mais profundo que a mera compaixão. A população em geral, mesmo fora dos limites territoriais do Chile, não apenas se condoeu com o sofrimento dos mineiros chilenos. Passou a se questionar como aquelas pessoas puderam ser submetidas a condições de trabalho tais que as expunham ao risco de tamanho sofrimento. As pessoas foram capazes de se colocar no lugar dos mineiros e esse é o atributo maior do sentimento de solidariedade, que nos impulsiona a análises mais sérias e a práticas concretas.

O próprio Presidente do Chile, Sebastien Piñera, disse, expressamente, que iniciaria uma revisão completa da legislação trabalhista chilena para o efeito de conferir maior segurança no trabalho "nas áreas de mineração, agricultura e indústria". Oportuno lembrar, como destacado por Emir Sader1, que fora o próprio irmão do Presidente, José Piñera, que, no Chile, deu continuidade à idéia de "flexibilização laboral", vinda desde Pinochet, a qual deixou muitos trabalhadores, e em especial os mineiros, sem qualquer proteção efetiva do Estado.

O evento em questão, portanto, apresenta-se como uma oportunidade de se reconstituir a própria razão de ser da legislação trabalhista: o sentimento de solidariedade.

Foi, vale lembrar, a indignação diante do abandono a que são deixadas as pessoas que trabalham para a produção de riquezas, as quais aproveitam, direta ou indiretamente, a toda a sociedade, que motivou, na história recente da humanidade, a partir do final do século XIX, com intensificação nos períodos pós-guerras, o surgimento das leis trabalhistas e, conseqüentemente, do Direito do Trabalho.

A situação vivenciada pelos mineiros chilenos e a comoção social gerada nos permitem as seguintes indagações: alguém em sã consciência viria a público neste instante para defender que as péssimas condições de trabalho dos mineiros estariam justificadas em razão das exigências econômicas do mercado? Ou dizer que a redução das garantias trabalhistas dos mineiros era necessária para aliviar a empresa do custo que tais garantias correspondiam? Não, não diria, certamente...

Como demonstra a situação a que toda a sociedade acabou sendo obrigada a ver graças ao vulto midiático atingido, o custo deve fazer parte da própria essência do permissivo jurídico e social da exploração do trabalho alheio. Não é legítimo a ninguém pleitear a utilização do trabalho de outra pessoa dentro da lógica do menor custo. Há regras da própria convivência humana a serem respeitadas, cujo descumprimento representa uma agressão a toda a sociedade, causando indignação. Assim, os direitos trabalhistas jamais podem ser vistos como custos, que possam ser simplesmente extraídos. A preservação da dignidade e a elevação da condição humana dos trabalhadores são papéis fundamentais dos direitos trabalhistas, que não podem ser postos em questão por nenhum argumento econômico.

Um abalo sísmico, de natureza econômica, das bases fundamentais do Direito do Trabalho, poderia fazer com que se atraísse para a situação refletida no caso dos mineiros chilenos uma gama enorme de obstáculos à efetivação de direitos essenciais à preservação da condição humana. Diante da experiência extraída do cotidiano da Justiça do Trabalho no Brasil, fácil imaginar os tipos de argumentos que se utilizariam para negar aos mineiros chilenos algum direito. O dono da mina (se fosse identificado) diria: "eu não sou o empregador dos mineiros"; "não fui eu quem os contratou"; "não tendo contrato com os mineiros, não tenho responsabilidade legal quanto ao ocorrido, e ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei". O sujeito que "contratou" os mineiros (se fosse localizado) diria: "eu não era empregador deles"; "eles eram meus colaboradores, prestadores de serviço autônomo". No aspecto pertinente ao acidente propriamente dito, diriam, ambos: "não temos culpa pelo ocorrido, foi uma fatalidade"; "os mineiros cometeram ato inseguro, quando não seguiram as instruções de segurança"; "e, ademais, não houve concretamente um acidente do trabalho, pois não resultou qualquer lesão"; "do evento não resultou perda da capacidade laboral"; "os mineiros estão sãos e salvos e até devem ser gratos à empresa pois ganharam notoriedade internacional (eram meros desconhecidos, agora são personalidades)"; "sequer se pode dizer que houve sofrimento, muito pelo contrário, afinal, os mineiros se conheceram mais enquanto pessoas, aprendendo a explorar os seus limites de sobrevivência"...

Se acatados fossem tais argumentos, o sofrimento dos mineiros, que causou indignação internacional, seria transformado em pó, e este seria, na verdade, o momento mais trágico do evento em questão, que, provavelmente, não teria visibilidade midiática junto à comunidade internacional. O risco, portanto, é o de que a solidariedade se transforme em frívola compaixão, cuja manifestação sirva apenas a propósitos não revelados.

A sobrevivência é, por certo, o bem imediatamente mais importante, mas a sobrevida deve ser acompanhada do resgate da dignidade de cada um, sendo esta a dimensão necessária do direito. Mais do que presentes e festejos, os trabalhadores em questão precisam ver valer, em concreto, os seus direitos, que lhes pertencem não por um favor ou ato de benevolência, caridade ou compaixão de quem quer que seja. O efetivo resgate dos mineiros, portanto, ainda está por ser completado.

Cumpre verificar, ainda, que argumentos como os acima apresentados também tem sido utilizados, com freqüência, em lides trabalhistas que tratam de acidentes de trabalho no Brasil e, infelizmente, de forma não tão rara se vêem acatados, o que transforma a situação de milhões de trabalhadores brasileiros quase tão terrível quanto àquela que tiveram que suportar os mineiros chilenos. O fato é que, diariamente, no Brasil, direitos trabalhistas, cuja base existencial foi a solidariedade internacional, estão sendo soterrados a cada dia.

Assim, enquanto, no Chile, os mineiros eram reconduzidos à superfície, no Brasil incontáveis eram: os trabalhadores submersos em jornadas de trabalho de 12 horas ou mais; os "terceirizados" segregados no ambiente do trabalho, aos quais se recusam até o direito ao próprio nome; os trabalhadores no meio rural, e mesmo urbano, reduzidos à condição análoga à de escravos; as crianças e os adolescentes, até 16 anos de idade, explorados sob o pretexto de estarem sendo ajudados; os empregados submetidos a um sistema perverso de banco de horas, com alterações constantes de horários de trabalho, que lhes nega a mínima previsibilidade sobre a própria vida; empregados mascarados em PJs, cooperados ou "associados", sem qualquer garantia trabalhista; as empregadas domésticas submetidas a trabalhar sem qualquer limitação da jornada de trabalho, sem proteção contra acidentes do trabalho, sem recebimento de salário mínimo, sem FGTS, amparo do seguro-desemprego etc; os motoristas de ônibus, caminhões ou carretas, expostos à necessidade de dirigirem dias e noites a fio, sob o risco de sofrerem graves acidentes; os estudantes utilizados como mão-de-obra barata, ou seja, sem as garantias trabalhistas integrais, sob a formalização de contratos com aparência legal como o de estágio e o de residência médica; os serventes e pedreiros trabalhando em vultosas obras sem a devida proteção jurídica trabalhista, mediante a suposição, fraudulentamente fixada, de serem empreiteiros; os trabalhadores em atividades insalubres sem as devidas proteções individuais, executando atividades com esforço repetitivo; trabalhadores sem o devido registro em Carteira; trabalhadores conduzidos às filas do desemprego sem o recebimento das denominadas "verbas rescisórias", vendo-se obrigados, assim, a suportar os trâmites infindáveis de uma lide processual; os trabalhadores submetidos a revistas íntimas, invadidos em sua intimidade e privacidade, sob o argumento da preservação do patrimônio do empregador...

