sexta-feira, 30 de julho de 2010

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. O direito processual comum constitui fonte subsidiária do direito processual do trabalho nos casos omissos e naquilo em que não for incompatível com as normas processuais trabalhistas (CLT, art. 769). Na regulamentação específica do Processo do Trabalho, não se identifica omissão em relação ao tema tratado no artigo 475-J do CPC. A Consolidação das Leis do Trabalho possui regras próprias referentes à execução das sentenças proferidas pelos juízos trabalhistas (art. 880 a 883). Portanto, o disposto no art. 475-J do CPC não se aplica ao processo trabalhista. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento, no particular.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, sendo recorrente E. J. FRANZEN & CIA. LTDA. e recorrida SUZAMARA DA SILVA LUIZ.

Inconformada com a sentença das fls. 81/93, complementada à fl. 103, proferida pela Juíza Iris Lima de Moraes, a reclamada, E. J. FRANZEN & CIA. LTDA., interpõe recurso ordinário às fls. 105/120. Busca a reforma da decisão originária nos seguintes aspectos: horas extras, adicional de quebra de caixa, danos morais, honorários assistenciais e aplicação do art. 475-J do CPC.

Com contra-razões da reclamante às fls. 127/129, sobem os autos a este Egrégio Tribunal Regional para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. HORAS EXTRAS.

A reclamada não se conforma com a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de 45 minutos extras por dia. Alega que o depoimento pessoal da autora demonstra a correspondência do horário efetivo de trabalho com aqueles marcados nos cartões de ponto. Destaca que a inconformidade dessa dizia respeito aos intervalos e às folgas. Salienta o reconhecimento da fidelidade dos cartões de ponto por todas as testemunhas. Acusa de insuficiente para a invalidação dos pontos a presença de algumas rasuras. Afirma que “os cartões-ponto devem ser prestigiados com relação a entrada e a saída da obreira caso contrário haveria ofensa ao princípio da primazia da realidade” (sic.). Caso não sejam acolhidos seus argumentos quanto à validade dos pontos, requer a limitação do provimento sentencial aos finais de semana ou aos intervalos não-gozados, abatidos os valores pagos.

Ao exame.

Na inicial, a reclamante afirma laborar de quartas a segundas, com folgas sempre às terças-feiras. Alega que, diariamente, não efetuava o registro da integralidade da jornada, anotando-a depois do início ou antes do término de suas atividades. Ressalta, ainda, ter sido impelida ao registro dos intervalos, a despeito de não os gozar.

A julgadora da origem considera inviável validar integralmente os registros de jornada da reclamante em virtude da grande quantidade de rasuras contidas nos cartões. Entende que o depoimento dado pela testemunha da autora de que havia anotação correta do final da jornada não permite o acolhimento da prova pré-constituída, deferindo o pagamento de 45 minutos extras diários, com reflexos. Ainda, analisando o conjunto probatório, tem que os registros não retratam a realidade do trabalho da autora quanto aos intervalos e aos feriados laborados, condenando a reclamada à contraprestação das horas trabalhadas nessas ocasiões. No tocante aos domingos laborados, argumenta que a própria reclamante admite o gozo de folga semanal, às terças-feiras, restando observados os repousos semanais remunerados.

A decisão merece reforma.

Ao contrário da magistrada da origem, entende-se que a existência de rasuras nos cartões de ponto das fls. 56/64 não enseja a condenação em horas extras além daquelas decorrentes do labor não-compensado em feriados e dos intervalos suprimidos. Em seu depoimento, à fl. 71, a reclamante informa que “não tinha autorização para anotar todos os horários no ponto; as folgas anotadas no ponto não eram concedidas; quanto a depoente anotava a jornada neste dia a empresa apagava com errorex” (grifou-se).

Por sua vez, a testemunha Luis, convidada pela própria reclamante, afirma a correção dos horários consignados nos pontos quanto ao final da jornada, relatando o impedimento do registro de jornada apenas nos feriados e nos intervalos. Nos termos do depoimento da referida testemunha, à fl. 72:

(...) trabalhavam sem intervalo, faziam a refeição no próprio local de trabalho; esta era a situação de todos os frentistas; (...) os frentistas não eram obrigado a chegar antes do expediente, se chegassem antes deveriam aguardar para bater o ponto no início previsto do expediente; os frentistas chegavam por vezes antes do horário do expediente, pois se deslocavam de ônibus; ao término da jornada o depoente fazia o respectivo registro no cartão ponto; o mesmo ocorria com os demais frentistas; inclusive a autora; os frentistas não tinham autorização para registrar os trabalhos realizados nos feriados; os caixas também não tinham autorização para registrar os trabalhos realizados nos feriados; a rotina dos caixas era a mesma realizada pelos frentistas; não compensavam os feriados; (...) o depoente nunca recebeu a remuneração dos feriados. (grifou-se)

Da mesma forma, a segunda testemunha convidada pela reclamante declara que “registrava a jornada ao chegar na empresa, ao concluir todas as tarefas, ao final da jornada registrava o cartão ponto e ia embora” (fl. 73).

Por fim, a testemunha Valdir, convidada pela ré, corrobora a correção dos cartões de ponto, afirmando que “as horas extras eram todas registradas no ponto” (fl. 74), embora confirme que a reclamante laborava em feriados e que realizava suas refeições no local de trabalho.

Logo, a prova oral e documental não enseja a invalidação dos registros de jornada quanto ao início e o final do trabalho, mas tão-somente a respeito da existência de feriados e intervalos trabalhados e impagos, os quais foram objeto de provimento sentencial diferenciado (itens “b” e “c” do decisum, fl. 92). A própria reclamante reconhece que a sistemática das rasuras era aplicada somente quanto às folgas, sendo essa a regra retratada nos cartões de ponto das fls. 56/64. Tal declaração impede que a existência de rasuras seja utilizada como argumento para afastar a validade dos registros relativamente aos limites finais e iniciais do trabalho realizado.

Diante do exposto, tem-se que as condenações em feriados não-compensados e em intervalos não-usufruídos satisfazem o quanto devido à reclamante em razão da irregularidade contida nos cartões de ponto. Como já referido, inexistem provas aptas a autorizarem a condenação em horas extras propriamente ditas diariamente.

Outrossim, segundo ressaltado pelo julgador da origem à fl. 91, as parcelas deferidas na origem não foram objeto de pagamento, motivo pelo qual não há falar em abatimento dos valores adimplidos.

Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de horas extras propriamente ditas (letra 'a' do dispositivo).

2. ADICIONAL DE QUEBRA-DE-CAIXA.

A reclamada investe contra a sentença que a condenou ao pagamento do adicional por quebra-de-caixa, de outubro de 2006 a julho de 2008. Afirma a existência de confissão da autora de que realizava a função de frentista, somente trabalhando como caixa nas folgas dos funcionários contratados para tanto. Acrescenta o fato de a reclamante ter admitido que havia um caixa folguista contratado pela ré. Destaca a ausência de informação da obreira acerca de eventuais descontos em seus salários. Sustenta que as convenções coletivas limitam a parcela da epígrafe aos funcionários que laboram exclusivamente na função de caixa, não sendo esse o caso dos autos. Invoca a adoção do princípio da razoabilidade, aduzindo não ser crível que a reclamante fosse designada para a nova função sem treinamento prévio. Sustenta que a simples variação de tarefas não enseja o acréscimo salarial, já que o ordenamento jurídico adota a remuneração por hora trabalhada e não por serviço específico. Assim, conclui que todas as tarefas desempenhadas pelo trabalhador são remuneradas pelo salário a ele alcançado.

Ao exame.

