quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos

JT determina desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos

Turma Recursal de Juiz de Fora analisou o recurso da representante de uma associação de ensino, que não concordou com a desconsideração da personalidade jurídica da entidade, já que esta não tem fins lucrativos. Mas a Turma não lhe deu razão, porque, além de a instituição reclamada estar dificultando a execução do crédito trabalhista, o seu estatuto social não deixa clara a inexistência de finalidade lucrativa.

Conforme observou o desembargador José Miguel de Campos, os documentos do processo indicam que a reclamada é uma entidade civil sem fins lucrativos. Por outro lado, a reclamada vem dificultando a execução. Por isso, a juíza de 1o Grau determinou a desconsideração da personalidade jurídica da associação, com o fim de alcançar uma de suas sócias, bem como o seu patrimônio. Para o relator, esse procedimento é perfeitamente válido, ainda que se trate de associação sem fim lucrativo, desde que a inatividade esteja causando prejuízo a terceiros, como é o caso. “O que importa é se a personalidade fictícia é obstáculo ao pagamento dos credores, mormente se forem trabalhistas” - frisou.

O magistrado esclareceu que, tanto o artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, quanto o artigo 50, do Código Civil, tratam da desconsideração, mas esse segundo somente tem cabimento quando houver, além da insuficiência patrimonial, um motivo, como, por exemplo, o desvio de finalidade da pessoa jurídica. Já o dispositivo do CDC exige apenas que se demonstre a insuficiência patrimonial. É o que basta, devendo essa norma ser aplicada ao processo, principalmente porque o estatuto social da associação não mostra que ela não tivesse fins lucrativos. Pelo contrário, a reclamada explorava o ramo de ensino, constituindo-se em uma escola particular, o que deixa evidente a finalidade econômica da sociedade.

( AP nº 00982-2008-132-03-40-6 )

Fonte: TRT3
STJ admite como prova cópia extraída da internet de ato relativo à suspensão dos prazos processuais

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que cópias de atos relativos à suspensão dos prazos processuais, obtidas a partir de sites do Poder Judiciário, são provas idôneas para demonstrar a tempestividade do recurso, salvo impugnação fundamentada da parte contrária.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, documentos eletrônicos obtidos em sites da Justiça, na internet, como as portarias relativas à suspensão dos prazos processuais – com identificação da procedência do documento e cuja veracidade é facilmente verificável, juntadas no instante da interposição do recurso especial –, possuem os requisitos necessários para caracterizar prova idônea e podem ser admitidos como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso, salvo impugnação fundamentada da parte contrária.

No STJ, era pacífico o entendimento de que essa cópia deveria ser certificada digitalmente ou que fosse admitida pelas partes como válida ou aceita pela autoridade a quem fosse oposta, no caso também o órgão jurisdicional. Com a decisão da Corte Especial, os ministros admitiram a cópia sem a certificação, desde que conste no documento o endereço eletrônico de origem e a data na qual ele foi impresso.

Em seu voto, o ministro Salomão registrou que o STJ, neste momento, depara-se com importantes discussões acerca do direito da tecnologia, cujos maiores desafios encontram-se no combate às inseguranças inerentes ao meio virtual e na conferência de eficácia probatória às operações realizadas eletronicamente, motivo por que a posição fixada pelo Tribunal deveria ser revista.

“O Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário, reconhecido pela vanguarda de suas ações, parece sensível ao avanço tecnológico e utiliza-se do meio eletrônico para comunicação de atos e transmissão de peças processuais, respaldado pelas devidas cautelares legalmente estabelecidas”, afirmou na decisão.

A notícia refere-se
ao processo:

Ag 1251998


ABRAT - Sempre ao lado do Advogado Trabalhista!
16/09/2010 - 21:00
Presidentes dos tribunais de contas do país aprovam controle externo
De Brasília - Vinícius Tavares
Conselheiros dos tribunais de contas de todo o Brasil reafirmaram posição favorável à criação do Conselho Nacional de Controle dos Tribunais de Contas Estaduais. A proposta, sugerida pelo TCE-MT, segue os moldes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão ligado ao Supremo Tribunal Federal e criado para garantir a transparência dos órgãos do poder judiciário e que tem se destacado no âmbito disciplinar ao julgar e punir magistrados sob suspeição.

A criação do conselho de controle foi discutida nesta semana durante o II Encontro Nacional dos Conselheiros dos TCEs, evento que aconteceu em Brasília e reuniu autoridades como o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Ubiratan Aguiar, e o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto.