Ou seja, no mesmo momento em que a comunidade internacional comemorava o resgate formal dos mineiros chilenos, milhões de trabalhadores brasileiros continuavam soterrados na mais profunda injustiça, sem ser alvo sequer de alguma compaixão por parte dos demais membros de nossa sociedade, vez que a mídia não estava preocupada em difundir tal realidade. Não se pode deixar de consignar, por oportuno, que parte dessa mesma mídia durante muito tempo, bem ao contrário, tem se postado em estado de guerra contra os direitos dos trabalhadores, buscando abalar o status de cidadãos dessas pessoas.

E, ademais, como se está procurando dizer, mesmo uma compaixão não seria suficiente. Para alterar essa realidade, é preciso um efetivo exercício de solidariedade, que permita transportar para si as aflições, as angústias e os sofrimentos alheios, como forma de se atingir, com plenitude, a esfera da ordem jurídica. É neste sentido, como dito, que o caso dos mineiros chilenos não se resolve com o resgate de seus corpos e o mesmo efeito deve se produzir, com urgência, com relação a milhões de trabalhadores brasileiros, que merecem, até por dever jurídico, diante da incontestável vigência dos preceitos constitucionais, o empenho de nossa mais irrestrita e sincera solidariedade, que constitui o pressuposto necessário à eficácia de seus direitos. Afinal, diante de tragédias como a de lá e as de cá, a natureza essencial dos direitos trabalhistas ninguém há de negar!

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1 http://www.cartamaior.com.br/templates/postMostrar.cfm?blog_id=1&post_id=564

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*Juiz do Trabalho e Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP

Momento de Reflexão Conquista da paz

Conquista da paz

A grande maioria das pessoas se preocupa com a conquista da paz... Da tão sonhada paz.

No entanto, será que sabemos como conquistar a paz?

E se sabemos, o que temos feito para alcançar esse objetivo?

Conta-se que, um dia, vários deuses da mitologia grega se reuniram para decidir onde esconderiam um tesouro precioso, para que as próprias pessoas o encontrassem.

Não poderia ser em lugar fácil, pois se elas o encontrassem sem maiores esforços, não o entenderiam e não lhe dariam o devido valor.

Várias sugestões surgiram.

Um dos deuses sugeriu que se pusesse o tesouro no fundo dos oceanos.

Todavia o deus que presidia a reunião argumentou que o homem certamente iria encontrá-lo com facilidade. Iria inventar equipamentos de mergulho, alcançaria o tesouro e não lhe daria a importância merecida.

Outra sugestão foi a de esconder o tesouro nos espaços infinitos do Universo.

Argumentou um dos deuses: O homem o descobrirá facilmente, pois se inventará equipamentos para mergulhar nas profundezas dos mares, é lógico que os inventará para percorrer os espaços infinitos.

Depois de várias sugestões infrutíferas, alguém teve uma idéia que foi aceita por todos.

O tesouro seria cuidadosamente escondido num lugar onde o homem só iria procurar depois que estivesse maduro o suficiente para valorizá-lo, e mantê-lo consigo.

E o lugar seria o íntimo de cada ser humano.

Esse tesouro valioso e imperecível é a paz.

Sim, a paz que tanto buscamos sem lograr êxito, está dentro de cada um de nós.

Aquele que encontra o tesouro da paz, jamais se perturba, por mais que a situação à sua volta esteja em polvorosa.

A paz não pode ser confundida com a passividade, porquanto o passivo é um ser sem ação.

O pacifista é ativo. Onde há discórdia ele leva a sua paz, mostra o tesouro que já encontrou.

É assim que devemos entender a recomendação de Jesus de mostrar a outra face. A face oposta àquela que presenciamos.

Se a face que se apresenta é a da violência, mostremos a face da paz.

De fato, o homem já conquistou os mares. Está vencendo os espaços com suas naves espaciais. Já desvendou vários mistérios do Universo, no entanto, não empreendeu a viagem fantástica para dentro de si mesmo.

O homem que já fez tantas conquistas tecnológicas, ainda não sabe resolver um simples problema de relacionamento com o seu próximo.

Não descobriu como afastar do seu íntimo o orgulho, a vaidade desmedida, a inveja, e outros tantos entulhos morais que impedem o acesso à paz.

* * *

Se a paz é um tesouro que cada um de nós pode conquistar, comecemos sem demora essa busca.

No autoconhecimento traçaremos um mapa de nós mesmos, mostrando-nos onde se encontra cada empecilho, cada obstáculo que devemos remover da nossa intimidade.

Somente quando o caminho estiver limpo, nos depararemos com um recanto de luz brilhando em nós: a tão esperada paz íntima!

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Presidente de sindicato é afastado do cargo e condenado em danos morais coletivos por violar direitos sindicais

Presidente de sindicato é afastado do cargo e condenado em danos morais coletivos por violar direitos sindicais




No julgamento de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, o juiz Marco Túlio Machado Santos, titular da 2ª Vara do Trabalho de Passos, decidiu afastar do cargo o presidente do Sindicato dos Empregados da Prefeitura de Ibiraci - SEMPRE, com determinação de novas eleições, inclusive com antecipação de tutela em relação às obrigações de fazer e de não fazer. Isso porque o magistrado entendeu que ficou comprovada a ocorrência de dano, em virtude de ato do ex-presidente do sindicato, que, na última eleição, impediu a votação de mais da metade dos filiados, violando, assim, direitos sindicais dos empregados do SEMPRE.

Segundo dados do processo, na gestão do ex-presidente, que durou 13 anos consecutivos, foi convocada nova eleição. Uma das chapas inscritas, encabeçada por ele próprio, buscava a sua reeleição, observando-se que ele já figurava como presidente na época. Depois disso, o presidente ofereceu impugnação à candidatura da segunda chapa, ao argumento de que alguns dos candidatos que a compunham estavam com seus direitos suspensos, por não terem comparecido a três assembléias gerais consecutivas e nem justificado suas ausências. Para o julgamento dessa impugnação, o próprio réu nomeou uma comissão julgadora, cuja decisão foi favorável à impugnação formulada. No dia da eleição, o presidente permitiu a participação no pleito, com direito a voto, de apenas 78 dos 207 associados do sindicato, sendo que todos os demais associados foram considerados inaptos para votar.

Na avaliação do julgador, o réu desrespeitou as regras do estatuto do sindicato, porque as suspensões do direito de voto foram impostas por uma comissão constituída para julgar recursos e não pela diretoria. Além disso, não houve prévia audiência dos filiados a serem punidos e estes não foram sequer cientificados da suspensão. Observou o magistrado que os filiados não puderam exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório. Por fim, acrescentou que o direito de recurso também não foi assegurado. Na visão do juiz, as condutas ilícitas praticadas pelo réu atingiram, não só o direito dos filiados, mas também toda a sociedade. “A prática de atos que violam direitos fundamentais dos trabalhadores afetam a sociedade, haja vista ser do interesse de todos a observância das garantias legais para a liberdade sindical (caso dos autos), registrando-se que o desrespeito aos valores desencadeia um sentimento coletivo de indignação e repulsa, caracterizando-se ofensa à moral social” – concluiu o magistrado, condenando o réu ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, fixada em R$5.000,00.