A julgadora da origem, com base na prova oral, constata que a reclamante, inicialmente, laborava substituindo os caixas e, depois de julho de 2008, passou à efetiva função de caixa, recebendo o respectivo adicional de quebra. Entende ser devido o adicional mesmo quando a reclamante laborava nessa função apenas na condição de substituta, tendo em vista o risco de ter de assumir a responsabilidade decorrente de eventual prejuízo no caixa.

A decisão não merece reforma.

A reclamada admite em seu recurso que a reclamante laborava como caixa nas folgas e férias dos empregados designados à função, tal como reconhecido pela sentença. Apenas se insurge quanto ao fato de o exercício eventual da função ensejar o pagamento do adicional correspondente.

Nesse aspecto, compartilha-se do entendimento da julgadora da origem de que a reclamante possui direito à quebra-de-caixa. A substituição em, ao menos, uma vez por semana (freqüência admitida pela ré em seu recurso, fl. 109) enseja o pagamento do adicional em questão, já que, como reconhecido pela sentença, a trabalhadora estava sujeita ao risco de ser responsabilizada por eventuais faltas no caixa.

Também não socorrem à reclamada os argumentos pertinentes ao fato de a remuneração ocorrer por hora trabalhada, e não por tarefa. A gratificação por quebra-de-caixa constitui parcela reconhecida pela ré como cabível aos empregados que exercem a referida função, tendo aderido aos respectivos contratos de trabalho, por força do princípio da norma mais benéfica. Inclusive, tal adicional passou a ser adimplido à reclamante a partir do momento em que foi promovida à função de operadora de caixa (vide, exemplificativamente, os recibos de pagamento da fl. 55).

Trata-se de situação diversa daquela em que o trabalhador pleiteia adicional por desvio ou acúmulo de função, porquanto a justificativa da parcela consiste no risco, não necessariamente concretizado, de o empregado ter de arcar com eventuais diferenças no caixa.

Ademais, a reclamada não trouxe aos autos as normas coletivas que instituem o pagamento da parcela, ônus que lhe incumbia, não comprovando sua tese de que o adicional somente seria devido aos funcionários que exercem a função de caixa de forma integral.

Provimento negado.

3. DANOS MORAIS.

A reclamada se insurge contra o deferimento de indenização por danos morais, à razão de R$ 3.000,00, em virtude de a autora ter sido flagrada utilizando o banheiro. Afirma a ausência de provas acerca da versão na exordial, de que seria freqüente o ingresso de outras pessoas no banheiro quando a autora utilizava, motivo pelo qual teria se tornado alvo de chacotas. Assevera que, pela prova testemunhal, qualquer funcionário que estivesse utilizando o banheiro poderia ser flagrado nessa situação. Sustenta a impossibilidade de se fundamentar a indenização por danos morais no testemunho de uma única testemunha, a quem acusa de mentirosa. Entende não ser razoável que, em um posto de gasolina, com grande circulação de pessoas, todos os funcionários fossem constrangidos a utilizar o banheiro sem trancas. Alega que as mulheres possuíam um banheiro próprio e que todos os seus banheiros possuem chaves. Aduz possuir diversos funcionários, sem que tenha recebido qualquer reclamação similar dos demais. Discorre sobre o vocábulo “moral” e sobre o dano dessa natureza. Cita doutrina e colaciona jurisprudência. Argumenta pela necessidade de prova irrefutável do fato, do dano sofrido e do nexo causal. Invoca o princípio da razoabilidade. Assinala ser impossível imaginar que tal fato tenha ocorrido sem que tenha tomado conhecimento antes do término da relação laboral.

Sem razão.

Há previsão de ordem constitucional (art. 5º, V e X, da Constituição Federal), no sentido de assegurar o direito à indenização quando verificado dano de natureza material ou moral decorrente de ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Em regra, a caracterização do direito à reparação por danos causados depende do ato praticado ou deixado de praticar, do resultado lesivo deste ato em relação à vítima e de que tenha havido nexo causal entre ambos, ou seja, devem existir os seguintes elementos: ilicitude (ato omissivo ou comissivo), o dano e o nexo causal entre ambos. Essa é a chamada teoria da responsabilidade subjetiva, adotada pela Julgadora de Origem, onde se perquire a respeito da existência de dolo ou culpa do agente causador do dano.

O artigo 186 do Código Civil Brasileiro prevê o seguinte:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.



No caso dos autos, tem-se que a reclamante comprovou ter sido submetida ao uso de banheiros sem chaves, arriscando-se a ser flagrada em situações vexatórias. Há, ainda, prova de que tal risco efetivamente se concretizou, tendo sido relatado pelas testemunhas o ingresso de funcionário no recinto quando a reclamante o utilizava.

De acordo com a testemunha Luis:

(...) todos usavam o mesmo banheiro; o banheiro não tinha chave; aconteceu de a autora ser flagrada quando usava o banheiro; não houve nenhuma atitude para humilhar a autora, apenas comentaram o fato; a autora reclamou para a gerência sobre a falta de banheiro feminino; no posto há quatro banheiros, um destinado ao pessoal da loja, outro pra os frentistas e dois para os clientes; a gerente Sra. Ilse não permitia que a autora usasse o banheiro da loja; reitera que o banheiro usado pelos frentistas não tinha chave (fl. 72).

Da mesma forma, a testemunha Ângela confirma a proibição de uso do banheiro da loja de conveniência, bem como a existência de um “banheiro dos frentistas”, no qual a autora teria sido flagrada por outra pessoa. Nos termos de suas declarações:

(...) Ilse era a gerente; a depoente usava o banheiro da loja de conveniência; os empregados frentistas não podiam usar o banheiro da loja de conveniência; a depoente nunca entrou no banheiro dos frentistas; a depoente ouviu falar que uma vez a autora estava usando o banheiro e alguém entrou; a autora contou para a depoente que havia reclamado paro gerente Valdir. (fl. 73)

Entende-se que a ausência de chaves no sanitário que a reclamada disponibilizava aos funcionários, de fato, submetia a reclamante à situação constrangedora, mormente por se tratar da única mulher laborando entre os frentistas. A reclamada não observou o dever de oferecer condições dignas ao trabalho da reclamante, expondo-a à violação de sua intimidade, ato que se caracteriza como ilícito. O constrangimento diante do fato narrado é presumível, dispensando prova nesse sentido.

Por outro lado, não foi demonstrado que tais situações fossem rotineiras, sequer que a reclamante tenha sido alvo de deboches por conta disso. Por esse motivo, a sentença fixou a indenização em R$ 3.000,00, quantia bastante inferior à postulada.

No tocante à fixação do quantum indenizatório, muito embora seja extremamente subjetiva a valoração do abalo emocional (pretium doloris, ou, preço da dor), há se ter presentes regras de ordem técnica para resolver a situação da melhor maneira possível. O dano moral, comprovados o dolo ou culpa, o dano e o nexo causal, deve ser indenizado mediante a consideração das condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos, somados ao bom senso, sensibilidade do julgador, moderação, e o fato e o quantum arbitrado não extrair a dor sofrida pela vítima. Entretanto, o resultado não deve ser insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima.

Considerando tais critérios, tem-se que o montante fixado na origem apresenta-se adequado, não merecendo reparo.

Destarte, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada, no tópico.

4. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.