Em entrevista exclusiva concedida em Brasília ao Olhar Direto, o conselheiro Valter Albano, Corregedor-Geral do Tribunal de Contas de Mato Grosso, explica que a iniciativa fortalece os tribunais de contas dos estados.

“O Conselho vai unificar os tribunais de contas dos Estados e instituir um padrão nacional de gestão. Enquanto temos o Tribunal de Contas da União, que é exemplo de eficiência, e alguns estados em que seus TCEs funcionam muito bem, outros tribunais estaduais não possuem o mesmo nível de excelência. Precisamos uniformizar as ações para fortalecer o trabalho de fiscalização do uso do dinheiro público”, declarou.

ABRAT - Sempre ao lado do Advogado Trabalhista!

Dispensa em massa e sem pagamento das parcelas rescisórias caracteriza dano moral

Dispensa em massa e sem pagamento das parcelas rescisórias caracteriza dano moral

Dando razão a uma trabalhadora, que alegou ter sofrido dano moral por ter sido dispensada, juntamente com os demais colegas, todos reunidos no pátio da unidade industrial, sob a vigilância de seguranças e policiais militares, e sem o recebimento das parcelas rescisórias, a 6a Turma do TRT-MG condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. O procedimento da ex-empregadora, no entender dos julgadores, configurou claro abuso de direito e feriu a dignidade da trabalhadora.

Conforme esclareceu o desembargador Emerson José Alves Lage, não se nega que o empregador tem o poder de dirigir o contrato de trabalho, inclusive com coerção, se necessário. E o empregado, nesse contexto, tem o dever de obedecer ao seu empregador. No entanto, o poder diretivo deve ser exercido nos limites legais, sem abuso. No caso, a conduta da empresa, amparada em uma crise financeira não comprovada, de promover a dispensa em massa de seus empregados, coletivamente, sob vigilância, e sem o acerto rescisório, extrapolou esses limites.

A reclamante foi admitida em novembro de 2003 e, em junho, de 2009, foi surpreendida com a dispensa coletiva, sem que a empregadora, ao menos, acertasse os direitos trabalhistas dessa abrupta e arbitrária decisão. Para o desembargador, isso não pode ser considerado fato normal e corriqueiro.“Há uma dignidade humana em jogo. Não se pode transferir os ônus e riscos do empreendimento ao empregado ainda mais da forma como relatada nestes autos, promovendo na vida desse trabalhador uma inesperada mudança, contra a qual ele não pode se precaver e indispor, deixando-o à mercê do acaso”- destacou.

Após o comunicado feito pela empresa, os empregados não puderam nem entrar no parque industrial, tendo apenas o direito de retirarem seus pertences dos armários. Isso tudo somado ao não pagamento das verbas rescisórias. Embora a reclamada sustente que os seguranças não se encontravam armados, esse dado é irrelevante, pois a forma da dispensa, por si só, já foi abusiva. “A reclamante, portanto, foi violentada em seus atributos da personalidade, e por isso mesmo, tem direito à reparação pretendida”- concluiu o relator, condenando a empresa ao pagamento de danos morais, no valor de R$5.000,00.


( RO nº 01205-2009-029-03-00-4 )

Tíquete Alimentação

Tíquete alimentação não pode ser pago em valores diferentes para empregados que exercem as mesmas funções

A 10a Turma do TRT-MG manteve a condenação da MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A. ao pagamento de diferenças de tíquetes alimentação ao trabalhador. É que a empresa fornecia os vales alimentação com valores mais elevados para os empregados que trabalhavam em sua sede administrativa, em relação aos que trabalhavam nas empresas tomadoras de serviços. Na visão dos julgadores, esse procedimento, sem qualquer justificativa, viola o princípio constitucional da isonomia.

Conforme explicou a desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, o reclamante foi admitido em março de 2007, para exercer a função de cozinheiro. A reclamada, em agosto de 2008, subiu o valor do vale alimentação dos empregados que trabalhavam em sua sede, cuja remuneração não ultrapassasse a cinco salários mínimos. Os demais empregados, que prestavam serviços junto a outras empresas, as tomadoras, não receberam esse aumento, como foi o caso do trabalhador.

A relatora observou que as convenções coletivas da categoria de 2007, 2008 e 2009 estabelecem que as empresas poderão conceder gratificação ou remuneração diferenciada, em razão de o trabalho ser realizado em postos considerados especiais, ou, ainda, em decorrência do contrato ou exigência determinada pelo cliente. “Sem prejuízo de se reconhecer ampla aplicabilidade ao disposto no inciso XXVI, do artigo 7º, da CR/88, a norma transcrita estabelece hipótese inaceitável de distinção entre empregados que, embora exerçam a mesma função, são remunerados de forma desigual”- destacou.