A sentença determinou o imediato afastamento do réu do cargo de presidente do sindicato, devendo ser substituído na forma prevista no estatuto da entidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$10.000,00. O juiz sentenciante determinou ao sindicato a abertura, no prazo de 10 dias, de novas eleições sindicais, que deverão ser concluídas em até 45 dias, dando ampla publicidade aos interessados, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$20.000,00, a ser paga pelo sindicato réu. De acordo com a sentença, o sindicato deve ainda assegurar o direito de voto dos filiados nas novas eleições, sob pena de multa de R$1.000,00 por associado atingido.

( nº 01188-2009-101-03-00-8 )

FONTE: TRT/3ª REGIÃO/MG




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Existência de bens comuns é pressuposto para a configuração de sociedade de fato

Existência de bens comuns é pressuposto para a configuração de sociedade de fato



A inexistência da prova de patrimônio adquirido pelo esforço comum é circunstância suficiente para afastar a configuração de sociedade de fato, porque é pressuposto para seu reconhecimento. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo teve início com ação de reconhecimento de sociedade de fato proposta por concubina contra a esposa legítima, após a morte de deputado estadual da Paraíba, com quem manteria relacionamento amoroso concomitante ao casamento. Ela afirma que era funcionária da Assembleia Legislativa quando o caso começou, em 1973, tendo nascido dois filhos da relação.

Na ação, a concubina pediu que fosse reconhecida a sociedade de fato mantida por 31 anos com o deputado, pois ela e os filhos viviam sob sua dependência econômica e afetiva, durante o relacionamento que durou até a morte do parlamentar, em 2004. Ele foi casado desde 1962 até morrer e também tinha dois filhos com a esposa.

Ao contestar a ação, a defesa da viúva alegou, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, pois o marido jamais deixou o lar conjugal ao longo dos 42 anos do casamento. Afirmou que cuidou do marido em sua enfermidade anterior à morte violenta, em longa peregrinação médica. Por fim, rebateu a existência tanto de concubinato quanto de união estável.

A sentença julgou improcedente o pedido. Segundo o juiz, não houve prova da contribuição do esforço comum para a aquisição de bens que pudessem constituir um patrimônio. Ao julgar apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a existência da sociedade de fato. O tribunal estadual entendeu ser desnecessária a comprovação do patrimônio adquirido pelo esforço comum quando não se está pedindo a dissolução judicial da sociedade de fato, mas apenas a sua declaração, como no caso.

A viúva recorreu, então, ao STJ. Por maioria, a Turma reformou a decisão. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão, embora a concubina tivesse mantido relacionamento com o falecido, não fez prova alguma da existência de bens eventualmente acumulados ao longo do concubinato.

A relatora considerou que a “simples convivência sob a roupagem de concubinato não confere direito ao reconhecimento de sociedade de fato, que somente emerge diante da efetiva comprovação de esforço mútuo despendido pelos concubinos para a formação de patrimônio comum. Isso porque a existência de sociedade de fato pressupõe, necessariamente, a aquisição de bens ao longo do relacionamento, para que se possa ter por caracterizado o patrimônio comum”.

Em seu voto, a ministra afirmou, ainda, que, de um homem na posição ostentada pelo deputado no cenário social e econômico, espera-se sagacidade e plena consciência de seus atos. Segundo a ministra, se ele pretendesse extrair efeitos jurídicos, notadamente de cunho patrimonial, em relação à sua então concubina, promoveria em vida atos que demonstrassem sua intenção de com ela permanecer na posse do estado de casados, afastando-se, dessa forma, do lar conjugal. “Se não o fez, não o fará, em seu lugar, o Poder Judiciário, contra a vontade do próprio falecido”, concluiu Nancy Andrighi.



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Dificuldades comprovadas ensejam concessão de gratuidade de justiça

Dificuldades comprovadas ensejam concessão de gratuidade de justiça



TJ-MT - 30/9/2010




A falta de recursos financeiros à época da propositura da ação não pode constituir óbice ao acesso à justiça, ainda mais diante do direito fundamental prescrito na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV). O entendimento foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em julgamento composto pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges, relator, José Ferreira Leite, primeiro vogal, e Juracy Persiani, segundo vogal. A câmara julgadora considerou que o benefício da gratuidade da Justiça deve ser aplicado também a quem vive situação de dificuldade financeira e não somente à população que vive em condição de miserabilidade.



O Agravo de Instrumento nº 76950/2010 foi impetrado pela parte agravante em desfavor do Banco do Brasil nos autos de uma ação revisional de juros. A decisão de Primeira Instância, além de indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou o recolhimento das custas judiciais no prazo de dez dias. O agravante explicou ser caminhoneiro autônomo, cujo rendimento mensal bruto é de R$2,3 mil. Sustentou que o fato de ter contraído empréstimo para aquisição de um caminhão usado não significaria ter condição financeira confortável capaz de suportar as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Aduziu que o desembolso de R$4.379,59 referente às custas judiciais representaria o equivalente a dois meses do seu rendimento, o que demonstraria a verossimilhança de suas alegações. Afirmou ainda não ter bem móvel ou imóvel, salvo o financiado pelo Programa Federal Pró-Caminhoneiro, e noticiou a gravidez de sua esposa, o que aumentaria suas despesas.



Em contraminuta, a parte agravada salientou que a declaração de hipossuficiência financeira gozaria de presunção de veracidade relativa e, por isso, caberia ao magistrado verificar se os pressupostos para o deferimento do beneficio estariam preenchidos, o que não teria ocorrido na espécie.



Segundo o desembargador Guiomar Teodoro Borges, presume-se necessitado, para fins de concessão do benefício da Justiça Gratuita, aquele que firma tal declaração unilateral (artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/1950), comprovando assim a falta de condições para o pagamento das custas e honorários advocatícios sem o prejuízo do sustento de sua família. Salientou o magistrado que a falta de recursos financeiros à época da propositura da demanda ou mesmo em momento posterior não pode constituir óbice ao acesso à justiça. Aduziu ainda que independente do valor do empréstimo para a compra de um caminhão usado, o agravante comprovou, mediante apresentação da declaração de Imposto de Renda, ausência de patrimônio, o que, por ora, dá veracidade às suas afirmações.



O magistrado ressaltou ainda que a lei instituiu período de cinco anos após a sentença para os devidos pagamentos das custas judiciais se houver alteração da situação financeira do agravante (artigo 12 da Lei nº 1.060/1950).





Coordenadoria de Comunicação do TJMT



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Comissão paga a representante comercial inclui IPI

Comissão paga a representante comercial inclui IPI



O Imposto sobre Produtos Industrializados não pode ser descontado do valor das mercadorias na hora de se calcular a comissão dos representantes comerciais. Ao julgar Recurso Especial da empresa Termotécnica Ltda. contra decisão da Justiça de Minas Gerais, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor total da mercadoria é aquele pelo qual o comprador paga, não importando se há impostos, fretes ou seguros embutidos no preço.