A reclamada alega o não-cabimento da condenação em honorários assistenciais. Entende aplicável ao caso o entendimento consolidado nas Súmulas n. 219 e n. 329 do TST, bem como na OJ n. 305 da SDI-1 do mesmo Tribunal, no sentido de ser imprescindível a assistência por sindicato da categoria para que a verba seja deferida. Afirma que a autora não comprovou perceber salário inferior ao dobro do mínimo nacional, sequer se encontrar em situação econômica que não lhe permita litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da própria família. Invoca, ainda, o art. 5º da IN n. 27/05 do TST, a Lei n. 5.584/70 e a interpretação dada pelo STF à Lei n. 8.906/94.

Com razão.

Este Colegiado, revendo posicionamento anteriormente adotado, passa a ter por aplicáveis nesta Justiça Especial apenas as normas constantes da Lei nº 5.584/1970 para fins de deferimento do benefício da Assistência Judiciária e, conseqüentemente, dos honorários advocatícios daí decorrentes (honorários assistenciais). Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmulas n. 219 e n. 329)

Assim, são requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, a apresentação de credencial sindical e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal (ou, alternativamente, a este, a apresentação de declaração de pobreza).

No caso concreto, inexiste nos autos credencial sindical fornecida pelo sindicato da categoria profissional da autora, nos termos do art. 14 da Lei nº 5.584/1970, razão pela qual se dá provimento ao recurso da reclamada, para absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

5. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC.

A reclamada sustenta a inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho, pois a CLT não se apresenta omissa a respeito, tendo regulado a matéria em seu art. 883. Assevera que o referido dispositivo diz respeito à fase de execução da sentença, reputando inadequada a sua aplicação nesse momento processual. Cita doutrina.

Com razão.

O direito processual comum constitui fonte subsidiária do direito processual do trabalho nos casos omissos e naquilo em que não for incompatível com as normas processuais trabalhistas (CLT, art. 769).

A hipótese vertente não se conforma à primeira exigência, porquanto não se identifica, na regulamentação específica do processo do trabalho, omissão em relação ao tema tratado no artigo 475-J do CPC.

Com efeito, a Consolidação das Leis do Trabalho possui regras próprias referentes à execução das sentenças proferidas pelos juízos trabalhistas (art. 880 a 883). Portanto, o disposto no art. 475-J do CPC não se aplica ao processo trabalhista.

Em recente decisão, TST manifestou-se nesse sentido, consoante o julgado que segue e cujo conteúdo passa a integrar as presentes razões de decidir:

(…) RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO 1. Segundo a unânime doutrina e jurisprudência, são dois os requisitos para a aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho: i) ausência de disposição na CLT a exigir o esforço de integração da norma pelo intérprete; ii) compatibilidade da norma supletiva com os princípios do processo do trabalho. 2. A ausência não se confunde com a diversidade de tratamento: enquanto na primeira não é identificável qualquer efeito jurídico a certo fato a autorizar a integração do direito pela norma supletiva na segunda se verifica que um mesmo fato gera distintos efeitos jurídicos, independentemente da extensão conferida à eficácia. 3. O fato juridicizado pelo artigo 475-J do CPC não-pagamento espontâneo da quantia certa advinda de condenação judicial possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho (art. 883 da CLT), não havendo falar em aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho. 4. A fixação de penalidade não pertinente ao Processo do Trabalho importa em ofensa ao princípio do devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República. (RR - 765/2003-008-13-41. Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. 3ª Turma. DJ 22/02/2008).

Nesses termos, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a aplicação do prazo e das penas previstas no artigo 475-J do CPC, devendo a execução ser procedida em consonância com as regras insertas nos artigos 880 a 883 da CLT.

Recurso provido.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para: a) excluir a condenação ao pagamento de horas extras propriamente ditas (letra 'a' do dispositivo); b) absolvê-la da condenação em honorários assistenciais; c) afastar a aplicação do prazo e das penas previstas no artigo 475-J do CPC. Valor da condenação reduzido para R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); para os efeitos legais.

Intimem-se.

Porto Alegre, 22 de julho de 2010 (quinta-feira).


DES.ª ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO

Relator

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Receita Federal a fazer restituição de Imposto de Renda cobrado indevidamente sobre indenizações trabalhistas e juros de mora

STJ e STF enquadram o Leão



Decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça obrigam Receita Federal a fazer restituição de Imposto de Renda cobrado indevidamente sobre indenizações trabalhistas e juros de mora Rio - A Receita Federal terá que restituir Imposto de Renda de Pessoa Física cobrado indevidamente sobre indenizações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que o cálculo sobre o Imposto de Renda recolhido estava errado. A partir da jurisprudência criada pelos tribunais, o Fisco fica obrigado a devolver a todos os trabalhadores que entrarem com ação na Justiça exigindo a restituição do dinheiro pago indevidamente ao Leão.



O cálculo anterior do imposto, contestado por advogados trabalhistas, era feito com base no valor total da indenização que o ex-funcionário tinha direito a receber. O novo cálculo, definido como correto pelo STF e STJ, propõe que a cobrança seja feita mês a mês. Dessa forma, o Imposto de Renda não incide sobre o valor total da indenização recebida, mas sobre o valor de cada mês devido ao funcionário pela empresa, o que reduz alíquota ou até anula, em alguns casos. A decisão só vale para trabalhadores que obtiveram vitória na Justiça nos últimos cinco anos, tempo da prescrição do direito à reclamação.



“A maioria dos juízes entendia que não, que o trabalhador não tinha direito à restituição. Mas agora o STF e o STJ decidiram que o valor deve ser calculado sobre o mês e não sobre o total”, explica a advogada especialista em Direito do Trabalho, Rita Cortez. Outro valor sobre o qual deixa de incidir cálculo de Imposto de Renda é o dos juros de mora dos processos. Rita Cortez estima que seja milhares de ações no Estado do Rio de Janeiro, mas acredita que não é possível estabelecer um número preciso. Para receber a restituição do imposto pago indevidamente é preciso entrar com ação na Justiça do Trabalho. A Receita também está obrigada a fazer a restituição nestes casos.



Fonte: O Dia – RJ - Data: 25/05/2010.

Novos valores alusivos aos limites de depósito recursal

Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, 21 jul. 2010

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRESIDÊNCIA

ATO Nº 334/SEJUD.GP, DE 20 DE JULHO DE 2010.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

RESOLVE

Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Lei do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2009 a junho 2010, a saber:

R$ 5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2010.

Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.

Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Operadora de telemarketing terceirizada consegue vínculo de empregado

Operadora de telemarketing terceirizada consegue vínculo de empregado


A Vivo S/A foi obrigada a reconhecer como empregada uma operadora de telemarketing que prestava serviços por meio de um contrato de terceirização considerado fraudulento. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos da empresa contra decisão da Quinta Turma do TST e, assim, ficou mantida a sentença condenatória.

A empregada trabalhava na empresa mediante convênio com a Fundação Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Nos termos da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), embora objetivasse a implantação, desenvolvimento e avaliação de novas tecnologias, esse convênio “era um mero ardil para vilipendiar a legislação laboral”, pois não realizava nenhuma pesquisa nem desenvolvia tecnologia. “Os contratados atuavam como meros operadores de telemarketing”, registrou o TRT. A empresa acabou sendo multada, com base no artigo 477, § 8º, da CLT.