No caso, o empregado trabalhava como cozinheiro no IPSEMG. No entender da magistrada, não há como considerar de maior importância essa mesma função desempenhada pelos empregados da reclamada em sua sede, principalmente, porque a reclamada tem como objeto social a locação de mão de obra para conservação, limpeza, asseio, higienização, vigilância e serviços temporários. A natureza das funções e o trabalho realizado não sofreram alteração pelo simples fato de serem prestados em um ou outro local. “Ainda que se pudesse atribuir maior importância às atividades desempenhadas dentro de sua sede administrativa, a reclamada não fez qualquer prova no sentido de que os empregados que ali laboravam teriam contribuído, em detrimento dos demais, para o seu resultado operacional e financeiro”- frisou.

A desembargadora esclareceu que, se a reclamada pretendia recompensar os empregados que trabalhavam na sede administrativa, deveria ter escolhido outro critério, pois a Portaria 3/2002, do MTE, proíbe a utilização do PAT como forma de premiação. Não existindo condição excepcional ou exigência contratual por parte do tomador de serviços, de forma a justificar o procedimento adotado pela empresa, o pagamento do vale alimentação em valores diferenciados para os trabalhadores da sede vai contra o princípio da isonomia, consagrado no artigo 5o, caput e no artigo 7o, XXX, XXXI e XXXII, todos da Constituição da República de 1988.



( RO nº 01674-2009-105-03-00-1 )

Nova Lei de Agravo - LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.

LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.

Vigência Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Ar. 475-O. .........................................................................

...............................................................................................

§2o .............................................…...........…………........

.............................................................................................

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

...................................................................................” (NR)

“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

.............................................................................................

§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)

“Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.” (NR)

“Art. 736. ....................................................................

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Orientação Jurisprudencial nº 394 - Repouso Semanal Remunerado - RSR - Integração das horas extras

Orientação Jurisprudencial nº 394

Repouso Semanal Remunerado - RSR - Integração das horas extras - Não repercussão no cálculo das férias, do 13º salário, do aviso-prévio e dos depósitos do FGTS.

A majoração do valor do Repouso Semanal Remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.

(DJe, TST, 9/6/2010, p. 1)

Orientação Jurisprudencial nº 395

Turno ininterrupto de revezamento - Hora noturna reduzida - Incidência.

O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, inciso XIV, da CF.

(DJe, TST, 9/6/2010, p. 1)

Orientação Jurisprudencial nº 396

Turnos ininterruptos de revezamento - Alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias - Empregado horista - Aplicação do divisor 180.

Unitau - departamento Ciências Jurídicas - Banca Examinadora

PROFESSOR: ANDREA CRISTINA FERRARI


DIA: 07/11/2007

COMPONENTES: ALINE MOREIRA DA COSTA, ANDREA CRISTINA FERRARI

ALUNO: JORGE LUIZ DOS SANTOS CONCEIÇÃO
TEMA: APOSENTADORIA ESPECIAL E O SETOR METALÚRGICO(ESTAMPARIA)

ALUNO: JOSÉ LUIZ SANTOS
TEMA: ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO – ACIDENTE E APOSENTADORIA

ALUNA: MARIA LUCIA FAVARO JOBRAM
TEMA: O LIMITE DE ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

DIA: 12/11/2007

COMPONENTES: ALINE MOREIRA DA COSTA, ANDREA CRISTINA FERRARI

ALUNA: LARISSA NOGAROTO DE FREITAS RAMOS
TEMA: A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CONTRATOS BRASILEIROS

ALUNA: THAIS GOMES FREIRE SAUD SANTOS
TEMA: A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CONTRATOS BRASILEIROS

ALUNO: ANTONIO GERALDO SANDY NETO
TEMA: APOSENTADORIA ESPECIAL

ALUNO: JOÃO PAULO MARCON MOURA
TEMA: APOSENTADORIA ESPECIAL

ALUNO: ANTONIO SANTOS SANTANA
TEMA: APOSENTADORIA ESPECIAL

ALUNO: ALCIDES ZUIANI NETO
TEMA: APOSENTADORIA ESPECIAL

DIA: 13/11/2007

COMPONENTES: ALINE MOREIRA DA COSTA, ANDREA CRISTINA FERRARI

*ALUNO: REGIANE DE SOUZA FELIX PINHEIRO
TEMA: AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

*ALUNO: LUCIANO ANGELO ASSONI LEMES
TEMA: REDUÇÃO SALARIAL

*ALUNO:FELIPE BORTONE MARTINS
TEMA: EXTINÇÃO CONTRATUAL NA RELAÇÃO INDIVIDUAL DE TRABALHO

*ALUNO: MARCELO AGOSTINI DE SOUSA
TEMA: O ASSEDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO: CARACTERIZAÇÃO E POSSIBILIDADE DE AÇÃO