A Diretrizes Importação e Exportação Ltda. havia prestado, mediante o pagamento de comissões, serviços de representação comercial autônoma à Termotécnica. O contrato, porém, foi rescindido em decorrência de divergências sobre o método de venda e os valores envolvidos. A Diretrizes decidiu então ajuizar uma Ação de Cobrança.

A controvérsia do processo está na inclusão ou não do IPI na base de cálculo da comissão. A atividade dos representantes comerciais é regulada pela Lei 4.886/1965, alterada pela Lei 8.420/1992. Segundo ela, “as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias”. Por sua vez, a empresa recorrente sustentava que o tributo não deveria ser considerado nesse valor.

Já para a Justiça mineira, tanto o IPI quanto o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são indiretos. Assim, são tributos que oneram o preço final. Por essa razão, não se deveria excluí-los do cálculo das comissões. Com isso, o tribunal reconheceu o direito à complementação das comissões recebidas durante o contrato.

Para a Termotécnica, enquanto o ICMS está embutido no preço da mercadoria, o IPI incide sobre esse preço — razão pela qual apareceria em destaque na nota fiscal. Assim sendo, o valor total a que se refere a lei seria a própria base de cálculo do IPI, o que justificaria a não computação do imposto nas comissões.

O ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, concordou com a Termotécnica. Para ele, haveria enriquecimento sem causa do representante comercial caso a representada fosse obrigada a pagar a comissão sobre um tributo que ela recolhe aos cofres públicos. “O valor total da mercadoria não se confunde com o valor da nota fiscal, no qual se inclui o valor do IPI”, disse o relator. A maior parte dos integrantes da turma não concordou com o relator. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.



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INSTITUCIONAL Súmulas anotadas

INSTITUCIONAL
Súmulas anotadas: nova ferramenta de consulta à jurisprudência do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem mais de 400 súmulas. Muitos usuários do site do Tribunal buscam, diariamente, informações sobre a aplicação destas súmulas nas suas ações e recursos em discussão em todos os níveis da Justiça brasileira. Para facilitar a tarefa, a partir do dia 20 de outubro, os usuários encontrarão novidades criadas pela Secretaria de Jurisprudência.

Uma delas é a ferramenta que apresenta aos operadores de direito e aos interessados no assunto, de forma clara, o entendimento à aplicação dada pelos ministros às súmulas do STJ. As súmulas são o entendimento adotado pelo Tribunal a respeito de determinado assunto. Uma vez verificada a repetição dos julgados com a mesma posição, a súmula é redigida e aprovada pelos ministros. Com o entendimento pacificado, as demais instâncias são orientadas a julgar situações idênticas da mesma forma, o que evita a chegada deles ao STJ.

Para a formulação de súmulas, o Tribunal toma como base os acórdãos, ou seja, precedentes fundamentados em mesmo tema. Com a nova ferramenta “Súmulas anotadas”, o usuário terá acesso a esses acórdãos, à interpretação e à aplicação das súmulas. Assim que uma nova súmula for publicada, os acórdãos relacionados a ela poderão ser encontrados na ferramenta. O usuário pode fazer as consultas na parte destinada à jurisprudência no site do Tribunal.

Aguarde. Novas ferramentas de consulta à jurisprudência vêm por aí.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Para os alunos: 5º Ano, laboratório Jurídico II, Turmas: 03, 07,10,14.

Para os alunos: 5º Ano, laboratório Jurídico II, Turmas: 03, 07,10,14.
Peças e Avaliação Final.

Peças:
1.)

Você advogado do Reclamante tendo em vista o despacho abaixo, apresente a peça correta em defesa do seu cliente. De bom alvitre ressaltar que a ação encontra-se na fase de execução.


(...) Vistos, etc. Constato que, desde o despacho de fls.75, passaram-se já mais de cinco anos, a perfazer prescrição intercorrente, uma vez que a norma do art. 40 da LEF aplica-se subsidiariamente ao processo laboral (art.899 da CLT). Assim, reconheço-a e declaro-a de ofício. Ao arquivo definitivo. I. Taubaté, 14/10/2010 – - ___________, Juiza do Trabalho



2.)




João trabalhou para empresa X de 10/01/1993 até 10/11/2009 (demitido), ajuizou ação em fevereiro de 2010, alegando que estava exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos – pó de sílica ([Do lat. cient. silica < lat. silex, icis, 'pederneira'.]S. f. Quím. 1. Dióxido de silício, cristalino, abundantíssimo na crosta terrestre [fórm.: SiO2] .). A petição inicial pleiteou adicional insalubridade em grau máximo sobre o salário normativo e seus reflexos de todo período contratual, pediu FGTS + 40% referente ao período de 01/10/1998 a 11/09/2000 alegando que não foi depositado e ressarcimento dos honorários advocatícios nos termos do código civil.

Ação ajuizada, a reclamada foi notificada, contudo não compareceu na audiência oportunidade em que foi decretada a revelia e conseqüentemente a confissão. A ação foi julgada e a sentença, reconheceu o adicional insalubridade de todo período contratual determinando o pagamento sobre salário normativo em grau máximo condenando a empresa a pagar o FGTS + 40% e a indenizar honorários advocatícios. Atribuiu o valor da sentença de R$30.000,00 (trinta mil reais).


Pois bem.

A empresa foi notificada da sentença via postal no dia 11 de outubro de 2010 recebendo a notificação no dia 13 de outubro de 2010.

Você advogado da empresa apresente no prazo a resposta da empresa.


Avaliação Final:

Turma 07 e 10 – quarta-feira e quinta-feira 04 de novembro 2010.

Turma 14 – sexta feira dia 19 de novembro de 2010.

Turma 3 – segunda-feira dia 06 de dezembro de 2010.

Atenciosamente:

Professora: Andréa Cristina Ferrari

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Trata-se de recurso ordinário interposto pela União, com fulcro no § 5º do art. 832 da CLT, pretendendo, em síntese, a reforma da sentença homologatór