Com a decisão do TRT mantida na Quinta Turma, a Vivo opôs embargos à SDI-1, tentando modificar a sentença. O relator, ministro Horácio Senna Pires, avaliou que a questão trata da discussão da licitude da terceirização nas empresas de telecomunicações, que é regulamentada pela Lei 9.472/97. Essa lei , esclarece o relator, “faculta ao Poder Público autorizar a concessionária contratar com terceiros atividade delegada, acessória ou complementar do serviço público, hipótese distinta daquele caso, em que a terceirização está relacionada com a atividade-fim da concessionária”. Diante disso, Horácio de Senna Pires concluiu que não há reparos a fazer na decisão da Quinta Turma, que foi fundamentada em perfeita harmonia com a Súmula 331, I, do TST. A ilicitude da terceirização foi comprovada mediante o conhecimento de que o “contrato para assessoria técnica foi completamente desvirtuado”, manifestou o relator. (RR-87900-02.2001.5.01.0012 – Fase atual: E)
Levantamento de alvará não depende de procuração atualizada




Decisão de grande interesse para a Advocacia e jurisdicionados que buscam ver seus créditos junto à Fazenda Pública satisfeitos com celeridade contraria entendimento frequente nas varas da Fazenda Pública de Porto Alegre de que é exigível nova procuração para que o advogado receba o valor pago em precatório e RPV.

A desembargadora Maria José Schmitt SantAnna, da 3ª Câmara Especial Cível do TJRS, proferiu decisão monocrática em que qualifica a exigência como "desarrazoada" e "excesso de formalismo", uma vez que o CPC impõe prazo de validade à procuração.

Em agravo de instrumento, Rejane Mendonça de Vargas opôs a decisão interlocutória que, nos autos de execução promovida em desfavor do Estado do RS, exigiu a juntada de procuração atualizada para levantamento de alvará.

Segundo a relatora, ao prover o recurso, a condição imposta pelo magistrado de primeiro grau é "destituída de fundamento legal e carente de motivação" e "não atenta para os valores que devem permear o processo", como a boa-fé, efetividade e segurança, não se podendo presumir má-fé do advogado, no sentido que a procuração perde validade pelo decurso do tempo.

Não há trânsito em julgado até o momento.

Atua em nome da agravante a advogada Marília Pinheiro Machado Buchabqui (Proc. nº 70036618965).

A propósito do tema, a Presidência da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP formulou consulta ao CNJ indagando se o advogado precisa, efetivamente, de poderes especiais no instrumento de mandato para efetuar levantamento de quantias, ou se os poderes da cláusula ad judicia já seriam suficientes.

Para o relator, conselheiro Jefferson Kravchychyn, "o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, mantém-se válido desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e seu patrono no interesse da causa, conforme dispõe o artigo 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB." Desse modo, o levantamento de valores em favor do patrono da causa "fica sujeita, tão somente, à expressa previsão de poderes no instrumento procuratório. Presentes nos autos, os mesmos, certamente, não findam pelo decurso temporal sem que assim esteja previsto."

A exigência de procuração atualizada não pode ser aceita, diz a decisão, desde que o contenha poderes para receber e dar quitação.

O conselheiro Kravchychyn esclarece, ainda, que no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos de expedição de requisições, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos e ao saque e levantamento dos depósitos foi regulamentado pela Resolução nº 55, do Conselho da Justiça Federal, de 14/05/2009, segundo a qual o advogado pode destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, juntando aos autos o respectivo contrato antes da expedição da requisição, contanto que possua procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.

Contudo, lembra o relator que o levantamento de honorários sucumbenciais independe da juntada de procuração com poderes especiais.

"Apresenta-se, portanto, adequado conferir ao advogado poderes especiais para o levantamento de recursos vinculados a processos judiciais decorrentes de precatório, remissão e depósitos judiciais, no entanto, necessária se faz a presença nos autos de procuração que contenha poderes específicos de receber e dar quitação, devidamente autenticada pela Secretaria da Vara", conclui o conselheiro, respondendo que o advogado precisa, efetivamente, de poderes especiais levantar quantias depositadas nos processos.

Portanto, exigem-se apenas poderes expressos, mas não procuração atualizada. (Consulta nº 0001440-12.2010.2.00.0000).
Serviço público - STJ reconhece direito de greve com limitações
A falta lei específica que regulamente a greve no serviço público faz com que casos de paralisação sejam definidas pela Justiça. O Superior Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre greves de servidores públicos civis quando a paralisação for nacional ou abranger mais de uma unidade da federação. A competência foi definida em julgamento no Supremo Tribunal Federal.

Na ocasião, o STF assegurou a todas as categorias — inclusive aos servidores públicos — o direito à greve. Determinou ainda que, até ser editada norma específica, deve-se utilizar por analogia a Lei 7.738/89, que disciplina o exercício do direito de greve para os trabalhadores em geral.

No STJ, o caminho adotado tem sido o do reconhecimento da legalidade das paralisações, porém, com limitações. “A situação deve ser confrontada com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais”, afirmou o ministro Humberto Martins, ao decidir liminar na Petição 7.985. Os ministros consideram que cada greve apresenta um quadro fático próprio e, por isso, deve ser analisada segundo suas peculiaridades.

Os julgamentos têm levantado debates sobre as paralisações serem legais ou ilegais; sobre a possibilidade de corte ou pagamento integral dos vencimentos; sobre percentuais mínimos de manutenção de serviços essenciais etc. Como nos últimos meses a União vem enfrentado greves deflagradas em diferentes categorias em âmbito nacional, a questão passou a figurar na pauta da 1ª Seção do STJ.

No final de junho, o órgão responsável definiu posições paradigmáticas. Numa delas, os ministros entenderam que não é possível à União fazer descontos nos vencimentos de servidores em greve do Ministério do Trabalho e do Emprego. Em outra, os ministros fixaram percentuais mínimos de manutenção de servidores no trabalho durante o período de paralisação da Justiça Federal e Eleitoral.

Os julgamentos feitos na 1ª Seção têm especial importância por assinalarem como as questões deverão ser definidas de agora em diante, já que a competência para os feitos relativos a servidores públicos civis e militares foi transferida da 3ª Seção em abril deste ano. Para os processos distribuídos até então, a competência da 3ª Seção foi mantida.

Os casos
Acompanhado pela maioria dos ministros da 1ª Seção, o ministro Castro Meira avaliou o momento por que passa a Justiça Eleitoral, com a proximidade das eleições de outubro, e definiu em 80% o mínimo de servidores necessários ao trabalho (Pet 7.933). Para a Justiça Federal, a Seção fixou em 60% o percentual mínimo de servidores em serviço (Pet 7.961). O ministro explicou que nesses percentuais devem incluir os ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas — servidores que, via de regra, não aderem às paralisações.

A greve da Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral teve início em 25 de maio. Citando entendimento do STF, o ministro Castro Meira afirmou que o percentual mínimo deve sempre buscar preservar a manutenção da atividade pública, contudo, sem presumir que o movimento grevista seja ilegal.

Posição semelhante foi adotada pelo ministro Humberto Martins, em decisão sobre a greve dos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), iniciada no último dia 22. O ministro considerou o movimento legal (Pet 7.985 e MS 15.339).

No entanto, por se tratar de atividade pública essencial, determinou que 50% dos servidores mantenham o trabalho em cada unidade administrativa, operacional e de atendimento ao público, sob pena de multa diária de R$ 50 mil à Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP).

Multa
Ferramenta à disposição do juiz, a multa pode ser arbitrada contra a entidade representante dos trabalhadores, no caso de descumprimento de decisão relativa à greve. Mas o sindicato pode ser responsabilizado somente pela fração da categoria a que representa.

Foi o que esclareceu o ministro Castro Meira, ao ratificar a multa de R$ 100 mil imposta ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) para o caso de descumprimento. Como a entidade representa apenas os servidores no Distrito Federal, a multa incidirá caso os percentuais mínimos não sejam comprovados em sua área de atuação.