*ALUNO: FERNANDA DALILA GIOVANELLI FORTES
TEMA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL: REQUISITOS PARA A SUA CONFIGURAÇÃO

*ALUNA: DENISE NICOLIELLO GONÇALVES DOS SANTOS
TEMA: ASSÉDIO MORAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO

Banca Examinadora - Unitau - DOENÇA ACIDENTÁRIO: REFLEXOS NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

PROFESSOR: ANDREA CRISTINA FERRARI


DIA: 17/11/2009

COMPONENTES: ALINE MOREIRA DA COSTA, ANDREA CRISTINA FERRARI

ALUNO: NATHAN VINHAS MARQUES
ALUNA: MAÍRA BERALDO CABRAL
TEMA: PENSÃO POR MORTE HOMOAFETIVA

ALUNA: ANGELA RAMOS RODRIGUES DE FREITAS
ALUNA: MARIA DA COSTA
TEMA: AUXÍLIO DOENÇA NA FASE LABORAL

ALUNA: LARISSA PERES DE CASTRO
TEMA: O ASSEDIO PROCESSUAL NO PROCESSO TRABALHO: MOROSIDADE E DEMAIS REFLEXOS NA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL

ALUNA: JULIANA MARQUES
ALUNO: ROBERTO DA CUNHA PEREIRA
TEMA: AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO DE COMUM ACORDO

ALUNA: RENATA PEREIRA DE ALMEIDA
TEMA: ASPECTOS ATUAIS DA CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIARIO EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO: REFLEXOS NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

ALUNA: DANIELA COUTO PEREIRA
TEMA: SALÁRIO MATERNIDADE COMO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

ALUNA: GABRIELA BERNARDO DE OLIVEIRA SANTOS
TEMA: BENEFÍCIO DO AUXILIO ACIDENTE NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA

ALUNO: RODRIGO FERNANDES PINHEIRO
TEMA: A INACUMULABILIDADE DO AUXILIO COM A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
ALUNO: JOÃO PAULO MARCON MOURA
TEMA: APOSENTADORIA ESPECIAL

ALUNO: ANTONIO SANTOS SANTANA
TEMA: APOSENTADORIA ESPECIAL

ALUNO: ALCIDES ZUIANI NETO
TEMA: APOSENTADORIA ESPECIAL

Banca Examinadora do Departamento de Ciências Jurídicas de Taubaté - UNITAU

PROFESSOR: ANDRÉA CRISTINA FERRARI


DIA: 06/12/2000

COMPONENTES: Andréa Cristina Ferrari, Luiz Arthur de Moura, Benedicto Lourenço Barbosa


ALUNO: MARCIO FABIANO DE OLIVEIRA
TEMA: SINDICALISMO BRASILEIRO

ALUNA: VALÉRIA MIRANDA SANTOS ARAÚJO
TEMA: AVISO PRÉVIO: ESPÉCIES E CARACTERÍSTICAS

ALUNA: ANA PAULA DE OLIVEIRA GUIMARÃES
TEMA: OS DIREITOS ADQUIRIDOS E AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS

ALUNA: RENATA VASCONCELOS DARUG
TEMA: DANO MORAL E O DIREITO DO TRABALHO

ALUNO: MANOEL ALVES PEREIRA
TEMA: ACESSO DO HOMEM DO CAMPO À JUSTIÇA

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

TRT nega vínculo de emprego entre pastor e igreja- O Relator do acórdão, Desembargador Gerson Lacerda Pistori

TRT nega vínculo de emprego entre pastor e igreja

A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região negou o vínculo empregatício entre um pastor e uma entidade que reúne igrejas evangélicas da cidade de Santos e manteve a sentença de primeira instância, da Vara do Trabalho de Itanhaém, que julgou improcedente a reclamação trabalhista. O relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, ressaltou a excepcionalidade do caso, “ainda mais porque previsto excepcionalmente pela Lei Previdenciária que admite o recolhimento como autônomo para pastores e padres das religiões sem fins lucrativos”.

O pastor não se conformou com a decisão de origem, que “não reconheceu a existência de vínculo de emprego, na função de ministro evangélico, com as reclamadas”. Para o pastor, não houve a correta valoração das provas, que, no seu entender, demonstraram a existência de todos os requisitos do vínculo empregatício, uma vez que, segundo ele, foi provada a existência de “subordinação jurídica; exclusividade na prestação dos serviços; jornada de trabalho, com fiscalização inclusive, pelo uso de ‘bipe’ inicialmente e depois de celular; imposição de metas, com exigência de arrecadação de valores acima das necessidades da igreja, o que comprova inclusive o desvirtuamento da entidade; existência de poder disciplinar da igreja; onerosidade”.