3. TRT - 15ª Região
Disponibilização: segunda-feira, 27 de setembro de 2010.
Arquivo: 114 Publicação: 9

PROCESSAMENTO DE RECURSOS

Edital SECRETARIA JUDICIÁRIA SERVIÇO PROCESSUAL EDITAL Nº 67/2010 Pelo presente edital, ficam as partes relacionadas intimadas do inteiro teor da decisão abaixo transcrita exarada nos autos dos processos supracitados. "Por deliberação do E. Órgão Especial em sessão realizada em 19.8.2010, passo a decidir sobre a matéria. Trata-se de recurso ordinário interposto pela União, com fulcro no § 5º do art. 832 da CLT, pretendendo, em síntese, a reforma da sentença homologatória do acordo e a execução das contribuições sociais sobre a base de cálculo que aponta. Não obstante, no caso sub judice, a base de cálculo tributável não excede R$10.000,00 (dez mil reais), hipótese prevista no art. 1º da Portaria 176, de 19.2.2010, do Ministério da Fazenda (editada com fundamento no § 5º do art. 879 da CLT), verbis: "O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando: I - o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou II - o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho". (não destacado no original). Está claro, portanto, que a autoridade fazendária maior, por cujos desígnios guia-se a Procuradoria Geral Federal, não vê interesse em movimentar o aparato de cobrança judicial em caso de base tributável igual ou inferior a R$10.000,00. E assim deliberou com fundamento no art. 879, § 9º, da CLT, o que significa ter reconhecido perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. Por meio do Ofício 0474/2010-GP, de 15.6.2010, expedido pela D. Presidência deste Regional à Procuradoria-Geral Federal, foram solicitados esforços conjuntos no sentido de obter, de forma econômica e eficiente, uma solução para os feitos que se enquadrassem na supramencionada Portaria. Em resposta, ficou consignado que "a PGF irá expedir orientação às suas unidades para que a correta interpretação desse ato normativo contribua para potencializar a redução da litigiosidade no âmbito da Justiça do Trabalho, o que possibilitará a desistência dos recursos abrangidos pelo limite de dispensa de atuação" (Ofício AGU/PGF n. 60/2010, de 23.6.2010 - não destacado no original). Antecipou, portanto, o reconhecimento jurídico de que o órgão não tem interesse em seguir litigando nesses casos. É importante observar que, embora a Procuradoria tenha manifestado a sua intenção de desistir dos recursos abrangidos pela Portaria 176/2010, afirmou, por outro lado, que "tendo em vista se tratar de execução de ofício pela Justiça do Trabalho (art. 114, inciso VIII, da Constituição da República), a desistência do recurso não obstará o prosseguimento do feito executivo" (não destacado no original). Fere o bom senso, os princípios gerais da proporcionalidade e da razoabilidade (no plano macroconstitucional) e até mesmo o princípio da economicidade (no plano microconstitucional, art. 70, da Constituição) a pretensão da União de poupar custos e pessoal no âmbito da cobrança judicial de contribuições sociais, por questões de escala, mas ainda assim pretender que os órgãos da Justiça do Trabalho, que integram o Poder Judiciário da mesma União, sigam executando "ex offício" aquilo que não interessa perseguir judicialmente com as procuradorias. O Poder Executivo da União não pode simplesmente transferir à Justiça do Trabalho as perdas de escala, sob pena de grave subversão dos princípios constitucionais acima apontados. Com relação à economicidade, de acordo com JUSTEN FILHO, "(...) A administração pública está obrigada a gerir os recursos financeiros do modo mais razoável. O princípio da economicidade pode reputar-se também como extensão do princípio da moralidade. (...) Mas a economicidade significa, ainda mais, o dever de eficiência. Não bastam honestidade e boas intenções para validação de atos administrativos. A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos. Toda atividade administrativa envolve uma relação sujeitável a enfoque de custo-benefício. O desenvolvimento da atividade implica produção de custos em diversos níveis. Assim há custos relacionados com o tempo, com a mão-de-obra, etc. Em contrapartida a atividade produz certos benefícios também avaliáveis em diversos âmbitos". (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11a ed. São Paulo: Dialética,.2005. pp.54-55 - não destacado no original). Desse modo, não se compreende que a União e a sua Procuradoria -Geral Federal pretendam evitar perdas de escala transferindo custos para a Justiça do Trabalho, que possui estrutura mais complexa e quadro restrito de magistrados e servidores para atender às competências que lhe foram outorgadas pela Emenda Constitucional 45/2004 e conhecidas limitações de orçamento. Trata-se, a rigor, de serviços financiados com a mesma fonte orçamentária (recursos da União). Significaria evitar custos de escala em certo nível, no âmbito do Poder Executivo da União, para potencializá-los adiante, nas execuções "ex officio", sobrecarregando uma estrutura maior, mais antiga, mais complexa, mais vascularizada e, ainda assim, mais efetiva (naquilo que é a sua principal função constitucional, que é prover o direito social). Em outras palavras, os custos seriam maiores e a arrecadação previdenciária, caso incrementada, ocorreria em detrimento da missão constitucional da Justiça do Trabalho. Além do fundamento constitucional, ressalto, no campo técnico- processual, que a convicção externada pela Procuradoria Geral Federal quanto ao fato de que a hipótese requer a desistência da União nesses apelos fará mesmo prevalecer, no mérito, as decisões e homologações consagradas em primeiro grau de jurisdição. Assim, não há sentido em prover o recurso apenas porque não formalizada individualmente a desistência nestes autos, provocando dessa forma novos dispêndios para o Estado (em acepção lata) e para as partes, diante da provável insurgência dos recorridos. Desse modo, uma vez processado o recurso, reconheço, no mérito, a sua manifesta improcedência, apesar dos argumentos de adequação típico-legal baseados na Lei 8.212/91, pois, ao encaminhar pretensão que já se sabe não ser de interesse da recorrente (Portaria 176/2010 do Ministério da Fazenda e Ofício AGU/PGF 60/2010), contrasta, no plano constitucional, com o princípio da economicidade (art. 70, caput, da CRFB). Cabe, portanto, reconhecê-la monocraticamente, porque não seria outro o convencimento do colegiado, diante das circunstâncias apresentadas. Nesse sentido, as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade: "o vocábulo manifestamente se aplica a todas as hipóteses em que o relator pode pronunciar-se sobre o recurso. Assim, somente estará autorizado a decidir, sozinho, o recurso, se for o caso de manifesta inadmissibilidade, ou de manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores". (NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. 2a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p.988 - não destacado no original). Em outras palavras, "este art. 557 sob exame autoriza o relator a negar seguimento ao recurso, o que significa indeferir liminarmente o seu processamento: a) por manifesta inadmissibilidade, ou seja, porque a decisão não gera nenhum gravame para a parte (falta de interesse recursal) (...); b) por manifesta improcedência, vale dizer, porque se constata prima ictu oculi que o recorrente não tem a menor razão para pedir a reforma da decisão atacada". (COSTA MACHADO, Antônio Cláudio da. Código de processo civil interpretado. 2a ed. São Paulo: Manole, 2008. p.1028 - g.n.). É o caso dos autos. Não se trata, porém, da hipótese de denegar seguimento ao recurso, pois já processado em primeiro grau. Resta então desprovê-lo liminarmente, como autoriza o art. 557 do CPC e com a competência a mim delegada, na forma do art. 25-A, IV, do Regimento Interno. Pelo exposto, decido conhecer o recurso ordinário e negar-lhe provimento, por manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Intimem-se. Campinas, 13 de setembro de 2010." EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA Desembargador Federal do Trabalho Vice-Presidente Judicial 8- 0142000-52.2003.5.15.0009 RO Recurso Ordinário VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 1A - 0001420/2003, Recorrente: União - Adv./Procurador: Procuradoria-Geral Federal, Recorrido: Marcelo Molica da Silva - Adv./Procurador: Tais Silveira Rodrigues do Amaral (191077-SP-D), Recorrido: Shu & Shu Sistemas Automotivos Ltda. - Adv./Procurador: Andréa Cristina Ferrari (106137-SP-D)

SÚMULA N. 366-STJ. CANCELAMENTO.conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça do Trabalho e a Justiça estadual

Informativo nº 0407
Período: 14 a 18 de setembro de 2009.