A posição sobre a existência ou não de serviço essencial foi definida pelo STF no julgamento de um mandado de injunção (MI 670/ES). O Supremo decidiu que, “no setor público, não se deve falar em ‘atividades essenciais’ ou ‘necessidades inadiáveis’, mas que as atividades estatais não podem ser interrompidas totalmente, sem qualquer condição, tendo em vista o princípio da continuidade dos serviços públicos”. Este foi o ponto de vista adotado pelo ministro Castro Meira no julgamento da greve da Justiça Eleitoral.

Em outro caso julgado recentemente (Pet 7.883), o STJ considerou abusiva a paralisação dos serviços de fiscalização e de licenciamento ambientais, em razão da greve dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO). Assim, determinou o imediato retorno dessas atividades, sob pena de multa diária de R$ 100 mil às entidades coordenadoras da greve.

Folha de pagamento
O desconto dos dias parados é outro ponto polêmico. No primeiro julgamento feito desde a mudança de competência para a análise do tema, os ministros da 1ª Seção firmaram posição, até então, inédita.

Eles determinaram que a União se abstenha de fazer corte de vencimentos dos servidores grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a decisão, que se baseou em voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, o vencimento é verba alimentar e cortá-lo significaria suprimir o sustento do servidor e da sua família (MC 16.774).

Para a Seção, o corte nos vencimentos não é obrigatório. O ministro Carvalhido destacou que inexiste previsão e disciplina legal para a formação do fundo de custeio do movimento, bem como do imposto a ser pago pelo servidor, para lhe assegurar tal direito social. Ele explicou que a ausência do fundo é situação mais intensa do que o próprio atraso no pagamento dos servidores públicos civis, o que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei 7.783/1989.

Em julgamentos anteriores, a 3ª Seção havia considerado possível o desconto nos vencimentos. Em fevereiro desse ano, foi negada a liminar aos servidores do Ministério Público da União (MPU) que poderia evitar possíveis descontos financeiros em razão de greve realizada no final de 2009 (MS 14.942). Há vários julgados do STJ em que se entende ser possível o desconto dos dias parados por ocasião do movimento grevista. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Alguns dos casos julgados pelo STJ são:

Pet 7.933
Pet 7.961
Pet 7.985
MS 15.339
Pet 7.883
MC 16.774
MS 14.942
MS 13.505
Prioridade em penhora para trabalhador com 78 anos de idade




Um alento a credores idosos que, em execução, veem distante a possiiblidade de satisfação de seus créditos junto a devedores cujo patrimônio é alvo de múltiplas penhoras.

A SDI-2 do TST reconheceu o direito de prioridade na penhora sobre crédito da Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro a um trabalhador com 78 anos de idade, que invocou sua condição de idoso. O exequente alegou a preferência na tramitação de processos e procedimentos e na execução de atos e diligências judiciais, com base nos artigos 2º, 3º e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e 1.211-A do CPC.

Aguardando para receber, em uma ação de execução, seus créditos oriundos de uma reclamatporia proposta em 1995, cujo resultado lhe foi favorável, o trabalhador viu sua esperança de pagamento ser adiada quando a 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi informada da impossibilidade de penhora imediata sobre crédito da Sociedade Portuguesa de Beneficência, devido às inúmeras ordens de penhora que precediam àquela.

O trabalhador invocou, então, o direito de prioridade. No entanto, o pedido foi indeferido, com o fundamento de que as leis citadas pelo exequente não comportariam a interpretação e o alcance por ele vislumbrados. Após essa decisão, impetrou mandado de segurança, negado pelo TRT-1.

Em recurso ordinário em mandado de segurança, o caso chegou ao TST. Para o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, a redação do artigo 71 do Estatuto do Idoso é clara ao determinar a prioridade na tramitação dos processos e na execução dos atos e diligências judiciais. Segundo o ministro, a determinação “alcança também a prioridade na ordem de penhora de créditos futuros da executada”.

O relator destacou que “o princípio da razoável duração do processo e da garantia dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, definido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, comporta alcance diverso para o jurisdicionado idoso, em face da reduzida expectativa de vida que lhe resta, de modo que uma justiça em prazo razoável para um indivíduo comum talvez nunca seja uma justiça eficaz para o idoso, se já falecido”.

Pelo entendimento do ministro, a decisão recorrida incorreu em violação do direito líquido e certo do trabalhador. A SDI-2, então, determinou que seja observada a prioridade da ordem de penhora em favor do idoso sobre os créditos futuros da executada. O ministro Emmanoel, porém, ressalta que essa decisão “não implica a prioridade absoluta, mas apenas em relação às determinações de penhora nos demais processos que ainda não foram realizadas e aguardam por ordem de expedição dos mandados, devendo ser observada, ainda, a ordem cronológica entre todos os exequentes idosos”. (ROMS nº 174300-50.2004.5.01.0000 - com informações do TST).
Tempestividade

3ª turma do TST - Contra princípio da presunção de recebimento, empresa comprova que notificação foi entregue fora do prazo

A 3ª turma do TST reformou sentença do TRT da 1ª região, que havia julgado intempestivo Recurso Ordinário da empresa Ciferal Comércio Indústria e Participações Ltda, por ter presumido que a notificação teria sido recebida 48 horas após a sua expedição, quando, na verdade, o documento foi entregue sete dias depois. Segundo a Súmula 16, presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou entrega após o decurso desse prazo constitui ônus do destinatário.

No caso analisado, o TRT relata em sentença que houve a expedição de notificação judicial no dia 27/5/98 (quarta-feira), para que as partes tomassem ciência de uma decisão da Vara do Trabalho. Com base na Súmula 16, o Regional, valendo-se do princípio da presunção, considerou entregue a notificação à empresa no dia 29 de maio de 1998 (sexta-feira), com início da contagem do prazo recursal em 1º de junho de 1998. Para o TRT, o prazo para recurso teria se esgotado em 8 de junho (segunda-feira). A empresa, porém, ingressou com o Recurso Ordinário somente quatro dias depois, em 12 de junho (sexta-feira), o que levou o Regional a entender que houve intempestividade.

A empresa recorreu ao TST. Demonstrou ter recebido a notificação somente em 3 de junho de 1998, conforme já havia demonstrado nos Embargos de Declaração, onde havia juntado cópia do comprovante de recebimento para sustentar que, ao contrário do entendimento do TRT, o recurso ordinário foi interposto dentro do prazo.

Ao analisar o recurso no TST, o ministro Horácio de Senna Pires observou que a empresa fez prova do recebimento mediante comprovante assinado em 3/6/1998. Salientou ainda que o próprio reclamante, ao apresentar resposta aos Embargos de Declaração, não impugnou o documento : ao contrário, concordou com a alegação de que a intimação ocorrera na data constante do "Aviso de Recebimento". Desta forma, para o ministro, a empresa "desincumbiu-se do ônus de desconstituir a presunção prevista na Súmula 16/TST".

Para o relator, "intimada a reclamada em 3/6/1998, o prazo recursal terminaria em 11/06/1998. Entretanto, como esse dia foi feriado de "Corpus Christi", o prazo recursal foi prorrogado para o dia 12 de junho de 1998, data em que foi interposto o recurso ordinário estando, portanto, dentro do prazo (tempestivo)”. Diante disso, deu provimento ao recurso afastando a intempestividade do Recurso Ordinário, determinando o retorno dos autos ao TRT para análise.
JT reconhece relação de emprego entre empresa e suposto representante comercial


Se o trabalhador, contratado como representante comercial, realizava as suas atividades sujeito a ordens diretas de um supervisor da empresa representada, que, inclusive, poderia acompanhá-lo nas visitas a clientes e, ainda, cumprindo rotas previamente estabelecidas, a relação entre as partes é de emprego e não de representação comercial. Assim entendeu a 1a Turma do TRT-MG, ao negar razão ao recurso da empresa reclamada, que não se conformou com o reconhecimento do vínculo de emprego reconhecido na sentença.