De maneira bastante objetiva, as normas contidas nos artigos 2º e 3º, ambos da CLT, estabelecem que, para a efetivação de qualquer vínculo empregatício a ser regulado pela Consolidação devem estar presentes na relação os seguintes requisitos: a subordinação, a não-eventualidade, a comutatividade, a retribuição salarial dependente e a impossibilidade de substituição do trabalhador por outrem.

O relator afirmou que “o sacerdócio deve ser entendido como uma vocação e não como uma profissão, não podendo ser visto como uma relação meramente comercial, de merchandising ou de promoção de vendas de coisas espirituais, mas sim de uma opção de vida, de conceitos, de norteamentos que fazem parte de quem se dirige para o caminho do Ministério das coisas que entende divinas”.

O próprio reclamante admitiu que trabalhava como “Ministro Evangélico” e realizava “cultos e atendimentos aos fiéis em suas residências, hospitais e funerais”. Trabalho este que diz respeito à assistência espiritual e divulgação da fé, conforme entendeu também o juízo de primeira instância.

Quanto aos valores auferidos pelo reclamante, o relator defendeu que “não podem ser considerados contraprestação retributiva, na forma como estabelecida no Estatuto Consolidado, mas apenas como auxílio para manutenção de seu sustento e de sua família, já que se dedicava em tempo integral a exercer o sacerdócio e sua profissão de fé”. E concluiu que, da mesma forma, “deve ser considerado o atendimento realizado pelo autor, em tempo integral, ao chamado de seus seguidores, assim como as alegadas ‘metas’, já que é papel do sacerdote arrebanhar fiéis e seguidores”.

Nulidade da sentença

O pastor insistiu com o pedido de nulidade da sentença, sob o argumento de que faltou fundamentação, e que o juiz não rebateu a doutrina anexada, assim como as jurisprudências que colacionou. Aduziu ainda que os elementos contidos nos artigos 2º e 3º da CLT não foram refutados e analisados.

O relator não aceitou os argumentos do autor e concluiu que “a decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada”. Gerson ponderou também que o juiz não está obrigado a refutar pontualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, “bastando apenas apresentar um único fundamento para embasar sua decisão, tal como preconiza o artigo 131 do Código de Processo Civil”. (Processo 173100-15.2007.5.15.0064 RO)

Fonte: TRT15

Demora do Congresso deixa desaposentadoria nas mãos da Justiça

Demora do Congresso deixa desaposentadoria nas mãos da Justiça
Até que o Congresso Nacional decida sobre a regulamentação legal da desaposentadoria – o que ainda deve demorar bastante –, a Justiça continuará sendo o único caminho ao alcance dos aposentados que quiserem renunciar ao benefício para em seguida obtê-lo de novo, em valor mais alto. Milhares de ações desse tipo tramitam atualmente nos estados e algumas já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento tem sido favorável aos aposentados.

“Vamos ter um ‘tsunami’ de processos judiciais”, avalia André Luiz Marques, presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo (Iape). “Esse vai ser o novo foco das revisões de benefícios. O pessoal está acordando para a injustiça que é contribuir sem ter nada em troca”, diz ele.

Dos projetos sobre o assunto existentes no Congresso, os dois que reúnem maiores chances de aprovação são de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e do deputado Cleber Verde (PRB-MA). O primeiro aguarda parecer na Comissão de Assuntos Sociais do Senado e o segundo recebeu parecer favorável na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, mas ainda não foi votado. Mesmo que sejam aprovados – o que não deve ocorrer este ano, por causa da campanha eleitoral –, os projetos ainda terão que passar pela revisão na outra Casa do Congresso.

O que os dois projetos pretendem, na essência, é garantir ao aposentado que continuou trabalhando o direito de renunciar ao benefício previdenciário e aproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria. O projeto do deputado Cleber Verde quer ainda impedir a devolução dos valores recebidos até a renúncia. Nada disso é previsto na legislação atual, mas esses direitos têm sido reconhecidos aos aposentados em várias decisões judiciais.

A desaposentadoria – também chamada de desaposentação, embora nenhuma dessas palavras conste nos dicionários – vem sendo requerida tanto por trabalhadores que entraram cedo no mercado (e por isso se aposentaram mais jovens), como por pessoas que haviam optado pela aposentadoria proporcional até 1998 (quando ela foi extinta) e continuaram na ativa. Nem sempre haverá vantagem para o requerente, pois cada caso é um caso e precisa ser calculado individualmente.