Corte Especial

SÚMULA N. 366-STJ. CANCELAMENTO.

Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça do Trabalho e a Justiça estadual, em ação movida por viúva de empregado falecido em acidente de trabalho, pedindo indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência do fato. Com as alterações do art. 114 da CF/1988, introduzidas pela EC n. 45/2004, à Justiça do Trabalho foi atribuída competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Incluem-se, nessa competência, segundo a jurisprudência do STF, as demandas fundadas em acidente do trabalho. O caso concreto, entretanto, tem uma peculiaridade: embora se trate de demanda fundada em acidente do trabalho, ela foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter indenização de danos por ela sofridos. A jurisprudência do STJ sumulou, a propósito, o seguinte entendimento: Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súm. n. 366-STJ). Na base desse entendimento, está a compreensão de que, por causa decorrente de acidente do trabalho, entende-se apenas aquela oriunda diretamente desse fato cujo objeto sejam prestações devidas ao próprio acidentado. Ocorre que o STF tem entendimento de que é de acidente do trabalho qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente, razão pela qual é irrelevante, para a definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho, que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. Considerando que ao STF compete dar a palavra final sobre a interpretação da Constituição, e aqui a questão é tipicamente constitucional, pois envolve juízo sobre competência estabelecida no art. 114 da CF/1988, é importante a adoção do entendimento por ele assentado, até mesmo para evitar que a matéria acabe provocando recursos desnecessários, sendo indispensável, para isso, o cancelamento da Súm. n. 366-STJ. Assim, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu do conflito, dando pela competência da Justiça do Trabalho, cancelando a Súm. n. 366-STJ. Precedente citado do STF: CC 7.204-MG, DJ 9/12/2005. CC 101.977-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/9/2009.

Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano

Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano


Para conceder o auxílio-acidente basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. É descabido investigar a extensão do dano para conceder o benefício. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso seguiu a metodologia dos recursos representativos de controvérsia, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A partir deste julgamento, os demais processos que tramitam tanto no STJ quanto em outros tribunais sobre a mesma matéria devem ser decididos de acordo com o entendimento do Tribunal.

No caso, o beneficiário sofreu lesão no polegar esquerdo em um acidente de trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerou que não houve dano o bastante para conceder o benefício. O trabalhador procurou a Justiça, mas não teve sucesso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço.

No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador alegou que o artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991 teria sido desrespeitado. O artigo define os requesitos para a concessão do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho para a concessão do benefício.

Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi, relator do recurso, afirmou haver três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. “Como há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, comentou o desembargador convocado.

O magistrado também apontou já haver vários precedentes no próprio STJ nesse sentido. Para ele, o fato de a redução ser mínima ou máxima não interfere na concessão do benefício. O desembargador Limongi apontou que havia, de fato, a classificação de lesões laborais em diversos graus, entretanto não havia o caráter de exclusão em casos de sequela mínima, mas somente a concessão de um valor menor do benefício. A legislação atual unificou o benefício em todos os casos.

REsp 1109591

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano

Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano


Para conceder o auxílio-acidente basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. É descabido investigar a extensão do dano para conceder o benefício. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso seguiu a metodologia dos recursos representativos de controvérsia, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A partir deste julgamento, os demais processos que tramitam tanto no STJ quanto em outros tribunais sobre a mesma matéria devem ser decididos de acordo com o entendimento do Tribunal.

No caso, o beneficiário sofreu lesão no polegar esquerdo em um acidente de trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerou que não houve dano o bastante para conceder o benefício. O trabalhador procurou a Justiça, mas não teve sucesso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço.

No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador alegou que o artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991 teria sido desrespeitado. O artigo define os requesitos para a concessão do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho para a concessão do benefício.

Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi, relator do recurso, afirmou haver três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. “Como há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, comentou o desembargador convocado.

O magistrado também apontou já haver vários precedentes no próprio STJ nesse sentido. Para ele, o fato de a redução ser mínima ou máxima não interfere na concessão do benefício. O desembargador Limongi apontou que havia, de fato, a classificação de lesões laborais em diversos graus, entretanto não havia o caráter de exclusão em casos de sequela mínima, mas somente a concessão de um valor menor do benefício. A legislação atual unificou o benefício em todos os casos.

REsp 1109591

Responsabilidade subsidiária pela satisfação das verbas deferidas ao autor.