A ré alegou que o trabalhador já possuía empresa de representação comercial desde 1997, antes mesmo de firmar o contrato em questão, o que demonstra que ele exercia efetivamente essa função. Acrescentou que o fato de o reclamante ter que prestar contas de suas vendas e participar de reuniões não significa que ele era subordinado à empresa. Analisando o caso, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria ressaltou que a diferença entre as atividades do representante comercial e as do vendedor empregado é tênue, ou seja, muito pequena e de difícil distinção. Há inúmeras semelhanças em suas condições de trabalho, sendo a subordinação jurídica, característica da relação de emprego, o fator diferencial determinante.

Isso porque, o representante comercial pode ter sua zona de atuação delimitada pela representada, ter que prestar serviços com exclusividade e cumprir as obrigações previstas no contrato. Como a reclamada admitiu a prestação de serviços, competia a ela a prova da autonomia no trabalho do reclamante. Embora a empresa tenha anexado ao processo os documentos que comprovam que o trabalhador possuía uma firma de representação comercial, aberta antes da sua contratação, a mera observância das formalidades legais não é suficiente para demonstrar que ele atuou como autônomo, uma vez que, no direito do trabalho, a realidade prevalece sobre os tratos formais.

A única testemunha ouvida declarou que os representantes eram obrigados a participar de reuniões e que trabalhavam com um palmtop, fornecido pela empresa, para que as vendas fossem registradas e encaminhadas para a reclamada. Nas visitas, poderiam ser acompanhados pelo supervisor. Além de terem de cumprir metas para vendas, eles precisavam seguir rotas previamente estabelecidas, e isso era cobrado pelo supervisor.

Assim, entendeu a desembargadora que o reclamante não era um representante comercial autônomo: “Na verdade, a reclamada optava por contratar pessoas que tinham firmas de representação, mas o tratamento a elas dispensado era de subordinação. Ainda que o representante comercial possa ter sua área de atuação fixada pela empresa, não é viável que seja estabelecida (e cobrada) a observância de rotas de visita, ainda mais com o eventual acompanhamento de um supervisor”- destacou, declarando inválido o contrato de representação comercial firmado entre as partes.

( RO nº 00021-2010-106-03-00-5 )


Fonte: TRT3

SUPLENTE DE DIRIGENTE DE FEDERAÇÃO. ESTABILIDADE

Multa do artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo trabalhista




A matéria é polêmica: a possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da multa de 10% sobre o valor da condenação em caso de não pagamento pelo devedor no prazo de 15 dias, conforme estabelece o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Depois de muitas discussões na última Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, venceu a tese do relator dos embargos, ministro Brito Pereira, no sentido da incompatibilidade da norma.

Como explicou o relator, o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas.

Assim, na medida em que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (arts. 876 a 892), a aplicação do artigo 475-J, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista.

O relator reconhece "a angústia do juiz do trabalho, em especial no momento da execução, para assegurar a efetivação da sentença e a celeridade da tramitação processual, e ainda garantir o devido processo legal às partes". Contudo, na opinião do ministro Brito Pereira, "as normas em questão são incompatíveis".

Ele explica que "enquanto a regra do artigo 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de ter que pagar multa de 10% sobre a quantia da condenação, o artigo 880 da CLT impõe prazo de 48 horas para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora".

Durante o julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho apresentou voto divergente do relator, por entender que as normas celetistas quanto ao cumprimento da decisão final por parte do devedor não tratam, especificamente, da aplicação de penalidade – condição que atende ao primeiro requisito do artigo 769 da CLT no que diz respeito à necessidade de omissão da legislação trabalhista para autorizar a utilização subsidiária das regras do processo comum.

De acordo com o ministro, "o silêncio do legislador, ao deixar de criar penalidade específica no âmbito do processo do trabalho, constitui mero esquecimento".


* Proc. nº 38300-47.2005.5.01.0052, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

SUPLENTE DE DIRIGENTE DE FEDERAÇÃO. ESTABILIDADE

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. SUPLENTE DE DIRIGENTE DE FEDERAÇÃO. ESTABILIDADE. LIMITE DOS ARTIGOS 522, CAPUT e 538 DA CLT. ALCANCE. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de a estabilidade provisória ser estendida a um número de suplentes da diretoria da Federação que, se somado ao de membros efetivos, excede o limite previsto pelo artigo 522 da CLT. Dispõe referido dispositivo, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (Súmula 369, II, do TST), e que giza a interpretação do art. 538, que diz respeito à direção das Federações - que -a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral-. Embora já tenha decidido nessa e. Subseção, no sentido de que o número máximo de sete, previsto no artigo 522 da CLT, abrange os titulares e os suplentes, nesta data a e. SBDI-1, por expressiva maioria de seus integrantes, concluiu pelo reconhecimento da estabilidade de sete suplentes, além dos sete titulares. Tal entendimento louvou-se em decisão do excelso STF, referido pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do processo TST-E-RR-205/2005-026-09-00.1, também julgado nesta assentada. Entendeu a e. Subseção que a proteção aos suplentes, conferida pela Constituição Federal de 1988 (artigo 8º, VIII), somente veio a ser reconhecida posteriormente e não teve como fim a redução do número de dirigentes sindicais titulares do artigo 522 da CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. MULTA. Inviável recurso de embargos alicerçado em denúncia de divergência com arestos formalmente inválidos, assim considerados na medida em que ausente indicação acerca da fonte oficial ou repositório autorizados em que foram publicados. Incidência da Súmula 337, I, -a-, TST. Recurso de embargos parcialmente conhecido e não provido, com ressalva de entendimento do Ministro Relator.
Processo: ED-RR - 260900-66.2003.5.02.0005 Data de Julgamento: 29/10/2009, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 20/11/2009.
Assédio moral coletivo já preocupa empresas


Obrigar o funcionário a fantasiar-se de palhaço, chamar uma empregada por apelido constrangedor, coagir um trabalhador a fazer campanha política, instituir terror psicológico para cumprimento de metas, regular idas ao banheiro. Esses são alguns casos que chegaram ao Judiciário do País sobre assédio moral, fenômeno que começa a preocupar empresas em ações coletivas movidas pelo Ministério Público do Trabalho e faz com que a busca por orientação aumente.

"Essas indenizações são muito mais altas e 'pegam' no bolso dos empresários", afirma o advogado Otavio Albrecht, do Palópoli Advogados Associados, citando caso de um banco condenado a pagar R$ 500 mil. Segundo ele, as condenações sobre dano moral coletivo estão se firmando e chegando agora ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). "Como as indenizações em ações individuais variam apenas de R$ 5.000 a R$ 10 mil para evitar o enriquecimento ilícito existe menos procura por treinamentos que previnam condutas de assédio. Agora a demanda por orientação deve aumentar", afirma.

O advogado Miguel Machado de Oliveira, do escritório Machado de Oliveira e Gattozzi Advogados Associados, afirma que o número de ações individuais por dano moral vem crescendo, mas são casos isolados em que as condenações chegam a valores altos. "É cada vez mais comum a orientação que escritórios fazem para implementar boas práticas nas empresas", afirma.

O ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do Tribunal, já afirmou que as empresas devem coibir a prática por meio de uma política que privilegie o esclarecimento, o diálogo e a democratização das decisões. A empresa deve ainda estabelecer, segundo o ministro, um canal de comunicação para que as vítimas possam transmitir esses fatos aos escalões superiores.