Fator previdenciário

A estratégia da renúncia começou a ser explorada pelos advogados de aposentados algum tempo depois da criação do fator previdenciário, destinado a inibir as aposentadorias precoces. Aplicado pelo governo a partir de 1999, após o fim das aposentadorias proporcionais, o fator previdenciário é um mecanismo de cálculo que reduz o valor do benefício para quem se aposenta com menos idade, independentemente do seu tempo de contribuição. Ele se apoia no argumento de que essas pessoas ainda irão receber aposentadoria por muitos anos.

Segundo André Luiz Marques, do Iape, o fator previdenciário, da maneira como existe, é injusto, pois corta o valor da aposentadoria de modo permanente. “Ele deveria ser escalonado, de modo que a redução ficasse menor ano a ano, na medida em que se reduz a expectativa de vida da pessoa. Hoje, o fator previdenciário é um castigo até o fim da vida”, afirma o advogado.

O presidente do Iape calcula que alguns aposentados podem vir a ter aumentos de 50% a 60% com a desaposentadoria, por conta das perdas causadas pelo fator previdenciário. Por isso, ele afirma que o Poder Judiciário pode esperar uma enxurrada de processos, como aconteceu alguns anos atrás com os pedidos de revisão de benefícios. “Conheço escritórios que têm centenas de processos sobre esse tema”, diz André Marques.

O crescimento do número de ações de desaposentadoria preocupa o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo deficit foi de R$ 43,6 bilhões no ano passado. A preocupação é tamanha que o Ministério da Previdência prefere nem se manifestar sobre o tema, com receio de estimular a discussão. A única coisa que o ministério diz, repetindo o que os procuradores do INSS alegam nas ações judiciais, é que a lei não prevê a possibilidade de renúncia ao benefício. Por essa razão, as agências do INSS se recusam a processar os pedidos de desaposentadoria, restando ao interessado a opção de procurar a Justiça.

Sem contrapartida

Quem continua a trabalhar depois de aposentado é obrigado a seguir contribuindo para a Previdência. Porém, em relação à contrapartida, a Lei n. 8.213/1991 é taxativa: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar em breve um recurso extraordinário no qual é contestada a constitucionalidade da Lei n. 8.213/91 nesse ponto específico, mas a decisão só será válida para as partes envolvidas no processo. De todo modo, mesmo não tendo efeito vinculante, o entendimento do STF servirá de orientação às demais instâncias da Justiça.

Foi exatamente com base naquela disposição da Lei n. 8.213/91 que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou a desaposentadoria a um trabalhador de Pernambuco que se havia aposentado pelo regime proporcional. De acordo com o TRF5, a lei impede que as contribuições pagas depois da concessão de aposentadoria proporcional sejam computadas para o deferimento de benefício integral.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao STJ e ganhou a batalha. A decisão final saiu em abril. A Quinta Turma do Tribunal acompanhou o pensamento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima (hoje na Primeira Turma), para quem a aposentadoria é “um direito disponível dos segurados”. Por isso, segundo ele, ”é possível a renúncia a uma espécie de aposentadoria para a concessão de outra”.

O resultado seguiu a linha de decisões anteriores adotadas na Quinta e na Sexta Turma, onde são julgados os recursos sobre direito previdenciário. Um dos precedentes foi julgado em 2005 e teve como relatora a ministra Laurita Vaz, também da Quinta Turma. O caso envolvia um ex-trabalhador rural que queria se “reaposentar” como autônomo no Rio Grande do Sul.

“A pretensão do autor não é a cumulação de benefícios previdenciários”, disse na época a relatora, “mas sim a renúncia da aposentadoria que atualmente percebe (aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola) para o recebimento de outra mais vantajosa (aposentadoria por idade, de natureza urbana).”

Ainda segundo Laurita Vaz, “não se trata da dupla contagem de tempo de serviço já utilizado por um sistema, o que pressupõe, necessariamente, a concomitância de benefícios concedidos com base no mesmo período, o que é vedado pela lei de benefícios. Trata-se, na verdade, de abdicação a um benefício concedido a fim de obter a concessão de um benefício mais vantajoso”.

Contra a devolução

Também na controvérsia sobre a necessidade de devolução das aposentadorias recebidas, o STJ vem adotando posição favorável aos beneficiários do INSS. “O ato de renunciar ao benefício não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos”, afirmou em 2008 a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma, ao julgar um caso de Santa Catarina.

Em 2005, na mesma Sexta Turma, o ministro Nilson Naves (hoje aposentado) já havia declarado a desnecessidade de devolução do dinheiro em um processo do Distrito Federal, "pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos".

Ao julgar outro recurso do DF na Quinta Turma, em 2008, o ministro Jorge Mussi sintetizou o entendimento das duas Turmas julgadoras que compõem a Terceira Seção do STJ: “A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos”.

Ainda assim, a posição não é unânime. O ministro Napoleão Maia Filho, integrante da Quinta Turma, entende que, “para a desconstituição da aposentadoria e o aproveitamento do tempo de contribuição, é imprescindível conferir efeito ex tunc (retroativo) à renúncia, a fim de que o segurado retorne à situação originária, inclusive como forma de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário”.

“Dessa forma”, continua o ministro, “além de renunciar ao benefício, deverá o segurado devolver os proventos recebidos no período que pretende ver acrescentado ao tempo já averbado”. No apoio a essa tese – que, ao menos por enquanto, não convenceu os demais julgadores –, Napoleão Maia Filho cita o professor e advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em direito previdenciário: “Se a previdência aposenta o segurado, ela se serve de reservas acumuladas pelos trabalhadores, entre as quais as do titular do direito. Na desaposentação, terá de reaver os valores pagos para estar econômica, financeira e atuarialmente apta para aposentá-lo novamente.”

Como a lei resolve questões de família. Entrevista exibida no programa MAIS VOCÊ

Livros: Ivone Zeger

Herança - Perguntas e Respostas
Como a lei resolve questões de família.

O Mais Você desta terça fez um alerta para pais e mães que se separam e deixam de pagar a pensão alimentícia determinada pela Justiça. Você sabia que, além do risco de ser preso, também pode ficar com o nome sujo?

A pensão é obrigatória até a criança completar 18 anos ou terminar de completar os estudos. E ficar com o nome sujo é apenas um dos problemas. As crianças ficam protegidas pela lei quando os pais se separam. Normalmente uma das partes fica com a guarda dos filhos enquanto a outra fica com o encargo de pagar a pensão alimentícia.

O valor é estipulado pelo juiz, mas costuma ser em torno de um terço do ganho líquido.

Quem atrasa pagamento da pensão alimentícia pode:

- ser preso, em média por 30 dias
- ter as contas bancárias bloqueadas e os bens penhorados
- ter bloqueado o saldo do FGTS e do PIS
- ter o nome incluído no serviço de proteção ao crédito

O pai ou a mãe que deixar de pagar a pensão pode:

- ser preso. Os juízes costumam pedir prisão por 30 dias.

- ter as contas bancárias bloqueadas e os bens penhorados.

- ter bloqueado também o saldo do fundo de garantia e do PIS

- ter seu nome incluído no SPC ou Serasa.

O precedente foi aberto por uma decisão inédita do tribunal de justiça de São Paulo, e a medida já está sendo adotada pelos tribunais de Goiás e Pernambuco.

Com isso, o pai ou a mãe terá dificuldades para comprar ou conseguir empréstimos e pode se sentir forçado a pagar a pensão

Para falar mais sobre o assunto, Ana Maria conversou com a advogada especializada em Direito de Família Ivone Zeger.“Você pode pedir que os avós, por exemplo, paguem a pensão, no caso de o pai sumir. E acontece também de os pais estarem necessitados e os filhos serem obrigados a pagar pensão aos pais”, disse.

Segundo ela, a pessoa que não tem condições de pagar a pensão alimentícia integralmente pode pedir uma redução do valor ao juiz. “E muita gente que pensa também que pensão é só para o filho, mas não é. A família está aí pra ajudar quem necessita e para isso o Judiciário está aí”, falou a advogada. Ivone lembrou que é raro quando o Judiciário demora a atender casos de pensão alimentícia. “Devemos lembrar sempre que a informação é a arma do cidadão”, concluiu.

Pontos principais do PLS 166/10- Projeto do Novo CPC

Veja os pontos principais do PLS 166/10- projeto do novo CPC

O projeto do novo Código de Processo Civil, preparado por uma comissão especial de juristas, que realizou audiências públicas em todo país, ouvindo representantes dos diversos setores do Direito, tramita no Senado como o PLS 166/2010. Veja abaixo o que o texto estabelece.

- Institui a figura do amicus curiae ("amigo da corte"): o Tribunal, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades especializados na temática debatida (como, por exemplo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica ou a Agência Nacional de Telecomunicações). Tal intervenção não implicará modificação de competência.