6ª TURMA – 11ª CÂMARA
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0175200-66.2008.5.15.0044
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
1º Recorrente: JOSÉ CARLOS APARECIDO MARSON
2º Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: TRANSEGURO-BH TRANSPORTES DE VALORES E VIGILÂNCIA LTDA.
Juiz Sentenciante: ROSANA NUBIATO LEÃO
Sentença de procedência parcial, fls.188/196, da qual recorre o reclamante
às fls.199/201, pleiteando a concessão dos reflexos do intervalo intrajornada deferido. E a 2ª
reclamada, recorre às fls.212/217, insurgindo-se contra o deferimento da responsabilidade
subsidiária pela satisfação das verbas deferidas ao autor.
Contrarrazões apresentadas pela 2ª reclamada às fls.222/224, e pelo
reclamante às fls.225/229.
Depósito recursal e custas processuais recolhidas e juntadas às fls.
218/219.
Parecer da D. Procuradoria, fls.247 verso, concluindo pela ausência de
interesse público primário e opinando pelo prosseguimento.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos
recursos.
DO RECURSO DO RECLAMANTE
REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA
Requer o reclamante o pagamento de reflexos, das horas que a r. sentença
deferiu como intervalo intrajornada.
O lapso temporal concedido ao reclamante para refeição e descanso dentro
da jornada de trabalho, não atendeu à finalidade do instituto que é a proteção da saúde do
trabalhador, de modo que o seu desrespeito conspira contra os objetivos de saúde e segurança
no ambiente de trabalho.
Ao conceder ao reclamante o pagamento de 01 hora, acrescido de 50%,
conforme prescreve o artigo 71, parágrafo IV da CLT, para todo o período contratual, pela
supressão do intervalo intrajornada, acertou o MM. Juízo.
Nessa hipótese, o pagamento embora equiparado ao das horas extras, tem
natureza jurídica indenizatória, não havendo reflexos em outras verbas.
Correta a r. decisão a quo. Sem razão o reclamante.
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DO RECURSO DA 2ª RECLAMADA
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alega a 2ª reclamada ser apenas tomador dos serviços da 1ª reclamada,
não possuindo qualquer responsabilidade em relação a eventuais direitos do reclamante.
A hipótese dos autos é de contratação, pelo recorrente, de prestação de
serviços de segurança e vigilância, nos termos do contrato às fls. 137/185.
O recorrente, como beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante,
empregado da empresa contratada, responde subsidiariamente, por culpa in vigilando e in
eligendo, nos termos do IV da Súmula 331 do C., TST, in verbis:
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto
àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta,
das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação
processual e constem também do título executivo judicial.
Isso porque, ao contratar serviços terceirizados, deve o tomador, além de
outras condições exigidas, proceder verificação constante acerca da idoneidade da empresa
contratada, ainda que a formalização do pacto tenha se dado mediante licitação, uma vez que a
empresa eleita pode se tornar, no curso do contrato de prestação de serviços, incapaz
financeiramente.
Observe-se, porém, que somente na hipótese de a prestadora de serviço se
revelar inadimplente, é que será o tomador citado para pagamento, após esgotados os meios
legais de coação executória contra a real empregadora.
De outra face, a licitude da terceirização não isenta o tomador pela
responsabilidade das obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de
serviço. Ao contrário, estabelece um vínculo mínimo, um traço de responsabilidade do tomador
em relação ao empregado de prestadoras de serviço, atribuindo ao tomador de serviços a
condição de garantidor do adimplemento dos créditos trabalhistas devidos pela empresa
prestadora de serviços ao empregado.
Nego provimento.
LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Em suas razões recursais a recorrente aduz, resumidamente, que a
responsabilidade subsidiária não deverá ser estendida às multas previstas no art. 467 e 477, §
8º da CLT, FGTS e multa de 40%, por sua aplicação revestir o caráter de sanção originadas de
atos exclusivos do real empregador, sendo o único responsável pela sua ação/omissão.
Embora o C. TST, não atribua qualquer limitação à responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços, nela incluindo todas as parcelas decorrentes da relação
empregatícia mantida com o prestador de serviços, data venia, divirjo de tal entendimento, o
que motiva a dissertar visando fomentar novas reflexões sobre o tema.
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Tratando-se de terceirização lícita, como no caso vertente, o fato de o
tomador de serviços ser responsável subsidiário pelo inadimplemento das obrigações
trabalhistas não o transforma em empregador e nem torna nulo o contrato de trabalho realizado
entre o trabalhador e a empresa que o contratou. Assim, as obrigações, pelas quais deve
responder o devedor subsidiário, a que se refere o item IV, do Enunciado 331 do E. Tribunal
Superior do Trabalho, dizem respeito apenas aos direitos adquiridos no curso da prestação de
serviços que lhe beneficiou, não cabendo, portanto, responder por parcelas outras que não se
referem ao serviço realizado, mas à situação jurídica de execução do contrato de trabalho que,
com “terceirização” ou não, aconteceria no âmbito exclusivo do empregador e empregado,
como o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, FGTS na base de
8% das verbas resilitórias e multa de 40% do depósito fundiário, para a qual em nada contribuiu
ou se favoreceu o tomador de serviço. Ademais, extrapola ao mínimo de razoabilidade exigirse
do tomador de serviços a fiscalização quanto ao cumprimento de tais prazos no tocante às
rescisões efetuadas pela prestadora de serviços.
Registre, ainda, que as multas acima mencionadas se tratam de pena, o
que se lhe impinge duas características: legalidade e personalidade; consistindo, a da
legalidade na existência prévia de lei para imposição da pena, já a característica da
personalidade prevê a impossibilidade de estender-se a terceiros a imposição de pena,
encontrando-se esta intransmissibilidade guarida no art. 5º, XLVI, ‘c’, da Constituição Federal,
que estabelece que nenhuma pena passará da pessoa do condenado
Portanto, as parcelas acima aludidas tratam-se de verbas personalíssimas,
que devem ser suportadas apenas pela empregadora do autor (1ª Reclamada), não podendo
ser estendidas à responsável subsidiária.
Impõe-se, pois, o provimento do apelo da recorrente para excluir da
responsabilidade subsidiária, imputada à 2ª ré, o pagamento das multas do art. 467 e 477 da
CLT, FGTS na base de 8% das verbas resilitórias e multa de 40% dos depósitos fundiários.
Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais pela
recorrente, razão, também, assiste à 2ª reclamada.
Vejamos.
A ampliação da competência da Justiça do Trabalho para promover a
execução de ofício das contribuições previdenciárias devidas em razão das condenações
proferidas autoriza a exigência de imediato recolhimento de tais exações por parte do
empregador, quando do pagamento dos valores devidos ao empregado. No entanto, tal
exigência não se mostra legítima frente ao tomador de serviços quando declarada sua
responsabilidade subsidiária.
À luz da redação do art. 114, da CF, introduzida pela Emenda
Constitucional nº 45/2004, constata-se que a competência da Justiça do Trabalho em matéria
de execução de contribuições previdenciárias se limita à chamada contribuição previdenciária
patronal e à contribuição previdenciária do trabalhador, justamente porque as mesmas têm por
base de cálculo a própria condenação. Não está abrangida na competência da Justiça do
Trabalho a execução das contribuições incidentes sobre a receita ou faturamento e sobre o
lucro (art. 195, I, a e b da CF).
É induvidosa a natureza tributária dessas contribuições sociais. Aliás, a
identificação da natureza jurídica de qualquer imposição do Direito só tem sentido prático
porque define o seu regime jurídico, vale dizer, define quais são as normas jurídicas aplicáveis.
No caso de que se cuida, a Constituição Federal (art. 194) afastou as divergências doutrinárias
afirmando serem aplicáveis às contribuições em tela as normas gerais de Direito Tributário e os
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princípios da legalidade e da anterioridade tributárias, com ressalva, quanto a este das
contribuições de seguridade, às quais se aplica regra própria,
Portanto, a contribuição previdenciária patronal somente poderá ser exigida
do próprio empregador, do mesmo modo que a contribuição previdenciária devida pelo
trabalhador somente poderá ser exigida dele próprio. Ou melhor dizendo, tanto a contribuição
previdenciária patronal, como a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador somente
poderão ser exigidas dos respectivos sujeitos passivos.
Com efeito, do mesmo modo que no Direito do Trabalho se processa o
instituto da responsabilidade subsidiária trabalhista, pelo qual se permite exigir de terceiro, que
não o próprio empregador, o adimplemento dos direitos trabalhistas devidos ao empregado,
também no Direito Tributário se conhece meio apto a permitir exigir o tributo de terceiro que não
o próprio contribuinte. Confira-se o art. 128 do CTN:
“Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de
modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
de cumprimento total ou parcial da referida obrigação” (grifei)
Justamente por isso, ao teor do disposto no parágrafo único do art. 121 do
CTN, diz-se sujeito passivo tanto o contribuinte, como o responsável, in verbis:
“Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
parágrafo único: O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.” (grifei)
Para o Direito Tributário, o princípio da legalidade imposto pelo art. 5º, II, da
CF ganha feição de maior severidade, como se nota da redação do art. 150, I da, Constituição
Federal.
O veículo introdutor da regra tributária no ordenamento há de ser sempre a
lei (sentido lato), porém o princípio da estrita legalidade diz mais do que isso, estabelecendo a
necessidade de que a lei adventícia traga no seu bojo os elementos descritores do fato jurídico
e os dados prescritores da relação obrigacional. Esse plus caracteriza a tipicidade tributária,
que alguns autores tomam como outro postulado imprescindível ao sistema, mas que pode,
perfeitamente, ser tido como uma decorrência imediata do princípio da estrita legalidade.
Ao contrário do que se dá na área trabalhista, em que o instituto da
responsabilidade subsidiária tem reconhecida sua legitimidade independentemente de previsão
legal, para que se atribua a terceiro o encargo de promover o recolhimento de tributo devido por
outrem, inclusive na condição de responsável tributário, é imprescindível estrita previsão legal,
sob pena de violação do princípio da legalidade tributária insculpido no art. 150, I da
Constituição.
Nesse contexto, verifica-se a impossibilidade de efetuar a cobrança da
contribuição previdenciária decorrente de execução trabalhista do tomador de serviço, ainda
que este venha a satisfazer o pagamento do débito na condição de devedor subsidiário, por
absoluta falta de previsão legal.
Atualmente, nem mesmo a legislação previdenciária impõe tal obrigação ao
tomador de serviço.
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A redação original do art. 31 da Lei 8212/91 trazia expressa a previsão de
responsabilidade do tomador de serviços pelo recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas pela empresa prestadora de serviços.
“Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde
solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em
relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23.
§ 1° Fica ressalvado o direito regressivo do contra tante contra o executor e
admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do
cumprimento das obrigações desta lei, na forma estabelecida em
regulamento.
§ 2° Entende-se como cessão de mão-de-obra a coloc ação, à disposição
do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados
que realizem serviços contínuos cujas características impossibilitem a plena
identificação dos fatos geradores das contribuições, tais como construção
civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros assemelhados
especificados no regulamento, independentemente da natureza e da forma
de contratação”.
Nessa linha de raciocínio, pode-se afirmar, portanto, que no período de
vigência da redação original do art. 31 da Lei 8212/91, mostrava-se plenamente válida a
exigência, junto ao tomador dos serviços, da contribuição previdenciária patronal devida pela
empresa prestadora de serviços decorrente de condenação imposta pela Justiça do Trabalho,
caso o pagamento não fosse efetuado pelo empregador.
Todavia, esse cenário sofreu profunda alteração com a modificação da
redação do art. 31 da Lei 8212/91 pela Lei 9711/98. Com efeito, foi suprimida a figura da
responsabilidade solidária, e prevista a retenção de 11% do valor da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços. Confira-se a redação atual do art. 31 da Lei 8212/91:
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze
por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e
recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da
emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente
da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33.
§ 1º O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo
estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do
recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas
sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
§ 2º Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do
parágrafo anterior, o saldo de remanescente será objeto de restituição.
§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a
colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou
não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a
forma de contratação.
§ 4º Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de
outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - empreitada de mão-de-obra;
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de
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janeiro de 1974.
§ 5º O cedente de mão-de-obra deverá elaborar folha de pagamento distintas para
cada contratante."
Conforme já salientado, por força da modificação da redação do art. 31 da
Lei 8212/91 pela Lei 9711/98, a possibilidade de se exigir do tomador de serviços o pagamento
da contribuição previdenciária patronal devida pela empresa prestadora, inclusive nos casos em
que é declarada a responsabilidade subsidiária trabalhista, foi suprimida, já que não mais
existente previsão de responsabilidade solidária e sim um mecanismo de retenção pela fonte
pagadora.
O dever imposto ao tomador de serviços, portanto, não guarda mais
qualquer relação com o efetivo e posterior recolhimento da contribuição previdenciária por parte
da empresa prestadora de serviços. Com efeito, a obrigação decorrente da atual redação do
art. 31 da Lei 8212/91 esgota-se com a retenção de 11% do valor da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, que não guarda qualquer relação com o pagamento dos haveres
trabalhistas devidos ao empregado.
Considerando que em uma reclamação trabalhista, por natureza, não se
coloca em questão o cumprimento do dever de retenção de 11% do valor da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, a declaração de responsabilidade subsidiária trabalhista não
poderá importar em determinação de proceder ao pagamento da contribuição previdenciária
patronal, também por absoluta inexistência de previsão legislativa.
Quanto à contribuição previdenciária devida pelo próprio empregado, não
se perca de vista que ela é descontada do valor pago ao mesmo, quando vier a receber
parcelas que integrem o conceito de salário de contribuição previsto no art. 28 da Lei 8212/91.
Merece provimento.
Diante do exposto, decido CONHECER dos recursos. NÃO PROVER, o
recurso do reclamante JOSÉ CARLOS APARECIDO MARSON e PROVER EM PARTE o
recurso da 2ª reclamada BANCO DO BRASIL S.A., para restringir o alcance da
responsabilidade subsidiária da recorrente e expungir o pagamento das multas dos artigos 467
e 477 da CLT, FGTS à base de 8% das verbas resilitórias, multa de 40% dos depósitos
fundiários, e, também, a cota patronal da contribuição previdenciária incidente sobre as
parcelas de natureza salarial deferidas ao autor, cujos pagamentos são de exclusiva
responsabilidade da primeira reclamada, devedora principal. Quanto ao mais, mantém-se a
sentença recorrida, inclusive valor de custas e condenação.
MARIA CRISTINA MATTIOLI
Desembargadora Relatora
MCM/saas

Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP)

Decisões discutem causas de doenças


Pelo menos três empresas paulistas já conseguiram sentença judicial que reabre o prazo para contestação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). O nexo relaciona determinadas doenças a certas atividades nas empresas. Nesse sentido, quando a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constata o nexo, o auxílio-doença comum é convertido em auxílio-doença acidentário. Na prática, isso faz com que a empresa seja obrigada a pagar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período de licença do trabalhador e passe a ter um Fator Acidentário de Prevenção (FAP) mais alto, o que eleva o valor do seu Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).

As empresas que foram ao Poder Judiciário alegam que não foram comunicadas sobre a conversão do benefício em auxílio-doença acidentário. O Decreto nº 3.048, de 1999, impõe um prazo de quinze dias para contestação, a contar da data da comunicação da empresa. Porém, a Instrução Normativa nº 31 do INSS determina que essa comunicação é a publicação da informação no site da Previdência Social.

Um vendedor de imóveis de uma loja de departamentos em Santo André, na Grande São Paulo, foi afastado de suas atividades por acidente de trabalho, em razão de depressão grave. Como o funcionário não informou à empresa sobre o resultado da perícia do INSS, a empresa perdeu o prazo para contestar o nexo. Inconformada, foi à Justiça para discutir o nexo. "Não há relação entre a doença do empregado e a sua atividade na loja", alega a advogada Anna Lee Carr De Muzio Meira, do escritório Porto Advogados, que representa a empresa.

Sentença do juiz federal Uilton Reina Cecato, da 3ª Vara da Justiça Federal de Santo André, beneficiou a empresa. Ordenou que a Previdência comunique a loja de departamentos por via postal ou telegrama. Só daí em diante, deverá contar o prazo de 15 dias.

Para a advogada Maria Isabel Tostes Bueno, sócia do Mattos Filho Advogados, essas sentenças demonstram que se a empresa não procurasse o Judiciário, sequer teria a possibilidade de exercer seu direito de defesa. As ações do escritório Mattos Filho, que tramitam na Justiça, questionam a presunção que o INSS faz ao relacionar certas doenças a algumas atividades.

Mesmo após a contestação, o nexo é confirmado em 95% dos casos, segundo o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Previdência, Remígio Todeschini. Para ele, as ações judiciais que pedem a reabertura do prazo para contestar o nexo são protelatórias. "Toda empresa séria acompanha o site da Previdência e orienta o funcionário a entregar o resultado da perícia", diz.

Laura Ignacio - De São Paulo





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