A advogada Solange Fiorussi, do escritório Maluf e Moreno Advogados Associados, afirma que as empresas devem esclarecer que atitudes discriminatórias, pressão excessiva por resultados, exposição de funcionários à situações humilhantes e constrangedoras, brincadeiras, apelidos e outros comportamentos depreciativos podem caracterizar o assédio, desde que sejam eventos repetitivos e constantes. "A direção deve estar aberta para solucionar os problemas, já que podem ocorrer represálias", diz.

Oliveira afirma que os chefes devem ser treinados para falar e agir corretamente com seus subordinados. "Deve prevalecer o bom senso", diz, lembrando que o assédio envolve questões subjetivas que sempre provocam dúvidas. Segundo ele, as provas mais aceitas são as testemunhais e até documentais, como e-mails por exemplo. "A jurisprudência dos tribunais ainda não é consolidada, mas é preciso fazer um trabalho preventivo, inclusive acompanhando decisões do judiciário", destaca.

Albrecht ressalta que casos de assédio moral envolvem produção de muitas provas, que devem ser produzidas pelo próprio empregado ofendido.

Levantamento divulgado no ano passado pelo Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro mostrou que as denúncias no estado vêm crescendo a cada ano. O total de casos investigados deu um salto nos últimos quatro anos, passando de 17, em 2004, para 117, em 2008, alta de 588,2%.

Andréia Henriques
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.


In casu, o ora recorrido foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa, pela prática do delito roubo circunstanciado, em virtude da subtração, mediante violência, de um cupom fiscal e o valor de R$ 10,00 (art. 157, § 2º, II, c/c 29 e 65, I e III, d, todos os CP). O tribunal a quo, em sede de apelação, reconheceu a incidência do princípio da insignificância, uma vez que não restou caracterizada significativa lesão ao patrimônio e à pessoa, cumulativamente, e julgou extinta a punibilidade do recorrido. Assim, o cerne da questão posta no especial cinge-se à possibilidade da incidência do principio da insignificância no delito de roubo. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que é inviável a aplicação do princípio da insignificância em crimes perpetrados com violência ou grave ameaça à vítima, não obstante o ínfimo valor da coisa subtraída. Ademais, o STF já decidiu que o referido princípio não se aplica ao delito de roubo. Precedentes citados do: STF: RE-AgR 454.394-MG, DJ 23/3/2007; do STJ: REsp 468.998-MG

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Justiça Comum - Prazos processuais ficam suspensos de 2 a 31 de julho


A partir do dia 2 de julho, todos os prazos processuais ficam suspensos na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eles só voltam a fluir a partir de 2 de agosto. A determinação segue o disposto no artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar n. 35/1979; no artigo 184, parágrafo 1º, da Lei n. 5.869/1973 e artigos 81 e 106 do Regimento Interno do STJ.

A medida consta da Portaria n. 312, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 25 de junho. Os julgamentos de colegiado serão retomados no dia 2 de agosto com sessão da Corte Especial que marcará a abertura do segundo semestre judicante. Composta por 15 ministros, a Corte é o órgão máximo de julgamento do Tribunal.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
01/07/2010
Segundo semestre iniciará com processo eletrônico em todo o TST. Medida trará agilidade processual e economia de recursos


A partir do dia 2 de agosto, quando começa o segundo semestre do Judiciário, o Tribunal Superior do Trabalho passará a operar, exclusivamente, com processo digital. Isso inclui as ações que são ajuizadas no TST, originalmente, e os recursos enviados pelos Tribunais Regionais do Trabalho à Corte Superior. Para isso, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho publicou ato que regulamenta a transmissão dos processos, por meio eletrônico, entre os TRTs e o TST (DEJT-28junho2010 – Caderno CSJT). A remessa das peças processuais digitalizadas ou produzidas em ambiente eletrônico será feita pelo Sistema de Remessa de Peças Processuais, o e-Remessa, que poderá ser acessado pelos órgãos usuários 24 horas por dia. Segundo informações da Secretaria de Tecnologia da Informação do TST, até ontem (29/06) foram concluídos testes do sistema com sete TRTs: da 2ª Região (SP), 3ª Região (MG), 5ª Região (BA), 10ª Região (DF/TO), 13ª Região (PB), 20ª Região (SE) e 21ª Região (RN). Outros seis estão em fase de cadastramento: 1ª Região (RJ), 4ª Região (RS), 8ª Região (PA/AP), 9ª Região (PR), 11ª Região (AM/RO) e 24 Região (MS). A previsão é que, a partir da próxima semana, todos os TRTs concluam os preparativos técnicos para que se habilitem à utilização do e-Remessa.

Uma vez implantado em todo o TST, o processo eletrônico, além de agilizar o trâmite porcessual, irá propiciar economia anual da ordem de R$ 11 milhões, entre despesas com correios, mão de obra terceirizada, mensageiros, grampos, papéis e outros materiais diretamente relacionados à existência de processos físicos. Recentemente, o Tribunal cancelou, em função do processo eletrônico, licitação que iria realizar para aquisição de estantes para armazenamento de processos físicos. Somente com essa medida, foram economizados R$ 1,2 milhão.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

01/07/2010
SDI-1: Súmula nº 85/TST não se aplica a banco de horas


A compensação de jornada de trabalho de que trata a Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho é inaplicável aos conflitos envolvendo banco de horas. Esse verbete jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a quarenta e quatro horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite sistema de compensação anual e deve ser fixado em instrumento coletivo, como prevê o artigo 59, §2º, da CLT (com a redação da Lei nº 9.601/98).

Com esse entendimento unânime, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST deu provimento a recurso de embargos de ex-empregado da Companhia Ultragaz para restabelecer decisão do Tribunal paranaense (9ª Região) que declarara a nulidade do banco de horas e condenara a empresa ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa) como extras e reflexos.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, nos termos da CLT, o excesso de horas em um dia pode ser compensado com a diminuição em outro dia, desde que não ultrapasse, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem o limite máximo de dez horas diárias.

Portanto, na opinião da relatora, o empregado tinha razão quando contestava a aplicação ao caso da Súmula nº 85 pela Sétima Turma do Tribunal, que determinou o pagamento das horas que ultrapassem a jornada semanal normal como horas extraordinárias e o pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário em relação às horas trabalhadas além da jornada diária normal.

A ministra Calsing destacou que as convenções coletivas da categoria a que o empregado pertencia proibiam qualquer tipo de compensação de horas extras até setembro de 2003. A partir desta data, os acordos passaram a autorizar a compensação pelo sistema de banco de horas, desde que cumpridos alguns requisitos, como, por exemplo: o fornecimento mensal do extrato de saldo de horas dos empregados e a observância do limite de dez horas diárias de trabalho - requisitos de validade que foram desrespeitados pela Ultragaz.