- Em relação a liminares destacam-se duas decisões:

*Atualmente, quando é concedida uma liminar em processo cautelar, é necessário que o jurisdicionado dê entrada na ação principal no prazo de até 30 dias. Caso isso não ocorra, a decisão liminar perde a eficácia, mesmo que a outra parte não a questione. Com a modificação aprovada, caso não ocorra contestação da liminar, não é obrigatória a ação principal.

*Hoje são necessárias duas petições iniciais diferentes para os processos referentes à cautelar e à ação principal. A proposta é que se possibilite o aproveitamento da liminar como procedimento inicial para a ação principal.

- Permite a intimação facultativa realizada pelos Correios, promovida pelo próprio advogado.

- Adéqua a atuação do Ministério Público ao texto da Constituição, reconhecendo a sua qualidade de representante da sociedade, no seu papel de guardião do Estado Democrático de Direito.

- Dá, em vários dispositivos, preferência pela utilização dos meios eletrônicos como instrumental para os atos processuais.

- Permite que se confira a autenticidade aos documentos emitidos por meio eletrônico.

- Obriga o magistrado a apontar, no conjunto total das provas, aquela(s) que fundamentaram seu convencimento para a sentença.

- Institui a figura do incidente de resolução de demandas repetitivas, que possibilitará a resolução mais célere e uniforme das demandas de massa, quando um mesmo direito é requerido em uma quantidade significativa de ações. Por esse instrumento, um número reduzido de "processos piloto" será julgado, dentre muitos que versem sobre uma mesma questão, enquanto os demais ficaram suspensos aguardando a decisão dos primeiros. Ao se pacificar a questão ou no Tribunal do Estado, ou nos Tribunais Superiores (STF ou STJ) a decisão será aplicada as demandas já em curso e nas que ainda se socorrerem do Poder Judiciário.

- Permite a intimação facultativa de testemunhas promovida pelos advogados das partes.

- Possibilita julgamento de ações improcedentes, mesmo sem ouvir o réu do processo, no caso em que as teses em questão já tiverem sido fruto de jurisprudências pelos Tribunais Superiores. Nesse mesmo sentido, quando o juiz entender que a decisão é procedente, também em assuntos já pacificados, o magistrado poderá proferir a sentença imediatamente após o prazo de defesa.

- Estabelece que todos os prazos correrão em dias úteis, sendo em dobro para a advocacia pública.

- Torna o reexame necessário apenas para causas acima de 1.000 salários mínimos.

- Possibilita que o advogado faça sustentação oral no recurso de agravo de instrumento que seja dirigido contra as ¨tutelas de urgência¨, as chamadas decisões liminares.

- Adota as soluções dos recursos já firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que serão obrigatórias não apenas para os demais Tribunais de segunda instância, como também para os juízes de primeiro grau.

- Estabelece a realização de audiências de conciliação como passo inicial do processo judicial.

- Extingue o agravo de instrumento (a não ser em caso de urgência) e dos embargos infringentes, além da limitação do uso dos embargos de declaração.

- Possibilita ao magistrado adequar o procedimento as peculiaridades do caso concreto.

- Nos casos em que houver pessoa beneficiária da justiça gratuita envolvida na lide, deve ocorrer a inversão do ônus da prova, devendo ao Estado arcar com as despesas.



- Modifica a penhora on line, evitando o bloqueio de todos os fundos líquidos dos devedores.

- Facilita os trâmites da reconvenção, permitindo ao réu que, na mesma ação em que ele sofre acusação, possam ser feitos pedidos contra o autor da ação.

- Estabelece que os honorários advocatícios terão caráter alimentar, com percentual entre 10 a 20% nos casos de área privada e de 5 a 10% nos casos que envolvam a Fazenda Pública.

Fonte: Senado Federal

Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado

Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado

O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na Lei n. 8.212/1991, que institui a contribuição social.

Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.

Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.

Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado.

Outra tese apresentada pela Fazenda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. Argumenta que a redação atual, contida na Lei n. 9.528/1997, não faz mais essa exclusão, permitindo assim a tributação. Para o ministro Mauro Campbell, a regra de incidência do tributo deve ser interpretada a partir do veículo normativo que o institui e não pela regra que o excepciona.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

REPETITIVO. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS.

Para os que acham que a exceção de pré-executividade acabou segue a decisão com efeito de recurso repetitivo. Condenando inclusive honorários



REPETITIVO. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS.


Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou o entendimento de que, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Precedentes citados: REsp 1.192.177-PR, DJe 22/6/2010; AgRg no REsp 1.134.076-SP, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 1.115.404-SP, DJe 24/2/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.030.023-SP, DJe 22/2/2010, e EREsp 1.048.043-SP, DJe 29/6/2009. REsp 1.185.036-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/9/2010.