terça-feira, 28 de abril de 2009

Intervalo de tempo entre a ocorrência do dano moral e o ajuizamento da ação. Perdão tácito?

22/04/2009 - TST - Intervalo entre dano moral e ajuizamento da ação não caracteriza perdão tácito


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando voto do ministro Alberto Bresciani, rejeitou a alegação de ocorrência do chamado “perdão tácito” feita pela defesa de uma loja de calçados de Goiânia (GO), tendo em vista o transcurso de tempo entre o dano moral sofrido por um ex-empregado e o ajuizamento de sua ação trabalhista. A ação foi proposta um ano e sete meses após o fim das revistas pessoais a que eram submetidos os vendedores da loja Flavios Calçados e Esportes Ltda..
O ministro Bresciani destacou em seu voto que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição (artigo 7º, XXIX), não havendo que se cogitar de prescrição da pretensão de reparar o dano à intimidade sofrido. “Tendo em vista a impossibilidade de a lesão ao direito à intimidade convalescer com o passar do tempo, não há que se cogitar de perdão tácito pelo transcurso de um período entre o dano e o ajuizamento da ação em que se busca a respectiva reparação”, afirmou.
Na ação, o vendedor requereu indenização por danos morais, pois, além de ser desviado da função por várias vezes, para conferir estoques, classificar e limpar mercadorias, faxinar a loja após o expediente, distribuir panfletos de propagandas nas calçadas e semáforos da cidade, ainda participava do sorteio em que cerca de 40% dos empregados eram submetidos à revista íntima todos os dias, na sala de treinamento ou banheiro, onde abaixavam as calças na presença do gerente da loja e do segurança.
O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, após depoimentos de testemunhas, entendeu que o desvio de função não gerava danos morais, mas quanto à revista íntima, concluiu ter sido abusiva por ferir direitos inerentes à personalidade, deferindo, assim, ao vendedor a indenização de R$ 10 mil por danos morais. A Flávios recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) alegando que abolira a revista íntima em abril de 2004 e o fato de o vendedor pleitear a indenização somente em março de 2006 indicava o seu perdão tácito.
“Não há que se falar em perdão tácito, considerando a subordinação à qual está submetido o empregado no curso de seu contrato, diferente do perdão tácito do empregador. Não se pode exigir que o empregado se rebele, rescinda o contrato por via indireta, para sofrer depois as consequências financeiras, dentre outras, do desemprego ”, concluiu o TRT/GO. Para o Regional, a empresa pode vigiar seu patrimônio, tomando cuidados necessários para evitar furtos, mas é importante que as medidas tomadas respeitem os trabalhadores e não ofendam sua dignidade e intimidade. O Tribunal, entretanto, reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil.
O ministro Bresciani destacou ainda em seu voto que o direito à intimidade insere-se nos direitos da personalidade, marcados pelas características de absolutos, indisponíveis relativamente, imprescritíveis e extrapatrimoniais. “No caso dos autos, o TRT delimitou que a ré realizava revistas em seus empregados de forma abusiva. Não obstante a Constituição Federal garantir o direito de propriedade, é indene de dúvidas que deve atender à sua função social. A proteção do patrimônio do empregador não pode desconsiderar as vocações do ordenamento jurídico, especialmente a dignidade da pessoa humana”, concluiu Bresciani. (RR-532/2006-006-18-00.0)

Fonte: www.tst.gov.br

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Mudança na redação dos artigos 830 e 895 da CLT

LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos." (NR)

"Art. 895. ............ ......... ......... ......... ......... ......... ......... ..

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

............ ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... .." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Cancelamento da OJ n.º 205 do TST

A Orientação Jurisprudencial n.º 205 da SDI-1 foi cancelada em 23.04.09.
A OJ trata da competência material da Justiça do Trabalho para julgar ações relativas ao desvirtuamento das contratações especfias (temporárias) realizadas por entes públicos. O ministro Vantuil Abdala esclareceu que o STF se manifestou, em diversos julgados, pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda relativa à contratação temporáriapor ente público. A notícia está em http://jusvi.com/noticias/39405

segunda-feira, 20 de abril de 2009

Justiça do Trabalho em tempos de crise

Em tempos de crise econômica mundial, as empresas brasileiras sofrem, direta ou indiretamente, o que pode provocar desemprego em massa ou a falência de muitas empresas. Para que isso não ocorra, o TST tem procurado viabilizar acordos entre as empresas e os funcionários, tendo como aliado de peso, o Ministro presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Moura França.

No entanto, para que as negociações sejam apoiadas, é necessário que o contexto seja bem fundamento, que não haja nenhum vício formal e que não atente contra a segurança, higiene e saúde do trabalhador.

A notícia na íntegra está no site do Valor Econômico. Vale a pena conferir.

sexta-feira, 17 de abril de 2009

Mais uma opção para cobrança de dívidas trabalhistas

Conforme notícia veiculada no site da folha online, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo firmou convênio com o Instituto de Protesto de Títulos de São Paulo para que possa ser oferecida mais uma possibilidade para cobrança das dívidas trabalhistas. Assim, não se conseguindo a quitação por meio do débito em conta e penhora de bens, poderá a decisão ser transformada em certidão de crédito trabalhista e enviada para os cartórios de protestos e títulos.

Vejam a notícia na íntegra em:
http://www1.folha.uol.com.br/folha/classificados/empregos/ult1671u546134.shtml

quinta-feira, 9 de abril de 2009

Responsabilidade objetiva do estado - zona azul

Jurisprudências interessantes sobre a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar furto de veículo estacionado em zona azul.


Apelação Cível Fazenda Pública. Responsabilidade Civil Furto de veículo estacionado na via pública, durante a noite. Ato de Terceiro. Culpa do Estado não demonstrada. Ação Improcedente. Recurso não provido. Inexiste o dever do Estado indenizar o proprietário de veículo furtado, que estava estacionado livremente, à noite, na via pública. A omissão, que enseja a responsabilidade subjetiva, traduz-se no que se denomina "faute du service", quando o Poder Público devia agir e não agiu, agiu mal ou tardiamente. Tal só ocorreria se o veículo estivesse sob a sua guarda, acobertado e fiscalizado por agentes públicos, como nas chamadas "zonas azuis”. Ademais, a teoria da responsabilidade objetiva, estabelecida no art 37, § 6° da Constituição Federal não agasalha a hipótese, pois nosso ordenamento jurídico adotou a teoria do risco integral. TJSP. Apelação Cível n.° : 74.607-5/5. Rel. Des. Borelle Machado e Laerte Sampaio.


Responsabilidade civil. Furto de veículo em via pública. Zona azul. Administração feita por empresa permissionária. Prestação de serviço público. Remuneração feita por meio de tarifas. Pemissão bilateral. Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Rescindibilidade de demosntração de culpa. Dano e nexo causal configurados. Dever de ressarcir. TJSC. Apelação Cível n. 2003.019568-8. Rel. Des. Dionízio Jenczac. 23/11/2004 .