Assim, a relatora concluiu que essa não era a hipótese de aplicação da Súmula nº 85 do TST, como fez a Turma equivocadamente. O correto seria o reconhecimento da nulidade do banco de horas, com o consequente pagamento das diferenças de horas extraordinárias correspondentes, da forma como proposto pelo Regional. (E-ED—RR-23240-15.2006.5.09.0654)

(Lilian Fonseca)
Noticias no site do TST -

Agora é lei: agravo de instrumento só com depósito recursal - 01/07/2010



Igreja Universal é julgada à revelia porque pastor não era empregado - 01/07/2010


Banco é condenado a pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo - 30/06/2010 Trabalhador será indenizado por não haver prova de divulgação de segredo da empresa - 30/06/2010
TST multa 339 agravos infundados - 28/06/2010 TST mantém reintegração de ex-funcionária do Serpro - 28/06/2010
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INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

Advogada do Reclamante: Andréa Cristina Ferrari

A C Ó R D Ã O
6ª Turma
ACV/emff
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Este C. Tribunal tem entendimento
segundo o qual é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,
garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da
CF/88), infenso à negociação coletiva. Orientação Jurisprudencial nº 342
da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e
provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-1594/2002-009-15-00.1, em que é Recorrente XXXXXXXXXX e
Recorrida XXXXXXXXXXXXXXXX INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o v. acórdão
de fls. 545-555, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração
às fls. 567-570, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo
autor quanto ao intervalo intrajornada.
O reclamante interpõe recurso de revista às fls. 572-581. Argumenta que o
Eg. Tribunal Regional, ao validar a redução do intervalo intrajornada
mediante negociação coletiva afrontou as disposições contidas nas
Orientações Jurisprudenciais 307 e 342 do C. TST, divergiu do entendimento
sedimentado em outros Tribunais Regionais, assim como contrariou os
artigos 71 da CLT e 7º, IV e XXII, da Constituição Federal.
O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fls. 609-610, por
contrariedade à OJ 342 da SBDI-1 do TST.
Apresentadas contra-razões, às fls. 616-617.
Sem remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do
Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno do Tribunal
Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. CONSEQÜÊNCIAS.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 307 DA SBDI-1 DO TST. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
INVALIDADE. OJ 342 DO TST.
1. CONHECIMENTO
O Eg. Tribunal Regional negou provimento ao recurso do autor quanto ao
intervalo intrajornada.
Restou consignado no julgado:
É razoável que o Tribunal Superior do Trabalho tenha firmado entendimento
diverso, ainda recentemente, mas não se pode olvidar que, no âmbito da
jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no exercício
regular do seu poder normativo, foi aprovada a Súmula nº 22, autorizando a
redução do intervalo por meio de norma coletiva...
...não é possível agora negar-se validade ao ajuste...
Por outro lado, a prevalência do acordo coletivo decorre da norma
constitucional que assegura o pleno reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho, como previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da
Constituição Federal.
Diante dessas particularidades, o recurso interposto pela Reclamada merece
acolhimento, para que seja afastada da condenação a remuneração
correspondente ao intervalo suprimido parcialmente (30 minutos).
Com o acolhimento do recurso da Reclamada, resta prejudicada a apreciação
daquele interposto pelo Reclamante, mas ele, de qualquer modo, não
mereceria acolhimento. (fl. 551-552)
O recorrente alega contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 307 e 342
da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
A matéria não comporta maiores discussões na esfera trabalhista.
Com efeito, a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST consagra
entendimento no sentido de que Após a edição da Lei nº 8.923/94, a
não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, implica o pagamento total do período
correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Já no que se refere à possibilidade de a norma coletiva prever a redução
do intervalo intrajornada, destaca-se a tese consagrada pela Orientação
Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1 do C. TST.
Conheço do recurso de revista, em face da contrariedade às referidas
orientações jurisprudenciais.
2. MÉRITO
Com efeito, pela delimitação fática trazida no julgado, constata-se que o
intervalo intrajornada concedido era de trinta minutos, fato resultante de
convenção coletiva.
Estando o recorrente submetido a uma jornada contínua superior a seis
horas, obrigatória a concessão do intervalo para repouso ou alimentação
de, no mínimo, uma hora, cabendo ao empregador, em razão do ilícito
cometido, suportar o pagamento previsto no § 4º do indigitado dispositivo
legal, que dispõe:
Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não
for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Percebe-se, pois, que o objetivo do recorrente é conferir aplicabilidade à
disposição contida na Lei nº 8.923/94, segundo interpretação deferida pela
Orientação Jurisprudencial nº 307. De fato, a norma encerrada no
dispositivo de lei tem caráter tutelar, pois, como já dito, o intervalo
ali assegurado constitui-se em medida de higiene, saúde e segurança do
trabalhador.
De tal forma, conclui-se que é obrigatória a concessão de intervalo de uma
hora, no mínimo, nos termos do caput e do § 4º do artigo 71 da CLT, que
não excepciona nenhuma categoria de trabalhador, nem tampouco estabelece
qualquer razão a justificar o trabalho além de seis horas sem a concessão
do intervalo intrajornada ali determinado.
Já no que se refere à possibilidade de a norma coletiva prever a redução
do intervalo intrajornada, destaca-se que a decisão do Egrégio Tribunal
Regional é contrária à jurisprudência uniformizada do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
O fato é que, conforme destacado, o intervalo intrajornada constitui
medida de higiene e saúde do trabalhador, de tal forma que, nos termos do
que dispõe o artigo 71 da CLT, tal intervalo deverá ser, no mínimo, de uma
hora, não podendo exceder duas horas, salvo acordo escrito ou contrato
coletivo.
Assim, também é fato a flexibilização das relações trabalhistas,
admitindo-se, em algumas situações, que normas rígidas cedam lugar a
regras flexíveis, em que validadas alterações, respeitando-se a realidade
e as necessidades das empresas e dos trabalhadores, ou seja, os interesses
das partes. Nesse sentido, o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição
Federal que estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos
de trabalho como direito dos trabalhadores que visa à melhoria de sua
condição social.
Todavia, não pode ser convalidada a negociação coletiva em questão, que
exclui o direito do empregado gozar integralmente o intervalo
intrajornada.
A matéria, aliás, já está consolidada pela iterativa jurisprudência desta
Corte, conforme se verifica da redação da Orientação Jurisprudencial nº
342 da SBDI-1 do TST:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU
REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. É inválida cláusula de
acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou
redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene,
saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art.
71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso revista para deferir o
pagamento de uma hora diária a título de intervalo intrajornada, com
adicional de 50%, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT e da OJ nº 307 da
SBDI-1 do TST, em face da irregular concessão do descanso para repouso e
alimentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade às
Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 342 da SBDI-1 do C. TST, e, no
mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento de uma hora diária a
título de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, na forma do artigo
71, § 4º, da CLT e da OJ nº 307 da SBDI-1 do TST, em face da irregular
concessão do descanso para repouso e alimentação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2007.
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro-Relator
PORTARIA MTE Nº 1.474, DE 29 DE JUNHO DE 2010

DOU 30.06.2010

Aprova modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e implanta o Sistema Homolognet.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Aprovar os modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT e Termo de Homologação, que devem ser utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões de contrato de trabalho, e demais modelos de documentos previstos nos anexos desta Portaria.

Art. 2º Para fins da assistência prevista no § 1º do art. 477 da CLT, fica implantado o Sistema Homolognet, a ser utilizado obrigatoriamente no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho.

Art. 3º Nas rescisões contratuais sem necessidade de assistência e homologação, bem como naquelas em que não for utilizado o Homolognet, será utilizado o TRCT previsto no Anexo I desta Portaria.

Art. 4º Serão gerados pelo Homolognet os seguintes documentos anexos a esta Portaria:

I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - Anexo II;

II - Termo de Homologação sem ressalvas - Anexo III;

III - Termo de Homologação com ressalvas - Anexo IV;

IV - Termo de Comparecimento de uma das partes - Anexo V;

V - Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes no TRCT - Anexo VI; e

VI - Termo de Compromisso de Retificação do TRCT- Anexo VII.

Art. 5º Os documentos previstos nesta Portaria poderão ser impressos em verso e anverso.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 302, de 26 de junho de 2002, sendo permitida a utilização, até o dia 31 de dezembro de 2010, do TRCT por ela aprovado.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI